SÚMULA VINCULANTE E A CENTRALIZAÇÃO DO STF: A CRISÁLIDA E A SEPARAÇÃO DOS PODERES NO BRASIL

BINDING PRECEDENT AND THE CENTRALIZATION OF THE SUPREME FEDERAL COURT: THE CHRYSALIS AND THE SEPARATION OF POWERS IN BRAZIL

REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/fa10202602221625


Éverton Luis Pinheiro da Silva1


RESUMO:

O artigo investiga a centralização institucional e hermenêutica do Supremo Tribunal Federal (STF) após a Constituição de 1988. O problema da pesquisa consiste em indagar se reformas constitucionais e interpretações jurisprudenciais podem, sem alteração formal do texto, deslocar competências originalmente distribuídas entre órgãos — especialmente o Senado Federal (art. 52, X) — produzindo mutação constitucional não formalizada e afetando o equilíbrio republicano. O objetivo geral é analisar os impactos da ampliação dos efeitos vinculantes e erga omnes das decisões do STF sobre a separação de poderes e o controle de constitucionalidade. Como objetivos específicos, busca-se: (i) examinar a formação do Judiciário e a configuração histórica do STF; (ii) analisar os efeitos das Emendas Constitucionais nº 3/1993 e nº 45/2004; e (iii) avaliar o papel da ADC, das súmulas vinculantes e do CNJ na redistribuição de competências. Adota-se abordagem qualitativa e explicativa, com análise bibliográfica, documental e jurisprudencial, complementada por dados do CNJ (2020–2025). Os resultados apontam tendência de fortalecimento do STF como instância de uniformização interpretativa e de expansão dos efeitos normativos de suas decisões, com repercussões sobre o papel institucional de outros órgãos e sobre a dinâmica de freios e contrapesos prevista em 1988.

Palavras-chave: Supremo Tribunal Federal; separação de poderes; mutação constitucional; súmula vinculante; controle de constitucionalidade.

ABSTRACT:

The article investigates the institutional and hermeneutic centralization of the Brazilian Supreme Federal Court (STF) after the 1988 Constitution. The research problem examines whether constitutional reforms and judicial interpretations may, without formally amending the constitutional text, shift powers originally distributed among different institutions—especially the Federal Senate (art. 52, X)—thus producing an informal constitutional mutation and affecting the republican balance. The general objective is to analyze the impacts of the expansion of binding and erga omnes effects of STF decisions on the separation of powers and the system of constitutional review. The specific objectives are: (i) to examine the formation of the Judiciary and the historical configuration of the STF; (ii) to analyze the institutional effects of Constitutional Amendments No. 3/1993 and No. 45/2004; and (iii) to assess the role of the Declaratory Action of Constitutionality (ADC), binding precedents (súmulas vinculantes), and the National Council of Justice (CNJ) in the redistribution of institutional competences. The study adopts a qualitative and explanatory approach, based on bibliographic, documentary, and jurisprudential analysis, complemented by empirical data from the CNJ (2020–2025). The findings indicate a trend toward strengthening the STF as an interpretive harmonization authority and expanding the normative effects of its decisions, with repercussions for the institutional role of other bodies and for the checks and balances framework established in 1988.

Keywords: Supreme Federal Court; separation of powers; constitutional mutation; binding precedents; constitutional review.

1 INTRODUÇÃO

A Constituição Federal de 1988 redesenhou profundamente o sistema brasileiro de controle de constitucionalidade ao reafirmar o Supremo Tribunal Federal (STF) como intérprete máximo da Constituição e ao consolidar, ao lado do controle difuso, um modelo robusto de controle concentrado. Na conformação constitucional originária, contudo, o desenho institucional preservou uma lógica de repartição funcional de competências, segundo a qual as decisões proferidas no controle difuso produziam efeitos restritos às partes, cabendo ao Senado Federal, nos termos do art. 52, X, da Constituição (Brasil, 1988), conferir eficácia erga omnes à declaração de inconstitucionalidade. Esse arranjo refletia uma concepção de separação de poderes orientada não por um modelo rígido, mas por um sistema de contenções recíprocas, voltado à preservação da liberdade política.

Desde a década de 1990, reformas constitucionais e inflexões jurisprudenciais ampliaram o alcance normativo das decisões do STF. A EC nº 3/1993 (Brasil, 1993) introduziu a Ação Declaratória de Constitucionalidade, enquanto a EC nº 45/2004 (Brasil, 2004) instituiu as súmulas vinculantes e criou o Conselho Nacional de Justiça, expandindo os efeitos vinculantes e erga omnes da Corte. Embora justificadas pela busca de segurança jurídica e eficiência, essas mudanças impactaram a distribuição de competências entre os poderes, reduzindo o protagonismo de instâncias concebidas em 1988 como contrapesos à jurisdição constitucional.

Nesse contexto, o presente artigo parte da hipótese de que a ampliação progressiva da autoridade interpretativa do Supremo Tribunal Federal resultou em um processo de centralização hermenêutica, entendido como a concentração da definição final do sentido da Constituição em um único órgão, com efeitos normativos que extrapolam a função jurisdicional tradicional. Trata-se de categoria analítica distinta da judicialização da política ou do ativismo judicial, pois não se refere à ampliação do acesso ao Judiciário ou à intensidade decisória, mas à reconfiguração estrutural do locus de produção do significado constitucional no sistema político-jurídico brasileiro.

O problema de pesquisa consiste em indagar se reformas constitucionais e interpretações jurisprudenciais podem, ainda que sem alteração formal do texto constitucional, deslocar competências institucionais originalmente distribuídas entre diferentes órgãos, produzindo uma mutação constitucional não formalizada e afetando o equilíbrio republicano delineado pelo Constituinte de 1988. Sustenta-se que esse processo contribuiu para a consolidação do STF como instância de cúpula hermenêutica, com capacidade de produzir orientações normativas gerais e vinculantes, aproximando sua atuação de uma função normativa de caráter positivo.

Diante desse quadro, o objetivo geral do artigo é analisar o processo de centralização institucional e hermenêutica do Supremo Tribunal Federal no período posterior à Constituição de 1988, examinando seus impactos sobre a separação de poderes e o modelo brasileiro de controle de constitucionalidade. Para tanto, busca-se, mediante objetivos específicos, examinar a formação histórica do Poder Judiciário no constitucionalismo brasileiro; analisar a conformação institucional do STF ao longo das constituições; investigar os efeitos das Emendas Constitucionais nº 3/1993 (Brasil, 1993) e nº 45/2004 (Brasil, 2004) sobre a ampliação dos efeitos vinculantes e erga omnes das decisões da Corte; avaliar o impacto da centralização decisória e administrativa do STF — inclusive por meio das súmulas vinculantes e do Conselho Nacional de Justiça — sobre o papel do Senado Federal previsto no art. 52, X, da Constituição; e discutir se a consolidação do Supremo como instância de cúpula hermenêutica caracteriza uma mutação constitucional não formalizada, com reflexos sobre a separação de poderes e o equilíbrio republicano.

O artigo organiza-se em três seções: a primeira aborda a gênese do poder político no Judiciário brasileiro; a segunda examina a natureza do Supremo Tribunal Federal ao longo das constituições; e a terceira analisa a harmonia delineada pelo constituinte de 1988 e a crisálida, metáfora da transformação institucional, no contexto pós-1988.

2 METODOLOGIA DA PESQUISA

A pesquisa adota abordagem qualitativa, de caráter explicativo e jurídico-institucional, combinando análise dogmática, reconstrução histórico-normativa e exame empírico de dados secundários. Parte-se da hipótese de que, no período pós-1988, o Supremo Tribunal Federal passou por processo cumulativo de centralização hermenêutica, não decorrente de ruptura formal do texto constitucional, mas da convergência entre reformas promovidas pelo constituinte derivado — notadamente as Emendas Constitucionais nº 3/1993 (Brasil, 1993) e nº 45/2004 (Brasil, 2004) —, mutações interpretativas e consolidação de técnicas decisórias com eficácia vinculante.

A investigação desenvolve-se em três planos complementares: (i) análise da evolução normativa do sistema de controle de constitucionalidade, com especial atenção ao papel do Senado Federal previsto no art. 52, X, da Constituição de 1988; (ii) exame de decisões paradigmáticas do Supremo Tribunal Federal selecionadas por sua relevância institucional e repercussão doutrinária, aptas a evidenciar ampliação de efeitos vinculantes e reconfiguração funcional do equilíbrio entre os poderes; e (iii) utilização de dados estatísticos extraídos do Conselho Nacional de Justiça, relativos ao controle difuso nos Tribunais de Justiça no período de 2020 a 2025, empregados como elemento indiciário de tendência estrutural.

Cumpre registrar que o estudo apresenta limites inerentes à sua abordagem qualitativa e interpretativa. A análise empírica realizada não pretende oferecer generalização estatística nem estabelecer nexos causais determinísticos entre composição institucional e comportamento decisório. Os dados estatísticos e prosopográficos são utilizados como evidências estruturais compatíveis com a hipótese teórica desenvolvida, reconhecendo-se que múltiplas variáveis institucionais, políticas e socioculturais influenciam a dinâmica do controle de constitucionalidade no Brasil.

3 A GÊNESE DO PODER POLÍTICO NO JUDICIÁRIO BRASILEIRO

A formação acadêmica em Coimbra foi central para a organização administrativa e jurídica do Império Português e de suas colônias, incluindo o Brasil. A elite formada nessa instituição ocupava funções de destaque na magistratura colonial, perpetuando uma estrutura social estratificada e vinculada à elite ruralista. O título de bacharel conferia prestígio e acesso a cargos políticos e judiciais, geralmente reservados a famílias influentes (Koerner, 1998). Apesar de legislações posteriores, o modelo mantinha privilégios. Schwartz (2009) cita juízes que tratavam seus cargos como propriedade, como Francisco de Figueiredo Vaz em 1757, e a busca de status aristocrático por meio de insígnias e favores da Coroa. José Bonifácio criticou em 1825 a venalidade da magistratura frente à escravidão (Andrada e Silva, 1825).

O sistema judiciário colonial estruturava-se em instâncias hierarquizadas, com juízes locais, Tribunais de Relação no Rio de Janeiro, Bahia, Pernambuco e Maranhão e recurso ao Desembargo do Paço, em Lisboa. A distância entre distritos e a ausência de fiscalização efetiva comprometiam a autonomia judicial (Almeida, 2019). A crise política após a partida de D. João VI, em 1821, aprofundou esse quadro, como indica a carta de D. Pedro I sobre a necessidade de economias (Egas, 1916). A Constituição de 1824 instituiu o Poder Moderador, centralizando o controle político no imperador e limitando a autonomia judicial, apesar da vitaliciedade dos juízes (art. 151). 

O Supremo Tribunal de Justiça, criado em 1828, não detinha competência para declarar leis inconstitucionais — prerrogativa imperial — e a magistratura ainda admitia a acumulação de funções legislativas e executivas, restringida apenas em 1855 (Almeida, 2019). Nesse contexto, o Supremo da época operava sobretudo como legitimador da autoridade imperial, com competências restritas a crimes de altas autoridades, conflitos de jurisdição e habeas corpus (art. 164, I–III).

4 O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E SUA NATUREZA PELOS CONSTITUINTES

O Supremo Tribunal Federal (STF), instituído pela Constituição de 1891, inspirou-se no modelo republicano norte-americano, extinguindo o Poder Moderador e estabelecendo a separação dos poderes com autonomia formal do Judiciário. Tal autonomia, contudo, revelou-se limitada, pois o poder antes concentrado no imperador foi redistribuído de forma desigual, reforçando mecanismos de controle político e reduzindo competências das instâncias inferiores (Poletti, 2012). 

Desde então, o STF passou a apreciar recursos de juízes e tribunais federais (art. 59, II), a exercer controle difuso de inconstitucionalidade (§ 1º, alínea “b”) e a julgar causas de competência originária. Sua composição — de quinze juízes de “notável saber e reputação”, elegíveis ao Senado (art. 55) — refletia a estrutura elitista da Primeira República, favorecendo a reprodução das oligarquias políticas e econômicas (art. 48, XII). A nomeação presidencial, ainda que sujeita à aprovação do Senado, funcionava menos como instrumento de controle republicano e mais como mecanismo de legitimação política, restringindo a autonomia real do Judiciário. 

Assim, o Supremo manteve-se formalmente independente, mas substancialmente vinculado às dinâmicas de poder do Executivo e das elites regionais. De fato, na Constituição de 1934, ainda sob influência do constitucionalismo liberal, o modelo se manteve centralizador: a prerrogativa presidencial de indicar diretamente os ministros do STF reduziu a influência do Senado e fortaleceu o Executivo, aproximando-o de setores liberais e tecnocráticos, como o grupo de Osvaldo Aranha (Poletti, 2012). 

Apesar disso, o controle difuso de inconstitucionalidade (art. 76, II, inc. III, alíneas “b” e “c”) consolidava o STF como guardião da Constituição e expressão da continuidade liberal no direito público. A Constituição de 1937 extinguiu partidos, concentrou poder no Executivo e reduziu a autonomia judicial, limitando a revisão criminal — instrumento de proteção individual — para conter o caráter contramajoritário do Judiciário e assegurar a supremacia do regime varguista. A Constituição de 1946 restaurou a revisão criminal (art. 101, IV), mas a Carta de 1967, em novo contexto autoritário, voltou a restringi-la, reduzindo a capacidade do STF de revisar condenações e de atuar na tutela de direitos fundamentais.

Na Constituinte de 1987–1988, o Judiciário foi reconfigurado com a extinção do Tribunal Federal de Recursos (TFR) e a criação do Superior Tribunal de Justiça (STJ), voltado à especialização recursal. A revisão criminal foi atribuída ao STJ (art. 105, I, “e”), enquanto o STF permaneceu restrito às matérias constitucionais e à revisão de seus próprios julgados (art. 102, I, “j”), consolidando-se o STJ como guardião da legislação infraconstitucional (art. 92, II) e o STF como intérprete máximo da Constituição (art. 102). 

Embora essa divisão tenha reforçado a especialização funcional, também produziu uma hierarquização hermenêutica informal, pois a primazia interpretativa do STF passou a centralizar decisões e a reduzir a autonomia jurisprudencial do STJ, mantendo zonas de sobreposição, especialmente em direitos fundamentais. A reforma de 1988 inovou, mas preservou a tensão entre descentralização funcional e concentração interpretativa, bem como a influência do Executivo por meio da indicação presidencial dos ministros do STF.

Tabela 1 – Perfil biográfico e institucional dos Ministros do STF nomeados após 1988.

Fonte: elaborada pelo autor (2025).

Nota metodológica: os dados referem-se aos ministros nomeados entre 1988 e 2025, com base em informações públicas oficiais do STF, Senado Federal e currículos institucionais. Considerou-se “atuação no Executivo” o exercício de cargos políticos ou administrativos na esfera federal, estadual ou municipal, incluindo ministérios, secretarias e funções equivalentes, ainda que tenha iniciado na advocacia. A análise prosopográfica não tem por finalidade explicar o conteúdo das decisões individuais, mas contribuir para a compreensão do ambiente institucional no qual se consolidou o processo de centralização hermenêutica. A circulação recorrente entre funções estatais estratégicas e a composição da Corte sugere padrão estrutural de formação de elites jurídicas que operam simultaneamente nos espaços político-administrativo e jurisdicional, o que reforça a capacidade institucional do Supremo de assumir papel diretivo no arranjo constitucional.

Desde a promulgação da Constituição de 1988, vinte e oito ministros foram nomeados para o Supremo Tribunal Federal. A análise de suas trajetórias revela composição heterogênea, mas marcada pela predominância de vínculos públicos e políticos, o que revela padrão institucional de circulação entre funções políticas e jurisdicionais, compatível com a hipótese estrutural desenvolvida. Do total, 39,3% exerceram cargos no Executivo antes da nomeação, enquanto 60,7% não tiveram experiência direta nessa esfera. Quanto à origem profissional, 89,3% provêm de carreiras públicas — magistratura, Ministério Público, advocacia pública ou docência estatal —, enquanto 10,7% vieram da iniciativa privada, com menor presença no Executivo. Por fim, 14,3% possuem origem política direta, oriundos de mandatos parlamentares ou cargos ministeriais, todos com passagem pelo Executivo, reforçando o elo mais explícito entre política e Suprema Corte. 

Esses dados não devem ser interpretados como prova de ausência de independência judicial, mas como padrão estrutural de permeabilidade institucional entre elites políticas e jurídicas. A predominância de carreiras públicas e trajetórias vinculadas ao Executivo sugere que o STF, além de Corte constitucional, constitui espaço de circulação de quadros estatais, o que tende a influenciar sua racionalidade institucional e reforçar a construção de instância de direção política do Estado; uma “supremocracia”, como afirma Vieira (2008). 

No presente estudo, o termo “supremocracia” é empregado em sentido analítico-descritivo, e não retórico ou normativo. Designa a concentração progressiva de autoridade interpretativa e de capacidade de direção institucional no Supremo Tribunal Federal, resultante da ampliação dos efeitos vinculantes de suas decisões e da redução prática da autonomia decisória das instâncias inferiores. Não se trata de imputação de desvio institucional, mas de categoria explicativa destinada a descrever a reconfiguração funcional do sistema de controle de constitucionalidade no período pós-1988.

5 A HARMONIA DELINEADA PELO CONSTITUINTE DE 1988 E A CRISÁLIDA

Desde a promulgação da Constituição de 1988, o Brasil passou a viver sob um marco jurídico que consagra amplo catálogo de direitos fundamentais e sociais. A “Constituição Cidadã” prometeu transformar o Estado em agente ativo da dignidade humana e da justiça social, mas essa promessa tem se concretizado de forma desigual, frequentemente frustrada pela inércia ou resistência dos demais poderes. Garapon observa que, nas democracias contemporâneas, o Direito assumiu função simbólica que ultrapassa a mera aplicação normativa, impulsionada pela retração do Estado provedor e pela ascensão do Judiciário como mecanismo de compensação institucional: à medida que o Estado abdica da mediação direta nas relações sociais e econômicas, o Judiciário ocupa o espaço deixado e torna-se depositário das expectativas coletivas de justiça (Garapon, 1999).

No caso brasileiro, essa centralidade do Direito não se converte necessariamente em efetividade democrática. A crença no Judiciário como instância moral substitutiva — uma “religião civil”, nos termos de Garapon (1999) — convive com práticas seletivas e desigualdades no acesso à justiça, produzindo uma “judicialização da esperança” e reforçando a dependência do cidadão em relação ao Estado. Nesse contexto, o Direito assume dimensão simbólica, tornando-se espaço de projeção de justiça e pertencimento. É nesse cenário que se insere a metáfora da crisálida: o STF, concebido em 1988 como órgão de controle constitucional limitado, passou por mutações graduais — reformas e interpretações sucessivas — que ampliaram sua centralidade e o transformaram em “órgão-poder”. Embora esse processo tenha fortalecido a Corte como guardiã da Constituição e dos direitos fundamentais, também gerou efeitos colaterais, como a redução da autonomia dos demais tribunais e o esvaziamento do papel do Senado.

Partindo dessa premissa, é necessário observar que a Constituição de 1988 concebeu o STF como órgão do Poder Judiciário, preservando, em sua redação original, o controle difuso de inconstitucionalidade — à semelhança do modelo norte-americano, inaugurado em Marbury v. Madison, 5 U.S. (1 Cranch) 137 (Estados Unidos da América, 1803). Essa opção refletiu, ainda que de modo implícito, a influência do pensamento constitucional de 1787, moldado pela experiência colonial britânica e pela resistência à concentração de autoridade na Coroa. Contudo, diferentemente da Constituição norte-americana, de natureza principiológica — campo fértil ao desenvolvimento do stare decisis — a Constituição de 1824 e suas sucessoras assumiram caráter analítico, com o intuito de restringir a margem interpretativa do Judiciário frente ao Legislativo e ao Executivo.

Numa reviravolta hermenêutica, no voto do Ministro Marco Aurélio, no Agravo Regimental nº 168.149-8/RS, de 1995, foi sugerida uma “mutação constitucional” quanto à interpretação do art. 52, X, da CF/1988. Já em 2001, a ADI 3.470/RJ, ao discutir a inconstitucionalidade do artigo 2º da Lei nº 9.055/1995, suplantou a competência do Senado, concernente à retirada da eficácia legislativa da norma — algo que se repetiria na Reclamação 4.335/AC, em 2006, apesar do voto discordante do Ministro Ricardo Lewandowski em defesa do “equilíbrio delicadíssimo que deve haver entre os Poderes” (Liern, 2014). Nesse ponto, como salienta Liern: 

[…] As mutações constitucionais legítimas que não atentam contra a supremacia constitucional são aquelas que operam dentro dos limites constitucionais que, em termos gerais, se identificam com o texto da norma (programa normativo de Müller e Hesse) (Liern, 2014, p. 125–155).

A discussão sobre mutação constitucional e separação de poderes tem sido aprofundada por autores contemporâneos. Ingrid Thayná de Freitas Acácio e Eduardo Rocha Dias (2022), com base na teoria dos sistemas de Niklas Luhmann, analisam a relação entre Direito e Política como subsistemas autopoiéticos e autônomos, regidos por códigos distintos: o Direito opera pela diferença entre o jurídico e o não jurídico, enquanto a Política se organiza pela distinção entre governo/oposição ou governantes/governados. Essa diferenciação tornou-se mais evidente na modernidade, especialmente com o positivismo e a multiplicação normativa (Acácio; Dias, 2022).

Nesse contexto, a mutação constitucional não pode ser tratada como simples atualização interpretativa inevitável, pois sua legitimidade depende de limites normativos claros. Lenio Streck (2013) critica seu uso como justificativa genérica para decisões que reescrevem a Constituição, convertendo interpretação em substituição do constituinte. Virgílio Afonso da Silva (2021) também observa que o controle de constitucionalidade brasileiro passou por processo de concentração decisória que, embora eficiente, pode comprometer a abertura interpretativa do modelo difuso e a racionalidade federativa. Assim, o deslocamento prático do art. 52, X — atribuindo ao STF efeitos gerais imediatos em decisões difusas — não representa apenas evolução jurisprudencial, mas alteração relevante nos freios e contrapesos, enfraquecendo o Senado como instância de modulação institucional. 

Destaque-se que, no contexto brasileiro, a Constituição de 1988 fortaleceu o Judiciário, especialmente o STF, conferindo-lhe autonomia e poder de decisão sobre questões políticas, sociais e morais relevantes. Essa posição coloca o Supremo em um espaço híbrido, tensionando a separação entre Direito e Política e levantando dúvidas sobre a legitimidade democrática. Como observa Barroso (2018), o novo direito constitucional brasileiro, permeado pelo desenvolvimento de princípios específicos de interpretação e pela ascensão política do Judiciário, parece submeter a imparcialidade e os limites da atuação jurisdicional a uma inflexão tendente a produzir uma mutação constitucional, em que o Judiciário se torna ator político central. Essa expansão de competências, ainda que legitimada pelo constituinte derivado, parece comprometer o equilíbrio republicano ao deslocar a função normativa para o Judiciário.

Observa-se uma tendência geral de redução dos julgamentos colegiados em matéria de inconstitucionalidade no âmbito dos Tribunais de Justiça, considerando apenas os novos processos, os números do Conselho Nacional de Justiça (Conselho Nacional de Justiça, 2026), disponíveis na área “Estatísticas – Tribunais de Justiça”, evidenciam essa trajetória: foram registrados 2.231 casos em 2020, caindo para 2.052 em 2021, 2.000 em 2022, com uma leve alta para 2.067 em 2023, retornando a 2.000 em 2024 e, finalmente, atingindo 1.406 em 2025. Apesar das oscilações pontuais, o movimento predominante é de declínio, com uma redução acumulada de aproximadamente 37% entre 2020 e 2025, o que revela uma diminuição significativa da judicialização colegiada de temas constitucionais nesse período. 

Esses dados não possuem finalidade meramente descritiva, mas integram a estrutura explicativa da hipótese aqui sustentada, funcionando como evidência empírica indireta de retração do protagonismo do controle difuso e de progressiva centralização do debate constitucional na cúpula do Judiciário. Tal dinâmica contrasta com o desenho constitucional originário, segundo o qual a lei presume-se constitucional e a suspensão de sua eficácia geral, no âmbito do controle difuso, depende da atuação do Senado Federal, nos termos, já apontados, do art. 52, X, da Constituição de 1988 (Brasil, 1988) — regra que já despontava no art. 45, IV, da Constituição de 1967, com redação dada pela EC nº 1/1969. Assim, a decisão judicial, em tese, apenas poderia adquirir eficácia erga omnes mediante intervenção legislativa, configurando um modelo híbrido e jurídico-político de controle de constitucionalidade, repartido entre Judiciário e Senado.

É perceptível, também, em meio ao contexto de baixo Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) — com média regional de 0,493, que assolava o Brasil em 1991 (Macedo, 2016) —, que a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) foi introduzida a partir da PEC 48/1991, proposta pelo Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB), e transformada na Emenda Constitucional nº 3, de 17 de março de 1993. Embora a exposição de motivos da proposta se concentrasse em questões tributárias, a alteração do art. 102 da Constituição inaugurou um processo de ampliação dos efeitos erga omnes e vinculantes das decisões do Supremo Tribunal Federal. Sistematicamente, a EC 3/1993 (Brasil, 1993) sinalizou um movimento centrípeto de concentração hermenêutica no STF, mitigando a relevância do controle difuso exercido por juízes e tribunais (Macedo, 2016). 

A declaração de constitucionalidade, ao converter a presunção legislativa de validade em certeza jurisdicional, redefiniu a interação entre os Poderes e reduziu a dimensão político-legislativa dessa prerrogativa. O que antes produzia efeitos ex nunc e inter partes, em tese, passaria a irradiar-se erga omnes, atingindo os demais órgãos do Judiciário para limitar, de forma indireta, sua autonomia interpretativa. Tal centralização, restrita a poucos legitimados — em sua maioria indicados pelo Poder Executivo —, consolidou um controle originário no STF, a partir da decisão no ADC 1-1/DF, pressionando o art. 60, §4º, da CF/1988 (Brasil, 1988), ao recentralizar a hermenêutica constitucional e enfraquecer a pluralidade federativa. Tais movimentos legislativos foram insuficientes para alçar a Suprema Corte a órgão de cúpula, porém colocaram a primeira base para a aplicação, ainda que enviesada, do stare decisis

D. Re (1994) esclarece que o stare decisis é um ponto de partida universalmente tratado como princípio, sendo um principium elástico, pois é moldado e adaptado para alcançar a realidade do caso concreto que tem diante de si. É fundamento da decisão, podendo ser afastado no que for desarrazoado ou errôneo. Pode, ainda, o tribunal estreitá-lo ou restringir a sua aplicação ou, em substituição, aplicar precedente diverso.

A segunda base foi fixada com a reforma administrativa, a Emenda Constitucional nº 45/2004 (Brasil, 2004), originada da PEC nº 96/1992 e reapresentada como PEC nº 29/2000, concentrou significativamente o poder interpretativo no STF, ao instituir as súmulas vinculantes. No entanto, diferentemente do stare decisis, previsto em sistemas de common law, as súmulas vinculantes, conforme o art. 103-A da CF/1988 (Brasil, 1988), conferiram efeito obrigatório imediato, centralizando a uniformização da interpretação constitucional e restringindo, na prática, a autonomia dos demais juízos. Embora não tenha abolido o papel dos tribunais inferiores, essa concentração no Supremo Tribunal Federal se opõe à intenção do constituinte de 1988, que visava um Judiciário atuante e descentralizado, e não hierarquizado pela interpretação da Constituição ou pela supervisão indireta da magistratura (Brasil, 2004). 

Embora a EC nº 45/2004 (Brasil, 2004) tenha sido celebrada por reforçar a governança do Judiciário e do Ministério Público, especialmente com a criação do CNJ e do CNMP, sua arquitetura institucional intensificou a centralização decisória na cúpula do Judiciário. Ainda que prevista no texto constitucional, essa reconfiguração é capaz de conflitar a autonomia e a distribuição horizontal delineadas no art. 92, fortalecendo o STF como instância de uniformização com pretensões normativas ampliadas. 

Exemplo emblemático é o julgamento da ADO 26 (Brasil, 2019a) e do MI 4733 (Brasil, 2019b), em que o Supremo, diante de omissão legislativa, enquadrou a homofobia e a transfobia na Lei nº 7.716/1989 até edição de norma específica. Embora a finalidade protetiva seja legítima, a solução suscitou críticas à luz do princípio da legalidade estrita (art. 5º, XXXIX) (Brasil, 1988), por produzir efeitos típicos de uma norma penal, apesar da separação de poderes explicitada pelo Constituinte.

Embora a mutação constitucional e a súmula vinculante sejam instrumentos legítimos de adaptação e uniformização, sua utilização pelo STF tem produzido efeitos que extrapolam a técnica jurídica. Ao concentrar poder decisório e normativo, tais mecanismos reforçam a centralização hermenêutica, deslocam competências sem alteração formal do texto e impõem interpretação obrigatória a órgãos judiciais e administrativos. Ainda que justificado por segurança jurídica e eficiência, esse movimento pode reduzir a autonomia dos demais poderes e tribunais, comprometer a pluralidade federativa e transformar o Supremo em ator político de primeira ordem.

6 CONCLUSÃO

Conclui-se que a transformação institucional do Supremo Tribunal Federal no período pós-1988 não resultou de ruptura formal do texto constitucional, mas de um processo cumulativo de reformas e mutações interpretativas que deslocaram o eixo do controle constitucional para a cúpula do Judiciário. Em termos objetivos, alterou-se a lógica do equilíbrio republicano: um sistema originalmente concebido com espaço para interpretação difusa e mediações institucionais, como a atuação do Senado no art. 52, X (Brasil, 1988), passou a operar sob crescente centralização hermenêutica no STF. 

Esse deslocamento pode ser identificado por indicadores concretos, como a ampliação dos efeitos vinculantes das decisões do Supremo, especialmente após a EC nº 45/2004 (Brasil, 2004), por meio da súmula vinculante e do fortalecimento do sistema de precedentes. Soma-se a isso a expansão do controle concentrado (ADC e ADPF), que reforçou a centralização do debate constitucional. Julgados como a Rcl 4.335 (Liern, 2014) evidenciam o esvaziamento do papel do Senado na atribuição de efeitos gerais às decisões da Corte, enquanto decisões como a ADO 26 (Brasil, 2019a) e o MI 4733 (Brasil, 2019b) ilustram a aproximação do Tribunal a uma função normativa positiva diante de omissões legislativas. 

Em resposta ao problema proposto, embora esse protagonismo seja frequentemente justificado pela efetividade constitucional e pela proteção de direitos fundamentais, ele produz efeitos colaterais relevantes, como verticalização do sistema judicial, a redução da autonomia interpretativa dos demais tribunais e o tensionamento da separação de poderes, podendo consolidar traços de direção institucional no constitucionalismo brasileiro.

REFERÊNCIAS

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1Mestrando do Programa de Pós-Graduação em Direito Constitucional da Universidade de Fortaleza (UNIFOR). Lattes: http://lattes.cnpq.br/8669460811658174, ORCID: 0009-0008-9309-0610