A PRESERVAÇÃO DA IDENTIDADE COOPERATIVISTA NA APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR 213/2025: ANÁLISE DAS BASES LEGAIS NAS COOPERATIVAS DE SEGUROS

THE PRESERVATION OF COOPERATIVE IDENTITY IN THE APPLICATION OF COMPLEMENTARY LAW 213/2025: ANALYSIS OF THE LEGAL FOUNDATIONS IN INSURANCE COOPERATIVES

REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/dt10202509301558


Luis Felipe Bezerra Pinto1


RESUMO 

O presente trabalho examina os efeitos da Lei Complementar nº 213/2025  sobre a preservação da identidade cooperativista das cooperativas de seguros,  referindo-se como elas podem se distinguir das companhias seguradoras tradicionais  orientadas pelo lucro. É uma pesquisa qualitativa, do tipo exploratório-descritiva,  alicerçada em análise bibliográfica e documental, abrangendo legislações, resoluções  do CNSP e da SUSEP e literatura voltada para o cooperativismo e mercado de  seguros. O referencial teórico-empírico segue os princípios da Aliança Cooperativa  Internacional – ACI e a Lei nº 5.764, de 1971, sendo confrontados com os dispositivos  da LC 213, de 2025. Os resultados apontam que a nova norma representa um avanço  por garantir maior segurança jurídica e regras claras para o setor, mas também gera  tensões em função da restrição da autonomia, da participação democrática e do  caráter mutualista das cooperativas. Assim, conclui-se que é preciso encontrar um  ponto de equilíbrio entre a regulação prudencial e a essência cooperativista com vista  à preservação da identidade da cooperativa e ao fortalecimento da sustentabilidade  do modelo. 

Palavras-chave: Cooperativismo; LC 213/2025; Decreto-Lei 73/1966; Cooperativas  de Seguros; Legislação Securitária. 

ABSTRACT 

The present study examines the effects of Complementary Law nº 213/2025 on  the preservation of the cooperative identity of insurance cooperatives, focusing on how  they can distinguish themselves from traditional for-profit insurance companies. It is a qualitative, exploratory-descriptive research based on bibliographic and documentary  analysis, covering legislation, resolutions from the CNSP and SUSEP, and literature  related to cooperativism and the insurance market. The theoretical-empirical  framework follows the principles of the International Cooperative Alliance (ICA) and  Law nº 5,764 of 1971, comparing them with the provisions of Complementary Law nº  213 of 2025. The results indicate that the new regulation represents progress by  providing greater legal certainty and clear rules for the sector but also generates  tensions due to restrictions on autonomy, democratic participation, and the mutualist  nature of cooperatives. Thus, it is concluded that a balance must be found between  prudential regulation and the cooperative essence to preserve cooperative identity and  strengthen the sustainability of the model. 

Key-words: Cooperativism, Complementary Law 213/2025, Decree-Law  73/1966, Insurance Cooperatives, Insurance Legislation.

1. INTRODUÇÃO 

A preservação da identidade cooperativista na aplicação da Lei Complementar  123/2025 tem se tornado um tema relevante na aplicabilidade das bases legais nas  cooperativas de seguros. Essa abordagem se propõe a entender como a legislação  securitária reconhece a identidade cooperativa, levando-se em consideração os  problemas concretos e jurídicos da sua implementação, especialmente aqueles que  envolvem a compatibilização entre a conformidade regulatória e a manutenção dos  princípios e valores do cooperativismo. 

1.1 APRESENTAÇÃO DO PROBLEMA DE PESQUISA  

Embora o mercado securitário tenha experimentado uma significativa  expansão, permitindo o ingresso de diversas entidades além das tradicionais  sociedades anônimas, a preservação da identidade cooperativista se torna  fundamental para as cooperativas de seguros. Isso porque, ao contrário das  companhias seguradoras tradicionais orientadas pelo lucro, as cooperativas de  seguros são baseadas em princípios de solidariedade e mutualismo, onde os  membros não apenas compram seguros, mas também têm voz ativa na gestão e em seus resultados. Dessa forma, buscou-se reunir dados com o propósito de  responder ao seguinte problema de pesquisa: Como garantir que as cooperativas  de seguros mantenham a identidade cooperativista, sem que suas operações  sejam confundidas com as de companhias seguradoras tradicionais orientadas  pelo lucro? 

1.2 OBJETIVOS DA PESQUISA  

1.2.1 Objetivos geral e específicos  

1.2.1.1 Objetivo geral

O objetivo da presente pesquisa é analisar como as cooperativas de seguros  podem preservar sua identidade cooperativista em um mercado securitário dominado  por companhias de seguros lucrativas. Para alcançar esse objetivo, é necessário  entender o marco regulatório atual da legislação securitária e suas diretrizes às  cooperativas de seguros. Além disso, é fundamental investigar a evolução histórica  da legislação securitária e sua relação com o contexto cooperativista, bem como  desenvolver um modelo teórico que explique melhorias ou adequações das normas  securitárias frente à identidade cooperativista. Isso permitirá avaliar empiricamente o  impacto da legislação securitária na gestão de riscos e na sustentabilidade das  cooperativas de seguros em comparação ao mercado de seguros tradicional. 

1.2.1.2 Objetivos específicos

i. Identificar a estrutura legal das cooperativas de seguros e das  companhias de seguros; 

ii. Analisar o grau de enquadramento das cooperativas de seguros junto à  legislação vigente; 

iii. Sistematizar as práticas das companhias de seguros em relação as  cooperativas de seguros à luz da identidade cooperativa e da legislação securitária;

iv. Verificar a influência do mercado securitário anterior à lei 213/2025 e a  realidade cooperativista e os seus principais desafios. 

1.3 JUSTIFICATIVAS TEÓRICA E PRÁTICA  

Este estudo verifica a junção entre a lei de seguro e a identidade͏ cooperativista͏,  pensando na necessidade urgente de guardar essa identidade perante a͏͏crescente  presença das empresas de seguros lucro-motivadas. A lei de seguro, ainda que, em  sua construção, tenha tido a influência das instituições que representam os mercados  cooperativista e o securitário, deve ser͏ analisada para ver se͏͏cumpre as necessidades  próprias das cooperativas garantindo sua sobrevivência econômica e mantendo sua  identidade. Essa pesquisa é motivada pela importância estratégica das cooperativas  de seguro para uma economia sustentável͏͏e͏͏justa͏͏dando informações valiosas aos  operadores do mercado, órgãos normativos e a sociedade, contribuindo para o avanço  do conhecimento e a proteção das práticas cooperativistas no mercado de seguros.

2. QUADRO TEÓRICO DE REFERÊNCIA 

O cooperativismo de seguros tem uma posição única no mercado de seguros,  sujeitando-se à lógica da proteção mútua, mas tendo o propósito exclusivo de atender  aos seus associados. Segundo ILO (2013), historicamente, cooperativas e  seguradoras mútuas foram criadas para fornecer às populações carentes acesso à  proteção de seguros. A promulgação da Lei Complementar 213/2025 traz novas  exigências regulatórias que afetam diretamente a operação dessas organizações,  trazendo o desafio de não deixar de observar regulações próprias à operação das  seguradoras comerciais e, ao mesmo tempo, também não perder seu caráter  cooperativista. 

Nesse contexto, a revisão teórica assume papel primordial para se verificar  como a literatura especializada trata dos conceitos identidades cooperativistas,  governança e gestão em cooperativas de seguros, como também examinar a base  legal e regulatória do setor. 

Assim, este quadro teórico será organizado em eixos que trazem inicialmente  a conceituação e o histórico do cooperativismo, em seguida, as cooperativas de  seguros no mundo, a análise da identidade cooperativista e suas dimensões, e, as  sociedades seguradoras anônimas, por fim, as implicações legais da LC 213/2025 no  plano das cooperativas de seguros no Brasil. 

2.1 COOPERATIVISMO

Es la ayuda mutua entre los asociados, y también se origina en el espíritu  cooperativo. La cooperación entre los asociados conduce al logro de los objetivos  comunes. Los conflitos pertuban tanto la cooperación como la solidariedade entre los  associados, o entre éstos y su cooperativa (Ramírez Baracaldo, 1989, pág. 144). 

Ainda segundo Ramirez Baracaldo (1989), la ideologia cooperativa es una  forma de pensar que caracteriza a quienes creen en y practican la cooperación. Segundo La Alianza Cooperativa Internacional (2015), la cooperativa es una  asociación autónoma de personas que se agrupan voluntariamente para satisfacer  sus necesidades y aspiraciones comunes de carácter económico, social y cultural  mediante una empresa de propiedad conjunta y gestionada democráticamente.

Observa-se que a ideia de cooperação precede o conceito cooperativista que é a contração de diversos adjetivações é o que demonstra Lambert (1975) ao afirmar  que “a͏ sociedade͏ cooperativa͏ es͏ una͏ empresa͏ constituída͏ y͏ dirigida͏ por͏ uma͏ associación͏que͏aplica͏el͏pincipio͏de͏la͏democracia”. 

A natureza da organização cooperativa é de dupla dimensão: econômica e  social. Na dimensão econômica, ela é uma empresa que, enquanto tal, deve ser  racional, eficiente, eficaz e efetiva. Na sua dimensão social, ela é uma associação de  pessoas que constituem uma empresa para estar a serviço da satisfação de suas  necessidades (SCHNEIDER, 2001, pág. 75) 

As cooperativas são empresas, dirigidas e controladas democraticamente  pelos usuários de seus serviços e/ou pelos trabalhadores ou prestadores de serviços.  Cobrem especialmente as necessidades manifestas da população, formando  comunidades locais e integrando-as em nível regional e nacional (SCHNEIDER, 2001,  pág. 78). 

Portanto, entende-se por cooperativismo é o conjunto de valores e princípios  que regem um determinado grupo de pessoas com fins sociais para o  desenvolvimento sustentável do meio em que vivem e que o resultado jurídico desse  ajuntamento é ambiente instaurador de uma cooperativa que é o resultado  empresarial dos objetivos comerciais da coletividade.  

2.1.1 Origem cooperativista 

A cooperação, como forma de ajuda mútua, esteve presente ao longo de toda  a história da humanidade, tanto na Antiguidade mais remota, quanto no tempo do  Império Romano, na Idade Média e no início da Idade Moderna. Porém, a cooperação  mais sistemática nasce com as cooperativas modernas. Estas surgem num momento  em que o espírito de solidariedade havia desaparecido quase por completo na fase  mais voraz e selvagem do começo do capitalismo industrial. As cooperativas surgem  como uma reação emancipadora e uma resistência do mundo operário e camponês à  grave situação de exploração durante a primeira fase da Revolução Industrial, quando  o liberalismo de então era contrário a qualquer forma de associação profissional, que  visasse à defesa dos interesses de classe (Lei Chapellier, na França, (1791, como  citado em Schneider, 2012, p. 253). 

A história do cooperativismo moderno, que nos interessa compreender, está justamente ligada a essa questão de distribuição do trabalho. A origem das  cooperativas que conhecemos hoje — sejam elas as cooperativas agrícolas, sejam as  cooperativas de trabalho ou de saúde — está justamente num fenômeno que mudou  significativamente a forma de as pessoas se relacionarem com o seu trabalho. A  Revolução Industrial do final do século XVIII marcou a transição de uma sociedade  rural para uma sociedade industrial, em que o trabalho artesanal deixa de ser o  sistema de produção adotado e passamos a um sistema de trabalho assalariado. A  energia humana pouco a pouco foi sendo substituída pela energia a vapor e a relação  do homem com seu trabalho foi sendo transformada na medida em que a noção de  operário substituiu a de artesão. O trabalhador não tinha mais controle de sua arte e  passou a ser responsável apenas por uma operação (Machado, 2021, pág. 22).  

Ainda de acordo com Machado (2021), a primeira iniciativa concreta  cooperativista nesse regime de economia liberal aconteceu em 1844 (Reis, 2006): a  Sociedade Equitativa dos Pioneiros de Rochdale (Rochdale Society of Equitable  Pioneers) é fundada em Manchester na Inglaterra e mais tarde seria chamada de  Cooperativa

Com essas ideias, 28 operários ingleses, principalmente tecelões, inauguram  um armazém, com regras que promoveriam: 

a. formação de capital para emancipação dos operários, por meio das  economias com compra em comum de gêneros alimentícios; 

b. construção de casas, vendidas a preço de custo para os cooperados;

c. implantação de estabelecimentos industriais e agrícolas que  produzissem tudo o que fosse indispensável aos operários desempregados ou de  baixa renda; 

d. educação e luta contra o alcoolismo; 

e. evitassem a necessidade de crédito, considerado um mal social que  aprisiona os cooperados em compromissos fora de suas possibilidades  orçamentárias; e 

f. cooperação integral. (Santos, 2001, como citado em Sales, 2010, como  citado em Machado, 2022) 

Os primeiros membros da Sociedade de Rochdale eram cooperadores  sinceros; compravam no armazém todos os artigos de que as suas famílias  precisavam, sem preocupar-se se o negócio estava perto ou distante, se os preços  eram altos ou cômodos, e se a qualidade era boa ou má. Aqueles homens eram crentes convictos e suas esposas, não menos entusiastas, eram animadas pela mesma fé.  As mulheres se orgulhavam de pagar as mercadorias a dinheiro à vista sentiam que  o armazém era de sua propriedade e experimentavam por ele vivo interesse ((Holyoake, 1933, p. 28). 

Ao longo da história, outras organizações e movimentos criaram  empreendimento semelhantes ao que hoje conhecemos como cooperativas, antes  inclusive dos Pioneiros de Rochdale, como é o caso, de acordo com Singer (2002),  que informa que foi George Mudi quem criou a primeira cooperativa baseada nas  ideias de Owen. Ele reuniu um grupo de jornalistas em Londres, na Inglaterra, que  produziam seus trabalhos e dividiam os lucros e despesas. Estes jornalistas  publicaram o jornal The Economist no ano de 1821 e, no ano de 1822, publicaram o  primeiro jornal cooperativo. Depois disso, outras ações cooperativas ocorreram pela  Europa e nos Estados Unidos. Porém, a experiência dos Pioneiros de Rochdale é  considerada pela literatura cooperativista como a primeira por conta da consciência  com que foi formada e, principalmente, porque foram os primeiros a estabelecer  princípios cooperativistas que se tornaram referência e inspiração para as sociedades  cooperativas até os dias atuais (Caldas, 2024, p.11). 

2.1.2 Identidade cooperativa 

Define-se, assim, a Identidade Cooperativista como aquilo que permite  identificar a diferença entre uma cooperativa e uma empresa mercantil. A empresa  tradicional busca maximizar o capital nela investido para poder maximizar a geração  de lucro em suas atividades e assim maximizar o retorno de capital ao proprietário no  limite de não afetar os lucros futuros da organização. Por outro lado, a cooperativa (a  luz da Identidade Cooperativista) busca maximizar a satisfação dos cooperados que  estão envolvidos nas atividades, no limite de de não afetar a maximização no presente  e no futuro da satisfação destas necessidades (Novkovic, 2008: 2021; Forgiarini,  2019, como citado em Forgiarini, 2024). 

A Identidade Cooperativista refere-se͏ ao͏ ‘ser’͏ cooperativista,͏ ou͏ seja,͏ acreditar͏ e partilhar dos valores cooperativos enquanto indivíduo parte de uma cooperativa, e  acreditar e executar os princípios cooperativos como organização. Em 1995 a Aliança  Cooperativa Internacional (ACI) promoveu a Declaração da Identidade Cooperativista,  compreendida pela concepção da organização cooperativa, com seus valores e princípios. Diferente de uma empresa mercantil, formada pela união de capital,  cooperativas͏ são͏ sociedades͏ de͏ pessoas͏“ organizadas͏ em͏ bases͏ democráticas,͏ que͏ visam não só suprir seus membros de bens e serviços, como também realizar  determinados programas educativos͏ e͏ sociais”͏(PINHO,͏1962,͏p.͏67,͏como͏citado͏em͏ Forgiarini, de Souza Garcia, & Preuss, 2023, p. 45). 

Compreender a Identidade Cooperativista é fundamental para se lançar um  novo olhar nas ferramentas mercantis já existentes. A Identidade Cooperativista muda  a forma, a natureza e a função de uma organização econômica. No atual sistema,  admite-se que uma organização tenha como parâmetro de resultado o lucro líquido  final. Isso possibilitará a divisão de dividendos, no caso de uma Sociedade Anônima,  ou de maiores ganhos ao proprietário ou sócios. Para uma organização pautada pela  Identidade Cooperativista, estes resultados são importantes, mas insuficientes. Aliás  tais resultados são entendidos como meio e não fim da organização. Sendo uma  organização de pessoas, o capital é uma forma de tornar a vida das pessoas melhor,  contudo a posse deste recurso não é sinônimo de uma melhor qualidade de vida.  (SCHNEIDER, 2019, citado em Forgiarini, 2024, pág. 46). 

Nestes termos, a identidade cooperativa passou a ser valorizada como um  todo. Um todo constituído pelo conteúdo normativo dos princípios cooperativos, pela  explicitação dos valores cooperativos e pela expressa consagração de uma definição  de cooperativa. Estas três vertentes passaram a integrar a identidade cooperativa,  não como meras realidades justapostas impermeáveis a uma influência recíproca,  mas como elementos que harmonizando-se potenciam os respectivos efeitos  (Cerveira, 2014, p. 1) 

Ainda segundo CERVEIRA (2014), o núcleo da identidade cooperativa é  constituído pelos princípios cooperativos. As outras duas vertentes dessa identidade  como que avivam, orientam e estabilizam o sentido dos princípios. 

Nesse aspecto entendemos que a identidade cooperativista diz respeito à  essência ética, estrutural e funcional do movimento cooperativo, isto é, trata-se de sua  caracterização como associação autônoma, voluntária, democraticamente organizada  e fundada em valores como solidariedade, justiça e participação, estes últimos  expressos através de sete princípios que garantem sua operação coletiva, equitativa  e sustentável.  

2.1.2.1 Os princípios cooperativistas

Es bien sabido que los que conocemos como principios cooperativos tienen su  punto de partida en los Estatutos de la cooperativa de Rochdale con la que la doctrina  considera que se inaugura el cooperativismo moderno, no porque no hubiera otras  cooperativas anteriores, sino porque estos Estatutos iban a servir de referencia para  otras muchas cooperativas posteriores que adoptaban las normas de funcionamiento  contenidas en ellos. Y es de este modo como se fueron identificando y popularizando  estos objetivos y normas de Rochdale como principios cooperativos (Mladenatz, 1973, p. 11; Kaplan de Drimer y Drimer, 1981, p. 231; Odelso Schneider, 1991, ps. (41 como  ditado em Charterina, 2017, p. 181). 

De acordo com Cançado, Souza e Pereira (2014), Schneider (1999) e Cançado  et al. (2012a) os princípios cooperativistas foram idealizados quando da criação da  Aliança Cooperativa Internacional em 1895. Nesse primeiro momento buscou-se na  Rochdale Equitable Pioneers Society a inspiração para a criação desses princípios,  que passam a ser a identidade da ACI, e por consequência, do movimento  cooperativista em todo o mundo. 

Observa-se que ROCHDALE e os seus princípios adotados só são  considerados como princípios universais quando a ACI (Aliança Internacional  Cooperativa) oficializa-os em 1895. 

Nos anos de 1937 (Paris), 1966 (Viena) e 1995 (Manchester), ocorreram  reuniões da ACI que realizaram mudanças nos princípios cooperativistas  (SCHNEIDER, 1999; PEREIRA et al., 2002 como citado em Cançado et al., 2014) 

Dessa forma, apresenta-se o quadro 1 de evolução dos princípios  cooperativistas:

Quadro 1: (Adaptado de Pereira et al., 2002, como citado em Cançado et al.,  2012a) 

Charterina͏(2018)͏afirma͏que͏“La͏idea͏de͏que͏los͏principios͏cooperativos͏deben͏ considerarse en su conjunto, como una unidad que resulta ser la propia cooperativa,  de forma que no hay unos principios más importantes que otros individualmente  considerados”. 

Segundo La Alianza Cooperativa Internacional (2015) los principios de las  cooperativas son pautas mediante las cuales las cooperativas llevan a la práctica sus valores. Assim, caracteriza os princípios conforme quadro 2:

PRINCÍPIO DESCRIÇÃO
Afiliación Voluntaria y Abierta Las cooperativas son  organizaciones voluntarias, abiertas a  todas las personas capaces de utilizar  sus servicios y dispuestas a aceptar las  responsabilidades de la afiliación, sin  discriminación de género, condición  social, raza, posición política o religiosa.
Gestión Democrática por parte de  los miembrosLas cooperativas son  organizaciones democráticas  gestionadas por sus miembros, que  participan activamente en la  determinación de sus políticas y la toma  de decisiones. Los hombres y mujeres  que ejercen como representantes  elegidos son responsables ante el  conjunto de los miembros. en las  cooperativas primarias los miembros  tienen derechos igualitarios de votación  (un miembro, un voto), y las cooperativas  de otros niveles también se organizan de  manera democrática.
Participación económica de los  miembrosLos miembros contribuyen de  manera equitativa al capital de la  cooperativa y lo gestionan  democráticamente. Al menos una parte  de dicho capital suele ser propiedad  común de la cooperativa. en general los  miembros reciben una compensación  limitada, si la hubiera, sobre el capital  aportado como requisito para pertenecer  a la cooperativa. Los miembros destinan  los excedentes de capital a cualesquiera  o a todos los siguientes fines: al  desarrollo de la cooperativa,  posiblemente mediante la creación de  reservas, al menos una parte de las  cuales sería de carácter indivisible; a la  retribución de los miembros de manera proporcional a sus transacciones con la  cooperativa; y a sufragar otras  actividades aprobadas por los miembros.
Autonomia e independencia Las cooperativas son  organizaciones autónomas de  autoayuda, gestionadas por sus  miembros. Si establecen convenios con  otras organizaciones, incluidos los  gobiernos, o si reciben capital de fuentes  externas, lo hacen en condiciones que  garanticen la gestión democrática por  parte de los miembros y respeten su  autonomía cooperativa.
Educación, Formación e  InformaciónLas cooperativas ofrecen  educación y formación a sus miembros,  representantes electos, administradores  y empleados para que puedan contribuir  con eficacia al desarrollo de la  cooperativa. también informan al público  en general –en especial a los jóvenes y  los líderes de opinión– sobre el carácter  y las ventajas de la cooperación.
Cooperación entre cooperativas Las cooperativas benefician con  máxima efectividad a sus miembros, y  fortalecen el movimiento cooperativo, al  trabajar en conjunto mediante  estructuras locales, nacionales,  regionales e Internacionales.
Preocupación por la comunidad Las cooperativas trabajan en  favor del desarrollo sostenible de sus  comunidades mediante políticas  aprobadas por los miembros.
Quadro 2: Princípios do Cooperativismo segundo a Aliança Internacional 2015

Apesar dessas mudanças globais de caráter geral, os fundamentos da empresa  cooperativa permanecem inalterados. A essência genérica do que faz uma empresa  cooperativa ser cooperativa é tão forte e relevante para a qualidade econômica, social  e ambiental da sociedade humana atual quanto era quando os fundadores  cooperativos a utilizaram pela primeira vez nos séculos XIX e XX. Nossos valores são  imutáveis, mas a aplicação dos princípios cooperativos necessita de uma reavaliação  constante que acompanhe as mudanças e desafios econômicos, sociais, culturais,  ambientais e políticos (Aliança Cooperativa Internacional. 2015). 

2.1.2.2 Os valores cooperativistas 

Arnold Bonner considera os valores como estados de perfeição que constituem  metas a serem alcançadas, e os princípios são as diretrizes que orientam a ação na  direção dos valores (Bonner, 2001, p. 7 – nossa tradução). 

Não obstante, CERVEIRA (2014) informa que os valores cooperativos se  projetam nessa ordem jurídica como uma atmosfera que envolve os princípios, ao  harmonizar-se com eles num conjunto que os íntegra, mas significa também que  esses valores devem estar presentes como horizonte, para onde devem apontar todas  as soluções normativas. 

As cooperativas baseiam-se nos valores de autoajuda, responsabilidade  pessoal, democracia, igualdade, equidade e solidariedade. Seguindo a tradição de  seus fundadores, os cooperados acreditam nos valores éticos de honestidade,  transparência, responsabilidade social e preocupação com o próximo (Alianza  Cooperativa Internacional, 2015, p. 63). 

Portanto, a identidade cooperativista é característica intrínseca de valores  sociais condensados em princípios que constituem cercas de proteção da natureza  cooperativa.  

2.1.3 Evolução histórica da Legislação Securitária 

O seguro, assim como as demais criações do gênio humano, reflete um  apanhado social complexo que se manifesta no tempo e no espaço. Mesmo na forma  mais rudimentar dos pactos de auxílio mútuo (também conhecidos pelo termo mutualismo) presentes em épocas remotas, o seguro é um produto cultural formado  ainda por diversos aspectos geográficos, políticos, jurídicos etc., sem deixar de lado  os ritos, as formalidades e as diversas nuances do momento histórico de sua  manifestação (Durães, 2025, p. 59). 

De acordo com Pazueiro (2025):

O seguro no Brasil só teve expressão a partir de 1808 com a transferência da Corte Imperial portuguesa e a fundação da primeira seguradora na capitania da Bahia, chamada de Companhia de Seguros Boa Fé. O seguro então  praticado era regido pelas Regulações da Casa de Seguros de Lisboa, baixadas em 1791 e reformuladas em 1820. Das seguradoras estrangeiras autorizadas a operar no Brasil, após a Independência, a primeira teria sido a portuguesa Garantia, do Porto, cujas operações remontam a 1862. A segunda foi a Royal Insurance, com início das operações em 1864. O Código  Comercial Brasileiro, de 1850, proibia o seguro sobre a vida de pessoas livres, mas admitia-o sobre a vida de escravos, por eles serem objeto de  propriedade. É desta época a Cia. de Seguros Mútuos sobre a Vida de Escravos, fundada em 1858. Não obstante a proibição, os seguros sobre a vida de pessoas livres já eram praticados, e a Companhia Tranquilidade,  fundada em 1855, foi a primeira seguradora constituída para operar em  seguros sobre a vida, tanto de pessoas livres quanto de escravos. As primeiras referências à regulamentação dos seguros na legislação brasileira datam de 1860. Porém, a primeira regulamentação abrangente veio apenas  em 10 de dezembro de 1901 pelo Decreto-Lei nº 4.270, conhecido como  Regulamento Murtinho, que regulamentava as operações de seguros e criava a Superintendência Geral de Seguros. Diante das medidas restritivas  contidas no Regulamento, principalmente em relação à constituição das  reservas técnicas e matemáticas, a serem feitas exclusivamente no país, as seguradoras estrangeiras opuseram-se fortemente, razão pela qual foi  promulgado o Decreto-Lei nº 5.072, de 12/12/1902, que reduziu consideravelmente as disposições contidas no Decreto-Lei nº 4.270.

Em 3/4/1939, foi criado o Instituto de Resseguros do Brasil (IRB), cujos  estatutos foram aprovados pelo Decreto-Lei nº 1.805, de 27/11/1939. Após a  promulgação desse Decreto, houve a criação de um efetivo Mercado Segurador  Nacional, o que fez surgir um grande número de Seguradoras Nacionais e obrigou as  seguradoras estrangeiras já instaladas a se organizarem em empresas brasileiras e  constituírem reservas no país. 

Em 23/11/1966, foi editado o Decreto-Lei nº 73, que dispôs sobre o Sistema  Nacional de Seguros Privados e passou a regular as operações de seguros e  resseguros. Além disso, criando o Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP),  extinguiu o Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização (DNSPC) e  criou, no seu lugar, a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP). É neste  período que se amplia o poder regulamentador do Estado, com a tendência à dispersão do período anterior, convertida em crescente concentração, com a presença  ascendente dos bancos como captores de seguro (Pazueiro, 2020, p.18). Dentro de todo este histórico securitário dois marcos recentes foram  incorporados as normas securitárias, são eles: a Lei do Contrato de Seguros, LEI  15.040/24 e a LC 213/2025, que alterou o decreto LEI 73 de 1966 e, dentre outras  questões, ampliou o mercado de seguros abrindo o mercado para as Cooperativas de  Seguros e trazendo um novo ator chamado de Proteção Patrimonial Mutualista. 

2.2. SOCIEDADES EMPRESARIAIS ANÔNIMAS X SOCIEDADES  COOPERATIVAS: BREVE ANÁLISE 

2.2.1 Sociedades Anônimas 

A companhia ou sociedade anônima regulada pela Lei nº 6.404/76, pode ser  conceituada como uma sociedade empresária cujo capital social divide-se em frações  iguais, chamadas ações, sendo limitada a responsabilidade de seus acionistas ao  preço de emissão das ações por ele subscritas ou adquiridas (Melo, 2014, p. 157). 

A S.A. é considerada, com razão, um das instituições fundamentais da  economia de mercado, e a lei que a regula é singular pela quantidade de interesses – gerais e particulares – que precisa proteger, compor e hierarquizar, tais como: (a) o  interesse da economia na eficiência da companhia como forma de organização de  grupo empresário e da sua empresa, e como participante no mercado primário de  ações, que é a fonte de capital de risco para as empresas; (b) o interesse dos  empresários em dispor de instrumentos para reunir os capitais necessários à criação  e expansão da empresa; (c) o interesse dos acionistas em participar dos lucros da  companhia e preservar o valor dos seus direitos; (d) o interesse dos investidores no  funcionamento regular, livre de fraudes ou manipulações, dos mercados de valores  mobiliários, e em ter acesso a informações sobre esses valores e as companhias que  os emitem; (e) o interesse dos administradores profissionais e empregados na  preservação de seus cargos, empregos e salários; (f) o interesse dos credores da  companhia na proteção e realização de seus créditos; (g) o interesse das  comunidades em que atua a empresa nas suas funções de criar e repartir a renda (José Bulhões Pedreira, como citado por Silva, 2014, p. 110).

2.2.2 Sociedades Cooperativas X Sociedades Anônimas 

De acordo a Lei 5764/71 as cooperativas são sociedades de pessoas, com  forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência,  constituídas para prestar serviços aos associados, distinguindo-se das demais  sociedades pelas seguintes características: 

I – adesão voluntária, com número ilimitado de associados, salvo  impossibilidade técnica de prestação de serviços; 

II – variabilidade do capital social representado por quotas-partes; 

III – limitação do número de quotas-partes do capital para cada associado,  facultado, porém, o estabelecimento de critérios de proporcionalidade, se assim for  mais adequado para o cumprimento dos objetivos sociais; 

IV – incessibilidade das quotas-partes do capital a terceiros, estranhos à  sociedade; 

V – singularidade de voto, podendo as cooperativas centrais, federações e  confederações de cooperativas, com exceção das que exerçam atividade de crédito,  optar pelo critério da proporcionalidade; 

VI – quorum para o funcionamento e deliberação da Assembléia Geral  baseado no número de associados e não no capital; 

VII – retorno das sobras líquidas do exercício, proporcionalmente às  operações realizadas pelo associado, salvo deliberação em contrário da Assembléia  Geral; 

VIII – indivisibilidade dos fundos de Reserva e de Assistência Técnica  Educacional e Social; 

IX – neutralidade política e indiscriminação religiosa, racial e social;  X – prestação de assistência aos associados, e, quando previsto nos  estatutos, aos empregados da cooperativa; 

XI – área de admissão de associados limitada às possibilidades de reunião,  controle, operações e prestação de serviços. 

Nota-se, que as cooperativas prezam pela indivisibilidade dos fundos,  neutralidade políticas e questões sociais voltadas à economia solidária. Essas  características evidenciam a essência cooperativista, voltada para a colaboração mútua e a participação democrática do bem-estar coletivo, o que distingue as  cooperativas das sociedades anônimas. 

Em empresas mercantis, o resultado positivo se converte em lucro – que é o  próprio fim da atuação nesta espécie societária. Em cooperativas não é assim. Há,  inclusive, expressa vedação legal a este fim (Art. 3° da Lei das Cooperativas). O  elemento positivo por ventura havido ao final do exercício econômico em uma  cooperativa perfaz-se em mera sobra – em tudo e por tudo diferente de lucro (Lima,  2016, p. 124). 

Sublinhe-se que o lucro não é o objetivo da cooperativa, e nem a sobra o é. De  acordo com a sistemática de seu modelo, a finalidade econômica se dirige ao  incremento do status socioeconômico do cooperado, não da cooperativa, que só  existe para prestar-lhes os serviços necessários para tanto. A atuação cooperativa  visa o ganho em razão do esforço individual e através da ajuda mútua em benefício  de todos. O ganho sobre os esforços alheios é contra a lógica cooperativista (Lima,  2016, p. 124). 

Em muitos países, as cooperativas geram um efeito de regulação  econômica, ajudando a evidenciar as insuficiências e disfunções do capitalismo  (Ansart et. al, 2014, como citado por Suarez et al., 2024). Ao contrário das sociedades  comerciais limitadas, nas cooperativas os resultados econômicos auferidos não são  destinados às mãos de proprietários individuais do capital e sim compartilhados pelos  membros associados ou reinvestidos no próprio empreendimento (Bancel, 2022,  como citado por Suarez et al., 2024). 

Diante desse cenário, entender como manter viva a essência  cooperativista é essencial, especialmente com os novos desafios trazidos pela Lei  Complementar 213/2025. Isso é ainda mais importante para as cooperativas de  seguros, que precisam equilibrar a conformidade às regras regulatórias sem perder  sua identidade, que sempre foi voltada à mutualidade e ao interesse coletivo. 

2.3 MARCO REGULATÓRIO ATUAL: LEI COMPLEMENTAR 213/2025 

A regulação do mercado de seguros no Brasil tem passado por sucessivas  transformações ao longo dos últimos anos, refletindo a necessidade de adaptação do  setor às novas dinâmicas econômicas e às demandas sociais. Nesse contexto, a  recente promulgação da Lei Complementar nº 213, de 15 de janeiro de 2025, introduziu mudanças significativas no arcabouço normativo que rege os mercados de  seguros privados, previdência e capitalização. A nova legislação modifica o Decreto Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, além de outros atos normativos, com o  propósito de modernizar a regulamentação do setor e estabelecer diretrizes mais  claras para diferentes modalidades de proteção securitária (Montoro & Cantarelli,  2025). 

Dentre as principais alterações promovidas pela Lei Complementar nº  213/2025, destaca-se a reformulação das regras aplicáveis às cooperativas de  seguros, permitindo que essas entidades ampliem seu escopo de atuação para além  dos segmentos tradicionais, como o agrícola, a saúde e os seguros de acidentes de  trabalho. Com isso, as cooperativas passam a ter maior flexibilidade para operar em  diversos ramos do mercado securitário, fomentando a concorrência e oferecendo mais  opções aos consumidores (Montoro & Cantarelli, 2025). 

É importante observar que Decreto-Lei 73 de 1966 já trazia as cooperativas de  seguros em seu escopo normativo, contudo, esse decreto-lei restringia severamente  a atuação das cooperativas de seguros, limitando seus ramos em que podiam operar, por exemplo: apenas alguns setores como agrícola, saúde, acidentes de trabalho. Além de não amparar o surgimento das associações de proteção veicular. 

2.3.1 Desafios e lacunas da legislação securitária na perspectiva cooperativista 

A promulgação da Lei Complementar nº 213/2025 trouxe avanços importantes  para o mercado de seguros no Brasil, especialmente ao estabelecer regras para as  cooperativas de seguros e as associações de proteção patrimonial mutualista. Pela  primeira vez, esse segmento passa a contar com um marco legal próprio, o que  aumenta a segurança jurídica, promove maior transparência e cria mecanismos de  supervisão pela Superintendência de Seguros Privados (Susep). No entanto, esse  novo quadro regulatório não resolve todos os desafios que o setor enfrenta nem  elimina completamente as tensões entre os princípios do cooperativismo e as  demandas do mercado de seguros tradicional. 

Apesar dos avanços, ainda enfrentamos o desafio de conciliar princípios do  cooperativismo com a prudência solvência do mercado supervisionado pela Susep.  Ainda assim, há pontos que tensionam a identidade cooperativa clássica (Lei  5.764/1971 e princípios da ACI), sobretudo ao aproximar as cooperativas de seguros do regime das seguradoras. 

De acordo com o Decreto-Lei 73/1966, art. 88-A, “as sociedades cooperativas  de seguros deverão ser constituídas exclusivamente para essa finalidade e poderão,  mediante prévia autorização da Susep, operar em qualquer ramo de seguros privados,  exceto naqueles expressamente vedados em regulamentação específica editada pelo  CNSP”. 

Ainda no art. 88-A, parágrafo 1º é informado que as sociedades cooperativas  operarão seguros somente com seus associados, podendo o CNSP definir as  hipóteses em que serão excepcionalmente admitidas operações com não associados,  para cumprimento do objeto social da cooperativa. 

Dessa forma, observa-se a manutenção do princípio da adesão voluntária e do  serviço aos membros, de acordo com a Lei 5.764/1971, arts. 3º, 4º, 7º, mas a abertura  “excepcional”͏ a͏ não͏ associados,͏ se͏ mal͏ calibrada͏ em͏ norma͏ do͏ CNSP,͏ pode͏ descaracterizar a mutualidade interna.  

A Lei Complementar n° 213/2025, ao inserir o inciso I do parágrafo único do art.  88-B do Decreto-Lei n° 73/1966, definiu que as cooperativas de seguros não podem  realizar integralização ou aumento de capital com bens e serviços. Essa disposição  traz uma modificação acentuada em relação à disciplina geral estabelecida pela Lei  n° 5.764/1971, a qual, em seu art. 27, veda integralização de quotas-partes com bens  e serviços, desde que procedam em atendimento ao comando estatutário e que sejam  também avaliados e homologados pela assembleia geral. 

Um problema concernente a este aspecto é que o legislador parece  compreender como recursos aplicados às garantias as quantias das quotas-partes,  em que, podemos fazer referência à Resolução CMN nº 4.444/2015, que modificou as  regras para ativos que podem compor o lastro das provisões técnicas das entidades  sob supervisão. No entendimento da SUSEP2, não são aceitas novas vinculações de  imóveis como ativos garantidores das provisões técnicas a partir de 12/05/2016, data  da entrada em vigor da referida resolução. 

Uma das questões que precisam ser observadas é que o artigo 88-B, parágrafo  único, inciso II, do Decreto-Lei nº 73/1966, introduzido pela LC 213/2025, condicionou  a adesão de novos associados às cooperativas de seguros, pois, não se dá meramente com a subscrição de quotas-partes e assinatura no livro de matrícula,  como se é feito tradicionalmente nas demais cooperativas; essa novidade resulta na exigência de uma etapa adicional de aprovação, funcionando como um mecanismo  de controle de acesso prudencial que intensifica a análise cautelosa. 

Essa norma tensiona a liberdade de adesão, princípio fundamental do  cooperativismo previsto na Lei nº 5.764/1971, art. 4º, inciso I, que admite restrições  técnicas apenas nas matérias que discorrem. Enquanto o art. 30 da Lei nº 5.764/1971  estabelece que a participação se realiza com a simples subscrição e assinatura.  

Observa-se a descrição do artigo artigo 88-C do Decreto-Lei nº 73/1966, que  foi incluído pela LC 213/2025, aborda o͏seguinte:͏“as competências legais do CNSP e  da Susep relativas às sociedades seguradoras aplicam-se às sociedades  cooperativas͏ de͏ seguros”. Ou seja, associa estruturalmente com questões  específicas de governança específicos para as cooperativas de seguros, que têm um  efeito imediato sobre o princípio da autonomia e do controle democrático, que também  está consagrado no caput do art. 4º, V, 38 e seguintes, da Lei nº 5.764/1971. Entre  essas exigências, podemos enumerar: a obrigatoriedade de órgãos de administração  mínimos (conselho de administração, diretoria e conselho fiscal), além da necessidade  de que a estrutura de governança seja proporcional ao porte da cooperativa, conforme  os padrões definidos pelo CNSP (§1º, VI e VII). O texto legal ainda estabelece a  exigência de prévia autorização da SUSEP para a posse dos administradores e  conselheiros fiscais (§4º) e atribui ao órgão supervisor, ou a entidade de supervisão  credenciada, a prerrogativa de convocar Assembleias Gerais Extraordinárias (AGE)  quando necessário (§3º), embora estas exigências de governança se justifiquem pela  natureza securitária dessas entidades, que requerem maior rigor para a manutenção  da solvência e da proteção aos segurados, acabam por instituir camadas de tutela  estatal que não se verificam nas demais cooperativas. Na prática, tais exigências se  traduzem em limitações à autonomia organizacional e à participação direta dos  associados, tensionando a essência cooperativista, ao mesmo passo que solidificam  a credibilidade e a estabilidade do sistema em relação ao mercado de seguros. 

De acordo com o Decreto-Lei͏ nº͏ 73͏ (1966),͏ incluído͏ pela͏ LC͏ 213/2025,͏ “a͏ restituição de cotas de capital das sociedades cooperativas de seguros depende,  inclusive, da observância dos requisitos prudenciais na forma da regulamentação  vigente, e a devolução parcial é condicionada ainda à autorização específica do conselho͏ de͏ administração͏ da͏ sociedade”͏(art.͏24-C, §1º e §2º). 

O͏ capital͏ social,͏ mais͏ precisamente͏ “corresponde͏ aos͏ recursos͏ que͏ os͏ associados investiram na Sociedade Cooperativa. Esse capital é subdividido em  quotas-partes, [assim como nas sociedades limitadas] cujo valor unitário não poderá  ser superior ao maior salário mínimo͏ vigente͏ no͏ país”.͏(Visitin, 2013, como citado por  Alves; Milani,͏2002,͏p.͏55/56),͏e͏ o͏ capital͏ integralizado͏ é͏ definido͏ como͏ a͏ “a͏ soma͏ dos͏ valores e/ou bens aplicados pelos cooperados na forma de quotas-partes”͏ (Visitin,  2013, como citado por FIGUEIREDO, 2001, p. 35). O ar͏tigo 24-C de͏cr͏eto‐lei͏͏ número 73/1966, que foi adicionado pela Lei  Complementar 213/2025, deu reg͏ras cl͏aras s͏ob͏re re͏p͏arar e cuidar das p͏art͏es nas  coope͏rativas de seguro. De acordo com o que͏ diz o dispositivo, dar͏͏de volta o din͏heiro  investido pelos membros está ligado ao cumprimento de normas prudentes,  dizend͏o͏͏ que͏͏ isso só pode acontecer se não afetar a firmeza e͏͏ equilíb͏rio financeiro da  coop͏erat͏iva. Alé͏m͏͏ disso, devolver parte das cotas͏͏precisa de autorização antes  do͏͏conselho, um mecanismo que faz͏͏a governança͏͏mais séria. No entanto, sabendo-se que há um limite financeiro determinado para as quotas de capital social e que  esse limite é irrelevante frente à valores prudenciais, o artigo em questão não satisfaz  a necessidade securitária, nem tampouco as diretrizes cooperativistas.

Dessa forma temos os seguintes pontos advindos da Lei 213/2025:

Organograma: Pontos sensíveis da Lei 213/2025 (Elaborado pelo autor, 2025)

Portanto, tem-se que a Lei Complementar nº 213/2025 é um marco regulatório  do mercado de seguros, ao trazer previsibilidade jurídica e fiscalização das  cooperativas de seguros e associações mutualistas; mas há desafios e lacunas nas  regras que tal norma estabelece, em especial no que se refere à compatibilização  entre os princípios clássicos do cooperativismo, como: adesão voluntária, gestão  democrática, participação econômica e autonomia e independência além dos  requisitos de prudência e solvência do regime securitário supervisionado pela Susep.  Ao se aproximarem do modelo das seguradoras convencionais, necessário para se  garantir em longo prazo a estabilidade e a proteção do consumidor, estas entidades  podem gerar inquietações que podem atacar a essência do cooperativismo, se não  forem acompanhadas por normas claras, governança participativa e estratégia de  preservação da identidade mutualista; assim, o fortalecimento do setor depende da  construção de um marco normativo infralegal que assegure um equilíbrio entre a  regulação e a autonomia cooperativa, evitando que a inovação proposta leve à  descaracterização do cooperativismo pelo mercado de seguros brasileiros. 

3. PROCEDIMENTOS METODOLÓGICOS 

A partir das constatações da base teórico-empírica fundamentada pela  literatura especializada sobre os conceitos de cooperativismo, legislação securitária e  identidade cooperativa, segue a metodologia desenvolvida neste trabalho,  notadamente a partir de dois elementos principais: (i) especificação do problema de  pesquisa e (ii) delineamento da pesquisa.  

A especificação do problema de pesquisa apresenta as perguntas que  direcionam o trabalho de campo, e o delineamento pauta-se no detalhamento da  estrutura de investigação desta dissertação. 

3.1 ESPECIFICAÇÃO DO PROBLEMA  

Diante da proposta da convergência entre os conceitos precedentes nas  referências teóricas, buscou-se investigar o seguinte problema:  

Como garantir que as cooperativas de seguros mantenham a identidade  cooperativista, sem que suas operações sejam confundidas com as de companhias  seguradoras tradicionais orientadas pelo lucro?

3.1.1 Perguntas de pesquisa  

Quais dispositivos da LC 213/2025 impactam diretamente a identidade  cooperativa no contexto das cooperativas de seguros? 

Como a legislação securitária pode ser harmonizada com os princípios  estabelecidos pela Lei nº 5.764/1971 e pela Aliança Cooperativa Internacional (ACI)? Quais são os principais desafios e lacunas na regulação das cooperativas de  seguros no Brasil após a promulgação da LC 213/2025? 

Diante do exposto, o problema de pesquisa pode ser ilustrado da seguinte  maneira: por um modelo que relacione legislação securitária, princípios  cooperativistas e identidade das cooperativas, demonstrando os pontos de tensão e  convergência. 

3.1.2 Definição constitutiva e operacional das variáveis (Opcional) 

Tema: Identidade Cooperativa 

Definição constitutiva: Conjunto de valores, princípios e práticas que  caracterizam as cooperativas, conforme a Lei nº 5.764/1971 e a Aliança Cooperativa  Internacional (ACI) 

Definição operacional: Analisada por meio da legislação brasileira e literatura  sobre cooperativismo, observando os impactos da LC 213/2025 

Tema: Regulação Securitária 

Definição constitutiva: Conjunto de normas que regem o mercado de seguros,  estabelecendo diretrizes para a supervisão e a solvência das instituições. Definição operacional: Avaliada através do Decreto-Lei nº 73/1966, LC  213/2025, resoluções do CNSP e circulares da Susep. 

3.2 DELINEAMENTO DA PESQUISA  

3.2.1 Natureza da Pesquisa 

A pesquisa é qualitativa, sendo esta pesquisa descritiva e exploratória, pois almeja entender a forma em que a legislação existente afeta a identidade cooperativa,  descrevendo os dispositivos legais e as tensões conceituais entre o regime securitário  e os princípios cooperativos . 

3.2.2 Propósito da pesquisa 

O propósito é analisar criticamente os efeitos da LC 213/2025 sobre a identidade cooperativismo âmbito securitário, identificando desafios, lacunas e  oportunidades para alinhar a regulação à essência do cooperativismo. 

3.2.3 Abordagem metodológica 

A abordagem é bibliográfica e documental: 

Bibliográfica: Utilizando livros, artigos científicos, teses e dissertações sobre  cooperativismo, legislação securitária e governança cooperativa. Documental: Análise de dispositivos legais e regulamentares, incluindo a LC  213/2025, Decreto-Lei nº 73/1966, Lei nº 5.764/1971 e resoluções do CNSP/Susep. 

3.2.4 Tipos de dados e coleta 

Os dados obtidos foram secundários, oriundos de bases como Google  Acadêmico, Scielo e Periódicos da CAPES, além de documentos legais disponíveis  em portais oficiais, como Planalto, Susep e CNSP.  

A coleta ocorreu nos meses de agosto e setembro de 2025. 

3.2.5 Tratamento de dados 

A análise foi conduzida pelo método de Análise de Conteúdo que, segundo  Dalla Valle e Ferreira (2024), é amplamente utilizado em pesquisas qualitativas,  principalmente no campo da educação, por possibilitar a interpretação aprofundada  de dados. Ainda͏ de͏ acordo͏ com͏ Dalla͏ Valle͏ e͏ Ferreira͏ (2024)͏ “é͏ um método de  pesquisa que envolve a sistematização e a interpretação de dados a partir de uma  análise sistemática e objetiva do conteúdo de um conjunto de dados”.͏ 

Portanto, foi permitido identificar categorias como: Princípios cooperativistas; 

Requisitos prudenciais; Estrutura de governança e tensões entre identidade  cooperativa e a regulação securitária. 

4. ANÁLISE E DISCUSSÃO DOS RESULTADOS 

Neste capítulo, são expostos os resultados obtidos com a pesquisa bibliográfica  e documental, interpretando a Lei Complementar nº 213/2025, o Decreto-Lei nº  73/1966, a Lei nº 5.764/1971 e demais normas sobre o cooperativismo e sobre o  mercado securitário em geral, com o propósito de discutir os problemas da legislação  relativa à identidade cooperativa e, assim, responder ao problema de pesquisa: Como  garantir que as cooperativas de seguros mantenham a identidade  cooperativista, sem que suas operações sejam confundidas com as de  companhias seguradoras tradicionais orientadas pelo lucro? 

4.1 IMPACTOS DA LEI COMPLEMENTAR 213/2025 NA IDENTIDADE COOPERATIVA

Os implicados no setor cooperativo podem argumentar que não há dúvidas  sobre o que uma cooperativa é, fornecendo como resposta a Declaração da ACI sobre  a Identidade Cooperativa. Contudo, a extensão em que são aplicados os princípios  cooperativos varia consideravelmente de um sistema jurídico ou legal para outro. Daí  que, para muitos, os princípios Cooperativos não ofereçam uma resposta adequada  ou uma definição clara. entre eles os reguladores e decisores políticos, já que certo  número procura conselhos sobre͏ o͏ modo͏ de͏ distinguir͏ uma͏ cooperativa͏ ‘autêntica’͏ de͏ uma͏ ‘não͏ autêntica’,͏ e͏ se͏ preocupa͏ para͏ que͏ as͏ leis͏ sobre͏ cooperativas͏ não͏ sejam͏ “desvirtuadas”͏ com͏ o͏ fim͏ de͏ ganhar͏ partes͏ de͏ mercado͏ e͏ evitar͏ a͏ transparência͏ e͏ a͏ concorrência (International Co-operative Alliance, 2013, p. 20). 

A Lei Complementar 213/2025 alterou o Decreto-Lei 73/1966 descrevendo  normas gerais específicas do art. 88-A ao art. 88-C para as sociedades cooperativas. Os dispositivos em questão representam avanços importantes pois reconhecem e  formalizam o papel das cooperativas de seguros, que antes não tinham um marco  legal claro.  

De acordo com o Decreto-Lei nº 73/1966,͏ incluído͏ pela͏ LC͏ 213/2025,͏ “as͏ sociedades cooperativas de seguros deverão ser constituídas exclusivamente para  essa finalidade e poderão, mediante prévia autorização da Susep, operar em qualquer ramo de seguros privados, exceto naqueles expressamente vedados em  regulamentação específica editada pelo CNSP, observado o disposto no art. 36-B e  no § 2º do art. 24 deste Decreto-Lei”͏(art.͏88-A). 

Ainda conforme o Decreto-Lei nº 73/1966, as sociedades cooperativas de  seguros devem operar exclusivamente com seus associados, podendo o CNSP  autorizar, de forma excepcional, operações com não associados para viabilizar o  cumprimento de seu objeto social. Além disso, a norma permite que essas  cooperativas utilizem mecanismos de resseguro e cosseguro, regulamentados pelo  CNSP, como forma de pulverizar os riscos assumidos, fortalecendo a gestão  prudencial da atividade (art. 88-A, §§1º e 2º). 

Conforme já discutido o artigo 88-4 observa o reconhecimento jurídico do  cooperativismos consagrando a existência legal das sociedades cooperativas de  seguros, com a condição de que apenas sejam criadas para esse fim exclusivo com  o intuito de evitar o desenvolvimento de cooperativas de forma desordenadas,  reforçando a confiança dos membros do mercado e dos seus associados. Não  obstante, houve a tentativa de preservar a mutualidade, pois o §1º do art. 88-A limita  os negócios realizados fora do seu cooperativo, inferindo-se a busca da execução  plena do ato cooperado, realçando a sua característica mutualista das cooperativas,  mas limitando suas operações.  

Evidentemente que há aspectos de gestão prudencial de riscos no §2º do art.  88-A permitindo a utilização do resseguro e do cosseguro que de acordo com Cunha  (2011) o resseguro é “o seguro do seguro, no qual é repassado o risco de um contrato  de seguro superior à capacidade financeira da seguradora”͏ e o cosseguro é a  simultaneidade de seguros sobre o mesmo objeto, desde que não ultrapassem,  somados, o valor deste, de maneira que várias seguradoras dividirão o valor do bem,  segurando parte desse valor, respectivamente. Foi introduzindo assim mecanismos  de proteção financeira orientadas ao mercado securitário, mas agora adaptadas às  cooperativas.  

4.2 PRINCÍPIO DA AFILIAÇÃO VOLUNTÁRIA E ABERTA

De Conto (2017) explica que as cooperativas são sociedades que se  caracterizam pela propriedade comum e gestão democrática. São abertas a todos os  que cumpram os requisitos estatutários de ingresso e que desejem aderir aos propósitos da sociedade. Os valores e princípios que regem tal sociedade tornam  inadmissível o estabelecimento de requisitos discriminatórios para a adesão à  Cooperativa. 

Nota-se que há corroboração com o art. 4º, inciso I, da Lei 5.764/71 onde nos  informa sobre “adesão voluntária, com número ilimitado de associados, salvo  impossibilidade técnica de prestação de serviços;”. Embora haja exceções, o texto  trazido pela LC 213/2025 no a Art. 88-B, §1º, II, no Decreto-Lei 73/1966, cria uma  etapa adicional, reduzindo a simplicidade e a liberdade da adesão livre e voluntária  nas cooperativas. 

Contudo, Martinez Chartrina (2017) afirma que o princípio da livre adesão “é  indiscutivelmente o mais poderoso, mas frequentemente o mais subestimado de todos  os princípios”. Em última instância, os associados constituem a razão de ser da  cooperativa, na qual formam, ao mesmo tempo, a associação de pessoas que  compartilham determinadas aspirações e a empresa econômica por meio da qual  buscam alcançar essas aspirações. 

4.3 PRINCÍPIO DA PARTICIPAÇÃO ECONÔMICA DOS MEMBROS

Las cooperativas existen para satisfacer las necesidades de las personas y no  principalmente para generar una rentabilidad especulativa sobre el capital invertido en  ellas. El principal motivo por el que la gente forma una cooperativa es el de ser  autosuficiente. Este 3º principio describe cómo los miembros invierten en su  cooperativa, cómo consiguen o generan el capital y cómo distribuyen el excedente  repartible (Alicança Cooperativa Internacional, 2015, p.31). 

De͏ acordo͏ com͏ a͏ Lei͏nº͏5.764͏(1971),͏ “a͏ integralização͏ das͏ quotas-partes e o  aumento do capital social poderão ser feitos com bens avaliados previamente e após  homologação em Assembleia Geral ou mediante retenção de determinada  porcentagem do valor do movimento͏ financeiro͏ de͏ cada͏ associado”͏(art.͏27). 

À luz do Decreto-Lei 73/1966, em seu artigo 88-B, inciso I, a integralização de  cotas-partes e de aumento do capital social com bens ou serviços será vedada.  Segundo Cracogna (2018, p. 27) tudo isso exige um tratamento adequado para  que a recepção legislativa seja consistente com a natureza cooperativa e para que  esta se mantenha claramente diferenciada daquela que corresponde às sociedades  de capital ou às associações beneficentes (tradução nossa).

Ainda de acordo com Cracogna (2018, p. 27), “De acordo com a definição  contida na Declaração sobre a Identidade Cooperativa, a cooperativa é, ao mesmo  tempo, uma associação de pessoas e uma empresa econômica, por isso não pode  ser tratada exclusivamente como uma ou outra” (tradução nossa). 

4.4 PRINCÍPIO DA AUTONOMIA E INDEPENDÊNCIA

O 4º princípio da Declaração sobre a Identidade Cooperativa, aprovada pela  Aliança Cooperativa Internacional (ACI) em seu Congresso do Centenário, realizado  em Manchester em 1995, estabelece: 

“As cooperativas são organizações autônomas de autoajuda, geridas por seus  membros. Se estabelecem acordos com outras organizações — incluindo governos  — ou se recebem capital de fontes externas, devem fazê-lo em condições que  garantam o controle democrático por parte de seus membros e respeitem sua  autonomia cooperativa” (Cracogna, 2019, p. 21, (tradução nossa)). 

O texto da Lei complementar 213/2025 que consta no Decreto-Lei 73/1966 em  seu §4º do art. 88-C exige autorização prévia da Susep para a posse dos  administradores e conselheiros fiscais, conforme disposto: “A͏ posse͏ dos͏ administradores e dos conselheiros fiscais das sociedades cooperativas de seguros é  sujeita à prévia autorização da Susep, podendo o CNSP dispor sobre hipóteses em  que͏ essa͏ autorização͏ será͏ dispensável”.͏ 

Ainda em seu artigo 88-C, sendo no parágrafo 5º ela diz que:͏“Sem prejuízo de  outras exigências estabelecidas pelo CNSP, o conselho fiscal de sociedade  cooperativa de seguros será constituído de 3 (três) membros efetivos e 1 (um)  suplente, todos associados e eleitos pela assembleia geral, com mandato de até 3  (três) anos” 

Os dispositivos examinados, mesmo sendo eles próprios instrumentos que  visam a melhoria da supervisão prudencial e a proteção ao consumidor,  descaracterizam igualmente a essência cooperativa, quando estabelecem limites que  afetam princípios fundamentais do cooperativismo. Essas limitações interferem  diretamente na autonomia das cooperativas, diminuem o controle democrático  outorgado pelos associados e diluem a diferença estrutural existente entre as  cooperativas e as companhias seguradoras. Dito isto, tem-se o risco de que as  cooperativas de seguros venham a se tornar entidades híbridas, mais próximas das seguradoras tradicionais do que das organizações mutualistas, que deveriam de fato  estar voltadas para a solidariedade, autogestão e participação ativa de seus membros. 

4.5 PRINCÍPIO DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DOS MEMBROS

Nas͏ cooperativas,͏ a͏ “democracia”͏ implica͏ considerar͏ direitos͏ e͏ responsabilidades, que protegem esses direitos, mas também implica fomentar o  espírito democrático dentro das cooperativas, uma tarefa interminável, difícil, mas  fundamental e valiosa do ponto de vista social. Um dos principais benefícios das  cooperativas é que elas contribuem para que a democracia se enraíze no solo fértil  da sociedade civil (Aliança Cooperativa Internacional, 2015, p. 17). 

A Lei nº 5.764/1971 estabelece que cada associado tem direito igual de voto e  participação na governança, dentre outras prerrogativas para a gestão.  É͏ importante͏ enfatizar͏ que͏ “as cooperativas são organizações democráticas  sob o controle de seus membros, que participam ativamente na determinação de suas  políticas͏ e͏ na͏ tomada͏ de͏ decisões.”͏. A͏ característica͏ definidora͏ de͏ uma͏ organização͏ democrática é que seus membros são a autoridade em última instância. Esta frase  enfatiza que os membros de uma cooperativa são aqueles que a controlam em última  instância. Também sublinha que o fazem ativamente de maneira democrática, por  meio do direito de voto em decisões estratégicas chave sobre políticas e o direito de  participar na eleição dos representantes que controlam as atividades cotidianas de  sua cooperativa. “A diferenciação entre o que são decisões estratégicas chave sobre  as políticas e quais decisões são delegadas ao conselho eleito é determinada por  cada cooperativa” (Aliança Cooperativa Internacional, 2015, p. 18). 

5. CONCLUSÃO 

Este trabalho teve por objetivo estudar o modo pelo qual as cooperativas de  seguros podem manter a sua identidade cooperativista, considerando as novas  alterações trazidas pela Lei Complementar nº 213/2025 e a sua interação com os  princípios estabelecidos pela Lei nº 5.764/1971 e pela Aliança Cooperativa  Internacional (ACI). 

Retomando͏ o͏ problema͏ de͏ pesquisa:͏ “como͏ garantir͏ que͏ as͏ cooperativas͏ de͏ seguros mantenham a identidade cooperativista e não sejam confundidas com as seguradoras͏ tradicionais͏ orientadas ao͏ lucro?”͏ 

Podemos concluir que, mesmo a LC 213/2025 significando um avanço, ao  reconhecer legalmente as cooperativas de seguros, a legislação traz as cooperativas  de seguros para o âmbito do regime das seguradoras tradicionais, emprestando aos  desafios impostos um caráter importante. 

Os principais impactos identificados incluem: O fortalecimento da segurança  jurídica e aumento das oportunidades de intervenções das cooperativas no mercado  securitário; O risco de descaracterização da identidade cooperativa, a partir de  dispositivos que restringem a autonomia, a gestão democrática e a participação  econômica dos membros; As tensões normativas geradas a partir de exigências  prudenciais, como a autorização da Susep para a nomeação dos administradores e  para a devolução das quotas, além da proibição de integralização das quotas com  bens e serviços.  

Contudo, apesar das contribuições, a pesquisa apresenta limitações impostas  pelo caráter estritamente bibliográfico e documental da sua realização. Não foram  realizadas entrevistas ou coletados dados empíricos de campo, o que limita a análise  sobre como a lei está sendo aplicada na prática, em diferentes realidades regionais e  nas diversas modalidades de cooperativas de seguros. 

Como sugestões para investigações futuras pode-se incluir: Estudos empíricos  que explorem a eficácia da LC 213/2025 em cooperativas já operantes, estudando as  repercussões concretas sobre a governança e a gestão; Pesquisas comparativas em  nível internacional, analisando como os diferentes países lidam com o dilema entre a  legislação securitária e a identidade cooperativista; Sugestões de aprimoramento na  legislação, em especial em relação às normas infralegais do CNSP e da Susep,  buscando equilíbrio entre a proteção prudencial e a preservação da identidade  mutualista.  

Dessa forma, a pesquisa demonstra que a questão central é conciliar a  supervisão prudencial com os princípios cooperativistas, assegurando às  cooperativas de seguros a possibilidade de se desenvolverem como organismos  autônomos, democráticos e solidários, sem perder sua identidade ante às exigências  do mercado de seguros no Brasil.


2SUSEP. Desvinculação de imóveis. Disponível em: https://www.gov.br/susep/pt-br/arquivos/arquivos solvencia-supervisao-prudencial/ativos-e-macroprudencial/02-desvinculacao-de-imoveis-jan2022.pdf. Acesso  em 22/09/2025.

REFERÊNCIAS 

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1Graduado em Ciências Contábeis; Especialista em Terceiro Setor; Mestrando em Gestão de Cooperativas e  Entidades Complexas e Plurais – PUCPR. Email: felipe@voasan.com/luisfelipecontabilidade@gmail.com