REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/pa10202511161658
Emylle Brandão Brito
Lorena Dias Araújo
Mila Camily Cavalcante dos Santos
Prof. Orientadora: Rita de Cássia Moura Carneiro
RESUMO
O tráfico de crianças e adolescentes para fins de exploração sexual é uma grave violação dos direitos humanos e um problema persistente no Brasil. Esse crime envolve o aliciamento, transporte e exploração de menores, frequentemente em contextos de vulnerabilidade social extrema. Apesar da existência de legislações como o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e tratados internacionais, a efetividade das normas ainda é limitada, revelando falhas na prevenção, repressão e proteção das vítimas. Fatores como pobreza, desigualdade, negligência familiar e ausência de políticas públicas eficazes contribuem para o agravamento da situação. O estudo analisa a dinâmica do tráfico, identificando suas principais formas de atuação e os desafios enfrentados pelos órgãos responsáveis pelo enfrentamento do crime, como conselhos tutelares, Ministério Público e polícia. Além disso, destaca a importância de um acolhimento humanizado às vítimas e a necessidade de capacitação profissional e integração entre as redes de proteção. Para combater o tráfico de forma eficaz, é essencial fortalecer a legislação, garantir recursos aos órgãos de proteção e investir em políticas sociais que reduzam as vulnerabilidades. O enfrentamento desse crime exige uma ação coordenada entre Estado, sociedade e instituições, visando garantir os direitos e o desenvolvimento pleno de crianças e adolescentes.
Palavras-chave: Tráfico; Exploração sexual; Desafios; Brasil.
ABSTRACT
The trafficking of children and adolescents for the purpose of sexual exploitation is a serious violation of human rights and a persistent problem in Brazil. This crime involves the recruitment, transportation, and exploitation of minors, often in contexts of extreme social vulnerability. Despite the existence of legislation such as the Statute of the Child and Adolescent (ECA) and international treaties, the effectiveness of these norms remains limited, revealing shortcomings in prevention, law enforcement, and victim protection. Factors such as poverty, inequality, family neglect, and the absence of effective public policies contribute to the worsening of the situation. This study analyzes the dynamics of trafficking, identifying its main forms of operation and the challenges faced by the institutions responsible for combating the crime, such as child protection councils, the Public Prosecutor’s Office, and the police. Furthermore, it highlights the importance of providing victims with humane care, as well as the need for professional training and greater integration within protection networks. To effectively combat trafficking, it is essential to strengthen legislation, ensure resources for protection agencies, and invest in social policies that reduce vulnerabilities. Addressing this crime requires coordinated action among the State, society, and institutions, with the aim of guaranteeing the rights and full development of children and adolescents.
Keywords: Traffic; Sexual exploitation; Challenges; Brazil.
O tráfico de crianças e adolescentes para fins de exploração sexual projeta uma grande violação aos direitos humanos, afetando diretamente aqueles que vivem em uma situação delicada de desenvolvimento e que deveriam estar completamente protegidos. Esse trágico fato, marcado por uma rede complexa de atuantes e planejamentos, tem ultrapassado fronteiras e desafiado os Estados e seus mecanismos para evoluir na rede de proteção. No contexto brasileiro, a realidade desdobra um cenário preocupante, visto que as desigualdades sociais, fragilidades das instituições e a disseminação das tecnologias favorecem a expansão dessa prática criminosa.
Para melhor compreensão acerca dessa problemática, em primeiro plano, é preciso definir o que é o tráfico de crianças e adolescentes, pontuando seus elementos essenciais e suas diferenças quanto às outras formas de violação. Concomitante, é indispensável analisar o conceito de exploração sexual, atividade essa que submete a infância e a juventude a situações desonrosas, reduzindo-as à condição de objeto de mercantilização e violência.
Essas definições tornam-se ainda mais claras quando associadas aos marcos normativos, que reconhecem a gravidade do crime e oferecem diretrizes de proteção integral. Contudo, mesmo com a existência de um parecer jurídico robusto, a prática persiste de forma preocupante, o que exige maior atenção para inspecionar a dinâmica do tráfico de crianças e adolescentes para fins sexuais no contexto brasileiro.
É importante ressaltar que essa dinâmica está atrelada a fatores socioeconômicos, exclusão social e desigualdade de oportunidades, que tornam crianças e adolescentes mais passíveis ao aliciamento. Ademais, ao mesmo tempo que as redes sociais e novas tecnologias de comunicação trazem benefícios, elas têm colaborado para a atuação das organizações criminosas, favorecendo tanto a captação das vítimas quanto a administração do ciclo de exploração.
Portanto, diante desse cenário, torna-se imperioso analisar como o Brasil tem abordado o tráfico de crianças e adolescentes para exploração sexual e identificar os principais obstáculos a serem superados. Dessa forma, o problema central que norteia este estudo consiste em: quais são os desafios e os mecanismos de enfrentamento existentes no Brasil para combater o tráfico de crianças e adolescentes para fins de exploração sexual?
Dessa forma, a pesquisa propõe-se a analisar o conceito no contexto jurídico do tráfico de crianças e adolescentes, com ênfase na proteção oferecida, além da análise dos principais marcos normativos, fatores socioeconômicos, obstáculos na identificação das vítimas, dados estatísticos e uma análise crítica acerca das políticas públicas e as medidas de enfrentamento que auxiliam a aprimorar a rede de proteção.
2. TRÁFICO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES PARA FINS DE EXPLORAÇÃO SEXUAL
2.1 TRÁFICO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES
O tráfico de crianças e adolescentes é uma prática criminosa que viola direitos fundamentais e se manifesta em diferentes modalidades, como exploração sexual, trabalho forçado e adoção ilegal. Segundo Caires (2016), trata-se de um fenômeno complexo, marcado por redes organizadas que se aproveitam da vulnerabilidade social e econômica de famílias, utilizando o engano, a coerção ou a violência para submeter menores a condições degradantes. Essa prática não se limita às fronteiras nacionais, sendo parte de um cenário transnacional articulado.
O tráfico de crianças e adolescentes para fins de exploração sexual constitui uma das formas mais graves de violação dos direitos humanos. O problema envolve a mercantilização dos corpos infantojuvenis e a perpetuação de ciclos de violência e marginalização. Além disso, as vítimas são frequentemente invisibilizadas pelo medo, pela falta de proteção institucional e pela insuficiência de políticas públicas efetivas, o que agrava sua condição de vulnerabilidade e dificulta a responsabilização dos agressores (Saquetto e Pasitto, 2024).
Freire e Furlan (2022, p.17) destacam que:
O tráfico de pessoas, especialmente quando envolve menores, deve ser compreendido como violência estrutural. Essa forma de exploração decorre de desigualdades sociais, econômicas e de gênero, que facilitam a ação de redes criminosas organizadas. O tráfico é, portanto, um fenômeno multicausal, atravessado por fatores culturais, políticos e econômicos que reforçam a exclusão social e impedem o pleno exercício da cidadania por crianças e adolescentes.
No estudo de Custódio e Ramos (2024), observa-se que o tráfico internacional para fins de exploração do trabalho infantil revela a interconexão entre pobreza e falta de oportunidades educacionais. Crianças e adolescentes são aliciados com promessas falsas de melhores condições de vida, sendo submetidos a situações de exploração que violam tratados internacionais e a legislação nacional. Essa modalidade de tráfico, embora menos visibilizada que a exploração sexual, também impacta severamente o desenvolvimento integral das vítimas.
Conforme Dias e Lopes (2024,p.09) explicam que:
O tráfico internacional para exploração sexual no âmbito social deve ser analisado a partir de uma perspectiva multidimensional, que inclui os aspectos jurídicos, sociais e culturais. Os autores ressaltam que a vulnerabilidade das vítimas é explorada tanto por indivíduos quanto por organizações criminosas, que se beneficiam da fragilidade dos sistemas de fiscalização e da falta de políticas de proteção efetivas. Assim, o fenômeno deve ser compreendido como uma violação coletiva e sistemática dos direitos humanos.
O tráfico de crianças está também relacionado à adoção internacional irregular, prática que mascara situações de sequestro e deslocamento forçado de menores. Essa forma de tráfico envolve falsificação documental e aproveitamento das lacunas legais nos processos de adoção, comprometendo a integridade psicológica e emocional das vítimas. A análise demonstra que, mesmo em práticas supostamente legítimas, existem espaços de vulnerabilidade passíveis de serem explorados (Aizawa e Yotsui, 2023).
As políticas públicas federais brasileiras ainda carecem de efetividade na prevenção e no enfrentamento do tráfico de crianças e adolescentes. Embora existam marcos normativos importantes, a implementação de medidas concretas enfrenta limitações estruturais e orçamentárias. Essa ausência de respostas consistentes dificulta a proteção integral e a responsabilização dos agentes envolvidos no tráfico, perpetuando a impunidade e a continuidade do fenômeno (Garcia, 2014).
O tráfico de crianças e adolescentes deve ser analisado também a partir de sua dimensão transnacional, especialmente na região da Tríplice Fronteira entre Brasil, Argentina e Paraguai. O crime organizado transnacional se aproveita da fragilidade das fronteiras, da corrupção e da ausência de cooperação efetiva entre os países. Essa situação transforma a região em espaço estratégico para o aliciamento e transporte ilegal de menores, revelando a amplitude e complexidade do problema (Lima, 2025).
O tráfico de crianças está associado à exploração sistemática de meninas e meninos em contextos de prostituição e narcotráfico. Essas obras clássicas demonstram como a negligência estatal e a exclusão social funcionam como combustíveis para a manutenção dessa prática criminosa. As análises contribuem para entender a persistência do fenômeno ao longo das décadas, mesmo diante do avanço das legislações de proteção à infância e à adolescência (Dimenstein, 1992; Dowdney, 2003).
Por fim, Diehl (2022) ressalta que o tráfico internacional de crianças na Tríplice Fronteira deve ser visto não apenas como um problema criminal, mas também como um desafio de segurança e de direitos humanos. A obra evidencia a necessidade de políticas articuladas, de cooperação internacional e de fortalecimento institucional para combater essa prática. Dessa forma, a compreensão do tráfico de crianças e adolescentes exige um olhar integrado, que considere suas causas estruturais, seus impactos e as estratégias de enfrentamento.
2.2 EXPLORAÇÃO SEXUAL
A exploração sexual de crianças e adolescentes é uma grave violação dos direitos humanos, caracterizada pela utilização do corpo infantojuvenil em práticas sexuais mediante coerção, aliciamento ou troca por bens, serviços ou dinheiro. Segundo Freire e Furlan (2022), trata-se de uma violência que transcende a esfera individual, alcançando dimensões estruturais, pois está diretamente associada a desigualdades sociais, discriminações de gênero e vulnerabilidades econômicas. Esse contexto favorece a atuação de redes criminosas, que transformam crianças e adolescentes em mercadorias.
De acordo com Saquetto e Pasitto (2024, p. 13):
A exploração sexual infantil não se restringe à prostituição, abrangendo também a pornografia, o turismo sexual, o tráfico e outras práticas que envolvem a violação da dignidade humana. A banalização do corpo infantil em ambientes digitais e presenciais amplia os riscos e exige novas formas de enfrentamento. Nesse sentido, a exploração sexual deve ser entendida como um fenômeno multifacetado, sustentado por fatores culturais, econômicos e sociais, que perpetuam a vulnerabilidade das vítimas.
O fenômeno da exploração sexual, especialmente em contextos internacionais, está diretamente ligado à fragilidade das políticas públicas e à insuficiência de mecanismos de cooperação entre os Estados. Crianças e adolescentes são submetidos a deslocamentos forçados e à violência sistemática, sem garantias de proteção efetiva. Esse cenário evidencia que a exploração sexual não é apenas um problema jurídico, mas também social e político, que desafia a comunidade internacional (Dias e Lopes, 2024).
Esse tipo de violação é agravado pela ausência de políticas públicas robustas e pela ineficácia de programas federais destinados à proteção da infância e adolescência. A falta de ações preventivas consistentes e de suporte às vítimas favorece a perpetuação desse ciclo de violência. Assim, a compreensão da exploração sexual exige não apenas a punição dos agressores, mas também medidas de proteção integral, que incluem educação, assistência social e fortalecimento da rede de apoio (Garcia, 2014).
O tema também deve ser analisado sob sua dimensão transnacional, sobretudo em regiões fronteiriças como a Tríplice Fronteira. O crime organizado aproveita-se da vulnerabilidade social e da ausência de fiscalização para ampliar suas atividades ilícitas. Portanto, o enfrentamento desse fenômeno requer estratégias conjuntas, capazes de integrar políticas nacionais e internacionais, a fim de garantir o respeito aos direitos fundamentais de crianças e adolescentes.
2.3 MARCOS NORMATIVOS
O enfrentamento ao tráfico e à exploração sexual de crianças e adolescentes no Brasil está amparado por um conjunto de marcos normativos nacionais e internacionais que buscam garantir a proteção integral da infância. Segundo Caires (2016), a Constituição Federal de 1988 representou um marco fundamental, ao reconhecer crianças e adolescentes como sujeitos de direitos e ao estabelecer a prioridade absoluta de sua proteção. Essa base constitucional impulsionou a criação de legislações específicas voltadas ao combate a tais violações.
De acordo com Custódio e Ramos (2024), a Convenção sobre os Direitos da Criança da Organização das Nações Unidas (ONU), ratificada pelo Brasil em 1990, reforçou o compromisso internacional de assegurar proteção contra qualquer forma de exploração. Esse tratado consolidou princípios de dignidade, liberdade e igualdade, tornando-se referência normativa para a elaboração de políticas nacionais. A adesão do Brasil reafirma sua responsabilidade de harmonizar legislações internas com compromissos internacionais.
Conforme Dias e Lopes (2024, p. 11) observam que:
O Protocolo de Palermo, aprovado em 2000 e incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro, desempenha papel central na definição e no enfrentamento do tráfico de pessoas. O documento amplia a compreensão do tráfico de crianças e adolescentes, estabelecendo parâmetros claros para prevenção, repressão e cooperação internacional. Sua aplicação fortalece mecanismos legais e de fiscalização, sobretudo em contextos transnacionais de exploração.
Aizawa e Yotsui (2023) destacam que, no âmbito da adoção internacional, a Convenção de Haia de 1993 constitui importante instrumento de proteção. Ao regular os processos de adoção entre países, a convenção busca evitar práticas ilícitas relacionadas ao tráfico infantil, como falsificação de documentos e deslocamento forçado. Dessa forma, cria-se um arcabouço jurídico que busca garantir o melhor interesse da criança, evitando que práticas de adoção se transformem em mecanismos de exploração.
No Brasil, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), promulgado em 1990, consolidou princípios de proteção integral e de responsabilização penal dos envolvidos em crimes contra menores. O ECA não apenas define direitos, mas também prevê sanções severas para casos de exploração sexual, tráfico e abuso. Trata-se de um marco jurídico que orienta políticas públicas e ações de enfrentamento em nível nacional (Garcia, 2014).
O Código Penal Brasileiro também estabelece sanções rigorosas para os crimes de tráfico de pessoas para fins de exploração sexual e favorecimento à prostituição de vulnerável, tipificados, respectivamente, nos arts. 149-A e 218-B. Essas condutas são enquadradas como crimes hediondos, conforme o disposto na Lei nº 8.072/1990, o que impede benefícios como anistia, graça ou indulto. A tipificação reforça o compromisso do Estado brasileiro com a repressão de práticas que atentam contra a dignidade e a liberdade sexual, assegurando proteção penal ampliada às vítimas menores de idade (Brasil, 1940).
A inclusão desses dispositivos no Código Penal evidencia o esforço do legislador em alinhar a legislação interna aos compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, como a Convenção sobre os Direitos da Criança e o Protocolo de Palermo. Ao reconhecer a exploração sexual como uma das formas mais graves de violação dos direitos humanos, o ordenamento jurídico nacional consolida o entendimento de que tais crimes possuem caráter estrutural e demandam políticas públicas integradas de prevenção, repressão e acolhimento das vítimas (Brasil, 1990).
No contexto sul-americano, os marcos normativos ganham complexidade diante da necessidade de cooperação regional. Ações conjuntas entre Brasil, Argentina e Paraguai demandam integração de legislações e esforços diplomáticos para conter o tráfico de crianças e adolescentes na Tríplice Fronteira. A ausência de articulação normativa entre os países amplia a vulnerabilidade das vítimas e dificulta a punição dos agentes envolvidos (Lima, 2025).
Dimenstein (1992) já apontava a insuficiência de mecanismos legais e institucionais na década de 1990, quando a exploração sexual de meninas em áreas urbanas crescia sem respostas eficazes do Estado. Sua análise contribuiu para a percepção de que normas jurídicas, por si só, não são suficientes sem políticas de implementação efetiva. A obra demonstra que a distância entre a lei e a realidade social constitui um desafio histórico no enfrentamento dessa problemática.
Dowdney (2003) reforça que a legislação deve ser acompanhada por ações integradas de segurança pública, assistência social e educação. O autor salienta que, embora marcos normativos sejam necessários, sua efetividade depende da articulação entre instituições e da participação da sociedade civil. Essa abordagem amplia o entendimento de que normas jurídicas precisam ser operacionalizadas de forma prática e contextualizada para gerar impacto real.
Segundo Diehl (2022, p. 17) afirma que:
A região da Tríplice Fronteira representa um desafio para os marcos normativos vigentes, uma vez que o crime organizado transnacional se aproveita das brechas legais e da falta de cooperação interestatal. O autor argumenta que a eficácia das normas depende de acordos bilaterais e multilaterais que fortaleçam o combate conjunto ao tráfico de crianças. Assim, a harmonização jurídica entre países vizinhos é indispensável para uma resposta mais efetiva.
Dessa forma, Saquetto e Pasitto (2024) defendem que a consolidação dos marcos normativos precisa ser acompanhada de políticas públicas voltadas à proteção social, à educação e à conscientização da população. O arcabouço jurídico deve dialogar com medidas práticas que promovam a prevenção, acolhimento e reinserção das vítimas. Somente dessa forma, as legislações se tornam instrumentos concretos de enfrentamento ao tráfico e à exploração sexual de crianças e adolescentes.
3. FATORES QUE PODEM CONTRIBUIR PARA A EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES
3.1 FATORES SOCIOECONÔMICOS
Ao trabalhar com os fatores contribuintes para o crescimento dessa prática, é notório que as maiores causas para a exploração sexual de crianças e adolescentes são desencadeadas devido a circunstâncias sociais como extrema pobreza, falta de escolaridade devida, precariedade econômica, e aspectos culturais. Essa problemática é multidimensional, e crescente a cada ano por causa de complicações estruturais nas áreas econômicas e sociais dos Estados, além de questões políticas e culturais, dificultando cada vez mais o término desse impasse (Gama, 2015).
Ademais, na conjuntura global, dificilmente existem Estados em que todos tenham as mesmas oportunidades, com amplo acesso à educação, a saúde e local para moradia, com critérios de sobrevivência digno sem distinção por etnias, gênero, crenças ou de classes sociais. Desse modo, percebe-se que devido a inexistência desse padrão ideal de corpo social, as populações vivem em total vulnerabilidade, facilitando o ato do tráfico, e pontualmente, facilitando a exposição de crianças ao tráfico para exploração sexual comercial (Gama, 2015).
Além das abordagens e dificuldades apontadas acima, Guimarães (2017) discute que detalhes internos familiares como a desintegração intrafamiliar, violência intrafamiliar, e a migração descontrolada contribuem também para as causas de exploração sexual infantil através de organizações criminosas de tráfico, oportunizando esse sujeitos a apresentarem promessas de melhoria e oportunidade para a vida dessas crianças, que acabam cedendo a essas juras e sendo submetidas a esse tipo de tráfico.
3.2 A COMPLEXIDADE (O APRIMORAMENTO) DA ATUAÇÃO DAS REDES CRIMINOSAS
No atual cenário, as modalidades de redes criminosas que trabalham com o tráfico para exploração sexual de crianças e adolescentes vêm inovando a cada ano, bem como a função de cada participante desse crime. O contexto da exploração sexual e comercial infantil pode ser entendido como um complexo que envolve uma rede de participantes, desde aliciadores, que podem se apresentar disfarçados de qualquer tipo de pessoa, clientes, exploradores, estabelecimentos comerciais, agências, entre outros (Lowenkron, 2010).
De acordo com dados da ONU, o tráfico de pessoas tem produzido um capital financeiro de 32 bilhões de dólares por ano globalmente, e conforme apontam os dados, a maior porcentagem é constituída pela exploração sexual. Já o Relatório Global sobre Tráfico de Pessoas do UNODC (2024) indicou que crianças e adolescentes compõem 38% das vítimas de tráfico de pessoas no mundo. Logo, nota-se que mesmo com grandes esforços para reduzir essa prática, o número de crianças e adolescentes que passam pelo tráfico permanece alto.
Toda essa prática é alimentada através de criminosos especializados em sequestros infantis que costumam agir pontualmente em locais onde as crianças se sentem confortáveis e supostamente protegidas, como em ambientes abertos fiscalizados ou de maior socialização, transmitindo uma falsa sensação de segurança aos responsáveis, que muitas vezes se descuidam, criando oportunidades para a ação dos sequestradores. A familiaridade do espaço e o clima descontraído facilitam a aproximação dos criminosos sem levantar suspeitas (Santo, 2023).
Entretanto, é importante destacar que o desaparecimento de crianças nem sempre está ligado a grupos criminosos organizados. Há situações em que um dos pais ou outros familiares são os responsáveis pelo sumiço, principalmente em casos de conflitos familiares, separações conturbadas ou disputas judiciais pela guarda. Nesses cenários, as crianças podem ser levadas por meio de coerção, sequestro direto ou até por meio de enganos planejados para afastá-las do convívio com o outro responsável, e serem levadas enganadas para um novo local associado a diversidade de modalidades da exploração sexual comercial infantil, que são elas as princípais: prostituição, pornografia, turismo sexual e tráfico infantil (Carvalho; Borges, 2016).
Sabendo como atuam essas redes, e a forma como atacam, sejam através de contato pessoal, ou virtualmente, o objetivo central é desarticular grupos, indivíduos e organizações que participam ou lucram com o tráfico de pessoas, tanto em âmbito nacional quanto internacional. Para isso, busca-se implementar ações coordenadas que envolvam medidas preventivas, operações repressivas e mecanismos eficazes de responsabilização, de modo a estabelecer exemplos que inibam a prática e desencorajem novos envolvidos (Rodrigues, 2013).
3.3 OBSTÁCULOS PARA IDENTIFICAÇÃO DAS VÍTIMAS
A identificação do tráfico de pessoas não é um procedimento simples. Segundo a Organização Internacional para as Migrações, em grande parte dos casos, para trabalhar em cima do ocorrido, existe somente a narrativa das vítimas, que ainda tem a dificuldade de expor as informações cruciais para o estudo da situação de exploração vivenciada. Por isso, não depende exclusivamente da confirmação dos profissionais relatando ser um caso de tráfico de pessoas, quando houver um menor suspeito, fazendo-se assim necessário um atendimento e acolhimento adequado perante qualquer suspeita.
De acordo com a Organização Mundial da Saúde, entre os 204 milhões de crianças menores de 18 anos, 9,6% estão passando por exploração sexual, 22,9% sofrem abuso físico e 29,1% enfrentam problemas emocionais. Na atual conjuntura brasileira, segundo o Ministério dos Direitos Humanos, o número de casos recebidos pelo Disque 100 saltou de 6.380, em 2020, para 18.826 em 2024, ou seja, aumentaram 195% nos últimos quatro anos o quadro de denúncia em relação ao abuso e exploração sexual contra crianças e adolescentes, que terão como resultado, sequelas e problemas psicológicos para o resto da vida, dificultando no sucesso de um depoimento assistencial.
Um fator que contribui para a não identificação das vítimas ainda é a baixa quantidade de casos oficialmente registrados. Muitas delas sequer percebem que estão em situação de violação, seja por desconhecimento de seus próprios direitos ou por não compreenderem que vivenciam um crime. Outros fatores como o medo de sofrer retaliações, o sentimento de vergonha, o preconceito social e a ausência de informações sobre como denunciar dificultam ainda mais a busca por apoio. Conforme aponta o Relatório Nacional sobre Tráfico de Pessoas (2021-2023), elaborado pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, esse tipo de crime não possui tantos registros, já que muitas vítimas acabam não realizando por algum medo.
Apesar de existirem mecanismos jurídicos internacionais e nacionais destinados exclusivamente à prevenção, repressão e punição dessas situações, as evidências de subnotificação, os obstáculos para identificação das vítimas, bem como os desafios enfrentados na colaboração jurídica internacional ainda implicam na efetividade do enfrentamento. No Brasil, apesar de existirem contribuições normativas e institucionais, restam lacunas na articulação entre políticas públicas, repressão penal e proteção integral às vítimas. Como apresenta Martha de Toledo Machado, “todas as classes de direitos fundamentais situam-se na problemática da eficácia das normas constitucionais da mesma maneira, ou na mesma posição, independentemente do grau de aplicabilidade” (Machado, 2003, p. 374).
3.4 O USO DAS TECNOLOGIAS E DA INTERNET NA CAPTAÇÃO E EXPLORAÇÃO SEXUAL – EXPERIÊNCIAS NACIONAIS E INTERNACIONAIS
Atualmente, o número de jovens que vêm sendo prejudicados pelo evento da globalização tem se tornado maior, permitindo de tal forma que os ciclos de exploração ultrapassem as fronteiras nacionais. Um grande exemplo é o papel das organizações criminosas na internet, que abusam das fragilidades sociais e familiares das pessoas que são submetidas a exploração, entrando com propostas e oferecendo oportunidades enganosas de uma melhoria na condição de vida.
Ademais, toda essa evolução tecnológica e a disseminação das redes de constatação proporcionaram ao homem a criação de novos artefatos para investigar, recrutar e manipular suas vítimas, dificultando ainda mais o planejamento para combater essa problemática. E por essa a condição, vítimas são transportadas entre países e impostas a atividade sexual contra a sua vontade e também sujeitas a violência durante seu transporte (Santos, 2018).
De acordo com um novo relatório das Nações Unidas divulgado em outubro de 2024, aproximadamente 300 milhões de crianças foram afetadas pela exploração sexual e abuso infantil online nos últimos 12 meses. Já a Polícia Federal no Brasil, de janeiro de 2022 a março de 2025, anuncia que 2.233 operações foram realizadas contra crimes online relacionados ao abuso sexual infantojuvenil. Segundo Najat Maalla M’Jid, representante especial do secretário-geral da ONU sobre Violência Contra Crianças: “a exploração sexual e o abuso infantil online são “um grande problema” pois mais crianças, predadores e agressores sexuais estão conectadas à internet.”
Visto que o processo globalizante tem facilitado o desenvolvimento desse crime, em decorrência de um mundo subjetivamente sem fronteiras e que facilitou um desarranjo social nas Nações, entra em pauta o aumento de grupos vulneráveis infantis, bem como a migração irregular, contexto esse que proporciona a atuação dos traficantes de pessoas e consequentemente de crianças (Gama, 2015). Desse modo, nota-se que o tráfico de crianças, para fins de exploração sexual tem avançado com os novos implementos sociais que foram se desencadeando com toda essa multinacionalização, seguidamente, pela falta de preparo e amparo dos Estados-Nações (Leal, 2005).
Analisando essa conjuntura em âmbito nacional, o IV Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas (Decreto n° 112.121/2024), em sua coleta de dados, analisou que no caso do tráfico para fins de exploração sexual, por meio da internet, as mídias sociais são consideradas o mais importante canal para recrutamento. Elas foram apontadas em 52% dos casos captados por profissionais da rede de enfrentamento. Ademais, ela não tem servido apenas para o recrutamento, como também para controlar e promover a exploração a distância das vítimas, visto que cerca de 26% dos interrogados para busca de dados dizem que parte da exploração aconteceu sem locomoção físico da vítima, e sim por redes sociais ou aplicativos de mensagens.
4. ENTRE A LACUNA E A RESPOSTA: A DINÂMICA DA REDE DE PROTEÇÃO E OS OBSTÁCULOS INSTITUCIONAIS NO COMBATE AO TRÁFICO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES NO BRASIL.
4.1 REDE DE ENFRENTAMENTO: O ALICERCE FORMAL NO COMBATE AO TRÁFICO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES
O tráfico de crianças para exploração sexual é um campo complexo de normas e instituições que constituem o que poderíamos chamar de Rede de Contra-ação Brasileira. Esta rede, em processo de melhoria contínua, caracteriza a realização do compromisso do Estado brasileiro de garantir proteção integral para promover a infância e a adolescência, sob os princípios estabelecidos pelo ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente) e os tratados internacionais de direitos humanos.
De acordo com o ECA, pode-se ver as crianças e os adolescentes como portadores de todos os direitos básicos da categoria humana, sendo garantido que “outras agências e entidades devem assegurar que seja dada prioridade a atividades voltadas para a criança e o adolescente, além de outras oportunidades e facilidades excelentes para permitir seu desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social em condições de liberdade e dignidade” (BRASIL, 1990, art. 3).
A base legal de tal rede consiste principalmente no PNETP e naquelas que são deliberações competitivas, produzidas pelo CONANDA, que são dispositivos importantes para a convergência de políticas públicas voltadas para a prevenção, repressão e apoio à vítima.
4.1.1 O PLANO NACIONAL DE ENFRENTAMENTO AO TRÁFICO DE PESSOAS (PNETP)
O Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas (PNETP) configura-se como o principal instrumento de planejamento governamental voltado à execução da Política Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas.
Trata-se de um plano com valor agregado que converte especificações gerais em medidas e realiza a coordenação dos órgãos federais com instâncias estaduais e municipais. O PNETP já implementou o I e o II PNETP, consolidando o III PNETP pelo Decreto Nº 9.440/2018, um marco de institucionalização da política pública. O IV PNETP foi iniciado em 2024, assegurando a persistência e melhoria das estratégias de combate.
A relevância do PNETP para este estudo decorre de sua função integradora, ao demandar atuação conjunta entre órgãos de segurança pública, assistência social e saúde. O enfrentamento, conforme a legislação, deve atender às seguintes diretrizes: “articulação com organizações governamentais e não governamentais nacionais e estrangeiras” e “integração de políticas e ações de repressão aos crimes correlatos e da responsabilização dos seus autores” (BRASIL, 2016, art. 3º, II e art. 5º, II).
De acordo com o plano vigente, no Eixo IV enfatiza-se que estas ações devem ser capazes de ir além da repressão criminal e alcançarem o acolhimento com apoio psicossocial em seu ponto de entrada no território, reintegração social e monitoramento sistemático das vítimas. A Lei nº 13.344 de 2016, que regula a política, estabelece que
O enfrentamento ao tráfico de pessoas atenderá aos seguintes princípios: […] atenção integral às vítimas diretas e indiretas, independentemente da nacionalidade e de colaboração em investigações ou processos judiciais; e proteção integral da criança e do adolescente (BRASIL, 2016, art. 2º, VI e VII).
Observa-se, assim, que a efetividade da política pública depende da capacidade da rede em assegurar uma abordagem multidisciplinar e humanizada, condizente com a gravidade e a complexidade desse tipo de violação de direitos.

4.1.2 O PAPEL FISCALIZADOR E NORMATIVO DO CONANDA
O Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA) constitui-se como órgão deliberativo e paritário, composto por representantes do poder público e da sociedade civil, incumbido de formular, normatizar e fiscalizar as políticas voltadas à promoção e defesa dos direitos infantojuvenis. Embora não detenha competência executiva, o CONANDA desempenha papel estratégico na consolidação da Rede de Proteção, assegurando que as ações de enfrentamento ao tráfico estejam em consonância com o princípio da prioridade absoluta e com a proteção integral da criança e do adolescente.
Entre suas principais atribuições, destacam-se: (i) garantir a centralidade dos direitos nas políticas públicas, de modo que o tráfico de pessoas seja tratado sob a ótica da proteção integral; (ii) influenciar a produção legislativa e normativa, uma vez que suas deliberações e recomendações frequentemente orientam a formulação de políticas mais rigorosas e a aprovação de leis que ampliam a tutela estatal, como a equiparação do tráfico de pessoas ao rol dos crimes hediondos quando a vítima é criança ou adolescente; e (iii) monitorar a efetividade da rede, acompanhando a aplicação de recursos e a implementação das metas do PNETP em âmbito local, notadamente nos Conselhos Tutelares e Centros de Referência Especializados.
Dessa forma, constata-se que a Rede de Enfrentamento constitui o alicerce formal do combate ao tráfico de crianças e adolescentes, sustentada pela articulação entre o planejamento estratégico do PNETP e a função normativa e fiscalizadora do CONANDA. Contudo, a análise de sua aplicabilidade evidencia desafios persistentes relacionados à efetividade intersetorial e à superação das barreiras burocráticas, aspectos que serão examinados no tópico subsequente, à luz da distância existente entre a previsão legal e a realidade operacional dessa política pública.
4.2 ATUAÇÃO DA REDE DE PROTEÇÃO
As redes de proteção estão dispersas em cada Estado, e em seus regimentos internos, cada órgão ali existente presta um serviço público, e cada atuante da sociedade civil, realiza uma função importante para o estudo, investigação e apuramento em casos suspeitos e quando se recebe uma denúncia, promovendo uma maior efetivação aos direitos da criança e do adolescente, dentro de suas disposições e atribuições. Em conformidade com Thaís de Camargo Rodrigues (2013, p. 161):
“É necessário que haja uma conscientização popular sobre o tráfico. O cidadão comum precisa entender que essas pessoas são vítimas, que tiveram seus direitos humanos subtraídos. Deve-se criar um ambiente fértil para denúncias e cooperação social, livre de preconceitos.”
A exemplo, o Brasil possui um Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente (SGDCA) que foi criado em 2006, a fim de promover uma maior efetividade dos direitos previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), contando com o apoio de articulação, mecanismos e integração das instâncias públicas governamentais e colaboração da sociedade civil, para executar os instrumentos normativos e trabalhar no âmbito da defesa e controle dos direitos humanos da criança e do adolescente.
O tráfico de crianças e adolescentes, além de passar por toda a exploração sexual, em alguns casos, tem como consequência a morte, e para isso, o Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte (PPCAAM) visa proteger crianças e adolescentes que além de serem condicionadas a determinadas finalidades, sofram também ameaça de morte, se os mecanismos convencionais, não forem o suficiente para prevenir. Por fim, essa proteção poderá ser levada aos familiares que possuírem de fato convivência com o ameaçado, para que toda a dinâmica familiar seja protegida.
Nesse cenário de exploração, as autoridades habilitadas para requerer a inserção das crianças e adolescentes ameaçados no PPCAAM são o Conselho Tutelar, a autoridade judicial competente, o Ministério Público e a Defensoria Pública. Com isso, a inclusão da vítima no PPCAAM estará vinculada a sua voluntariedade e concordância de seu representante legal ou da autoridade judicial capacitada.
4.3 A INTERSETORIALIDADE COMO PILAR DA PROTEÇÃO: A ARTICULAÇÃO ENTRE PLANOS NACIONAIS, SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E SISTEMA NACIONAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO
O enfrentamento ao tráfico de pessoas, especialmente crianças e adolescentes, exige atuação coordenada entre múltiplos órgãos e políticas públicas.
No Brasil, essa articulação é sustentada pelo princípio da intersetorialidade, que conecta o Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas (PNETP), o Sistema Único de Assistência Social (SUAS) e o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE). A unificação desses sistemas é indispensável para garantir prevenção, repressão e assistência às vítimas com humanidade em um plano de proteção abrangente conforme previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente.
4.3.1 O PLANO NACIONAL DE ENFRENTAMENTO AO TRÁFICO DE PESSOAS E A ESTRUTURA INTERINSTITUCIONAL
O Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas (PNETP), atualmente em sua IV edição (2024), molda a intersetorialidade a nível nacional. Ele convoca ministérios e secretarias para cooperar na prevenção, repressão e serviços às vítimas. Como parte de suas estratégias, o fortalecimento da Rede de Núcleos de Atendimento às Vítimas de Tráfico de Pessoas e Postos Avançados de Apoio Humanizado ao Migrante que atuam como recepcionistas permanecem elementos poderosos.
O documento de política também destaca a transversalidade das políticas públicas, incluindo o tráfico como uma preocupação em programas sociais para grupos vulneráveis. Os relatórios sobre a aplicação de políticas revelam que:
O Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas foi realizado de forma transversal, e não apenas na Política e no Plano Nacionais de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas. O Quarto Capítulo traz a implementação do Plano Nacional, destacando as metas (BRASIL, 2014, p. 20).
O monitoramento e fortalecimento de canais de denúncia, como o Disque 100 e o Ligue 180, garantem o registro de casos e o encaminhamento imediato às autoridades competentes.
4.3.2 O SISTEMA NACIONAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO E A PREVENÇÃO DO TRÁFICO NA SOCIOEDUCAÇÃO
O Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE), regido pela Lei nº 12.594/2012, atende adolescentes autores de ato infracional, mas sua articulação com o Sistema Único de Assistência Social (SUAS) é essencial para prevenir o tráfico. O princípio da incompletude institucional (art. 8º) reconhece que nenhuma unidade isolada consegue promover proteção integral.
Adolescentes em medidas socioeducativas frequentemente apresentam alta vulnerabilidade social, o que aumenta o risco de exploração. A integração SUAS-SINASE garante atendimento integral, abrangendo educação, capacitação profissional, saúde e acompanhamento familiar. Os Planos de Atendimento Socioeducativo devem contemplar ações articuladas com diversas políticas públicas, fortalecendo a rede de proteção.
4.3.3. DESAFIOS PERSISTENTES NA INTERSETORIALIDADE
Apesar do arcabouço normativo consolidado entre o PNETP, o SUAS e o SINASE, a efetividade da intersetorialidade no enfrentamento ao tráfico de pessoas ainda enfrenta obstáculos estruturais e operacionais que comprometem a atuação integrada das políticas públicas. Esses desafios estão relacionados tanto à gestão dos recursos quanto à coordenação institucional e à capacitação das equipes que atuam na ponta.
O primeiro desafio é a fragmentação e descontinuidade orçamentária. O segundo ponto crítico é a falta de capacitação técnica e a alta rotatividade de profissionais. Muitos servidores do SUAS e do SINASE não recebem formação continuada sobre o fenômeno do tráfico de pessoas, suas modalidades e indicadores de risco. Outro obstáculo recorrente é o estigma social e a revitimização institucional. O IV PNETP reconhece o problema ao definir o impacto negativo decorrente de interações da vítima com os sistemas:
Trata-se do impacto negativo adicional decorrente das interações das vítimas com profissionais, sistemas de justiça criminal, mídia, comunidade ou outros indivíduos após a experiência traumática inicial (BRASIL, 2024 p. 19).
O segundo ponto crítico é a falta de capacitação técnica e a alta rotatividade de profissionais. Muitos servidores do SUAS e do SINASE não recebem formação continuada sobre o fenômeno do tráfico de pessoas, suas modalidades e indicadores de risco. Isso gera falhas na identificação de vítimas e no encaminhamento adequado dos casos.
Essa deficiência contribui diretamente para a alta subnotificação do crime, uma vez que o medo, a vergonha e, sobretudo, o desconhecimento dos mecanismos de denúncia são apontados como razões centrais para que as vítimas não procurem ajuda (BRASIL, 2024). Além disso, a substituição constante de técnicos e gestores compromete a continuidade das ações e dificulta a consolidação de fluxos interinstitucionais de atendimento.
Outro obstáculo recorrente é o estigma social e a revitimização institucional. As vítimas de tráfico, sobretudo mulheres, crianças e adolescentes explorados sexualmente, enfrentam preconceito e desconfiança, inclusive nos espaços de acolhimento. Em muitos casos, são culpabilizadas pela situação vivida, o que desestimula a denúncia e agrava o sofrimento. A ausência de protocolos unificados de acolhimento humanizado e sigiloso reforça esse ciclo de revitimização.
Tal fragilidade é evidenciada nos dados. Enquanto o perfil majoritário das vítimas detectadas entre 2021 e 2023 é de homens, jovens e negros, o Relatório Nacional sobre Tráfico de Pessoas ressalta que “seguem invisíveis aos registros oficiais as vítimas indígenas, transgênero e com deficiência” (BRASIL, 2024), demonstrando uma falha da rede intersetorial em alcançar e acolher os grupos mais marginalizados.
A ausência de protocolos unificados de acolhimento humanizado e sigiloso reforça esse ciclo de revitimização. O IV PNETP reconhece explicitamente esse problema ao conceituar o impacto negativo decorrente de interações da vítima com os sistemas:
Trata-se do impacto negativo adicional decorrente das interações das vítimas com profissionais, sistemas de justiça criminal, mídia, comunidade ou outros indivíduos após a experiência traumática inicial (BRASIL, 2024, p. 19).
Segundo o CNJ, o combate a esse delito “exige a cooperação entre órgãos governamentais, organizações sociais, universidades e entidades internacionais” (CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, 2023).
Essa vasta rede de logística criminal demonstra que a falha na integração entre os sistemas SUAS, SINASE, Disque 100, cria “buracos” operacionais que os criminosos exploram, com duplicidade de ações e ausência de integração dos sistemas de informação.
A burocracia administrativa retarda respostas e compromete a agilidade na proteção das vítimas. Embora o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e o Ministério da Justiça tenham promovido a criação de Comitês Estaduais e Fóruns de Enfrentamento, a adesão e a efetividade dessas instâncias variam significativamente entre as regiões do país (CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, 2023).
Por fim, a coordenação interfederativa e a burocracia operacional representam entraves permanentes. A fragilidade na comunicação entre União, Estados e Municípios é crítica, especialmente quando se considera a dimensão do crime no território: o Brasil registra mais de 241 rotas de tráfico de pessoas, com maior concentração de casos nas regiões Norte e Nordeste (SENADO FEDERAL, 2025).
4.4 A INCOMPATIBILIDADE ENTRE A LOGÍSTICA DO CRIME E A MOROSIDADE BUROCRÁTICA
A dinâmica do tráfico, regida por redes criminosas estruturadas, contrasta drasticamente com a lentidão dos sistemas estatais, criando um descompasso que é explorado pelos criminosos. A ineficácia da cooperação internacional decorre de um conjunto de obstáculos que transformam a natureza transnacional do crime na maior barreira à proteção integral.
Essa vasta rede de logística criminal contrasta com a lenta resposta dos mecanismos estatais. Além disso, o cenário internacional se agrava, visto que o Relatório Global sobre Tráfico de Pessoas 2024 apontou um aumento de 25% no número de vítimas detectadas, com destaque para a elevação de casos envolvendo crianças exploradas (UNODC, 2024).
A dimensão geográfica do delito é preocupante: o Brasil, segundo a ONU, registra mais de 241 rotas de tráfico de pessoas, com os estados das regiões Norte e Nordeste concentrando o maior número de registros (SENADO FEDERAL, 2025).
A cooperação é minada pela disparidade nas tipificações penais entre países e pelas complexas regras de extradição. A lentidão na troca de informações sobre rotas e criminosos prejudica a eficácia do trabalho policial.
Embora o CNJ reforça que a cooperação institucional é “chave para enfrentamento” (CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, 2023), o hiato entre a legislação nacional (Lei nº 13.344/2016) e a operacionalidade internacional cria “zonas de impunidade” que protegem os aliciadores e atrasam o retorno seguro de crianças e adolescentes ao convívio familiar e social
O sistema brasileiro encontra os seguintes obstáculos ao lidar com nações estrangeiras:
- Troca de Informações Lenta: Embora existam instrumentos de cooperação jurídica internacional, a velocidade na troca de informações sobre rotas, criminosos e paradeiro de vítimas é insuficiente. Sistemas de informação nacionais, como o Sistema Integrado de Informação sobre Tráfico de Pessoas (SIEL), são de âmbito federal, mas o tráfico é global, exigindo que a inteligência nacional se adapte à realidade internacional.
- Diferenças Legais e Discriminatória: Diferenças nas tipificações penais entre os países e as complexas regras de extradição e jurisdição tornam a repressão mais difícil. Um criminoso pode ser punido por um crime grave no Brasil (BRASIL, 2016) e ser protegido em outro país por tecnicalidades legais.
- Dificuldade de Repatriação de Vítimas Menores: O processo de resgate e repatriação de crianças e adolescentes vítimas, que envolve o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE) e o SUAS na acolhida (BRASIL, 2012), exige a anuência e o apoio logístico dos países estrangeiros. A garantia da proteção integral, prevista no ECA, torna-se uma disputa diplomática e burocrática, atrasando o retorno seguro.
A cooperação transnacional é, portanto, o ponto mais vulnerável da Rede de Proteção. A incapacidade de igualar a velocidade da justiça à velocidade do crime compromete o dever do Estado brasileiro de garantir a proteção integral à criança e ao adolescente, tal como previsto no Estatuto (BRASIL, 1990). A superação dessa fragilidade, priorizada no Eixo 2 do IV PNETP, depende da tradução dos acordos diplomáticos em práticas operacionais ágeis e padronizadas.
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
O tráfico de crianças e adolescentes para fins de exploração sexual representa uma das mais graves violações aos direitos humanos e reflete falhas profundas nas estruturas social, política e econômica do Brasil. Ao longo deste estudo, observou-se que o fenômeno é multicausal, estando ligado às desigualdades sociais, à vulnerabilidade econômica, à fragilidade das relações familiares e à carência de políticas públicas efetivas. Apesar do país dispor de um conjunto sólido de normas nacionais e internacionais, ainda há uma distância considerável entre o que está previsto na lei e o que se concretiza na prática. A rede de proteção, mesmo estruturada, enfrenta obstáculos que vão da falta de recursos e preparo técnico à lentidão burocrática, o que dificulta a resposta frente à rapidez e sofisticação das redes criminosas.
Verificou-se também que as práticas de tráfico vêm se ampliando com o uso das tecnologias e do ambiente digital, o que torna mais complexa a identificação das vítimas e o combate ao crime. Soma-se a isso o problema da subnotificação, resultado do medo, da vergonha e da desinformação, que oculta grande parte das violações e limita a atuação do Estado. Diante disso, torna-se essencial adotar estratégias intersetoriais que envolvam segurança, justiça e políticas sociais preventivas, com foco especial nas áreas mais vulneráveis. É igualmente necessário fortalecer as redes de atendimento e garantir um acolhimento humanizado às vítimas, rompendo ciclos de violência e exclusão.
Por fim, reconhece-se que este estudo não abrange toda a complexidade do tema, sendo fundamental incentivar novas pesquisas que aprofundem a compreensão sobre o tráfico sexual infanto juvenil, especialmente no ambiente digital e na cooperação internacional. A sociedade civil também tem papel essencial na denúncia, na vigilância e na construção de uma cultura de proteção integral, contribuindo para desconstruir práticas discriminatórias e violências naturalizadas. Somente com ações conjuntas e permanentes entre Estado e sociedade será possível garantir a efetivação dos direitos fundamentais e assegurar uma vida digna e protegida às vítimas.
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