REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/cs10202511232230
Sibéria Klosinski1
Tatiana Lie Ueki2
RESUMO
O objetivo deste artigo é questionar, a partir dos referenciais teóricos utilizados, se os métodos empregados para a resolução de conflitos (conciliação e mediação, no âmbito judicial) podem ser analisados sob a definição de direito das partes e enquadrados no rol das políticas públicas, dos direitos fundamentais e quiçá descritas como uma questão de direitos humanos.
Metodologicamente utilizou-se a revisão bibliográfica e documental, o que possibilitou observar por meio do método dedutivo aplicado ao referencial teórico, um panorama distinto daquele comumente descrito acerca da resolução de conflitos.
Palavras-chave: Resolução de Conflitos, Políticas Públicas, Direitos Humanos, Cultura de Paz, Sociedade.
INTRODUÇÃO
Pretende-se, neste artigo, destacar uma nova visão acerca da importância que a Cultura de Paz trouxe para os métodos de resolução de conflitos, aqui mencionados, especificamente a conciliação e a mediação judicial.
Propõe-se observar que, por meio da cultura de paz, embasamento teórico central que permeia os métodos de resolução de conflitos (conciliação e mediação judicial) mediante o uso da Comunicação Não-Violenta (CNV), que emerge uma nova perspectiva, que vai além da habitualmente apresentada em trabalhos publicados no âmbito jurídico.
Trata-se de atentar para uma mudança de paradigma na interpretação de que o Judiciário como garantidor de direitos e solucionador de conflitos, por meio da aplicação da lei, constitui a única e a melhor opção para os envolvidos.
Busca-se evidenciar que a responsabilidade é de toda a sociedade, a qual deve conscientizar se de seu empoderamento e autonomia na promoção da paz social e na melhoria das relações interpessoais, superando a visão de que a justiça tradicional é a fonte exclusiva para a resolução de todos os problemas e para a manutenção da ordem.
DESENVOLVIMENTO
UMA BREVE DEFINIÇÃO
Primeiramente, cabe destacar que se entende a Cultura de Paz como uma forma de dialogar diante de conflitos, buscando a coexistência pacífica frente às diferenças pessoais, sociais, econômicas e ideológicas.
Segundo Nascimento (2020, p.20):
“A terminologia Cultura de Paz foi utilizada pela primeira vez no ano de 1989 no Congresso Internacional para a Paz na Mente dos Homens, realizado na Costa do Marfim, por iniciativa da Unesco, onde foi delineada a estrutura do que viria a ser uma Cultura de Paz. O primeiro fórum internacional sobre Cultura de Paz ocorreu em 1994, em San Salvador, denominado “Direito à Paz” (COMITÊ DA CULTURA DE PAZ, [2000]).”
A definição de Cultura de Paz não deve ser vista apenas como ausência de guerra ou violência física, mas sim como uma filosofia de vida, um conjunto de valores que nos estimula a atitudes e comportamentos que, por meio do respeito à diversidade, nos permitam resolver os conflitos que permeiam a nossa vida e a vida dos outros.
“Não existe um caminho para a paz; a paz é o caminho.” (Gandhi)
A Cultura de Paz empregada nos métodos de resolução de conflitos não se refere ao objetivo de alcançar uma paz absoluta, mas sim em dialogar, de modo que esta possibilidade se abre diante de nossos olhos.
Essa cultura integra os métodos de resolução de conflitos utilizados no Judiciário (conciliação e mediação), através da Comunicação Não-Violenta (CNV), termo cunhado por Marshall Rosenberg em 1984.
A proposta da CNV permite que as pessoas, de forma humanizada, empática e compassiva em suas relações sociais, possam resolver conflitos de maneira pacífica.
Para Rosenberg (2006, p.36 e p. 52):
“Quando falamos sobre o que observamos, vamos para a conversa compartilhando uma mesma realidade. Concordamos e testemunhamos que aquilo de fato aconteceu, e tiramos o foco dos julgamentos sobre o que aconteceu.”
“Os sentimentos são palavras que descrevem a nossa experiência, como “eu me sinto inseguro”, “eu estou chateada” e “eu me sinto animada”. E eles têm um papel fundamental na exploração que a CNV nos convida, que é transmitir mensagens valiosas sobre o que nos é importante naquele momento.”
Os métodos de resolução de conflitos (conciliação e mediação) aqui eleitos como objetos de reflexão, foram especificamente escolhidos pelo fato de as partes envolvidas terem plena autonomia para encontrar suas próprias soluções.
Diferentemente do que ocorre numa audiência judicial (litígio tradicional), na qual quem determina o que é melhor para as partes é um terceiro imparcial, no caso, o juiz por meio de uma imposição de uma decisão ou sentença, nas sessões de conciliação e mediação o papel do facilitador é neutro, procurando apenas conduzir o diálogo. Busca-se, com isso, que os envolvidos possam construir um acordo a partir de suas necessidades e por suas próprias conclusões.
Com relação ao primeiro questionamento, acerca de se a conciliação e a mediação podem ser enquadradas no rol de políticas públicas, infere-se que sim, considerando políticas públicas como a intervenção do Estado por meio de um conjunto de ações que visam garantir o acesso da população aos serviços e direitos básicos.
Desta forma, destacam-se alguns marcos legais e normativos:
– Resolução nº 125/2010 (CNJ): estabeleceu a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses;
– Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis): prevê a conciliação nesses juizados;
– Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015 (Lei da Mediação): dispõe sobre a mediação como forma de solução de conflitos;
– Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015): principal referência, regula a conciliação e a mediação como métodos de solução de conflitos, incluindo a obrigatoriedade da audiência de conciliação ou mediação no início do processo.
Analisando o Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), observa-se a menção à implantação de uma política pública:
“Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição.” (BRASIL, 2015, art. 165).
“O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliam.” (BRASIL, 2015, art. 165, § 2º).
“O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.” (BRASIL, 2015, art. 165, § 3º).
“A mediação e a conciliação serão regidas conforme a livre autonomia dos interessados, inclusive no que diz respeito à definição das regras procedimentais.” (BRASIL, 2015, art. 165, § 4º).
A resolução de conflitos, como política pública incentivada pelo CNJ por meio da Resolução nº 125/2010, que instituiu a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses e incentivou a conciliação e a mediação, deixa isso claro.
“Fica instituída a Política Judiciária Nacional de tratamento dos conflitos de interesses, tendente a assegurar a todos o direito à solução dos conflitos por meios adequados à sua natureza e peculiaridade.”(BRASIL, 2010, art.1º).
“Aos órgãos judiciários incumbe oferecer mecanismos de soluções de controvérsias, em especial os chamados meios consensuais, como a mediação e a conciliação, bem assim prestar atendimento e orientação ao cidadão. Nas hipóteses em que este atendimento de cidadania não for imediatamente implantado, esses serviços devem ser gradativamente ofertados no prazo de 12 (doze) meses.” (BRASIL, 2010, art.1º, parágrafo único).
Aqui se faz menção ao atendimento de cidadania como direito de todos à solução de conflitos. Ainda na mesma resolução, apresenta-se a perspectiva dos métodos de resolução de conflitos (mediação e conciliação) como direitos fundamentais.
Segundo Bobbio, (1992, p.20):
Os direitos do homem, por mais fundamentais que sejam, são direitos históricos, ou seja, nascidos em certas circunstâncias, caracterizadas por lutas em defesa de novas liberdades contra velhos poderes, e nascidos de modo gradual, não todos de uma vez e nem de uma vez por todas.
Os direitos fundamentais são definidos como direitos e garantias básicas que protegem a dignidade humana, a liberdade e a igualdade de todos os cidadãos. Estão previstos na Constituição Federal, funcionando também como um escudo protetor contra abusos do Estado e sendo essenciais para a dignidade humana
Das regras que regem o Código de Ética de Conciliadores e Mediadores Judiciais, constantes da Resolução nº 125/2010, do Conselho Nacional de Justiça, dispõe o artigo 2º:
II – Autonomia da vontade – dever de respeitar os diferentes pontos de vista dos envolvidos, assegurando-lhes que cheguem a uma decisão voluntária e não coercitiva, com liberdade para tomar as próprias decisões durante ou ao final do processo e de interrompê-lo a qualquer momento.
III – Ausência de obrigação de resultado – dever de não forçar um acordo e de não tomar decisões pelos envolvidos, podendo, quando muito, no caso da conciliação, criar opções, que podem ou não ser acolhidas por eles.
Analisando-se os parágrafos acima, percebe-se que as partes, por si mesmas, podem chegar a um acordo voluntário e não coercitivo, sem a pressão da sociedade, sem a imposição do “fato social” e sem a coerção legal imposta pelas leis do Direito.
O fato social, conceito cunhado por Émile Durkheim (1858-1917), refere-se ao conjunto de regras e tradições que regem a sociedade, obrigando o ser humano a adaptar-se a elas. Trata-se de regras externas ao indivíduo, que existem independentemente da vontade individual. (DURKHEIM, 1983).
Com relação aos métodos de resolução de conflitos sob a perspectiva dos direitos humanos, destaca-se a Declaração dos Direitos Humanos de 1948, principal norteadora sobre o tema, criada em resposta às guerras e conflitos anteriores ocorridos mundialmente. Nos artigos 1º e 19, dispõe-se:
Artigo 1º
Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade.
Artigo 19
Todo ser humano tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e ideias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras.
A declaração buscou definir um consenso mundial sobre a dignidade e os direitos fundamentais de todos os seres humanos (ONU, 1948).
Esses direitos também foram garantidos pela nossa Constituição Federal de 1988. No artigo 5º, dispõe-se:
“II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;” (BRASIL, 1988, art. 5º, II).
Embora algumas das premissas de Durkheim, indiquem que a sociedade é anterior ao indivíduo, que o indivíduo é moldado pela sociedade e que os fatos sociais são coercitivos e externos, o que por sinal, nós faz compreender bem a sociedade moderna e sua dependência do Estado. Ainda segundo Durkheim, pode-se entender que a sociedade deve ser vista como um “corpo organizado”, apesar da interdependência das partes, todas precisam funcionar de uma maneira integrada. (DURKHEIM, 1983).
Assim, para que uma sociedade seja funcional, todas as partes, indivíduos, família, sistema educacional, governos e Estado, precisam responsabilizar-se. Para que haja coesão todos devem cumprir sua função determinada, sendo esta coesão mantida pela solidariedade.
CONCLUSÃO
Os métodos de resolução de conflitos aqui mencionados (conciliação e mediação), por meio da Cultura de Paz e da Comunicação Não-Violenta (CNV), além de constituírem instrumentos úteis para o desentrave do Judiciário, devem ser compreendidos para além da sua concepção estritamente jurídica, seja no curso do processo judicial ou na perspectiva do Estado.
É necessário repensá-los não apenas como um direito processual, em que as partes acatam ou rejeitam, mas como uma oportunidade de desenvolvimento social.
Marshall Rosenberg afirma:
“Por trás de toda ação, existe uma necessidade humana universal”. (ROSENBERG, 2006, p. 54).
Na reflexão deste pensamento, pode-se reconsiderar o que comumente é juridicamente se denomina como conflito: uma necessidade social, uma necessidade não atendida. Trata-se de uma necessidade que gerou um conflito e que, de forma tradicional, busca-se resolver por meio do amparo legal.
Pode-se observar, através da revisão do referencial legal, que essa necessidade, além da assistência jurídica oferecida pelos métodos de resolução de conflitos do Judiciário (conciliação e mediação) encontra-se amparada por políticas públicas, por políticas de Estado e pelos direitos fundamentais.
A reflexão que deve permanecer é para o indivíduo – a pessoa – como a menor parte da sociedade, considerando seu dever enquanto integrante de toda a coletividade, não apenas como ser social influenciado pelo meio em que vive e submetido à coerção das regras, leis e normas sociais, mas também sob a perspectiva relacionada ao princípio da solidariedade, que possibilita a escolha, a conquista e o direito de decidir por si próprio.
REFERÊNCIAS
BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Rio de Janeiro: Campus, 1992.
BRASIL. Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015. Dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública; altera a Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997, e o Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972; e revoga o § 2º do art. 6º da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 29 jun. 2015. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13140.htm>. Acesso em: 13 nov. 2025.
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1Especialista em Gestão Pública – Habilitação em Gestão de Pessoas, pelo Instituto Federal do Paraná, Especialista em Gestão de Políticas Públicas, pelo Instituto de Estudos Avançados e Pos-Graduação (ESAP), técnica judiciária e mediadora judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
2Especialista em Direito Administrativo com Ênfase em carreiras de Tribunais, pela Faculdade Focus, Especialista em Advocacia na Fazenda Pública, pela Faculdade Legale, técnica judiciária e mediadora judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
