EMPLOYER´S CIVIL LIABILITY: AN ANALYSIS OF CIVIL LIABILITY IN CASES OF MORAL HARASSMENT IN LARGE COMPANIES
REGISTRO DOI:10.5281/zenodo.11200919
Ana Paula Lima de Souza
Rikelmy de Lima Barros
Luiz Carlos Ferreira Moreira
RESUMO
O assédio moral decorrente das relações laborais se trata de ataques contínuos e frequentes relacionados a uma espécie de violência verbal e psicológica, tendo como objetivo principal depreciar a vítima, a responsabilidade civil garante que as pessoas lesadas busquem o ressarcimento pelo dano sofrido pelos seus empregadores, embora muita das vezes o ataque pode ter sido proferido por outro empregado. O empregador pode ser responsabilizado civilmente de forma objetiva ou subjetiva por assédio moral. Isso ocorre devido à teoria do risco da atividade e responsabilidade por ato de terceiro.
Palavras chaves: Responsabilidade; Empregador; Assédio; Empregado.
ABSTRACT
The moral harassment resulting from labor relations are continuous and frequent attacks related to a kind of verbal and psychological violence, with the main objective of disparaging the victim, civil liability ensures that injured people seek compensation for the damage suffered by their employers, although often the attack may have been made by another employee. The employer may be held civilly liable objectively or subjectively for moral harassment. This is due to the theory of the risk of the activity and liability for the act of a third party.
Keywords: Responsibility; Employer; Harassment; Employee.
1 INTRODUÇÃO
A Responsabilidade civil, tem como objetivo principal ressarcir dano causado a outrem, sendo assim tendo a necessidade de indenizar a pessoa que teve seu direito lesado. Dessa forma, tem a possibilidade de serem aplicadas sanções para as ações ou omissões que lesionam determinadas pessoas, ainda que seja cometida por terceiros.
Os primeiros registros da responsabilidade civil, vem do direito romano, onde o mesmo possuía o caráter de vingança pessoal, como por exemplo da lei de talião “olho por olho, dente por dente”. Já na legislação da França Napoleônica, a mesma que foi o alicerce para nosso ordenamento jurídico, era considerada que deveria haver a culpa como um pressuposto da responsabilidade civil.
Até o ano de 2002, o ordenamento jurídico brasileito só considerava somente um tipo de responsabilidade subjetiva. Após a criação do Código Civil de 2002, começou a ser aceita a responsabilidade civil objetiva, onde está presente até os dias atuais. (Brasil, 2002)
A responsabilidade civil desde muito tempo está ligada com o Direito do trabalho, sendo objeto de estudo de muitos pesquisadores e estudiosos de diferentes áreas do direito. Com a Lei n. 13.467/2017 conhecida como Reforma Trabalhista o tema passou a ser explorado pela área trabalhista. Antes dessa reforma, a responsabilidade só era respaldada pela Constituição Federal, pelo Código Civil e pela legislação extravagante, ainda se usa as demais para a atribuição de responsabilidade. (Brasil, 2017)
Gagliano e Pamplona Filho (s/d apud Tartuce, 2022, p.690):
Uma das relações jurídicas mais complexas da sociedade moderna é, sem sobra de qualquer dúvida, a relação de trabalho subordinado. Isso porque não há uma relação com tal ‘eletricidade social’ no nosso meio, tendo em vista que o próprio ordenamento jurídico reconhece a desigualdade fática entre os sujeitos, em uma situação em que um deles se subordina juridicamente, de forma, absoluta, independentemente da utilização ou não da energia colocada à disposição. Por tal razão, o sistema normativo destina ao polo hipossuficiente uma proteção maior na relação jurídica de direito material trabalhista, concretizando, no plano ideal, o princípio da isonomia, desigualando os desiguais na medida em que se desigualam. Todavia, a questão se torna ainda mais complexa quando tratamos da aplicação das regras de responsabilidade civil nesse tipo de relação jurídica especializada. Tal ‘complexidade agregada’ se dá pelo fato de que não é possível aplicar isoladamente as regras de Direito Civil em uma relação de emprego, sem observar a disciplina própria de tais formas de contratação.
No que tange o assédio moral, podemos dizer que ele está presente no Brasil, desde a escravidão, onde os escravos, trabalhavam em ambientes totalmente despreparados e insalubres, sofrendo além de dor fisíca abusos psicológicos. Os escravos trabalharam intensamente na produção agrícola durante uma época de desigualdade, perseguição, separação familiar, punições severas e até morte.
Além disso, a responsabilidade civil está ligada diretamente à hierarquia das grandes empresas, pode ser sofrido pelo proprietário da empresa e ainda, de algum subordinado de nível superior da vítima que sofreu o dano.
Nesse contexto, o estudo da responsabilidade civil pode ser aplicado advindos das relações laborais, não somente nas questões envolvendo a área civil. Buscando assim a redução de casos de assédio moral, tendo em vista que essa problemática já está presente no nosso cotidiano a muitos anos, sendo assim precisamos quebrar esse ciclo que acontece em vários lugares, todos os trabalhadores estão sujeitos a passar por este problema.
A problemática da pesquisa girou em torno de como a responsabilidade civil do empregador se dará em casos de assédio moral no que tange às grandes empresas.
Os objetivos assentaram-se em apontar que a priori quem deverá ser o responsável civilmente terá de ser o empregador, independente do nível hierárquico, no que se refere os casos de dano moral. Como também, demonstrar que a responsabilidade civil do empregador está relacionada ao fato de este ser a pessoa fiadora da subsistência de seus empregados, apontar que os danos advindos do assédio moral, causam enormes frustrações decorrentes das práticas e ações que ocorrem no ambiente de trabalho, demonstrar que os danos causados ao empregado não são apenas físicos e que além disso, a vítima pode sofrer danos psicológicos.
A justificativa do tema está atrelado a quantidade de casos de assédio moral, advindos do ambiente de trabalho, onde o índice de casos e ações protocoladas no judiciário brasileiro está em constante crescimento, no ano de 2023 até o mês de julho teve em média 7.627 denúncias, no ano 2022 o Ministério Público do trabalho, relata que não passaram de 7.800 denúncias. Sendo assim, podemos observar que a delação destas práticas, estão tendo um aumento notável. (Furlan, 2023)
Podemos afirmar que a responsabilidade civil do empregador, advindas do assédio moral é contratual, pelo motivo de que dever de reparar dano é visto na âmbito contratual, pois o dano foi resultante da atuação ou falta dela por meio da empresa.
Buscou-se com a pesquisa a explanação de casos de assédio moral laboral, onde as vítimas, sofrem as consequências das ações de sua empresa, onde muita das vezes os danos causados, sendo o mais frequente o abalo emocional, como medo, insegurança, sentimento de impotência, ansiedade e em alguns casos podendo chegar até a depressão.
Em todos os casos, a empresa é responsável pelo comportamento perturbador suportado por seus colaboradores. Trata-se de uma responsabilidade subjetiva. É responsabilidade da empresa criar um ambiente saudável para seus colaboradores, sendo assim buscando praticar a conscientização sobre o assédio moral.
1.1 Definição de assédio moral
Inúmeros autores e pesquisadores da área do Direito apresentam definições diversas para a temática. No ponto de vista de Hádassa (2004, p. 37), o assédio moral é uma conduta abusiva, de natureza psicológica, que atenta contra a dignidade psíquica, de forma repetitiva e prolongada, e que expõe o trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras, capazes de causar ofensa à personalidade, à dignidade ou à integridade psíquica, e que tem por efeito excluir o empregado de sua função ou deteriorar o ambiente de trabalho.
Outrossim, o assédio consiste em ataques repetidos e voluntários de uma pessoa à outra, com propósito de provocá-la, desestabilizá-la, atormentá-la a ponto de ter a sua saúde afetada.
No mesmo sentido, Barreto (2000) define o assédio moral do trabalho como:
A exposição dos trabalhadores e trabalhadoras a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções, sendo mais comuns em relações hierárquicas autoritárias e assimétricas, em que predominam condutas negativas, relações desumanas e aéticas de longa duração, de um ou mais chefes dirigidas a um ou mais subordinado(s), desestabilizando a relação da vítima com o ambiente de trabalho e a organização, forçando-a a desistir do emprego.
Dessa forma, percebemos que independente do tempo ou conceituação utilizada, é notório que o assédio moral conduz uma ofensa à qualidade de vida do trabalhador no ambiente de trabalho, uma vez que o mesmo passa a ser submetido a práticas desagradáveis que representam violações a sua dignidade moral e psíquica.
2 MATERIAL E MÉTODOS
Esta pesquisa teve uma natureza básica, com o objetivo de acrescentar conhecimento com base em estudos já existentes, uma vez que busca analisar e compreender os efeitos da responsabilidade civil do empregador, em casos de dano moral, considerando o enquadramento legal e os princípios constitucionais no contexto jurídico contemporâneo.
Este artigo possuía o objetivo de ser descritivo, sendo assim, pretendendo descrever e analisar a maneira de como se dará a responsabilidade civil do empregador, sendo analisados para o presente estudo, artigos científicos, livros jurídicos e resumos teóricos.
Posto isso, o presente artigo foi conduzido por meio de pesquisa bibliográfica, abrangendo artigos acadêmicos, livros e documentos jurídicos relacionados ao tema responsabilidade civil do empregador, com ênfase em casos de assédio moral.
O que permitirá uma compreensão profunda acerca dos casos e configuração de assédio moral para que assim seja o empregador o responsável civilmente para reparar os danos, bem como analisar discursos jurídicos, interpretações legais e opiniões de especialistas para compreender as nuances do problema.
Através das palavras chaves responsabilidade civil; empregador e assédio moral, foram buscados artigos científicos entre outras publicações relevantes para pesquisa nas seguintes bases de dados: Planalto; Jus.com; Jusbrasil; Scholar Google (Google académico); Projuris. Essas bases de dados foram selecionadas devido à sua abrangência e relevância na área do direito. O estudo com auxílio em diferentes plataformas digitais com conteúdo relevante, nos auxilia a um estudo mais preciso e uma visão mais complexa do tema.
3 RESULTADOS
A pesquisa qualitativa foi conduzida por meio da análise de artigos científicos sobre temas correlatos, bem como de informações oriundas de páginas oficiais de entidades governamentais, leis específicas, pesquisas bibliográficas e livros jurídicos.
Como resultados realizados a partir desta pesquisa, constatou-se que ainda há muitas questões com relação ao assédio moral que deverão ser debatidas com maior frequência, devendo assim ser reduzidos os números de ações protocoladas desse gênero, pois, embora tal ação esteja presente em nosso cotidiano, isso poderá ser revertido.
Além disso, observou-se que os funcionários que tiveram seus direitos violados, não buscam a devida assistência, por medo de serem mal vistos e interpretados, ao se reinserir no ambiente de trabalho. Muitas das vezes os danos sofridos pelas vítimas são irreversíveis. Embora as normas e leis vigentes no ordenamento jurídico brasileiro sejam eficazes em teoria para garantir o ressarcimento das vítimas, na prática, essas medidas não alcançam todos que tiveram os seus direitos lesados.
4 DISCUSSÃO
O assédio moral é uma prática corriqueira no ambiente de trabalho, embora muitas vezes a vítima não reconheça que esteja passando por algum tipo de assédio, ainda sim, está protegida conforme os fundamentos jurídicos e legais.
Dois dos artigos relacionados e mais conhecidos acerca da reparação de danos causados a outrem são os artigos 186 e 927, parágrafo único do Código Civil (Brasil, 2002):
Art. 186. Aquele que, por Ação ou Omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo Único. Haverá obrigação de reparar o dano, independente de culpa, nos casos específicos em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Dessa forma, percebemos que o ato ilícito pressupõe, portanto, uma conduta comissiva ou omissiva do indivíduo que prescreve a consequência da prática de um ato ilícito, qual seja, o dever de reparação pelo dano causado a outrem.
4.1 A teoria do risco da existência do assédio moral
Podemos dizer que assumimos a teoria do risco como correspondente ao previsto no artigo 227 do Código Civil, pois sempre haverá o risco de existência do assédio moral em tratando de convivência interpessoal. Segundo Diniz (1998, p.215):
O risco é a possibilidade de ocorrência de um perigo ou sinistro causador de dano ou de prejuízo, suscetível de acarretar responsabilidade civil na sua reparação medida de danos ou prejuízos potenciais, expressa em termos de probabilidade estatística de ocorrência e de intensidade ou grandeza das consequências previsíveis; relação existente entre a probabilidade de que uma ameaça de evento adverso ou acidente determinados se concretize com o grau de vulnerabilidade do sistema receptor e seus efeitos.
Portanto, quando surge um bem violado, a responsabilidade civil deve abranger, além da questão da culpa e do risco, a obrigação de reparar o dano causado pela prática do ato ilícito.
O parágrafo único do artigo 227 do Código Civil, reflete uma tendência mais contemporânea, trazendo em seu texto legal um novo enfoque a responsabilidade civil, considerou uma solução mais avançada e exigente, acolhendo também, a teoria do risco do exercício da atividade perigosa, conhecida também como responsabilidade objetiva, a qual, não depende da existência de culpa ou dolo do ofensor.
Além disso, admitiu também, o princípio da responsabilidade independente de culpa, nos casos previstos na legislação, levando em consideração a responsabilidade subjetiva como regra geral, deixando de prever, todavia, a possibilidade do ofensor, por meio da inversão do ônus da prova, livrar-se da responsabilidade, desde que comprove que buscou todas as medidas ao seu alcance para evitar o dano.
O assediador pode ser responsabilizado em diferentes esferas, no âmbito penal, poderá enfrentar possíveis condenações por crimes como por exemplo, difamação, injúria, constrangimento e ameaça, (artigos 139, 140, 146 e 147 do Código Penal). Do ponto de vista trabalhista, o assediador estará sujeito a ser dispensado por justa causa, como prevê o artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (Brasil, 1943) e ainda, por atos lesivos a boa fama e à honra de qualquer pessoa:
Art. 482. Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
[…]
j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
Dessa forma, há diferentes formas de penalizar o assediar por ter praticado tal conduta, podendo incidir tanto sobre o assediador como também, para a empresa que tolerou, ou até mesmo incentivou para determinado comportamento.
4.1.1 O risco do negócio e a responsabilidade civil do empregador
Dando sequência ao raciocínio, a responsabilidade civil do empregador e o dever de indenizar a vítima do assédio moral. Diante do risco presumido pelo empregador quanto à administração de seu negócio, é necessário comprovar a culpabilidade do empregador pelos danos provocados. O artigo 932, parágrafo III, do Código Civil discorre acerca da responsabilidade civil do empregador. In verbis:
Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
III – o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
Dessa forma, como mencionado anteriormente a responsabilidade prescinde da comprovação de culpa, seja a conduta praticada pelo empregador, seja de iniciativa de seus empregados, deve a vítima ser indenizada.
4.1.2 O reconhecimento dos precedentes judiciais quanto a responsabilidade civil do empregador
A seguinte ementa proferida pelo TRT 15ª Região (Brasil, 2015) que pertencem a algumas cidades do município de São Paulo, demonstra a tendência jurisprudencial, no sentido de se reconhecer a responsabilidade civil do empregador:
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ASSÉDIO MORAL NO TRABALHO – OFENSA À HONRA, À IMAGEM E À DIGNIDADE DA TRABALHADORA CONFIGURADA.
Tem-se por assédio moral no trabalho toda e qualquer conduta abusiva manifestando-se sobretudo por comportamentos, palavras, atos, gestos, escritos que possam trazer dano à personalidade, à dignidade ou à integridade física ou psíquica de uma pessoa, pôr em perigo seu emprego ou degradar o ambiente de trabalho. A doutrina destaca que o assédio moral como uma conduta abusiva, de natureza psicológica, que atenta contra a dignidade psíquica do indivíduo, de forma reiterada, possui quatro elementos, a saber: “a) Conduta abusiva; b) Natureza psicológica do atentado à dignidade psíquica do indivíduo; c) Reiteração da Conduta; d) Finalidade de exclusão” (Rodolfo Pamplona Filho). No caso, em face da conduta da empresa, é de todo possível se concluir que houve aviltamento à integridade moral da reclamante, aí incluídos aspectos íntimos da personalidade humana, sua honra e imagem, haja vista que a ré, por seus prepostos, excedeu seus poderes de mando e direção ao desrespeitá-la no dia a dia. É evidente que tal conduta do empregador não pode ser suportada, devendo arcar com a indenização por dano moral, com supedâneo no Código Civil, artigos 186, 187 e 932, III, em função de odioso assédio moral no trabalho. (ROT XXXXX-49.2015.5.15.0022).;
Nesse sentido, para que o empregador seja responsabilizado pela prática do fato é necessário que o mesmo tenha sido praticado durante a jornada laboral e no exercício de suas funções, mesmo que fora do ambiente de trabalho.
Desse modo, quando resta comprovada a existência do assédio moral, por conduta do empregador, ainda que de forma ativa ou omissiva ilícita, o empregador agressor possui a responsabilidade legal de reparar o dano por meio do pagamento de indenização, como constata a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (Brasil, 2021), veja-se:
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª TRT – 18: ROTXXXXX31.2020.5.18.0129 GO XXXXX-31.2020.5.18.0129 ASSÉDIO MORAL NO AMBIENTE DE TRABALHO. NÃO CARACTERIZAÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA.
O assédio moral caracteriza-se pela prática de variados artifícios levados a efeito no ambiente de trabalho pelo assediador, superior hierárquico ou não do assediado, que, de forma deliberada e sistemática, repetitiva e/ou continuada, comete violência psicológica contra a vítima, com o objetivo de ir minando a sua autoestima, dignidade e reputação, até destruir, por completo, a capacidade de resistência dessa pessoa. Existindo provas nos autos acerca de atos abusivos de que foi vítima a obreira, resta caracterizado o efetivo dano moral, sendo devido o pagamento da indenização pleiteada (TRT 18, ROTXXXXX-25.2020.5.18.0015.Rel. ELVECIO MOURA DOS SANTOS, 3° TURMA, 04/10/2021).
Portanto, a vítima do assédio moral que se sentiu prejudicada, deve buscar a justiça do trabalho para pleitear a ação relativa ao dano moral, e ainda, em casos de urgências, às autoridades competentes.
No mesmo sentido, outro precedente judicial que reconhece o julgamento favorável às vítimas de assédio moral, segue:
TST – RECURSO DE REVISTA RR 10004320105030077 (TST)
Data de Publicação: 18/09/2015
Ementa: RECURSO DE REVISTA. ASSÉDIO MORAL NO TRABALHO. RIGOR EXCESSIVO DO SUPERIOR HIERÁRQUICO. DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES. INDENIZAÇÃO. Trata-se de hipótese na qual o Tribunal de origem, valorando fatos e provas, firmou convicção acerca da caracterização da responsabilidade civil subjetiva capaz de ensejar a reparação por danos, porquanto comprovado o assédio moral, consubstanciado no rigor excessivo do seu superior hierárquico; bem como o abalo moral, decorrente da imposição de realizar transporte de numerário, função para a qual o reclamante não foi contratado e treinado, sem oferecer a devida segurança, expondo-o a risco de vida. A argumentação da reclamada de que não restaram configurados o assédio moral, o ato ilícito e o nexo causal remete à revisão do acervo fático-probatório, procedimento vedado nesta fase recursal de natureza extraordinária pela Súmula nº 126 do TST. A propósito, esta Corte Superior vem firmando o entendimento de que a conduta do empregador de exigir do empregado o transporte de numerário, atividade para a qual não foi contratado e treinado, com a indevida exposição à situação de risco, enseja o pagamento de indenização 10 por dano moral. Recurso de revista de que não se conhece, no particular.
Dessa forma, além de proporcionar danos irreparáveis para as vítimas, o assédio moral, também proporciona danos a toda a estrutura organizacional da empresa, favorecendo danos materiais para a empresa e um abalo emocional à vítima.
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Findo o estudo acerca do assédio moral no ambiente laboral, observa-se que este esta presente no Brasil desde a escravidão, onde os escravos, trabalhavam em ambientes totalmente despreparados e insalubres, sofrendo além de dor fisíca abusos psicológicos, praticas que acompanharam a evolução historia do trabalho.
A prática do assédio moral pode devastar a saúde emocional de uma pessoa em todas as áreas de sua vida. Sendo que, as consequências podem afetar o campo familiar, socioeconômico, social e sem dúvidas, profissional. Visto que os aspectos negativos podem ser, falta de autoconfiança, desmotivação, medo, angústia e desânimo são reflexos que podem ser carregados para o resto da vida.
Como é evidenciado, no Brasil não possui legislação consolidada específica que trate sobre a temática do assédio moral no ambiente laboral, fazendo com que as decisões proferidas sejam baseadas na Consolidação das Leis Trabalhistas, Código Civil e Princípios.
Gradativamente, será possível alcançar o sucesso de satisfação pessoal dentro do ambiente laboral, visto que, as leis devem moldar-se à necessidade do trabalhador, para seu maior desempenho ao exercer sua função. Enquanto o judiciário se posiciona para trazer uma segurança jurídica às vítimas dessa prática corriqueira, essas são as medidas que deverão ser adotadas dentro do ambiente de trabalho, visando uma boa qualidade de produção e um ambiente mais sadio para o funcionário.
Outrossim, é relevante a temática para a sociedade visto que o trabalho humano, em qualquer que seja sua área e modalidade, enaltece a dignidade do homem, sendo um bem imprescindível para o desempenho social e pessoal do ser. Dessa forma, sempre existirá o trabalho para o ser humano, em consequência disso, questões problemáticas, portanto, a realização dessa atividade deve ser feita de forma justa e honesta, sem qualquer tipo de desigualdades, discriminação e desvalorização.
É necessária a junção de esforços, de trabalhadores, sindicatos, empresas, órgãos governamentais, pesquisadores, e demais interessados para revertermos esse panorama de tristeza dentro do ambiente laboral e objetivamos um efeito de sistema de humanização do trabalho.
Em todos os casos, a empresa é responsável pelo comportamento de seus colaboradores. É responsabilidade da empresa criar um ambiente harmonioso e saudável para seus funcionários, buscando a conscientização sobre as práticas e atividades que podem ser consideradas como assédio.
Independente da forma que ele é praticado, sendo físico ou virtual, dentro ou fora do ambiente de trabalho, praticado pelo empregador ou colaborador, em concordância com o Código Civil e legislações aplicáveis, o empregador pode vir a ser responsabilizado pela reparação dos danos causados.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Lei n° 10.406, de 10 de Janeiro de 2002. Onde institui o Código Civil.
Disponível em:https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm. Acesso em: 08 Set. 2023.
BRASIL. Lei n° 5.452, de 01 de Maio de 1943. Consolidação das Leis do Trabalho. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm. Acesso em: 08 Set. 2023.
BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho (3° turma). Recurso Ordinário 0010031-49.2015.5.15.0022 RO-PJe. Responsabilidade Civil do Empregador Indenização Por Danos Morais – Assédio Moral no Trabalho – Ofensa à Honra, à Imagem e à Dignidade da Trabalhadora Configurada. Nome das Partes: Masterfoods Brasil Alimentos LTDA X Jussara Cristina Santana. Data da publicação: 02 de Setembro de 2019. Disponível em:https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trt-15/753716895/inteiro-teor-753716916 Acesso em: 08 Set. 2023.
BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho (1° Turma). TST – Recurso de Revista RR 1000-43.2010.5.03.0077. Recurso de Revista. Assédio Moral no Trabalho. Rigor Excessivo do Superior Hierárquico. Dano Moral Transporte de Valores. Indenização.Data da publicação: 18 de Setembro de 2015. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tst/234217882. Acesso em: 26 Mar. 2024.
BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho (3ª Turma). Jurisprudência. (TRT-18 – ROT:XXXX20205180015 GO XXXXX-25.2020.5.18.0015, Relator: Elvecio Moura dos Santos, Data de Julgamento: 04 de Outubro de 2021, 3ª Turma). Assédio Moral no Ambiente de Trabalho. Indenização por Danos Morais Devida. Disponível em: https://www.gicellipaixao.com.br/post/jurisprud%C3%AAncias-selecionadas-sobre-as s%C3%A9dio-moral-no-trabalho. Acesso em: 26 Mar. 2024.
BARRETO, Margarida M.S. Uma Jornada de Humilhações. 2000. 235p. Dissertação (Mestrado em Psicologia Social), Pontifícia Universidade Católica, São Paulo, 2000.
DINIZ, Maria H. Dicionário jurídico universitário. São Paulo, Editora Saraiva, 2022. E-book. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786555598636/. Acesso em: 08 set. 2023.
FURLAN, Letícia. Denúncias de assédio no trabalho dobram em 2023. Disponível em: https://vocerh.abril.com.br/politicasepraticas/denuncias-de-assedio-no-trabalho-dob ram-em-2023. Acesso em: 09 set. 2023
HÁDASSA, Dolores Bonilha Ferreira. Assédio Moral nas Relações de Trabalho. Campinas: Russel, 2004.
GOLDSCHMID, Rodrigo. A Responsabilidade Civil do Empregador Decorrente do Assédio Moral no Trabalho: Um Enfoque Constitucional. 2016. Disponível em: https://juslaboris.tst.jus.br/bitstream/handle/20.500.12178/216035/2016_goldschmidt _rodrigo_responsabilidade_civil.pdf?sequence=1&isAllowed=y. Acesso em: 27 Mar. 2024
PEREIRA, Marcus Vinicius Mariot. Responsabilidade Civil: resumo doutrinário e principais apontamentos. 2016. Disponível em: https://marcusmariot.jusbrasil.com.br/artigos/405788006/responsabilidade-civil-res umo-doutrinarioeprincipais-apontamentos. Acesso em: 09 set. 2023.
NASCIMENTO, Sônia A. C. Mascaro. O Assédio Moral no Ambiente de Trabalho. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/5433/o-assedio-moral-no-ambiente-do-trabalho. Acesso em: 30 Mar. 2024
TARTUCE, Flávio. Responsabilidade Civil. 4. ed. Forense 2022. Curitiba: Grupo GEN, 2022. E-book. ISBN 9786559645251. Disponível em:https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9786559645251/epubcfi/ 6/36[%3Bvnd.vst.idref%3Dhtml17]!/4/306/2/3:61[DIO%2C%20MO. Acesso em: 09 set. 2023.