SEGURO PRESTAMISTA EM FINANCIAMENTOS DE VEÍCULOS: UMA ANÁLISE LEGAL E ECONÔMICA À LUZ DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/dt10202510201656


Edsonil Luiz Ferreira Júnior
Orientador: Prof. Me. Rodrigo Soncini O. Guena


RESUMO

O presente artigo tem por objetivo analisar os embasamentos legais que sustentam a contratação do seguro prestamista no Brasil, bem como destacar seus benefícios sociais e econômicos. O seguro prestamista, frequentemente vinculado a operações de crédito, exerce papel relevante na mitigação de riscos tanto para os consumidores quanto para as instituições financeiras. O seguro prestamista no Brasil é um reflexo das transformações econômicas, sociais e regulatórias do país ao longo das últimas décadas, desde as suas primeiras manifestações nos anos de 1970 até sua consolidação como importante instrumento de proteção financeira, acompanhando o desenvolvimento do mercado de crédito brasileiro e as necessidades de proteção dos consumidores. A pesquisa fundamenta-se em análise documental, normativa e legislativa, considerando o Código Civil, o Código de Defesa do Consumidor, além das resoluções e circulares expedidas pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) e Banco Central do Brasil (BACEN). Conclui-se que, apesar de ser frequentemente associado à proteção contratual, o seguro prestamista representa importante mecanismo de segurança financeira e social, desde que observados os princípios de transparência e equilíbrio contratual previstos na legislação brasileira.

Palavras-chave: Proteção Financeira, Relações de Consumo, Inadimplência, Regulação Securitária, Função Social do Seguro.

ABSTRACT

This article aims to analyze the legal foundations that support the purchase of credit life insurance in Brazil, as well as highlight its social and economic benefits. Credit life insurance, often linked to credit transactions, plays a significant role in mitigating risks for both consumers and financial institutions. Credit life insurance in Brazil reflects the country’s economic, social, and regulatory transformations over the past few decades, from its initial emergence in the 1970s to its contributions as an important financial protection instrument, accompanying the development of the Brazilian credit market and the needs of consumer protection. The research is based on a documentary, regulatory, and legislative analysis, considering the Civil Code, the Consumer Protection Code, and resolutions and circulars issued by the Superintendence of Private Insurance (SUSEP) and the Central Bank of Brazil (BACEN). It is concluded that, despite being frequently associated with contractual protection, lending insurance represents an important mechanism for financial and social security, provided that the principles of transparency and contractual balance provided for in Brazilian legislation are observed.

Keywords: Financial Protection, Consumer Relations, Default, Insurance Regulation, Social Function of Insurance. 

INTRODUÇÃO

O seguro, em sua essência, é um instrumento de segurança e mitigação de riscos, possuindo função social e econômica que transcende a mera relação mercantil. Em um cenário de crescente endividamento e instabilidade econômica, o seguro prestamista surge como uma das modalidades mais relevantes do mercado securitário brasileiro, notadamente quando associado a grandes operações de crédito, como o financiamento de veículos.

Esta modalidade oferece dupla proteção: resguarda o consumidor e sua família de eventos inesperados que comprometam a capacidade de pagamento (morte, invalidez ou desemprego) e, simultaneamente, protege a instituição financeira contra a inadimplência e o risco de crédito.

Apesar de sua evidente importância social e econômica, o seguro prestamista encontra-se frequentemente no centro de controvérsias jurídicas, sendo o debate principal a sua comercialização no contexto de contratos de adesão e a potencial caracterização de venda combinada (popularmente conhecida como “venda casada”).

A discussão reside na tênue linha entre a oferta lícita do produto, que visa proteger o patrimônio do devedor e a saúde do mercado financeiro, e a imposição abusiva, que fere os direitos básicos do consumidor à liberdade de escolha e à informação clara.

Neste contexto, o presente Trabalho de Conclusão de Curso (TCC) visa ultrapassar a simplista dicotomia de licitude versus ilicitude, analisando o seguro prestamista à luz do Direito Securitário e do Código de Defesa do Consumidor (CDC), focando nos benefícios reais do produto quando praticado em observância aos princípios da transparência e da boa-fé objetiva.

Dessa forma, o problema de pesquisa central deste trabalho pode ser sintetizado na seguinte questão: Qual é o verdadeiro papel do seguro prestamista em financiamentos de veículos, e como a regulação jurídica e a fiscalização podem assegurar o equilíbrio entre a sua função econômica de mitigação de risco e a proteção dos direitos do consumidor, impedindo a prática abusiva?

O objetivo geral deste TCC é analisar os embasamentos legais, econômicos e sociais que sustentam a contratação do seguro prestamista em financiamentos de veículos, destacando a função do Código de Defesa do Consumidor como balizador da relação contratual.

Para tanto, são definidos os seguintes objetivos específicos:

  1. Conceituar o seguro prestamista e demonstrar sua relevância como mecanismo de proteção no mercado de crédito.
  2. Discutir o embasamento legal da contratação à luz do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor, com ênfase na análise da transparência e do direito à informação.
  3. Analisar a regulação da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) e os dados econômicos que demonstram o impacto do produto no financiamento de veículos no Brasil.
  4. Examinar a diferença entre a má-fé do fornecedor (venda casada) e a má-fé do consumidor (fraude securitária) e suas implicações legais.

Quanto à metodologia, esta pesquisa se caracteriza como qualitativa e exploratória. A abordagem de pesquisa será bibliográfica, utilizando-se de fontes primárias e secundárias, tais como doutrina especializada em Direito Civil, Direito do Consumidor e Direito Securitário, legislação federal (Código Civil e CDC) e a normativa expedida pelos órgãos reguladores (SUSEP e BACEN). Serão utilizados dados estatísticos e estudos de caso para fundamentar a análise econômica e a discussão sobre o risco e a demanda.

A estrutura deste trabalho está organizada em quatro capítulos principais:

O Capítulo 2 introduz o seguro prestamista, analisando seu conceito, sua importância no mercado de crédito e os embasamentos legais na relação de consumo, abordando o debate sobre a venda combinada e os princípios da transparência e da boa-fé.

O Capítulo 3 foca no aspecto regulatório e econômico, detalhando a atuação da SUSEP e do BACEN, e apresentando estatísticas de mercado que demonstram o crescimento e o impacto do seguro prestamista nos financiamentos de veículos.

O Capítulo 4 aprofunda a discussão jurídica, examinando o conceito de má-fé contratual e suas implicações nas relações securitárias, distinguindo entre a prática abusiva do fornecedor e a eventual má-fé do consumidor, que pode configurar ilícito civil ou penal.

Por fim, as Considerações Finais apresentam a síntese dos argumentos e as conclusões alcançadas pela pesquisa, ratificando a importância do seguro prestamista quando exercido dentro do quadro ético e legal.

CAPÍTULO 1 – CONCEITO DE SEGURO PRESTAMISTA

Por intermédio de Dom João VI, no ano de 1808, chegou ao Brasil o conceito de seguro, através da autorização do funcionamento da “Companhia de Seguros Boa Fé” em 24 de fevereiro daquele ano, com o objetivo de operar exclusivamente no seguro marítimo, refletindo a importância do comércio marítimo para a economia colonial.

Contudo, foi somente com a promulgação do Código Civil Brasileiro em 1916, Projeto Clóvis Beviláqua, que o contrato de seguro recebeu sua regulamentação formal. O Código, vigente a partir de 1º de janeiro de 1917, passou a definir as normas gerais do contrato e as obrigações entre segurador e segurado (LEITE, 2013).

Em meados de 1930, durante a onda nacionalista, o mercado segurador brasileiro iniciou sua consolidação, com o Estado Novo de Getúlio Vargas, presidente que em 1939 assinou a lei que iria constituir o arcabouço institucional dos seguros. 

Criou-se assim o Instituto de Resseguros do Brasil (IRB), órgão cujo escopo era regularizar as atividades de seguro e resseguro, e desde então esse mercado vem passando por períodos de alta e baixa, organizando-se e desenvolvendo-se em nosso país (ROCHA, 2003).

O papel do seguro na proteção financeira é um componente essencial na gestão das vidas e de patrimônio. Sendo assim, o seguro desempenha um papel crucial como amortecedor para imprevistos econômicos.

Em um mundo cada vez mais complexo, a proteção financeira se torna uma prioridade. A capacidade de prever e proteger contra riscos econômicos inesperados tornou-se crucial para garantir estabilidade e segurança financeira de longo prazo. É aqui que entra o seguro, atuando como uma tábua de salvação que pode resgatar em tempos de crise (CALVERT, 2015).

O seguro é um instrumento financeiro projetado para transferir o risco de perda financeira de um indivíduo ou entidade para uma seguradora. Ao adquirir uma apólice, uma pessoa está efetivamente terceirizando certos riscos, como acidentes, doenças, desastres naturais ou perda de propriedade, em troca de pagamentos regulares conhecidos como prêmios. 

A principal função do seguro é mitigar os impactos econômicos adversos que podem surgir desses riscos. Por exemplo, o seguro de saúde pode cobrir despesas médicas, o seguro de automóvel pode proteger contra perdas relacionadas a acidentes de carro e o seguro de propriedade pode compensar a perda de propriedade em caso de incêndios ou outros desastres (COELHO, 2020). 

O seguro prestamista constitui um instrumento de garantia financeira cujo objeto é a cobertura de uma obrigação creditícia perante um credor. Sua finalidade primordial é assegurar o pagamento de uma indenização destinada à quitação total, amortização parcial ou liquidação de um número predeterminado de parcelas da dívida contraída pelo segurado, na hipótese de materialização de um dos riscos previstos na apólice. 

Dessa forma, opera como um mecanismo de mitigação de risco para o credor, transferindo para a seguradora a incerteza associada à inadimplência decorrente de eventos específicos. Juridicamente, a “obrigação” assegurada é definida como o vínculo contratual existente entre credor e devedor, que confere ao primeiro o direito de exigir o cumprimento da prestação financeira acordada. 

A função principal do seguro prestamista é mitigar o risco de inadimplência decorrente de eventos inesperados na vida do devedor, como morte, invalidez ou desemprego involuntário, protegendo tanto o consumidor quanto o credor. Do ponto de vista atuarial e econômico, a relevância deste seguro é medida pela sua capacidade de cobertura e pelo impacto de sua ocorrência. Uma análise da demanda e sinistralidade do seguro prestamista demonstra que sua aceitação pelo público está diretamente ligada à percepção de risco e à instabilidade do mercado de trabalho (SILVA, 2015).

As coberturas desta modalidade de seguro estão fundamentalmente associadas aos riscos típicos do ramo de pessoas, tais como morte involuntária ou invalidez permanente por acidente. O capital segurado, por sua vez, pode ser estabelecido em valor fixo ou variável, sendo que este último se ajusta com base em parâmetros objetivos diretamente relacionados ao saldo da dívida, desde que devidamente estipulados nas condições gerais do contrato de seguro (SUSEP, 2022).

O mercado automotivo brasileiro demonstrou forte expansão em 2024, com um crescimento de 14,2% nas vendas de veículos novos e 9,2% nas de usados. Esse dinamismo foi amplamente sustentado pelo crédito, visto que mais de 7,2 milhões de unidades foram financiadas, um volume 20,4% superior ao do ano anterior. O financiamento representou quase metade das aquisições de carros, evidenciando seu papel central na viabilização dos negócios do setor (FENABRAVE, 2025; B3, 2025; AUTODATA, 2024).

Paralelamente ao aumento do volume de crédito, observou-se uma melhora nos indicadores de risco financeiro. A taxa de inadimplência para financiamentos de veículos, referente a atrasos superiores a 90 dias, recuou de 5,5% para 4,5% no primeiro semestre de 2024. Essa queda na inadimplência aumentou a confiança das instituições financeiras, o que contribuiu para a maior aprovação de crédito e, consequentemente, para o aquecimento das vendas (BANCO CENTRAL DO BRASIL, 2025).

Com o crescente aumento nos números de financiamentos, deve-se levar em consideração o desenvolvimento de estratégias para mitigar riscos associados a eventuais dificuldades de pagamentos e sinistros. Traçar estratégias que possam permitir uma maior segurança financeira dos envolvidos e lembrar que são os dois lados, a instituição e o proponente do financiamento (COSTA, 2019).

Nesse contexto, o seguro prestamista surge como um instrumento de mitigação de risco, embora sua contratação não seja obrigatória. Estimativas de mercado indicam que sua penetração pode variar entre 30% e 50% dos contratos de financiamento, oferecendo proteção ao quitar o saldo devedor em casos de morte, invalidez ou desemprego. A Superintendência de Seguros Privados, regulamenta essa modalidade para garantir a transparência das condições ao consumidor (SUSEP, 2022).

O seguro prestamista emerge dentro do contexto da Sociedade de Consumo, onde um dos aspectos centrais é o financiamento ao       consumo. Esse tipo de seguro contribui para preservar a estabilidade da estrutura social, uma vez que reduz significativamente o risco de calote nos contratos de crédito, exercendo, assim, uma função social relevante (GONÇALVES, 2012).

Na tabela abaixo é possível visualizar as principais características do seguro prestamista. 

Tabela 1. Resumo das principais características do seguro prestamista. 

ConceitoO nome pode parecer estranho, mas o Seguro Prestamista é muito importante. Ele é uma proteção financeira que assegura o pagamento de prestações em aberto no caso de morte do titular, seja um empréstimo, financiamento ou consórcio. Caso você venha a faltar, o seguro quita a dívida até o limite contratado.  É uma proteção que faz toda a diferença em tempos difíceis.
IndicaçãoO Seguro Prestamista é indicado para pessoas que contratam operações financeiras como:
– Empréstimo;
– Financiamentos;
– Cheque especial;
– Cartão de crédito;
– Consórcio
FuncionamentoEmbora essa modalidade de seguro não seja obrigatória, ela é recomendada.  Quando você contrata uma linha de crédito, essa opção é apresentada e, caso você aceite, tem a tranquilidade de saber que suas dívidas serão quitadas até o limite contratado, caso algum imprevisto coberto aconteça. Então, com a contratação do Seguro Prestamista, seus familiares não responderão pela dívida. Ela será liquidada pelo Seguro.
ImportânciaFornece uma rede de segurança financeira em situações difíceis
Fonte: Banrisul, 2024

O seguro prestamista é uma ferramenta disponibilizada pelas seguradoras quando o consumidor adquire um produto ou serviço com pagamento parcelado. Caso ocorra um imprevisto, como invalidez, morte ou demissão sem justa causa, a seguradora liquidará total ou parcialmente a dívida do segurado (ASSIS FILHO, 2020).

Essa modalidade de seguro é considerada um seguro de pessoa, pois oferece proteção financeira aos consumidores em relação às prestações de empréstimos, financiamentos ou outras dívidas (SILVA, 2015).

O seguro prestamista visa garantir ao segurado, durante a vigência do seguro, o pagamento da indenização, limitada ao capital segurado, contratado para cada cobertura, caso ocorra um dos riscos cobertos.

Mediante tais afirmações é possível concluir que a modalidade do seguro prestamista pode ser considerada como uma ferramenta de alavancagem para as instituições financeiras, cuja função é pormenorizar os riscos da não recuperação do crédito (CAMPOY, 2014).

O seguro prestamista tem como objetivo essencial proteger o consumidor contra mudanças repentinas em sua situação financeira, como a perda do emprego. Esse produto é amplamente utilizado no mercado de seguros e sua comercialização é considerada lícita, desde que respeite a legislação de defesa do consumidor (ARNALDO; OLIVEIRA, 2024).

Quanto à legislação aplicável ao mercado de seguros, são mencionados o Código Civil Brasileiro, o Código de Defesa do Consumidor e o Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966. No entanto, não existe uma lei específica para o seguro prestamista no sistema legal. Devido à ausência de uma legislação específica sobre o tema e às dificuldades decorrentes dessa lacuna, é necessário buscar a definição de seguro prestamista na prática, integrando seus elementos fundamentais para compreender seu propósito (GONÇALVES, 2012).

Diante do exposto, a análise aprofundada do Seguro de Proteção Financeira na mitigação de riscos em financiamentos de veículos é essencial. Ela não só proporciona maior segurança aos envolvidos nos financiamentos, mas também contribui para a estabilidade do mercado financeiro como um todo (BLANES, 2019).

CAPÍTULO 2 – BASES NORMATIVAS DO SEGURO PRESTAMISTA

No âmbito das relações de consumo estabelecidas entre as instituições financeiras e os consumidores em situações de financiamento, é comum haver a oferta do seguro prestamista (proteção financeira) cujo escopo é assegurar a quitação do débito nos casos em que o consumidor por razões pré-estabelecidas contratualmente não consigam efetuar os pagamentos junto à instituição bancária (BARROS, 2022).

Sendo assim, o seguro prestamista pode ser definido como um produto securitário cujo objetivo é assegurar o cumprimento da obrigação de pagar, eximindo assim a figura da inadimplência e consequentemente reduzindo todos os riscos do negócio. Pode-se afirmar que esse tipo de seguro é favorável tanto ao fornecedor, como ao tomador de crédito, que é o tema central desse artigo.

Torna-se evidente nesta modalidade que a essência do seguro prestamista  vinculada a quitação do crédito, seja da perspectiva do tomador que não deseja ver o seu patrimônio exposto nos casos de infortúnios, assim como da perspectiva do fornecedor que através do mesmo consegue diminuir os riscos de inadimplência.

Diante dessas premissas, é possível incluir o seguro prestamista na classe dos seguros de danos, os quais são compostos por cláusulas fundamentais que integram a relação securitária prestamista, sendo elas: (i) capital segurado; (ii) partes; (iii) cobertura; e (iv) carência (ALBUQUERQUE, 2019).

Como salientado no capítulo anterior, o seguro prestamista tornou-se expressivo no Brasil no período de 1970 e 1980, momento em que ocorreu a popularização dos consórcios de veículos no país, difundindo-se também entre os financiamentos imobiliários. 

Em tempos atuais este tipo de seguro tornou-se comum entre os contratos de compra e venda de veículos e imóveis adquiridos via financiamento bancário, contudo o mesmo pode ser oferecido ou contratado na maioria das relações jurídicas regulamentadas através do código de defesa do consumidor (CALVERT, 2015).

De forma sintetizada, verifica-se que o seguro prestamista visa assegurar a quitação de uma dívida em casos em que ocorre o falecimento ou a invalidez permanente e temporária do consumidor, sendo estendido também nos casos de desemprego involuntário ou perda de renda (LEITE, 2013).

Quando observados dos mais diversos ângulos, verificam-se inúmeros benefícios vinculados ao seguro prestamista, contudo há quem diga que o mesmo se trata de uma oferta exploratória ao consumidor, por ser identificado como uma “venda casada”.

A discussão sobre a legalidade da imposição do seguro prestamista é intensa. Embora as seguradoras e as instituições financeiras defendam a natureza facultativa do produto, muitos consumidores e especialistas o consideram uma prática de venda casada, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). Tal prática, quando há a vinculação de um produto ou serviço à aquisição de outro sem a opção de compra separada, desequilibra a relação contratual e viola o direito de escolha do consumidor. Essa visão é corroborada por estudos recentes, que analisam a venda combinada nas agências bancárias como um abuso que prejudica a transparência da relação de consumo (ARNALDO; OLIVEIRA, 2024).

Para entender esse conceito, é essencial realizar uma análise minuciosa das bases normativas do seguro prestamista. No contexto do seguro prestamista, o credor, como detentor do interesse segurável, é considerado o segurado. Isso se justifica não apenas pelo fato de contratar o seguro e arcar com o pagamento do prêmio, mas, sobretudo, por ser o titular do interesse segurado, que está relacionado à necessidade de quitação da dívida. 

Essa lógica é fundamentada na Teoria da Satisfação de uma necessidade eventual, a qual sustenta o conceito unitário do contrato de seguro, conforme disposto no artigo 757 do Código Civil (SANTOS, 2024).

De acordo com as razões previamente citadas, o princípio da Transparência Jurídica e a Teoria da Aparência sugerem, por si só, que o seguro prestamista seja inserido em seu contexto mais apropriado, dentro da ampla gama de seguros de dano e evitaria que esse tipo de seguro permaneça oculto, disfarçado, como um seguro de vida, o que confunde o consumidor ou o contratante. 

Isso é possível graças à Teoria da Aparência, pois certos atos têm valor jurídico mais pelo que realmente são do que pela sua aparência, protegendo assim a boa-fé e a normalidade nas transações. 

Quanto ao Princípio da Transparência, a clareza é essencial para garantir que as informações sobre a natureza das transações sejam transmitidas claramente ao contratante do seguro, em respeito ao importante princípio da boa-fé objetiva. A aproximação entre ética e direito, no contexto do imperativo categórico, faz com que os princípios jurídicos estejam sempre alinhados aos princípios morais, que, por serem anteriores à constituição, legitimam o sistema jurídico em si (SANTOS, 2024).

É indiscutível que o melhor remédio para o imprevisto é a previsão e, nesse caso, o seguro prestamista é definido como esse remédio. Acredita-se que o desejo por segurança é um sentimento inerente ao ser humano, podendo ser alcançado através da coletividade. Ademais, é imprescindível afirmar que a atividade securitária é amplamente regulada pelo Estado. E tal regulação estatal é justificada pela ampla necessidade de garantir a saúde financeira do segurador, bem como a proteção do consumidor e a livre concorrência (CORREIA, 2022).

Para alguns estudiosos, a elaboração de um contrato, bem amparado pela legislação, possui algumas limitações. Acredita-se que a interferência do Estado implica em limitações no que tange à liberdade de contratar, causando assim encolhimento na autonomia privada, especialmente na determinação do conteúdo das relações contratuais (GOMES, 2019).

Como salientado, para entender a normatividade do seguro prestamista é fundamental haver o entendimento de algumas definições primárias que circundam entre elas: o conceito do contrato, seus efeitos, sua natureza jurídica e consequentemente os dispositivos legais que regulam a contratação do seguro, assim como os princípios que circundam a celebração do contrato.

Sendo assim, é imprescindível que a interpretação de acordo com Paulo Lôbo, esse tipo de acordo traz às partes a confiança de que as obrigações assumidas serão cumpridas. Caso não sejam, elas têm o direito de buscar na Justiça a execução forçada do contrato e a reparação por eventuais perdas e danos (DINIZ, 2020).

No contrato de seguro, o elemento central é o risco transferido para outra pessoa. Nesse contexto, temos o segurado e o segurador, que deve ser uma sociedade anônima. Essa empresa assume o risco em troca do pagamento de um prêmio. A função da seguradora é organizar e administrar os recursos que os segurados depositam em fundos comuns, utilizando esses recursos quando ocorrem eventos previamente definidos, conhecidos como “riscos” (GONÇALVES, 2022).

Assim, sendo o contrato de seguro o instrumento básico para a celebração de um contrato de seguro de proteção financeira, é necessário conceptualizá-lo, clarificar a sua natureza jurídica e compreender a sua base jurídica. O valor do prêmio cobrado por uma seguradora deve ser feito com base em cálculos atuariais estipulados com o intuito de avaliar a probabilidade de perda, levando em consideração o grupo de segurados, o objeto do contrato e o grau de risco (PEREIRA, 2019). 

De acordo com Caio Mario da Silva Pereira (2019, p. 432), “o instrumento deste contrato é a apólice, que, na forma da proposta, deverá conter as suas condições gerais, inclusive as vantagens garantidas pelo segurador”.

A bilateralidade é uma das principais características da natureza jurídica do contrato de seguro, visto que este assegura direitos e deveres totalmente proporcionais, tornando presente o sinalagma. Trata-se de um contrato oneroso devido à presença de remuneração, cognominado prêmio, que deve ser paga pelo segurado (GONÇALVES, 2012).

O contrato de seguro, desde a sua concepção, procura diluir riscos decorrentes da celebração de diversos contratos, visto que os custos indenizatórios dos segurados que passam pelo sinistro são dissolutos e compensados pelos demais que não reclamam a indenização (MIRAGEM, 2019).

O Código Civil, especialmente em seu Capítulo XV, intitulado “Do Seguro”, define de forma clara, no artigo 757, o contrato de seguro. Esse dispositivo estabelece que o segurador, mediante o pagamento do prêmio, assume a obrigação de garantir um interesse legítimo do segurado, seja relativo a uma pessoa ou a um bem, contra riscos previamente definidos. 

Nesse contexto, o seguro prestamista se apresenta como uma modalidade peculiar de contratação, cuja finalidade é proteger não apenas o devedor, mas principalmente o credor, que possui uma expectativa legítima de receber o débito. Ademais, o seguro também contribui para reduzir o risco do negócio, ao oferecer a segurança formalizada na apólice. Assim, em caso de um evento inesperado envolvendo o devedor, a liquidação do débito ao credor é assegurada (ANDRADE, 2023).

Embora haja diferenças entre o seguro prestamista e os seguros convencionais, como o de vida ou o residencial, a relação entre credor e devedor é válida, conforme as cláusulas gerais que se aplicam a esses casos, consoante o artigo 765 do Código Civil. Esse mesmo artigo destaca a importância da boa-fé tanto do segurador quanto do segurado, que devem seguir as diretrizes gerais estabelecidas no Título V, Dos Contratos em Geral, Capítulo I, Disposições Gerais, Seção I, que trata da boa-fé e da função social do contrato. Esses aspectos são fundamentais a serem considerados no momento da contratação do seguro e também para o pagamento de sinistros (BRASIL, 2002).

No âmbito do direito civil, o princípio da boa-fé é utilizado em todas as relações contratuais, conforme o artigo 422 do Código Civil. A premissa que reside neste princípio é focada no fato de que o indivíduo que ingressa em um conteúdo contratual não pode eximir-se da boa-fé. A maioria dos juristas determina que a confiabilidade das relações jurídicas se torna dependente da probidade e da boa-fé, ou seja, de elementos como: lealdade, confiança recíproca, justiça, equivalência das prestações e contraprestações, dos direitos e dos deveres (RIZZARDO, 2019).

Tal princípio exige que as partes integrantes do contrato venham se comprometer de forma correta não apenas durante as tratativas, mas na criação e no cumprimento das cláusulas contratuais. Para o autor Orlando Gomes (2019), o princípio da boa-fé tem um maior vínculo com a interpretação do contrato do que propriamente com sua estrutura.

Em relação à função social do contrato, a mesma pode ser considerada como um princípio norteador da liberdade de contratar, ou seja, deve servir de mediador para os interesses de toda a sociedade. Tal princípio encontra-se estabelecido no artigo 421 do Código Civil Brasileiro. O autor Flávio Tartuce (2014, p.63) define como: uma regra indeclinável de comando expresso de direito intertemporal, que revelou a manifestação inequívoca do legislador em privilegiar os preceitos de ordem pública relacionados com a função social da propriedade.

Desta forma, o contrato não é visto apenas como um acordo entre partes, mas como um instrumento que deve garantir a equidade e o equilíbrio da relação, o que é fundamental para a defesa do consumidor em juízo e na análise da validade das cláusulas impostas (KHOURI, 2021). 

Para haver a satisfação da função social concreta e não apenas abstrata (ao permitir o direito de contratar), nas relações contratuais, torna-se imprescindível a fixação de limites na contratação, especialmente quando este pacto envolve uma relação de consumo, onde uma das partes exerce um direito fundamental.

Em uma análise geral verifica se que a formação dos contratos de seguros, baseada no princípio da boa-fé projeta-se em dois âmbitos sendo eles: o dever de informação aos contratantes, que determinar a formação contratual de forma livre e esclarecido, identificando os riscos do segurado, envolvendo sua aceitação (MIRAGEM, 2022).

Na esfera do direito dos seguros, destacam-se dois princípios que caminham lado a lado com os princípios da boa-fé e da função social: o mutualismo e a solidariedade. O mutualismo, considerado uma das características mais relevantes do contrato de seguro, é tratado ora como um elemento essencial, ora como um princípio orientador desses contratos.

Em sua aplicação, permite a distribuição das perdas decorrentes dos sinistros entre os integrantes do grupo de segurados. Essa repartição ocorre de forma antecipada, por meio do cálculo e pagamento prévio do prêmio (MIRAGEM, 2022).

Já o princípio da solidariedade nos contratos de seguro reflete a união de um grupo com o propósito de enfrentar um risco comum. Esse princípio pressupõe a reciprocidade de obrigações entre as partes, como o pagamento do prêmio e a indenização, além da manutenção da boa-fé ao longo de todo o contrato, visando garantir uma existência digna (GOMES, 2019).

No Brasil, o seguro prestamista é uma forma de seguro que está prevista no Código Civil. Ele surgiu a partir de resoluções da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) e do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) (ANDRADE, 2023).

CAPÍTULO 3 – BENEFÍCIOS DO SEGURO PRESTAMISTA

O seguro prestamista se apresenta como instrumento de significativa relevância econômica e social, na medida em que oferece: 

  • Proteção Financeira: Amortece o impacto econômico de eventos como morte, invalidez ou desemprego, garantindo a quitação parcial ou total das dívidas.
  • Preservação do Patrimônio e do Nome do Segurado: Evita inadimplência, execuções ou perda de bens vinculados à operação financeira.
  • Segurança para Familiares: Impede que os herdeiros sejam responsabilizados por dívidas, especialmente em caso de falecimento do titular.
  • Mitigação de Riscos para Instituições Financeiras: Assegura que, em caso de inadimplência por eventos cobertos, as instituições recebam os valores devidos, reduzindo o risco de crédito.
  • Custo Acessível: Trata-se de seguro com prêmios geralmente reduzidos, considerando o benefício oferecido e a coletividade dos riscos.
  • Estímulo à Inclusão Financeira: Facilita o acesso ao crédito, sobretudo para pessoas que podem ter maior dificuldade de oferecer outras garantias.

CAPÍTULO 4 – CRESCIMENTO DAS CONTRATAÇÕES DO SEGURO PRESTAMISTA NO BRASIL EM 2024

O ano de 2024 foi marcado por um crescimento expressivo nas contratações do seguro prestamista no Brasil. Este aumento reflete, sobretudo, a maior conscientização da população acerca da importância da proteção financeira frente aos riscos associados às operações de crédito, financiamentos e empréstimos.

Diversos fatores contribuíram para esse cenário. Em primeiro plano, destaca-se a elevação do acesso ao crédito no país, impulsionada por políticas de incentivo ao consumo e por uma leve recuperação econômica em determinados setores.

Diante desse cenário, muitas instituições financeiras passaram a oferecer condições mais competitivas, o que levou a um aumento da demanda por financiamentos e, consequentemente, pela contratação de seguros prestamistas como forma de mitigar riscos tanto para os consumidores quanto para as instituições credoras.

Ademais, a instabilidade do mercado de trabalho, somada às incertezas econômicas globais, intensificou a busca por garantias que assegurassem não apenas o cumprimento das obrigações financeiras, mas também a preservação do patrimônio familiar. O seguro prestamista, ao garantir a quitação total ou parcial da dívida em casos de morte, invalidez, incapacidade temporária ou desemprego involuntário, se consolidou como uma alternativa eficaz de proteção.

Dados preliminares, divulgados pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), indicam que, em 2024, o volume de apólices de seguro prestamista contratadas apresentou um aumento significativo em relação ao ano anterior. Este crescimento foi observado de forma relativamente homogênea em todas as regiões do país, com destaque para o Sudeste e o Nordeste, que concentraram os maiores volumes de contratações.

Outro fator relevante foi a ampliação da oferta de produtos personalizados pelas seguradoras, que passaram a incluir coberturas adicionais, como assistência funeral, auxílio desemprego e proteção contra incapacidade temporária, o que tornou o produto ainda mais atrativo ao consumidor.

Além disso, as campanhas educativas promovidas tanto por instituições públicas quanto privadas, aliadas à maior digitalização dos processos de contratação, contribuíram para o aumento da acessibilidade e da compreensão dos benefícios do seguro prestamista, resultando diretamente no seu crescimento.

Portanto, o aumento das contratações do seguro prestamista em 2024 reflete não apenas uma tendência de mercado, mas também uma mudança cultural significativa, na qual os brasileiros passaram a valorizar mais a proteção financeira como instrumento de segurança e estabilidade patrimonial.

Para ilustrar o aumento das contratações do setor prestamista, segue gráfico detalhado:

FIGURA 1 – Distribuição de Contratações de Seguro Prestamista por Região – Brasil, 2024.

Fonte: Elaboração própria com dados da SUSEP (2025)

CAPÍTULO 5 – MÁ-FÉ EM CONTRATO DE SEGUROS PRESTAMISTAS

A má-fé em contratos de seguro, incluindo o seguro prestamista, infelizmente ocorre em algumas situações, tanto por parte dos consumidores quanto, em certos casos, por parte de instituições financeiras ou seguradoras. Quando falamos especificamente da má-fé do segurado após contratar o seguro prestamista, ela normalmente se manifesta em tentativas de obter benefício indevido, burlando as regras contratuais.

Motivos que levam algumas pessoas a agirem de má-fé após contratar seguro prestamista:

  • Tentativa de obter quitação fraudulenta da dívida.

Alguns segurados podem tentar forjar situações que gerem cobertura, como simular:

  • Desemprego involuntário falso, apresentando documentos ou declarações fraudulentas;
  • Incapacidade laboral simulada, utilizando laudos médicos falsificados;
  • Informar falecimento fictício (casos extremamente raros, mas que existem em fraudes contra seguradoras);
  • Omissão ou distorção de informações na contratação.

O segurado pode omitir doenças pré-existentes, condições médicas ou situações de risco, para garantir a emissão da apólice e, posteriormente, pleitear a cobertura, mesmo sabendo que não se enquadra nos requisitos contratuais:

  • Desconhecimento transformado em má-fé presumida.

Há casos em que o próprio desconhecimento das cláusulas contratuais leva o segurado a fazer solicitações indevidas, que, quando recorrentes ou propositalmente insistentes, podem ser interpretadas como má-fé. 

Exemplo:

  • Solicitar cobertura para um evento que claramente está nas exclusões do contrato (como demissão por justa causa, que não tem cobertura);
  • Aproveitamento de brechas operacionais.

Alguns segurados percebem falhas nos controles da seguradora ou da instituição financeira e tentam se beneficiar disso para obter pagamentos ou quitações que não teriam direito. E obviamente que quando comprovado, há consequências da Má-Fé no Contrato de Seguro. O artigo 765 do Código Civil Brasileiro determina que tanto segurado quanto segurador devem proceder com probidade e boa-fé, sob pena de nulidade ou perda de direitos.

Quando comprovada a má-fé, a seguradora pode:

  • Recusar o pagamento da indenização;
  • Rescindir o contrato;
  • Promover ação judicial por tentativa de fraude.

Em casos graves, pode haver enquadramento na esfera criminal, especialmente nos termos do artigo 171 do Código Penal (crime de estelionato).

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A análise desenvolvida permite concluir que o seguro prestamista possui sólida fundamentação legal no ordenamento jurídico brasileiro, alinhado aos princípios contratuais e aos preceitos de proteção do consumidor. 

Quando contratado de forma consciente, transparente e livre de práticas abusivas, este instrumento representa não apenas uma proteção individual, mas também um mecanismo de estabilidade econômica e social, mitigando riscos tanto para os contratantes quanto para o sistema financeiro.

Dessa forma, reforça-se a importância da atuação conjunta dos órgãos reguladores — SUSEP e BACEN — no sentido de assegurar o cumprimento das normativas vigentes e a proteção dos direitos dos consumidores.

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