REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.6610836
Autores:
Ana Tereza da Silva Fontes
Jéssica Romano Alves
RESUMO
O objeto deste trabalho foi o estudo das Sucessões no novo Código Civil Brasileiro, e seus desdobramentos quanto ao Inventário e a Partilha. Teve-se como objetivo discutir os dispositivos legais sobre Sucessões e seus desdobramentos quanto ao inventário e partilha no Direito Civil Brasileiro. Foram abordadas neste trabalho breves considerações acerca do Direito das Sucessões, especialmente em relação ao seu conceito, a transmissão da herança, as espécies de sucessão e aos tipos de sucessores. Em seguida foi enfocado o Inventário, demonstrando a questão do arrolamento e a Partilha enfatizando como funciona e quais as formas e normas a serem seguidas. Concluiu-se que a sucessão no direito brasileiro consiste na substituição do titular de um direito, sendo que o conteúdo e o objeto da relação jurídica permanecem iguais, realiza-se assim a abertura do processo de inventário, que é o instrumento utilizado para efetivar a transmissão do patrimônio do de cujus aos seus herdeiros ou sucessores a qualquer título. Por meio do inventário, é realizado o levantamento e a avaliação de todos os bens e responsabilidades do falecido, a definição de todos os herdeiros, o cumprimento das últimas disposições de vontade do morto, o pagamento das dívidas existentes, e ao final, a partilha do acervo hereditário restante entre os legitimados
Palavras-chave: Sucessão. Inventário. Partilha.
ABSTRACT
The object of this work was the study of Successions in the new Brazilian Civil Code, and its consequences regarding the Inventory and Sharing. The objective was to discuss the legal provisions on Successions and their consequences regarding the inventory and sharing in Brazilian Civil Law. Brief considerations about Succession Law were addressed in this work, especially in relation to its concept, the transmission of inheritance, the species of succession and the types of successors. Next, the Inventory was focused, demonstrating the issue of listing and Sharing, emphasizing how it works and what forms and standards should be followed. It was concluded that succession in Brazilian law consists of replacing the holder of a right, and the content and object of the legal relationship remain the same, thus opening the inventory process, which is the instrument used to effectuate the transfer of the deceased’s estate to his heirs or successors in any capacity. Through the inventory, all the assets and liabilities of the deceased are surveyed and evaluated, all the heirs are defined, the last provisions of the deceased’s will are fulfilled, the payment of existing debts, and at the end, the sharing of the remaining hereditary inheritance among the legitimated
Keywords: Succession. Inventory. Share.
1. INTRODUÇÃO
O objeto deste trabalho é o estudo das Sucessões no novo Código Civil Brasileiro, Lei 10.406/2002, em voga desde 11 de janeiro de 2003, e seus desdobramentos quanto ao Inventário e a Partilha.
O objetivo deste artigo é discutir os dispositivos legais sobre Sucessões e seus desdobramentos quanto ao inventário e partilha no Direito Civil Brasileiro.
Para o melhor estudo do tema, foi utilizada como técnica de pesquisa o levantamento bibliográfico, pesquisando-se as principais obras sobre o tema, legislações pertinentes, artigos publicados na Internet e jurisprudências. O método de abordagem utilizado foi o dedutivo, partindo de ideias gerais sobre o Direito da Sucessão até chegar ao inventário e partilha.
Serão abordadas neste trabalho breves considerações acerca do Direito das Sucessões, especialmente em relação ao seu conceito, a transmissão da herança, as espécies de sucessão e aos tipos de sucessores. Em seguida será enfocado o Inventário, demonstrando a questão do arrolamento e a Partilha enfatizando como funciona e quais as formas e normas a serem seguidas.
2. DIREITO DAS SUCESSÕES
Direito das Sucessões é o conjunto de normas que disciplinam a transferência do patrimônio, ativo e passivo, depois de sua morte, em virtude de lei ou testamento. Está regulado nos artigos 1.784 a 2.027 do Código Civil, que regula a destinação do patrimônio de uma pessoa depois de sua morte, e na Constituição Federal de 1988 em seu artigo 5º inciso XXX, que assegura o direito da herança:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
[…]
XXX – é garantido o direito de herança; […]
Segundo Rodrigues (2002, p.3), tem-se:
O Direito das Sucessões se apresenta como o conjunto de princípios jurídicos que disciplinam a transmissão do patrimônio de uma pessoa que morreu aos seus sucessores. Usa-se a palavra patrimônio, em vez de referir-se à transmissão de bens ou valores, porque a sucessão hereditária envolve a passagem, para o sucessor, tanto do ativo como do passivo do defunto.
O que concordam Hironaka e Pereira (2007) ao mostrarem que o Direito das Sucessões prioriza a transmissão de bens decorrente de morte, é o conjunto de normas jurídicas que disciplina a transmissão de patrimônio (ativo/passivo), de um indivíduo que morreu para seus sucessores que irão substituí-lo.
Quando se trata de Direito das Sucessões, não se trata mais de uma transmissão qualquer, e sim, da transferência patrimonial dos bens do falecido aos seus herdeiros. Também, deve-se esclarecer que, quando se trata de patrimônio, deve-se envolver tanto o ativo quanto o passivo, ou seja, tanto os bens quanto as dívidas deixados pelo autor da herança.
No Direito, quando se refere ao Direito das Sucessões, está se tratando de uma parte específica do Direito Civil, a transmissão de bens, direitos e obrigações em razão do falecimento do titular destes. É o direito hereditário que se diferencia do sentido amplo da palavra sucessão, que se aplica também à sucessão entre vivos (contratos de compra e venda). (VENOSA, 2011)
Desta forma, o Direito das Sucessões é o conjunto de princípios jurídicos que normatizam e regulam a transmissão do patrimônio de uma pessoa que faleceu a seus sucessores.
2.1 Da Sucessão
A Sucessão tem como pressuposto fundamental a morte do autor da herança, denominado pelo Direito de cujus. No exato instante em que se verifica o óbito, cessam os direitos da personalidade civil da pessoa, não possuindo assim mais titularidade sobre direitos e obrigações.
Em conseguinte, existe a transferência imediata dos bens patrimoniais a todos os herdeiros legítimos e testamentários, existindo ou não a ciência por parte destes. O Código Civil, em seu artigo 1.784 assim estabelece: “aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários” (BRASIL, 2008).
Diniz (2008) classifica a sucessão no direito civil pátrio de duas maneiras: quanto à fonte e quanto aos seus efeitos.
Quanto à fonte de que deriva, a sucessão pode ser testamentária, oriunda de testamento válido ou de disposição de última vontade do de cujus, ou ab intestato (legítima), quando resulta de lei em casos como o de nulidade, anulabilidade, ausência ou caducidade do testamento. (DINIZ, 2008, p. 15)
Sucessão testamentária ocorre quando o morto manifestou sua última vontade por testamento (GONÇALVES, 2012). Determina o artigo 1.788 do Código Civil que se o falecido não deixou testamento, a sucessão será ab intestato, ocorrendo a transmissão de seu patrimônio às pessoas elencadas na lei, observando-se à ordem de vocação hereditária contida no artigo 1.829 do Código Civil.
Venosa (2011) expondo sobre a sucessão legítima ou ab intestato, explica que é quando a lei presume a vontade do morto de transmitir o seu patrimônio para os sucessores. São denominados de herdeiros necessários no Código Civil.
No ordenamento jurídico brasileiro a sucessão legítima ou ab intestato é a regra, e a testamentária é a exceção, muito embora o direito pátrio admita a possibilidade da existência simultânea dessas duas espécies de sucessão, haja vista que dispõe a segunda parte do artigo 1.788 do Código Civil que se o testamento não abranger a totalidade dos bens do de cujus, a parte do seu patrimônio não aludida no instrumento é transmitida aos herdeiros legítimos, conforme a ordem de vocação hereditária e os demais bens são transmitidos aos herdeiros testamentários e aos legatários.
Venosa (2011) afirma que o testamento é pouco utilizado no Brasil, por causas sociológicas e também pelo excesso de solenidades com risco de ser anulado após a morte.
Já quanto aos seus efeitos, a sucessão pode ser a título universal, quando ocorre a transferência total da herança ou de parte indeterminada dela, tanto no ativo quanto no passivo, para o herdeiro do falecido que passa a representá-lo e pode ser a título singular quando o de cujus transfere ao legatário apenas objetos certos e determinados, não respondendo, portanto, pelas dívidas, haja vista que possui apenas titularidade jurídica de determinada relação, como por exemplo, quando recebe uma joia, um carro, uma casa determinada, sem representá-lo. (DINIZ, 2008)
O que concorda Leite (2012), a sucessão pode ser universal ou singular. Universal, porque é indivisível até a partilha dos bens e singular, por requerer a morte do autor da herança, a sobrevivência de seu sucessor, o herdeiro, necessariamente, tem que pertencer à espécie humana e apresentar título jurídico de direito de herdeiro.
A abertura da sucessão se dar com a morte do de cujus, haja vista que inexiste herança de pessoa viva. Segundo Diniz (2008, p, 22), “a morte é o fato jurídico que transforma em direito aquilo que era, para o herdeiro, mera expectativa; deveras, não há direito adquirido a herança senão após o óbito do de cujus”.
Constituem pressupostos de abertura da sucessão o falecimento do de cujus e a sobrevivência do herdeiro, para que possa-lhe tomar o lugar na relação jurídica. Cumpre salientar que o momento do falecimento precisa ser devidamente provado por atestado, devidamente assinado por médico competente, e certidão de óbito emitida pelo Cartório Oficial de Registro Civil e na ausência destes documentos, admite-se em direito provar o alegado através de confissão, documento, testemunha, presunção ou perícia, conforme o artigo 212 do Código Civil. (BRASIL, 2008)
Na sucessão legítima, as pessoas nascidas ou concebidas até o momento da morte do autor da sucessão, quando não afastadas por lei, estão autorizadas a sucedê-lo. Daí a importância de se observar o horário do óbito, com a finalidade de afastar toda e qualquer dúvida em relação ao direito de sucessão. A vocação hereditária está prevista no art. 1.798 do Código Civil, onde legitimam-se as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão.
Essa transmissão de direitos ocorre automaticamente, ipso iure. Ou seja, mesmo que os herdeiros ignorem o fato do falecimento, ocorre a transmissão da herança, independentemente de qualquer ato por parte deles. Só a partir do falecimento é que pode-se falar em herança, haja vista que esta nada mais é senão o conjunto de direitos e obrigações que se transmitem, em razão da morte, a uma pessoa ou um conjunto de pessoas que sobreviveram ao falecido.
Venosa (2011, p. 52) assevera que: “[…] quando da morte, verifica-se quais são as pessoas que têm capacidade para suceder naquela herança. Tal capacidade é um direito concreto que pressupõe capacidade geral, para todos os direitos e obrigações”.
A Sucessão Legítima tem aplicação residual, pois tem lugar nas hipóteses em que o autor da herança não deixou testamento ou naquela parte indisponível dos bens, quando há herdeiros necessários, e se processa segundo a ordem de vocação hereditária, estabelecida na lei para atribuição dos bens do falecido por critérios que atendem às relações de família decorrentes do vínculo de consanguinidade, sociedade conjugal ou união estável. (OLIVEIRA, 2005)
Assim, ocorrendo a sucessão ab intestato, a herança do de cujus é transmitida aos seus herdeiros legítimos expressamente indicados no artigo 1.829 do Código Civil de 2002.
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II – aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III – ao cônjuge sobrevivente;
IV – aos colaterais. (BRASIL, 2008, p. 377).
Conforme artigo 1.829 do Código Civil, o cônjuge concorrerá à herança com os descendentes, bem como com os ascendentes, em determinadas ocasiões.
3. INVENTÁRIO E PARTILHA
3.1 Do Inventário
No exato momento do óbito, dá-se a abertura sucessória, onde deve-se tomar todas as atitudes necessárias para que o patrimônio do falecido venha a ser transferido a quem for de direito.
Assim, os herdeiros, dependendo da existência de patrimônio, de menores envolvidos, bem como da consensualidade do caso, devem dar continuidade ao processo sucessório, através Da abertura do Inventário.
O Inventário, como o nome mesmo explica, é o levantamento, de todo o patrimônio, deixado pelo finado. O inventário tem como objetivo relacionar, descrever minuciosamente ou avaliar os bens do autor da sucessão, possibilitando que se reparta com igualdade o acervo entre os herdeiros (DINIZ, 2008).
Muito se discute na doutrina brasileira acerca da natureza jurídica do inventário. No passado, a doutrina majoritária defendia ser o inventário procedimento de jurisdição voluntária (THEODORO JÚNIOR, 2005), tendo em vista que não havia necessidade de discórdia entre os sucessores, portanto, a disputa não se caracterizava como pressuposto para o processo de inventário.
Ocorre que o Código de Processo Civil de 1973, classificou o procedimento do inventário e partilha no Livro IV, Título I, destinado aos procedimentos de jurisdição contenciosa, que visam à solução de litígios entre as partes. No entanto, há divergência acerca da posição do inventário adotada na lei.
Em seu sentido estrito, inventário significa a declaração de bens do falecido, transmitidos aos seus herdeiros pelo princípio de Saisine, o qual enuncia que a abertura da sucessão ocorre no momento da morte do de cujus, com a imediata transmissão da herança aos herdeiros, como define o artigo 1.784 do Código Civil. Todavia, em sentido mais amplo, “refere-se à necessária fase procedimental posterior à troca de titularidade, constituindo, portanto, um procedimento especial de jurisdição contenciosa de declaração dos bens do falecido para a liquidação do acervo” (HIRONAKA; PEREIRA, 2007, p. 402), assim classificado pelo legislador não por possuir estrutura contenciosa, com “autor e réu, contestação, dilação probatória e sentença de procedência ou improcedência” (MARCATO, 2007. p. 211), mas porque em seu curso poderá surgir o litígio.
De acordo com Gonçalves (2012, p. 312):
Inventário, pois, no sentido estrito, é o rol de todos os haveres e responsabilidades patrimoniais de um indivíduo, processo no qual se descrevem e avaliam os bens da pessoa falecida, e partilham entre os seus sucessores o que sobra, depois de pagos os impostos, as despesas judiciais e as dívidas passivas reconhecidas pelos herdeiros.
Venosa complementa que “o inventário é uma descrição pormenorizada dos bens deixados pelo falecido possibilitando o recolhimento de tributos, o pagamento dos credores e, com o que sobrar, a partilha” (2011, p. 6).
A lei processual judicial prevê duas espécies de procedimento para o inventário e partilha, o inventário (arts. 982 a 1.030 do Código do Processo Civil), e o arrolamento (arts. 1.031 a 1.038), que conforme se mostrará adiante, trata-se de inventário simplificado e de rito sumário.
Até o ano de 2006, somente era possível que o inventário fosse realizado por via judicial, no entanto, a Lei nº. 11.441, de 04 de janeiro de 2007 trouxe a possibilidade da realização do inventário via Escritura Pública, ou seja, inventário extrajudicial, desde que sejam não existam herdeiros incapazes, testamento, e que todos os sucessores sejam concordes quanto à partilha.
O Inventário Judicial possui uma série de peculiaridades, o primeiro passo para a abertura do Inventário, é que qualquer um dos legitimados a realizar a sua abertura, deverão, em petição destinada ao foro competente, informar do óbito, constando os dados do falecido, além de descrever o motivo de seu interesse na abertura sucessória. (BRASIL, 2008)
Passado este passo, deverá o Juiz realizar a abertura do Inventário, bem como indicar quem será o Inventariante, que deverá ir ao juízo assinar o Termo de Compromisso.
Art. 990 – O juiz nomeará inventariante:
I – o cônjuge sobrevivente casado sob o regime de comunhão, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste;
II – o herdeiro que se achar na posse e administração do espólio, se não houver cônjuge supérstite ou este não puder ser nomeado;
III – qualquer herdeiro, nenhum estando na posse e administração do espólio;
IV – o testamenteiro, se lhe foi confiada a administração do espólio ou toda a herança estiver distribuída em legados;
V – o inventariante judicial, se houver;
VI – pessoa estranha idônea, onde não houver inventariante judicial. (BRASIL, 1973, p. 175)
A nomeação do inventariante obedece às preferências ditadas em lei, sendo o cônjuge ou companheiro; o herdeiro quando na posse e administração do espólio; o testamenteiro; a pessoa de confiança do juiz – inventariante judicial. A preferência se dá por conta do pressuposto daquele herdeiro que está mais informado dos negócios do seu consorte até o menos informado. (LEITE, 2012).
Após isso, existe o prazo legal de 20 dias, de acordo com o art. 993 do Código de Processo Civil, para que o Inventariante apresente as Primeiras Declarações, que deverá conter a qualificação do falecido, a qualificação do cônjuge supérstite e dos herdeiros, além da relação completa de todos os bens relativos ao Espólio e eventuais dívidas.
Então, deverá ser citado no Inventário, o cônjuge supérstite, os herdeiros, legatários, a Fazenda Pública e, existindo menores ou incapazes, o Ministério Público, que poderão se manifestar sobre as primeiras declarações, bem como impugná-las. Em seguida, sanadas possíveis dúvidas, deverão ser avaliados os bens do Espólio, para que, com concordância de todos os interessados, lavrar-se-á o termo de últimas declarações e, em seguida, deverá se realizar o cálculo dos Impostos. Pago os impostos, caberá ainda a fase das colações e os pagamentos de dívidas, para que, posteriormente, aconteça a partilha dos bens do Espólio.
Inicialmente, de acordo com o Código de Processo Civil (1973), art. 982, o inventário era apenas judicial. Atualmente, a Lei nº. 11441, de 4 de janeiro de 2007 trouxe novo entendimento para o art. 982, do Código de Processo Civil (1973) e, ao inovar admite o inventário extrajudicial, lavrado por Escritura Pública, em Tabelionato de Notas, isto é, se legitima quando as partes interessadas forem capazes, estiverem assistidas por advogado e concordantes com a partilha dos bens do falecido (CARVALHO; CARVALHO, 2007).
Veja-se, segundo o art. 982: “havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por Escritura Pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário”. (BRASIL, 1973, p. 173)
Nota-se, então, que os requisitos básicos para o inventário extrajudicial são: não existência de herdeiros incapazes; ausência de testamento; e consenso dos herdeiros sobre a partilha (OLIVEIRA; COSTA, 2011). Além de que no inventário extrajudicial as partes elegem o inventariante.
A Lei nº. 11441, de 4 de janeiro de 2007, trouxe inovação em termos de prazos para a abertura e encerramento, tanto no inventário judicial como extrajudicial e passa a vigorar com o seguinte texto, art. 983:
O processo de inventário e partilha deve ser aberto dentro de 60 (sessenta) dias a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar tais prazos, de ofício ou a requerimento de parte. (BRASIL, 1973, p. 173)
Ao terminar o inventário onde constará o montante do patrimônio haverá a divisão dos bens entre os herdeiros e legatários. Esse é o processo da partilha, sucessivo ao inventário.
3.2 Do Arrolamento
O arrolamento é um processo de inventário mais simplificado. Tem cabimento quando a partilha entre os herdeiros seja amigável, quando houver apenas um herdeiro ou quando o valor dos bens do espólio for igual ou superior a 2.000 OTNs (duas mil Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional). Tal procedimento vem disciplinado nos arts. 1.031 a 1.038 do Código de Processo Civil.
Há duas modalidades de arrolamento no Código de Processo Civil: o arrolamento sumário (art. 1.032 ao art. 1.035) e o arrolamento comum (art. 1.036).
O arrolamento sumário é procedimento de jurisdição voluntária e sempre será adotado “quando todos os herdeiros forem capazes e estiverem de acordo com a partilha amigável do acervo hereditário e, ainda, no caso de adjudicação da herança a herdeiro único”. (MARCATTO, 2007, p. 241)
No arrolamento sumário, os herdeiros requerem que o inventariante por eles indicado seja nomeado, e devem apresentar as informações contidas no art. 993 do Código de Processo Civil (Primeiras Declarações). Não há avaliação de bens no arrolamento sumário, por esta razão, o valor de cada bem componente do acervo hereditário deverá ser a ele atribuído por ocasião da petição inicial, e será este o valor utilizado para fins de partilha.
No processo de arrolamento sumário, não há lavratura de nenhum termo. Não há ainda, a citação de nenhum interessado, tendo em vista serem todos os herdeiros concordes ou, em outros casos, um único herdeiro.
Câmara (2008) defende que somente existirá arrolamento sumário no caso de um único herdeiro que seja incapaz, ou na partilha amigável se houver interesse de incapaz, tendo em vista a possibilidade do inventário extrajudicial, que se resolve por meio de escritura pública e não pela via judicial.
De acordo com o art. 1.036 do Código de Processo Civil, o arrolamento comum é destinado aos casos de sucessão onde o valor do acervo patrimonial não ultrapasse 2.000 OTNs (Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional). Não há necessidade de concordância entre os herdeiros.
Nos casos de arrolamento comum, o inventariante não assina termo de compromisso, no entanto, cabe a ele apresentar, no prazo de 20 dias após ser nomeado, as declarações contidas no art. 993 do Código de Processo Civil, bem como as estimativas dos bens e o plano de partilha. (NADER, 2007). Após, haverá a citação dos interessados, no termos do art. 999 do Código de Processo Civil.
3.3. Da Partilha
Após realizado o levantamento de todos os bens e herdeiros, bem como o pagamento de dívidas e encargos, dá-se início a Partilha dos bens. A Partilha é uma nova etapa incidente no processo de Inventário, que é a distribuição do acervo aos herdeiros e legatários.
Deve-se prestar atenção ao objetivo da ação, como Rizzardo (2008, p. 713) explica:
Procede-se à repartição do patrimônio, não propriamente a divisão, visto que, na maioria dos casos, continuam os bens indivisos. Define-se juridicamente o que pertence a cada herdeiro. Parte-se para um processo de separação do acervo em quotas-partes, procurando-se, dentro do possível, separar os bens que integram cada quota.
Além da divisão patrimonial, deve-se, com a partilha, definir exatamente a posse de cada parte, bem como a responsabilidade sobre determinada quota ou sobre todo um bem, não deixando de lado os frutos e rendimentos provenientes destes.
A partilha, segundo Theodoro Júnior (2007), pode se dar de três formas: a amigável, judicial e a partilha em vida.
A partilha amigável é aquela apresentada nos autos do Inventário, por todos os herdeiros, sendo unânimes quanto a forma de repartição do patrimônio. Pode ser feita mediante escritura pública, termo nos autos do inventário, ou por instrumento particular homologado pelo juiz. Portanto, tem cabimento tanto no inventário como no arrolamento e ainda no inventário extrajudicial.
A partilha feita em vida ocorre quando há repartição dos bens por parte do ascendente aos seus descendentes, por ato entre vivos ou ainda por disposição de última vontade. Sendo admissível que haja a partilha antecipada por meio de doação ou testamento. (THEODORO JÚNIOR, 2007)
Já quando for realizada pelo partidor do juízo, também conhecida como Partilha Judicial, quando o partidor, por não existir consenso entre os herdeiros ou se estes forem incapazes, definirá como se procederá a partilha.
“Tem lugar a partilha judicial todas as vezes em que há impedimento para a sua fatura amigável, isto é, quando os herdeiros não se podem acordar ou não têm capacidade necessária para firmar convenções juridicamente válidas”. (BEVILÁQUA, 2000, p. 419)
Rodrigues (2002, p. 298) enumera algumas das regras que entende as mais importantes e que devem ser seguidas pela partilha:
I – No partilhar os bens deve-se observar a maior igualdade possível, seja quanto ao valor, seja quanto à natureza e qualidade dos bens;
II – A partilha procurará prevenir litígios futuros;
III – Na distribuição dos quinhões, deve-se atender à maior comodidade dos herdeiros.
Após sentenciada a partilha, será emitido pelo Cartório, o Formal de Partilha, que nada mais é do que o título comprobatório da partilha, constituindo um título de transmissão.
Rizzardo (2008, p. 737) explica o que é o Formal de Partilha:
O formal de partilha constitui o título de domínio do quinhão hereditário, ou o instrumento comprobatório da partilha. Através dele, a pessoa comprova que se tornou proprietária de determinados bens vindos de uma herança. Ou, ainda, serve o formal para documentar a atribuição dominial de bens aos herdeiros.
Em algumas oportunidades, existem casos em que determinados bens, por desconhecimento de sua existência pelas partes ligadas ao Inventário, ou por estarem envolvidos em litígios ou em liquidação morosa, não são elencados dentre os bens deixados pelo autor da herança.
Nestes casos, ocorre a sobrepartilha, ou seja, uma nova partilha, devendo recair sobre ela somente os bens relativos ao espólio e não constante da primeira partilha, devendo seguir as mesmas regras e partes desta.
CONCLUSÃO
A sucessão no direito brasileiro consiste na substituição do titular de um direito, sendo que o conteúdo e o objeto da relação jurídica permanecem iguais.
Ao referir-se ao direito das sucessões, nas ciências jurídicas, está-se tratando de um campo do Direito Civil. Como tal, a sucessão, em referido ramo do Direito, é a transmissão de bens, de direitos e de obrigações da pessoa falecida para seus herdeiros e legatários.
O processo de inventário é o instrumento utilizado para efetivar a transmissão do patrimônio do de cujus aos seus herdeiros ou sucessores a qualquer título. Por meio do inventário, é realizado o levantamento e a avaliação de todos os bens e responsabilidades do falecido, a definição de todos os herdeiros, o cumprimento das últimas disposições de vontade do morto, o pagamento das dívidas existentes, e ao final, a partilha do acervo hereditário restante entre os legitimados.
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