REPARAÇÃO DE DANOS POR IMPRUDÊNCIA, NEGLIGÊNCIA OU IMPERÍCIA MÉDICA: RESPONSABILIDADE CIVIL DO CIRURGIÃO PLÁSTICO

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.10067262


Ivan dos Santos Costa1
Deisy Sanglard de Sousa2


RESUMO:

A cirurgia plástica, a cada dia é mais procurada por pessoas que desejam melhorar sua aparência, o que ocasionou também um crescimento expressivo nas demandas judiciais envolvendo os profissionais que realizaram tais procedimentos com erros. Assim, o objetivo deste estudo foi analisar a responsabilização civil do profissional médico, na especialidade cirurgião plástica, decorrente de imprudência, negligência ou imperícia médica. Para tanto, foi realizado um estudo do tipo qualitativo, descritivo e exploratório. As fontes utilizadas foram: código de ética médica, a legislação brasileira e plataformas de artigos científicos e dissertações. Os resultados apontaram que cabe aos cirurgiões plásticos conhecer o Código de Ética Médica que rege sua conduta profissional. Além disso, para que seja caracterizada a responsabilidade civil em virtude de um dano oriundo de cirurgia plástica estética deve ser imprescindível a comprovação da conduta culposa do médico, em qualquer de suas modalidades: imprudência, negligência ou imperícia. Concluiu-se que o médico cirurgião plástico deve atuar de forma diligente, contando com todos os meios adequados, com um cuidado objetivo, e por outro lado, aquele paciente que venha sofra prejuízo, seja de ordem material ou imaterial – patrimonial ou não patrimonial, submetido a tratamento deve ser indenizado. 

Palavras-chave: Danos. Cirurgia Plástica. Responsabilidade Civil. 

ABSTRACT

Plastic surgery is increasingly sought after by people who want to improve their appearance, which has also caused a significant increase in legal demands involving professionals who performed such procedures incorrectly. Thus, the objective of this study was to analyze the civil liability of medical professionals, in the plastic surgeon specialty, resulting from imprudence, negligence or medical malpractice. To this end, a qualitative, descriptive and exploratory study was carried out. The sources used were: code of medical ethics, Brazilian legislation and platforms for scientific articles and dissertations. The results showed that it is up to plastic surgeons to know the Code of Medical Ethics that governs their professional conduct. Furthermore, for civil liability to be characterized due to damage resulting from aesthetic plastic surgery, it must be essential to prove the doctor’s culpable conduct, in any of its forms: imprudence, negligence or malpractice. It was concluded that the plastic surgeon must act diligently, using all appropriate means, with objective care, and on the other hand, any patient who suffers harm, whether material or immaterial – patrimonial or non-patrimonial, undergoing treatment must be compensated.

Keywords: Damage. Plastic surgery. Civil responsability.

1 INTRODUÇÃO

Recentes publicações estatísticas demonstram um aumento demasiado do número de denúncias e processos judiciais por reparação civil envolvendo médicos e hospitais, como exemplo o Relatório Nacional de Justiça (CNJ, 2020), que se referem a erros médicos na cirurgia plástica, assunto relacionado a este estudo. Este artigo propõe-se a investigar a responsabilidade civil do cirurgião plástico em situações de imprudência, negligência ou imperícia médica, examinando as implicações jurídicas e éticas desse cenário.

Justificou-se o interesse de refletir mais sobre essa temática, tão necessária, que trata da responsabilidade civil do médico, bem como de qualquer profissional liberal, que é puramente subjetiva e que, muito importante nesta relação de consumo e de confiança é a informação – o diálogo e o esclarecimento entre as partes. O artigo 186 do Código Civil estabelece a regra da responsabilidade civil subjetiva, onde o agente somente pode ser responsabilizado quando, culposamente, não respeita um dever de cuidado objetivamente devido, ou seja, quando sua conduta é ilícita.

A responsabilidade civil subjetiva se qualifica como a teoria da culpa: para que haja o dever de indenizar é necessária à existência de: a) dano; b) nexo de causalidade entre o ato e o dano; c) culpa lato sensu (culpa – imprudência, negligência e imperícia – ou dolo) do agente. O art. 14, §4°, do CDC, também contempla a demonstração de culpa, ao tratar-se de ação ou omissão praticada por profissionais liberais. (BRASIL, 1990).

Quanto à problemática, percebe-se cada vez mais o surgimento de conflitos que envolvem as relações médico cirurgião plástico e paciente, especialmente no que diz respeito à satisfação pelo resultado esperado, quando da contratação do serviço profissional. Nesse contexto, indagou-se: Como a responsabilidade civil do cirurgião é tratada no ordenamento jurídico e, após superado o limite da responsabilização, como fica o dever de indenizar?

A hipótese do estudo foi: o médico precisa atuar de forma diligente, contando com todos os meios adequados, com um cuidado objetivo. Assim é necessário ser indenizado, aquele que, submetido a tratamento médico, venha, por causa deste tratamento e de culpa do profissional, a sofrer um prejuízo, seja de ordem material ou imaterial – patrimonial ou não patrimonial.

O objetivo geral foi analisar a responsabilização civil do profissional médico, na especialidade cirurgia plástica, decorrente de erro médico. E os específicos foram: Averiguar a responsabilidade civil do médico cirugião plástico no ordenamento jurídico brasileiro; eesclarecer sobre a responsabilidade civil objetiva e subjetiva; apontar sobre as excludentes de responsabilidade nas hipóteses de negligência, imprudência e imperícia.

A metodologia foi uma revisão integrativa da literatura que incluiu publicações relevantes e próximas à temática investigada. A pesquisa caracteriza-se como uma revisão bibliográfica a qual é útil. Sampieri (2013, p. 375) diz: “constatar conceitos chaves, dar ideias sobre métodos de coleta de dados e analise […] melhorar o entendimento dos dados e aprofundar as interpretações”.

Os resultados apontaram que a busca por reparação de danos exige a análise minuciosa dos elementos de responsabilidade civil. Portanto, cabe ao médico cirurgião plástico atuar de maneira diligente, por meio de todos os recursos adequados, de modo objetivo, e, por outro lado, aquele paciente que venha sofrer um prejuízo ou dano de ordem material ou imaterial – patrimonial ou não patrimonial, ou submetido a tratamento, precisa ser indenizado.

2 DA RESPONSABILIDADE CIVIL 

A responsabilidade civil é um instituto jurídico que fundamenta a obrigação de reparar danos causados a terceiros, seja de natureza moral ou material, decorrentes de ação ou omissão de uma pessoa, empresa ou entidade. Este princípio é essencial para o funcionamento justo e equitativo da sociedade, garantindo que cada indivíduo ou organização responda pelos seus atos, evitando prejuízos a terceiros e promovendo a justiça nas relações interpessoais.

O Código Civil Brasileiro, em seu artigo 186, preceitua que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, comete ato ilícito. A responsabilidade civil, segundo o artigo 927 do mesmo código, é objetiva quando a atividade desenvolvida normalmente implica risco para os direitos de outrem.

A nossa Carta Magna, por sua vez, no artigo 5º, inciso X, garante o direito à indenização por danos morais e materiais, consolidando o princípio de responsabilidade civil no âmbito constitucional.

Segundo a doutrina de Carlos Roberto Gonçalves, a responsabilidade civil é definida como:

“A responsabilidade civil consiste na obrigação de reparar o dano que uma pessoa causa a outra, pela ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência.” (GONÇALVES, 2018, p. 3).

Essa responsabilidade pode surgir tanto de atos voluntários como de negligência, imprudência ou imperícia. A negligência representa a omissão de um dever de cuidado que, se observado, poderia evitar o dano. A imprudência refere-se à ação precipitada ou temerária que resulta em prejuízo. A imperícia diz respeito à falta de habilidade técnica para a realização de determinada atividade.

Portanto, a responsabilidade civil representa um alicerce essencial na construção da justiça e na preservação dos direitos dos indivíduos, promovendo a harmonia e o equilíbrio nas relações sociais. É um dos pilares do Direito que busca garantir a reparação adequada quando ocorre um prejuízo injusto a terceiros.

2.1 Da responsabilidade civil objetiva

A responsabilidade civil objetiva estabelece a obrigação de reparar danos independentemente da comprovação de culpa, sendo fundamentada em situações específicas previstas em lei. Essa forma de responsabilidade está consagrada no Código Civil brasileiro, no artigo 927, parágrafo único, que estabelece: “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”

A referida norma traz que determinadas atividades, devido à sua natureza ou à legislação, impõem ao seu executor a obrigação de reparar os danos causados a terceiros, mesmo na ausência de dolo ou culpa.

Conforme destaca Caio Mário da Silva Pereira, em sua obra “Instituições de Direito Civil”:

“A responsabilidade objetiva funda-se no risco da atividade que o agente exerce. É suficiente que o dano decorra do exercício da atividade, pois, em contrapartida, cabe ao agente o dever de indenizar”. (PEREIRA, 2019, p. 306).

A responsabilidade objetiva se baseia na teoria do risco, na qual o dever de indenizar independe de comprovação de culpa. Assim, basta a verificação do nexo de causalidade entre a conduta e o dano para que surja a obrigação de reparação. Esse princípio visa a proteger vítimas e consumidores, promovendo a segurança nas relações sociais.

Assim, o dever de indenizar na responsabilidade civil objetiva se funda na ideia de justiça e reparação, buscando garantir que as vítimas sejam devidamente compensadas pelos danos sofridos, independentemente da culpa do agente.

2.2 Da responsabilidade civil subjetiva

Na responsabilidade subjetiva, a obrigação de reparar o dano estar diretamente vinculada ao comportamento do agente, sendo necessária a demonstração de que ele agiu com dolo (intenção) ou culpa (negligência, imprudência ou imperícia). Dessa forma, a pessoa que causou o dano é responsabilizada somente se ficar comprovada a sua participação direta e voluntária na ocorrência do prejuízo.

Essa forma de responsabilidade é aplicada em diversos contextos, como acidentes de trânsito, danos materiais e morais, entre outros, incluindo aqui reparação de danos causados por negligência, imprudência ou imperícia do médico cirurgião plástico. Para que a vítima obtenha a reparação do dano, é essencial demonstrar que o agente agiu com culpa ou dolo, caracterizando sua responsabilidade.

O Código Civil, no artigo 186, deixa claro sobre a responsabilidade civil subjetiva, estabelecendo a premissa de que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”

Assim, a responsabilidade subjetiva se concretiza quando é possível demonstrar, de forma fundamentada, que a conduta negligente, imprudente ou imperita do agente foi a causa direta do dano sofrido pela vítima, e que essa ação ou omissão contrariou a diligência e os cuidados que uma pessoa comum adotaria em situação semelhante.

2.3 Da responsabilidade civil contratual 

A responsabilidade civil contratual pode ser definida como a obrigação de reparar os danos causados em decorrência do descumprimento das obrigações contratuais. Ela se fundamenta no princípio de que as partes de um contrato devem cumprir suas obrigações de boa-fé e de acordo com o que foi estabelecido no contrato. Quando uma das partes deixa de cumprir suas obrigações, causando prejuízo à outra parte, a responsabilidade civil contratual surge como um mecanismo para assegurar que a parte prejudicada seja devidamente compensada.

Ensina ainda, Gagliano (2021. p. 375) que “na responsabilidade civil contratual, os efeitos indenizatórios não se originam do simples fato de haver inadimplemento, mas do descumprimento contratual que gere prejuízo, o que pode ser decorrente de culpa ou dolo, consoante a dicção do artigo 186 do Código Civil. O artigo 389, por sua vez, vai estabelecer as bases da indenização, reforçando a ideia de que o inadimplemento por si só não é suficiente para gerar uma obrigação de reparar.”

Neste sentido, o artigo 389 do Código Civil estabelece um conjunto de medidas destinadas a reparar o prejuízo causado pelo não cumprimento das obrigações contratuais. Isso garante que a parte lesada seja adequadamente compensada e que o inadimplente arque com as consequências de sua conduta. Logo, uma vez descumprida a obrigação contratual, há o dever de indenizar.

2.4 Da responsabilidade civil extracontratual 

A responsabilidade civil extracontratual, está relacionada à obrigação de reparar danos que não surgem do descumprimento de um contrato, mas de atos ilícitos cometidos por uma pessoa que causem prejuízo a outra. Dessa forma, enquanto a responsabilidade civil contratual se baseia no não cumprimento das obrigações previstas em um contrato, a responsabilidade civil extracontratual está ligada às ações que violam o dever geral de não causar danos a terceiros.

Em resumo, a responsabilidade civil extracontratual pode ser definida como a obrigação de reparar danos causados a terceiros em decorrência de ação ou omissão ilícita, culposa ou dolosa, que viola direitos e causa prejuízos.

2.5 Das excludentes de ilicitudes

As relações interpessoais frequentemente resultam em situações complexas que requerem a aplicação da responsabilidade civil. No entanto, essas diversas ocorrências não podem ser tratadas de maneira genérica, mas devem ser analisadas individualmente, considerando suas peculiaridades.

Portanto, o sistema legal brasileiro estabeleceu casos de excludentes de responsabilidade, ou seja, situações em que, mesmo havendo comprovação de dano, a indenização é proibida.

Essas excludentes de responsabilidade são categorizadas da seguinte forma: estado de necessidade, legítima defesa, exercício regular do direito, estrito cumprimento do dever legal, caso fortuito, força maior, culpa exclusiva da vítima e culpa de terceiros.

De acordo com Diniz (2003), o estado de necessidade ocorre quando o direito de outra pessoa é violado para combater um perigo iminente, danificando a propriedade alheia para evitar um mal maior.

O termo estado de necessidade encontra sua base legal na analogia ao artigo 24 do Código Penal Brasileiro (BRASIL, 1984):

Art. 24. Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. 

§ 1º – Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo. 

§ 2º – Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.

A legítima defesa encontra sua origem em uma analogia com um dispositivo do direito penal, mais precisamente o artigo 25 do Código Penal, que define: “Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.” (BRASIL, 1984).

Por outro lado, o exercício regular do direito ocorre quando a conduta prejudicial do agente se enquadra no exercício de um direito autorizado por lei. Embora não tenha uma definição legal, a doutrina nacional, segundo Capez (2002, p. 20), conceitua o exercício regular do direito como “a causa que exclui a ilicitude, resultante da realização de um ato típico, em cumprimento de uma obrigação imposta por lei, dentro dos limites exatos dessa obrigação”.

Quanto ao caso fortuito e à força maior, mencionados no artigo 393 do Código Civil, a lei não forneceu uma diferenciação adequada para identificá-los. Diante dessa falta de clareza legal, Carvalho Filho (2014) argumenta que a força maior refere-se a eventos imprevisíveis causados pela ação humana, enquanto o caso fortuito trata de eventos originados pela natureza. Portanto, exemplos de força maior seriam situações como greves, enquanto o caso fortuito envolveria eventos como furacões ou tufões.

A excludente por culpa exclusiva da vítima se caracteriza quando o próprio indivíduo prejudicado pelo dano é o único responsável por sua ocorrência. Em outras palavras, a vítima contribuiu para o dano que sofreu, e, portanto, não há base para responsabilizar o agente.

Por fim, a culpa de terceiro refere-se à conduta ilícita de outra pessoa que não está envolvida no conflito entre as partes prejudicadas, causando dano à vítima.

3 RESPONSABILIDADE CIVIL DO MÉDICO

Após estudado as noções gerais de responsabilidade civil, será explorado agora sobre a responsabilidade civil do médico e o paciente, especificamente na especialidade da cirurgia plástica. 

A responsabilidade civil do médico cirurgião plástico, a priori, tem caráter contratual, pois se caracteriza conforme o exercício da profissão, aduzindo que há uma relação contratual entre este profissional da medicina e o seu paciente/cliente.

É um dever fundamental do médico: Tratar o cliente com zelo, utilizando-se dos recursos adequados, não se obrigando, contudo, a curar o doente. Serão, pois, civilmente responsabilizados somente quando ficar provada qualquer modalidade de culpa: imprudência, negligência ou imperícia. (GONÇALVES, 2019).

Tal responsabilidade, deriva de certos pressupostos, que por via de regra tem caráter civil subjetivo, podendo haver situações de exceção, onde se tornará de modo objetivo, como nos casos do cirurgião plástico, em que sua obrigação não será de meio, mas sim de resultado. A responsabilidade civil parte do pressuposto que todo aquele que violar um dever jurídico através de um ato lícito ou ilícito, tem o dever de reparar, pois todos temos o dever jurídico originário de não causar danos a outrem e ao violar este dever jurídico originário, passamos a ter um dever jurídico sucessivo, o de reparar o dano que foi causado. 

Nesse contexto, o núcleo fundamental da noção de conduta humana é a voluntariedade, que resulta da liberdade de escolha do agente imputável, com discernimento necessário para ter consciência daquilo que faz. Assim, entende-se que a capacidade do médico cirurgião plástico de tomar decisões conscientes e deliberadas, é fundamental para compreender a natureza de sua responsabilidade.

O Código Civil em seu parágrafo único do artigo 927 torna clara a responsabilidade civil objetiva baseada na teoria do risco ao afirmar que “existe obrigação de reparar o dano independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”. Desta forma o elemento importante para o surgimento do dever de indenizar é a ocorrência do fato e não a culpa. 

A responsabilidade civil deve ser analisada, não apenas observando a existência ou não de prejuízo, mas também de forma conjunta com a presença ou não de culpa ou dolo na ação humana que resultou em tal dano.

O artigo 14, “caput” e §4º do Código de Defesa do Consumidor, evidencia a culpa do médico que prestar serviços ao hospital. Contudo, se o profissional utiliza a casa de saúde apenas para internar seus pacientes próprios, responderá exclusivamente pelos seus erros, abstendo-se a responsabilidade dos estabelecimentos.

O que deve ficar claro é que os médicos precisam se munir do Termo de Consentimento Informado (documentação) devido ao aumento de reclamações por parte dos pacientes e, também, como garantia, em face da crescente “indústria da indenização por erro médico”.

O chamado erro médico não é a melhor expressão. Erro, na órbita jurídica, é vício existente na manifestação de vontade, que anula um negócio jurídico, nos termos dos arts. 138 e 144 do Código Civil. Quando é utilizada a expressão erro médico, seu significado é de atuação negligente, imperita ou imprudente, isto é, de culpa em sentido estrito, que pode levar à aplicação do princípio da reparação de danos, conforme art. 186 do Código Civil. (SILVA, 2007, p. 26).

Quanto aos deveres e direitos do médico e do paciente, sabe-se que o fundamento da interrelação entre o médico e seu paciente é a confiança, sobretudo quando o assunto é cirurgia plástica, não há exceção.  Por meio de um diálogo de confiança, brota a afeição e a cumplicidade imprescindíveis para o comprometimento, selado dentro de um hospital/clínica, de proteger e zelar pela saúde de cada ser humano. O Código de Ética também proíbe o médico de abandonar o paciente que está sob seus cuidados.

Portanto, o dever do médico de indenizar o paciente está relacionado à responsabilidade civil que recai sobre ele quando, no exercício de sua profissão, causa danos ao paciente. Essa responsabilidade é baseada na obrigação ética e legal do médico de prestar cuidados de saúde de qualidade e na obrigação de reparar os danos que surgirem de sua conduta inadequada ou negligente.

3.1 Responsabilidade civil do médico cirurgião plástico por negligência, imprudência e/ou imperícia

O Conselho Federal de Medicina (CFM), em seu Código de Ética, proíbe explicitamente que médicos causem danos aos pacientes, seja por ações inadequadas ou omissões que possam ser classificadas como imperícia, imprudência ou negligência. (CFM, 2009).

A relação jurídica entre médico e paciente, é considerada uma prestação de serviços única, incorporando à prestação remunerada de serviços médicos um conjunto de deveres extrapatrimoniais essenciais à natureza do acordo. (MOREIRA, 2022).

Portanto, o dano ao paciente resulta da falta de habilidade, ação descuidada ou negligência por parte do médico, o que precisa ser comprovado em um possível processo de indenização. 

No que se refere à imperícia, podemos entender que se trata da ausência de habilidade técnica necessária para a prática profissional, ocorrendo quando o agente, consciente ou deveria estar consciente, causa danos a outra pessoa. Um exemplo seria um motorista profissional que dirige sem a competência necessária. (PACELLI, 2019, p. 285).

Quanto à imprudência, de acordo com Capez (2012), é a culpa decorrente de uma ação negligente, ou seja, a falta de cuidado necessário ao realizar uma ação. Implica um comportamento positivo que resulta em dano.

No caso da negligência, ocorre quando se pode provar que o médico não seguiu os cuidados e normas técnicas aplicáveis à situação. Em procedimentos médicos, é necessário demonstrar que o profissional deveria ter adotado uma conduta específica com o paciente, e a falta dessa ação ou omissão causou danos ao paciente (MOREIRA, 2022).

Entretanto, é importante observar que, para que exista a obrigação de indenizar, a conduta do médico deve ser comprovada em relação à sua imperícia, imprudência ou negligência, conforme entendimento jurisprudencial.

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – PROCEDIMENTO ESTÉTICO – INTERCORRÊNCIA NO PÓSOPERATÓRIO – MÉDICO -RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA – ERRO MÉDICO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – PROFISSIONAL SEM ESPECIALIZAÇÃO PARA CIRURGIA PLÁSTICA – IRRELEVÂNCIA – INDENIZAÇÃO INDEVIDA. – A responsabilidade civil do médico perante o paciente, com base no Código de Defesa do Consumidor, é de natureza subjetiva – Em se tratando de erro médico, a culpa é um dos pressupostos da responsabilidade civil, devendo ser comprovada a imprudência, imperícia ou negligência do profissional – Inexistindo comprovação de imperícia, negligência ou imprudência no procedimento e/ou atendimento realizado no pós-operatório pelo médico, não há que se falar em indenização por danos morais – Segundo o entendimento do Conselho Federal de Medicina, órgão responsável pela fiscalização e normatização da prática médica, o médico pode exercer sua profissão em toda sua plenitude, em qualquer de seus ramos, não lhe sendo exigida especialização. (TJ-MG – AC: 10471150113713001 Pará de Minas, Relator: Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 16/02/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2022).

Portanto, para que um paciente seja indenizado por danos resultantes de procedimentos médicos, é necessário comprovar que o médico agiu com negligência, imperícia ou imprudência, levando em consideração as circunstâncias que possam excluir a responsabilidade civil. 

No contexto das cirurgias plásticas, os danos afetam a estética e a aparência do paciente. Com a crescente pressão social por padrões estéticos ideais, muitas pessoas se submetem a procedimentos cirúrgicos.

O aumento significativo na demanda por cirurgias plásticas resultou no Brasil se tornando o país líder em procedimentos cirúrgicos estéticos, superando os Estados Unidos no ranking global, de acordo com dados da Sociedade Internacional de Cirurgia Plástica Estética (ISAPS, 2021).

Essa crescente realização de procedimentos também levou ao aumento dos casos de erros médicos e danos aos pacientes, resultando em ações judiciais de indenização. A jurisprudência aborda amplamente a responsabilidade civil por erros médicos em cirurgias plásticas, dada a relevância e complexidade desse tema.

3.2 Natureza contratual da responsabilidade médica

Muito se tem debatido sobre a natureza jurídica da responsabilidade civil dos médicos no contexto legal brasileiro. No entanto, com o avanço da doutrina, jurisprudência e a promulgação da Lei 8.078/90, juntamente com o novo Código Civil brasileiro, parece não haver mais controvérsias quanto à natureza contratual da responsabilidade médica. (NIGRE, 2018).

Logo, uma vez que essa responsabilidade é considerada de natureza contratual, a relação entre médico e paciente está sujeita às regulamentações do Código de Defesa do Consumidor, estabelecido pela Lei nº 8.078 de 11 de setembro de 1990. Especificamente, o artigo 14, parágrafo 4º desse código estabelece que “a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa”. (BRASIL, 1990).

Considerando a classificação do médico como um profissional liberal e sua consequente regulação pelo Código de Defesa do Consumidor, Pretel (2010) afirma que:

A responsabilidade civil do médico deriva, também, da regra geral. Trata-se de responsabilidade civil subjetiva. O médico deve atuar de forma diligente, utilizando todos os meios apropriados, com um cuidado objetivo. Portanto, só deve ser indenizado aquele que, submetido a um tratamento médico, sofrerá prejuízos devido a esse tratamento e por culpa do profissional, seja de natureza material ou imaterial – econômica ou não econômica.

Portanto, não resta dúvida quanto à natureza jurídica dessa responsabilidade, que é considerada contratual. No entanto, ainda há debates sobre a natureza do contrato estabelecido entre médicos e pacientes. Enquanto alguns veem um contrato de prestação de serviços, outros consideram que se trata de um contrato sui generis, com características próprias.

Independentemente da abordagem adotada, a natureza contratual da responsabilidade civil médica permanece inalterada. No entanto, é importante analisar no caso específico se a obrigação estabelecida entre o médico e o paciente, que deu origem à responsabilidade civil, é de meio ou de resultado.

3.3 Natureza subjetiva da responsabilidade médica

A natureza da responsabilidade médica é um tópico de grande importância no campo do direito da saúde. Uma das características fundamentais da responsabilidade médica é sua natureza subjetiva. Isso significa que, para responsabilizar um profissional de saúde por danos a um paciente, é necessário demonstrar que o médico agiu com negligência, imprudência ou imperícia em relação ao padrão de cuidado esperado.

A responsabilidade médica subjetiva implica que o médico só pode ser considerado legalmente responsável se for comprovado que sua conduta foi inadequada e que essa conduta resultou diretamente em danos ao paciente. Em outras palavras, não basta apenas que ocorra um resultado adverso em um tratamento médico; é preciso demonstrar que o médico agiu de forma inadequada, abaixo do padrão de cuidado esperado.

Para estabelecer a culpa do médico em um caso de responsabilidade médica, várias etapas são geralmente seguidas. Isso inclui uma análise detalhada das circunstâncias do caso, a avaliação do padrão de cuidado aceitável na área médica relevante e a apresentação de evidências sólidas de que o médico falhou em cumprir esse padrão.

A natureza subjetiva da responsabilidade médica é fundamentada em princípios legais e éticos que enfatizam a importância da responsabilidade individual dos profissionais de saúde. Isso é projetado para equilibrar os interesses dos pacientes em receber cuidados de qualidade com a necessidade de proteger os médicos de ações judiciais injustas.

É importante notar que a natureza subjetiva da responsabilidade médica não impede que os pacientes busquem compensação por erros médicos. Pelo contrário, ela estabelece um padrão rigoroso de prova, exigindo que os pacientes apresentem evidências convincentes de má conduta profissional.

3.4 Modalidade de danos

De acordo com Kfouri (2021), a cirurgia plástica pode ser dividida em duas categorias: reconstrutiva e estética. Na cirurgia reconstrutiva, o objetivo do profissional é corrigir lesões ou deformidades já presentes no paciente, enquanto na cirurgia estética busca-se aprimorar a aparência geral, sem que haja deformações prévias ou insatisfação com o estado original.

Conforme as recentes descobertas na ciência médica, a pele humana, que desempenha um papel crucial na cirurgia plástica, é imprevisível em muitos casos. Isso torna a cirurgia estética uma área repleta de detalhes que devem ser cuidadosamente considerados ao se determinar a responsabilidade do cirurgião. (GALVÃO; SILVA, 2020).

É justamente devido a essas particularidades inerentes à cirurgia estética que a caracterização do erro médico se afasta da norma geral da responsabilidade subjetiva. Isso ocorre porque o dano estético resultante de cirurgia plástica deve ser indenizado pelo médico devido ao não cumprimento do contrato, uma vez que ele assume uma obrigação de resultado.

A obrigação de resultado é aquela estabelecida por contrato, na qual o profissional se compromete a alcançar um resultado específico. Portanto, nas cirurgias plásticas estritamente estéticas, existe uma obrigação de resultado. Basta que a vítima demonstre o dano sofrido, não sendo necessário provar que o médico agiu com imperícia, negligência ou imprudência. A simples evidência de que o resultado não corresponde ao prometido já implica o dever de indenização. (KFOURI NETO, 2021).

No entanto, mesmo quando não é necessário estabelecer a culpa do profissional nessas situações, é essencial que o caso concreto atenda aos três elementos fundamentais da responsabilidade civil: que a conduta do médico tenha causado o dano, que exista um nexo de causalidade entre a ação e o resultado final. Nesse sentido, o cirurgião pode se eximir da obrigação de indenizar demonstrando que o resultado foi decorrente de eventos imprevisíveis, força maior, intervenção de terceiros ou exclusiva culpa da vítima.

Observa-se, portanto, que a determinação do dano estético pode ser feita de forma subjetiva, requerendo a comprovação da conduta negligente do profissional, manifestada por meio de imprudência, imperícia ou negligência. No entanto, em situações específicas de danos decorrentes de cirurgias estéticas, nas quais há uma obrigação de resultado, basta que o resultado seja divergente do que foi acordado entre o médico e o paciente.

Para uma compreensão mais prática desse assunto, o presente estudo examinará alguns importantes precedentes jurisprudenciais relacionados à questão da obrigação de indenizar devido ao dano estético, especialmente nas circunstâncias envolvendo cirurgias plásticas.

3.5 Posicionamento dos tribunais

Nesse contexto, a jurisprudência tem se posicionado de forma a distinguir entre cirurgias plásticas com fins estéticos e aquelas de caráter reparador. Isso implica atribuir a cada uma delas a correspondente responsabilidade de acordo com o tipo de compromisso assumido.

Dessa forma, quando se trata de cirurgia plástica estética, o profissional assume a obrigação de alcançar um resultado específico, como determinado pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco:

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO. REJEITADA. MÉRITO. CIRURGIA PLÁSTICA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. CULPA PRESUMIDA. RESULTADO INSATISFATÓRIO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO SOBRE POSSÍVEIS SEQUELAS. DANO MORAL CONFIGURADO. DANOS MATERIAIS. NÃO COMPROVADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO POR UNANIMIDADE. I – O STJ possui entendimento consolidado no sentido de que se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados por profissionais liberais, inclusive no que tange ao prazo prescricional quinquenal previsto no seu artigo 27. Prejudicial de mérito de prescrição rejeitada. II – Como cediço, a cirurgia estética visa à melhoria da aparência e a correção de uma imperfeição física, portanto, o médico, ao realizá-la, assume uma obrigação de resultado. Nesses casos, presume-se a culpa do contratado, invertendo-se o ônus da prova. 

Por outro lado, as cirurgias plásticas reparadoras seguem a mesma linha de outros procedimentos médicos, pois envolvem uma obrigação de meios, sendo passíveis de responsabilização apenas em casos de conduta negligente, imprudente ou imperita, como estabelecido por um julgamento do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro:

APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CIRURGIA PLÁSTICA. MAMOPLASTIA. ERRO MÉDICO. DEFORMIDADE. PEDIDO DE CUSTEIO DE CIRURGIA REPARATÓRIA. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REFORMA. Ação indenizatória, fundada em alegado erro médico em cirurgia plástica (mamoplastia). Pedido de custeio de cirurgia reparadora, bem como indenização por danos morais e estéticos. Improcedência dos pedidos. Apelo da autora insistindo na tese de que a obrigação da parte ré é de resultado, não alcançado. Relação de consumo, diante dos claros conceitos e objetivos dos arts. 2º e 3º, do CDC, que estabelece objetivamente a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor – inversão ope legis – na forma do §3º, do art. 14, que somente não será responsabilizado se provar que o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, sendo que a parte ré não se desincumbiu do seu ônus. Responsabilidade objetiva da clínica ré, que decorre da comprovada culpa do profissional de saúde, na forma do §4º, do art. 14, do CDC. Obrigação do médico, que via de regra é de meio, mas em se tratando de cirurgia estética, passa a ser de resultado, embora tal circunstância não resulte em responsabilidade objetiva, mas com a presunção relativa de culpa do médico, admitindo, assim, prova em contrário. Prova pericial médica produzida que, na ausência de essenciais documentos médicos, em especial o prontuário da paciente, não pode atestar minimamente se corretas as técnicas aplicadas, devendo a parte ré responder pelo insucesso da cirurgia. Custeio de cirurgia reparadora estética. Notória assimetria dos seios da autora. Danos morais configurados. Quebra da legítima expectativa com o resultado do procedimento estético, possuindo a autora apenas 27 anos à época, somado ao tempo em que aguarda pela cirurgia reparadora. Dano estético igualmente configurado. Alargamento das cicatrizes constatado pela perícia. Provimento do apelo, condenando a parte ré: (I) a custear cirurgia reparadora, conforme valor arbitrado pelo laudo pericial, em R$ 33.000,00; (II) a pagar R$ 40.000,00, a título de indenização por danos morais; (III) a pagar R$ 10.000,00 a título de danos estéticos; (IV) com todas as verbas corrigidas a partir de então e com juros de mora a contar da citação; (V) arcando, ainda, com o pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. (0041239-98.2013.8.19.0203 – APELAÇÃO. Des(a). MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA – Julgamento: 17/11/2021 – VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL). (BRASIL, 2021, s.p).

É importante considerar a possibilidade de uma cirurgia plástica que combine aspectos tanto reparadores quanto estéticos. Nesse cenário, a responsabilidade do profissional será analisada detalhadamente com base em suas ações, ou seja, ele será responsabilizado por uma obrigação de meios no que diz respeito aos procedimentos reparadores e por uma obrigação de resultado nas intervenções estéticas, como determinado pelo Superior Tribunal de Justiça.

Nesse contexto, verifica-se que a responsabilidade civil é um importante princípio jurídico que estabelece a obrigação de reparar danos causados a terceiros, sejam eles de natureza moral ou material, decorrentes de ação ou omissão de uma pessoa, empresa ou entidade. Esse princípio é fundamental para garantir a justiça nas relações interpessoais, assegurando que cada indivíduo ou organização seja responsável por suas ações e evitando prejuízos injustos a terceiros.

O Código Civil Brasileiro, em seus artigos 186 e 927, estabelece as bases da responsabilidade civil, definindo-a como a obrigação de reparar danos causados por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência. Além disso, a Constituição Brasileira, em seu artigo 5º, inciso X, garante o direito à indenização por danos morais e materiais, consolidando esse princípio no âmbito constitucional.

A responsabilidade civil pode ser classificada em objetiva e subjetiva. A responsabilidade objetiva não requer a comprovação de culpa e se baseia em situações específicas previstas em lei, fundamentando-se na teoria do risco. Já a responsabilidade subjetiva está diretamente relacionada ao comportamento do agente e exige a demonstração de culpa ou dolo.

Além disso, a responsabilidade civil pode ser contratual ou extracontratual. A responsabilidade civil contratual surge quando há o descumprimento das obrigações estabelecidas em um contrato, enquanto a responsabilidade civil extracontratual está ligada a atos ilícitos que causam prejuízo a terceiros, não relacionados ao descumprimento contratual.

Existem também as excludentes de ilicitude, que são situações em que a indenização por danos é proibida, mesmo havendo comprovação de dano. Essas excludentes incluem o estado de necessidade, legítima defesa, exercício regular do direito, estrito cumprimento do dever legal, caso fortuito, força maior, culpa exclusiva da vítima e culpa de terceiros, cada uma aplicável a circunstâncias específicas.

A responsabilidade civil é um princípio jurídico fundamental para garantir a justiça nas relações interpessoais, estabelecendo a obrigação de reparar danos causados a terceiros. Ela pode assumir diversas formas, dependendo das circunstâncias e do tipo de comportamento que gerou o dano, e é regulamentada por leis e princípios do direito.

4 CONSIDERAÇÕES FINAIS

A responsabilidade civil é um pilar fundamental do sistema jurídico, estabelecendo a obrigação de reparar danos causados a terceiros devido a ações ou omissões. Essa responsabilidade pode surgir de atos voluntários, negligência, imprudência ou imperícia, abrangendo tanto danos morais quanto materiais. Ela desempenha um papel crucial na promoção da justiça e na preservação dos direitos individuais, equilibrando as relações sociais.

O Código Civil Brasileiro e a Constituição Federal consagram princípios fundamentais da responsabilidade civil, destacando a importância desse instituto. A doutrina de Carlos Roberto Gonçalves define a responsabilidade civil como a obrigação de reparar danos causados por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência.

A responsabilidade civil se divide em duas principais categorias: objetiva e subjetiva. A responsabilidade objetiva prescinde da comprovação de culpa, sendo baseada na teoria do risco, especialmente em situações onde a atividade normalmente envolve riscos. Ela visa proteger as vítimas, garantindo a compensação adequada pelos danos sofridos.

Já a responsabilidade subjetiva requer a demonstração de culpa, seja ela negligência, imprudência ou imperícia. Nesse caso, a pessoa só é responsabilizada se ficar comprovado que agiu com intenção ou de forma descuidada, causando diretamente o dano. A responsabilidade médica em regra é subjetiva, o que significa que o médico só pode ser considerado legalmente responsável se for comprovado que sua conduta foi inadequada e que essa conduta resultou diretamente em danos ao paciente. Isso é fundamentado em princípios legais e éticos que enfatizam a importância da responsabilidade individual dos profissionais de saúde.

Além disso, a responsabilidade civil pode ser contratual ou extracontratual. A responsabilidade contratual surge do descumprimento de obrigações estabelecidas em contratos, enquanto a extracontratual está relacionada a atos ilícitos que causam prejuízo a terceiros. A relação entre médico e paciente é considerada contratual, e está sujeita às regulamentações do Código de Defesa do Consumidor. No caso de cirurgia plástica estética, o médico assume uma obrigação de resultado, presumindo-se a culpa do médico em caso de resultado insatisfatório. Em cirurgias plásticas reparadoras, a obrigação é de meios, e a responsabilização ocorre apenas em casos de conduta negligente, imprudente ou imperita.

O sistema legal brasileiro estabelece excludentes de ilicitude, situações em que a responsabilidade civil não se aplica, como estado de necessidade, legítima defesa, exercício regular do direito, caso fortuito, força maior, culpa exclusiva da vítima e culpa de terceiros. Essas excludentes reconhecem circunstâncias específicas em que a reparação de danos pode ser proibida, visando garantir um equilíbrio adequado na aplicação da responsabilidade civil.

A responsabilidade civil do médico na área da cirurgia plástica é um tema complexo que envolve diversos aspectos legais, éticos e práticos. A natureza dessa responsabilidade pode variar dependendo do tipo de cirurgia plástica realizada e do compromisso estabelecido entre o médico e o paciente.

A cirurgia plástica pode ser dividida em cirurgia reparadora e estética. Para cirurgias plásticas estritamente estéticas, onde o médico assume uma obrigação de resultado, a responsabilidade é considerada objetiva, e a culpa do médico é presumida. Nesses casos, basta que o resultado não corresponda ao prometido para que o médico seja obrigado a indenizar o paciente.

Para cirurgias plásticas reparadoras e outros procedimentos médicos, a responsabilidade é subjetiva, exigindo a comprovação de que o médico agiu com negligência, imprudência ou imperícia em relação ao padrão de cuidado esperado. A carga da prova recai sobre o paciente, que deve demonstrar a inadequação da conduta do médico.

No entanto, em situações em que uma cirurgia plástica combina aspectos reparadores e estéticos, a responsabilidade do médico será analisada de forma separada para cada tipo de procedimento, considerando-se a obrigação de meios para os procedimentos reparadores e a obrigação de resultado para os procedimentos estéticos.

A jurisprudência brasileira tem estabelecido essas distinções e, em casos de cirurgia plástica estética, a responsabilidade é mais rigorosa, presumindo-se a culpa do médico, sendo aplicado o Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova em favor do paciente. Em contrapartida, em casos de procedimentos reparadores, a responsabilidade do médico é analisada com base na conduta do médico e de acordo com as circunstâncias específicas do caso. Em casos mistos, a responsabilidade é analisada separadamente para cada aspecto da cirurgia.

Portanto, a responsabilidade civil do médico na cirurgia plástica é um campo em constante evolução, com nuances legais e éticas que devem ser cuidadosamente consideradas em cada situação. A confiança entre médico e paciente continua sendo a base dessa relação, e a busca por cuidados de saúde de qualidade e a reparação de danos causados por condutas inadequadas ou negligentes permanece como um princípio fundamental.

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Acadêmico do curso de Bacharelado em do Instituto de Ensino Superior do Sul do Maranhão – IESMA/Unisulma. Artigo apresentado ao Curso de Bacharelado em Direito do Instituto de Ensino Superior do Sul do Maranhão – IESMA/Unisulma1

Professora orientadora, Mestra em Educação pela Universidade Federal do Maranhão2