RISCO REGULATÓRIO: UMA REFLEXÃO SOBRE O RISCO DE BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS

REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/cs10202507231250


Hercília Manuel Zita Naene1


Resumo

O presente estudo tem como principal objetivo analisar o Risco Regulatório como medida de prevenção do risco de branqueamento de capitais. Para a efectivação do presente trabalho foi usada a consultas a biblioteca virtual e a pesquisa bibliográfica Conclui-se que existem algumas actividades particularmente sensíveis, de tal forma que o legislador entendeu criar um conjunto de deveres e obrigações para esses sectores de actividade, com vista a evitar a sua potencial utilização por parte dos branqueadores, pelo que o risco regulatório é uma parte inevitável e significativa do ambiente operacional moderno e uma gestão eficaz desse risco é crucial para garantir a estabilidade e o sucesso a longo prazo das empresas.

Palavras-chave: Branqueamento de capitais, Risco, Risco Regulatório 

ABSTRACT

The main objective of this study is to analyze Regulatory Risk as a measure to prevent the risk of money laundering. In order to carry out this work, virtual library consultations and bibliographic research were used. It is concluded that there are some particularly sensitive activities, so much so that the legislator decided to create a set of duties and obligations for these sectors of activity, with a view to avoiding their potential use by money launderers. Therefore, regulatory risk is an inevitable and significant part of the modern operating environment and effective management of this risk is crucial to ensure the long-term stability and success of companies.

Keywords: Money laundering, Risk, Regulatory Risk

1. INTRODUÇÃO

No presente trabalho de pesquisa, pretende-se abordar o tema “Risco Regulatório: uma reflexão sobre o risco de branqueamento de capitais”, onde constam também os instrumentos de gestão do risco de branqueamento de capitais em Moçambique.

A regulação busca corrigir as falhas de mercado através de ações tomadas pelos órgãos reguladores, que consistem no controle sobre preços, lucros, produção, qualidade, relações de trabalho e demanda (Stigler, 2021). 

Estima-se que a indústria clandestina do branqueamento de capitais (BC) constitui um dos maiores negócios do mundo, envolvendo montantes dificilmente quantificáveis, mas bastante elevados. Tratando-se de uma realidade transnacional em que uma parte significativa dos valores circula na economia paralela, e uma vez que são obtidos de forma ilícita, é compreensível o impacto negativo que esta realidade tem a nível mundial. 

O branqueamento de capitais é um crime que merece total atenção da sociedade, tendo em vista suas inúmeras consequências tanto para a população em geral quanto para os sistemas financeiros e a economia, em âmbito nacional e até mesmo internacional.

Moçambique possui grandes reservas de gás natural e minerais, o que atrai investimentos significativos. No entanto, a abundância de recursos também gera riscos de corrupção e lavagem de dinheiro, pois grandes quantias de dinheiro podem ser movimentadas sem a devida supervisão. Assim, coloca-se que questão central de partida:

Até que ponto o Risco Regulatório é uma medida de prevenção do risco de branqueamento de capitais?

O presente estudo tem como principal objetivo analisar o Risco Regulatório como medida de prevenção do risco de branqueamento de capitais.

A escolha deste tema deve-se a sua actualidade e pertinência no que respeita à investigação na área de Ensino Superior, pela necessidade de se perceber o Risco Regulatório como medida de prevenção do risco de branqueamento de capitais.

2. REVISÃO DA LITERATURA

2.1 Noção de Risco

Segundo Pinho et al (2011), a origem da palavra “risco” deriva do termo italiano riscare, que significa, em português, desafiar. Pode-se assim explicar o conceito de risco como a probabilidade de uma determinada situação ter um resultado que não é o desejado.

Segundo Maleiane (2014, p.180), “o risco refere-se a acontecimentos indesejados, antieconómicos, por exemplo o risco de acidente de um carro, ou de morte. É indesejado mas sempre com a possibilidade de acontecer, independentemente da vontade da pessoa e nunca trazem benefícios económicos”.

Contemporaneamente, o conceito de risco foi tomado por diversas disciplinas, em diferentes áreas do conhecimento. 

Segundo Schrickel (2000), o risco significa incerteza, imponderável, imprevisível, e estes situam-se necessariamente e unicamente, no futuro.

Assim sendo, nota-se que os autores partilham da mesma ideia no que tange ao conceito de risco, pois todos eles comungam com a ideia de que o risco é a possibilidade de ocorrência de eventos indesejáveis.

Escolheu-se a definição de Maleiane (2014), por ser a mais atualizada e que melhor define o risco, uma vez que está presente o impacto que pode afectar os benefícios económicos.

2.2 Risco Regulatório

Segundo Pinto e Fiani (2022), o risco regulatório é a possibilidade de uma organização sofrer prejuízos ou enfrentar desafios devido a alterações nas leis e regulamentações que afetam suas operações. Essas mudanças podem surgir de novas legislações, revisões de normas existentes ou alterações na forma como as regulamentações são interpretadas e aplicadas pelos órgãos reguladores.

Levy e Spiller (2018), apontam que o debate sobre a regulação dos serviços de utilidade pública é cercado pelas seguintes características: i) economias de escala e escopo, implicando em um número pequeno de ofertantes; ii) especificidade de ativos, tornando pertinente a disponibilidade do serviço quando os custos operacionais são contornados, ainda que não seja possível recuperar os investimentos; e iii) uso extenso de usuários domésticos que favorece a existência de componente político no processo de reajuste tarifário destes serviços 

O risco regulatório é um conceito essencial em várias áreas, incluindo finanças, direito e gestão empresarial. O risco regulatório é uma parte inevitável e significativa do ambiente operacional moderno (Christensen, 2000). 

2.2.1 Tipos de Risco Regulatório

Segundo Leite, Albuquerque e Leal (2007), o risco regulatório pode ser classificado em várias categorias, cada uma com suas próprias características e implicações:

  • Risco de Conformidade: Relacionado à capacidade da empresa de cumprir com as normas e regulamentações vigentes. A não conformidade pode resultar em multas, penalidades ou ações legais. Exemplo: A não realização de verificações adequadas de antecedentes de clientes (KYC – Know Your Customer) pode permitir que indivíduos ou entidades envolvidas em atividades ilícitas abram contas e realizem transações sem serem detectados.
  • Risco de Mudança Regulatória: Associado a alterações nas leis e regulamentações que podem exigir mudanças significativas nas operações e estratégias da empresa. Por exemplo, a introdução de novas taxas ou impostos pode levar a uma reavaliação de investimentos, causando incertezas financeiras.
  • Risco de Implementação: Relacionado à dificuldade de adaptar as operações e processos internos às novas regulamentações, o que pode levar a custos adicionais ou ineficiências operacionais. Exemplo: a dificuldade em integrar novos sistemas com os existentes pode causar problemas de comunicação e fluxo de dados, levando a ineficiências e riscos de compliance.
  • Risco de Reputação: Decorrente de não conformidade ou de práticas regulatórias questionáveis que podem afetar a imagem da empresa e sua posição no mercado. Exemplo: o caso do Mozabanco, que teve restrições quanto ao uso do dólar, exemplifica diversos riscos e desafios no setor financeiro em Moçambique.

2.3 Branqueamento de Capitais 

Branqueamento de capitais, também conhecido por outras metáforas, tais como “lavagem de dinheiro” ou “reciclagem”, é tido como toda e qualquer atividade financeira ou económica efectuada intencionalmente com o objectivo de branquear e/ou ocultar o produto de actividades ilegais. Portanto, a sua conceituação está intimamente aliada ao conceito de terrorismo na vertente criminal.

Segundo Brandão (2002), o branqueamento de capitais é uma problemática que afecta na sua maioria aos bancos que não apresentam políticas de compliance fortes, deixando lacunas que podem inferir em equívocos capazes de prejudicar a situação do sistema económico-financeiro e bancário de uma nação. 

Para Vilardi (2004, p.13), o branqueamento de capitais é um processo através do qual o criminoso busca introduzir um bem, direito ou valor provindo de um dos crimes antecedentes na atividade económica legal, com aparência de ilícito “reciclagem”. 

Marco Barros, citado por Pitombo (2003, p.36), conceitua o crime de branqueamento de capitais, “operação financeira ou transacção comercial que oculta ou dissimula a incorporação, transitória ou permanente, na economia ou no sistema financeiro do país, de bens, direitos ou valores que, directa ou indirectamente, são resultado ou produto dos seguintes crimes”.

Compreende-se que o branqueamento de capitais é um processo dinâmico, desenvolvido através das fases de colocação, circulação e integração e visa transformar dinheiro, bens ou valores obtidos através da prática de determinados crimes, em patrimônio aparentemente lícito, que possa ser usado perante todos como se legítimo se tratasse.

Escolheu-se a definição de Pitombo (2003), por ser a mais complexa, pois inclui a operação financeira ou transação comercial e o sistema financeiro do país. 

3. METODOLOGIA

Para a efetivação do presente trabalho foram usados como aspectos metodológicos as consultas a biblioteca virtual, a pesquisa bibliográfica para a obtenção de dados teóricos.

De acordo com Gil (2008, p. 48), “a pesquisa bibliográfica é desenvolvida a partir de material já elaborado, constituído principalmente de livros e artigos científicos”.

Através da pesquisa bibliográfica, obteve-se informações e dados de materiais já publicados como livros, artigos, entre outros, possibilitando auxílio no desenvolvimento da pesquisa.

Em relação à abordagem, esta pesquisa considera-se como qualitativa, pois apresenta ideias acerca do Risco Regulatório e faz-se uma reflexão sobre o risco de branqueamento de capitais.  

Refira-se que a pesquisa qualitativa sublinha que existe uma relação entre o mundo real e o sujeito, um vínculo indissociável que não pode ser traduzido em números (Zamberlan, 2014). 

No que respeita aos procedimentos técnicos, optar-se-á pela pesquisa bibliográfica. 

Segundo Gil (2008, p.40), pesquisa bibliográfica é desenvolvida com base em material já elaborado, constituído principalmente de livros e artigos científicos.

A pesquisa bibliográfica foi feita nas bibliotecas, e instituições chaves relacionadas com o tema, e com recurso à internet, pois poucos são os textos físicos sobre a matéria.

4. RESULTADOS

4.1 Descrição do Banco de Moçambique

O Banco de Moçambique (abreviadamente BM) é o banco central da República de Moçambique. De acordo com a Lei nº 1/92 de 3 de Janeiro (Lei Orgânica do BM) desempenha as funções de (a) banco do estado, (b) conselheiro do governo no domínio financeiro, (c) orientador e controlador das políticas monetária e cambial, (d) gestão das disponibilidades externas do País, (e) intermediário nas relações monetárias internacionais e, (f) supervisor das instituições financeiras que operam no território nacional. 

4.2 Instrumentos de gestão do risco de branqueamento de capitais em Moçambique 

O Banco de Moçambique é a autoridade de supervisão das instituições de crédito, sociedades financeiras e Bolsa de Valores de Moçambique, em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa.

Enquanto autoridade de supervisão, o Banco de Moçambique deve assegurar o cumprimento da legislação sobre a prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa (BC/CFT/FP), pelas instituições obrigadas.

Para gestão do risco de branqueamento de capitais em Moçambique, o Banco de Moçambique possui leis e faremos breves comentários sobre alguns artigos das normas que regulam esta matéria em Moçambique e as instituições que desempenham os papeis de supervisão, fiscalização e prevenção. 

1. Lei nr 14/2013 de 12 de Agosto (Lei de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e financiamento ao terrorismo)

A lei de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e financiamento ao terrorismo tem como escopo fundamental a prevenção e combate ao crime organizado, no caso específico, no tocante aos crimes de branqueamento de capitais e financiamento ao terrorismo, que é um dos tipos legais de crime organizado. 

As principais inovações introduzidas pela lei de prevenção e combate ao crime de branqueamento de capitais e financiamento ao terrorismo revelam um esforço legislativo no combate ao terrorismo, na ampliação do rol de entidades legalmente consideradas como sendo susceptíveis de presumir a prática de actos de branqueamento de capitais e na introdução do dever de comunicar transações suspeitas ao Gabinete de informação financeira de Moçambique (“GIFM”). 

Assim, analisaremos alguns artigos desta lei que entende-se ser dignos de alguma relevância para o presente trabalho, como por exemplo:

O nº 1 do artigo 16 estabelece que “as instituições financeiras e as entidades não financeiras devem prestar atenção especial a todas as transacções complexas, nomeadamente a movimentação de recursos incompatíveis com o património, a actividade económica ou ocupação profissional e a capacidade financeira presumida pelo cliente ,que não apresentem uma causa económica ou lícita aparente”. 

Aqui o legislador atribui a estas instituições um papel fundamental para o descobrimento do crime de branqueamento de capitais ,pois, são elas que lidam com os clientes dia-a-dia e melhor podem prestar informações às instituições de fiscalização ou denunciar as evidências da prática do mesmo, uma vez que, estas instituições são frequentemente utilizadas na base de ocultação de dinheiro proveniente de actividades ilícitas.

Para além do dever de identificar e verificar os seus clientes, bem como o controle esoecial de certas transacções ,que se encontram estabelecidos nos artigos 10 e 16 respectivamente, a presente lei impõe, no seu artigo 18 para estas instituições, o dever de comunicar ao Gabinete de Informação Financeira de Moçambique (GIFIM), certas transacções cujos fundos são suspeitos de provir de actividade criminosa ou a ela ligados, suspeitas de serem usados para financiar o terrorismo, sendo obrigatória a conservação de documentos das transacções por um período de 15 anos.

No que tange a supervisão das instituições financeiras e não financeiras quanto ao crime de branqueamento de capitais, compete nos termos do artigo 27:

a) Ao Banco de Moçambique quando se trate de entidades previstas nas alíneas a), b), e d) no nr 2 do artigo 3 da presente lei;

b) Instituto de supervisão de seguros de Moçambique, para as entidades previstas na alínea c) do nr 2 do artigo 3.

c) Inspecção geral de jogos para as entidades previstas na alínea a) do nr3 do artigo 3.

d) Ordem dos advogados de Moçambique, em relação aos advogados. 

e) Demais entidades pelas respectivas autoridades de supervisão , fiscalização, controlam, tutela ou similares;

f) O GIFIM em relação às outras entidades que estejam sujeitas a qualquer outra autoridade de supervisão. 

O nr 3, do artigo 61 preceitua que “sem prejuízo do disposto em legislação diversa, as autoridades competentes devem, durante a investigação, estar autorizadas a: a) Interceptar quaisquer tipos de comunicações, nomeadamente electrónicas, electromecânicas e postais; b) realizar gravações por quaisquer meios admitidos por lei; c) realizar entregas controladas e operações de encoberta observando o estatuído, com as necessárias adaptações nos artigos 79 e seguintes da lei nr 3/97 de 13 de Março”.

  1. A legislação Bancária: Quebra do sigilo bancário 

A Lei nº 15/99 de 1 de novembro , que regula o estabelecimento e o exercício das actividades das instituições de crédito e das sociedades financeiras, alterada pela lei n 9/2004, de 21 de Julho, abriga alguns dispositivos relevantes para o combate ao crime organizado, nos quais avultam os seguintes:

i. O n 1 do artigo 49 dispõe que “os factos ou elementos das relações dos clientes com a instituição podem ser revelados, mediante autorização do cliente, transmitida por escrito à instituição”. 

ii. As alíneas b) e e) do número 2 do artigo 49, que estipulam que “fora do caso previsto no número anterior, os factos e elementos cobertos pelo dever de sigilo só podem ser revelados: b) nos termos previstos na lei penal e no processo penal ; e) quando haja ordem judicial, assinada por um juiz de direito”.

Estamos em face de uma excepção ao dever do sigilo profissional, casos em que pode haver uma quebra do sigilo e serem fornecidos dados dos clientes para serem prosseguidos interesses do sector da justiça. 

  1. Aviso n 4/ GBM/2015 de 17 de junho, atribuiu ao BM 

Enquanto entidade de supervisão do sistema Bancário e financeiro, o poder de editar regras de boa prática bancária com o propósito de combater a lavagem de capital e de outros bens, bem como de acompanhar e fiscalizar a aplicação de regras e medidas de prevenção da lavagem no sector bancário e financeiro. Mostrando-se necessário orientar a atuação das instituições financeiras ,que nos termos da referida lei se encontram sobre a sua alçada de supervisão. 

  1. Gabinete de informação financeira de Moçambique (GIFIM): Lei n 14/2007, de 27 de Junho 

É um órgão do Estado, de âmbito Nacional, criado pela lei n 14/2007, de 27 de junho, dotado de autonomia administrativa e funciona sob tutela do conselho de ministros. São funções da GIFIM, entre outras, recolher, centralizar, analisar e difundir as entidades competentes as informações respeitantes às operações econômico-financeiras susceptíveis de consubstanciar actos de branqueamento de capitais e outros crimes conexos.

Para prevenir e combater o branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo, o GIFIM trabalha em articulação com outras entidades nacionais, designadamente os ministérios das finanças, da justiça e do interior, bem como da Procuradoria geral da República, Banco de Moçambique, Autoridade tributária de Moçambique, Instituto de Supervisão de Seguros de Moçambique e Inspecção geral de jogos e outras autoridades de aplicação da lei. 

4.3 Reflexão sobre o risco de branqueamento de capitais

O risco de branqueamento de capitais em Moçambique é uma questão complexa e multifacetada, refletindo tanto a situação econômica do país quanto os desafios institucionais e sociais.

1. Contexto Económico: Moçambique tem uma economia rica em recursos naturais, como gás e minerais, o que pode atrair investimentos, mas também suscita riscos relacionados à lavagem de dinheiro. A presença de grandes somas de dinheiro, sem a devida supervisão, pode facilitar práticas ilícitas.

2. Instituições e Governança: A fraqueza das instituições e a corrupção endêmica são fatores que aumentam a vulnerabilidade ao branqueamento de capitais. A falta de transparência em transações financeiras e a escassa capacidade de fiscalização dificultam a detecção e a punição de práticas ilícitas.

5. CONCLUSÃO

O risco regulatório em relação ao branqueamento de capitais em Moçambique é uma preocupação significativa, refletindo a interação entre a legislação, a supervisão financeira e a capacidade institucional e embora Moçambique tenha implementado leis para combater o branqueamento de capitais, a eficácia dessas normas é frequentemente comprometida pela falta de atualização e adaptação às melhores práticas internacionais. A legislação precisa ser mais robusta e integrada.

6. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

Levy, B & Spiller, P.T. (2018). The Institutional Foundations of Regulatory Commitment: A Comparative Analysis of Telecommunications Regulation, Cambridge University Press, Jornal of Law, Economics and Organization, Vol 10, N°, 201-46. 

Gil, A. C. (2008). Métodos e Técnicas de Pesquisa Social. São Paulo, Brasil: Atlas.  

Maleiane, A. (2014). Banca & finanças: o essencial sobre o sistema financeiro. 1.ª Edição. Maputo, Moçambique: Índico. 

Pinho, C; Valente, R; Madaleno, M & Vieira, E. (2011). Risco Financeiro: Medida e Gestão. 1ª Ed. Lisboa, Portugal: Silabo. 

Pitombo, A. S. M. (2003). Lavagem de Dinheiro: a tipicidade do crime antecedente. São Paulo, Revista dos Tribunais

Schrickel, W. K. (2000). Análise de Crédito: Concessão e Gerência de Empréstimos. 4a Ed. São Paulo, Basil: Atlas 

Stigler, G. J. (2021). The theory of economic regulation. The Bell Journal of Economics and Management Science, 2(1), 3-21. doi: 10.2307/3003160

Vilardi, C. S. (2004). O crime de lavagem de dinheiro e o início de sua execução. in Revista Brasileira de Ciências Criminais. Março-Abril de 2004

Zamberlan, L. (2014). Pesquisa em ciências sociais aplicadas. Ijuí: ed. Unijuí 


1Mestranda em Gestão de Empresas Empresas na Universidade Wutivi. herciliazita@gmail.com