REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.11395236
Mohamad Kassem Hijazi
RESUMO
A Constituição Federal de 1988 estabeleceu um novo paradigma para a proteção de crianças e adolescentes no Brasil, reconhecendo-os como sujeitos de direito e impondo sua proteção prioritária e integral em função de sua condição como pessoas em desenvolvimento. Neste contexto, a legislação brasileira, seguindo diretrizes internacionais e constitucionais, estabelece salvaguardas importantes para garantir que o trabalho infantil, quando permitido, ocorra em um contexto que respeite os direitos fundamentais da criança e do adolescente e promova seu desenvolvimento saudável e seguro. Contudo, o trabalho do ator mirim se apresenta como um cenário onde a aplicação prática dessas salvaguardas pode ser particularmente desafiadora dado a natureza deste tipo de atividade. Desta maneira, o presente estudo objetiva analisar a adequação das normas protetivas atinentes ao trabalho do ator mirim para a consecução do direito do menor ao seu desenvolvimento saudável. Para tanto, foi realizada pesquisa de revisão bibliográfica na qual legislação, doutrina e jurisprudência foram utilizadas de forma a se compreender seu papel como instrumento de garantia dos direitos dos menores, bem como sua efetividade para a proteção prioritária constitucionalmente imposta a esta proteção.
Palavras-chave: Trabalho do Ator Mirim. Proteção Prioritária. Doutrina da Proteção Integral. Direito ao Desenvolvimento Saudável.
A PROTEÇÃO PRIORITÁRIA E O TRABALHO DO ATOR MIRIM: O CASO LARISSA MANOELA E SUAS REPERCURSSÕES
Conforme previamente exposto, a proteção especial conferida as crianças e aos adolescentes à luz Constituição Federal de 1988 justifica-se não somente em razão de sua vulnerabilidade física, intelectual e financeira inerente à idade, mas também por compreender a importância de seu desenvolvimento saudável para o próprio futuro do país.
Neste contexto, a proteção prioritária dos direitos das crianças e dos adolescentes preceituada pela Constituição Federal se apresenta tanto como diretriz para a produção legislativa voltada à proteção dos menores, bem como diretriz para a interpretação das normas jurídicas quando envolverem direitos dos menores.
Por conseguinte, as normas referentes ao trabalho do menor de idade e, especificamente, aquelas referentes a seu trabalho artístico; devem igualmente se orientar por esta premissa de proteção prioritária. Contudo, inobstante a existência de normas positivadas que estabeleçam regulamentação do trabalho do ator mirim, novos casos se apresentam demonstrando falhas, inconsistências e lacunas legislativas ante uma realidade complexa, como demonstrado pelo Caso Larissa Manoela.
Em 2023, o caso envolvendo a busca da atriz Larissa Manoela, então com 22 anos, pela autonomia na gestão de sua carreira e de seu patrimônio teve grande repercussão na imprensa dado a fama da atriz desde seus 4 anos de idade e do alto valor de R$ 18 milhões de reais do patrimônio discutido.
Assim, o patrimônio adquirido com os recursos provenientes do trabalho realizado por Larissa durante os dezoito anos de sua carreira artística encontrava-se em duas empresas criadas para administrar a carreira da atriz.
A primeira empresa, a Dalari Produções e Eventos, aberta em 2014 (quando a artista tinha 13 anos de idade), criada para a administração dos contratos e pagamentos da atriz concentrava a maior parte do patrimônio e tinha como quadro societário a artista e seus pais, originalmente com cada um detendo 1/3 de suas cotas (FANTÁSTICO, 2023a).
Em janeiro de 2020, a artista já maior de idade, assinou inadvertidamente documento para a alteração das cotas, reduzindo sua participação na empresa a somente 2%. Embora os pais da atriz tenham alegado que a mesma atinha plena compreensão acerca da alteração, tal afirmação se apresentou comprovadamente inverídica ante a existência de áudio gravado pela atriz de uma conversa com seus pais acerca da questão: na conversa em tela, realizada após esta alteração (no final do ano de 2022), quando questionados sobre a empresa, relatam falsamente a atriz que sua participação era de 1/3 (MONEY TIMES, 2023).
Por sua vez, a atriz figurava como única sócia em uma segunda empresa, aberta quando esta tinha 19 anos; contudo, seus pais eram os administradores desta empresa, tendo poderes para tomar decisões, inclusive, sem a necessidade de autorização da atriz. Sobre a questão, a atriz relatou ao Fantástico em entrevista concedida em agosto de 2023:
Eu era a única sócia, mas eles eram 100% administradores dessa empresa. Então, por isso que eu era só comunicada. Eles podiam decidir, assinar e se comprometer por mim. (FANTÁSTICO, 2023b)
Uma terceira empresa, constituída como holding familiar, chegou a ser criada em maio de 2022 para reunir o patrimônio originalmente atribuído a Dalari, contudo não tal transferência nunca se concretizou.
Assim, mesmo maior de idade, a atriz não tinha controle sobre a maior parte de seu patrimônio, sendo-lhe conferida uma “mesada“ por seus pais e tendo que pedir autorização para todas suas despesas. Ademais, seus pais também eram seus empresários, administrando seus contratos e recebimentos, de forma que a mesma não tinha total conhecimento dos valores recebidos por seu próprio trabalho.
Ante tal cenário a atriz compreendeu a abusividade da dimensão de sua falta de autonomia financeira, profissional e pessoal, como relatado por uma fonte próxima da atriz ao colunista Lucas Pasin para reportagem do Portal UOL:
A atriz, antes de cortar relações, passou a gravar tudo o que era conversado com Silvana e Gilberto. Ela queria ter provas não somente sobre o rumo de seu dinheiro, mas principalmente do abuso emocional sofrido.
Segundo fontes da coluna, Larissa fazia terapia há anos com psicólogo sobre os traumas da relação com os pais em casa. Assim que começou a contrariar Silvana e Gilberto, a atriz teve medo do que estava por vir e, por segurança, passou a gravar as conversas em casa e anotar tudo que era falado.
“Larissa vinha num processo de abuso emocional há muito tempo. Só que, por ser filha única, ela não tinha muitas pessoas que testemunharam isso, sobretudo em relação ao que acontecia dentro de casa. Então, ela decidiu gravar para ter provas e se proteger”, conta uma pessoa próxima da atriz. “Eles queriam exercer uma ordem à força na Larissa, muitas vezes de forma agressiva. Tudo que era contra o que eles queriam, estava errado. Larissa queria ao máximo se livrar disso, mas se sentia prisioneira.”
(UOL, 2023)
Neste contexto, inconformada com a situação, após adequada orientação jurídica para reaver sua autonomia profissional e financeira do controle de seus pais, comunicou os mesmos em março de 2023 seu desejo de encerrar todas as sociedades em conjunto e, em maio de 2023 (G1, 2023) removendo-os da administração de sua empresa pessoal.
Em razão da maior parte de seu patrimônio ainda se encontrar na Dalari, inicialmente, os pais da atriz concordaram com uma divisão de 50% do patrimônio, desde que lhes coubesse 6% da renda recebida pela atriz pelos próximos 10 anos (FANTÁSTICO, 2023a).
Na mesma época, uma ex-funcionária da família se manifestou publicamente relatando ter sido testemunha da prática pela mãe da atriz de diversos atos de abuso físico e psicológico da filha, quando esta tinha cerca de 16 anos, período no qual trabalhou na residência da família:
Nesta segunda-feira (21), uma ex-funcionária da família de Larissa Manoela revelou que a atriz era agredida pela mãe, Silvana Taques. A fonte que preferiu se manter anônima concedeu uma entrevista ao Balanço Geral e disse que em um dos casos de violência a atriz quebrou o dente.
“Os problemas entre eles sempre existiram. Teve casos dela bater na Larissa. De dar surras, assim, não eram tapas. Eram surras. Porque a Larissa não tinha feito o que ela tinha mandado. A Silvana não tinha vergonha de falar que tinha batido na Larissa. Uma vez ela quebrou o dente da frente da Larissa. E ela sempre contava isso”, começou.
[…]
A ex-funcionária também dizia que Larissa tinha muitas crises de ansiedade e Silvana dizia nesses momentos que ela era fraca. “Quando ela tinha crises de ansiedade, ela falava que a Larissa era fraca. Ou ‘você não precisa de amigos’, ‘você está aí por causa de mim’. Deixava desconfortável a forma como ela era tratada. Ela não tinha controle de nada. Eram os pais dela. Ela confiava. Eram os pais dela. Acho que depois dos 18 anos ela começou a ter mais controle.”
A mãe da atriz supostamente também maltratava os animais da filha como forma de “castigo”. “A Lari sempre gostou de cachorros. A mãe não gostava muito.”(MARIE CLAIRE, 2023)
Todavia, embora juridicamente respaldada em seu direito aos bens advindos de seu trabalho como atriz mirim, em agosto de 2023 Larissa Manoela abriu mão da totalidade de seu patrimônio (estimado em 18 milhões de reais) para encerrar definitivamente todas as relações empresarias com seus pais relativas a administração de seus bens e a gestão de sua carreira (G1, 2023a).
O encerramento da participação da atriz nas empresas em que figurava como sócia conjuntamente com seus pais foi formalizado em decisão judicial proferida em novembro de 2023 pela juíza Andréa Galhardo Palma da 2ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem da 1ª RAJ do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (G1, 2023b).
Assim, embora o Estatuto da Criança proporcione um arcabouço legal para a proteção dos direitos dos menores envolvidos em atividades artísticas, tal proteção se apresenta como precipuamente voltada à regulamentação de seu ambiente de trabalho e à compatibilidade da natureza das obras artísticas com o respeito aos direitos da personalidade do menor.
Desta maneira, o caso de Larissa Manoela suscita importantes questionamentos sobre a proteção financeira das crianças e dos adolescentes ante a possibilidade do cometimento de violência patrimonial em razão da inexistência de normas especificas sobre a administração dos rendimentos do trabalho artístico do menor.
Neste contexto, a legislação civil apresenta normas gerais para o tratamento dos bens dos menores, estabelecendo em seu art. 1.689 o usufruto e administração desses bens aos pais:
Art. 1.689. O pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar:
I – são usufrutuários dos bens dos filhos;
II – têm a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade.
(BRASIL, 2002)
Conforme se observa da leitura do referido dispositivo, o patrimônio construído com recursos advindos do trabalho do menor não necessariamente deve ter sua propriedade atribuída ao filho, total ou parcialmente, uma vez que a lei confere aos pais não somente a administração, mas também o usufruto dos bens dos filhos menores, sejam estes advindos tanto do trabalho do menor, quanto por eles recebidos a título gratuito ou oneroso.
No que concerne o uso destes bens pelos pais, embora inexista imposição para que sua utilização seja exclusivamente em benefício do menor, uma vez que tal direito advém do poder familiar, é compreendo como adequada sua utilização em prol da família como um todo, tendo em vista que o ambiente familiar constituiu elemento de grande importância para o próprio desenvolvimento do menor.
Contudo, inobstante a condição de usufrutuários não conferir aos pais a propriedade dos bens pertencentes aos filhos menores, tal condição implica que os rendimentos (frutos) percebidos pela utilização/investimento destes recursos são de propriedade dos pais, assim como todo o patrimônio por eles construído com a utilização de tais rendimentos.
Por conseguinte, ao permitir que o menor seja subtraído de seu direito aos frutos advindos de seus bens a norma em questão se apresenta como de questionável constitucionalidade em face da proteção prioritária e integral que supostamente o mesmo deveria ter. Assim, embora tal norma constitua visível injustiça juridicamente positivada, para resguardar o direito do menor à sua propriedade é imperativo que sua utilização seja documentada de forma a possibilitar a distinção do valor principal originalmente recebido de propriedade do filho do restante do patrimônio dos pais.
Logo, uma vez que a remuneração recebida pelo trabalho de Larissa Manoela como atriz mirim foi investida precipuamente em imóveis, deveria ter sido realizada auditoria contábil do patrimônio pessoal de seus pais, da atriz e das referidas empresas, de forma a possibilitar a distinção dos valores originalmente recebidos pela atriz por seu trabalho do restante do patrimônio construído com os rendimentos provenientes do mesmo, os quais são de propriedade de seus pais.
Desta maneira, no caso da atriz Larissa Manuela, a confusão patrimonial decorrente da utilização dos rendimentos advindos de seu trabalho se apresenta como verdadeira violação por seus pais ao seu direito de propriedade.
Por sua vez, cabe apontar que o direito dos pais como usufrutuários aos rendimentos não deve ser confundido como sua remuneração pela administração dos bens do filho por se tratar de função legalmente imposta aos pais pelo Poder Familiar. Contudo, cabível sua remuneração como agentes/empresários do filho quando exercem esta função, hipótese na qual o pagamento deveria ser compatível com a realidade de mercado, usualmente 30% e não superior a 50%.
Larissa Manoela, no entanto, possuía originalmente somente 33% das cotas da Dalari, empresa criada para a gestão de seu patrimônio e, embora não haja lei que regule o percentual máximo ou mínimo para a remuneração do agente artístico, a atribuição aos pais da atriz de 2/3 dos valores recebidos por ela se apresenta como abusiva, não somente pelo valor, mas especialmente em razão de acordo contratual firmado entre um menor de idade e seus próprios pais, ou seja, seus responsáveis legais.
Desta maneira, o caso em tela evidenciou que a disciplina pelo Código Civil quanto os bens dos menores como decorrente das obrigações e direitos que compõe o Poder Familiar se demonstra falha para a efetividade da proteção prioritária dos direitos patrimoniais das crianças e adolescentes.
Como resposta à tais deficiências protetivas da legislação, surgiram diversos projetos de lei, quais sejam os PL 3.914/2023, 3.916/2023, 3.917/2023 e 3.919/2023.
CONCLUSÃO
A atual proteção dada aos menores de idade é fruto de longo processo histórico de reconhecimento da infância e da adolescencia como períodos que demandam cuidados específicos para desenvolvimento saudável do indivíduo, garantindo seus direitos à integridade física e emocional, bem como ao seu desenvolvimento intelectual e social. Neste contexto, a legislação brasileira, bem como diversos diplomas internacionais, veda o trabalho infantil por constituir prática prejudicial ao desenvolvimento do menor.
Assim, em consonancia com tal diretriz, a Consolidação das Leis dos Trabalho (CLT) preceitua, em seu art. 403, a vedação ao trabalho a menores de 16 anos, excepcionando tal possibilidade na condição de aprendiz a patir dos 14 anos. Todavia, tanto a CLT quanto o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), respectivamente em seus arts.406 e 149, II; apresentam a possibilidade de autorização legal para o trabalho infantil de natureza artística.
Não obstante o reconhecimento de que o trabalho infantil de natureza artística se apresenta como pratica socialmente aceita e até mesmo necessária para a produção de determinadas obras culturais, o questionamento quanto à sua compatibilidade com o direito da criança à um desenvolvimento saudável se apresenta especialmente válido tendo em vista que a própria Constituição Federal de 1988, em seu art. 227, confere “absoluta prioridade“ na garantia dos direitos dos menores, dentre os quais, o de serem colocados “a salvo de toda forma de […] exploração“.
Desta maneira, tendo em vista que a adequação quanto à conceituação de direitos e princípios em decorrência das alterações históricas, culturais e sociais é necessária para a garantia de sua correta aplicação em face à realidade; a análise da compatibilidade do trabalho infantil do ator mirim com a garantia de proteção do menor, considerando a atual realidade economica, social e cultural brasileira, se faz necessária de forma a garantir a devida proteção aos direitos da criança.
Desta maneira, o estudo da disciplina dada pelo ordenamento jurídico brasileiro ao trabalho do ator mirim revela desafios específicos na aplicação das normas legais existentes atinentes ao trabalho dos menores e indicam a necessidade de reformas pontuais na legislação protetiva do especificamente voltada para o trabalho artístico infantil.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília: Senado Federal, 1988. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm> Acesso em: 18/04/2024.
BRASIL. Lei Nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm> Acesso em: 18/04/2024.
FANTÁSTICO. Cronologia: veja as três empresas das quais Larissa Manoela era sócia. Publicado em: 14/08/2023. G1 Portal de Notícias. Disponível em: < https://g1.globo.com/fantastico/noticia/2023/08/14/cronologia-veja-as-tres-empresas-das-quais-larissa-manoela-era-socia.ghtml> Acesso em: 18/04/2024.
FANTÁSTICO. Larissa Manoela fala do sofrimento de ter se afastado dos pais por questões financeiras: ‘Recebia uma mesada’. Publicado em: 18/08/2023. G1 Portal de Notícias. Disponível em: <https://g1.globo.com/fantastico/noticia/2023/08/13/larissa-manoela-fala-do-sofrimento-de-ter-se-afastado-dos-pais-por-questoes-financeiras-recebia-uma-mesada.ghtml> Acesso em: 18/04/2024.
G1. Larissa Manoela assume comando da própria carreira após ficar 18 anos sob a tutela dos pais. Publicado em: 01/08/2023. G1 Portal de Notícias. Disponível em: < https://g1.globo.com/pop-arte/noticia/2023/08/01/larissa-manoela-assume-comando-da-propria-carreira-apos-ficar-18-anos-sob-a-tutela-dos-pais.ghtml> Acesso em: 18/04/2024.
G1. Larissa Manoela consegue sair da empresa que mantinha com os pais. Reportagem de Carlos Henrique Dias. Publicado em: 06/11/2023. G1 Portal de Notícias. Disponível em: < https://g1.globo.com/sp/sao-paulo/noticia/2023/11/06/larissa-manoela-consegue-sair-da-empresa-que-mantinha-com-os-pais.ghtml> Acesso em: 18/04/2024.
MARIE CLAIRE. Larissa Manoela teve dente quebrado após murro da mãe, diz ex-funcionária. Publicado em: 21/08/2023. Revista Marie Claire. Disponível em: < https://revistamarieclaire.globo.com/celebridades/noticia/2023/08/larissa-manoela-teve-dente-quebrado-apos-murro-da-mae-diz-ex-funcionaria.ghtml> Acesso em: 18/04/2024.
MONEY TIMES. Larissa Manoela abre mão de patrimônio de R$ 18 milhões; entenda a polêmica. Reportagem de Laura Pereira. Publicado em: 14/08/2023. Money Times. Disponível em: < https://www.moneytimes.com.br/larissa-manoela-abre-mao-de-patrimonio-de-r-18-milhoes-entenda-a-polemica/> Acesso em: 18/04/2024.
UOL. Larissa Manoela gravava conversas para ter provas de abuso emocional. Publicado em 22/08/2023. Reportagem de Lucas Pasin. UOL Notícias. Disponível em: <https://www.uol.com.br/splash/colunas/lucas-pasin/2023/08/22/larissa-manoela-gravava-conversas-para-ter-provas-de-abuso-emocional.htm> Acesso em: 18/04/2024.