SISTEMA CARCERÁRIO BRASILEIRO: SEU CARÁTER RESSOCIALIZADOR E AS CONSEQUÊNCIAS DA MÁ GESTÃO NA SOCIEDADE

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.11263198


Milena Ferreira de Oliveira1;
Andréia Alves de Almeida2.


RESUMO

Este artigo busca analisar o sistema carcerário brasileiro, pois é uma instituição complexa que enfrenta muitos desafios na busca pela ressocialização e reabilitação de seus detentos. Visa discutir as consequências da má gestão carcerária praticada pelo Estado tendo como enfoque assuntos como: superlotação, aumento da violência, falta de recursos para a reabilitação, ressocialização dos detentos.  Quanto à problemática, analisa-se como o sistema carcerário brasileiro de fato cumpre com sua função ressocializadora?  Para tanto, será usado como modelo de estudo o Projeto Semear da Cidade de Vilhena, Estado de Rondônia, como referência. Assim, o presente artigo tem como metodologia, a abordagem descritiva e bibliográfica, com natureza dedutiva, que busca demonstrar o cenário carcerário brasileiro atual e como contribuir para sua melhora e queda de reincidência.

Palavras-chave: Direito Penal; Ressocialização; Sistema Carcerário;

ABSTRACT

This article seeks to analyze the Brazilian prison system, as it is a complex institution that faces many challenges in the search for the resocialization and rehabilitation of its inmates. It aims to discuss the consequences of poor prison management practiced by the State, focusing on issues such as: overcrowding, increased violence, lack of resources for rehabilitation, resocialization of inmates. Regarding the problem, is it analyzed how the Brazilian prison system actually fulfills its resocializing function? To this end, the Semear Project in the City of Vilhena, State of Rondônia, will be used as a study model. Thus, this article’s methodology is a descriptive and bibliographical approach, with a deductive nature, which seeks to demonstrate the current Brazilian prison scenario and how to contribute to its improvement and reduction in recidivism.

Keywords: Criminal Law; Resocialization; Prison system;

INTRODUÇÃO

Neste artigo busca-se analisar o sistema carcerário brasileiro e seu caráter ressocializador e como o Estado atua na vida do apenado dentro do sistema e fora diante da sociedade, tendo a finalidade desta pesquisa contribuir para o aprimoramento do debate sobre a proteção dos direitos fundamentais garantidos pela Constituição Federal de 1988 ao preso, com foco no princípio da dignidade da pessoa humana como um direito fundamental.

Quanto à problemática, analisa-se como o sistema carcerário brasileiro de fato cumpre com sua função ressocializadora?  Para tanto, será usado como modelo de estudo o Projeto Semear da Cidade de Vilhena, Estado de Rondônia, como referência.

Sendo assim, o objetivo geral é verificar a situação carcerária brasileira na atualidade e usando como referência o Estado de Rondônia. A partir disso, em relação aos objetivos específicos, será feita a análise das estatísticas de reincidência, dos projetos de reabilitação social e das condições materiais em que os apenados cumprem pena, para demonstrar a importância de um sistema carcerário com devido padrão de qualidade para o cumprimento de sua finalidade.

Para tanto, é necessário que haja uma discussão mais aprofundada sobre o tema, levando em conta não apenas os aspectos legais, mas também as consequências práticas de adoção de uma ou outra estratégia, assim como analisar dados estatísticos da reincidência e projetos de reabilitação.

Para atingir os objetivos, busca-se compreender a função original do sistema carcerário, os desafios enfrentados, bem como as soluções possíveis para renovar esse setor tão imprescindível da sociedade.

Questões como infraestrutura, dinheiro e cenário sociopolítico pesam para a realidade desse sistema, afetando a qualidade de vida dos apenados, sendo necessário observar como se pode chegar à métodos que melhorem, na medida do possível, essa realidade, para garantia dos direitos humanos e integridade física dos recolhidos do sistema penal, que afinal, estão sob responsabilidade do Estado.

Esta pesquisa tem uma abordagem fundamental, pois procura investigar e compreender a realidade carcerária brasileira, com enfoque em como as práticas rondonienses podem se pôr como referencial de qualidade para a execução penal.

A pesquisa é de natureza exploratória e descritiva, seguindo a definição de SEVERINO³, que caracteriza esse tipo de pesquisa como aquela que delimita o objeto de estudo para compreender suas condições de manifestação. Esta pesquisa será uma revisão sistemática da literatura, realizada através de pesquisa bibliográfica.

Optou-se por adotar tanto a abordagem qualitativa quanto a quantitativa, as quais, conforme definido por ALMEIDA4, se referem, respectivamente, a pesquisas que valorizam a análise qualitativa das informações e a análise de estatísticas e dados quantificáveis.

Como será exposto nos tópicos abaixo registrados, o investimento ativo na ressocialização dos egressos do sistema carcerário se faz mister para promoção de uma realidade carcerária mais humanizada e para uma realidade de reinserção desses indivíduos no convívio social.

Ocorre que por mais que se observe em um primeiro momento o preconceito social e o estigma equivalente sobre esses indivíduos, sob certas condições, lhe concedendo oportunidades, como por meio de atividades e projetos do governo, é possível reabilitar alguns dos egressos, para uma vida funcional em sociedade.

Projetos como os executados no estado de Rondônia se tornam o “fio de Ariadne5” para guiar a sociedade brasileira para uma realidade de maiores oportunidades de humanização para aqueles que saem do encarceramento para o convívio social após pagarem por suas penas, uma chance de recomeçar, pois sem estabilidade e autonomia financeira, não há real liberdade, sendo sua ausência, um facilitador para reincidência criminal e o empobrecimento das condições materiais de execução penal nacional.

Especificando os tópicos abaixo, primeiro haverá a apresentação histórica e contextual, em seguida uma análise acerca dos problemas crônicos do sistema carcerário brasileiro, subdividindo esse capítulo nos seguintes subtópicos: Função Social da Pena, Ressocialização como forma de diminuição de reincidência e Superlotação e perda de dignidade humana.

O estudo foi realizado através de uma pesquisa bibliográfica com base em livros, artigos científicos e leis brasileiras que tratam do assunto, sendo conduzida através de uma abordagem de natureza dedutiva e procedimento bibliográfico.

2 ASPECTO HISTÓRICO

Em uma primeira vista, a ressocialização e reabilitação dos apenados do sistema carcerário são algumas das funções fundamentais do sistema carcerário brasileiro no contexto moderno do século XXI, que é o objeto do presente artigo, apontando na materialidade e estatísticas as condições dos apenados, a quantidade de apenados, as medidas ressocializadoras disponíveis e como e se podem colaborar para diminuição da reincidência e reabilitação social.

O sistema prisional, tal como o entendemos hoje, é uma prática relativamente recente na história humana6, emergindo no século XVIII em substituição às punições brutais e sanguinárias que predominavam anteriormente7. No Brasil, esse sistema ganhou força no final do século XVIII, inicialmente regido pelas Ordenações Filipinas até 18308, quando foi estabelecido um código penal próprio. Ao longo dos anos, ocorreram mudanças graduais, marcadas pela proibição de torturas físicas em 1824 e pela abolição da pena de morte e prisão perpétua em 1890, alinhando-se com tendências internacionais de humanização do tratamento carcerário9. A consolidação de uma abordagem de recuperação e reinserção dos infratores na sociedade foi evidenciada com a Constituição Federal de 1988. Hoje, o sistema prisional brasileiro busca predominantemente a ressocialização dos detentos, em contraste com suas origens baseadas na punição e desumanização.

O princípio da dignidade da pessoa humana pressupõe um dos fundamentos mais importantes do direito e da ética, pois coloca que cada indivíduo independente de sua condição merece uma vida digna de respeito e valor intrínsecos por ser humano.

A temática sobre o impacto da ressocialização dos egressos penais se faz mister na discussão da dignidade da pessoa humana nesse recorte específico, ainda mais se considerando que uma medida de política pública pode afetar dois ou mais aspectos da realidade prisional.

Um investimento no fundamento do caráter ressocializador da pena é um avanço tanto para a reinserção dos egressos penais no convívio em sociedade, como também uma redução da população carcerária que se encontra em superlotação, prejudicando a dignidade humana no cumprimento da pena.

Destaca-se que independente do crime cometido, o infrator continua sendo um ser humano, dotado de direitos humanos, que não se anulam pela pena restritiva de liberdade, que lhe restringe apenas o direito de ir e vir, bem como os políticos, todavia, sob a tutela do Estado, deve esse último zelar por sua integridade e um cumprimento de pena digno, razoável e proporcional ao delito cometido.

Assim, busca-se um caminho para melhoria do cenário prisional rondoniense com base nas proto-medidas já em curso pelo governo do estado e seus impactos.

3 PROBLEMAS CRÔNICOS DO SISTEMA CARCERÁRIO BRASILEIRO

O sistema de punições no mundo existe desde a criação das primeiras civilizações que se têm registros na história10, esse sistema era marcado por penas cruéis e desumanas, não existindo a privação de liberdade como forma de pena, mas sim como uma maneira de impossibilitar a fuga do acusado, os locais que serviam para se fazer cumprir essa garantia de que o acusado não fugiria eram de calabouços à ruínas de torres e de castelos, para que mais adiante eles fossem interrogados,  manter o sujeito sob o domínio físico, e se exercer a punição era algo comum no passado.

Contudo, conforme a progressão social e a passagem do tempo, o sistema prisional passou a incorporar novos princípios e fundamentos, não sendo a vingança pública a fonte motriz, mas sim a ressocialização, um reconhecimento da humanidade, mesmo naqueles apenados.

Vale destacar que o sistema prisional como compreendemos, é uma prática recente na história humana, uma vez que foram aparecer, nos moldes que compreendemos, no século XVIII, sendo que antes disso o que se via era uma série de punições bárbaras e sangrentas, uma visão de punitivismo sangrento e desumano¹¹.

No caso brasileiro, passou a existir mais fortemente no final do referido século, sendo que até o ano de 1830, não havia um Código Penal próprio das terras brasileiras, se aplicando para tal fim as Ordenações Filipinas¹².

E desse ponto em diante, uma série de mudanças vieram a acontecer, evoluções gradativas do sistema carcerário pátrio que em seus primórdios era ainda reflexo do passado mundial de punitivismo sangrento, até que em 1824, ainda sob as Ordenações Filipinas, foram vedadas torturas físicas e sobrevieram normas de higiene para o estabelecimento prisional¹³. Já em 1890, a pena de morte e pena de prisão perpétua, que ainda se fazem presentes em ordenamentos estrangeiros, foram abolidas do regime carcerário brasileiro14, que cada vez mais tomava contornos para o que compreendemos no ordenamento contemporâneo.

Assim, em 1940 veio o Código Penal que se encontra ainda em vigor, mas após eventos da Segunda Guerra Mundial, um tratamento mais humanizado dos encarcerados se tornou uma diretriz onipresente nos regimes ao redor do planeta, mas que no Brasil acabou por se consolidar de maneira positiva e expressa com a Constituição Federal de 1988, que desse ponto em diante, veio desenvolvendo uma abordagem de recuperação e reinserção dos egressos penais em sociedade para que possam ser produtivos.

Assim, após essa evolução através de séculos, etapas e implementações, compreende-se que no momento atual, o sistema carcerário pátrio possui um caráter de ressocialização15, não apenas punição e degradação, como em seus primórdios ainda próximos à era da selvageria e desumanização do indivíduo infrator.

As normas mais severas geram debates que resultam em grande repercussão, questionamentos acerca de que seria uma boa solução para a sociedade se os delinquentes forem tratados severamente quebram a linha de concordância com os direitos humanos, a gestão interna das penitenciárias é algo que precisa ser também observado, pois se deve dar suporte para que as atividades exercidas pelos agentes penitenciários não se tornem comprometidas pela corrupção.

Diante da perspectiva de ressocialização do indivíduo infrator, deve-se analisar sobre a efetividade da lei de execução penal à luz da realidade no sistema carcerário rondoniense, para a diminuição da pena o indivíduo realize atividades para que obtenha vantagem no lapso temporal do cumprimento desta de forma a reduzir a segregação.

Por óbvio, antes de iniciar uma análise de possíveis soluções, se faz necessário reconhecer os obstáculos16. Como contexto sociopolítico, questões de infraestrutura, quadro de funcionários e financeiro.

Essa realização de atividade com a finalística de diminuição de pena, possui um caráter tanto ressocializador, como humanitário, vez que não só a função primeira da restrição de liberdade se vê perdida no processo de cárcere judicial atual, como também enseja as questões humanitárias do cumprimento de tal pena.

Ao longo dos anos, é notório a crescente reincidência do preso, pois toda a forma em que eles são abordados infringe seus direitos básicos, alimentando assim uma repreensão da dignidade do ser humano em que carregam por crescerem e se desenvolverem marginalizados.

Em 2022, a taxa de reincidência foi de 21% ao ano, progredindo a 38,9% após 5 anos da saída do Sistema Penitenciário, seja por fuga, progressão de pena ou decisão judicial, segundo o Departamento Penitenciário Nacional (Depen)17. Portanto, essa alta taxa pode ser atribuída a diversos fatores interconectados como falta de programas socioeducativos, capacitação para o mercado de trabalho, suporte psicossocial entre outros para cooperar na ressocialização do preso.

Ocorre ainda um problema decorrente de um péssimo espaço físico para o cumprimento de pena, que violam em muito questões de direitos básicos18, que complicam questões tão delicadas como a diminuição da taxa de reincidência, pelas péssimas condições às quais esses presos são submetidos.

3.1. Função Social da Pena

Ao se falar de um tema tão precário e delicado quanto o é o sistema prisional, se faz mister iniciar com uma análise quanto ao seu instrumento protagonista, a pena.

Como dispõe o próprio Código Penal em seu art.5919, a pena não há de ser desproporcional ou excessivamente punitiva, mas sim arbitrada na medida correta para prevenir sua reincidência.

Bem como temos na Lei 7.210/84 de Execução Penal em seu art. 1020 reforçando esse papel ao estabelecer que se faz dever do Estado (união e seus estados) ajudar na ressocialização dos presos.

Destarte, resta claro que a prisão não deve ser uma punição dantesca à lá os sete círculos do Inferno de Dante em a Divina Comédia, mas sim um processo de recuperação e renovação, uma nova chance para viver em comunidade.

A pena então, é dotada de um caráter que busca uma redenção, uma reforma, um retorno à sociedade de um indivíduo ora infrator²¹.

Em 2022, os números de homicídios intencionais violentos atingiram uma taxa de 42,1 a cada 100 mil habitantes²². Foram 542 homicídios dolosos²³ ocorridos em 2022 no estado de Rondônia, um valor médio, em se considerando a série histórica iniciada em 2011.

Não se está aqui evitando a realidade da violência no Brasil, ela existe e está gravemente acentuada24. Todavia, sem que se busque alterar tal realidade, se impossibilita qualquer forma de combate, que deve se iniciar de algum ponto, mesmo que os números não sejam tão altos inicialmente.

A retomada à natureza ressocializadora da pena é um início substancial em quebrar o ciclo da criminalidade, em que a cada passagem desumana na cadeia, ao invés de se ressocializar, os indivíduos se chafurdam ainda mais na criminalidade.

E dentro dessa função de ressocialização, encontra-se o Estado obrigado ainda a zelar pela integridade e saúde dos detidos25. Uma questão essencial para que haja possibilidade de ressocialização, uma reintegração do indivíduo nas mesmas condições físicas na qual fora internado.

3.2. Ressocialização como forma de diminuição de reincidência

Como já estabelecido, é a ressocialização uma das funções da pena, essa retirada de circulação do indivíduo infrator que após um período, estipulado pelo juiz, irá regressar à vivência social.

Quando não há preocupação em ressocialização, observamos os números da violência crescerem, como se extrai de relatórios como o Anuário de Segurança Pública26, um relatório anual que traz a realidade estatística.

De acordo com a 17ª edição do anuário de segurança pública, Rondônia, em 2022, tinha em seu sistema prisional 14.736 detentos27.

Há necessidade imperativa de que se desenvolvam projetos inovadores28 atinentes a esse recorte social, para que haja uma efetivação do que já se encontra positivado dos dispositivos legais, promovendo um avanço do cenário carcerário brasileiro que se encontra em um momento debilitado.

Sendo que ao longo de anos recentes, o estado de Rondônia se mostrou capaz de uma cultura de ressocialização, como com o Projeto Semear em Vilhena29. Um projeto que traz uma profissionalização e capacitação para os apenados, os ajudando a buscar uma vida para além do crime, como cidadãos idôneos, que aproveitaram a segunda chance que lhes fora dada.

Analisando em um panorama nacional, segundo aponta a SENAPPEN, em seu 15º Ciclo de Levantamento de Informações Penitenciárias do Sistema Nacional de Informações Penais (SISDEPEN)30, o Brasil registrou um aumento de 6,91% de detentos envolvidos com atividades laborais, bem como aumento de 56,33% dos que buscam o estudo dentro das unidades penitenciárias. Atualmente, o Brasil possui 650.822 detentos em celas físicas, com predominância de detentos masculinos, na faixa dos 35 a 45 anos.

Já no ano de 2024, a criminalidade iniciou em uma queda vertiginosa³¹, o que somado com os programas de profissionalização para apenados, demonstra que mesmo em parte, a iniciativa de buscar auxiliar na proficiência de infratores, pode ajudar a construir uma ponte para uma Rondonia cada vez mais segura, tendo em mente os níveis de violência que o estado vivencia em um quadro geral³².

Assim, é importante reforçar que não se trata de milagre, mas sim um trabalho árduo para buscar mudar a realidade social enfrentada, e que medidas como essa são o início para saltos maiores, medidas aplicadas também por outros estados como o Rio Grande do Norte³³.

Por óbvio, o fomento da ressocialização não age por mágica e regenera a todos os detentos, contudo se faz necessário oportunizar tal possibilidade para que escolham os apenados que irão aderir e usufruir da chance, ou apenas se afundar cada vez mais no crime.

Indo para além da índole pessoal de cada egresso do sistema penal, deve-se considerar as resistências sociais e o preconceito para com esses indivíduos, o que pode ser uma barreira a ser transposta por projetos de políticas públicas, uma vez que por meio de outros projetos, foi possível constatar que se dada uma chance, alguns deles podem mudar de vida, voltarem a serem pessoas produtivas da coletividade.

3.2.1. Projeto SEMEAR

Como destacado anteriormente, o projeto Semear e Ressocializar do Governo de Rondônia, realizado em Vilhena34, é um dos projetos que permite o vislumbre de um Brasil que cumpre sua função ressocializadora e produtiva, mesmo em meio a situações desumanas no regime prisional como já devidamente referenciado anteriormente nesse artigo.

Os resultados desse projeto se fazem visíveis, não apenas com a reinserção dos apenados no convívio social, como promovendo práticas que dotam os participantes de consciência social e trabalho em grupo.

Um exemplo é de março de 2024, quando o projeto privado “Juntos Por um Brasil Mais Verde” fechou convênio com o Estado de Rondônia, através do projeto “Semear e Ressocializar” para o plantio de árvores, sendo um total de 2.500 mudas de açaí, ingá, jatobá, ipê, cerejeira, mogno e copaíba35.

O projeto Semear e Ressocializar tem demonstrado uma taxa de reincidência quase nula entre os participantes. Isso é significativo, considerando que a reincidência é um dos maiores desafios enfrentados pelos sistemas prisionais em todo o mundo. Com menos de 1% de reincidência36, o projeto mostra que a ressocialização efetiva é possível quando os reeducandos recebem oportunidades de trabalho e capacitação​.

A oferta de cursos em diversas áreas como mecânica, horticultura, eletricidade e pintura, proporciona aos reeducandos habilidades valiosas que aumentam suas chances de reintegração no mercado de trabalho37. A formação profissional é uma ferramenta poderosa para quebrar o ciclo de criminalidade e promover a autonomia financeira após o cumprimento da pena​.

A utilização da mão de obra carcerária em serviços públicos, como limpeza e manutenção de espaços urbanos, não apenas economiza recursos municipais, mas também melhora a infraestrutura e a qualidade de vida da comunidade local. Além disso, o envolvimento dos reeducandos em atividades comunitárias ajuda a construir uma imagem mais positiva deles, promovendo uma maior aceitação social.

Iniciativas como a parceria com o projeto “Juntos Por um Brasil Mais Verde” para o plantio de árvores demonstram o potencial de projetos de ressocialização para contribuir com causas ambientais e sustentáveis. Este tipo de colaboração não apenas amplia o alcance das atividades ressocializadoras, mas também promove uma consciência ambiental entre os reeducandos, que podem levar esses conhecimentos para suas vidas pós-prisão​.

A supervisão adequada por policiais penais e a seleção criteriosa dos participantes garantem a segurança e a eficácia do programa. A gestão eficiente é crucial para o sucesso de qualquer projeto de ressocialização e o modelo adotado pelo projeto Semear e Ressocializar pode servir de referência para outras iniciativas similares em diferentes estados.

3.3. Superlotação e perda de dignidade humana

Uma das razões que fazem a necessidade de ressocialização e diminuir a reincidência tão importantes é a questão da população carcerária brasileira que é não apenas exorbitante, como uma das maiores do planeta38.

Com seus quase novecentos mil detentos, o sistema carcerário brasileiro não é estranho a quadros de superlotação e condições sub-humanas de habitação39. Essas infrações flagrantes aos direitos humanos são por vezes subnotificadas ou invisibilizadas e junto é mitigado o status humano dos detentos que são confinados como gado.

Essa condição sub-humana fora apontada por MACHADO40, ao destacar presídios com capacidade para 120 detentos, ocupados por 253 detentos e condições precárias de enfermaria, sendo uma grave ofensa aos princípios da execução penal41. Destacando as condições inumanas que os encarcerados brasileiros vivem, que acaba por impactar nas possibilidades de ressocialização, pelo contrário, até mesmo agravando as chances de retornar ao crime pelo tratamento bestial.

Essas condições inumanas de encarceramento42 acabam inflamando a questão da reincidência e a revolta, por vezes agravando o que seria um detento de grau leve, para um membro do tráfico ou algum grupo criminoso.

Dessa forma, uma lotação superior ao possível, precarização das questões hospitalares e de saúde, preconceito social e falta de oportunidades, operam para um ambiente prisional insalubre e tendente ao reforço da revolta e comportamento ilícito.

A superlotação carcerária representa uma grave violação do princípio ressocializador, a partir do momento que bestializa o detento, lhe massacrando os direitos e negando um tratamento isonômico, pois como vale sempre ressaltar o código penal e a LEP trazem ponderações que é papel do Estado recolher os infratores das leis na medida da gravidade de seus atos e buscar ressocializar esse indivíduo, sendo que está ele sobre responsabilidade do Estado, que deverá lhe resguardar condições básicas de dignidade humana.

 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Possibilitou o presente artigo, a perceber que a realidade carcerária brasileira se encontra em uma situação digna de um suplício de Tântalo, com condições materiais e morais insustentáveis e atentatórias contra a dignidade da pessoa humana, todavia, com alguns exemplos excepcionais para melhoria do sistema como um todo, partindo da realidade carcerária rondoniense.

Ao expor a problemática “como o sistema carcerário brasileiro de fato cumpre com sua função ressocializadora?” Constata-se sobre a problemática que no contexto nacional, o sistema carcerário não exerce de forma plena e significante sua função ressocializadora, contudo, no caso do estado de Rondônia, com o projeto Semear e Ressocializar, apresentou um exemplo a ser seguido como forma de ajudar na diminuição dos números de reincidência e na crescente reinserção na sociedade, e aos poucos mudar a realidade material do exercício das funções carcerárias nacional nos conformes da Constituição Federal de 1988.

O primeiro capítulo do artigo trouxe informações sobre o aspecto histórico do surgimento do sistema carcerário, com a evolução das sanções e penas. Também foi abordado o princípio da dignidade da pessoa humana, que estabelece dignidade ao cidadão brasileiro assegurado pela constituição federal.

No segundo capítulo do artigo, foram abordados os problemas crônicos do sistema carcerário que se subdividiu-se abordando a função social da pena, ressocialização como forma de diminuição de reincidência, o projeto semear desenvolvido pelo Estado de Rondônia e, por fim, a superlotação e a perda da dignidade humana.

Quanto ao objetivo geral, se observou que as condições carcerárias brasileira é precária, beirando violações da dignidade humana, com superlotação, condições de higiene deficitárias e tratamento desumanizado, contudo, ao focar no estado de Rondônia, percebe-se uma política humanizada e promotora de medidas profissionalizantes e ressocializadoras com sucesso efetivo e reconhecimento, que servem como modelo para implementação nas demais unidades da federação quanto à sua abordagem para diminuir reincidência e promover reinserção dos apenados em convívio social efetivo e funcional.

Nos objetivos específicos, se constatou uma reincidência média de 21% dos apenados em 2022 registrados pelo DEPEN em nível nacional, chegando à quase 40% em um hiato de 05 anos entre a soltura e reincidência, sendo que no recorte rondoniense do projeto Semear e Ressocializar, se registrou menos de 1% de reincidência por parte dos membros do projeto.

Ainda sobre os objetivos específicos, se constatou um quadro nacional de condições materiais de cumprimento de sentença desumanos, superlotados e condições de higiene precária em grande parte do país, contudo, novamente no caso rondoniense as condições de cumprimento de pena possibilitam até mesmo a profissionalização e aperfeiçoamento de habilidades sociais através do Semear e Ressocializar, demonstrando ser um modelo de projeto ressocializador com efetividade visível.

Constatou-se que a realidade carcerária brasileira é em si deficitária, mas conta com um caso focal no norte do país, que se replicado de maneira correta nas demais unidades federativas, pode contribuir para uma crescente de diminuição da reincidência, ressocialização funcional de ex-detentos e promoção de uma realidade de cumprimento de pena assemelhado ao proposto e prometido pelas legislações penais e constitucionais sobre o tema.

Projetos que visem profissionalizar os detentos, para que ao sair da pena restritiva de liberdade, possam regressar à vida civil com uma estabilidade econômica razoável, colaborando para evitar seu regresso ao crime, são necessários e o Semear e Ressocializar de Rondônia se faz o molde matriz para essa implementação em escala nacional.

Uma busca por reintegrar os egressos do regime prisional ao seio da sociedade está em concordância com os princípios legais estabelecidos em lei, no qual ressocializar faz parte integral de suas funções, de maneira a reduzir a criminalidade ao recuperar esses indivíduos.

De maneira residual, ao abalar as estatísticas de reincidência, se está colaborando em paralelo para melhores condições de cumprimento da pena, com unidades prisionais menos lotadas.

Em suma, está se incentivando a promoção de direitos humanos, condições básicas de cumprimento de pena, bem como a reinserção dos egressos do regime penal para uma nova chance, longe da criminalidade, mesmo que o preconceito social seja em si uma outra questão a ser trabalhada e transposta.


³SEVERINO, Antônio Joaquim. Metodologia do trabalho científico, 1ªed. São Paulo: Cortez, 2013. P. 107
4ALMEIDA, Ítalo D’Artagnan. Metodologia do trabalho científico. Recife: Ed. UFPE, 2021. P. 23
5Referência à princesa Ariadne de Creta, que com um novelo de lã, ajudou Teseu escapar do Labirinto após a vitória contra o Minotauro.
6PAVÉGLIO, Rafaele. A função social da pena e o sistema penitenciário brasileiro. RCMOS-Revista Científica Multidisciplinar O Saber, v. 3, n. 1, p. 1-7, 2023. P. 1
7CRUZ, Rafael Batista; OLIVEIRA, Pedro Henrique. Do Surgimento, Evolução História, Conceituação e Regulamentações do Sistema Prisional Brasileiro e Seus Reflexos na Ressocialização do Preso. Revista FT, 122ªed, 2023. DOI: 10.5281/zenodo.7927284. Acesso em: 13 abr de 2024.
8PAULA, Mariana Chiarello de, et.al. A HISTÓRIA DO SISTEMA CARCERÁRIO E AS POSSÍVEIS CAUSAS DA CRISE ATUAL NO BRASIL. Anais do 7º Congresso Paraense de Assistentes Sociais: “O Trabalho do/a Assistente Social em Tempo de Retrocessos: Defesa de Direitos e Lutas Emancipatórias”, 2019. Disponível em: https://cresspr.org.br/wp-content/uploads/2022/08/A-HISTO%CC%81RIA-DO-SISTEMA-CARCERA%CC%81RIO-E-AS-POSSI%CC%81VEIS-CAUSAS-DA-CRISE-ATUAL-NO-BRASIL.pdf. Acesso em 13 abr de 2024. P. 2
9ibidem. P. 3
10“Ao longo da história da humanidade verifica-se que cada civilização sempre teve um questionamento penal, inicialmente, como manifestação de reação natural do homem primitivo para conservação de sua espécie, sua moral e sua integridade, após como um meio de retribuição e de intimidação, através das formas mais cruéis e sofisticadas de punição, até nossos dias, quando se pretende afirmar como uma função terapêutica e recuperadora. No que se refere a detenção, observa-se que esta aparece na história como uma medida simplesmente preventiva, onde só mais tarde toma um caráter repressivo e torna-se um tipo de penalidade”. PAVÉGLIO, Rafaele. A função social da pena e o sistema penitenciário brasileiro. RCMOS-Revista Científica Multidisciplinar O Saber, v. 3, n. 1, p. 1-7, 2023. P. 1
¹¹“Até o século XVIII, o direito penal era caracterizado por punições cruéis e desumanas, e a privação da liberdade não era uma forma de punição, mas uma forma de prisão, garantia de que o acusado não poderia fugir e produção de provas acusados de tortura (forma legal até agora) aguardavam julgamento e posterior punição, em prisão com privação de liberdade.”. CRUZ, Rafael Batista; OLIVEIRA, Pedro Henrique. Do Surgimento, EEvolução História, Conceituação e Regulamentações do Sistema Prisional Brasileiro e Seus Reflexos na Ressocialização do Preso. Revista FT, 122ªed, 2023. DOI: 10.5281/zenodo.7927284. Acesso em: 13 abr de 2024.
¹²“O Brasil, até o ano de 1830, orientava-se legalmente através das Ordenações Filipinas, que em seu livro V, discorria sobre crimes e penas que deveriam ser aplicadas diante dos mesmos. As penas ainda eram relacionadas a castigos físicos e humilhação pública. Somente no século XVIII os movimentos reformistas penitenciários conseguiram modificar o conceito de prisões para custódia.”. PAULA, Mariana Chiarello de, et.al. A HISTÓRIA DO SISTEMA CARCERÁRIO E AS POSSÍVEIS CAUSAS DA CRISE ATUAL NO BRASIL. Anais do 7º Congresso Paraense de Assistentes Sociais: “O Trabalho do/a Assistente Social em Tempo de Retrocessos: Defesa de Direitos e Lutas Emancipatórias”, 2019. Disponível em: https://cresspr.org.br/wp-content/uploads/2022/08/A-HISTO%CC%81RIA-DO-SISTEMA-CARCERA%CC%81RIO-E-AS-POSSI%CC%81VEIS-CAUSAS-DA-CRISE-ATUAL-NO-BRASIL.pdf. Acesso em 13 abr de 2024. P. 2
¹³ibidem. PP. 2-3.
14“Em 1890, o novo Código Penal aboliu as penas de morte e perpétuas, limitando a 30 anos a pena máxima e estabelecendo quatro tipos de prisão: celular, prisão em fortalezas, prisão em estabelecimentos militares ou estabelecimentos rurais e prisões disciplinares, sendo que a última era exclusiva para menores de 21 anos.”. ibidem. P. 3
15“O sistema prisional brasileiro tem como objetivo a ressocialização e a punição de criminalidade. Dessa maneira, o Estado assume a responsabilidade de combater os crimes, isolando da sociedade o criminoso, o que faz o mesmo ser privado da sua liberdade deixando de ser risco para a sociedade.”. CRUZ, Rafael Batista; OLIVEIRA, Pedro Henrique. Do Surgimento, EEvolução História, Conceituação e Regulamentações do Sistema Prisional Brasileiro e Seus Reflexos na Ressocialização do Preso. Revista FT, 122ªed, 2023. DOI: 10.5281/zenodo.7927284. Acesso em: 13 abr de 2024.
16“Para entender os desafios enfrentados pelo sistema carcerário brasileiro, é importante examinar o contexto atual e as políticas em vigor. A superlotação é um problema crônico no sistema prisional brasileiro, o que leva a condições de vida insalubres para os detentos e dificulta a implementação de programas de reabilitação eficazes. Além disso, a falta de recursos financeiros e humanos pode prejudicar a qualidade dos programas de reabilitação disponíveis, tornando mais difícil para os detentos se recuperarem e se prepararem para a vida após a prisão.”. SILVA, Walther Afonso. O sistema carcerário brasileiro: desafios e soluções para a reabilitação e ressocialização dos detentos. JusBrasil, 2023.
17SECRETÁRIA NACIONAL DE POLÍTICAS PENAIS. Depen divulga relatório prévio de estudo inédito sobre reincidência criminal no Brasil. Secretária Nacional de Políticas Penais, 2022. Disponível em: https://www.gov.br/senappen/pt-br/assuntos/noticias/depen-divulga-relatorio-previo-de-estudo-inedito-sobre-reincidencia-criminal-no-brasil. Acesso em: 18 de mai de 2024.
18“No entanto, ao contrário do que estabelece a lei, os presídios atualmente proporcionam um ambiente degradante e desumano ao preso, tendo em vista, a superlotação, a ausência de assistência médica, a precariedade na alimentação e a falta de higiene que desencadeiam diversas doenças.”. MACHADO, Nicaela Olímpia; GUIMARÃES, Issac Sabbá. A realidade do sistema prisional brasileiro e o princípio da dignidade da pessoa humana. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI, v. 5, n. 1, p. 566-581, 2014. P. 567
19“Art. 59 – O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime”.  Brasil. Código Penal. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm
20“Art. 10. A assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade.”. BRASIL. Lei de Execuções Penais, decreto-lei nº7.210, 11 de julho de 1984. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7210.htm
²¹“A prevenção especial enfatiza dois aspectos. Em primeiro lugar, enquanto o condenado cumpre a pena (em tese), não praticará novos crimes. É como se a sociedade, neste período, tivesse um “descanso”. Além disso, a experiência concreta e real da pena faria com que o agente não voltasse a delinquir, isto é, não reincidisse. Calha lembrar que a realidade demonstra que a pena criminal nem sempre cumpre esse desiderato. As penas privativas de liberdade, e isso não é privilégio do Brasil, possuem alto índice de reincidência. As penas restritivas de direitos, todavia, contam com baixo grau de recidiva (inclusive em nosso país).”. ESTEFAM, André. Direito Penal: Parte Geral, 7ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018. P. 378
²²FÓRUM BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA. 17º Anuário Brasileiro de Segurança Pública. São Paulo: Fórum Brasileiro de Segurança Pública, 2023. P. 22
²³Ibidem. P. 23
24REDAÇÃO BRASIL PARALELO. Índices chocantes de Criminalidade no Brasil. Brasil Paralelo, 2023.
25“Devendo ainda, ser destacado o que diz no artigo 40 da Lei de Execução Penal, “Impõe-se a todas as autoridades o respeito à integridade física e moral dos condenados e dos presos provisórios”.”. MACHADO, Nicaela Olímpia; GUIMARÃES, Issac Sabbá. A realidade do sistema prisional brasileiro e o princípio da dignidade da pessoa humana. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI, v. 5, n. 1, p. 566-581, 2014. P. 571
26FÓRUM BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA. 17º Anuário Brasileiro de Segurança Pública. São Paulo: Fórum Brasileiro de Segurança Pública, 2023.
27FÓRUM BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA. 17º Anuário Brasileiro de Segurança Pública. São Paulo: Fórum Brasileiro de Segurança Pública, 2023.
28“Para enfrentar esses desafios, é necessário implementar soluções inovadoras e eficazes. Isso pode incluir o aumento da capacidade de investimento em programas de reabilitação e treinamento de pessoal, bem como a criação de parcerias com organizações comunitárias e empresas para fornecer oportunidades de emprego aos detentos após a libertação.”. SILVA, Walther Afonso. O sistema carcerário brasileiro: desafios e soluções para a reabilitação e ressocialização dos detentos. JusBrasil, 2023.
29“Com um trabalho voltado para ressocialização e bem estar da população, o Governo de Rondônia por meio da Secretaria de Estado da Justiça – Sejus, realiza em Vilhena, o projeto “Semear e Ressocializar”. A ação consiste na utilização da mão de obra reeducanda em variadas frentes de trabalho, que iniciam dentro das unidades prisionais se estendendo às ruas de todo o município.”. GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA. Projeto Semear e Ressocializar: Mão de obra reeducanda revitaliza município de Vilhena. SEJUS, 2023.
30SECRETÁRIA NACIONAL DE POLÍTICAS PENAIS. SENAPPEN lança Levantamento de Informações Penitenciárias referentes ao segundo semestre de 2023. Secretaria Nacional de Políticas Penais, 2024. Disponível em: https://www.gov.br/senappen/pt-br/assuntos/noticias/senappen-lanca-levantamento-de-informacoes-penitenciarias-referentes-ao-segundo-semestre-de-2023. Acesso em 13 de mai de 2024.
³¹“O comparativo no número de ocorrências registradas nos dois últimos anos mostra que, em 2023, Rondônia teve redução nos crimes de latrocínio (-50%), nos casos de roubo a estabelecimentos comerciais (-30%), em roubo a residências (-29%), em crimes de feminicídio (-17%), entre outros. Rondônia também é destaque nacional no Mapa da Segurança Pública, estudo que avalia o desempenho dos estados brasileiros no combate à criminalidade. Rondônia saiu do ranking dos 10 estados com maior índice de crimes violentos. O estudo levou em consideração os dados do primeiro semestre de 2023.”. GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA. Rondônia começa 2024 com queda nos índices de criminalidade. SESDEC, 2024.
³²“Foi no estado de Rondônia, contudo, onde se constatou as maiores taxas do país, tanto a de feminicídios (3,1 vítimas por 100 mil habitantes), quanto a de homicídios femininos (11,2). Os dados também indicam a alta prevalência de homicídios com vítimas mulheres no Rio Grande do Sul, com taxa de 5,0 vítimas por 100 mil habitantes, o que significa um aumento de 19,4% em relação à taxa do ano anterior.”. FÓRUM BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA. 17º Anuário Brasileiro de Segurança Pública. São Paulo: Fórum Brasileiro de Segurança Pública, 2023. P. 140.
³³“Necessidade de maior integração entre instituições governamentais, privadas e do terceiro setor, para atender a demanda referente a emprego e renda das pessoas egressas do sistema prisional do Rio Grande do Norte foi a tônica de recente reunião entre representantes do Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Socioeducativo e Carcerário (GMF), do TJRN, Sistema Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI), Federação das Indústrias do Estado do RN (FIERN), Ministério Público do Trabalho (MPT) e Secretaria Estadual de Administração Penitenciária (SEAP).”. TJRN. Instituições discutem possibilidades de geração de emprego e renda para egressos do sistema prisional. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 2024.
34GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA. Projeto Semear e Ressocializar: Mão de obra reeducanda revitaliza município de Vilhena. SEJUS, 2023.
35“A parceria surgiu através de um convite de uma empresa privada que atua no ramo de máquinas agrícolas à Prefeitura Municipal de Vilhena, que por sua vez utilizou mão de obra carcerária através de Convênio firmado com a Secretaria de Estado da Justiça (Sejus). A ação contou com a mão de obra reeducanda de 35 internos do Projeto “Semear e Ressocializar”, que ficaram responsáveis pelo coveamento, adubação e plantio de 2.500 mudas de açaí, ingá, jatobá, ipê, cerejeira, mogno e copaíba. A ação aconteceu na primeira quinzena de fevereiro.”. GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA. Projeto de reflorestamento fomenta ressocialização do Sistema Prisional em Vilhena. SEJUS, 2024.
36“O  trabalho dos reeducandos é acompanhado por 16 policiais penais e apesar do elevado número de privados de liberdade nas ruas trabalhando, o coordenador do projeto, Silvano Alves Pessoa, destaca: “Não temos registro de nenhuma fuga e a reincidência dos apenados que passam pelo projeto chega a ser quase nula, totalizando menos de 1%, ao longo dos 4 anos de funcionamento ”.”. GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA. Projeto Semear e Ressocializar: Mão de obra reeducanda revitaliza município de Vilhena. SEJUS, 2023.
37“Segundo o secretário da Sejus, Marcus Rito, grande parte dos reeducandos não tem profissão, e após o contato com o projeto tem a oportunidade de atuar  em mais de 14 áreas, sendo elas,  mecânico de veículo leve, mecânico de veículo médio, mecânico de veículo pesado, mecânico de moto, horticultor, fruticultor, pedreiro, pintor, grafiteiro, lavador de veículos, jardinagem, eletricista predial, eletricista residencial, eletricista de automóveis, funileiro, entre outras.”. GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA. Projeto Semear e Ressocializar: Mão de obra reeducanda revitaliza município de Vilhena. SEJUS, 2023.
38“Atualmente, o Brasil é o terceiro país com a maior população carcerária do mundo. Dados da Secretaria Nacional de Políticas Penais (Senappen) indicavam um total de 832,2 mil detentos no sistema penitenciário em dezembro de 2022, dos quais 642.638 estavam em celas físicas pelas 27 unidades da Federação.”. CORRÊA, Fábio. Raio X carcerário: superlotação, prisão ilegal e morosidade. DW, 2023.
39“Este confinamento excessivo de presos por metro quadrado gera um ambiente fisicamente insustentável, já que tais indivíduos não têm espaço suficiente para se mover ou deitar, muitas vezes tendo que revezar entre aqueles que ficarão de pé e os que ficarão sentados no interior da cela. Por conseguinte, não conseguem desenvolver nenhum tipo de atividade produtiva, já que a necessidade primordial de respirar e se manter vivo é gravemente afetada. Tal quadro é propício à disseminação de doenças infectocontagiosas, e o acesso dos presos à assistência médica é inadequado.”. MACIEL, Raquel Elena Rinaldi. A Ressocialização no sistema carcerário. Revista do Curso de Direito da Uniabeu, v. 6, n. 1, p. 97-109, 2016. P. 99
40“Em síntese, foi realizada uma visita técnica no Presido de Tijucas /SC, no dia 12 de junho de 2013, comprovando assim, a precariedade no sistema prisional brasileiro. Apresentando como problemas a superlotação e a falta de assistência médica, tendo em vista, não haver dentro do presídio se quer um ambulatorial, pois os detentos atualmente estão sendo atendidos pelo SUS (Sistema Público de Saúde). Sendo evidente a superlotação no referido presídio, pois a capacidade de presos é de 120 (cento e vinte), porém tem em média 253 (duzentos e cinqüenta e três) presos no local. Assim, ante essa situação é nítido o desconforto dentro das celas, sendo este um ambiente totalmente indigno para o ser humano. Em síntese, para confirmar as argumentações abordadas neste artigo, foi realizada uma visita técnica no Presídio de Tijucas /SC, no dia 12 de junho de 2013, comprovando assim, a precariedade no sistema prisional brasileiro. Apresentando o referido estabelecimento prisional como principais problemas a superlotação, tendo em vista, ter capacidade para manter 120 (cento e vinte) presos no local, porém atualmente, tem em média 253 (duzentos e cinqüenta e três) detentos e ainda a falta de assistência médica. Afinal não há dentro do presídio sequer um ambulatorial, pois os detentos em casos de emergência estão sendo atendidos pelo SUS (Sistema Público de Saúde).”. MACHADO, Nicaela Olímpia; GUIMARÃES, Issac Sabbá. A realidade do sistema prisional brasileiro e o princípio da dignidade da pessoa humana. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI, v. 5, n. 1, p. 566-581, 2014. P. 579
41“Segundo a Lei de Execução Penal em seus artigos 12 e 14 o preso ou internado, terá assistência material, em se tratando de higiene, a instalações higiênicas e acesso a atendimento médico, farmacêutico e odontológico. No entanto, a realidade atual não é bem assim, pois muitos dos presos estão submetidos a péssimas condições de higiene. Ressaltando-se que as condições higiênicas em muitos estabelecimentos prisionais são precárias e deficientes, além do acompanhamento médico inexistir em alguns presídios.”. ibidem. P. 573
42“Considerando a real falência do sistema carcerário em sua função ressocializadora, percebe-se que tal sistema é responsável pela formação de uma categoria de indivíduos não humanos, já que eles recebem tratamento desumano durante sua estadia no sistema prisional, e, mesmo após cumprir a pena, carregam o estigma de ex-infrator, o que somado ao preconceito e descrença da sociedade dificultam seu reingresso no mercado laboral.”.  MACIEL, Raquel Elena Rinaldi. A Ressocialização no sistema carcerário. Revista do Curso de Direito da Uniabeu, v. 6, n. 1, p. 97-109, 2016. P. 103

REFERÊNCIAS

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CRUZ, Rafael Batista; OLIVEIRA, Pedro Henrique. Do Surgimento, EEvolução História, Conceituação e Regulamentações do Sistema Prisional Brasileiro e Seus Reflexos na Ressocialização do Preso. Revista FT, 122ªed, 2023. DOI: 10.5281/zenodo.7927284. Acesso em: 13 abr de 2024.

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1Acadêmico de Direito. E-mail: millenaw9@gmail.com. Artigo apresentado a Faculdade Unisapiens, como requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito, Porto Velho/RO, 2024.
2Professor Orientador. Professor do curso de Direito. E-mail: andreia.almeida@gruposapienns.edu.br