REFLEXÕES A RESPEITO DE RACISMO NO BRASIL E NO MUNDO

REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/ra10202408042355


PICORELI, THIAGO DA SILVA1


RESUMO: O presente artigo tem por finalidade precípua abordar o conceito de racismo, suas espécies de acordo com a literatura e seus impactos na população negra no Brasil e no mundo. Necessário destacar que, o racismo e suas derivações aumentam as desigualdades, e superar essa situação significa reparar séculos de discriminações, corrigindo injustiças cometidas contra a população negra, desde os primórdios. Os resultados dessa pesquisa demonstram que para combater o racismo, não bastam medidas econômicas e sociais, pois a justiça racial, não tem haver somente com a justiça social. Justiça social não garante justiça racial. Toda a sociedade e as instituições necessitam rever o tratamento dispensado à população negra, e o fortalecimento dos movimentos em prol dessa população é indispensável para se alcançar justiça social.

Palavras-chave: Racismo, Desigualdade, Justiça racial.

ABSTRACT: The main purpose of this article is to address the concept of racism, its species according to the literature, and its impacts on the black population in Brazil and in the world. It is necessary to highlight that racism and its derivations increase inequalities, and overcoming this situation means repairing centuries of discrimination, correcting injustices committed against the black population since the beginning. The results of this research demonstrate that to combat racism, economic and social measures are not enough, because racial justice is not only about social justice. Social justice does not guarantee racial justice. The whole society and institutions need to review the treatment given to the black population, and the strengthening of movements in favor of this population is indispensable to achieve social justice.

Keywords: Racism, Inequality, Racial Justice.

INTRODUÇÃO

O artigo apresentado faz uma abordagem bibliográfica a respeito do conceito de raça no Brasil e no mundo, e seus reflexos na vida da população negra. A partir das obras acadêmicas relacionadas à questão racial no Brasil, busca-se analisar as condutas racistas e suas contribuições para as desigualdades sociais no Brasil. 

O viés racial pode ser explícito ou implícito, esse último pode ser entendido por discretas práticas de discriminação, relativos ao indivíduo negra. Este viés pode estar presente nas instituições e na estrutura social, marginalizando a população negra e estereotipando-a. Ressalta-se que o racismo também se apresenta na distribuição de benefícios e prestação de serviços pelo Estado a diversos grupos raciais.

A Metodologia utilizada nesse artigo foi de pesquisa literária, dedutiva com referencial teórico no campo dos direitos humanos, direito das pessoas negras e estudos antirracistas de gênero e socioeconômico

As fontes utilizadas nesse trabalho de iniciação científica foram livros, sites, políticas públicas de combate ao racismo.

Os objetivos gerais são de analisar os fatores que contribuem para o racismo no Brasil, bem como a relação da cor da pele com questões sociais e econômicas. No que tange aos objetivos específicos, identificar as formas de racismo, considerar as desigualdades econômicas e sociais que o negro enfrenta, analisar as respostas institucionais ao combate às desigualdades raciais, descrever a jurisprudência os crimes e as penas cominadas aos delitos de racismo.

1- BASE CONCEITUAL

Quando analisamos as teorias que abordam o conceito de racismo, essas ressaltam três facetas. Na primeira o racismo é um fenômeno presente em ideologias, que atribuem uma inferioridade a determinados grupos com origens e características semelhantes. Nesse contexto necessário se faz entender o que é raça, para se definir o que seja racismo (Miles e Brown, 2004).

 A segunda abordagem, foca nas ações, práticas e comportamentos preconceituosos na reprodução do racismo. As ideias aqui não são importantes, nem a ideologia, mas sim as práticas e atitudes. No que tange a terceira abordagem, o racismo seria sistêmico, e estrutural, as estruturas racistas que devem ser estudadas e investigadas.

  Nas lições de (Schucman, 2010, p. 05) a autora conceitua racismo como: 

considero racismo qualquer fenômeno que justifique as diferenças, preferências, privilégios, dominação, hierarquias e desigualdades materiais e simbólicas entre seres humanos, baseado na ideia de raça. Pois, mesmo que essa ideia não tenha nenhuma realidade biológica, o ato de atribuir, legitimar e perpetuar as desigualdades sociais, culturais, psíquicas e políticas à “raça” significa legitimar diferenças sociais a partir da naturalização e essencialização da ideia falaciosa de diferenças biológicas que, dentro da lógica brasileira, se manifesta pelo fenótipo e aparência dos indivíduos de diferentes grupos sociais.

A ideologia racista concebe que a outra pessoa é um ser que não possui subjetividade. Pessoas negras sofrem objetificação que as brancas não sofrem. Há uma vivência holística da opressão (Feagin, 2006)

Os negros passam por discriminações em todos os locais, e essa discriminação se insere no padrão cultural da vida (Merton, 1972). Nas lições de Patrícia Hill Collins, teórica negra dos Estados Unidos, que elaborou o conceito de imagens de controle, as pessoas negras são tratadas como objetos sem subjetividades. As imagens de controle fazem com que o racismo se perpetue na sociedade (Collins, 2019).

A escritora (Schucman, 2012), escreve sobre as vantagens materiais que os brancos de diferentes classes sociais que os brancos possuem, e o lugar de vantagem estrutural e dominação dos grupos negros. 

A branquitude é o privilégio de uma classe no que diz respeito ao acesso a recursos financeiros, que permanece nos tempos atuais e que teve início durante o período de escravidão (Schucman, 2012). No que tange ao racismo direcionado aos homens negros, eles por vezes são “violentos, promíscuos, brutos e estupradores” (Collins, 2019).

A escravização trouxe a marca do não ser homem reduzido à mão de obra pesada, opostos do branco patriarcal (Fanon, 2008).  Nessa toada, podemos citar a expressão do “Pacto narcísico da branquitude é um acordo de pessoas brancas que se protegem”, é o privilégio de uma casta de pessoas iguais. Narcisista, aquele que só se preocupa consigo mesmo (Nascimento, 2020, p. 02).

Quanto as questões econômicas ser negro pode acirrar a falta de emprego e de condições econômicas favoráveis. No entanto, pesquisas demonstram que nas universidades a maioria dos alunos não se dão conta de que a desigualdade racial influencia na desigualdade econômica (Crenshaw, 1991). 

2- HISTÓRIA DO RACISMO 

Durante o século XIX, a escravidão foi uma realidade presente no Brasil, questão que atrapalhava o desenvolvimento econômico e social. Após o fim da escravidão no Brasil, outro problema se instala, o que fazer com os negros que não tinham trabalho nem qualificação e que anteriormente realizavam trabalho escravo (Skidmore, 2012).  Com a chegada dos imigrantes a ideia principal era que a população embranquecesse e que os negros diminuíssem, evitando-se ao máximo a convivência com eles (Guimarães, 2008).

A discussão sobre o risco que as misturas de raças poderiam trazer ao Brasil e essa miscigenação, que seria resolvido com a seleção natural (Schwarcz, 1993), um dia o Brasil seria um país cem por cento branco. Para (Guimarães,1999), o embranquecimento era uma ideia para superar o sentimento de inferioridade que se instalou no Brasil. Nas lições de Skidmore:

A tese do branqueamento baseava-se na presunção da superioridade branca, às vezes pelo uso dos eufemismos raças “mais adiantadas” e pelo fato de ficar em aberto a questão de ser a inferioridade inata. À suposição, juntavam-se mais duas: Primeiro – a população negra diminuiria progressivamente em relação à branca. Segundo – a miscigenação produzia “naturalmente” uma população mais clara, em parte porque o gene branco era mais forte e em parte porque as pessoas procurassem parceiros mais claros (SKIDMORE, 2012, p. 81).

Duas eram as posições, uma acreditava que a miscigenação levaria à degeneração do povo (Ortiz, 2003). Lado outro, a segunda posição entendia que essa mistura de raças resultaria em melhoria e regeneração racial que levaria ao desaparecimento progressivo dos negros e mestiços de pele escura, tidos como inferiores, e ao branqueamento paulatino do conjunto da população, como pensava Sílvio Romero, João Batista Lacerda e com o embranquecimento progressivo da população e o extermínio dos negros (Oliveira Viana, 2006).

Nos Estados Unidos o século XX foi acirrado pelas tensões no que tange a cor da pele dos indivíduos. Durante os séculos XIX e XX a segregação racial se tornou sistêmica, e as leis denominadas de leis Jim Crow, segregaram brancos e negros em espaços públicos, transportes públicos e no direito ao voto (Grant, 2014).

Os principais líderes na luta contra a segregação racial nos Estados Unido foram Martin Luther King Jr. (1929-1968),  Rosa Parks (1913-2005) e Malcolm X (19251965). Na década de 1960 a segregação física nos Estados Unidos teve fim, pelo menos no contexto legislativo, quanto ao racismo esse se perpetua na sociedade americana, tanto quanto brasileira.

Oracy Nogueira (1979) ao comparar o preconceito racial brasileiro com o preconceito dos EUA, utiliza as frases “preconceito de marca” e “preconceito de origem”, destacando que o preconceito brasileiro recai sobre a aparência, e o americano sobre a ancestralidade.

Considera-se como preconceito racial uma disposição (ou atitude) desfavorável, culturalmente condicionada, em relação aos membros de uma população, aos quais se têm como estigmatizados, seja devido à aparência, seja devido a toda ou parte da ascendência étnica que se lhes atribui ou reconhece. Quando o preconceito de raça se exerce em relação à aparência, isto é, quando toma por pretexto para as suas manifestações, os traços físicos do indivíduo, a fisionomia, os gestos, os sotaques, diz-se que é de marca; quando basta a suposição de que o indivíduo descende de certo grupo étnico, para que sofra as consequências do preconceito, diz-se que é de origem. (Nogueira, 1979 p.79 apud Schucman, 2010).

O fim da escravidão no Brasil, com a assinatura da Lei Áurea, não extinguiu os abusos sofridos pela população negra. As práticas violentas de racismo permeiam principalmente as periferias, o racismo é otimizado pelas relações sociais e pelo aparato estatal (Mbembe, 2014).

As condições de trabalho após a abolição e a sociedade capitalista conformaram a exploração do trabalho. Os ex- escravos continuavam à margem da sociedade sem emprego digno, trabalhando por alimentos. Os escravos concorriam com brancos que possuíam capacitação (Fernandes, 2011). 

2.1 Desigualdades e iniquidades raciais no Brasil 

A desigualdade no Brasil é sistêmica naturalizada, enraizada na estrutura de poder. Em sociedades desiguais, os indicadores econômicos e sociais também se revelam desiguais (Theodoro, 2022). O mesmo autor cita:

Essa sociedade é entendida como uma conformação social caracterizada por uma desigualdade extrema e persistente e cuja intensidade ultrapassa os limites da legalidade. Ou seja, trata-se de uma desigualdade que se sustenta não apenas na questão econômica e social, mas também no acesso diferenciado aos serviços públicos e principalmente à segurança e à justiça (Theodoro, 2022, p. 17).

O racismo está tão impregnado nas relações, que a criminalização de atos racistas previstos em lei, não são eficazes em combater a prática discriminatória (Theodoro, 2022).  A naturalização da prática sempre se manteve próxima da sociedade e da nossa história, especialmente com a mão de obra escravizada. “Pessoas descaracterizadas da condição de humanidade, vitimadas pela falta de comiseração, alteridade e empatia: tudo isso se incorporou ao ideário de funcionamento da nação […]” (Theodoro, 2022, p. 281).

Desta forma, podemos concluir que o racismo no Brasil é atualizado e perpetuado e sobre esse ponto de vista que a luta deve ser legitimada.

3.  ESPÉCIES DE RACISMO

3.1  Racismo estrutural

Racismo estrutural é o presente nas estruturas de uma sociedade, nas suas bases e que reverbera em todos os estágios e classes sociais, essas estruturas perpetuam o racismo na sociedade.

O racismo encontra-se preso no imaginário brasileiro, a justificação da inferioridade negra e a falta de pesquisas sobre a condição de vida dos negros, determinou o racismo nas estruturas sociais (Almeida, 2022). O racismo estrutural pressupõe que, o negro só será evoluído quando ocorrer a miscigenação com branco (Mbembe, 2014). Professor Silvio Almeida esclarece a diferença do racismo estrutural e institucional:

Na dimensão estrutural, o pensador esclarece que as instituições somente são racistas, porque a sociedade também o é, ou seja, as estruturas que solidificam a ordem jurídica, política e econômica validam a autopreservação entre brancos, bem como a manutenção de privilégios, uma vez que criam condições para a prosperidade de apenas um grupo. Como resultado, as instituições externam violentamente o racismo de forma cotidiana (Almeida, 2020).

Na dimensão estrutural, o pensador esclarece que as instituições somente são racistas, porque a sociedade também o é, ou seja, as estruturas que solidificam a ordem jurídica, política e econômica validam a autopreservação entre brancos, bem como a manutenção de privilégios, uma vez que criam condições para a prosperidade de apenas um grupo. Como resultado, as instituições externam violentamente o racismo de forma cotidiana.

3.2  Racismo institucional 

Na atualidade existem dificuldades de as instituições reconhecerem que são reprodutoras de racismo. Para Lenoir (1996):

No racismo institucional, o que se observa é a presença massiva de determinado grupo étnico-racial nas instituições, o qual irá trabalhar para fortalecer e manter esse grupo determinado no poder. Nessa forma de racismo vimos o legislativo, o judiciário, o executivo, as reitorias das universidades e grandes corporações aparelhadas com pessoas do grupo hegemônico (Almeida, 2020).

 Para a autora Laura Cecília Lopes as políticas de ação afirmativa estão baseadas e tiveram sua razão de ser por causa do racismo institucional:

(…) pode-se afirmar que o racismo teve uma configuração institucional, tendo o Estado legitimado historicamente o racismo institucional. Este fato dá legitimidade às políticas de ação afirmativa na atualidade, e nos permite um entendimento da complexidade que envolve essas ações. Refiro-me às ações afirmativas, no Brasil, como políticas públicas que se destinam a corrigir uma história de desigualdades e desvantagens sofridas por um grupo étnico-racial frente a um Estado nacional que o discriminou negativamente. Devido a isso, o que motiva essas políticas é a ideia de que essas desigualdades tendem a se perpetuar caso o Estado continue utilizando os mesmos princípios considerados universalistas (mas que, na prática, favorecem só a alguns setores da sociedade) com que vem operando até agora na distribuição de recursos e oportunidades para as populações que contam com uma história secular de discriminação (Lopes, 2012).

Logo, o racismo institucional advém do fracasso das instituições ao não entregar um serviço de qualidade às pessoas em razão de sua cor, por meio de práticas e atos de desvantagens as pessoas negras.

3.3  Racismo recreativo

Racismo recreativo é aquele que se manifesta por meio de piadas, “brincadeiras, de humor, mas que no fundo se trata de um comportamento nocivo e criminoso.

Em sua obra (Almeida, 2018, p. 59) afirma que:

O fato de parte expressiva da sociedade considerar ofensas raciais como ‘piadas’, como parte de um suposto espírito irreverente que grassa na cultura popular em virtude da democracia racial, é o tipo de argumento necessário para que o judiciário e o sistema de justiça em geral resistam em reconhecer casos de racismo, e que se considerem racionalmente neutros.

O racismo recreativo introduz narrativas morais sobre grupos racializados dando suporte ao senso comum.  O uso recorrente forma uma práxis social. A práxis enunciativa cria os estereótipos ligados aos diferentes grupos sociais (Fontanille; Zilberberg, 2001).

4- RACISMO E INTERSECCIONALIDADE

 A interseccionalidade surge quando uma mesma pessoa sofre discriminação por diversas vias, por exemplo, cor, sexo e status financeiro. Intersecção de sistemas relacionado as identidades sociais à discriminação e opressão. A interseccionalidade prevê que atitudes como racismo, patriarcalismo e não agem independente mas se interrelacionam, formando uma opressão cruzada (Knudsen, 2006).

Na modernidade o discurso racista pode influenciar até mesmo as próprias vítimas. Kimberlé Crenshaw, autora e professora de direito estadunidense, trouxe à tona o conceito de interseccionalidade, onde dispõe que os preconceitos se interagem, as diversas discriminações formam um bloco para múltiplas exclusões (Crenshaw, 1991).

Os negros podem sofrer esse fluxo de preconceito advindo de todas as vias (Crenshaw, 2002). A interseccionalidade de Crenshaw, inclui principalmente as mulheres negras, com base na discriminação sofrida por uma funcionária da empresa General Motors por discriminação racial e de gênero em sua contratação.

A empresa não contratava mulheres negras, somente mulheres brancas ou homens negros. A interseccionalidade negras e mulheres aumenta ainda mais o peso do racismo. A soma dos dois fatores influencia na falta de oportunidades e na exclusão social e econômica dessas mulheres.

5- CRIME DE RACISMO E DECISÕES JURISPRUDENCIAIS

Nesse tópico serão citados alguns dos precedentes mais importantes dos tribunais sobre o tema. O Supremo Tribunal Federal decidiu no HC: 154248- DF equiparar o crime de injúria racial ao crime de racismo: 

Consistindo o racismo em processo sistemático de discriminação que elege a raça como critério distintivo para estabelecer desvantagens valorativas e materiais, a injúria racial consuma os objetivos concretos da circulação de estereótipos e estigmas raciais. Nesse sentido, é insubsistente a alegação de que há distinção ontológica entre as condutas previstas na Lei 7.716/1989 e aquela constante do art. 140, § 3º, do CP. Em ambos os casos, há o emprego de elementos discriminatórios baseados naquilo que socio-politicamente constitui raça, para a violação, o ataque, a supressão de direitos fundamentais do ofendido. Sendo assim, excluir o crime de injúria racial do âmbito do mandado constitucional de criminalização por meras considerações formalistas desprovidas de substância, por uma leitura geográfica apartada da busca da compreensão do sentido e do alcance do mandado constitucional de criminalização, é restringir-lhe indevidamente a aplicabilidade, negando-lhe vigência. Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, denegou a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do relator. 

(STF – Plenário, HC 154.248-DFHabeas Corpus Relator: Edson Fachin Julgamento: 28/10/2021 Publicação: 12/11/2021

Ademais, o tribunal entendeu que a prática de injúria racial, prevista no art. 140, § 3º, do Código Penal, é uma espécie do gênero de racismo e, portanto, imprescritível, nos moldes do art. 5°, XLII da CRFB/88.

Noutro giro, o mesmo tribunal decidiu equipar a conduta de homofobia ao crime de racismo. Abaixo colaciono a ementa:

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. HOMOFOBIA. RACISMO EM SUA DIMENSÃO SOCIAL. CONTEÚDO DIVULGADO NO FACEBOOK E NO YOUTUBE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O TRIBUNAL SUS-CITANTE. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão n. 26, de relatoria do Ministro Celso de Mello, deu interpretação conforme à Constituição, “para enquadrar a homofobia e a transfobia, qualquer que seja a forma de sua manifestação, nos diversos tipos penais definidos na Lei nº 7.716/89, até que sobrevenha legislação autônoma, editada pelo Congresso Nacional”. 2. Tendo sido firmado pelo Supremo Tribunal Federal o entendimento de que a homofobia traduz expressão de racismo, compreendido em sua dimensão social, caberá a casos de homofobia o tratamento legal conferido ao crime de racismo. 3. No caso, os fatos narrados pelo Ministério Público estadual indicam que a conduta do Investigado não se restringiu a uma pessoa determinada, ainda que tenha feito menção a ato atribuído a um professor da rede pública, mas diz respeito a uma coletividade de pessoas. 4. Demonstrado que as falas de suposto cunho homofóbico foram divulgadas pela internet, em perfis abertos da rede social Facebook e da plataforma de compartilhamento de vídeos Youtube, ambos de abrangência internacional, está configurada a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento do feito. 5. Conflito conhecido para declarar competente o Tribunal Regional Federal da 4.ª Região, o Suscitante.

(STJ – CC: XXXXX RS XXXXX/XXXXX-7, Data de Julgamento: 14/12/2022, S3 – TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/12/2022).

E por último a decisão sobre as cotas raciais nas universidades e concursos públicos, onde o tribunal decidiu que “As cotas raciais estabelecidas pela Lei 12.990/2014 se aplicam a toda a Administração Pública, nela incluídas as Forças Armadas”. 

Constitucional. Lei n° 12.990/14 que institui reserva de 20% (vinte por cento) do total das vagas oferecidas em concursos públicos federais em favor de candidatos negros. Conformidade da lei sob invectiva com os princípios constitucionais da isonomia e da proporcionalidade, bem como com o postulado do Estado Democrático de Direito. A medida de ação afirmativa implementada pelo ato questionado destina-se a reduzir as desigualdades fáticas havidas entre os candidatos que competem para ingressar nos quadros de pessoal da Administração Pública federal. Mecanismo de inclusão de grupos sociais faticamente excluídos do serviço público, cuja adoção não é apenas permitida, mas exigida pelo princípio da isonomia, previsto pelo artigo 5°, caput, da Constituição da República. Manifestação pelo deferimento do pedido formulado pelo requerente.

 (Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 41 Julgada em 8 de junho de 2017, com o voto do relator, Ministro Roberto Barroso.  Publicada no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) em 17 de agosto de 2017.

Portanto o Supremo Tribunal Federal tem se debruçado sobre a temática de forma recorrente, decidindo questões que interessam a toda a sociedade.

6- CONSIDERAÇÕES FINAIS

A desigualdade no Brasil é reforçada pelo racismo estrutural, pela discriminação em todos os setores da sociedade. As políticas sociais não tem alcançado os invisíveis raciais. Ainda são insuficientes os projetos que beneficiam essa população e reconheçam sua importância histórica. São incipientes políticas sociais que corrijam essas desigualdades e garanta acesso a direitos idênticos aos concedidos aos brancos.

Na sociedade brasileira o racismo é estrutural e institucional, apresentando-se em múltiplas facetas. Só será possível que o Brasil evolua em seu processo civilizatório.  Se o papel de subalternos dos negros deixar de existir e a igualdade material se estabelecer na prática. Isso implica desconstruir o papel de subalternidade atribuído aos negros e estabelecer políticas que proporcionem vivenciar a igualdade.

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1Pós graduado em Direito Penal e Processo Penal pela Universidade Estácio de Sá e Delegado de Polícia da Pcerj.