STARTUPS, JOB MARKET AND STOCK OPTIONS: THE CHALLENGES IN THE SEARCH FOR QUALIFIED WORKERS
REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.11415687
Gabriella Amaral e Silva¹;
João Milton Andrade².
RESUMO: No ecossistema empreendedor brasileiro, as startups enfrentam desafios singulares na busca e manutenção de mão de obra qualificada. Dentro desse contexto, os aspectos legais e trabalhistas se destacam como um ponto crítico. O objetivo deste estudo foi avaliar os desafios na busca de mão obra qualificada no Brasil visto numa perspectiva do direito trabalhista e suas nuances. Trata-se de um estudo descritivo de revisão bibliográfica realizado em 2024 por meio das bases de dados google scholar e capes. Foram selecionados estudos e documentos que abordassem as fragilidades das startups em captar mão de obra qualificada diante da alta concorrência do mercado. Após levantamento e análise detalhada da documentação bibliográfica observa-se que a Lei Complementar nº 182/2021, também conhecida como Marco Legal das Startups foi fundamental para a regulamentação das relações de trabalho, embora não tenha estabelecido regramentos mais específicos para facilitar a capitação de trabalhadores por startups. Logo é necessário atender a demanda de uma abordagem proativa e adaptativa, por meio de um levantamento bibliográfico da literatura, exploratório de cunho descritivo dedutivo, com abordagem qualitativa, para conciliar as necessidades do mercado de trabalho com as exigências legais, visando criar um ambiente favorável tanto para os empreendedores quanto para os colaboradores.
Palavra-chave: Remuneração flexível. startups. leis trabalhistas.
ABSTRACT: In the Brazilian entrepreneurial ecosystem, startups face unique challenges in finding and maintaining qualified labor. Within this context, legal and labor aspects stand out as a critical point. The objective of this study was to evaluate the challenges in the search for qualified labor in Brazil seen from the perspective of labor law and its nuances. This is a descriptive bibliographic review study carried out in 2024 using the Google Scholar and Capes databases. Studies and documents were selected that addressed the weaknesses of startups in attracting qualified labor in the face of high competition in the market. After a detailed survey and analysis of the bibliographic documentation, it was observed that Complementary Law No. 182/2021, also known as the Legal Framework for Startups, was fundamental for regulating labor relations, although it did not establish more specific rules to facilitate the recruitment of workers. by startups. Therefore, it is necessary to meet the demand for a proactive and adaptive approach, through a bibliographical survey of the literature, exploratory with a deductive descriptive nature, with a qualitative approach, to reconcile the needs of the labor market with legal requirements, aiming to create a favorable environment for both entrepreneurs and employees.
Keywords: Flexible remuneration, startups, labor laws.
1. INTRODUÇÃO
Startup é uma empresa em fase inicial de desenvolvimento, com alto potencial de crescimento, escalabilidade e com características inovadoras, pois oferecem produtos ou serviços que resolvem problemas de forma criativa e eficiente, muitas vezes utilizando a tecnologia. Além disso possui perfil de escalabilidade e pode ser facilmente expandido para novos mercados e clientes. São ágeis e adaptáveis e dotadas de cultura colaborativa (Bertocchi, 2017; Rischioni et al., 2020)
No cenário econômico brasileiro, as startups vêm ganhando notoriedade, trazendo inovação e atraindo grandes investidores, algumas das quais, já ultrapassam US$1 bilhão de valor de mercado. É inequívoca a importância desse tipo de empresa no Brasil, dito isso, foi sancionada a Lei complementar nº 182, de 1º de junho de 2021, conhecida como Marco Legal Das Startups, que abordou temas importantes a respeito do funcionamento, estrutura, tipos de investidores, e características básicas de uma startup, definindo também, os princípios e diretrizes desse tipo de empresa no Brasil e assegurando os interesses os polos envolvidos na relação.
Uma conquista jurídica importante advinda do sancionamento do Marco Legal das Startups foi o ambiente regulatório experimental (sandbox regulatório), que simplificou e flexibilizou a autorização temporária dos órgãos ou entidades com competência de regulamentação setorial aos projetos desenvolvidos por startups. Ou seja, desburocratizou, mesmo que de forma temporária, o desenvolvimento e teste de projetos, sem tratar da mesma forma e com a mesma importância, no entanto, as questões trabalhistas.
Desta maneira, a relação trabalhista nas startups é um tema complexo e em constante transformação, marcado por características singulares, em como prestadores de serviços em regime fracionado que a distinguem do mercado tradicional. Além disso, existem preocupações que o Marco Legal possa aprofundar as desigualdades regionais e setoriais no ecossistema de startups (Fritsch, 2019).
Por fim, ainda persistem lacunas nas relações de trabalho que merecem o devido tratamento a fim de viabilizar por inteiro a aplicação normativa ao caso, e com isso, usufruir de um novo modelo de relação vantajoso, moderno, que contribui positivamente para a sociedade, para os empregadores donos das pessoas jurídicas, e fundamentalmente para os trabalhadores. Assim o objetivo do presente estudo foi analisar estratégias de capitalização da mão de obra qualificada por startups no Brasil sob o ponto de vista do direito trabalhista.
Embora se admita a importância das startups na economia do Brasil, ainda se enfrenta um cenário desafiador na capitalização de mão de obra qualificada. O marco Legal das Startups prevê o Contrato de Startup, que oferece maior flexibilidade na jornada de trabalho, remuneração e participação nos lucros comparados com a rigidez da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT (BRASIL, 2021) no contexto atual. Nesse sentido, as peculiaridades das relações de trabalho no ecossistema de startups exigem soluções inovadoras que conciliem a flexibilidade necessária ao crescimento das empresas com a proteção dos direitos dos trabalhadores. Com isso, a pesquisa ora desenvolvida tem como caráter descritivo com viés quantitativo, que é proposto dentro de uma perspectiva crítica e estatística, além de utilizar o método bibliográfico, que compreende a utilização de livros e artigos. Assim, o presente estudo buscou responder a seguinte pergunta: Quais são os desafios que as start-ups enfrentam na busca por trabalhadores qualificados, considerando o ordenamento jurídico brasileiro, e quais são as estratégias utilizadas para captar esses profissionais?
2. AS STARTUPS E ATIVIDADE ECONÔMICA NO BRASIL
As start-ups é um dos modelos de empresa que mais cresce no país, houve um aumento significativo do número de start-ups no Brasil do período de 2015 a 2020, saindo de aproximadamente 4.451 empresas registradas em 2015, para 13.041em 2020, tendo um salto significativo a partir do ano de 2018, como mostra os dados levantados pela Capital Research (2020). Ou seja, no período de 5 anos houve um aumento de 292% na quantidade de start- ups atuantes no mercado brasileiro. Causa disso é o grande número de empreendedores com soluções inovadoras atraindo cada vez mais investidores de diferentes perfis e atuantes em diversas áreas da economia. Algumas dessas startups que só crescem no território brasileiro é a 99, um aplivativo de transporte individual de passageiros, a Nubank, um banco digital e o Ifood, um aplicativo de delivery.
A pandemia de COVID-19 teve um impacto profundo em todos os setores da economia, incluindo o ecossistema de start-ups. Apesar dos desafios, a pandemia também acelerou algumas tendências que já estavam em curso e criou oportunidades que até então não faziam parte do nicho explorado por start-ups. Diante do cenário de isolamento social, conhecido como Lockdown, o trabalho remoto se tornou uma prática mais comum durante a pandemia, beneficiando o segmento na medida em que viabilizou o trabalho e a colaboração online coadunando com o objetivo principal que é desenvolver ou aprimorar um modelo de negócio escalável, disruptivo e repetível.
De acordo com de Lima Filho e da Silva Brasil (2019), são diversos os segmentos voltados para Start-ups como a Tecnologia da informação, agronegócio, varejo entre outras. As start-ups, embora inovadoras, atuamem um contexto permeado por fortes incertezas. Embora suas inerentes características as habilitem para lidar com as intensas e constantes transformações no cenário competitivo, apenas uma minoria consegue sobreviver.
Hoje, as start-ups atuam nos mais diversos setores da economia brasileira, consolidando-se no mercado como um dos modelos de negócios que mais crescem no país, destacando-se os setores de educação e finanças. O Capital research (2020), listou o percentual de participação de start-ups nos dez setores mais importantes da economia, que são eles: TIC e Telecom (2,5%); Vendas e marketing (2,3%); Educação (7,3%); Finanças (4,3%); Saúde e bem-estar (3,4%); Internet (3,4%), agronegócio (3,2%); Varejo/Atacado (3%); E-commerce (2,9%); e Comunicação e midia (2,6%). Diante dos dados, pode-se verificar sua relevância para economia, com participação em diversos setores. No entanto, mesmo com o atual cenário de maior atuação no mercado, o índice de fracasso desse modelo de empresa por falta de estrutura corporativa e ausência de suporte político continua sendo algo desmotivador, muitas vezes desencorajando potenciais investidores.
Segundo Silva (Silva, 2013), para se alcançar o sucesso, as Startups devem assumir um modelo administrativo com enfoque mais relacional, com natureza personalizada em detrimento de uma maior padronização, o que, consequentemente, faz com que as inter- relações entre os diversos atores assumam um papel fundamental em sua organização, antecipando problemas futuros e possibilitando contorná-los. Dessa forma, observa-se uma tendência crescente quanto ao desenvolvimentodas competências e a inter-relação entre as aprendizagens empreendedoras, com significativo aprimoramento e profundas reflexões sobre o crescimento econômico nopaís e a criação de novo modelos de negócios (Dionello; Langhi; Okano, 2020).
Diante desse cenário, veio a criação da Lei Complementar nº 182, de 1º de junho de 2021, conhecida como Marco Legal das Startups, que introduziu diversas mudanças no panorama das relações de trabalho no Brasil. A fim de compreender as implicações do normativo para os trabalhadores e empregadores, é crucial analisar seus principais aspectos e impactos, como os novos modelos de contratos de trabalho, como o regime remoto e fracionado. Atualmente, a legislação brasileira regulamenta o trabalho em regime de tempo parcial na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) (BRASIL, 2021).
3. STARTUPS E O MERCADO DE TRABALHO
As startups são frequentemente impulsionadas pela inovação e pela vontade de resolver problemas existentes no mercado. Elas tendem a operar em setores diversos, desde tecnologia e saúde até serviços financeiros e sustentabilidade, buscando constantemente ideias distintas e novos modelos de negócios. Por causa de sua estrutura ágil e flexível, as startups têm o potencial de gerar mudanças significativas no panorama econômico do Brasil, trazendo novos produtos, serviços e abordagens que muitas vezes desafiam os padrões tradicionais.
A contribuição das startups para a economia também é visível na criação de empregos. Essas empresas não apenas demandam uma mão de obra altamente qualificada, mas também oferecem oportunidades de trabalho para profissionais em estágios iniciais de suas carreiras, contribuindo assim para a dinâmica do mercado de trabalho. Fica evidente quando temos dados de quantos funcionários operam em algumas startps, como por exemplo a 6C Bank, um banco digital, fundado em 2016 que tem 1413 funcionários, a Neon, uma fintech, voltada para a ajuda de pessoas com suas finaças, também fundada em 2016, que tem 1334, a loft uma proptech, que se volta a ajuda de compra e venda de imóveis, fundada em 2018 que tem 1042 funcionários ou a Liv up uma foodtect, que prepara refeições saudáveis, fundada em 2016, que tem 730 funcionários.
As startups, especificamente no Brasil, enfrentam uma série de obstáculos no campo do direito trabalhista, avista que a rigidez das leis estabelecidas se mostra em conflito direto com a natureza ágil e flexível dessas empresas. Esse embate entre a legislação trabalhista e a dinâmica de trabalho das startups repercute em diversas áreas cruciais, como jornada de trabalho, contratos flexíveis, remuneração variável, benefícios e práticas relacionadas ao trabalho remoto, mas também aspectos como estrutura organizacional, adaptabilidade e retenção de talentos, que são o diferencial das startups, comprando com empresas tradicionais do mercado que o país está acostumado.
A jornada de trabalho flexível, por exemplo, é fundamental para permitir que equipes colaborem em diferentes fusos horários ou se adaptem a períodos de alta demanda, muitas vezes se depara com limitações legais onde a constituição, em seu artigo 7°, inciso XIII, especifica que:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XIII – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; (Vide Decreto-Lei nº 5.452, de 1943)
A complexidade desses desafios se aprofunda quando consideramos a necessidade das startups, que são bem diferentes das empresas tradicionais, e que tem que se preocupar as rápidas mudanças do mercado, alterar seus produtos e serviços, e constantemente se adaptar para se manterem competitivas
Além disso, os benefícios oferecidos pelas startups, muitas vezes adaptados para atrair talentos em um mercado altamente competitivo, podem estar em desacordo com as regulações trabalhistas tradicionais, criando um desafio adicional na retenção de colaboradores. As práticas relacionadas ao trabalho remoto, um aspecto que ganhou relevância significativa especialmente após eventos como a pandemia, exigem uma revisão profunda das regulamentações existentes, visto que a legislação prévia não estava preparada para uma transição tão massiva para o trabalho remoto. Assim, a adaptação do direito trabalhista para o contexto das startups torna-se crucial para fomentar não apenas a inovação e o crescimento econômico, mas também para promover um ambiente regulatório mais condizente com a realidade e as necessidades dessas empresas, permitindo que elas prosperem sem comprometer a proteção dos direitos dos trabalhadores.
O perfil desejado de mão de obra qualificada para startups vai além das habilidades técnicas. Embora a competência técnica seja crucial, a mentalidade empreendedora e a capacidade de adaptação a ambientes em constante evolução são igualmente valorizadas. Profissionais que se destacam em startups muitas vezes possuem uma mentalidade inovadora, são confiantes, têm habilidades interpessoais sólidas e mostram um desejo genuíno de se envolver em projetos desafiadores e de alto impacto. As startups buscam indivíduos capazes de atuar em ambientes colaborativos, onde a criatividade, a resolução de problemas e a tomada de decisões rápidas são essenciais. Essas empresas valorizam a diversidade de pensamento e a capacidade de trabalhar de forma interdisciplinar, fomentando ambientes onde as ideias fluem livremente e onde a inovação é encorajada.
Apesar da atratividade do ambiente dinâmico e inovador oferecido pelas startups, a contratação de profissionais altamente capacitados é um desafio constante. Muitos desses talentos buscam segurança e estabilidade que empresas mais consolidadas podem oferecer. As startups enfrentam, por vezes, dificuldades em oferecer remuneração competitiva e pacotes de benefícios robustos comparáveis aos das grandes corporações. Além disso, a incerteza inerente ao ambiente de uma startup pode ser um obstáculo na atração de talentos. Profissionais altamente qualificados geralmente procuram por um futuro promissor, não somente em termos de recompensas financeiras, mas também em oportunidades de crescimento e desenvolvimento profissional a longo prazo.
As startups enfrentam, por vezes, dificuldades em oferecer remuneração competitiva e pacotes de benefícios robustos comparáveis aos das grandes corporações. Além disso, a incerteza inerente ao ambiente de uma startup pode ser um obstáculo na atração de talentos. Profissionais altamente qualificados geralmente procuram por um futuro promissor, não somente em termos de recompensas financeiras, mas também em oportunidades de crescimento e desenvolvimento profissional a longo prazo.
Assim, as startups enfrentam um desafio duplo: competir com empresas mais estabelecidas na atração de talentos e, ao mesmo tempo, oferecer um ambiente atraente o suficiente para reter esses profissionais, muitas vezes com recursos financeiros limitados e em meio a um cenário de alta competitividade no mercado de trabalho.
4. MECANISMOS PARA CAPTAÇÃO DE TRABALHADORES QUALIFICADOS POR STARTUPS
No Brasil, as startups enfrentam desafios únicos, a pesar do enorme potencial do mercado, questões regulatórias, acesso limitado ao financiamento e a competição com grandes corporações dificultam seu crescimento. As stock options, portanto, oferecem uma alternativa valiosa de recompensa, especialmente quando as startups não podem competir diretamente em termos de salários, com as demais empresas já estabelecidas no Brasil. Além disso, as stock options também contribuem para alinhar os interesses dos colaboradores com os objetivos de longo prazo da empresa, fomentando um ambiente onde todos estão comprometidos com o sucesso coletivo.
Segundo Raísa Boing, relatora do investnews, as stock Options são um mecanismo de remuneração variável que vem ganhando espaço no mercado, se destacando como estratégia para atrair, reter e incentivar os executivos do alto escalão de uma empresa, sendo de estrema relevância para organizações que objetivam criar um vínculo gestor-investidor, firmando uma relação entre o desempenho da empresa e a recompensa dos profissionais-chave. Trazendo para realidade das Startups, essa forma de remuneração seria forma alternativa viável para captar trabalhadores qualificados ante os altos salários oferecidos pelas grandes empresas. O termo utilizado “stock options”, tem origem inglesa, “stock” que significa ações e “options” que refere-se ao direito de vender ou comprar algo. As stock options então, representam uma forma de compensação oferecida por empresas aos seus colaboradores, permitindo-lhes adquirir ações da empresa a um preço pré-determinado, conhecido como “strike price”, em um período determinado, conhecido como “período de vesting”. Essa opção têm também um prazo de carência, chamado “vesting periodo”, que significa um período onde o funcionário terá que cumprir para ter direito. Na atmosfera altamente competitiva das startups, esse mecanismo de recompensa se torna um diferencial crucial para atrair e reter talentos excepcionais. Visto que essa forma compensatória possibilita às startups concorrerem com as grandes corporações por mão de obra qualificada.
Essa modalidade de remuneração acaba por ser benéfica tanto para a empresa quanto para o colaborador, por incentivar o funcionário a ser mais produtivo e proativo, visto que ao se tornar “dono” de parte da empresa e com isso passa a receber rendimentos proporcionais a sua participação adquirida. Ou seja, quanto mais produtiva o funcionário tiver e rentável a empresa for, mais rendimentos o detentor daquela participação receberá, e por consequência, o aumento de seu patrimônio, visto a valorização de sua participação. Por questão de regulamentação trabalhista, a remuneração por stock options ainda não é viável no Brasil, no entanto, no exterior já é uma realidade super utilizada, provando a sua eficácia na prática.
Os benefícios das stock options são multifacetados. Para os colaboradores, elas representam a oportunidade de compartilhar os frutos do sucesso da empresa, aumentando seu engajamento e motivação, enquanto mais lucros eles produzirem, maior será o rendimento de sua participação e com isso ainda influenciam os seus funcionários de maneira positiva a investir no seu futuro. E para as startups, são uma ferramenta poderosa para atrair talentos excepcionais, mesmo quando não podem oferecer altos salários, com outras empresas, assim como aumentar a produtividade de seus colaboradores o que irá rentabilizar a todos.
Entretanto, existem desafios significativos para as starptus. As questões tributárias complexas e a falta de liquidez no mercado secundário de ações são obstáculos que podem diminuir o valor recebido das stock options pelos colaboradores. Mas o principal desafio se volta a questão trabalhista, sem a flexibilização da CLT fica difícil o desenvolvimento saudável desse tipo de empresa. Sem mudanças na legislação trabalhista vigente, muitas startups estarão fadadas à falência e aquelas que por ventura conseguirem se manter no mercado sentirão o atraso no seu desenvolvimento causado pelo alto encargo trabalhista no Brasil, fora os demais fatores que estabilizam a economia. A stock option está prevista no artigo 168, parágrafo 3º, da Lei n. 6.404/1976, o qual determina como funcionam as sociedades por ações, transcrito ipsis litteris abaixo:
Art 168º (…)
Parágrafo 3º O estatuto pode prever que a companhia, dentro do limite de capital autorizado, e de acordo com plano aprovado pela assembleia-geral, outorgue opção de compra de ações a seus administradores ou empregados, ou a pessoas naturais que prestem serviços à companhia ou a sociedade sob seu controle.
No entanto, as stock options têm natureza jurídica mercantil, e não trabalhista. Sem regulamentação e por não constar na CLT ( Consolidação das Leis do Trabalho), as ações não podem ser vinculadas ao salário. Vale ressaltar que, anteriormente foi tramitado no Senado federal o projeto de Lei Complementar nº 146/2019, que mais tarde se transformou na Lei Complementar 182/2021 (Marco Legal das Startups), que no seu artigo 11º trazia a possibilidade de remuneração por stock options, transcrito ipsis litteris abaixo:
Art. 11° A remuneração poderá ser variável levando em consideração a eficiência e a produtividade da empresa, do empregado ou do time de empregados, ou outros objetivos e parâmetros que as partes vierem a acordar, incluindo a remuneração por plano de opção de compra de ações (stock options), com dedutibilidade dos tributos na forma do art. X desta Lei.
No entanto, um artigo tão importante quando se fala da flexibilização da regulamentação trabalhista não foi incluído no Marco Legal das Startups, fazendo essa problemática perdurar até os dias atuais, atrasando o desenvolvimento de inovações por startups no mercado brasileiro. O Marco Legal das Startups trouxe muitos avanços jurídicos quando se trata de definir, regulamentar e promover o desenvolvimento desse tipo de empresa, mas deixou de abordar um tópico de grande importância, senão o mais importante, o trabalhista. Visto que, a falta de mão de obra qualificada impossibilita o desenvolvimento desses projetos e sem uma flexibilização da regulamentação trabalhista dificilmente as startups vão conseguir competir com as grandes corporações por esses colaboradores qualificados, uma vez que esse tipo de empresa não gera receita suficiente para cobrir os gastos nos seus primeiros anos, sobrevivendo por meio de investidores, tornando assim impossível cobrir os salários oferecidos pelos grandes grupos. Diante desse atual cenário brasileiro, as startups ficam à mercê da sorte quando se trata da contratação de mão de obra qualificada, realidade bem diferente de países do exterior, onde esse setor recebe cada vez mais incentivos governamentais, seja através de subsídios ou de flexibilização das leis trabalhistas.
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Com isso entendemos ao longo desse artigo que as startaps enfrentam uma encruzilhada onde se tem diversas dificuldades no ecossistema empreendendo. Este estudo revelou que embora a lei complementar nº 182/2021 tenha um papel extremamente importante para a trajetória dos trabalhadores ela não aborda todas as relações de trabalhos existentes, principalmente no que tange as startups. Uma solução viável seria a criação de ambientes legais mais favoráveis às startups.Isso poderia ser alcançado por meio de adaptações legislativas que permitam certa flexibilidade para essas empresas operarem, especialmente em seus estágios iniciais. A definição de regimes diferenciados, que concedam maior liberdade na gestão do tempo de trabalho, modelos de contratação e aplicação de benefícios, poderia ser uma alternativa para atender às particularidades desse ambiente empresarial.
Ao permitir modelos de contratação mais flexíveis, por exemplo, a legislação adaptada poderia dar espaço para a contratação de profissionais especializados por projetos ou tarefas específicas, permitindo que as startups se beneficiem de especialistas em tempo parcial ou sob demanda, otimizando custos e ajustando-se à natureza muitas vezes volátil de seus negócios. Além disso, uma regulamentação mais flexível poderia viabilizar a implementação de programas de remuneração variável e opções de participação acionária, fomentando um ambiente onde os colaboradores têm incentivos alinhados aos resultados e ao sucesso da empresa, contribuindo diretamente para a inovação e para a busca de soluções disruptivas.
Essa adaptação regulatória não se trata apenas de um benefício para as startups, mas representa um motor para o crescimento econômico mais amplo para o pais. Ao promover um ambiente mais amigável para novos negócios e para o surgimento de ideias inovadoras, a legislação adaptada poderia impulsionar não apenas o crescimento das startups, mas também a geração de empregos qualificados, a atração de investimentos internacionais e o fortalecimento do ecossistema empreendedor como um todo no Brasil, isso impulsionaria as startups que poderiam começariam a concorrer em pé de igualdade com as demais empresas nacionais, internacionais e outras startups.
Outro ponto, a ser pensado e efetivado, seria a necessidade de estabelecer diretrizes claras para práticas de remuneração variável, que iria se enquadrar de melhor forma para as startps, como as stock options, mencionadas anteriormente, onde a empresa se beneficiada e os seus funcionários também. A definição de regulamentações específicas ou orientações tributárias mais precisas poderia trazer segurança jurídica para a implementação desses programas e para seus funcionários, permitindo que as startups ofereçam um incentivos atrativos aos colaboradores sem enfrentar desafios legais significativos.
REFERÊNCIAS:
ARAUJO, Juliano Augusto Orsi; RIBEIRO, Maisa Souza. Trinta anos de pesquisa em Remuneração Executiva e Retorno para o Acionista. Revista de Educação e Pesquisa em Contabilidade (REPeC), v. 11, 2017.
BARBOSA, Marcus Vinícius de Oliveira. Mix de marketing e varejo: uma revisão sistemática dos estudos a nível global e de Brasil. 2023.
BERTOCCHI, Daniela. STARTUPS DE JORNALISMO: DESAFIOS E POSSIBILIDADES DE INOVAÇÃO//JOURNALISM STARTUPS: CHALLENGES AND OPPORTUNITIES FOR INNOVATION. Contemporânea, v. 15, n. 1, p. 101–117, 2017.
BRASIL, Senado Federal. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasilia.1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm.
BRASIL, Casa Civil. Consolidação das Leis do Trabalho. Brasilia/DF. 1943. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm.
BRASIL, Presidência da República. LEI COMPLEMENTAR No 182, DE 1o DE JUNHO DE 2021. Brasilia, DF. 2021. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp182.htm.
BRASIL, Presidência da República. LEI No 13.467, DE 13 DE JULHO DE 2017. Brasilia, DF: Secretaria-Geral, 2017. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/l13467.htm.
BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm
BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. https://www.tst.jus.br acesso em 12/02.2024 CUT. Central Única dos Trabalhadores. https://www.cut.org.br/ acesso em 10/01/2024.
CAJUELA, Alexandre Rodrigues; GALINA, Simone Vasconcelos Ribeiro. Processos em relacionamentos interorganizacionais para desenvolvimento de capacidade de absorção em startups. Revista de Administração Contemporânea, v. 24, p. 550– 566, 2020.
CANTAMESSA, Claudio. Os desafios de implementação dos veículos autônomos no cenário brasileiro. 2022.
CENTOBELLI, Piera; CERCHIONE, Roberto; ESPOSITO, Emilio. Knowledge management in startups: Systematic literature review and future research agenda. Sustainability, v. 9, n. 3, p. 361, 2017.
COLLIS, Jill. HUSSEY, Roger. Pesquisa em administração: um guia prático para alunos de graduação e pós-graduação. Porto Alegre: Bookman, 2005.
DE LIMA FILHO, José Sarto Fulgêncio; DA SILVA BRASIL, Ana Larissa. O conceito legal de teletrabalho e suas repercussões nos direitos do empregado. Revista Juris UniToledo, v. 4, n. 01, 2019.
DE SOUZA VALOTO, Daniel; MAY, Márcia Ramos. Indicadores de inovação tecnológica para seleção de startups em ecossistemas de inovação: uma revisão bibliográfica. Revista Livre de Sustentabilidade e Empreendedorismo, v. 5, p. 165–193, 2020.
DIONELLO, Roberta; LANGHI, Celi; OKANO, Marcelo T. Educação profissional para startups: uma reflexão sobre o impacto do desenvolvimento de competências empreendedoras para o amadurecimento do ecossistema de startups no brasil.
South American Development Society Journal, v. 5, n. 15, p. 456, 2020.
FRANCISCO, Thiago Henrique Almino; ZANONI, Iara Zaccaron; VEFAGO, Yuri Borba. Indicadores e diretrizes de inovação: uma revisão sobre resultados das políticas de inovação empreendidas no estado de Santa Catarina. 2023.
FRITSCH, Michael. The regional emergence of innovative start-ups: a research agenda. A research agenda for entrepreneurship and innovation, p. 74–90, 2019.
GIL, Antonio Carlos. Como classificar as pesquisas. Como elaborar projetos de pesquisa, v. 4, p. 44–45, 2002.
LUDKE, M; ANDRE, M E. Pesquisa em educação: abordagens qualitativas. Pesquisas em educação: uma abordagem qualitativa. São Paulo: EPU, 2013.
MAISTRO, Marta Cristina Marjotta; MONTEBELLO, Adriana Estela Sanjuan; DOS SANTOS, Jeronimo Alves. Desafios do agro empreendedorismo: as startups do campo. Brazilian Journal of Development, v. 5, n. 9, p. 14949–14964, 2019.
MARTINEZ, Luciano. Reforma Trabalhista: entenda o que mudou CLT comparada e comentada. [S. l.]: Saraiva Educação SA, 2018.
MAURI, Gabriela De Nadai et al. Startups no agronegócio brasileiro: uma revisão sobre as potencialidades do setor. Brazilian Journal of Production Engineering, v. 3, n. 1, p. 107–121, 2017.
MORAIS, Lecio; SAAD-FILHO, Alfredo. Da economia política à política econômica: o novo- desenvolvimentismo e o governo Lula. Brazilian Journal of Political Economy, v. 31, p. 507– 527, 2011.
RISCHIONI, Giuseppina Adele et al. Startup: tendência de negócio no Brasil. REFAS: Revista FATEC Zona Sul, v. 7, n. 1, p. 5, 2020.
ROCHA, Ricardo Humberto; LUXO, José Carlos; KALIM, Andre. C6 BANK-receita VS crescimento. 2022.
ROCHA, Ronalty Oliveira; OLAVE, Maria Elena Leon; ORDONEZ, Edward David Moreno. Estratégias de inovação: uma análise em startups de tecnologia da informação. Revista de Empreendedorismo e Gestão de Pequenas Empresas, v. 9, n. 3, p. 237–271, 2020.
ROOS, Euceir Henrique; DA SILVA, Rosália Maria Passos. Teletrabalho no serviço público: revisão bibliográfica para verificar as vantagens e desvantagens desta modalidade laboral. Business Journal, v. 5, n. 2, p. 24–35, 2023.
SCHEIFER, Camila Escorsin. A reforma trabalhista e a (des)construção do Direito do Trabalho no Brasil: uma análise da conjuntura da aprovação da Lei 13.467/2017.
2019.Dissertação (Mestrado em Ciências Sociais Aplicadas) – Universidade Estadual de Ponta Grossa, Ponta Grossa, 2019. Disponivel em: http://tede2.uepg.br/jspui/handle/prefix/2773. Acesso em: 20 de Dez de 2023.
SILVA, Francisco Aguiar de Melo. Fatores que contribuem para o insucesso das startups: o reverso da” medalha”. 2013. Dissertação (Mestrado em Gestão) – Universidade do Moinho. Portugal, 2013. Disponivel em: https://hdl.handle.net/1822/25153. Acesso em: 20 de Dez de 2023.
SO, Maggie; TECKCHANDANI, Atul. A fraction of an executive: new ways to save and compete. Journal of Business Strategy, v. 44, n. 4, p. 211–218, 2023.
WEIBLEN, Tobias; CHESBROUGH, Henry W. Engaging with startups to enhance corporate innovation. California management review, v. 57, n. 2, p. 66–90, 2015.
ZINGALES, Nicolo; RENZETTI, Bruno. atos de concentração e ecossistemas de plataforma digital: revisão da experiência brasileira. Available at SSRN, 2022.
INVESTNEWA, Raísa Boing. Stock options: o que são e como usar esse meio de remuneração.26 de Agosto de 2023.
¹Graduando em direito pelo Centro Universitário do Pará (CESUPA);
²Graduando em direito pelo Centro Universitário do Pará (CESUPA);