RESOLUÇÃO DE CONFLITOS ALÉM DE UM DIREITO DO CIDADÃO

REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/cs10202511232230


Sibéria Klosinski1
Tatiana Lie Ueki2


RESUMO  

O objetivo deste artigo é questionar, a partir dos referenciais teóricos utilizados, se os  métodos empregados para a resolução de conflitos (conciliação e mediação, no âmbito  judicial) podem ser analisados sob a definição de direito das partes e enquadrados no rol das  políticas públicas, dos direitos fundamentais e quiçá descritas como uma questão de direitos  humanos.  

Metodologicamente utilizou-se a revisão bibliográfica e documental, o que possibilitou  observar por meio do método dedutivo aplicado ao referencial teórico, um panorama distinto  daquele comumente descrito acerca da resolução de conflitos.  

Palavras-chave: Resolução de Conflitos, Políticas Públicas, Direitos Humanos, Cultura de  Paz, Sociedade.

INTRODUÇÃO  

Pretende-se, neste artigo, destacar uma nova visão acerca da importância que a Cultura de Paz  trouxe para os métodos de resolução de conflitos, aqui mencionados, especificamente a  conciliação e a mediação judicial.  

Propõe-se observar que, por meio da cultura de paz, embasamento teórico central que permeia  os métodos de resolução de conflitos (conciliação e mediação judicial) mediante o uso da  Comunicação Não-Violenta (CNV), que emerge uma nova perspectiva, que vai além da  habitualmente apresentada em trabalhos publicados no âmbito jurídico. 

Trata-se de atentar para uma mudança de paradigma na interpretação de que o Judiciário  como garantidor de direitos e solucionador de conflitos, por meio da aplicação da lei, constitui  a única e a melhor opção para os envolvidos.  

Busca-se evidenciar que a responsabilidade é de toda a sociedade, a qual deve conscientizar se de seu empoderamento e autonomia na promoção da paz social e na melhoria das relações  interpessoais, superando a visão de que a justiça tradicional é a fonte exclusiva para a  resolução de todos os problemas e para a manutenção da ordem.  

DESENVOLVIMENTO

UMA BREVE DEFINIÇÃO  

Primeiramente, cabe destacar que se entende a Cultura de Paz como uma forma de dialogar  diante de conflitos, buscando a coexistência pacífica frente às diferenças pessoais, sociais,  econômicas e ideológicas.  

Segundo Nascimento (2020, p.20):  

“A terminologia Cultura de Paz foi utilizada pela primeira vez no ano de 1989 no  Congresso Internacional para a Paz na Mente dos Homens, realizado na Costa do Marfim, por iniciativa da Unesco, onde foi delineada a estrutura do que viria a ser  uma Cultura de Paz. O primeiro fórum internacional sobre Cultura de Paz ocorreu  em 1994, em San Salvador, denominado “Direito à Paz” (COMITÊ DA CULTURA DE PAZ, [2000]).”  

A definição de Cultura de Paz não deve ser vista apenas como ausência de guerra ou  violência física, mas sim como uma filosofia de vida, um conjunto de valores que nos  estimula a atitudes e comportamentos que, por meio do respeito à diversidade, nos permitam  resolver os conflitos que permeiam a nossa vida e a vida dos outros.  

“Não existe um caminho para a paz; a paz é o caminho.” (Gandhi) 

A Cultura de Paz empregada nos métodos de resolução de conflitos não se refere ao objetivo  de alcançar uma paz absoluta, mas sim em dialogar, de modo que esta possibilidade se abre  diante de nossos olhos.  

Essa cultura integra os métodos de resolução de conflitos utilizados no Judiciário (conciliação  e mediação), através da Comunicação Não-Violenta (CNV), termo cunhado por Marshall  Rosenberg em 1984. 

A proposta da CNV permite que as pessoas, de forma humanizada, empática e compassiva em  suas relações sociais, possam resolver conflitos de maneira pacífica.  

Para Rosenberg (2006, p.36 e p. 52):

“Quando falamos sobre o que observamos, vamos para a conversa compartilhando uma mesma realidade. Concordamos e  testemunhamos que aquilo de fato aconteceu, e tiramos o foco dos  julgamentos sobre o que aconteceu.”  
“Os sentimentos são palavras que descrevem a nossa experiência, como “eu me sinto inseguro”, “eu estou chateada” e “eu me sinto  animada”. E eles têm um papel fundamental na exploração que a  CNV nos convida, que é transmitir mensagens valiosas sobre o que  nos é importante naquele momento.”  

Os métodos de resolução de conflitos (conciliação e mediação) aqui eleitos como objetos de  reflexão, foram especificamente escolhidos pelo fato de as partes envolvidas terem plena  autonomia para encontrar suas próprias soluções.  

Diferentemente do que ocorre numa audiência judicial (litígio tradicional), na qual quem  determina o que é melhor para as partes é um terceiro imparcial, no caso, o juiz por meio de  uma imposição de uma decisão ou sentença, nas sessões de conciliação e mediação o papel do  facilitador é neutro, procurando apenas conduzir o diálogo. Busca-se, com isso, que os  envolvidos possam construir um acordo a partir de suas necessidades e por suas próprias  conclusões.  

Com relação ao primeiro questionamento, acerca de se a conciliação e a mediação podem ser  enquadradas no rol de políticas públicas, infere-se que sim, considerando políticas públicas  como a intervenção do Estado por meio de um conjunto de ações que visam garantir o acesso  da população aos serviços e direitos básicos.  

Desta forma, destacam-se alguns marcos legais e normativos:

– Resolução nº 125/2010 (CNJ): estabeleceu a Política Judiciária Nacional de tratamento  adequado dos conflitos de interesses; 

– Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis): prevê a conciliação nesses  juizados;  

– Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015 (Lei da Mediação): dispõe sobre a mediação como  forma de solução de conflitos;  

– Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015): principal referência, regula a conciliação e  a mediação como métodos de solução de conflitos, incluindo a obrigatoriedade da audiência  de conciliação ou mediação no início do processo.  

Analisando o Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), observa-se a menção à  implantação de uma política pública:  

“Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a  autocomposição.” (BRASIL, 2015, art. 165). 
“O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliam.” (BRASIL, 2015, art. 165, § 2º). 
“O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem  benefícios mútuos.” (BRASIL, 2015, art. 165, § 3º). 
“A mediação e a conciliação serão regidas conforme a livre autonomia dos interessados, inclusive no que diz respeito à definição das regras procedimentais.” (BRASIL, 2015, art. 165, § 4º). 

A resolução de conflitos, como política pública incentivada pelo CNJ por meio da Resolução  nº 125/2010, que instituiu a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos  de interesses e incentivou a conciliação e a mediação, deixa isso claro. 

“Fica instituída a Política Judiciária Nacional de tratamento dos conflitos de interesses, tendente a assegurar a todos o direito à solução dos conflitos por meios  adequados à sua natureza e peculiaridade.”(BRASIL, 2010, art.1º). 
“Aos órgãos judiciários incumbe oferecer mecanismos de soluções de controvérsias, em especial os chamados meios consensuais, como a mediação e a  conciliação, bem assim prestar atendimento e orientação ao cidadão. Nas  hipóteses em que este atendimento de cidadania não for imediatamente  implantado, esses serviços devem ser gradativamente ofertados no prazo de 12  (doze) meses.”
(BRASIL, 2010, art.1º, parágrafo único). 

Aqui se faz menção ao atendimento de cidadania como direito de todos à solução de conflitos.  Ainda na mesma resolução, apresenta-se a perspectiva dos métodos de resolução de conflitos  (mediação e conciliação) como direitos fundamentais.  

Segundo Bobbio, (1992, p.20):  

Os direitos do homem, por mais fundamentais que sejam, são direitos históricos, ou seja, nascidos em certas circunstâncias, caracterizadas por lutas em defesa de  novas liberdades contra velhos poderes, e nascidos de modo gradual, não todos de  uma vez e nem de uma vez por todas.  

Os direitos fundamentais são definidos como direitos e garantias básicas que protegem a  dignidade humana, a liberdade e a igualdade de todos os cidadãos. Estão previstos na  Constituição Federal, funcionando também como um escudo protetor contra abusos do Estado  e sendo essenciais para a dignidade humana  

Das regras que regem o Código de Ética de Conciliadores e Mediadores Judiciais, constantes  da Resolução nº 125/2010, do Conselho Nacional de Justiça, dispõe o artigo 2º:  

II – Autonomia da vontade – dever de respeitar os diferentes pontos de vista dos  envolvidos, assegurando-lhes que cheguem a uma decisão voluntária e não  coercitiva, com liberdade para tomar as próprias decisões durante ou ao final do  processo e de interrompê-lo a qualquer momento.
III – Ausência de obrigação de resultado – dever de não forçar um acordo e de  não tomar decisões pelos envolvidos, podendo, quando muito, no caso da  conciliação, criar opções, que podem ou não ser acolhidas por eles. 

Analisando-se os parágrafos acima, percebe-se que as partes, por si mesmas, podem chegar a  um acordo voluntário e não coercitivo, sem a pressão da sociedade, sem a imposição do “fato  social” e sem a coerção legal imposta pelas leis do Direito.  

O fato social, conceito cunhado por Émile Durkheim (1858-1917), refere-se ao conjunto de  regras e tradições que regem a sociedade, obrigando o ser humano a adaptar-se a elas. Trata-se de regras externas ao indivíduo, que existem independentemente da vontade individual. (DURKHEIM, 1983).  

Com relação aos métodos de resolução de conflitos sob a perspectiva dos direitos humanos,  destaca-se a Declaração dos Direitos Humanos de 1948, principal norteadora sobre o tema,  criada em resposta às guerras e conflitos anteriores ocorridos mundialmente. Nos artigos 1º e  19, dispõe-se:  

Artigo 1º
Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade.
Artigo 19
Todo ser humano tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e ideias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras.  

A declaração buscou definir um consenso mundial sobre a dignidade e os direitos  fundamentais de todos os seres humanos (ONU, 1948).  

Esses direitos também foram garantidos pela nossa Constituição Federal de 1988. No artigo  5º, dispõe-se:  

“II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de  lei;” (BRASIL, 1988, art. 5º, II). 

Embora algumas das premissas de Durkheim, indiquem que a sociedade é anterior ao  indivíduo, que o indivíduo é moldado pela sociedade e que os fatos sociais são coercitivos e  externos, o que por sinal, nós faz compreender bem a sociedade moderna e sua dependência do Estado. Ainda segundo Durkheim, pode-se entender que a sociedade deve ser vista como  um “corpo organizado”, apesar da interdependência das partes, todas precisam funcionar de  uma maneira integrada. (DURKHEIM, 1983).  

Assim, para que uma sociedade seja funcional, todas as partes, indivíduos, família, sistema  educacional, governos e Estado, precisam responsabilizar-se. Para que haja coesão todos  devem cumprir sua função determinada, sendo esta coesão mantida pela solidariedade.  

CONCLUSÃO  

Os métodos de resolução de conflitos aqui mencionados (conciliação e mediação), por meio  da Cultura de Paz e da Comunicação Não-Violenta (CNV), além de constituírem instrumentos  úteis para o desentrave do Judiciário, devem ser compreendidos para além da sua concepção  estritamente jurídica, seja no curso do processo judicial ou na perspectiva do Estado.  

É necessário repensá-los não apenas como um direito processual, em que as partes acatam ou  rejeitam, mas como uma oportunidade de desenvolvimento social.  

Marshall Rosenberg afirma:  

“Por trás de toda ação, existe uma necessidade humana universal”. (ROSENBERG, 2006,  p. 54).  

Na reflexão deste pensamento, pode-se reconsiderar o que comumente é juridicamente se  denomina como conflito: uma necessidade social, uma necessidade não atendida. Trata-se de  uma necessidade que gerou um conflito e que, de forma tradicional, busca-se resolver por  meio do amparo legal.  

Pode-se observar, através da revisão do referencial legal, que essa necessidade, além da  assistência jurídica oferecida pelos métodos de resolução de conflitos do Judiciário  (conciliação e mediação) encontra-se amparada por políticas públicas, por políticas de Estado e pelos direitos fundamentais.  

A reflexão que deve permanecer é para o indivíduo – a pessoa – como a menor parte da  sociedade, considerando seu dever enquanto integrante de toda a coletividade, não apenas  como ser social influenciado pelo meio em que vive e submetido à coerção das regras, leis e normas sociais, mas também sob a perspectiva relacionada ao princípio da solidariedade, que  possibilita a escolha, a conquista e o direito de decidir por si próprio.  

REFERÊNCIAS

BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Rio de Janeiro: Campus, 1992.  

BRASIL. Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015. Dispõe sobre a mediação entre particulares  como meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da  administração pública; altera a Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997, e o Decreto nº 70.235, de  6 de março de 1972; e revoga o § 2º do art. 6º da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997. Diário  Oficial da União, Brasília, DF, 29 jun. 2015. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13140.htm>. Acesso em: 13  nov. 2025.  

BRASIL. Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Dispõe sobre os Juizados Especiais  Cíveis e Criminais e dá outras providências. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF,  n. 187, p. 14.878, 27 set. 1995. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9099.htm>. Acesso em: 12 nov. 2025.  

BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 13 nov.  2025.  

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1Especialista em Gestão Pública – Habilitação em Gestão de Pessoas, pelo Instituto Federal do  Paraná, Especialista em Gestão de Políticas Públicas, pelo Instituto de Estudos Avançados e  Pos-Graduação (ESAP), técnica judiciária e mediadora judicial do Tribunal de Justiça do  Estado do Paraná.
2Especialista em Direito Administrativo com Ênfase em carreiras de Tribunais, pela  Faculdade Focus, Especialista em Advocacia na Fazenda Pública, pela Faculdade Legale,  técnica judiciária e mediadora judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.