SEGURIDADE SOCIAL: ASSISTÊNCIA SOCIAL E CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA PRESTAÇÃO CONTINUADA

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.6620634


Autores:
Ranyel Martins Andrade
Yuri Gabriel Medeiros Fernandes


RESUMO

O presente artigo busca analisar a forma de concessão do Benefício de Prestação Continuada, demostrando quem tem direito, requisitos de concessão, tempo de duração entre outras nuances presentes na Lei Orgânica de Assistência Social n. º 8.742/93, que faz parte do ramo da Assistência Social garantido pela Constituição Federal de 1988 no Capítulo II da Seguridade Social.

Palavras-chave: Assistência Social, Benefício Social, LOAS, BPC.

ABSTRACT

This article seeks to analyze the way in which the Benefit of Continuing Payment is designed, demonstrating who is entitled, design requirements, duration times, among other nuances present in the Organic Law of Social Assistance n.º 8.742/93, which is part of the branch of Social Assistance guaranteed by the Federal Constitution of 1988 in Chapter II of Social Security.

Keywords: Social Assistance, Social Benefit, LOAS, BPC.

1. INTRODUÇÃO

O presente artigo busca analisar um dos ramos da Seguridade Social, sendo este o da Assistência Social quando da concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC), presente na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) nº 8.742/93. Cabe aqui ressaltar que a Seguridade Social possui três ramos, sendo eles: A Saúde, Assistência Social e a Previdência Social.

A Constituição Federal de 1988, trata da Seguridade Social nos seus Artigos 194 a 204, aonde estão presentes, os princípios, sua forma de organização, parte orçamentaria e outras ações que se fazem necessária para a implementação e bom funcionamento da Seguridade Social.

O Benéfico de Prestação Continuada foi criado em 1993 pela Lei nº 8.742/93, (Lei Orgânica da Assistência Social), sendo, esse benefício conhecido pela sigla BPC, que garante 1 salário mínimo para as pessoas que tem 65 anos ou mais ou possua alguma deficiência e se enquadre na condição de miserabilidade trazido pela própria lei.

Além do que dispõem a Lei nº 8.742/83, foi promulgado em 2007 o Decreto nº 6.214 que ficou responsável pela regulamentação do respectivo benefício, buscando dar maior efetividade ao benefício.

2. DA ASSISTÊNCIA SOCIAL

A Assistência Social é um dos ramos da seguridade social com o objetivo de garantir a proteção Social aos indivíduos, tendo o caráter universal, e não depende de contribuição do indivíduo, ou seja, universal, pois se aplica a todas as pessoas com deficiência ou idosos com 65 anos ou mais que demonstrem não ter recursos para se sustentar ou lhes falta o apoio familiar.

Deve-se dizer que não há distinção de gênero aqui, bastando que alguns requisitos sejam atendidos, dessa maneira nenhuma contribuição é exigida aqui, para que os indivíduos possam receber assistência social, o que e diferente com os benefícios da Previdência Social, sendo exigido para a maioria, um período de carência para que o indivíduo tenha direito ao seu recebimento.

          A Assistência Social começa a ser vista a partir do Artigo 203 da Constituição Federal de 1988, prevendo os mínimos sociais para garantir as necessidades básicas para os que necessitam de assistência, seja: a proteção a família, amparo a criança e adolescente, a promoção da integração ao mercado de trabalho, a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência, destacando agora o inciso V do Art. 203 da CF de 88, in verbis:

Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

O amparo assistencial que trata o inciso V supra, será realizado através da Lei que o regularmente, sendo então criada para suprir esta necessidade a Lei Orgânica da Assistência Social n.º 8.742 de 7 de dezembro de 1993, instituindo as definições e objetivos por ela tratados, princípios e diretrizes abarcados e a Organização e Gestão, sendo, o Benefício da Prestação Continuada tratado nos seus artigos 20 e 21, onde estampam quem tem direito ao benefício, os requisitos para concessão, sua revisão, e casos de perda e suspensão, questões essas que será tratado mais adiante.

Conforme estipula, o LOAS, a assistência e garantia do Cidadão e dever do Estado, de acordo com o Art. 1º da referida Lei, in verbis:

Art. 1º A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.

Nesse sentido melhor elucida Carlos Alberto Pereira de Castro na sua obra Manual do Direito Previdenciário, vejamos:

A LOAS define que a assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.
As condições para a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC) no valor de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso carentes estão contidas nos arts. 20 e 21 da LOAS, com regulamentação do Decreto n. 6.214/2007 (e alterações) (CASTRO, 2021, p. 817).

Portanto, quando for aplicado o ramo da Assistência Social para conceder o Benefício da Prestação Continuada, não a necessidade de analisar se o indivíduo realizou alguma contribuição.

3. BENEFÍCIO DA PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC)

O Benéfico da Prestação Continuada é previsto na Lei n. º 8.742/93 (LOAS), nos Artigos 20 e 21 e regulamentado no Decreto 6.214/07, garantindo um salário mínimo mensal ao beneficiário, sendo analisado, concedido e fiscalizado, pelo Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS), uma vez que, existi à Autarquia o princípio da descentralização aplicada, fazendo com que se torne mais eficaz, existindo agências em todo o País. André Studart Leitão, expõem que é de extrema importância para o bom funcionamento do benefício a respectiva Autarquia diante do acesso a enorme base de dados que possui, vejamos o trecho:

[…] o benefício assistencial de prestação continuada é concedido e fiscalizado pela Autarquia Previdenciária (Instituto Nacional do Seguro Social – INSS). Essa delegação justifica-se por economia e eficiência, afinal o INSS, além de contar com estrutura de abrangência nacional (agências espalhadas em todo o território nacional), tem acesso a uma base de dados necessária para a apuração do direito ao benefício assistencial (CNIS, sistema que viabiliza pesquisa sobre a renda dos interessados e de seus familiares).

Embora administrado e custeado pelo INSS, a natureza desse benéfico e assistencial e não previdenciária, não sendo necessário contribuição, o que faz com que o beneficiário não tenha direito ao abono anual, 13º salário como e conhecido, e ainda, a morte de quem recebe o benefício não gera direito de pensão por morte aos seus herdeiros e sucessores, sendo essas questões tratadas nos Artigos 22 e 23 do Dec. n. º 6.214/07, vejamos:

Art. 22.  O Benefício de Prestação Continuada não está sujeito a desconto de qualquer contribuição e não gera direito ao pagamento de abono anual.
Art. 23.  O Benefício de Prestação Continuada é intransferível, não gerando direito à pensão por morte aos herdeiros ou sucessores.

Contudo, não se pode confundir o fato de não ter direito a pensão por morte com os resíduos que pode vim a ficar na conta do beneficiário com a sua morte, pois, quanto aos resíduos, os herdeiros e sucessores já possuem direitos, de acordo com o instituído no Art. 23 supracitado, em seu parágrafo único, vejamos:

Parágrafo único.  O valor do resíduo não recebido em vida pelo beneficiário será pago aos seus herdeiros ou sucessores, na forma da lei civil.

Cabe agora adentrar aos requisitos necessários, para que o indivíduo tenha direito a receber o BPC, sendo esculpido no Artigo 20 da Lei n.º 8.742/93, a necessidade da pessoa que pleiteie o benefício conter 65 anos ou mais, ou que possua deficiência e que perpetue por mais de 2 anos, e ainda para ambos os casos a pessoa deve possuir renda familiar mensal “per capita” igual ou inferior a ¼ do salário mínimo vigente se encaixando no requisito de miserabilidade, devendo ser cumpridos tais requisitos de forma cumulativa.

Contudo, quando se tratar de uma pessoa com deficiência cabe destacar que a própria lei conceitua deficiência. Vejamos o §2º do Art. 20º da lei 8.742/93 (LOAS):

Art. 20º O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
[…]
§2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Quando da promulgação da Lei 8.742/93, a redação original do parágrafo 2º trazia o entendimento diferente, considerando a pessoa com deficiência aquela incapacitada para a vida independente, e para o trabalho.

Essa conceituação dava a confundir a deficiência com incapacidade o que gerou discussão, sendo esse tema trado pela magistrada Eugenia Augusta Gonzaga Fávero, que dispôs o seguinte entendimento:

No artigo 20, § 2º, a LOAS definiu o termo ‘pessoa portadora de deficiência’, como se esta definição fosse necessária e já não constasse de outros diplomas legais e infralegais. Fez muito mal, pois definiu pessoa com deficiência, para efeito deste benefício, como aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho (art. 20, § 2º). Tal definição choca-se, frontalmente, com todo o movimento mundial pela inclusão da pessoa que tem deficiência. Num momento em que se procura ressaltar os potenciais e as capacidades da pessoa com deficiência, por esta lei, ela deve demonstrar exatamente o contrário. Nossa Constituição, que não foi observada pela LOAS, estabeleceu este benefício para a pessoa com deficiência, e não para a pessoa incapaz, termos que não são sinônimos e não deveriam ser associados para qualquer fim, sob pena de se estimular a não preparação dessas pessoas para a vida em sociedade. Aliás, é o que está acontecendo na prática, em razão dessa disciplina da LOAS. Muitos pais acabam impedindo seus filhos com deficiência de estudar e de se qualificar, justamente para não perderem o direito a esse salário mínimo (FÁVERO, 2004, p. 189-190).

Portanto, à época, o conceito proposto pela LOAS era equivocado e acaba equalizando situações aparentemente desiguais. Isso não é tudo: ao exigir prova de incapacidade para viver e trabalhar de forma independente, o que não está previsto na Constituição, acaba por impedir a integração de muitas pessoas com deficiência.

Com essa discussão, o parágrafo 2º sofreu algumas alterações sendo a última feita pela Lei nº 13.146/2015 Estatuto da Pessoa com Deficiência, definindo o conceito de deficiência para o fim de recebimento do BPC como apontamos anteriormente.

Conforme Martins (2019), uma pessoa com deficiência é qualquer pessoa com uma deficiência física, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo. Essas barreiras interagem com várias barreiras (socioculturais ou ambientais) que os impedem de participar da sociedade em igualdade de condições com os demais.

3.1 Do Requisito da Miserabilidade

O requisito de miserabilidade, que consiste quando a pessoa não consegue manter o sustento de sua família e vive em situação de vulnerabilidade social, a renda familiar mensal “per capita” tem que ser inferior a ¼ do salário mínimo.

Conforme o Art. 20º, §3, da Lei 8.742/93, in verbis:

Art. 20.  O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 
[…] 
§ 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.

Houve uma grande discussão quanto a constitucionalidade do requisito da renda familiar “per capita” ser de ¼ do salário mínimo, sendo que a Constituição Federal garante para o idoso com 65 anos ou mais, e a pessoa com deficiência o valor de 1 (um) salário mínimo para garantir os mínimos existências, o que não faz sentido para fim de requisito considerar uma quantia inferior, conforme bem explica Marisa Ferreira dos Santos:

O § 3º do art. 20 é manifestamente inconstitucional. Não se pode perder de vista que o BPC é aquela parcela de proteção assistencial que se consubstancia em benefício. E a CF quer que esse benefício seja a garantia da manutenção da pessoa com deficiência ou idosa que não tenha ninguém por si. E o fixou em um salário mínimo. O bem-estar social está qualificado e quantificado na CF: qualificado porque se efetiva com a implementação dos direitos sociais; quantificado porque a CF fixou em um salário mínimo a remuneração mínima e o valor dos benefícios previdenciários, demonstrando que ninguém pode ter seu sustento provido com valor inferior.
Ao fixar em ¼ do salário mínimo o fator discriminante para aferição da necessidade, o legislador elegeu discrimen inconstitucional porque deu aos necessitados conceito diferente de bem-estar social, presumindo que a renda per capita superior a ¼ do mínimo seria a necessária e suficiente para a sua manutenção, ou seja, quanto menos têm, menos precisam ter! (CASTRO, 2022, p. 149).

Esse tema teve grande repercussão geral chegando ao Supremo Tribunal Federal (STF), sendo reconhecida a inconstitucionalidade de forma parcial sem pronunciar a nulidade do §3º do Art. 20 da Lei 8.742/93, através da RE 567.985/MT, pelo Relator Ministro Marco Aurélio, publicado no DJe 65/2008, em 11.04.2008.

Mesmo que declarado a sua inconstitucionalidade, para fins de renda “per capita” principalmente quando da concessão no âmbito administrativo e considerada a de ¼ do salário mínimo vigente, já no judiciário esse valor pode ser flexibilizado provando a questão de miserabilidade através de outros documentos.

Deste modo, é considerado o estado de miserabilidade no vigente ano de 2022, quem tiver a renda mensal familiar “per capita” igual ou inferior ao valor de R$ 303,00 reais.

3.2 Do Núcleo Familiar

O núcleo Familiar para o BPC não engloba todos aquelas que vivem na mesma casa, sendo trazido pelo §1º do Art. 20º quem são considerados parte do núcleo familiar, sendo: o beneficiário, seu conjugue ou companheiro inclusive do mesmo sexo, pais, padrasto ou madrasta, filho ou enteados solteiros e menores tutelados, vejamos o Art. 20º, §1º, da Lei 8.742/93 (LOAS):

§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.

Contudo, não era essa a redação original do §1º uma vez que conceituava:

 § 1º Para os efeitos do disposto no caput, entende-se por família a unidade mononuclear, vivendo sob o mesmo teto, cuja economia é mantida pela contribuição de seus integrantes.

Dessa forma, ocorria a soma da renda de cada membro e dívida o valor resultante pelo número total de membros para obter a renda per capita, porém, os resultados obtidos nem sempre refletiam a realidade.

Não é incomum que as famílias, coloquem de forma temporária outras pessoas para conviver no mesmo teto, desempregados, parentes ou não parentes. Dessa forma com esse conceito que se tinha de composição da renda familiar, ocorria uma variável no período que se tinha outras pessoas ali por um curto período de tempo.

Também pode acontecer que o núcleo familiar receba pessoas que não estão em situação de pobreza no curto prazo, e se sua renda for contabilizada na composição da renda familiar, sua renda pode fazer com que a renda “per capita” seja superior ao seu valor real, impedindo a concessão do BPC.

Dessa forma com a redação atual em vigência modificada pela Lei n. º 12.435/2011, busca estar mais perto da realidade a que estão passando as pessoas que necessitam do Benefício.

4. DA SUSPENSÃO E CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO

A Lei Orgânica de Assistência Social prevê também possibilidades de suspensão ou até mesmo a cessação do Benefício da Prestação Continuada, sendo estipulado no artigo 21 a necessidade de reavaliação do benefício a cada 02 (dois) anos, para constatar se o beneficiário ainda está cumprindo com os requisitos de concessão, vejamos o respectivo artigo:

Art. 21. O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem.

Conforme relata André Studart Leitão na sua obra Manual de direito previdenciário (2018), esse momento de reavaliação e extremamente necessário para a mantença do benefício, sendo um importante instrumento de controle do benefício, vejamos um trecho da obra:

A reavaliação do benefício assistencial de prestação continuada consiste em verificar se as condições que deram origem ao benefício permanecem, ou seja, se os beneficiários (idoso e pessoa com deficiência) continuam apresentando renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (segundo o entendimento da Administração). No caso da pessoa com deficiência, além da verificação da renda, há necessidade de nova avaliação médica e avaliação social para verificação do grau de impedimento, em razão de possíveis mudanças da situação da deficiência. Trata-se de importante instrumento de controle do benefício (LEITÃO, 2019, p. 735).

Além da revisão necessária a cada 02 (dois) anos, o artigo 21 do LOAS, em seus respectivos parágrafos traz hipóteses que pode ocorrer a suspensão do benefício até mesmo a ocorrência da sua cessação.

As possibilidades de perda e cessação do Benefício estão presentes nos parágrafos 1º ao 3º do Art. 21 não podendo deixar de citar o Art. 47 do decreto 6.214/07, sendo as possibilidades de perda do benefício: a morte do beneficiário, os motivos que deram ensejo a sua concessão forem superados, demostrada essa superação a partir da reavaliação a cada 02 (dois) anos feita pelo próprio INSS, além do cancelamento se constatado irregularidades quando da concessão do BPC, in verbis:

Art. 21. O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem.
§ 1º O pagamento do benefício cessa no momento em que forem superadas as condições referidas no caput, ou em caso de morte do beneficiário.
§ 2º O benefício será cancelado quando se constatar irregularidade na sua concessão ou utilização.
§ 3º O desenvolvimento das capacidades cognitivas, motoras ou educacionais e a realização de atividades não remuneradas de habilitação e reabilitação, entre outras, não constituem motivo de suspensão ou cessação do benefício da pessoa com deficiência.

Contudo, para a pessoa com deficiência deve-se observar algumas peculiaridades quando se trata da Suspensão ou cancelamento para esses beneficiários, uma vez que, podem exercer atividade remunerada e não ocorrera o cancelamento do benefício ele apenas fica suspenso, conforme explica Camila Martins expondo 2 situações, no artigo cientifico Benefício assistencial ao idoso e ao deficiente; um breve estudo sobre o Benefício de Prestação Continuada (BPC) da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), in verbis:

SITUAÇÃO 1.: (i). Deficiente que está recebendo LOAS, se vier a exercer qualquer que tipo de atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual. Prevê a lei que o benefício não será cancelado, será apenas suspenso, uma vez extinta essa atividade laboral, o beneficiário pode pleitear a continuidade do pagamento do LOAS, independentemente da realização de uma nova perícia. É claro que a lei ressalva que, se nesse meio tempo o indivíduo adquirir o direito a um benefício previdenciário mais vantajoso, não poderá haver acumulação de benefícios, sendo o LOAS efetivamente cancelado e o beneficiário passará a usufruir do seu benefício previdenciário mais vantajoso. Mas, se não houver o direito adquirido a um benefício previdenciário mais vantajoso, cessada a atividade laboral, poderá requerer a continuidade do LOAS que estava suspenso e volta a receber esse benefício, independentemente de nova perícia.

SITUAÇÃO 2.: (i). Se o titular do LOAS deficiente passar a exercer uma atividade remunerada especificamente na condição de APRENDIZ, há uma regra bastante peculiar, no sentido de que o contrato de aprendizagem não acarreta nem mesmo a suspensão do pagamento do LOAS, desde que limitado esse pagamento concomitante de LOAS e contrato de aprendizagem a 2 anos. Então, se a atividade remunerada for como aprendiz, o titular do LOAS poderá cumular o LOAS com a remuneração do contrato de aprendizagem por até dois anos de recebimento concomitante. Superados esses dois anos, caímos na regra tabela anterior, pela qual o LOAS será suspenso e após o fim da atividade remunerada ou ele adquire o direito ao benefício previdenciário ou requer o restabelecimento do LOAS sem nova perícia.

Portanto, o beneficiário tem que estar sempre atento as possibilidades de perda e cessação do beneficia para que não fique sem a devida assistência que essa garantida através do Benefício da Prestação Continuada BPC.

5. CONCLUSÃO

Conforme vimos o Benefício de Prestação Continuada é ofertado através do ramo da Assistência Social presente na Constituição Federal de 1988, e a Lei Orgânica da Assistência Social, garantindo o valor de 1 (um) salário mínimo vigente a pessoa idosa que tenha 65 anos ou mais sem distinção de sexo, ou pessoa com deficiência de qualquer idade, que apresentem algum impedimento para o trabalho que perdure por 2 (dois) anos ou mais, não tendo nas duas situações meio de proves seu próprio sustento ou telo provido por familiares.

Os requisitos legais para ter o direito ao benefício devem ser cumpridos de forma cumulativa tanto para o idoso quanto o deficiente devendo observas algumas peculiaridades para as concessões quando pessoas com deficiência de acordo com o que estipula a Lei 8.742/93.

Em pese o Supremo Tribunal Federal ter reconhecido a inconstitucionalidade do §3º do Art. 20 da Lei 8.742, não pronunciou a nulidade do mesmo estando ainda o respectivo paragrafo em vigor, sendo sempre observado quando da concessão do benefício no administrativo, contudo, quando se requere no judiciário o requisito de miserabilidade se torna mais maleável.

O beneficiário pode vim a perder o benefício quando deixar que cumprir com a reavaliação que ocorre a cada 2 (dois) anos e outra hipóteses que estão presentes nos parágrafos 1º ao 3º do LOAS, bem como nas hipóteses do Art. 47 do Decreto 6.214/07, sendo o benefício de caráter universal não do direito aos herdeiros ou sucessores o recebimento de pensão por morte, mas sim o recebimento quando o beneficiário tiver deixado resíduos.

Portanto, após as análises feitas e material exposto, se torna clara o quanto e importante o BPC para a vida dos indivíduos, trazendo a eles uma forma de terem pelo menos o mínimo básico para que consigam se manter, sendo esta uma Garantia Constitucional.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. Lei nº 8.742 de 7 de Dezembro de 1993. Lei Orgânica da Assistência Social. Dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências. Diário Oficial da União.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 29 maio. 2022.

CASTRO, Carlos Alberto Pereira; LAZZARI, João. Manual de Direito Previdenciário. São Paulo: Grupo GEN, 2021.

LEITÃO, André. Manual de direito previdenciário. São Paulo: Editora Saraiva, 2018.

MARTINS, Camila. Benefício assistencial ao idoso e ao deficiente; um breve estudo sobre o Benefício de Prestação Continuada (BPC) da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS). Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 24, n. 5833, 21 jun. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/68934. Acesso em: 31 mai. 2022.

SANTOS, Marisa Ferreira dos. Esquematizado – Direito Previdenciário. São Paulo: Editora Saraiva, 2022.