ASSET SEGREGATION AS AN INVESTOR PROTECTION MECHANISM IN THE BRAZILIAN CRYPTO ASSET MARKET
REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/cl10202510171642
Lúcio Bezerra Monteiro1
Fabrício Germano Alves2
RESUMO
A segregação patrimonial é um mecanismo essencial para a proteção dos investidores no mercado de criptoativos, especialmente diante dos riscos inerentes à volatilidade, possíveis falências de corretoras e potenciais fraudes. Atualmente, não existem garantias para que os recursos alocados pelos investidores em criptoativos nas corretoras não serão usados para quitar obrigações das próprias corretoras, por exemplo. Este artigo examina a necessidade da inclusão da segregação patrimonial na Lei n° 14.478 de 21 de dezembro de 2022 em decorrência do Projeto de Lei 4.932/2023, como uma prática que pode contribuir para mitigar ou diminuir bastante o risco de perdas em casos de insolvência e fortalecer a confiança neste mercado. Para atingir esse objetivo, adotou-se uma abordagem qualitativa, de natureza exploratória e descritiva, fundamentada em pesquisa bibliográfica e documental. Concluiu-se que a inclusão da segregação patrimonial no Marco Legal dos Criptoativos conforme proposto pelo Projeto de Lei nº 4.932/2023 é um fator determinante para a segurança jurídica e proteção dos investidores do mercado de criptoativos.
Palavras-chave: Segregação patrimonial. Criptoativos. Proteção do investidor.
ABSTRACT
Asset segregation is an essential mechanism for investor protection in the cryptoasset market, especially in view of the inherent risks of volatility, potential broker bankruptcies, and possible fraud. Currently, there are no guarantees that the resources allocated by investors in cryptoassets on exchanges will not be used to settle the exchanges’ own obligations, for example. This article examines the necessity of including asset segregation in Law n° 14,478 of December 21, 2022, following Bill n° 4,932/2023, as a practice that can contribute to mitigating or significantly reducing the risk of losses in cases of insolvency and strengthening confidence in this market. To achieve this objective, a qualitative approach was adopted, of an exploratory and descriptive nature, based on bibliographical and documentary research. It was concluded that the inclusion of asset segregation in the Legal Framework for Cryptoassets, as proposed by Bill n° 4.932/2023, is a determining factor for legal certainty and the protection of investors in the cryptoasset market.
Keywords: Asset segregation. Cryptoassets. Investor protection.
1. INTRODUÇÃO
A Lei n° 14.478, de 21 de dezembro de 2022 (Marco Legal dos Criptoativos), em seu artigo 3°, define ativo virtual como sendo “a representação digital de valor que pode ser negociada ou transferida por meios eletrônicos e utilizada para realização de pagamentos ou com propósito de investimento”, com algumas delimitações, que exclui moedas nacionais ou estrangeiras, moeda eletrônica, nos termos da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, pontos de programas de fidelidade e ativos já regulados por outras normas (como ações e títulos mobiliários).
O mercado desses criptoativos tem se expandido rapidamente, principalmente a partir de meados dos anos de 2016 e 2017, atraindo um número crescente de investidores e, consequentemente, aumentando o número de consumidores de serviços de corretoras de criptoativos. No entanto, a falta de regulação clara e mecanismos adequados de proteção ao investidor tem levantado preocupações sobre a segurança e confiabilidade desse mercado. Um dos principais desafios enfrentados pelos participantes do setor é a necessidade de garantir que os recursos aplicados estejam devidamente protegidos contra riscos operacionais, fraudes e eventuais falências. Nesse contexto, a segregação patrimonial surge como um dos mecanismos essenciais para assegurar a proteção dos recursos aplicados pelos investidores e consumidores dos serviços financeiros das plataformas de criptoativos.
Segregar o patrimônio significa manter separados os bens de uma entidade e os ativos que ela administra em nome de terceiros, como ocorre em fundos de investimento, planos de previdência etc. Isso significa que os bens ou valores depositados ou administrados por uma instituição não podem, por exemplo, ser utilizados para quitar dívidas próprias dessa entidade, tampouco serem alcançados por medidas judiciais ou administrativas contra ela. Essa separação assegura que, mesmo diante da falência, intervenção ou liquidação da sociedade empresarial, os recursos dos investidores permaneçam resguardados e passíveis de restituição. Portanto, a ausência desse mecanismo pode expor os investidores a riscos significativos.
Nessa conjuntura, revela-se necessária a reflexão sobre a segregação patrimonial como mecanismo de proteção e instrumento de fortalecimento da confiança no mercado de criptoativos. No Brasil, essa questão tornou-se ainda mais relevante durante a Comissão Parlamentar de Inquérito das Pirâmides Financeiras (CPI das Pirâmides Financeiras), que aconteceu em 2023, destinada a investigar indícios de operações fraudulentas na gestão de diversas empresas de criptoativos. Com o fim da CPI e a partir do seu relatório final, surgiu o Projeto de Lei nº4.932/2023, que propõe alterações na Lei nº 14.478/2022 (Marco Legal dos Criptoativos) e uma dessas alterações consiste em tornar obrigatória a segregação patrimonial entre os ativos dos usuários e os das prestadoras de serviços de criptoativos autorizadas a operar no país.
Este artigo possui como objetivo principal analisar a segregação patrimonial no mercado de criptoativos e o Projeto de Lei nº 4.932/2023, avaliando seus impactos e possíveis contribuições para o fortalecimento e proteção dos investidores.
Para atingir esses objetivos, adota-se uma abordagem qualitativa, de natureza exploratória e descritiva, fundamentada em pesquisa bibliográfica e documental. Serão utilizadas como referência: normas jurídicas, literatura acadêmica, relatórios de órgãos reguladores, dentre outros.
O artigo está estruturado em cinco seções. Na sequência, apresenta-se a relação jurídica entre os investidores e corretoras de criptoativos. Em seguida, analisa-se o funcionamento das plataformas de criptoativos e os riscos decorrentes da ausência de separação patrimonial. Por fim, é discutida a adequação do Projeto de Lei nº 4.932/2023 com o tema apresentado.
2. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE INVESTIDORES E CORRETORAS DE CRIPTOATIVOS
De forma simples, a relação jurídica é a relação estabelecida entre duas ou mais pessoas, físicas ou jurídicas, vinculadas por normas jurídicas, onde uma das partes adquire o direito de exigir prestação da outra, e esta outra assume a obrigação de cumpri-la. Para Gustavo Filipe Barbosa Garcia (2015, p. 46) “relação jurídica é a relação social na qual a norma jurídica incide, tendo em vista a sua importância para a vida em sociedade. Ou seja, a relação jurídica é a relação social, entre pessoas, regulada pelo Direito”.
Após definir uma relação jurídica de forma geral, será definido o que vem a ser uma relação jurídica de consumo. Bolzan (2014), a define como sendo “aquela relação firmada entre consumidor e fornecedor, a qual possui como objeto a aquisição de um produto ou a contratação de um serviço”. É um contrato firmado entre consumidor, com este sendo o destinatário final, e um fornecedor, com a finalidade de aquisição e/ou utilização de um produto ou prestação de um serviço, ou seja, haverá relação jurídica de consumo sempre que for identificado em um dos lados da relação o consumidor e do outro o fornecedor, com ambos transacionando produtos e/ou serviços.
É importante também conhecer os elementos de uma relação jurídica de consumo, que podem ser divididos em duas ordens: subjetivos e objetivos. Os subjetivos são os sujeitos da relação: consumidor e fornecedor. Os objetivos são aqueles que se referem ao objeto da relação: produtos e serviços.
O consumidor, nos termos do artigo 2º do CDC, é a “pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviços como destinatário final”. O parágrafo único do art. 2º do CDC equipara a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. A definição legal de fornecedor está no artigo 3º do CDC, segundo o qual qualifica-se fornecedor todo aquele que coloca produto ou presta serviço no mercado de consumo, considerando ainda todos os membros da cadeia de fornecimento.
O Produto, de acordo com o CDC em seu art. 3º, § 1º, é “qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial”. Podendo ser um bem material, imaterial, tangível, intangível, produtos digitais, softwares, aplicativos etc. Serviço está definido no art. 3º, § 2º do CDC como: “qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.
Criptoativos são representações digitais de valor, baseadas em criptografia e registradas em tecnologias de registro distribuído, como o blockchain, que podem ser utilizadas como meio de pagamento, forma de investimento ou instrumento de acesso a produtos e serviços digitais. Não são emitidos por autoridade monetária, tampouco têm curso legal, mas podem ser negociados, armazenados ou transferidos eletronicamente. A Receita Federal do Brasil, na Instrução Normativa RFB nº 1888, de 3 de maio de 2019, conceituou criptoativos como sendo:
Art. 5º Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, considera-se:
I – criptoativo: a representação digital de valor denominada em sua própria unidade de conta, cujo preço pode ser expresso em moeda soberana local ou estrangeira, transacionado eletronicamente com a utilização de criptografia e de tecnologias de registros distribuídos, que pode ser utilizado como forma de investimento, instrumento de transferência de valores ou acesso a serviços, e que não constitui moeda de curso legal;
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM), em seu Parecer de Orientação n° 40, de 11 de outubro de 2022, define criptoativos como sendo “ativos representados digitalmente, protegidos por criptografia, que podem ser objeto de transações executadas e armazenadas por meio de tecnologias de registro distribuído”. Em estudo publicado pela Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais (ANBIMA), esta define criptoativos como “representação de valor ou direito contratual, que seja protegida por criptografia, mantida em sistema de registro distribuído e passível de custódia, transferência e negociação em meio eletrônico.”
No mercado de criptoativos tem-se como sujeitos da relação jurídica estabelecida os investidores ou consumidores de serviços e as corretoras, também chamadas de exchanges.
O objeto principal dessa relação é a prestação de serviços de intermediação financeira pelas corretoras para a negociação de criptoativos, tais como, compra, venda e custódia e outros serviços relacionados a ativos digitais. As corretoras promovem mais facilidade ao mercado de criptoativos oferecendo plataformas e infraestrutura tecnológica para que os usuários realizem suas transações, executando as ordens de compra e venda conforme os desejos dos consumidores, ficando com a responsabilidade pela liquidação dessas operações, creditando ou debitando os valores na conta do investidor. Na maioria dos casos, também oferecem serviços de custódia dos criptoativos adquiridos pelos investidores e fornecem informações sobre o mercado, cotações, gráficos e ferramentas de análise para auxiliar o investidor em suas decisões.
Os serviços prestados pelas corretoras de criptoativos guardam estreita correspondência com os requisitos legais da definição de serviço prevista no artigo 3º, §2º, do CDC, que o conceitua como “qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, com exceção apenas das relações trabalhistas”. As corretoras atuam como intermediárias na compra, venda e custódia de criptoativos, oferecendo ao público em geral, plataformas digitais que viabilizam operações comerciais mediante o pagamento de taxas ou spreads, o que configura claramente a existência de remuneração.
A Lei nº 14.478, de 21 de dezembro de 2022 (Marco Legal dos Criptoativos) determina as diretrizes que regulamentam a prestação de serviços de ativos virtuais, e no art. 5°, incisos I ao V, define e apresenta alguns dos serviços que a prestadora de serviços de ativos virtuais – PSAVs (corretoras de criptoativos) sendo a pessoa jurídica que executa, em nome de terceiros, pelo menos um dos serviços de ativos virtuais, tais como troca ou transferência de ativos virtuais, seja em moeda nacional ou estrangeira, custódia, administração, controle ou outro tipo de participação e fornecimento de serviços financeiros de criptoativos etc.
Constata-se que a relação que se estabelece entre os usuários das plataformas e as corretoras de criptoativos é, predominantemente, no mercado brasileiro, criada a partir de um contrato de adesão, onde as cláusulas contratuais são predefinidas pelas corretoras, sem a possibilidade de o consumidor discutir ou modificar seu conteúdo, restando ao usuário apenas a opção de aderir aos termos propostos ou não contratar os serviços apresentados, de acordo com o contido no Código de Defesa do Consumidor (CDC), art. 54. Nas palavras de Gagliano e Pamplona Filho (2019, p. 182), contrato de adesão “pode ser conceituado simplesmente como o contrato onde um dos pactuantes predetermina (ou seja, impõe) as cláusulas do negócio jurídico”.
Esses contratos são geralmente formalizados por meio de um documento denominado “Termos de Uso” ou “Termos e Condições”, disponibilizado eletronicamente em algumas das maiores plataformas de corretoras de criptomoedas, tais como: Binance, Mercado Bitcoin e NovaDAX. Ao se cadastrar e utilizar os serviços, o consumidor manifesta sua concordância com esses termos.
Na Binance, Mercado Bitcoin e NovaDAX, por exemplo, temos respectivamente:
(…) Ao se cadastrar para uma Conta Binance, acessar a Plataforma e/ou usar os Serviços Binance, você concorda que leu, entendeu e aceitou estes Termos, juntamente com quaisquer documentos ou termos adicionais referidos nestes Termos. Você reconhece e concorda que estará vinculado e cumprirá estes Termos, atualizados e alterados periodicamente.
(…) Se você se interessou por um de nossos produtos e deseja usar nossa Plataforma, leia estes Termos de Uso, a Política de Privacidade e de Proteção de Dados Pessoais, a Política de Compliance e a Política de Segurança da Informação e saiba que você só poderá usar nossa Plataforma e/ou serviços se estiver de acordo com as respectivas condições, de modo que, ao fazê-lo, concorda com o inteiro teor destes documentos.
(…)O acesso ou uso dos serviços da NovaDAX está condicionado à plena aceitação destes Termos de Uso. Ao utilizar a Plataforma, o USUÁRIO declara que leu, compreendeu e aceitou integralmente os presentes Termos, vinculando-se a todas as cláusulas aqui estabelecidas.
Coube ao Banco Central do Brasil (BCB), por meio do Decreto nº 11.563, de 13 de junho de 2023, a tarefa de regulamentar a prestação de serviços e ativos virtuais e regular, autorizar e supervisionar as prestadoras desses serviços. E quanto ao processo de normatização da segregação patrimonial, este ainda está em andamento e consta como uma das prioridades regulatórias elencadas pelo BCB para o biênio 2025/2026. Na lista das principais prioridades, divulgadas pelo Banco Central do Brasil, em seu canal de comunicação no YouTube, em 24 de abril de 2025 e indicadas pela Diretoria de Regulação do Banco Central, inclui temas como regulação das Prestadoras de Serviços de Ativos Virtuais – PSAV sob o aspecto prudencial.
3. O MARCO LEGAL DE CRIPTOATIVOS E A SEGREGAÇÃO PATRIMONIAL
Embora a segregação patrimonial tenha sido um dos temas mais debatidos durante a tramitação do Marco Legal dos Criptoativos esta acabou sendo excluída da redação final da lei.
Um exemplo foi a proposta contida na Emenda de n° 3, do Senado Federal ao PL n° 4.401/2021, que constava no art. 4°, inciso II, o seguinte conteúdo: “controlar e manter de forma segregada os recursos aportados pelos clientes”.
Entretanto, a inclusão da segregação patrimonial foi uma das propostas rejeitadas e retiradas da redação final do Projeto de Lei n° 4.401/2021, quando este foi debatido e votado na Câmara dos Deputados, gerando uma maior preocupação com a proteção e segurança dos ativos aplicados e movimentados nas corretoras.
Analisando a sessão deliberativa de votação e aprovação do Projeto de Lei nº 4.401/2021, da Câmara dos Deputados, realizada no dia 29 de novembro de 2022, observa-se que um das principais alegações feitas para a retirada da emenda da segregação foi o contraponto com os grandes bancos do sistema financeiro tradicional. De fato, na relação existente entre os titulares de contas em bancos, os depósitos à vista passam a ser de propriedade das instituições bancárias, que agem dentro de determinadas regulamentações, o dinheiro depositado pelos consumidores é usado pelo banco para financiar suas atividades, incluindo a concessão de crédito, investimentos etc.
Porém, quando os investidores aplicam seus recursos em algum fundo de investimento oferecido pelo banco, o patrimônio desse fundo de investimento é segregado, a posse desses ativos pertence ao próprio fundo, que contrata um gestor para aplicar uma determinada política de investimentos, mas a propriedade do fundo pertence aos cotistas, ou seja, o patrimônio do fundo é separado do patrimônio da administradora e do gestor, com um Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) próprio, independente do banco, conforme a Resolução CVM nº 175, de 23 de dezembro de 2022.
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM), é a instituição autorizada pela Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019 (Lei de Liberdade Econômica ou Declaração de Direitos de Liberdade Econômica), para disciplinar e regulamentar o funcionamento dos fundos de investimento no Brasil.
Por exemplo, nos Fundos de Investimento Imobiliário (FII), onde o conteúdo do art. 7° da Lei no 8.668, de 25 de junho de 1993 determina que bens e direitos integrantes do patrimônio do FII, seus frutos e rendimentos, principalmente aqueles bens imóveis sob a propriedade fiduciária da administradora, não se comunicam com o patrimônio desta.
No mercado imobiliário, na Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, que incluiu os artigos 31-A ao 31-F na Lei 4.591, de 16 de dezembro de 1964 (Lei de Condomínios Edilícios e Incorporações), encontra-se a figura do patrimônio de afetação, que é um regime jurídico que permite separar os ativos e passivos de um empreendimento imobiliário específico do restante do patrimônio da incorporadora. Assim, os bens, direitos e obrigações vinculados à construção de um empreendimento ficam isolados dos demais empreendimentos ou do patrimônio geral da empresa.
Observa-se que a exclusão da segregação do texto final da Lei nº 14.478/2022 foi prejudicial ao investidor, o que provoca preocupação relevante quanto à segurança e transparência de seus recursos aplicados nas contas das corretoras. Na forma atual, não se identificam garantias de que esses recursos não sejam confundidos com o patrimônio das corretoras, ficando sujeitos à má gestão, fraudes e desvios.
O BCB (que será o regulador principal dos PSAVs) está elaborando normas infralegais que detalharão pontos críticos, e a segregação patrimonial é uma das questões em pauta. Até agosto/2025, o BCB ainda não publicou normas sobre o tema, mas na consulta pública n° 97/2023, encerrada em 31 de janeiro de 2024 (“Tomada Pública de Subsídios sobre o Mercado de Ativos”) já procurou obter informações do mercado sobre melhores maneiras e práticas sobre a segregação patrimonial e gestão de riscos.
Na União Europeia (UE), o Regulamento MiCA (Markets in Crypto-Assets Regulation, Regulamento (UE) 2023/1114 do Parlamento Europeu e do Conselho), o primeiro arcabouço regulatório abrangente da UE voltado especificamente para criptoativos, tem como um dos pontos principais a exigência da segregação patrimonial como forma de proteção dos consumidores.
Os Regulamentos são atos legislativos definidos no artigo 288 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, possuindo caráter geral e obrigatórios e diretamente aplicáveis em todos os Estados-Membros da UE.
No MiCA, art. 70, “Guarda dos criptoativos e dos fundos dos clientes”, consta que uma das várias obrigações que todos os prestadores de serviços de criptoativos têm é a de manter os criptoativos e os fundos dos clientes separados de outros ativos e não os utilizar por conta própria.
Outro exemplo contido no MiCA, art. 75, “Custódia e administração de criptoativos em nome de clientes”, item 7, é que os criptoativos detidos em custódia são juridicamente segregados do patrimônio do prestador de serviços de criptoativos, no interesse dos clientes do prestador de serviços de criptoativos, para que os credores do prestador de serviços não recorram a criptoativos detidos em custódia e que na realidade pertencem aos investidores, em especial em caso de insolvência.
No Brasil, com a rejeição da segregação patrimonial e sua consequente exclusão do Marco Legal dos Criptoativos, foi perdida uma grande oportunidade de aumentar a segurança e a proteção do investidor nesse mercado que é considerado de alto risco. Porém, há em tramitação o PL nº 4.932/2023, elaborado a partir das investigações da CPI das Pirâmides Financeiras, que em seu relatório final, REL-A n.1/202 de 10 de outubro de 2023, propôs mais mudanças para o mercado de criptoativos brasileiro, sendo uma dessas mudanças a inclusão do artigo 7°-C na Lei Lei nº 14.478, de 21 de dezembro de 2022 contendo a exigência da segregação patrimonial.
4. O PROJETO DE LEI N° 4932/2023
O Projeto de Lei nº 4.932/2023, atualmente em tramitação no Congresso Nacional, insere-se no esforço legislativo de consolidar uma moldura regulatória para o mercado de criptoativos brasileiro, complementando a Lei n° 14.478, de 21 de dezembro de 2022.
A proposta surge em um contexto de crescente expansão do mercado de criptoativos no país, que veio acompanhada de diversos episódios de fraudes e de práticas abusivas que evidenciaram lacunas na legislação existente, sobretudo no que diz respeito à separação entre os patrimônios das plataformas intermediadoras e os bens de seus clientes. Essa preocupação se intensificou após a aprovação da Lei nº 14.478/2022 (Marco Legal dos Criptoativos), que, embora tenha representado um avanço na regulação do setor, deixou de contemplar de forma expressa a obrigatoriedade da segregação patrimonial.
O projeto surgiu a partir das conclusões da CPI das Pirâmides Financeiras que investigou indícios de operações fraudulentas sofisticadas envolvendo sociedades empresariais de serviços financeiros que prometeram ganhos com gestão de criptomoedas mas que adotaram práticas enganosas (divulgação de projetos falsos, promessa de rentabilidades garantidas ou muito acima do normal, inexistência de taxas etc.), caracterizando, em muitos casos, esquemas alimentados pela entrada de novos participantes (pirâmides financeiras).
Logo na ementa do Projeto de Lei nº 4.932/2023 pode-se verificar a preocupação do legislador em ampliar a segurança jurídica e a proteção dos investidores. O texto propõe alterações significativas no marco legal vigente. No art. 7°-A, estabelece que os prestadores de serviços de ativos virtuais deverão obter autorização prévia para funcionamento, de modo a assegurar maior controle regulatório. Além disso, no art. 7°-B, a proposição impõe que as transferências financeiras entre usuários e prestadores ocorram por meio de contas de depósito ou de pagamentos individualizadas, de forma a facilitar a rastreabilidade e reduzir riscos de desvio de valores. Um dos pontos centrais é a inclusão do art. 7°-C, com a previsão da segregação patrimonial obrigatória, determinando a separação entre os ativos próprios das plataformas e aqueles custodiados em nome de seus clientes, medida essencial para evitar a dilapidação do patrimônio do investidor em situações de falência ou má gestão.
O conteúdo do art. 7º-C evidencia que os recursos e ativos mantidos em depósito ou em custódia não podem ser confundidos com os bens das prestadoras de serviços. Além disso, também deixa claro que esses ativos não respondem por dívidas ou obrigações dessas prestadoras, nem podem sofrer qualquer tipo de constrição judicial, como arresto, sequestro ou busca e apreensão, em razão de responsabilidades assumidas pelas plataformas.
Em eventual processo de falência ou liquidação, os ativos dos clientes não se incorporarão ao patrimônio da sociedade empresarial, tampouco podem ser oferecidos como garantia em operações internas ou externas. Essa previsão garante que, mesmo em casos de insolvência, os investidores mantenham a titularidade plena sobre seus bens.
O dispositivo também prevê a restituição obrigatória dos ativos aos seus titulares sempre que houver falência, liquidação judicial, extrajudicial ou qualquer procedimento de concurso de credores, seguindo a legislação vigente.
Por fim, o parágrafo único do artigo 7°-C reforça a responsabilidade integral da prestadora de serviços de ativos virtuais, que deve responder com a totalidade de seu próprio patrimônio por prejuízos causados por negligência, administração temerária, descumprimento legal ou desvio da finalidade do patrimônio separado. Trata-se, portanto, de um mecanismo robusto de segregação patrimonial, que busca fortalecer a proteção jurídica dos investidores e mitigar riscos sistêmicos no mercado de criptoativos.
O mercado de criptoativos possui peculiaridades que o diferenciam de setores tradicionais: a ausência de um lastro físico, a natureza descentralizada da tecnologia blockchain e a complexidade das operações realizadas aumentam a assimetria de informação entre fornecedores e consumidores. Em cenários como esse, a ausência de regras claras de separação de patrimônios pode conduzir a situações em que investidores perdem integralmente seus recursos, caso as sociedades empresariais responsáveis pela custódia ou intermediação venham a enfrentar dificuldades financeiras.
Porém, a simples previsão legal da separação entre ativos próprios e de clientes pode não ser suficiente, sendo necessário que uma regulação infralegal, a ser emitida pelo Banco Central do Brasil, estabeleça normas técnicas de registro, auditoria e fiscalização dessas custódias. Outro ponto de atenção está no risco de aumento de custos operacionais para as PSAVs, o que poderia impactar a competitividade de sociedades empresariais menores e a inovação tecnológica.
A ausência de separação patrimonial cria um ambiente propício para a dilapidação de recursos de terceiros, além de dificultar a responsabilização em casos de fraude ou má administração. Nesse sentido, a proposta contida no Projeto de Lei nº 4.932/2023 busca garantir a integridade do patrimônio do investidor e fortalecer a confiança no mercado de criptoativos. Essa confiança é elemento-chave para o amadurecimento do setor, pois a previsibilidade e a segurança jurídica tendem a atrair investidores institucionais e a incentivar a participação de novos agentes econômicos, elevando o nível de sofisticação e profissionalização das operações.
Entretanto, a implementação da segregação patrimonial impõe desafios que não podem ser ignorados. Do ponto de vista operacional, a exigência de contas individualizadas e a custódia segregada de ativos demandam investimentos em infraestrutura tecnológica, controles internos robustos e auditorias independentes. Para corretoras de menor porte ou startups, tais requisitos podem representar um aumento significativo de custos, o que levanta a necessidade de um regime de transição ou de adaptação escalonada, de modo a evitar que a regulação se torne um fator de exclusão do mercado.
Além disso, a legislação precisará oferecer definições precisas sobre os ativos abrangidos, os mecanismos de custódia, as formas de fiscalização e as penalidades aplicáveis em caso de descumprimento, a fim de prevenir lacunas jurídicas que possam comprometer a efetividade da norma e gerar insegurança.
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
A segregação patrimonial se apresenta como um instrumento bastante relevante para a consolidação de um mercado de criptoativos sólido, transparente e apto a oferecer segurança jurídica aos investidores. Embora a Lei n° 14.478, de 21 de dezembro de 2022, tenha representado um marco regulatório de inegável importância, a exclusão da obrigatoriedade da separação entre os ativos das prestadoras de serviços e os bens de seus clientes é uma omissão legislativa que deixa uma lacuna sensível na proteção do investidor.
A ausência de separação patrimonial em um ambiente caracterizado por alta volatilidade, assimetria de informações e constantes inovações tecnológicas cria um terreno fértil para fraudes, má gestão e dilapidação de recursos. Diversos episódios de colapso de exchanges, tanto no Brasil quanto no exterior, demonstraram que, na falta de uma barreira jurídica eficaz, os criptoativos de clientes podem ser confundidos com o patrimônio das plataformas intermediadoras ou utilizados por elas, tornando-se suscetíveis a arrestos, sequestros ou à utilização indevida para quitação de dívidas próprias.
Os trabalhos da Comissão Parlamentar de Inquérito das Pirâmides Financeiras, instaurada em 2023, reforçaram esse diagnóstico ao evidenciar práticas fraudulentas de grande impacto econômico e social, reforçando a necessidade de uma resposta legislativa robusta.
Nesse cenário, o Projeto de Lei nº 4.932/2023 desponta como instrumento normativo essencial para suprir a lacuna identificada. Entretanto, reconhece-se que a simples inclusão da segregação patrimonial na legislação não será suficiente para assegurar sua eficácia plena. É necessário que a regulamentação infralegal estabeleça parâmetros técnicos de custódia, auditoria e fiscalização, garantindo rastreabilidade e transparência das operações, bem como prazos realistas para adaptação das prestadoras de serviços de ativos virtuais.
Também se deve considerar os impactos econômicos decorrentes dessas medidas, em especial para sociedades empresariais de menor porte, a fim de evitar barreiras desproporcionais à inovação e à competitividade.
Porém, a existência de uma legislação regulamentadora, por mais bem escrita que seja, não garante sua aplicação ou o atingimento dos seus objetivos. A necessidade de atuação coordenada entre diferentes órgãos reguladores, autoridades fazendárias e entidades de fiscalização financeira para garantir que a disposição normativa não se limite a um comando abstrato, mas se traduza em supervisão efetiva.
Considerando o caráter transnacional das operações com criptoativos, será igualmente importante a cooperação internacional, de modo a evitar a migração de sociedades empresariais para países que possuem regulamentações mais permissivas e assegurar a efetividade da segregação patrimonial em plataformas estrangeiras que atuem no Brasil.
Em síntese, a aprovação do PL nº 4.932/2023 representa mais do que uma mera atualização legislativa, trata-se de um passo estratégico para a inserção do Brasil em padrões globais de governança financeira digital.
A adoção efetiva da segregação patrimonial, acompanhada de fiscalização rigorosa e de políticas públicas que favoreçam a inovação, tem potencial para transformar o mercado nacional de criptoativos em um ambiente mais seguro, competitivo e confiável, beneficiando não apenas investidores, mas todo o sistema financeiro e as sociedades.
REFERÊNCIAS
ALVES, Fabrício Germano. Direito publicitário: proteção do consumidor. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2020.
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS ENTIDADES DOS MERCADOS FINANCEIRO E DE CAPITAIS – ANBIMA. Criptoativos: introdução sobre os conceitos, usos e responsabilidades associados a esses instrumentos. 2009. Disponível em: https://www.anbima.com.br/data/files/17/94/55/B2/2FD8D61078F0C4D69B2BA2A8/Estudo%20sobre%20Criptoativos%20_GT%20ICO%20e%20Cripto_.pdf. Acesso em: 29 jun. 2025.
BANCO CENTRAL DO BRASIL. Consulta Pública nº 97, de 14 de dezembro de 2023. Divulga consulta pública, na forma de tomada pública de subsídios, com o objetivo de obter contribuições e informações para elaboração, pelo Banco Central do Brasil, de regulamentos concernentes aos ativos virtuais de que trata a Lei nº 14.478, de 21 de dezembro de 2022. Disponível em: https://www3.bcb.gov.br/audpub/DetalharAudienciaPage?2&audienciaId=581. Acesso em: 29 jun. 2025.
BANCO CENTRAL DO BRASIL. Divulgação da lista de prioridades regulatórias do Banco Central em 2025 e 2026. YouTube, 24 abr. 2025. Disponível em: https://www.youtube.com/live/tyVMKxnBVaY. Acesso em: 18 maio 2025.
BINANCE. Termos de uso. 2024. Disponível em: https://www.binance.com/ptBR/terms. Acesso em: 17 maio 2025.
BOLZAN, Fabrício. Direito do consumidor esquematizado. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2014.
BRASIL. Código Civil. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Brasília, DF: Presidência da República, 2002. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.html. Acesso em: 14 maio 2025.
BRASIL. CONGRESSO NACIONAL. CÂMARA DOS DEPUTADOS. Comissão Parlamentar de Inquérito Destinada a Investigar Indícios de Operações Fraudulentas Sofisticadas na Gestão de Diversas Empresas de Serviços Financeiros que Prometem Gerar Patrimônio por Meio de Gestão de Criptomoedas, o Que Tem Trazido Prejuízos Vultosos Aos Investidores e a Toda Sociedade, Entre os Anos De 2019 e 2022 – CPIPIRAM. Relatório Final. Brasília: Câmara dos Deputados, 2023. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra? codteor=2343247&filename=Tramitacao-REL-A%201/2023%20CPIPIRAM. Acesso em: 1 jul. 2025.
BRASIL. CÂMARA DOS DEPUTADOS. Plenário – Discussão e votação do Projeto de Lei nº 4.401/2021. Brasília: Câmara dos Deputados, 2022. Disponível em: https://www.camara.leg.br/evento-legislativo/66793. Acesso em: 5 maio 2025.
BRASIL. CONGRESSO NACIONAL. CÂMARA DOS DEPUTADOS. Projeto de Lei nº 4.932, de 2023. Brasília, DF: Câmara dos Deputados, 2023. Disponível em: https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento? dm=9845333&ts=1749560971521&disposition=inline. Acesso em: 1 jun. 2025.
BRASIL. Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964. Dispõe sobre a política e as instituições monetárias, bancárias e creditícias. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L4595compilado.htm. Acesso em: 18 maio 2025.
BRASIL. Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm. Acesso em: 18 maio 2025.
BRASIL. Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004. Dispõe sobre o patrimônio de afetação de incorporações imobiliárias. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/lei/l10931.htm. Acesso em: 1 jun. 2025.
BRASIL. Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019. Declaração de Direitos de Liberdade Econômica. Disponível em: http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/lei %2013.874-2019?OpenDocument. Acesso em: 18 maio 2025.
BRASIL. Lei n. 14.478, de 21 de dezembro de 2022. Dispõe sobre diretrizes a serem observadas na prestação de serviços de ativos virtuais e na regulamentação das prestadoras de serviços de ativos virtuais. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2022/lei/l14478.htm. Acesso em: 17 maio 2025.
BRASIL. RECEITA FEDERAL DO BRASIL. Instrução Normativa RFB nº 1.888, de 3 de maio de 2019. Dispõe sobre a obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações realizadas com criptoativos. Disponível em: https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/#/consulta/externa/100592/visao/ multivigente. Acesso em: 13 set. 2025.
BRASIL. SENADO FEDERAL. Emenda nº 3, de 12 de abril de 2022, ao Projeto de Lei do Senado nº 4.401, de 2022. Disponível em: https://legis.senado.leg.br/sdleggetter/documento?dm=9132342&ts=1720548438715&disposition=inline. Acesso em: 7 jun. 2025.
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS. Parecer de orientação nº 40, de 11 de outubro de 2022. Os Criptoativos e o Mercado de Valores Mobiliários. Disponível em: https://conteudo.cvm.gov.br/legislacao/pareceresorientacao/pare040.html. Acesso em: 29 jun. 2025.
EFING, Antonio Carlos; KELM HERBST, Kharen. Proteção jurídica do investidorconsumidor de criptoativos. Prisma Jurídico, v. 21, n. 1, p. 43–62, 2022. DOI: 10.5585/prismaj.v21n1.19472. Disponível em: https://periodicos.uninove.br/prisma/article/view/19472. Acesso em: 13 maio 2025.
GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil: contratos. 2. ed. unificada. São Paulo: Saraiva Educação, 2019.
GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Introdução ao estudo do direito: teoria geral do direito. 3. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015.
LEITE, Carlos Alexandre Corrêa; XAVIER, Yanko Marcius de Alencar; ALVES, Fabrício Germano. Código de Defesa do Consumidor aplicado aos fundos de investimento: deveres e responsabilidade do administrador. Revista Jurídica da Presidência, v. 17, n. 112, jun./set. 2015. Disponível em: https://revistajuridica.presidencia.gov.br/index.php/saj/article/view/1114. Acesso em: 6 jul. 2025.
MERCADO BITCOIN. Termos e condições de uso. São Paulo, 2024. Disponível em: https://www.mercadobitcoin.com.br/politicas-termo-de-uso. Acesso em: 17 maio 2025.
MICHELI, Leonardo Miessa de. Blockchain, criptoativos e os títulos circulatórios do Direito Comercial. 2020. Tese (Doutorado em Direito Comercial) – Universidade de São Paulo, São Paulo, 2020. doi:10.11606/T.2.2020.tde-16032021-000650. Acesso em: 29 jun. 2025.
MIRAGEM, Bruno. Curso de direito do consumidor. 6. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016.
NOVADAX. Termos e condições de uso. São Paulo, 2025. Disponível em: https://www.novadax.com.br/empresa/termos-de-uso. Acesso em: 17 maio 2025.
SILVA, Carolina Esteves. Criptomoedas: a natureza da moeda virtual como meio de pagamento à luz do direito comparado. Revista UNIFESO – Humanas e Sociais, v. 9, n. 1, 2023. Disponível em: https://revista.unifeso.edu.br/index.php/revistaunifesohumanasesociais/article/view/ 3636. Acesso em: 13 set. 2025.
TORRES, Marcelo Henrique de Sousa. A cobrança da taxa de conveniência no comércio eletrônico: uma análise acerca da sua licitude, abusividades e do entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2024. 108 f. Dissertação (Mestrado em Direito) – Universidade Federal do Rio Grande do Norte, Natal, 2024. Disponível em: https://repositorio.ufrn.br/server/api/core/bitstreams/f3734d3b-90c6-4047-b735e575cad8835e/content. Acesso em: 9 jul. 2025.
UNIÃO EUROPEIA. Tratado sobre o funcionamento da União Europeia. Jornal Oficial da União Europeia, C 202, 7 jun. 2016. Disponível em: https://eurlex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:12016E/TXT. Acesso em: 29 jun. 2025.
UNIÃO EUROPEIA. Regulamento (UE) 2023/1114 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2023, relativo aos mercados de criptoativos e que altera os Regulamentos (UE) n.º 1093/2010 e (UE) n.º 1095/2010 e as Diretivas 2013/36/UE e (UE) 2019/1937. Disponível em: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:32023R1114. Acesso em: 18 maio 2025.
WERLE, Taina Daniele. Criptomoedas: Natureza Jurídica e Reflexos Tributários. Revista Direito Tributário Atual nº 49. ano 39. p. 345-372. São Paulo: IBDT, 3º quadrimestre 2021.
1Discente do curso de Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte.
2Professor Doutor da Universidade Federal do Rio Grande do Norte.
