REPERCUSSÕES DECORRENTES DO PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO

REGISTRO DOI:10.5281/zenodo.11238734


Túlia Gomes de Souza Neves1


RESUMO O presente trabalho apresenta estudo em torno da duração razoável do processo, dedicado especialmente a conhecer suas repercussões.ABSTRACT This study shows working around the duration of reasonable process, especially dedicated to know their effects.
PALAVRAS-CHAVE: Processo civil. Duração razoável. Repercussões.KEY WORDS: Civil procedure. Reasonable length. Repercussions.

1 DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO

1.1 RAZÕES PARA ESTUDAR O PRINCÍPIO.

A preocupação com a duração razoável do processo não é nova. Já no ano de 1791, tem-se notícias de a Emenda Constitucional nº 6 ter inserido na Constituição dos Estados Unidos a previsão de um julgamento rápido em matéria criminal (a denominada “speedy trial clause”). Vários outros diplomas legislativos (a exemplo do que serão adiante apresentados), que datam de mais de 50 (cinquenta) anos, já se referiam ao princípio.

A encimada preocupação também não é local. A guisa de ilustração2, a Convenção Americana dos Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), celebrada em 22 de novembro de 1969, no seu art. 8º, preconiza: 

Art. 8º. Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza.

Também o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos denota esta amplitude territorial em torno do tema, ao proclamar, no art. 14, 3, “c” o seguinte:

Artigo 14.º

[…]

3. Durante o processo, toda a pessoa acusada de um delito terá direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas:

[…]

c) A ser julgada sem adiamentos indevidos;

O mesmo acontece com a Convenção Européia de Direitos do Homem, que, no seu art. 6º3, enaltece:

Artigo 6.º

1. Qualquer pessoa tem o direito a que sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei, o qual decidirá, quer sobre a determinação de seus direitos e obrigações de caráter civil, quer sobre o fundamento de qualquer acusação em matéria penal dirigida contra ela.

Vários diplomas estrangeiros dedicam atenção à duração razoável do processo, elevando-a, inclusive, da mesma forma que ocorre no Brasil, a âmbito constitucional. São exemplos as Constituições portuguesa (art. 2º, 4), espanhola (art. 24, 2), argentina (art. 43), mexicana (art. 17) e costa riquenha (art. 41).

Ou seja, a preocupação que se centra em volta da duração razoável do processo data de muito tempo, contemplando países dos vários continentes. Isso revela mais do que a extensão temporal e territorial; evidencia que há muitos institutos relacionados à duração razoável do processo, pelo que é preciso conhecer e pensar mais a respeito deste princípio.

1.2 COMO PRINCÍPIO E SUA “REINSERÇÃO” NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.

A duração razoável do processo é um princípio. Garante a todos, no âmbito judicial (e, também, no administrativo), o direito a um processo célere, com duração admissível, a qual seja capaz de satisfazer efetivamente os interesses perseguidos, sem, ao mesmo passo, prejudicar garantias que assistem aos sujeitos atuantes do processo. 

Para se chegar a esta ilação (de que a duração razoável é um princípio4), adota-se como referencial teórico a definição trazida por Ávila (2011, p. 106), de acordo com a qual: 

Os princípios são normas que estabelecem diretamente fins, para cuja concretização estabelecem com menor exatidão qual o comportamento devido (menor grau de determinação da ordem e maior generalidade dos destinatários), e por isso dependem mais intensamente da sua relação com outras normas e de atos institucionalmente legitimados de interpretação para a determinação da conduta devida.

A redação do art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República aponta para um texto normativo de menor exatidão, mas que estabelece um fim, que, para ser alcançado, depende de condutas a serem (ou mesmo que já são) precisadas por outras normas (regras ou princípios). 

Muitas normas anteriores à Emenda Constitucional nº 45/045 especificam as condutas a serem praticadas para se alçar o fim almejado pelo princípio. Esta verificação legitima o pensamento de parte da doutrina, segundo a qual a mencionado princípio está diretamente relacionado à ideia do devido processo legal6

Nas lições de Cintra (1997, p. 82), embora não em tom tão enfático quanto ao reconhecimento da duração razoável como desdobramento do devido processo legal

compreende-se modernamente, na cláusula do devido processo legal, o direito do procedimento adequado: não só deve o procedimento ser conduzido sob o pálio do contraditório, como também há de ser aderente à realidade social e consentâneo com a relação de direito material controvertida. 

Ao defender que, em razão do Due Process of Law, o processo deve ser “aderente à realidade social”, o autor não esquece que, hoje, mais do que nunca7, face à multiplicação e complexidade das relações sociais (principalmente as negociais), coligadas ao aumento da velocidade das informações, a tramitação daquele passou a depender também de aceleração.  

O instrumento, imposto pelo legislador ao alcance da prestação jurisdicional, para ser efetivo, é (e o ideal é que realmente seja) antipático a alargamentos temporais desnecessários. José Rogério Cruz e Tucci (1999, pp. 259-260), além de se guiar por idêntica trilha, reconhece, de forma explícita, o princípio da duração razoável do processo como sendo uma garantia do devido processo legal:

Desdobram-se estas [as garantias do devido processo legal] nas garantias: a) de acesso à justiça; b) do juiz natural ou pré-constituído; c) de tratamento paritário dos sujeitos parciais do processo; d) da plenitude da defesa, com todos os meios e recursos a ela inerentes; e) da publicidade dos atos processuais e da motivação das decisões jurisdicionais; e f) da tutela jurisdicional dentro de um lapso temporal razoável. 

Conclui-se, portanto, que, também em nosso país, o direito ao processo sem dilações indevidas, como corolário do devido processo legal, vem expressamente assegurado ao membro da comunhão social por norma de aplicação imediata (art. 5º, § 1º, CF).

Reconhece-se que o devido processo legal, dentre outros, desdobra-se nos princípios do amplo acesso à Justiça, juiz natural, igualdade material, ampla defesa, publicidade, motivação e duração razoável. 

Por isso, não se nega razão à parte da doutrina que inclui a duração razoável do processo como subprincípio do devido processo legal. Acredita-se, porém, que a conclusão é muito acanhada, porquanto é voz assente que o devido processo legal é um supra-princípio, sendo todos os demais, que giram em torno do processo, dele decorrentes.  

Outra parte da doutrina8 foi mais audaz ao fugir do óbvio (reconhecer o aludido princípio como garantia advinda do devido processo legal) e entender a duração razoável do processo como inserida no princípio constitucional do livre acesso à justiça9. Bem ilustra esta ala Marinoni (1999, p. 152):

É claro que este princípio [do acesso à justiça] não mais apenas significa que todos podem ir ao Poder Judiciário em caso de lesão ou ameaça a direito, mas sim que todos têm o direito a uma tutela jurisdicional adequada, tempestiva e efetiva.

Ao enfrentar a questão em torno da construção jurídica declinada, Zavascki (2000, p. 64) faz suas ponderações em torno do livre acesso à justiça: 

O direito fundamental à efetividade do processo – que se denomina também, genericamente, direito de acesso à justiça ou direito à ordem jurídica justa – compreende, em suma, não apenas o direito de provocar a atuação do Estado, mas também e principalmente o de obter, em prazo adequado, uma decisão justa e com potencial de atuar eficazmente no plano dos fatos. 

Lebre de Freitas (2008, p. 2), representante da doutrina estrangeira, compartilha do entendimento de que o direito de obter, em prazo razoável, uma decisão judicial que aprecie, com força de caso julgado, a pretensão regularmente deduzida em juízo, bem como a possibilidade de a fazer executar, decorre do princípio da garantia de acesso aos tribunais. 

Se o acesso à Justiça visa a possibilitar a garantia (e não apenas a declaração) do direito envolvido no conflito de interesses apresentado em juízo, o instrumento utilizado não deve se alongar injustificadamente no tempo. As consagradas lições de Cappelletti (1988, p. 28) se pronunciam com este tom:

O acesso à justiça pode, portanto, ser encarado como requisito fundamental – o mais básico dos direitos humanos – de um sistema jurídico moderno e igualitário que pretenda garantir, e não apenas proclamar os direitos de todos.

Face a esta reconhecida relação havida com o devido processo legal, ou mesmo com o livre acesso à Justiça, poder-se-ia entender por despicienda a inclusão do inc. LXXVIII ao art. 5º da CF pela EC nº 45/04. Noutras palavras, ela já estaria inserida na Constituição da República, pelo que prescindiria de uma “reinserção”. Até porque, como defende uma terceira ala da doutrina, a duração razoável do processo já estaria inserida na Constituição, porque o Brasil é signatário do Pacto de São José da Costa Rica. Assim se posiciona Sampaio Júnior (2009, p. 165), que, referindo-se à duração razoável do processo, entende por despicienda sua “reinserção” constitucional.

Contudo, há por se entender a expressa inclusão como essencial (mesmo que entendida apenas com um símbolo10) para fins de política legislativa e judiciária (não é por outra justificativa que, depois da EC nº 45/04, passou-se a apresentar com maior repercussão a preocupação com a razoável duração do processo). 

É por este motivo que a duração razoável do processo também tem guarida constitucional em outros vários países (como mostrado acima), a exemplo de Portugal11. O § 1º do artigo 52 da Constituição Portuguesa garante aos cidadãos “o direito de serem informados, em prazo razoável, sobre o resultado da respectiva apreciação”.

A inserção em âmbito constitucional é salutar porque, além de refletir diretamente no plano de atuação dos (e perante os12) órgãos que compõem o Poder Judiciário (especificamente nos atos de aplicação das regras e princípios processuais), também, mesmo que de forma reflexa, estabelece diretriz formal13 à produção legislativa. 

Bastos (2009, p. 13), referindo-se às normas de alentamento e desalentamento14, exalta a necessidade de o “legislador prover mecanismos legais para verificar se o processo se desenvolve em tempo razoável, bem como os meios para incentivar as condutas que visem à sua observância e para coibir os atos que lhe são contrários”.

Sob outro aporte, a inserção constitucional se justifica porque o Brasil possui uma Carta analítica, que, a exemplos de outras que também são, “examina e regulamenta todos os assuntos que entenda relevantes à formação, destinação e funcionamento do Estado”. Não poderia, assim, deixar de dispensar atenção à duração razoável do processo15, pelo que se credita bônus à atuação do legislador constitucional derivado. 

1.3 COMO REQUISITO PARA UMA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL JUSTA.

O processo, como ensina Teodoro Júnior (2005, p.72), “tem, sobretudo, função política no Estado Social de Direito”. E completa: “deve ser, destarte, organizado, entendido e aplicado como instrumento de efetivação de uma garantia constitucional, assegurado a todos o pleno acesso à tutela jurisdicional, que há de se manifestar sempre como atributo de uma tutela justa”.

Para que se possa ofertar prestação jurisdicional justa, é necessário que a duração do processo seja razoável, já que, como professorou Chiovenda (2009, p. 54), “o processo deve dar, quanto é possível na prática, a quem tem um direito, tudo aquilo e exatamente aquilo que ele tem o direito de obter”. Se a tramitação processual se estende demasiadamente no tempo, possibilitando a prática de atos desnecessários, ou tolerando a ampla inércia de qualquer dos sujeitos do processo, o resultado útil deste pode restar comprometido.

Há muito Barbosa (2004, p. 47) já apregoava que “Justiça tardia não é Justiça, é injustiça manifesta”. Para afirmar que a morosidade fere direito fundamental da pessoa, Araújo (1999, p. 42) concluiu que “quanto mais se adia a solução de um conflito, mais a Justiça se distancia do modelo ideal”. Noutras palavras: a prestação jurisdicional ofertada em tempo disto do razoável, por ferir, dentre outros, direito fundamental da pessoa, afasta-se do ideal de justiça. Nunca se pode olvidar que, “se o processo é instrumento de realização do direito material, o resultado do seu funcionamento deve situar-se a uma distância mínima daquela que produziria a atuação das normas substantivas16.

A própria Declaração Universal dos Direitos Humanos, que garante prestação jurisdicional em tempo razoável, relaciona o tempo do processo com a justiça. No art. 10, apregoa que: 

Art. 10. Todo homem tem direito, em plena igualdade, a uma justa e pública audiência por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir-se de seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminosa contra ele.  

É impensável que, em um Estado Democrático de Direito, a oferta de jurisdição, monopolizada (ou quase) em muitos países, possa homenagear a justiça ao passo que fere a garantia da duração razoável (indispensável à efetividade)17. Sem efetividade, não há respeito aos direitos fundamentais a que o Estado promete tutelar18, pelo que não há justiça. 

Analisando a duração razoável do processo, considerando, ao mesmo passo, o monopólio predominante imposto pelo Estado na prestação jurisdicional, Marinoni (1999, p. 20) defende que: 

O Estado, ao proibir a autotutela privada, assumiu o compromisso de tutelar adequada e efetivamente os diversos casos conflitivos. O processo, pois, como instrumento de prestação da tutela jurisdicional, deve fazer surgir o mesmo resultado que se verificaria se a ação privada não estivesse proibida.

A própria duração razoável é um direito fundamental (de natureza instrumental), porque propicia a efetividade da prestação jurisdicional. O desrespeito àquele é sinônimo de injustiça. Sá (1999, p. 172) também enxerga assim: “o direito à efetividade da jurisdição é um direito fundamental instrumental, pois sua inefetividade compromete a efetividade de todos os outros direitos fundamentais”.

Sem contar (para ratificar a afirmação de que a duração razoável, se desrespeitada, enseja prestação injusta) que o tempo tem efeitos deletérios sobre os fatos e a memória deles19, o que torna capaz de distanciar a verdade do Estado-juiz (sem ela como ideal, não há prestação jurisdicional justa). 

Não se pode olvidar que a tramitação processual com duração razoável constitui exigência dos princípios da eficiência e da moralidade, reconhecidos pelo art. 37 da Constituição da República20. A oferta de jurisdição em tempo além do razoável desprestigia todos os sujeitos do processo21 e, por conseguinte, a própria legitimidade da atividade desenvolvida predominantemente pelo Poder Judiciário. Lucon (2000, p. 171) adota este mesmo ponto de vista. Pare ele: “a intempestividade da tutela desprestigia o Poder Judiciário e todos os operadores do direito”.

Não destoa a dicção das lições de Marinoni (1999, p. 182), ao reconhecer os malefícios que o processo de duração acentuada se reverte, geralmente, em benefício ao réu:

O processo, como já foi dito, ainda que atribua ao autor o bem da vida perseguido, acarreta-lhe sempre um dano marginal, provocado, principalmente, pela indisponibilidade do bem ou do capital durante o curso do processo, ou durante o tempo em que o bem não esteve disponível para o autor por estar nas mãos do réu.

O dano que é imposto àquele que reivindica o bem e o benefício que é gerado à parte que o mantém indevidamente em seu patrimônio são proporcionais à demora da justiça. É exatamente por isso que o atual processo civil brasileiro é um ótimo negócio, ou um excelente investimento econômico, para o réu que não tem razão.

Todos estes fatores levaram Carnelutti (1971, p. 412) a defender que o valor que o tempo tem sobre o processo é imenso e, em grande parte desconhecido, pelo que não seria atrevimento demasiado colocá-lo como sendo um inimigo contra o qual o juiz luta sem descanso.

Mas, como percebeu Orione Neto (2004, p. 1) 

Obviamente a realização dessa atividade – a concreção do processo de rito comum ordinário – exige tempo. Essa dilação temporal é inevitável mesmo que se cumpram escrupulosamente todas as previsões legais sobre sua duração. Seria ideal que o processo fosse instantâneo, mas isso não deixa de ser na prática uma aspiração desacertada e de todo desaconselhável, porque não seria razoável proferir uma sentença com esteio em alegações jurídicas afirmadas prima facie e ainda não devidamente provadas naquele momento. Disso decorre que a duração do processo se converte em uma garantia dele, porque acrescenta o valor segurança na aplicação do direito, ou seja, para dar a cada um o que é seu (ius suum cuique tribuendi), é condição natural e obrigatória um processo declarativo, isto é, de declaração de certeza jurídica.

 Conquanto deva ser combatido, o tempo é necessário, porque o processo não é instantâneo. A principal tarefa é alcançar um ponto em que se atribua o tempo necessário ao respeito das garantias relativas à ampla defesa, sem que, ao mesmo passo, reste prejudicada a oferta de prestação jurisdicional justa. 

Agora, não se pode aceitar a empatia em situações de desrespeito à duração razoável (mesmo diante de eventual omissão legislativa determinante), porque, assim, a razão de ser do processo poderia padecer, uma vez que ele não seria capaz de possibilitar a oferta de uma prestação jurisdicional justa.

Tanto é que, mesmo “na falta de uma legislação que permita o alcance à tutela jurisdicional tempestiva”, apregoa Spalding (2005, p. 35), “é dever do Poder Judiciário colmatar as lacunas, concretizar a norma e preencher o conteúdo das normas vagas pela via hermenêutica, já que referido princípio tem aplicação imediata”. 

O Estado não pode desrespeitar o direito conferido ao cidadão de ter sua pretensão processual analisada em tempo razoável, sob pena de alimentar a injustiça e causar injusto prejuízo. 

1.4 O EQUILÍBRIO TEMPORAL E SUA IDENTIFICAÇÃO.

Até pouco antes da Emenda Constitucional nº 45/04, muitos debates giravam, de forma obsessiva, em torno da celeridade do processo. Ela era defendida como elemento que deveria ser ínsito à tramitação processual22, estando em primeiro plano, enquanto que outros valores, hoje visivelmente indissociáveis também à prestação jurisdicional justa, encontravam-se relegados em plano secundário. Exemplifica este olhar no debate a posição adotada por Gajardoni (2003, p. 46):

Segurança, sem dúvida, é indispensável. Mas, em benefício da rapidez das decisões, da prioridade que deve ser dada à celeridade dos processos, nada impede que algumas garantias sejam arranhadas.

Com a introdução do inciso LXXVIII ao art. 5º da Constituição Federal, através da EC nº 45/04, ficou claro que o princípio da duração razoável do processo era diferente da celeridade processual. Didier Junior (2011, p. 64), inclusive, defendeu, a partir daí, que “não existe o princípio da celeridade. O processo não tem que ser rápido/célere: o processo deve demorar o tempo necessário e adequado à solução do caso submetido ao órgão jurisdicional”.

A observância ao princípio da duração razoável do processo não negligencia o dever de observância do contraditório, as faculdades recursais, o direito à especificação e produção de provas etc., apesar de atenuarem o ritmo da marcha processual. Visa alcançar necessário ponto de equilíbrio, por assumir que o processo deve ser célere, mas não ao ponto de alijar garantias que assistem aos sujeitos do processo.

A doutrina, aqui representada por Bedaque (2007, p. 31), aduz que “o grande problema, ainda não solucionado pelos estudiosos do direito processual, é a morosidade do instrumento estatal de solução de controvérsias, que acaba comprometendo sua eficácia prática23. Porém, reconhece, albergando-se na doutrina alemã, que o processo só será efetivo “quando observado o ponto de equilíbrio entre os valores segurança e celeridade, proporcionando às partes o resultado desejado pelo direito material”. 

Assim, nas palavras de Barbosa Moreira (2004, p. 5), ter duração razoável significa “respeito às garantias orgânicas e processuais, como o contraditório e a ampla defesa, igualdade, juiz imparcial, juiz natural, duplo grau no processo penal, inadmissibilidade de provas obtidas por meios ilícitos etc.”. A celeridade, apesar de ser elemento intrínseco à duração razoável do processo, perde todo seu prestígio quando descomprometida com a tutela do direito material24.

Entretanto, quando a duração do processo seria razoável (ou seja, nem acelerada, nem retardada)? 

Nery Junior (2010, p. 320), que equivocadamente procura estabelecer critérios os quais diz serem “objetivos” (mas que na verdade não os são), reconhece (agora corretamente e com apoio na doutrina estrangeira, em especial na italiana, espanhola e portuguesa) que a aferição da duração do processo, ao ponto de colocá-la razoável, depende da análise do caso concreto26.

Como ponderou Bastos (2009, p. 47), “não há como se definir o que seja uma duração razoável para todo e qualquer processo, de maneira geral. Tal valoração deve ser realizada em cada caso, segundo as circunstâncias particulares e respeitadas as demais garantias fundamentais”. Numa colocação sóbria: a duração do processo será apontada como razoável a partir da consideração de elementos variáveis que circundam o caso concreto. 

Além destes elementos (relacionados às regras de direito processual e material), devem-se considerar circunstâncias estruturais que albergam o órgão jurisdicional competente. E por uma razão muito simples: embora as problemáticas dos casos concretos possam ser idênticas (o que sói ocorrer com demandas repetitivas28), elementos relacionados à estruturação do órgão jurisdicional podem diferenciar o tempo de duração29

E não é pelo fato de o tempo de duração ser diferente (até em larga amplitude temporal) que a duração do processo será considerada razoável ou não. O disparate na unidade de aferição de tempo pode ser tamanho, contudo, não se impede que, para os casos concretos, ambos os processos tenham tramitado em consumo de tempo considerado razoável (ou mesmo que o processo que tramitou em intervalo de tempo menor não tenha sido razoável, e o que tramitou em maior intervalo tenha sido). 

A razoabilidade está mais ligada à aceitabilidade30 do elastério para o oferecimento definitivo da prestação jurisdicional, do que propriamente ao tempo medido, desde que a prestação jurisdicional ofertada seja (ou continue sendo) efetiva. A este respeito, coloca Vaz (1995, p. 851): 

O direito à jurisdição é indissociável do direito a uma tutela judicial efectiva que, por sua vez, pressupõe o direito a obter uma decisão em prazos razoáveis, sem dilações indevidas. Ou seja, a tutela judicial efectiva implica uma decisão num lapso de tempo razoável, o qual há de ser proporcional e adequado à complexidade do processo.      

Diante destas considerações, pode-se concluir que a identificação da razoabilidade da duração do processo dependerá da análise do caso concreto, onde serão observadas, essencialmente, a natureza do direito material objeto da pretensão processual e as circunstâncias estruturais do juízo onde tramita o processo, num confrontamento com o tempo de duração. Uma perspectiva de estabelecer parâmetros abstratos não será servil para a identificação do tempo do processo (se foi razoável ou não). 

1.5 A IDENTIFICAÇÃO DO ALCANCE DO VOCÁBULO “PROCESSO” UTILIZADO NA LOCUÇÃO QUE SINGULARIZA O PRINCÍPIO EM ESTUDO.

Não são muitos os que se preocupam em exteriorizar a relação mantida entre a economia processual e a duração razoável do processo. A maioria dos representantes da doutrina trata os princípios referidos de forma isolada, como se não tivessem pontos de identidade ou de colisão. É como se não houvesse relação entre os princípios, apesar de eles estarem tão próximos

Almeida (2008, p. 32), a guisa de ilustração, sustenta que “o princípio econômico recomenda que se deve alcançar os melhores resultados com o menor dispêndio de esforços e recursos”. As considerações traçadas não revelam, pelo menos de forma explícita, qualquer aproximação ou colisão com a duração razoável do processo. 

Outros representantes da doutrina, a exemplo de Nery Junior (2010, p. 319), fazem alusão superficial do relacionamento havido entre duração razoável e economia, ao aduzir que este último princípio se consubstanciaria em “obter o máximo do processo com o mínimo dispêndio de tempo e atividade, observadas sempre as garantias das partes e as regras procedimentais e legais que regem o processo civil”. 

Na visão do referido autor, com o dispêndio mínimo de tempo e atividade, estar-se-ia afirmando a economia processual. Num primeiro momento, aproxima-se a economia da duração razoável. Num segundo, induz-se à conclusão de que a redução da quantidade de atos praticados dentro do processo (instrumento) seria necessária.

Acontece que a economia não está relacionada especificamente à redução da quantidade de atos dentro do processo (este vocábulo entendido como “instrumento”). É possível que, dentro do processo, sejam praticados mais atos e, ainda assim, e justamente por isso, a economia esteja sendo afirmada. 

Tal levou Baptista (2008, p. 122) a fazer interessante constatação. Considerou que a economia poderia estar ladeada à necessidade de se concentrar a prática de atos dentro de um mesmo processo. Por conta disso, identificou possível colisão havida entre os princípios da duração razoável e da economia processual. Para o referido autor, a economia processual não significaria necessária aceleração do processo, porque, em algumas situações, com a concentração de atos, a economia poderia significar retardamento do processo.

A fim de ilustrar a situação, o professor gaúcho invocava algumas formas de intervenção de terceiros, defendendo que o ingresso do terceiro ao processo, conquanto homenageasse a economia (porque concentrava a prática de atos no instrumento de prestação jurisdicional, evitando nova demanda judicial), significava retardamento do processo. Ou seja, a intervenção do terceiro proporcionava uma duração temporal mais ampla do processo, ante a necessidade de solucionar a demanda secundária. 

Incomoda, porém, a posição adotada pelo ilustre professor (quando concluiu que a economia poderia significar afronta à duração razoável do processo). 

Primeiramente, porque surge como paradoxal afirmar a economia e entender que isso proporcionaria extensão temporal do processo. Em razão do que preceitua o princípio econômico, as regras processuais, além de cumprirem com sua função instrumental, de modo a possibilitar o acesso à justiça a todos com o mínimo de dispêndio, inclusive de tempo, ele orienta os operadores do direito à obtenção máxima de rendimento. A indagação é natural: como harmonizar o dispêndio mínimo de tempo com a concentração de atos processuais? Se a economia significa redução de tempo e concentração de atos processuais, há um elemento (compreensão do vocábulo “processo”) que precisa ter sua concepção ajustada, sob pena de não serem sustentados os núcleos dos tradicionais conceitos do princípio econômico. 

É necessário harmonizar o plano de ideias tradicionalmente apresentado pela doutrina. Não que aqui se esteja defendendo o apego a conceitos, por estar dedicando atenção especial à terminologia empregada ao princípio da duração razoável do processo. É exatamente o contrário, porque se é sabedor de que os problemas práticos não se adéquam bem ao “paraíso dos conceitos”, sem contar que a construção destes pode atentar contra a visão crítica do direito. A grande preocupação, que não pode ser esquecida, é de se apresentar um sistema plástico, cujos conceitos, quando são necessariamente apresentados (até para possibilitar a retórica jurídica), possam se sustentar sem contradições, haja vista que, como lembrou Adeodato (2010, p. 294), “muitos antagonismos na doutrina jurídica decorrem de imprecisões semânticas”. Este trabalho, então, tem a intenção de eliminar as antinomias, ainda que elas sejam, como especifica Falcón (2011, p. 210), apenas linguísticas. 

Segundamente, a conclusão de que economia pode colidir com duração razoável é inaceitável porque, mesmo quando, para a obtenção máxima de rendimento, forem praticados atos em acréscimo dentro processo (este considerado numa acepção unitária), tal pode representar amplitude temporal, mas, numa acepção ampla (sistêmica, poder-se-ia dizer), a economia proporciona celeridade. Explica-se por outras palavras: dentro de uma acepção ampla, a economia acelera a solução dos conflitos de interesses. Apenas numa visão do processo como instrumento, é que a economia pode não acelerar (equilibradamente) a duração do processo. 

Para ser mais explícito, enfrenta-se a ilação adotada por este trabalho (segundo a qual economia significa afirmação da duração razoável do processo) a partir do exemplo apresentado pela doutrina que se posiciona em sentido contrário: quando se autoriza a intervenção de um terceiro, a despeito de o processo (numa visão unitária) ter uma maior amplitude temporal, a solução do litígio dentro do cenário jurídico de conflito resta acelerada. 

Relembre-se: para que a prestação jurisdicional seja efetiva, ela deve resolver o panorama jurídico apresentado em sua completude. Isso foi mostrado logo acima. Então, a simples prolatação de sentença (mesmo transitada em julgado), que deixa questões pendentes a serem resolvidas através de outra demanda judicial, não afirma a duração razoável. Ao contrário, a pendência de questões atenta contra aquele princípio constitucional, porquanto, para a efetividade da prestação jurisdicional, não dispensará o ajuizamento de outra demanda.   

O processo só teria uma duração razoável se ele fosse capaz de solucionar todo o litígio apresentado através do plano fático-jurídico trazido pelas partes. A pendência de questões não resolvidas significa que o processo não alcançou o seu fim. Propõe-se, deste modo, uma interpretação mais ampla em torno do vocábulo “processo” empregado na expressão que designa o princípio a duração razoável. Quando se tem um “processo” com duração razoável, não se faz alusão específica ao instrumento (singularmente considerado), mas sim ao processo de solução do conflito de interesses apresentados pelas partes e eventuais interessados na sua integralidade.    

A não ser assim, ter-se-ia como homenageado o princípio quando o juiz indeferisse a petição inicial, obrigando a parte autora a propor nova demanda judicial para, depois, ser convocado um terceiro a integrar a relação processual. Contudo, em sentido contrário, ter-se-ia como desrespeitado o princípio, se o litígio apresentado fosse completamente resolvido, inclusive com relação ao terceiro interveniente, ante a necessidade da intervenção deste ao processo. Tais exemplos forçam uma nova concepção (uma concepção sistêmica) em torno da duração razoável do processo.  

Relembrem-se, como exemplo afirmativo da conclusão adotada neste tópico, os casos em que a cognição se desenvolvia em um processo e a execução noutro. Não se pode conceber de forma legítima que o processo de conhecimento tenha tido duração razoável se, ao contrário, o de execução não o teve. A duração somente seria razoável se ocorresse a solução efetiva do conflito de interesses, o que perpassa pelo simples processo de conhecimento e, necessariamente, adentra no de execução. O vocábulo processo deve ter uma acepção mais ampla, que contemple mais do que o simples “instrumento”. 

Apesar de todos os reconhecidos méritos do professor Ovídio Baptista da Silva, crê-se que a conclusão adotada por ele não primou pela evolução do sistema32. Economia só pode retardar o processo, nos casos de concentração de atos processuais (como sói ocorrer com a intervenção de terceiros), se o vocábulo processo for compreendido numa acepção unitária. Mas, deve-se entender, do ponto de vista do princípio da duração razoável, o vocábulo “processo” não como instrumento, e sim como o processo de solução do conflito de interesses. Admitir tal ilação é afirmar a teoria da instituição, a qual coloca o processo, nas palavras de Couture (2008, p. 72), como sendo o…

…complexo de atividades relacionadas entre si pelo vínculo de uma idéia comum objetiva, à qual surgem ligadas, seja ou não aquela finalidade específica, às diversas vontades individuais dos sujeitos dos quais procede a referida atividade.

Ademais, aderindo-se às lições de Del Vecchio (2005, p. 36)…

…a real eficácia dos fatos humanos vai muito além da intenção e da consciência dos seus autores. Os próprios fatos trazem em si uma razão que os transcende e, portanto, devem ser considerados não só nos seus aspectos imediatos, mas também em um plano mais elevado e mais amplo, na economia geral da natureza.

Se, em época em que o direito primava muito mais pela forma do que pela efetividade do provimento judicial, poder-se-ia defender que a economia poderia colidir com a duração razoável. Contudo, hodiernamente, onde o processo tem um compromisso com a efetividade mais acentuado do que outrora, ele deve ser compreendido numa acepção mais ampla do que a de simples instrumento para a oferta de prestação jurisdicional, motivo por que há de se concluir que a economia afirma a duração razoável.  

Neste trilhar, a intervenção do terceiro (utilizada por Ovídio Baptista da Silva como exemplo para convencer que a economia não significaria necessária aceleração) acelera o processo de solução, porque, com a concentração de atos (faceta esta que também caracteriza a economia), dispensa-se nova demanda judicial a ser proposta pelo ou em face do terceiro. Se a solução completa do conflito de interesses apresentado é adiantada com o respeito à economia, então esta significa sim aceleração do processo. 

Há outros exemplos que ratificam a conclusão adotada por este trabalho ao dar uma nova concepção ao vocábulo “processo” empregado na locução que singulariza o princípio da duração razoável. Um bem pertinente envolve as demandas coletivas. Apesar de elas terem tramitação processual que pode ser mais lenta do que uma demanda individual (por concentrarem a prática de atos processuais), aceleram o processo de solução do mérito. Com a demanda coletiva, dispensa-se a propositura de infindáveis demandas que, para serem todas resolvidas, certamente consumiria muito mais tempo que o necessário para resolver aquela. 

Dentre os autores brasileiros, talvez Neves (2010, pp. 70-71), apesar de ter analisado a questão em um manual, é quem tenha melhor apresentado a visão sistêmica do princípio da economia processual. Confira-se: 

Do ponto de vista sistêmico, observando-se o sistema de um todo, significa que quanto menos demandas existirem para se chegar aos mesmos resultados, melhor será em termos de quantidade de prestação jurisdicional como um todo. Não resta nenhuma dúvida que as ações coletivas, ao evitarem a fragmentação do direito em inúmeras demandas individuais, contribuem significativamente para a economia processual no sentido ora analisado. A permissão da formação do litisconsórcio, ainda que vetado o litisconsórcio multitudinário (art. 46, parágrafo único, do CPC) também atua neste sentido de evitar mais demandas para se atingir o mesmo resultado, o mesmo ocorrendo com a reunião de demandas conexas para o julgamento conjunto (art. 105 do CPC).

Nessa visão mais ampla do princípio da economia processual têm-se também que alguns institutos processuais que evitam a repetição de atos processuais, o que numa análise macroscópica do princípio são extremamente importantes, tais como as intervenções de terceiro, a reconvenção e a ação declaratória. É evidente que, pensando o princípio equivocadamente de forma microscópica, voltada sempre para o caso concreto, uma intervenção de terceiro ou uma reconvenção, ao tornar a demanda mais complexa, em termos objetivos, subjetivos ou ambos, atrasa a entrega da prestação jurisdicional naquela demanda. Numa análise ‘egoística’, que levará em conta somente o caso concreto, poderia até se concluir que esses institutos processuais ferem o princípio da economia processual, o que evidentemente não se sustenta.

Omitiu-se, todavia, o professor citado acima ao não relacionar a economia com a aceleração do processo a partir da mesma concepção sistêmica. Pecou por aí. Defendeu a economia numa visão sistêmica, mas não se referiu à duração razoável, nem, muito menos, empregou a mesma ótica. Teria andado melhor se defendesse que a duração razoável do processo deve igualmente ser concebida de forma ampla e de acordo com a evolução do sistema, mormente porque, antes, o processo tinha concepção individual em defesa do patrimônio, mas, hoje, tem concepção coletiva e, também, pessoal.   

Um último ponto para justificar nova concepção ao vocábulo processo, empregado na locução do princípio da duração razoável. Vários doutrinadores associam economia processual ao mínimo de dispêndio de esforço processual. Segue esta ala Fux (2008, p. 244), ao defender que o princípio econômico “impõe ao julgador que dirija o processo, conferindo às partes o máximo de resultado em confronto com o mínimo dispêndio de esforço processual”. Estes mesmos representantes da doutrina não negam que a possibilidade de intervenção de terceiros, por exemplo, seja decorrente da economia processual. Noutras palavras: aceitam a concentração de atos como aderente à economia processual.

Postas estas premissas (que não aparentam ser falaciosas), o único caminho para harmonizá-las é entender o processo numa acepção ampla. É que, se se admite a concentração como fator de afirmação da economia e se concebe a economia pelo dispêndio mínimo de esforço, o processo deve ser compreendido numa concepção sistêmica, porquanto, noutra concepção, a concentração de atos não representa o mínimo de dispêndio de esforço processual. É melhor concentrar atos num mesmo instrumento do que permitir que vários instrumentos sejam manejados para a prática dos atos que poderiam ser concentrados.   

Resultado das ponderações trazidas por este item: respeitar a economia é afirmar necessariamente a duração razoável do processo.

1.6 A ATUAÇÃO JURISDICIONAL, LEGISLATIVA E OS MECANISMOS PROCESSUAIS PARA ACELERAR, COM EQUILÍBRIO, A TRAMITAÇÃO DO PROCESSO.

A duração razoável do processo, para ser afirmada, não prescinde de agente judicial que compreenda a razão contemporânea de ser das regras e princípios integrantes do sistema. A condução da atividade judicial deve se orientar pela aplicação das disposições processuais a possibilitar efetiva tutela para o exercício do direito material. Para tanto, além do desenvolvimento da cultura jurídica, a atividade legislativa deve editar textos processuais33 elásticos que, ao tempo que garantam o exercício do contraditório e da ampla defesa, possibilitem a adaptação às exigências do caso concreto. 

Como ressalta Baptista (2008, p. 147), “a lei não pode e não deve ser formulada de maneira unívoca, porque ela é concebida para uma variedade infinita de casos”, razão por que a edição legislativa deve guardar ao seu aplicador margem à adoção de interpretações contemporâneas. A conjugação destes fatores denota que são indispensáveis bons textos processuais e, principalmente, preparados aplicadores do direito. A atual carência destes elementos (além de outros) revela que o “[…] extraordinário movimento do judiciário está relacionado não com o grau de confiança em seu desempenho, mas pode resultar de uma utilização ‘oportunista’ de suas deficiências. Isto é, a justiça estatal passa a ser procurada não para arbitrar conflitos e efetivar direitos, mas para postergar o cumprimento de obrigações34.

Os textos legislativos de que hoje se dispõe, possibilitam, por simples interpretação literal, a homenagem da duração razoável do processo. Contra atos que contrariem o tempo ideal de tramitação, pode-se impor o pagamento de multas processuais. Em favor dos atos que contribuam para a diminuição do tempo de tramitação, autoriza-se a concessão de benefícios. Nalgumas situações, viabiliza a simplificação de procedimento ou adianta, mesmo que de forma provisória, a tutela jurisdicional definitiva de procedência. A todo tempo, visa aproveitar os atos processuais (cujas finalidades foram alcançadas) e compor as partes. E, mas não é tudo, institui políticas de estruturação da máquina judiciária.  

Com maior esforço interpretativo (habilidade que muitos operadores do direito carecem), encontram-se outras soluções que se enquadram nas situações encimadas. Uma, diz respeito à possibilidade de execução da sentença de improcedência proferida no processo civil. Ante a edição do art. 475-N do CPC/1973, pela Lei n.º 11.232/05, possibilitou-se a execução da sentença declaratória. Ao retirar do rol de título executivo a sentença condenatória, mantendo apenas o vocábulo sentença, possibilitou a execução de qualquer sentença, inclusive a declaratória. Sendo a sentença de improcedência uma, em tese, ela pode ser executada. Esse mesmo sentido foi confirmado pelo CPC/2015.

Naturalmente, a exigibilidade da sentença de improcedência está delimitada pela regulação proporcionada pelo pronunciamento judicial, o que deve ser analisado através de cada caso concreto. Questionamentos hão de ser enfrentados em torno da teoria da causa de pedir adotada pelo nosso sistema jurídico e dos requisitos necessários para a oferta de prestação jurisdicional. Estes pontos fizeram com que parte da doutrina concluísse pela possibilidade de execução da sentença de improcedência proferida no processo civil e, em contrapartida, outra concluísse no sentido da impossibilidade. A ala que defende ser possível conta, em sua defesa, com a afirmação da duração razoável do processo.

CONCLUSÕES

Apesar de a duração razoável do processo não ser considerada tema novo, tendo sobre ela se debruçado vários estudiosos, sua amplitude é muito mais ampla do que já se escreveu a respeito, tendo em vista sua relação íntima com diversos institutos, especialmente os de natureza processual. Há, então, um vácuo a ser explorado a partir do princípio mencionado, podendo-se ali se inserir, dentre outros estudos, o voltado à possibilidade de execução da sentença de improcedência. 

O presente trabalho, além de ter defendido esta vertente, apresentou: razões para se inserir a duração razoável no texto constitucional; a afirmação da duração como elemento ínsito à atividade jurisdicional justa; o equilíbrio entre celeridade e respeito às garantias atinentes aos sujeitos do processo; o alcance do significado do vocábulo processo para a locução que identifica o princípio da duração razoável.


2 Sem olvidar do “Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos” (art. 14, 3, “c”) e da “Convenção Européia de Direitos do Homem” (art. 6º).
3 Em comentário a este diploma, Hoffman (2005, p. 576) apregoava a antiga preocupação com a duração do processo: “Com essa previsão de um processo com um término em prazo razoável, a Convenção Européia dos Direitos do Homem já demonstrava, há mais de 50 anos, a importância de que o julgamento das causas judiciais fosse dotado de mecanismos que permitissem uma demora que não ultrapasse aquela estritamente necessária,
4 Mendonça Júnior (2001, p. 13) ratifica esta conclusão ao lembrar que “os princípios necessitam de mediação concretizadora”.
5 Incluiu, de forma expressa, a duração razoável do processo no texto constitucional.
6elo bem da verdade, a EC 45/04 nada mais fez do que exteriorizar uma das facetas do “Devido Processo Legal” ou mesmo, para quem tem uma visão mais restrita daquele, como elemento do “Direito de Ação” ou da “Inafastabilidade da Jurisdição”.
Como referenciais teóricos, adotam-se os seguintes balizamentos:
Acerca do Devido Processo Legal:
Encontra-se expresso na Constituição Federal, no artigo 5º, inciso LIV, e garante que ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal. Pode-se dizer que todos os demais princípios que regem o processo civil são corolários e funcionam em virtude do devido processo legal. Bastaria ao texto constitucional a adoção desse princípio, pois os demais são dele decorrentes.
Sua origem está na Carta Magna do João Sem Terra, da Inglaterra, de 1215. De início, tutelava especialmente o direito processual penal. Mas, logo se expandiu para o direito processual civil e até mesmo para o direito administrativo. Em fase posterior, invade a seara do direito material, o que levou o STF, em questão relacionada à exclusão de associado de cooperativa, a decidir que “impõe-se a observância ao devido processo legal” (STF. RE 158215/RS. DJU 07.06.96).
Pode-se dizer que o princípio do devido processo legal é o conjunto de garantias constitucionais que, de um lado, asseguram às partes o exercício de suas faculdades e poderes de natureza processual, e do outro, legitimam a própria função jurisdicional.
Existem duas facetas do princípio: a formal (procedural due process ou devido processo legal em sentido processual) e a material (substantive due process ou devido processo legal em sentido material).
No sentido formal, o princípio determina que o processo seja justo, público, orientado por normas pré-estabelecidas e com atuação imparcial daquele que representa o Estado na função judicante. Determina também que a tutela jurisdicional prestada por meio do processo seja acessível a todos, sendo capaz de proteger todos os interesses apresentados e possíveis de alcançar.
Já o sentido material do devido processo legal tem maior abrangência do que o formal. Manifesta-se em todos os ramos do direito (civil, administrativo, tributário, penal etc.). Deve ser visto como uma garantia que todo cidadão tem de que normas estatais, além de respeitarem o trinômio vida, liberdade e propriedade, sejam elaboradas com justiça, razoabilidade e racionalidade.
Acerca da Inafastabilidade da Jurisdição:
Trazido pelo artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, este princípio é a garantia do direito de ação, por conferir àquele que for ou que esteja na iminência de ser lesado em seus direitos o acesso irrestrito ao Poder Judiciário, bem como ter a devida e a efetiva prestação da tutela jurisdicional.
Não é suficiente o direito de petição. A inafastabilidade do controle jurisdicional, assim, é afirmada também pela indeclinabilidade da jurisdição, pela disponibilização de meios coercitivos a garantir o cumprimento da sentença etc.
O princípio é dirigido tanto ao legislador (que fica impedido de lançar leis que restrinjam o amplo acesso aos órgãos do Poder Judiciário) quanto ao juiz (que deve dar a correspondente e efetiva resposta à pretensão posta à sua apreciação). É a tábua que viabiliza o amplo e irrestrito acesso à justiça.
Diante do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, é desnecessário, para o exercício do direito de ação, o prévio exaurimento das vias administrativas (STJ. Ag 868326/SP. DJU 02.05.07). Por força de disposição constitucional, excepcionam esta ilação o habeas data e as demandas relativas à disciplina e às competições desportivas (§1º do art. 217 da CF).
A LMS, conquanto dite que o ingresso perante o Poder Judiciário está condicionado ao esgotamento das vias administrativas, estas podem ser renunciadas. Mas, se interposto recurso administrativo, e gozando ele de efeito suspensivo, mostra-se desnecessária a impetração de mandado de segurança, carecendo o impetrante de interesse processual.
Outro ponto: o art. 7.º da Lei n.º 11.417/06 preconiza que “da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação”. Em seguida, estabelece o § 1º: “contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas”.
A partir de uma primeira leitura do § 1º do art. 7.º da Lei n.º 11.417/06, poder-se-ia entender que sua redação restringiria o acesso ao Poder Judiciário porque, para fazer uso da reclamação, necessitar-se-ia esgotar as vias administrativas. Mas não é isso o que estabelece o dispositivo legal. Na verdade, apenas o uso da reclamação é que exige esgotamento das vias administrativas. O acesso à Justiça estará garantido através de outros remédios processuais capazes de regular o ato administrativo.
7 Não se desconhece, como será mostrado logo abaixo, que a preocupação com a duração razoável do processo é antiga.
8 Assim também pensa Dinamarco (2002, p. 37): “Não tem acesso à justiça aquele que sequer consegue fazer-se ouvir em juízo, como também todos os que, pelas mazelas do processo, recebem uma justiça tarda ou alguma injustiça de qualquer ordem. Augura-se a caminhada para um sistema em que reduzam ao mínimo inevitável os resíduos de conflitos não-jurisdicionalizáveis (universalizar a tutela jurisdicional) e em que o processo seja capaz de outorgar a todo aquele que tem razão toda a tutela jurisdicional a que tem direito”.
9Apresentado pelo artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, este princípio é a garantia do direito de ação, por conferir àquele que for ou que esteja na iminência de ser lesado em seus direitos o acesso irrestrito ao Poder Judiciário, bem como ter a devida e a efetiva prestação da tutela jurisdicional.
Não é suficiente o direito de petição. A inafastabilidade do controle jurisdicional, assim, é afirmada também pela indeclinabilidade da jurisdição, pela disponibilização de meios coercitivos a garantir o cumprimento da sentença etc.
O princípio é dirigido tanto ao legislador (que fica impedido de lançar leis que restrinjam o amplo acesso aos órgãos do Poder Judiciário) quanto ao juiz (que deve dar a correspondente e efetiva resposta à pretensão posta à sua apreciação). É a tábua que viabiliza o amplo e irrestrito acesso à justiça.
Diante do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, é desnecessário, para o exercício do direito de ação, o prévio exaurimento das vias administrativas. Contudo, por força de disposição constitucional, excepcionam esta ilação o habeas data e as demandas relativas à disciplina e às competições desportivas (§1º do art. 217 da CF).
10Como apregoa Neves (2007, PP. 26-27), o direito e a legislação podem exercer uma função simbólica, a despeito de, em muitas ocasiões, sobressair-se suas funções instrumentais.
11 Naquele país, a previsão também é de ordem legal infraconstitucional. O Código de Processo Civil lusitano, no art. 2º, garante “A proteção jurídica através dos tribunais implica o direito de obter, em prazo razoável, uma decisão judicial que aprecie, com força de caso julgado, a pretensão regularmente deduzida em juízo, bem como a possibilidade de a fazer executar”.
12A expressão colocada em parênteses considera que todos os sujeitos do processo, inclusive os parciais, devem cooperar para que o processo tenha duração razoável, evitando-se alongamentos desnecessários e/ou capazes de comprometer o resultado social do processo. Não é à toa que algumas regras processuais impõem ônus a serem assumidas pelas partes em decorrência de determinados comportamentos processuais assumidos. A título de exemplo, poder-se-ia citar a confissão da parte que, regularmente intimada, não comparece à audiência de instrução e julgamento para prestar depoimento. Outro: a incidência dos efeitos da revelia ao réu que não apresenta resistência no prazo legal.
13Expressão utilizada para explicitar necessidade de vinculação.
14Expressões utilizadas por BOBBIO (1992:217) para referir-se às normas que, respectivamente, visam incentivar ou desincentivar certo comportamento.
15MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 13. ed. São Paulo: Editora Atlas, 2003, p. 20.
16MOREIRA, Barbosa Moreira. Tendências Contemporâneas do Direito Processual Civil. Porto Alegre, v. 12, nº 34. jul 1985. p. 114.
17Nas palavras de Câmara (2004, p. 34), “a garantia de acesso à ordem jurídica justa, assim, deve ser entendida como a garantia de que todos os titulares de posições jurídicas de vantagem possam ver prestada a tutela jurisdicional, devendo esta ser prestada de modo eficaz, a fim de se garantir que a já referida tutela seja capaz de efetivamente proteger as posições de vantagem mencionadas”.
18 Seguindo este pensar, declamou Sarlet (2004, p. 53) citando Gonçalves Loureiro: “De qualquer modo, o que importa nesta quadra, é que se tenha presente a circunstância de que a dignidade da pessoa humana – no âmbito de sua perspectiva intersubjetiva – implica uma obrigação geral de respeito pela pessoa (pelo seu valor intrínseco como pessoa), trazida num feixe de deveres e direitos correlativos, de natureza não meramente instrumental, mas sim, relativos a um conjunto de bens indispensáveis ao ‘florescimento humano’”
19Compartilha deste entendimento Sampaio Júnior (2009, p. 165), que, ao tratar da duração razoável do processo, lembra que “os efeitos deletérios do tempo tornam inviável o mundo dos fatos”.
20Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […]
21As partes, por se situarem em estado de incerteza e/ou por não poder desfrutar do direito subjetivo que titulariza; os advogados, por tardar a apresentar resultados afastando assim a legitimidade de sua atuação; os sujeitos imparciais, por afastarem o credito de suas atividades.
22Há muito, entretanto, defendia BEDAQUE (2007:48): “a propósito da verdadeira cruzada em prol da celeridade do processo – nova obsessão de alguns – é preciso ser cauteloso, pois há risco de que outro valor extremamente importante acabe relegado a segundo plano. Tão importante quanto acabar com a morosidade excessiva é preservar a segurança proporcionada pelo devido processo legal. Temos de – e esta é nossa principal missão – encontrar ponto de equilíbrio entre ambos”.
23Adiante, completa o autor: “o emprego inadequado da forma é um dos grandes responsáveis pela demora do processo, pois o transforma em instrumento a serviço do formalismo estéril, não do direito material e da ordem jurídica justa”.
24Em hipóteses excepcionais, perfeitamente visualizáveis em ações rescisórias e mandados de segurança, pode acontecer de o direito a ser tutelado seja processual.
25Representadas respectivamente por Arieta-De Santis-Montesano, José Manuel Serrano Alberca e José Joaquim Gomes Canotilho.
26 “A razoabilidade da duração do processo deve ser aferida mediante critérios objetivos, já que não se afigura possível o tratamento dogmático apriorístico da matéria. Comporta, portanto, verificação da hipótese concreta.
Esses critérios objetivos são: a) natureza do processo e complexidade da causa; b) o comportamento das partes e de seus procuradores; c) a atividade e o comportamento das autoridades judiciárias e administrativas competentes; d) a fixação legal de prazos para a prática de atos processuais que se assegure efetivamente o direito ao contraditório e à ampla defesa”.
27Considerando-se unicamente os elementos objetivos da demanda.
28 Para CUNHA (2010), “casos idênticos, tal como referidos no art. 285-A do CPC, constituem aqueles relativos a demandas de massa, que se multiplicam, com a mesma argumentação, apenas adequando-se ao caso concreto, com a adaptação dos nomes das partes e de alguns dados pessoais seus”.
29 Não se olvida, porém, que os problemas estruturais devem ser sanados com o objetivo de garantir uma duração razoável ao processo.
30 Considerando-se o “Princípio da Eficiência” (art. 37 da CF).
31 A ressalva deve-se à circunstância de que a prestação jurisdicional, embora ofertada de forma definitiva, necessite, em algumas hipóteses, de atos executórios.
32 Como lembrou Del Vecchio (2005, p.22): “Um sistema jurídico pode realmente parecer-se com um organismo, porque as suas várias partes tendem a se compor e ajustar em coerente unidade, devendo todas servir para regular a vida, que em cada momento histórico é necessariamente vinculada e convergente a determinados fins”.
33Barbosa Moreira (1984, p. 27): “a todo direito, interesse jurídico ou situação de desvantagem, conferida pelo ordenamento, deve corresponder uma ação que ofereça instrumental apto a sindicar os efeitos previstos pela norma jurídica”.
34 BOTTINI, Pierpaolo & RENAULT, Sergio Rabello Tamm (coordenadores). Reforma do Judiciário. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 42.


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1 A autora é juíza de direito vinculada ao Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Possui graduação pelo UNIPE – Centro Universitário de João Pessoa, sendo especialista em direito pela mesma instituição de ensino superior.