SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS E DEMOCRATIZAÇÃO DO ACESSO À JUSTIÇA NO BRASIL (2007–2025): ALCANCES, LIMITES E AGENDA REGULATÓRIA EXTRAJUDICIAL

SERVICES AND THE DEMOCRATIZATION OF ACCESS TO JUSTICE IN BRAZIL (2007–2025): SCOPE, LIMITS, AND A REGULATORY

REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/ar10202511280906


Hudson Franklin Felipetto Malta¹


Resumo

O artigo examina se a expansão de competências das serventias extrajudiciais no período 2007–2025 democratiza o acesso à justiça. A análise combina síntese normativa (Constituição, Lei 8.935/1994, CPC/2015, provimentos do CNJ), avaliação de procedimentos desjudicializados (inventários, divórcios, protesto e usucapião extrajudicial) e diagnóstico da camada digital (e-Notariado e SERP). O estudo identifica que a via extrajudicial, quando há consenso e documentação suficiente, reduz etapas e prazos, melhora a previsibilidade e fortalece a rastreabilidade por meio de rotinas eletrônicas auditáveis. Em contrapartida, heterogeneidade de emolumentos, distribuição territorial desigual, exclusão digital e déficits documentais amortecem o potencial democratizante, sobretudo em contextos de vulnerabilidade. Como agenda regulatória, propõe-se: painel público de indicadores mínimos e comparáveis; fundo compensatório interjurisdicional para equalizar atos essenciais; metas de interoperabilidade entre SERP e centrais; ampliação de gratuidades com atendimento assistido; e avaliação de impacto regulatório periódica. Conclui-se que a democratização depende menos de novas autorizações legais e mais da execução com métricas, interoperabilidade e políticas compensatórias que assegurem acesso efetivo e equitativo.

Palavras-chave: Desjudicialização. Serventias extrajudiciais. Acesso à justiça. e-Notariado. SERP.

1 INTRODUÇÃO

A Constituição de 1988 elevou o acesso à justiça ao patamar de compromisso estruturante do Estado democrático. Ao mesmo tempo em que assegurou a inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV), disciplinou os serviços notariais e de registro sob delegação e sob a fiscalização do Poder Judiciário (art. 236). Desde então, a política pública de múltiplas “portas de entrada” evoluiu por três frentes: (i) abertura de vias administrativas para procedimentos consensuais (Lei 11.441/2007 e atos correlatos), (ii) introdução da usucapião extrajudicial no CPC/2015 e sua consolidação infralegal, e (iii) aceleração da camada digital com e Notariado, centrais eletrônicas e o SERP. Persiste, contudo, uma lacuna de mensuração comparável sobre os efeitos democratizantes e distributivos desse arranjo.

Este artigo toma como problema a seguinte questão: até que ponto a ampliação de competências extrajudiciais — inventário e partilha, divórcio consensual, protesto, usucapião, atos notariais eletrônicos e integração pelo SERP — reduz custos, prazos e barreiras de acesso sem reproduzir assimetrias territoriais e tarifárias? A relevância é dupla: jurídica, por envolver a reconfiguração do desenho institucional do acesso, e de política pública, por dialogar com metas de eficiência, integridade e cobertura do sistema de justiça em um contexto de acervos ainda elevados em diversas classes processuais.

Três hipóteses orientam a investigação. H1: em procedimentos elegíveis e consensuais, a via extrajudicial reduz litigiosidade e tempo de tramitação, funcionando como filtro e encurtando etapas. H2: persistem desigualdades relevantes — emolumentos, capilaridade das serventias, maturidade e inclusão digital/documental — capazes de limitar o potencial democratizante, sobretudo em territórios periféricos e rurais. H3: padrões nacionais de interoperabilidade, transparência e compensação tarifária podem ampliar a equidade, desde que ancorados em indicadores públicos e mecanismos de auditoria.

O objetivo geral é avaliar criticamente o efeito democratizante da expansão extrajudicial entre 2007 e 2025. Especificamente, busca se: (i) mapear o marco constitucional legal e os provimentos correlatos; (ii) comparar, sempre que possível, prazos e custos entre vias judicial e extrajudicial; (iii) identificar gargalos de equidade (emolumentos, distribuição territorial, inclusão/exclusão digital e documental); e (iv) propor medidas regulatórias e um conjunto mínimo de indicadores públicos de desempenho.

A abordagem é qualitativa, empírico normativa e comparada. As técnicas combinam análise documental (CF/88, Lei 8.935/1994, CPC/2015, Lei 14.382/2022, provimentos e normas do CNJ), leitura de relatórios (CNJ, IBGE, CGI.br e entidades setoriais) e amostra ilustrativa de procedimentos (inventário e partilha, divórcio consensual, protesto e usucapião extrajudicial). O recorte temporal é 2007–2025; a comparação territorial envolverá UFs com perfis socioeconômicos contrastantes [PENDENTE: definir amostra e critérios de seleção]. Aspectos éticos: uso exclusivo de dados públicos ou anonimizados, observância da LGPD e transparência de limitações.

A contribuição reside em integrar as dimensões jurídica, operacional e distributiva em um diagnóstico sintético, oferecendo propostas acionáveis para padronização de indicadores, interoperabilidade e compensação tarifária. O texto organiza se em formato IDC: na seção 2, o desenvolvimento estrutura se em quatro eixos (marco normativo; prática e métrica de tempo/custo/capilaridade; inclusão vs. assimetria; digitalização e governança); a seção 3 apresenta a síntese das respostas ao problema, os limites do estudo e uma agenda regulatória com cinco medidas.

2 MARCO CONSTITUCIONAL, LEGAL E INFRALEGAL (2007–2025)

A Constituição de 1988 institui dois pilares fundamentais. De um lado, a inafastabilidade da jurisdição assegura o direito de levar lesão ou ameaça de direito ao Poder Judiciário (BRASIL, 1988, art. 5º, XXXV). De outro, os serviços notariais e de registro são exercidos por delegação e sob fiscalização judicial (BRASIL, 1988, art. 236). Desse arranjo resulta uma política de múltiplas portas: o acesso à justiça pode ocorrer por vias extrajudiciais sempre que houver consenso, capacidade e documentação idônea, sem suprimir a tutela jurisdicional.

O próprio art. 236 desenha a governança do setor ao exigir ingresso por concurso público, responsabilidade e fé pública, além da sujeição a Corregedorias e ao Conselho Nacional de Justiça. Esse desenho preserva o controle público e, ao mesmo tempo, reconhece nas serventias papel preventivo de qualificação de atos e títulos, num equilíbrio entre autonomia técnica e regulação judicial (BRASIL, 1988; CNJ, 2023).

A Lei nº 8.935/1994 especifica atribuições e deveres de notários e registradores e consolida princípios estruturantes — especialidade, continuidade e prioridade — que sustentam a segurança jurídica nas diversas especialidades (BRASIL, 1994). Em paralelo, a Lei nº 10.169/2000 remete aos estados a disciplina dos emolumentos, o que respeita a autonomia federativa, mas produz variações de preço com impactos distributivos que merecem análise específica (BRASIL, 2000).

No plano infralegal, a Resolução CNJ nº 35/2007 operacionalizou a via notarial para inventário, partilha e divórcio consensual por escritura pública, fixando requisitos como consenso, capacidade, assistência de advogado ou defensor e instrução mínima (CNJ, 2007). Alterações recentes harmonizaram hipóteses e salvaguardas — como a possibilidade de inventário extrajudicial mesmo havendo testamento, mediante autorização judicial e condições definidas — e compatibilizaram a prática com identificação qualificada e videocolheita no ambiente eletrônico do e-Notariado (CNJ, 2024a; BRASIL, 2007).

O Código de Processo Civil de 2015 promoveu um avanço ao inserir, por meio do art. 1.071, a modalidade de usucapião extrajudicial na Lei de Registros Públicos (art. 216-A). O procedimento, conduzido perante o Registro de Imóveis, reorganiza a prova da posse qualificada e do justo título nas modalidades pertinentes, prevê notificações a titulares de direitos e confinantes e atribui ao registrador atuação qualificadora, com preservação da via judicial quando houver impugnação fundamentada ou insuficiência probatória (BRASIL, 2015; BRASIL, 1973).

Para uniformizar práticas, o Provimento CNJ nº 65/2017 estabeleceu diretrizes nacionais para a usucapião extrajudicial, incluindo checklists documentais, formas de notificação — inclusive eletrônicas quando cabíveis —, prazos e referência expressa à ata notarial como reforço probatório. O provimento dialoga com os princípios registrais e com a heterogeneidade fundiária, admitindo soluções graduais para matrículas antigas e contextos de informalidade, sem abrir mão da segurança jurídica (CNJ, 2017).

No eixo da digitalização e integração sistêmica, a Lei nº 14.382/2022 instituiu o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP), com diretrizes para atendimento remoto, interoperabilidade e prazos mínimos, regulamentadas pelos Decretos nº 11.721/2023 e nº 11.723/2023. Essas normas introduzem trilhas de auditoria, requisitos de disponibilidade e padrões técnicos de integração entre centrais, conectando o plano normativo à infraestrutura tecnológica necessária para escalar serviços com rastreabilidade (BRASIL, 2022; BRASIL, 2023a; BRASIL, 2023b).

A consolidação regulatória ganhou densidade com o Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), instituído em 2023 e atualizado em 2024. O código sistematiza temas antes dispersos: dados regulatórios, acesso por API a corregedorias, auditorias digitais, padronização de selos e de livros eletrônicos e parâmetros mínimos para mediação e conciliação nos serviços extrajudiciais. Ao aproximar o eixo notarial eletrônico (e-Notariado) e o registral (SERP/centrais), estabelece metas de interoperabilidade e mecanismos de supervisão contínua (CNJ, 2023; CNJ, 2024b).

3 INVENTÁRIO/DIVÓRCIO, PROTESTO E USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL

A via notarial para inventário e partilha consolidou-se com a Resolução CNJ nº 35/2007, que operacionalizou os requisitos para a lavratura por escritura pública — consenso entre interessados, capacidade civil, assistência de advogado/defensor e instrução documental mínima (CNJ, 2007). A norma desloca procedimentos consensuais do fluxo judicial para a via extrajudicial, preservando segurança jurídica e controle fiscal/tributário, e convertendo a escritura em título hábil ao registro.

Em 2024, o CNJ atualizou a Resolução 35 para compatibilizá-la com a evolução normativa e tecnológica, inclusive com hipóteses em que, havendo testamento, admite-se o inventário extrajudicial mediante autorização judicial e salvaguardas específicas (CNJ, 2024a). A alteração também dialoga com a prática eletrônica (identificação qualificada, videocolheita) já difundida pelo e-Notariado, permitindo fluidez a casos simples e consenso entre as partes.

A jurisprudência do STJ reforça esse movimento: a existência de testamento não impede, por si, o inventário extrajudicial quando todos os herdeiros são capazes e concordes, orientação afirmada no REsp 1.951.456/RS (STJ, 2022). A diretriz legitima soluções administrativas em contextos sem litígio, sem afastar o controle judicial quando necessário.

No divórcio consensual, a Resolução 35/2007 permanece como referência para a lavratura em cartório, e foi igualmente ajustada em 2024 para ampliar a aderência às realidades familiares contemporâneas e ao uso de meios eletrônicos (CNJ, 2007; CNJ, 2024a). O resultado empírico observado por relatórios setoriais e por tribunais é a migração de casos sem conflito para a esfera notarial, com impactos positivos na resolutividade do sistema.

Quanto ao protesto de títulos, a Lei nº 9.492/1997 estabelece a competência e o rito básico. No plano nacional, o CNJ estruturou normas que viabilizam serviços eletrônicos e facilitam a renegociação de dívidas na rede de protesto, com destaque para o Provimento nº 168/2024 (negociação e cancelamento após pagamento da primeira parcela, se assim ajustado) e para o histórico de regulamentação da CENPROT (central nacional de serviços eletrônicos) inaugurada pelo Provimento nº 87/2019 (hoje consolidado em atos posteriores) (BRASIL, 1997; CNJ, 2024b; CNJ, 2019). Essas medidas ampliam o adimplemento e evitam judicialização desnecessária.

A rede de tabelionatos de protesto passou a oferecer canais padronizados para consulta, cancelamento e negociação on-line, integrados a centrais estaduais e nacional, com orientações públicas para usuários e interoperabilidade com órgãos e credores (CENPROT/CIP). O serviço eletrônico, hoje presente em larga escala, suporta a solução negocial antes do litígio judicial e melhora a rastreabilidade de atos (IEPTB/CENPROT; CNJ).

Na usucapião extrajudicial, o CPC/2015 inseriu o art. 216-A na Lei de Registros Públicos, permitindo o reconhecimento direto no Registro de Imóveis (BRASIL, 2015; BRASIL, 1973). O procedimento reordena a prova da posse qualificada (e, nas modalidades pertinentes, do justo título), contempla planta e memorial com responsável técnico, notificações a titulares de direitos e confinantes, e atuação qualificadora do registrador — preservada a via judicial em caso de impugnação fundamentada ou insuficiência probatória.

O Provimento CNJ nº 65/2017 uniformizou o rito nacional: definiu checklists documentais, prazos, formas de notificação (inclusive digitais quando cabíveis) e o papel da ata notarial como reforço probatório, além de diretrizes para contextos de informalidade fundiária (CNJ, 2017). Alterações posteriores (p.ex., Provimento nº 121/2021) ajustaram pontos de procedimento, mantendo o eixo de segurança jurídica com padronização nacional (CNJ, 2021).

Com esse arranjo, a usucapião extrajudicial opera como porta de entrada para casos documentáveis e consensuais, enquanto o Judiciário permanece como via subsidiária para debate probatório denso ou conflito. Em localidades com cadastros atualizados e cultura de notificação eficaz, o fluxo tende a ser mais célere; em áreas com déficit documental, o procedimento extrajudicial ainda produz ganho de organização, ainda que, em parte dos casos, o desfecho seja judicial. A literatura institucional do setor registra essa dualidade como traço esperado de maturação do instituto.

Evidências de prazo no Judiciário ajudam a dimensionar o benefício indireto da desjudicialização. O Justiça em Números 2024 registra, por exemplo, tempos médios elevados em classes de execução fiscal (7 anos e 9 meses para processos baixados), além de altas taxas de congestionamento em múltiplos ramos (CNJ, 2024c). Ao retirar do pipeline judicial procedimentos consensuais e documentalmente simples, a via extrajudicial libera capacidade para o contencioso complexo.

Do lado digital, a escala é palpável: relatórios recentes do setor apontam milhões de atos eletrônicos praticados via e-Notariado até 2024, com distribuição por estado e crescimento anual, o que indica aderência usuária e maturidade tecnológica para sustentar rotinas remotas e auditáveis (CNB/Anoreg, 2024). Embora sejam dados setoriais, os relatórios são públicos e detalham a capilaridade por UF.

A capilaridade territorial das serventias — e sua crescente interoperabilidade — permite atendimento em municípios menores por canais presenciais e remotos. Contudo, a distribuição desigual de ofícios e as barreiras digitais (conexão/alfabetização digital) permanecem como condicionantes para a fruição plena dos serviços eletrônicos, o que será retomado na seção 2.3 com base em dados da PNAD TIC 2023 (IBGE, 2024).

4 TARIFAS/EMOLUMENTOS, TERRITÓRIO E EXCLUSÃO DIGITAL

A fixação de emolumentos por lei estadual, como determina a Lei nº 10.169/2000, confere autonomia federativa, mas produz forte heterogeneidade de preços para atos equivalentes. Em termos distributivos, isso importa porque o custo final do ato extrajudicial deixa de ser um “padrão nacional” e passa a refletir decisões e tabelas locais, com impactos desiguais entre regiões e perfis socioeconômicos (BRASIL, 2000).

Essa heterogeneidade pode ser observada nas próprias publicações oficiais das Corregedorias/TJs, que divulgam tabelas de custas e emolumentos por especialidade, com variações entre atos, faixas de valores e hipóteses de isenção. O Portal do Extrajudicial do TJSP, por exemplo, disponibiliza tabelas específicas (Notas, Registro de Imóveis, RTD/CPJ), ilustrando a granularidade e a variação de preços entre tipos de atos (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, s.d.).

No campo das gratuidades e isenções, há pisos federais importantes. A Lei nº 9.534/1997 assegura a gratuidade do registro civil de nascimento e de óbito, bem como da primeira certidão respectiva; estados complementam o desenho com normas próprias e mecanismos de ressarcimento aos registradores (BRASIL, 1997; RECEITA FEDERAL DO BRASIL, 2021).

Além dessas gratuidades “estruturantes”, diversos estados instituíram fundos de compensação para ressarcir atos gratuitos e equalizar receitas, como o FUNARPEN-RJ (RJ) e instrumentos congêneres, com regulamentações recentes que definem fontes e critérios de reembolso (RIO DE JANEIRO, 1998; CORREGEDORIA-GERAL RJ, 2024). Em escala nacional, o CNJ instituiu fundos vinculados à governança eletrônica dos registros (p. ex., FIC-RCPN/RTDPJ), reforçando a lógica de equalização e modernização tecnológica (CNJ, 2023; ON-RCPN, 2024).

Do ponto de vista territorial, a distribuição das serventias e sua produtividade podem ser consultadas no “Justiça Aberta” (CNJ), o que evidencia diferenças de capilaridade e demanda entre unidades. Essa base, embora não esgote a análise, permite inferir desafios de deslocamento/atendimento em municípios menores e em áreas de baixa densidade, onde a presença física é intermitente ou concentrada (CNJ, s.d.).

A digitalização pode mitigar parte desses custos de deslocamento, mas isso depende da qualidade do acesso e do letramento digital. Em 2023, 92,5% dos domicílios tinham Internet, com 94,1% nas áreas urbanas e 81,0% nas áreas rurais; a diferença caiu na última década, mas persiste e importa para serviços eletrônicos com assinatura e videoconferência (IBGE, 2024).

Para além da conexão nominal, a literatura de medição mostra que parcela relevante da população acessa a rede apenas por telefone celular, com menor diversidade de dispositivos e habilidades digitais, o que restringe o uso pleno de serviços públicos on-line. A pesquisa TIC Domicílios 2023 destaca menor competência digital entre quem acessa somente via celular e padrões de conexão mais limitados nas classes de menor renda (CGI.br/CETIC, 2024).

Há também barreiras específicas de identidade digital e de credenciais exigidas por plataformas notariais. O e-Notariado (Provimento CNJ nº 100/2020) exige videoconferência e assinatura com certificado digital — inclusive o certificado “notarizado” emitido pela própria rede — o que demanda processo de validação e algum grau de familiaridade com procedimentos digitais (COLÉGIO NOTARIAL DO BRASIL, s.d.). Em cenários de baixa inclusão digital, a exigência de certificado e de videoconferência eleva custos de transação não-monetários (tempo, aprendizado) e pode requerer atendimento assistido (CNB, s.d.).

No plano documental, o país avançou na redução do sub-registro de nascimentos: em 2023, o percentual estimado foi de 1,05% (menor da série desde 2015), com maior incidência no Norte (3,73%) e no Nordeste (1,49%). Ainda que baixo em termos nacionais, esse déficit concentra-se em grupos vulneráveis (por exemplo, mães com menos de 15 anos), refletindo desigualdades territoriais e de informação (IBGE, 2025).

Mudanças normativas também buscaram padronização e ampliação de direitos documentais, como o Provimento CNJ nº 63/2017 (modelos nacionais de certidões e reconhecimento socioafetivo), além de regras que facilitam averbações e integrações com políticas públicas. Tais medidas atacam fricções históricas e tendem a reduzir custos ocultos de documentação — pré-requisito para muitos atos extrajudiciais (CNJ, 2017).

Somadas, as camadas de preço (emolumentos locais), distância (capilaridade), conectividade/habilidades (exclusão digital) e documentação (sub-registro residual) incidem de forma desproporcional sobre populações de baixa renda, áreas rurais e periferias urbanas. A análise combinada de dados de conectividade, fundos compensatórios e bases administrativas (Justiça Aberta/Registros) sugere que a “democratização” é maior onde há ressarcimento estável, atendimento assistido e meios digitais acessíveis (IBGE, 2024; CGI.br/CETIC, 2024; CNJ, s.d.).

5 DIGITALIZAÇÃO, INTEROPERABILIDADE E GOVERNANÇA

A consolidação dos atos notariais eletrônicos estruturou um ecossistema com identificação robusta das partes, videoconferência para captação do consentimento, assinatura digital, matrícula notarial eletrônica (MNE) e trilhas de verificação — elementos já integrados no e-Notariado. O Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra) positivou funcionalidades como certificado digital notarizado, biometria, módulo de gestão de assinaturas, Central Notarial de Autenticação Digital (CENAD), cadastros unificados e o Índice Único de Atos, além de “correição on-line” para acompanhamento contínuo por magistrados e corregedorias. O próprio sistema determina acesso institucional a dados e informações para fins de fiscalização, com disponibilização de estatísticas à Administração Pública, o que reforça rastreabilidade e accountability da camada digital (CNJ, 2023, arts. 290–301, 294–298).

A evolução normativa de 2024 simplificou operações eletrônicas específicas: o Provimento n. 178/2024 alterou o CNN/CN/CNJ-Extra para admitir, entre outros pontos, reconhecimento de assinatura eletrônica pelo módulo e-Not Assina e dispensa de selo de fiscalização em determinados atos eletrônicos (como autenticação digital e autorizações eletrônicas de viagem), sem prejuízo das trilhas de controle. Essa atualização consolida a virada de chave do papel para fluxos integralmente digitais com supervisão normativa centralizada (CNJ, 2024).

No âmbito registral, a Lei n. 14.382/2022 instituiu o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP) com objetivos de viabilizar o registro eletrônico de atos e negócios jurídicos, simplificar procedimentos e padronizar a integração tecnológica entre especialidades. A regulamentação posterior definiu o Operador Nacional (ONSERP) e diretrizes para implantação, interoperabilidade e longevidade de arquivos digitais, com integração obrigatória dos ofícios e conexão com o Poder Judiciário. Em síntese, o SERP busca uma arquitetura nacional unificada para buscas, envio de títulos, emissão de certidões e trânsito de mandados, com prazos e funcionalidades eletrônicas acessíveis aos tribunais (Brasil, 2022; CNJ, 2023; CNJ, 2024).

Sob a perspectiva de governança e mensuração, a combinação e-Notariado/SERP viabiliza fiscalização contínua, geração de relatórios e acesso institucional a dados, elementos indispensáveis para construir indicadores públicos de desempenho (tempo de atendimento, volume e taxa de êxito de atos eletrônicos, auditorias de conformidade, disponibilidade de serviço). O CNN/CN/CNJ-Extra prevê expressamente módulos de relatórios e correição on-line e autoriza o fornecimento de informações estatísticas às administrações públicas; a disciplina do SERP, por sua vez, exige integração tecnológica entre operadores, o que viabiliza interfaces técnicas para monitoramento sistêmico e padronização mínima de métricas (CNJ, 2023; CNJ, 2023).

A mediação e a conciliação em serventias extrajudiciais compõem frente complementar dessa transformação. O CNN/CN/CNJ-Extra as qualifica como facultativas, subordinadas aos requisitos do próprio Código e da Lei n. 13.140/2015, com supervisão pelas Corregedorias e interface com os CEJUSCs. A consolidação normativa também disciplina a guarda de livros e documentos oriundos desses procedimentos no próprio ofício, preservando cadeia de custódia e transparência para eventual controle judicial (CNJ, 2023).

A camada digital deixou de ser um mosaico setorial e passou a operar sob governança nacional, com interoperabilidade obrigatória, fiscalização em tempo real e instrumentos de controle que permitem construir indicadores comparáveis. Para consolidar o ganho público, recomenda-se: (i) painel de indicadores mínimos e comparáveis para e-Notariado e SERP (tempo, disponibilidade, taxa de lavratura eletrônica, incidentes); (ii) protocolos de auditoria periódica baseados nos módulos de correição e relatórios do CNN/CN/CNJ-Extra; (iii) cronograma de integração plena entre centrais e SERP com metas anuais de cobertura funcional; e (iv) publicação de séries históricas abertas para avaliação independente (CNJ, 2023; Brasil, 2022).

6 CONCLUSÃO/CONSIDERAÇÕES FINAIS

A ampliação de competências extrajudiciais entre 2007 e 2025 consolidou rotas céleres e seguras para procedimentos consensuais e documentalmente estruturáveis, com redução de etapas, maior previsibilidade decisória e rastreabilidade operacional. A camada digital agregou padronização mínima e instrumentos de supervisão contínua, reforçando a segurança jurídica e a capacidade de gestão pública do sistema.

Respondendo ao problema proposto — em que medida a ampliação das competências extrajudiciais democratiza o acesso — conclui-se que há democratização quando coexistem consenso, documentação suficiente e infraestrutura de atendimento (presencial e remota). Contudo, persistem condicionantes que podem amortecer esse ganho: variação de emolumentos entre UFs, capilaridade desigual das serventias, barreiras de conectividade/letramento digital e déficits documentais residuais.

Os objetivos do estudo foram atingidos: (i) mapeou-se o marco constitucional-legal e os provimentos; (ii) compararam-se, quando aplicável, prazos/custos entre vias judicial e extrajudicial; (iii) identificaram-se gargalos de equidade (tarifas, território, digital, documentação); e (iv) estruturou-se uma agenda regulatória com indicadores públicos e medidas de implementação.

Quanto às hipóteses, H1 foi confirmada: em casos elegíveis, a via extrajudicial reduz litigiosidade e tempo de tramitação. H2 foi confirmada: desigualdades tarifárias e territoriais, somadas à exclusão digital e documental, limitam o efeito democratizante. H3 foi confirmada condicionalmente: padrões nacionais de interoperabilidade, transparência e compensação tarifária ampliam a equidade desde que implementados com metas, auditorias e incentivos corretos.

As principais contribuições do trabalho são: síntese jurídico-operacional integrada; identificação de condicionantes distributivos de acesso; e formulação de um kit regulatório pragmático para mensuração e correção de assimetrias. Limitações decorrem da heterogeneidade federativa dos dados e da ausência, em alguns contextos, de séries históricas padronizadas; para estudos futuros, sugerem-se desenhos quase-experimentais, padronização de microdados por tipo de ato e avaliação do impacto do atendimento assistido na taxa de conclusão eletrônica.

Como agenda imediata, recomenda-se: painel público de indicadores mínimos e comparáveis; fundo compensatório interjurisdicional para atos essenciais; metas de interoperabilidade entre SERP e centrais com auditoria técnica; ampliação de gratuidades e atendimento assistido para grupos vulneráveis; e ciclos periódicos de avaliação de impacto regulatório. Com esses vetores, a desjudicialização deixa de ser apenas autorização normativa e se converte em política pública verificável, orientada a resultados e equidade.

REFERÊNCIAS

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¹Doutor em Direito, Universidade de Marília (UNIMAR), Marília, São Paulo, Brasil. Doutorando em Ciências Jurídicas pela Universidad del Museo Social Argentino (UMSA). e-mail: hudsonmalta31@yahoo.com.br.