REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/ar10202511280801
Acivaldo Silva dos Santos
Antonio Carlos de Sousa Gomes Junior
RESUMO
O presente artigo analisa criticamente a “pejotização” como nova face da terceirização no Brasil, à luz das Leis nº 13.429/2017 e nº 13.467/2017 e da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. Partindo do marco constitucional de proteção ao trabalho, examinam-se os direitos trabalhistas assegurados pela Constituição da República de 1988 e o modelo clássico da relação de emprego, para, em seguida, abordar o trabalho temporário regulado pela Lei nº 6.019/1974 e a evolução do contrato de prestação de serviços de fornecimento de mão de obra, sobretudo a partir da distinção entre atividade-meio e atividade-fim. A partir desse pano de fundo, analisa-se a terceirização irrestrita e a pejotização como estratégias empresariais de reorganização produtiva, destacando-se os impactos jurídicos e socioeconômicos da substituição do vínculo celetista por contratos civis com pessoas jurídicas unipessoais. Metodologicamente, trata-se de pesquisa qualitativa, bibliográfica e documental, com base em livros, artigos científicos, legislação, decisões judiciais e estudos institucionais. Conclui-se que, embora o STF tenha reconhecido a constitucionalidade da terceirização da atividade-fim e admitido formas ampliadas de contratação por intermédio de pessoas jurídicas, permanece um intenso tensionamento entre a flexibilização das relações de trabalho e a efetividade dos direitos fundamentais sociais, sobretudo no que se refere à dignidade do trabalhador, ao princípio da isonomia e à vedação do retrocesso social. Defende-se que a pejotização, quando utilizada como mecanismo de burla aos requisitos do vínculo empregatício, configura afronta material à ordem constitucional trabalhista, ainda que formalmente amparada por parte da jurisprudência.
PALAVRAS-CHAVE: Terceirização. Pejotização. Reforma trabalhista. Direitos fundamentais sociais. Flexibilização.
INTRODUÇÃO
A terceirização consolidou-se nas últimas décadas como uma das mais relevantes formas de reorganização das relações de trabalho no Brasil, em contexto de flexibilização produtiva e de busca por redução de custos empresariais.
Por um lado, a experiência nacional já convivia com diferentes modalidades de contratação indireta de mão de obra desde o final do século XX, por outro, a aprovação das Leis nº 13.429/2017 e nº 13.467/2017 representou marco decisivo ao permitir a terceirização irrestrita, inclusive de atividades-fim, rompendo com a orientação jurisprudencial até então consolidada na Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho (DELGADO, 2016; MARCHIOLLI et al., 2023).
Nesse cenário normativo, emergiu com particular intensidade a prática da chamada “pejotização”, consistente na substituição de vínculos de emprego por contratos de prestação de serviços firmados com pessoas jurídicas, muitas vezes constituídas exclusivamente para essa finalidade. Trata-se de fenômeno que dialoga diretamente com a ampliação da terceirização e com a agenda de flexibilização das relações de trabalho, trazendo à tona dúvidas sobre sua compatibilidade material com os direitos trabalhistas assegurados pela Constituição de 1988 (FARIAS et al., 2023; GEMELLI; CLOSS; FRAGA, 2020).
O plano de pesquisa delineado parte do seguinte problema central: é constitucional a terceirização da atividade-fim, especialmente quando assume a forma de pejotização, à luz da ordem trabalhista inaugurada pela Constituição da República de 1988? O objeto do estudo consiste na análise da constitucionalidade dessa terceirização ampliada, tal como viabilizada pela Lei nº 13.429/2017, cotejada com os direitos fundamentais sociais e com a evolução jurisprudencial sobre o tema.
A hipótese de trabalho sustenta que a terceirização da atividade-fim, quando associada à pejotização, viola o núcleo essencial dos direitos trabalhistas constitucionais, na medida em que flexibiliza em excesso garantias historicamente consolidadas e abre espaço para precarização das condições de trabalho, rebaixamento remuneratório, fragmentação sindical e esvaziamento da proteção social, em descompasso com os princípios da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho e da vedação do retrocesso (PASSOS; LUPATINI, 2020; MARTINEZ, 2022).
O objetivo geral consiste em identificar se é constitucional a terceirização da atividadefim, com especial atenção à pejotização como nova face da terceirização no Brasil. Como objetivos específicos, busca-se: (a) conhecer os direitos trabalhistas estabelecidos pela Constituição de 1988, com ênfase no vínculo de emprego e nas garantias que o cercam; (b) compreender o conceito e o regime do trabalho temporário regulado pela Lei nº 6.019/1974 e (c) analisar o contrato de prestação de serviços de fornecimento de mão de obra, distinguindo atividade-meio e atividade-fim.
Metodologicamente, trata-se de pesquisa qualitativa, bibliográfica e documental, estruturada em duas partes articuladas. Na primeira, realiza-se revisão de literatura em livros, artigos científicos, teses, dissertações, legislação e jurisprudência sobre direitos fundamentais trabalhistas, terceirização e pejotização. Na segunda, desenvolve-se análise crítico-comparativa entre o modelo constitucional de proteção ao trabalho e a realidade normativa e jurisprudencial instituída após as reformas de 2017, com enfoque nos efeitos concretos da pejotização sobre a relação de emprego (MARCONI; LAKATOS, 2004; GIL, 2021).
O trabalho distribui-se em quatro seções centrais, além desta introdução e das considerações finais. A primeira examina os direitos trabalhistas constitucionais, o vínculo e as garantias. A segunda aborda o trabalho temporário. A terceira trata do contrato de prestação de serviços de fornecimento de mão de obra e da distinção atividade-meio/atividade-fim. A quarta analisa a pejotização como nova face da terceirização no Brasil, à luz da Lei nº 13.429/2017, da Reforma Trabalhista e da jurisprudência do STF. Ao final, retomam-se o problema, os objetivos e a hipótese, avaliando-se se houve ou não sua confirmação.
OS DIREITOS TRABALHISTAS ESTABELECIDOS PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988: VÍNCULO E GARANTIAS
A Constituição da República de 1988 inaugura um modelo de Estado Democrático de Direito em que o trabalho assume posição central na ordem econômica e social, ao lado da dignidade da pessoa humana. O art. 1º consagra como fundamentos da República a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, estabelecendo um equilíbrio principiológico que exige compatibilização entre liberdade econômica e proteção social (BRASIL, 1988).
No plano dos direitos fundamentais sociais, o art. 6º elenca o trabalho como direito social, e o art. 7º detalha um extenso rol de direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, tais como salário mínimo, irredutibilidade salarial, décimo terceiro salário, férias anuais remuneradas com acréscimo de um terço, FGTS, jornada limitada, adicional de horas extras, proteção contra despedida arbitrária e seguro-desemprego, entre outros. Tais direitos compõem um patamar civilizatório mínimo, de natureza indisponível, cuja relativização só é admitida em hipóteses estritamente definidas e por meio de instrumentos coletivos (DELGADO, 2016; RESENDE, 2021).
O modelo clássico da relação de emprego, tal como estruturado pela Consolidação das Leis do Trabalho, pressupõe relação bilateral entre empregado e empregador, marcada pelos elementos da pessoalidade, da habitualidade, da onerosidade e, sobretudo, da subordinação jurídica. A presença concomitante desses requisitos caracteriza o vínculo empregatício, atraindo a incidência plena da legislação trabalhista e da proteção constitucional correspondente (BRASIL, 1943; DELGADO, 2016).
Nesse contexto, o princípio da proteção, com suas vertentes da norma mais favorável, da condição mais benéfica e da interpretação mais favorável ao trabalhador, orienta toda a ordem jurídica trabalhista, funcionando como resposta à desigualdade estrutural entre capital e trabalho (PEREIRA, 2020; MARTINEZ, 2022).
Tal princípio dialoga com a vedação ao retrocesso social, que impede a supressão injustificada de direitos sociais já incorporados ao patrimônio jurídico dos trabalhadores, salvo em hipóteses de reequilíbrio razoável e proporcional, o que é particularmente relevante quando se discute a ampliação da terceirização e da pejotização.
A Constituição ainda projeta sobre o tema os princípios da isonomia e da não discriminação, que vedam tratamento desigual injustificado entre trabalhadores que desempenham funções equivalentes, sobretudo em matéria remuneratória e de acesso a benefícios (OLIVEIRA, 2018).
A criação, no mesmo ambiente laboral, de categorias diferenciadas de trabalhadores, empregados diretos e terceirizados, empregados celetistas e “PJs”, suscita, assim, questionamentos sobre a compatibilidade dessas distinções com o núcleo essencial da igualdade material.
Dessa forma, o marco constitucional de 1988 não se limita a reconhecer o trabalho como valor, mas erige um sistema normativo protetivo que condiciona a validade de reformas flexibilizadoras, exigindo que a livre iniciativa se submeta à centralidade da dignidade do trabalhador e ao princípio da justiça social. É sob essa moldura que se deve analisar a terceirização irrestrita e a pejotização como nova face da terceirização no Brasil (ANDRADE; ANDRADE, 2020; PASSOS; LUPATINI, 2020).
O TRABALHO TEMPORÁRIO: A LEI Nº 6.019/1974
Antes das alterações promovidas em 2017, a Lei nº 6.019/1974 regulava primordialmente o trabalho temporário, concebido como forma excepcional de contratação para atender à necessidade transitória de substituição de pessoal permanente ou acréscimo extraordinário de serviços (BRASIL, 1974; SANTOS, 2018).
Nesse regime, estabelece-se relação trilateral entre: (a) o trabalhador temporário; (b) a empresa de trabalho temporário, que o contrata diretamente e assume a condição de empregadora; e (c) a empresa tomadora, que recebe a prestação de serviços por prazo determinado. A lei fixa limites temporais rígidos para a contratação e prevê a responsabilidade da empresa tomadora pelas obrigações trabalhistas em caso de descumprimento pela intermediadora (BRASIL, 1974; RESENDE, 2021).
O trabalho temporário, portanto, não foi concebido originariamente para viabilizar terceirização estrutural, mas para situações pontuais e transitórias, em que a empresa tomadora enfrentava aumento episódico de demanda ou necessidade de substituição de empregado ausente. A contratação por empresa interposta, nessa hipótese, não configurava vínculo de emprego com a tomadora, mas permanecia delimitada por seu caráter excepcional e pela duração máxima estabelecida em lei (DELGADO, 2016; MUNIZ, 2019).
Apesar dessa natureza específica, a experiência com o trabalho temporário contribuiu para difundir, na prática empresarial, o uso de mecanismos de intermediação de mão de obra, abrindo caminho para formas mais amplas de terceirização. A ausência, até 2017, de norma geral sobre terceirização levou a jurisprudência a ocupar espaço regulatório, culminando na edição da Súmula nº 331 do TST, que delimitou hipóteses de licitude da terceirização, admitindo-a em atividades-meio, em serviços de vigilância, conservação e limpeza e em serviços especializados, mas vedando sua utilização para as atividades-fim (BRASIL, 2011; NELSON; TEIXEIRA; BRAGA, 2019).
A partir de 2017, a Lei nº 13.429 passou a alterar profundamente a Lei nº 6.019/1974, que deixou de ser apenas lei de trabalho temporário para se tornar também o principal diploma regulador da prestação de serviços a terceiros, inaugurando nova fase da terceirização no Brasil. Essa transformação normativa constitui ambiente propício para o avanço de práticas como a pejotização, que se valem do discurso da flexibilidade para redefinir o locus jurídico da relação de trabalho (MARCHIOLLI et al., 2023; SANTOS, 2018).
O CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE MÃO DE OBRA: ATIVIDADE-MEIO E ATIVIDADE-FIM
O contrato de prestação de serviços de fornecimento de mão de obra caracteriza-se pela presença de três sujeitos: o trabalhador, a empresa prestadora de serviços (ou intermediadora de mão de obra) e a empresa tomadora. A relação econômica (prestação de serviços em benefício da tomadora) descola-se da relação jurídica trabalhista, que se estabelece entre o trabalhador e a empresa prestadora, na qualidade de empregadora (DELGADO, 2016; CARELLI, 2004).
No modelo clássico, a terceirização surgiu como estratégia administrativa no contexto pós-taylorista, especialmente a partir do modelo toyotista de produção, voltado à centralização do “core business” e à delegação de atividades secundárias a empresas especializadas. Essa lógica, pensada inicialmente sob racionalidade gerencial, foi paulatinamente transplantada para o campo jurídico, sem que seu desenho originário tivesse como preocupação central o equilíbrio das relações de trabalho ou a proteção do trabalhador terceirizado (RESENDE, 2021; KARDEC; NASCIF, 2001).
Antes da Reforma Trabalhista, a licitude da terceirização era condicionada, pela Súmula nº 331 do TST, à permanência das atividades terceirizadas na esfera das chamadas atividadesmeio. A terceirização da atividade-fim era, em regra, considerada ilícita, ensejando o reconhecimento do vínculo diretamente com a empresa tomadora, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei (BRASIL, 2011; NELSON; TEIXEIRA; BRAGA, 2019).
A promulgação da Lei nº 13.429/2017, seguida da Lei nº 13.467/2017, rompeu com esse paradigma ao alterar e acrescer dispositivos à Lei nº 6.019/1974, introduzindo a figura da empresa prestadora de serviços a terceiros e definindo a prestação de serviços como transferência da execução de quaisquer atividades, inclusive as atividades-fim, para pessoa jurídica de direito privado especializada (BRASIL, 2017a; BRASIL, 2017b; MARCHIOLLI et al., 2023).
Essa mudança normativa foi posteriormente chancelada pelo Supremo Tribunal Federal, que, ao julgar a ADPF nº 324 e o RE nº 958.252 (Tema 725 da repercussão geral), fixou a tese de que é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social e da atividade-fim da empresa, mantendo-se, porém, a responsabilidade subsidiária da tomadora pelos créditos trabalhistas (BRASIL, 2018a; BRASIL, 2018b; ANDRADE; ANDRADE, 2020).
A terceirização irrestrita, ao permitir a delegação integral de setores estratégicos da empresa a terceiros, intensifica a fragmentação da força de trabalho, fragiliza a representação sindical, tende a rebaixar salários e benefícios e dificulta a construção de identidades coletivas entre trabalhadores que compartilham o mesmo espaço produtivo, mas são vinculados a empregadores distintos (PASSOS; LUPATINI, 2020; MELLO; ALCÂNTARA, 2019).
É nesse ambiente de terceirização ampliada e de forte flexibilização normativa que se dissemina a pejotização, compreendida como modalidade extrema de externalização da relação de trabalho, na qual o próprio trabalhador assume a forma jurídica de empresa, passando a contratar com o tomador sob roupagem civil ou comercial, ainda que, na prática, permaneçam presentes os elementos do vínculo empregatício (FARIAS et al., 2023; GEMELLI; CLOSS; FRAGA, 2020).
A NOVA FACE DA TERCEIRIZAÇÃO NO BRASIL: A Lei nº 13.429/2017
A pejotização consiste na contratação de trabalhadores sob a forma de pessoa jurídica, exigindo-se que constituam empresa para prestar serviços de forma continuada, pessoal e subordinada, em substituição à relação de emprego regida pela CLT. Essa prática ganhou fôlego após a Reforma Trabalhista, que, ao mesmo tempo em que ampliou a terceirização, não afastou os critérios clássicos de identificação do vínculo empregatício, deixando espaço para disputas interpretativas (FARIAS et al., 2023; BRASIL, 2017b).
Do ponto de vista econômico, a pejotização é frequentemente defendida como mecanismo de redução de encargos trabalhistas e tributos, tanto para empresas quanto para trabalhadores, que, em tese, poderiam se beneficiar de regimes tributários simplificados, como o Simples Nacional. Na prática, contudo, muitos trabalhadores são compelidos a abrir empresas sob pena de perderem seus postos de trabalho, assumindo riscos empresariais sem qualquer garantia de estabilidade ou de proteção típica do emprego celetista (BRASIL, 2016; MORAES, 2020).
A literatura aponta que a pejotização não se limita a setores específicos, mas abrange profissionais de diferentes áreas, como saúde, educação, tecnologia da informação, comunicação e, mais recentemente, atividades altamente qualificadas no setor privado (GEMELLI; CLOSS; FRAGA, 2020; FARIAS et al., 2023). Em muitos casos, a pessoa jurídica é unipessoal, sem estrutura empresarial própria, sem empregados e sem autonomia real nas negociações, configurando-se mera forma jurídica para mascarar relação de emprego.
Embora a Reforma Trabalhista tenha introduzido mecanismos para tentar coibir fraudes, como o art. 5º-C da Lei nº 6.019/1974, que impede a recontratação imediata de empregados como pessoas jurídicas no prazo de 18 meses, na prática tais restrições nem sempre são suficientes para impedir reconfigurações formais da mesma relação de trabalho (BRASIL, 2017b; PIPEK; DUTRA; MAGANO, 2017).
Do ponto de vista jurídico, a pejotização desafia diretamente os critérios clássicos do vínculo de emprego. A Justiça do Trabalho, historicamente, reconheceu vínculos empregatícios quando presentes subordinação, habitualidade, pessoalidade e onerosidade, ainda que o trabalhador tivesse sido formalmente contratado como pessoa jurídica (BRASIL, 1943; MARTINS, 2025). Esse entendimento, porém, passou a ser tensionado a partir das decisões do STF sobre terceirização e organização das relações de trabalho, em especial após o julgamento do Tema 725 e de ações correlatas.
Parte da doutrina identifica, nas decisões da Suprema Corte, uma tendência de deslocar o eixo de análise da forma de contratação para a liberdade negocial entre empresas, reduzindo o espaço de reconhecimento de vínculos empregatícios em relações que se apresentam como parcerias empresariais ou contratos civis de prestação de serviços, ainda que permeadas por fortes traços de subordinação econômica (ALVES, 2025; PESSOA, 2023).
Em 2025, ao suspender nacionalmente processos sobre a licitude de contratos de prestação de serviços, o STF sinalizou preocupação com a resistência de parte da Justiça do Trabalho em acatar a jurisprudência consolidada sobre terceirização e pejotização, reforçando a necessidade de alinhamento às decisões de repercussão geral (STF, 2025).
Não obstante, permanece vigente o princípio segundo o qual, presentes os elementos fáticos do vínculo empregatício, a natureza da relação não se altera pelo simples rótulo contratual adotado pelas partes.
A contratação de trabalhador como pessoa jurídica, mas submetido à subordinação direta, à jornada controlada, à pessoalidade e à remuneração periódica, descaracteriza a suposta prestação de serviços entre empresas e reaproxima a relação do modelo típico de emprego, ensejando o reconhecimento de direitos trabalhistas (MARTINS, 2025; MARTINEZ, 2022).
No plano socioeconômico, a pejotização aprofunda fragilidades já presentes na terceirização tradicional. A substituição do contrato de trabalho por contrato civil implica perda de proteção previdenciária adequada, dificuldade de acesso a benefícios como férias remuneradas, décimo terceiro salário, FGTS, horas extras e adicional noturno, além de transferir ao trabalhador o ônus da contribuição previdenciária e do recolhimento de tributos (FARIAS et al., 2023; RIBEIRO-SILVA et al., 2020).
A despeito do discurso de empreendedorismo e autonomia profissional, a realidade de muitos “PJs” é de intensa dependência econômica em relação a um único tomador de serviços, sem poder real de negociação, sem proteção coletiva e com alta vulnerabilidade em situações de crise, doença, maternidade ou idade avançada. Isso se agrava em contexto de fragilização das políticas de proteção social e de retração dos investimentos estatais em seguridade social (MORAES, 2020; RIBEIRO-SILVA et al., 2020).
Sob perspectiva constitucional, a pejotização coloca em xeque o compromisso do Estado brasileiro com a promoção do trabalho digno, com a valorização social do trabalho e com a construção de uma ordem econômica fundada na justiça social. Ao empurrar trabalhadores para formas contratuais menos protetivas, sob o argumento de modernização e liberdade econômica, fragiliza-se o núcleo essencial de direitos consagrados no art. 7º da Constituição, aproximando-se perigosamente de uma lógica de desregulamentação que o texto constitucional não autoriza (ANDRADE; ANDRADE, 2020; ENGELKE, 2019).
A constitucionalidade da terceirização irrestrita, inclusive da atividade-fim, foi afirmada pelo STF principalmente a partir de uma leitura que privilegia a liberdade de organização produtiva das empresas e o princípio da livre iniciativa, entendendo que cabe ao legislador definir as formas de contratação da força de trabalho em um modelo de economia de mercado (BRASIL, 2018a; BRASIL, 2018b).
Sob esse prisma, a terceirização e a pejotização seriam instrumentos legítimos de flexibilização e de aumento de competitividade, desde que preservado um núcleo mínimo de proteção, como a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, exigências de capital social para prestadoras e prazos de quarentena para recontratação de ex-empregados como pessoas jurídicas (NELSON; TEIXEIRA; BRAGA, 2019; SANTOS, 2018).
Entretanto, parte significativa da doutrina trabalhista critica essa interpretação, apontando que a Constituição de 1988 não se limita a garantir liberdade econômica, mas estabelece um projeto de sociedade que atribui ao trabalho papel central na realização da dignidade da pessoa humana e na redução das desigualdades sociais (DELGADO, 2016; MARTINEZ, 2022).
Nesse contexto, reformas que resultem em rebaixamento generalizado de direitos, intensificação da precarização e fragilização da representação coletiva podem ser reputadas materialmente inconstitucionais, por violarem a vedação ao retrocesso social e a cláusula do mínimo existencial trabalhista.
Autores como Passos e Lupatini qualificam as reformas de 2017 como verdadeira contrarreforma, orientada prioritariamente aos interesses do capital e pouco sensível à preservação de direitos sociais, especialmente ao ampliar a terceirização sem criar garantias robustas de isonomia entre terceirizados e empregados diretos (PASSOS; LUPATINI, 2020).
Oliveira (2018), por sua vez, questiona se a terceirização irrestrita e a pejotização não implicam violação do princípio do salário digno e da não discriminação, na medida em que permitem a coexistência, em um mesmo ambiente, de trabalhadores que desempenham funções equivalentes com remunerações e benefícios significativamente distintos.
A tensão ganha contornos mais agudos quando se constata que a terceirização e a pejotização são frequentemente utilizadas como mecanismos para substituição de trabalhadores celetistas por formas contratuais menos protetivas, sem que haja efetiva criação de novos postos de trabalho ou melhoria na distribuição de renda. Estudos empíricos apontam que a promessa de geração massiva de empregos, utilizada como justificativa para as reformas, não se concretizou de maneira robusta, permanecendo elevados índices de desemprego e de informalidade (MELLO; ALCÂNTARA, 2019; DIAS; CAVALCANTE, 2019).
Sob enfoque hermenêutico, a compatibilização entre a jurisprudência do STF e o texto constitucional exige interpretação que não esvazie os direitos trabalhistas a ponto de torná-los meramente formais. Ainda que se reconheça a liberdade do legislador para regular formas de contratação, essa liberdade encontra limites nos princípios da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho, da não discriminação e da vedação do retrocesso social (ANDRADE; ANDRADE, 2020; ENGELKE, 2019).
Nessa perspectiva, a pejotização revela-se, muitas vezes, como forma de terceirização extrema da atividade-fim que, ao transferir a relação para o campo do Direito Civil, esvazia a proteção típica do Direito do Trabalho. Quando utilizada de maneira sistemática para evitar encargos trabalhistas e fragilizar a posição do trabalhador, a prática aproxima-se de fraude à legislação, ainda que envolta em roupagem formalmente lícita (ALVES, 2025; PESSOA, 2023).
Assim, a resposta ao problema proposto, é constitucional a terceirização da atividadefim, sobretudo na forma de pejotização não é unívoca. Do ponto de vista da jurisprudência do STF, a terceirização irrestrita foi declarada constitucional, desde que observados determinados parâmetros de proteção mínima. Do ponto de vista de uma leitura sistemática e materialmente comprometida com os direitos fundamentais sociais, a pejotização, enquanto prática de substituição estrutural do vínculo de emprego por contratos civis com pessoas jurídicas economicamente dependentes e subordinadas, apresenta fortes traços de inconstitucionalidade material (MARCHIOLLI et al., 2023; MARTINEZ, 2022).
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O presente artigo teve por objetivo analisar a pejotização como nova face da terceirização no Brasil, à luz das transformações introduzidas pelas Leis nº 13.429/2017 e nº 13.467/2017 e da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal.
Partiu-se do marco constitucional de proteção ao trabalho, destacando-se os direitos fundamentais sociais consagrados pela Constituição de 1988, o modelo clássico da relação de emprego e os princípios da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho, da proteção e da vedação ao retrocesso social.
Na sequência, examinou-se o regime do trabalho temporário previsto na Lei nº 6.019/1974, evidenciando-se sua natureza originalmente excepcional e transitória, voltada à substituição de pessoal ou ao atendimento de acréscimos extraordinários de serviços. Analisouse, ainda, a evolução do contrato de prestação de serviços de fornecimento de mão de obra, com a distinção entre atividade-meio e atividade-fim e a ruptura introduzida pela terceirização irrestrita, consolidada pelas reformas de 2017 e pela jurisprudência do STF.
A partir desse pano de fundo, o estudo concentrou-se na pejotização, compreendida como prática de substituição do vínculo celetista por contratos civis firmados com pessoas jurídicas, muitas vezes unipessoais e desprovidas de verdadeira autonomia empresarial.
Verificou-se que essa prática se intensificou em ambiente de flexibilização normativa, sendo frequentemente utilizada como instrumento de redução de encargos trabalhistas e de tributos, com transferência de riscos ao trabalhador, fragilização da proteção social e aprofundamento da vulnerabilidade socioeconômica (FARIAS et al., 2023; GEMELLI; CLOSS; FRAGA, 2020).
No plano constitucional, constatou-se que a terceirização irrestrita foi formalmente reconhecida como lícita pelo STF, sob enfoque voltado à livre iniciativa e à liberdade de organização produtiva. Contudo, a análise doutrinária crítica e os dados socioeconômicos indicam que a pejotização, enquanto expressão extrema dessa terceirização, tem produzido impactos significativos sobre a efetividade dos direitos fundamentais trabalhistas, afetando a isonomia, a remuneração digna, a estabilidade, a representação sindical e o acesso à seguridade social (PASSOS; LUPATINI, 2020; MARCHIOLLI et al., 2023).
Respondendo ao problema inicialmente proposto, é constitucional a terceirização da atividade-fim, sobretudo na forma de pejotização, conclui-se que a hipótese de pesquisa se confirma em parte: embora haja reconhecimento formal de constitucionalidade pela Corte Constitucional, o uso sistemático da pejotização como mecanismo de substituição de vínculos celetistas por contratos civis com pessoas jurídicas dependentes e subordinadas revela-se materialmente incompatível com o núcleo essencial dos direitos trabalhistas assegurados pela Constituição de 1988.
A pejotização, nesse sentido, não representa mera inovação contratual neutra, mas processo de reconfiguração das relações de trabalho que, se não for adequadamente controlado pela legislação e pela jurisdição trabalhista, tende a esvaziar o patamar mínimo civilizatório de proteção ao trabalhador. A compreensão da pejotização como “nova face” da terceirização exige, portanto, leitura crítica e vigilância permanente, sob pena de se caminhar para um modelo de Direito do Trabalho esvaziado, em que a retórica do empreendedorismo individual sirva para legitimar retrocessos sociais (ENGELKE, 2019; MARTINEZ, 2022).
Em termos propositivos, a reflexão aqui desenvolvida aponta para a necessidade de: (a) reforço da fiscalização das relações de trabalho, com foco na identificação de situações em que a pessoa jurídica encobre relação de emprego; (b) aperfeiçoamento legislativo que limite a pejotização fraudulenta e assegure isonomia mínima entre trabalhadores em situação equivalente; e (c) atuação interpretativa comprometida com o núcleo essencial dos direitos fundamentais sociais, de modo a evitar que a flexibilização se converta em desproteção.
Ao final, reafirma-se que o desafio contemporâneo do Direito do Trabalho brasileiro consiste em compatibilizar, de forma equilibrada, a necessária dinamização das relações produtivas com a preservação da dignidade da pessoa que trabalha, condição sem a qual a própria lógica constitucional que estrutura o Estado Democrático de Direito restará comprometida.
REFERÊNCIAS
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