SOCIOLOGIA JURÍDICA, MODERNIDADE E CIÊNCIA DO DIREITO

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.8346876


Everaldo  Antonio  De Jesus


RESUMO

O presente estudo foi desenvolvimento com o objetivo de fazer uma breve abordagem sobre a co-relação existente entre Sociologia e Direito, objetivando-se que as relações humanas são direta ou indiretamente ligadas ao direito. Sendo um fato social, do direito é impossível se separar. Sem ele, nenhuma sociedade se estrutura de forma duradoura. O social é sempre regido por normas. A sociologia jurídica encontra-se em plano inferior, se cotejada a outros campos de pesquisa sociológica, a exemplo temos a sociologia de família, a sociologia política etc. O direito insere-se em todas a áreas da atividade humana, sendo, pois, empiricamente, dela inseparável. Para investigá-lo minuciosamente, teríamos de ter uma sociologia do direito não só que dominasse todo o complexo conjuntos de conceitos jurídicos como também abrangesse toda a área de atuação da sociologia, e que servisse ainda como fonte de informações sociológicas para os juristas.

PALAVRAS-CHAVES: Sociologia, Direito, justiça, juristas, sociedade.

INTRODUÇÃO

Como sabemos a modernidade traz à sociedade um conjunto de inovações que beneficiam e, ao mesmo tempo, provocam conflitos. A sociologia jurídica também é discutida sob várias óticas, possibilitando assim uma maior compreensão de seu objeto, do campo de atuação e dos problemas que a ela aparecem. O direito como Ciência é amplamente discutido, a norma jurídica é estudada sob os mais diversos prismas jurídicos e sociais.

OBJETIVO

O presente artigo objetiva o estudo e a compreensão da Sociologia e sua relação com o Direito, buscando analisar as origens da Sociologia Jurídica e sua importância para a sociedade moderna.

DESENVOLVIMENTO

Para Miguel Reale, eminente jurista, a modernidade possui uma trajetória linear, é vista apenas como um progresso para a humanidade, anunciando um homem novo, que abandona o individualismo oitocentista e acata o social tão em alta. Abstrai-se dos problemas que a acompanham, e nisso Reale não consegue enxergar a crise jurídica oriunda desses conflitos da sociedade moderna. De modo objetivo, ele vê a modernidade como um corte no direito, porém isso não constitui um problema insolúvel, pois as respostas aos conflitos promanados dessa modernidade encontram-se no próprio sistema jurídico, nas normas jurídicas.

A norma jurídica, por sua vez, segundo Tércio Sampaio Júnior, apresenta-se como uma noção integradora, que determina o campo de atuação e o objeto de estudo da Ciência do Direito. Sob a ótica da Dogmática Jurídica essa definição simboliza um ponto crítico de onde se visualiza as limitações do pensamento científico-jurídico.

Não existe um conceito uno de norma jurídica, mas vários. Isso se deve porque está implícita a subjetividade de quem conceitua. A visão do mundo, do Estado, da realidade, do Direito, tudo isso é relativo.

Émile Durkheim diz que o social é coercitivo, o direito é símbolo da solidariedade social. A distinção entre direito público e direito privado apresenta somente uma finalidade prática, distinguindo apenas o direito não privilegiado do direito privilegiado do Estado. Durkheim distingue dois tipos de solidariedade: a solidariedade mecânica e a solidariedade orgânica. Aquela caracteriza a sociedade segmentária, na qual o direito se faz acompanhar de sanções repressivas (direito penal). A segunda caracteriza a sociedade diferenciada, em que junto ao direito vêm as sanções restitutivas, corrigindo o ato desviado ou anulando seus efeitos.

Já Max Weber identifica três bases do Direito: costumes, carisma e lei. Dentro da regularidade da conduta social podemos descobrir usos e costumes. Os usos quando gozam de muita eficácia tornam-se costumes. A dedicação ao líder e a confiança nele, pelas suas qualidades, garantiram e solidificaram-lhe a autoridade. A crença na autoridade de normas estabelecidas de modo racional criou condições para a cristalização do poder e a garantia de obediência. O direito não é espontâneo, mas construído pelos juristas. A fundamentação e a sistematização do direito, para Weber, está na formação do jurista e na orientação do pensamento jurídico.

O direito é antes de tudo o produto de forças econômicas, esse é o pensamento de Karl Marx Frederich Engels. O direito é apenas uma superestrutura fundamentada nas condições econômicas. Tem sido estabelecido, desde o início da humanidade pela classe economicamente mais forte. A lei é um instrumento da classe dominante para manter-se no poder e conservar submissas as classes oprimidas. Por isso não leva ao bem comum da sociedade como um todo e sim daqueles que estão no poder. Marx e Engels não vêem o direito como o solucionador dos conflitos sociais, e sim como forma de garantir a dominação dos mais pobres pelos mais ricos.

O fenômeno jurídico, como fenômeno social que é, constitui um quadro de referências que se modifica, que se renova incessantemente, razão por que as leis padecem de obsolescência. A sociologia jurídica surgiu na metade do século XIX, quando do advento da própria sociologia. Embora pareça tão evidente, não o é. A sociologia dá uma marca diferente ao interesse científico no direito, bem diferente daquilo que a anterior tradição européia havia pensado acerca da relação entre sociedade e direito.

Na transição do Século XVIII ao XIX, a tradição doutrinária européia desmorona, surgindo daí a sociologia. Para aquela, a relação entre direito e sociedade era mais concreta. Assim o direito sempre era tido como um dado, na base das associações humanas. Ele é intrínseco à natureza dessas associações, intimamente ligado a outros caracteres da sociedade, à amizade e à dominação.

A sociologia, se cotejada ao direito natural, enxerga a relação entre sociedade e direito como indissociável, mas de maneira abstrata. Pode até admitir a tese de que toda sociedade deve possuir um ordenamento jurídico, porém a tese de que, em função disso, algumas normas seriam igualmente válidas para todas as sociedade é inadmissível.

Para auferir uma noção dos pressupostos do raciocínio, das limitações da sociologia clássica do direito e do seu estilo, interessante é análise sintética da sociologia jurídica sob a ótica de Marx, Maine, Durkheim, Weber, Parsons e Ehrlich.

Émile Durkheim indica, de modo polêmico, as bases não contratuais do contrato. A difusão de ordenamentos contratuais em sociedades diversificadas através da divisão do trabalho não modifica o fato de que o direito , como regra moral, é expressão da solidariedade de uma sociedade. A solidariedade seria condicionada pela diferenciação social e se transformaria paralelamente ao desenvolvimento da sociedade.

Por outro lado, Max Weber visa um desenvolvimento progressivamente diferenciador e automatizador do complexo de normas jurídicas, isto é, liberta do entrosamento com outras estruturas sociais, marcando-as com precisão no interesse de funções específicas. Assim, são ultrapassados elementos do arbítrio pessoal na aplicação do direito e liames a costumes e concepções de moral inerentes a pequenos grupos, tradicionalmente transmitidos, ininteligíveis a estranhos.

Na complexa sociedade atual emergem muitos problemas, em todos os campos, no direito inclusive. Paralelamente a isso, ela apresenta novas formas de possibilidades de resolução desses problemas. A complexidade social cresce em virtude do avanço da diferenciação funcional do sistema social.

Essa diferenciação produz sistemas sociais parciais para a solução de problemas sociais específicos. As proposições de problemas relevantes transformam-se e são obtidas no decorrer do desenvolvimento social, permitindo diferenciações crescentemente abstratas, condicionantes e perigosas em termos estruturais, como por exemplo os sistemas não só de obtenção, mas de distribuição de recursos econômicos, não só para a educação, como também para a pedagogia, não só para a justiça, como para a legislatura etc. A conseqüência disso é uma superprodução de possibilidades que somente parcialmente podem ser realizadas, exigindo mais e mais o recurso a processos de seleção consciente.

Hoje se pode constatar que a positividade do direito não pode ser suficientemente entendida por meio do fato da competência legislativa sobre todo o direito. No desenvolvimento histórico da positivação do direito discorre-se não só sobre a ampliação das atribuições legislativas com respeito a um dado sistema jurídico, como também do desaparecimento da hierarquia das leis, da simples continuidade da lex positiva, depois da perda da crença em fontes superiores do direito. Estritamente se pode falar de positividade do direito somente quando a própria instauração do direito tornou-se base do direito.

Portanto, a positividade do direito pode ser entendida como a seletividade intensificada do direito. O espaço ampliado do que é realizável enquanto experiência e ação põe o direito natural hipoteticamente não variável à luz de outras possibilidades. O que se “tinha” como constante, ordem no mundo, passa a ser tido como escolha, opção, e como tal tem de ser assumido, independentemente de manter ou não as normas em cada caso. Essa mudança na estrutura torna a decisão o princípio do direito. A positividade desse não se origina da constituição, pelo contrário vige ainda que essa a negue, passando a “exercer-se” como direito natural ou imutável. Por derradeiro, ela provém do desenvolvimento social e está correlacionada com um estrutura social que produz uma grande quantidade de possibilidades mediante a diferenciação funcional, tendendo fazer com que o direito figure-se como contingente.

CONCLUSÃO

A sociedade moderna possui um grande nível de mudança. Isso a leva a caminho repleto de conflitos, confusões, incertezas etc. Em função disso, o direito moderno encontra-se num meio social em que as “soluções” aos problemas promanados daquela parecem não resolver, mas sim criar novos problemas.

A Ciência do Direito enfrenta o problema de o direito não ter uma definição precisa, possibilitando um leque de possibilidades que varia de autor para autor. Isso acontece porque o conceito depende intimamente de quem o elabora, pois aí estão concepções de realidade, de sociedade, do Estado etc., as quais são delimitadas em conformidade com a visão do autor. Talvez, nunca se chegue a uma concepção consensual, como já pensava Kant, pois os tempos mudam, novas correntes de pensamento surgem, a sociedade moderna é dinamicamente mutável etc.

BIBLIOGRAFIA

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NETO, Pedro Scuro. Manual de Sociologia Geral e Jurídica: Lógica e método do Direito, Problemas sociais, Comportamento Criminoso, Controle Social. São Paulo: Saraiva, 1999.


FACULDAD INTERAMERICANA DE CIENCIAS SOCIALES
PÓS- GRADUAÇÃO
DOUTORADO EM EDUCAÇÃO SOCIOLOGIA GERAL E JURÍDICA