QUESTÕES DE GÊNEROS NA REFORMA PREVIDENCIÁRIA: O IMPACTO NAS MULHERES APÓS A MATERNIDADE

REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/cs10202511161713


Maressa Cristiana Sant Ana da Silva1
Maria Eduarda Dias Bidá2
Edson Gonçalves Lima3
Welison Nunes da Silva4


RESUMO 

Este artigo analisa a relação entre maternidade e trabalho no contexto das desigualdades de gênero no mercado laboral brasileiro, com ênfase no impacto nas mulheres após a maternidade. Destaca-se o papel da Previdência Social como instrumento de proteção e promoção da equidade de gênero, especialmente por meio de benefícios como o salário-maternidade e a redução da idade mínima para aposentadoria. No entanto, a maternidade ainda representa um entrave na trajetória previdenciária das mulheres. O estudo também examina os impactos da Emenda Constitucional nº 103/2019 (Reforma da Previdência) sobre a aposentadoria de mulheres com filhos, à luz das contribuições de autores da área previdenciária, tema ainda em análise por estudiosos como Castro e Lazzari, Zambitte Ibrahim e Serau Junior. A partir da análise da produção científica nacional da última década, observa-se que, apesar de avanços temáticos, os problemas enfrentados pelas mulheres persistem, indicando a necessidade de maior proteção jurídica à maternidade e de atuação mais efetiva do Estado na promoção da equidade de gênero. 

Palavras-chave: Maternidade. Trabalho Feminino. Previdência Social. Equidade de Gênero. Reforma da Previdência. 

ABSTRACT 

This article examines the relationship between motherhood and work in the context of gender inequalities in the Brazilian labor market, focusing on the impact of motherhood on women’s social security trajectories. It explores the role of Social Security in promoting gender equity through instruments such as maternity benefits and the reduced retirement age for women. However, motherhood remains a significant barrier to full access to social security rights. The study analyzes the effects of Constitutional Amendment No. 103/2019 on women with children, based on the contributions of key scholars in the field (Castro and Lazzari; Zambitte Ibrahim; Serau Junior). A review of the national academic literature from the last decade reveals thematic advances, yet persistent challenges, highlighting the need for stronger legal protection of motherhood and more effective public policies to promote gender equity. 

Keywords: motherhood. women’s labor. Social Security. gender equity. Pension Reform. 

1. INTRODUÇÃO 

Historicamente, o papel social da maternidade foi utilizado para justificar a divisão sexual do trabalho e a exclusão das mulheres da esfera pública, sobretudo do mercado formal de trabalho Saffioti, (2013); Scott, (1991). Embora as mulheres tenham conquistado direitos fundamentais ao longo do século XX, como prevê a Constituição Federal de 1988 (Brasil, 1988), a desigualdade de gênero ainda se manifesta de forma estrutural, especialmente nas relações de trabalho, nos espaços de poder e no acesso a direitos sociais Hirata, (2018); IBGE, (2022). No Brasil, essa realidade é particularmente preocupante: o país ocupa a 72ª posição entre 146 nações no Índice Global de Desigualdade de Gênero do Fórum Econômico Mundial WEF, (2025). 

Paralelamente, a transição demográfica brasileira tem ocorrido de maneira acelerada, com notável aumento da expectativa de vida, especialmente entre as mulheres IBGE, (2021). Aos 60 anos, a expectativa feminina de vida passou de 77,0 anos no período de 1970 a 1980 para 83,8 anos em 2021, mantendo-se significativamente superior à dos homens, o que evidencia também disparidades de gênero na longevidade, Ferreira de Santana et al., (2002). 

A inserção feminina no mercado de trabalho continua sendo atravessada por obstáculos históricos e sociais, Guimarães & Wajnman, (2021). A sobrecarga das atividades domésticas e de cuidado recai majoritariamente sobre as mulheres, limitando sua participação no mercado formal e comprometendo sua estabilidade, remuneração e reconhecimento profissional, Tavares, (2020). Esse acúmulo de funções remuneradas e não remuneradas configura uma dupla ou até tripla jornada de trabalho, Félix et al., (2017). 

Normas sociais tradicionais perpetuam essa divisão sexual do trabalho, concentrando mulheres em ocupações com jornadas reduzidas ou associadas ao cuidado, reforçando desigualdades estruturais, Camarano & Pasinato, (2002); Melo & Castilho, (2009); Arza, (2017); Mostafa et al., (2017); 

Contudo, mesmo com os avanços, as mulheres continuam enfrentando dificuldades para conciliar os papéis sociais nas esferas pública e privada, observa que “a dinâmica pós-moderna da emancipação feminina não significa homogeneização dos papéis dos dois gêneros, mas persistência do papel prioritário da mulher na esfera doméstica, combinado com as novas exigências de autonomia individual, Lipovetsky (2000, p. 289). 

Dados do IBGE (2022) revelam que, mesmo com níveis educacionais mais altos, as mulheres brasileiras recebem, em média, 22% menos que os homens. O trabalho de Krause (2017) evidenciou sentimentos negativos em grande parte das mulheres que retornaram ao trabalho após a licença maternidade, tais como: angústia, medo, insegurança e tristeza. Além disso, a sobrecarga das responsabilidades domésticas afeta diretamente suas trajetórias profissionais e previdenciárias, dificultando a permanência contínua no mercado formal e comprometendo a regularidade das contribuições ao sistema de previdência. Segundo o IBGE (2017), mulheres que trabalham fora dedicam 17,3 horas semanais às tarefas domésticas, enquanto os homens gastam apenas 8,5 horas, ilustrando a profunda desigualdade na divisão do trabalho doméstico. 

Essa sobrecarga compromete o tempo de contribuição das mulheres e contribui para a precarização de suas condições laborais e previdenciárias UOL, (2019). Embora haja avanços na participação feminina no mercado, persistem barreiras para a plena conciliação entre as esferas profissional e familiar Lipovetsky, (2000). 

Fabbro e Heloani (2010) afirmam que a maternidade continua sendo uma experiência importante para as mulheres, que proporciona um sentimento de reconhecimento social, valorização e realização pessoal, embora não com a mesma intensidade de outrora.

Afonso et al. (2023) discutem o caráter redistributivo da previdência social, destacando a progressividade do Regime Geral de Previdência Social – RGPS. No entanto, a utilização do diferencial de idade para aposentadoria como compensação das desigualdades de gênero têm demonstrado limitações. 

Para Amaral et al., (2019), não atende de forma eficaz as mulheres mais vulneráveis e tende a beneficiar mulheres de classes sociais mais altas. A maternidade impõe interrupções e instabilidades na carreira profissional, afetando o tempo de contribuição e o valor dos benefícios. 

Estudos do IPEA (2003) indicam que as reformas que vinculam benefícios exclusivamente ao tempo de contribuição afetam com maior intensidade as mulheres, que enfrentam interrupções por razões familiares. Além disso, a Emenda Constitucional nº 103/2019, estabeleceu regras mais rigorosas para aposentadoria, como a exigência de idade mínima de 62 anos e tempo mínimo de contribuição de 15 anos, além de extinguir a aposentadoria por tempo de contribuição sem idade mínima, Brasil, (2019) 

Para mulheres com trajetórias profissionais interrompidas, as exigências atuais dificultam o acesso aos benefícios. A fórmula que considera 60% da média salarial desde 1994, mais 2% por ano além dos 15 mínimos, exige 35 anos de contribuição para o benefício integral, o que é especialmente difícil para quem possui vínculos precários ou trabalhos no informais Lefisc, (2020) 

Ainda que a licença-maternidade conte como tempo de contribuição para seguradas empregadas, muitas mulheres permanecem afastadas por períodos maiores, especialmente em razão da ausência de políticas públicas de suporte, como creches em tempo integral Bocchi, (2023). 

A disparidade salarial de 20,9% entre homens e mulheres registrada em 2024, impacta diretamente o valor das aposentadorias, que são calculadas com base nas contribuições, perpetuando desigualdades também na inatividade Lucas, (2025). Diante disso, torna-se urgente a implementação de políticas públicas com recorte de gênero, que reconheçam e recompensem os impactos da maternidade sobre a trajetória profissional e previdenciária. Tais políticas podem incluir o reconhecimento do tempo dedicado ao cuidado como tempo de contribuição e incentivos à manutenção das contribuições durante períodos de afastamento.

Modelos internacionais, como os adotados na Alemanha, França e Suécia, demonstram que é possível avançar em políticas previdenciárias sensíveis ao gênero. Esses países incorporam créditos previdenciários pelo cuidado infantil, oferecem licenças parentais compartilhadas e creches subsidiadas, promovendo maior equidade entre homens e mulheres OECD,( 2011); DIW,( 2025). 

Por fim, é relevante destacar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7727, reconheceu que “o princípio da igualdade de gênero é um direito fundamental protegido pela Constituição Federal” STF, (2024). A Corte destacou a necessidade de considerar as particularidades das trajetórias femininas no mundo do trabalho e defendeu a possibilidade de requisitos diferenciados para aposentadoria, especialmente em relação à maternidade e às responsabilidades familiares. 

Dessa forma, este artigo propõe-se a discutir, à luz da teoria de justiça social e da análise jurídica, como a maternidade repercute na previdência social brasileira, evidenciando a necessidade de um sistema mais inclusivo, justo e sensível às desigualdades de gênero. 

2. MATERIAL E MÉTODOS 

Este estudo fundamenta-se em uma abordagem qualitativa, de natureza exploratória e analítica, com ênfase na revisão bibliográfica e na análise documental. A pesquisa qualitativa foi escolhida por sua adequação à compreensão de fenômenos sociais complexos, especialmente aqueles relacionados à construção de desigualdades de gênero nas políticas previdenciárias. Conforme argumenta Creswell (2014), investigações qualitativas são apropriadas para captar significados, valores, experiências subjetivas e estruturas de poder que moldam realidades sociais. 

A revisão bibliográfica visa mapear e discutir criticamente a produção teórica já consolidada sobre os temas de gênero, trabalho, maternidade, previdência social e políticas públicas. Como destaca Gil (2008), a pesquisa bibliográfica permite examinar, de forma sistemática, os aportes teóricos existentes sobre um determinado problema, contribuindo para a formulação de análises interpretativas consistentes. 

Paralelamente, a análise documental tem como objetivo examinar normas jurídicas, relatórios institucionais e bases estatísticas, possibilitando a interpretação de documentos como objetos empíricos de investigação científica. De acordo com

Lakatos e Marconi (2017), a análise documental oferece subsídios metodológicos importantes ao permitir a interpretação de fontes primárias e secundárias produzidas por instituições públicas, especialmente no campo legal e político. O corpus documental da pesquisa inclui dados oficiais de órgãos como o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada – IPEA e o Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (DIEESE), além de normas constitucionais, leis previdenciárias e decisões judiciais, particularmente as emitidas pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Essa estratégia visa fornecer uma base empírica sólida que sustente os argumentos apresentados. 

A seleção de materiais focou em produções acadêmicas e documentos oficiais lançados na última década, visando assegurar a relevância das discussões. Obras clássicas e referências essenciais relacionadas aos temas abordados foram incorporadas sempre que apropriado. 

A investigação está ancorada em uma perspectiva crítica e interseccional Crenshaw, (1989); Bourdieu, (1998), que compreende as desigualdades de gênero como resultado da articulação entre múltiplos marcadores sociais como classe, raça, etnia e maternidade, que operam de forma estruturante nas relações de poder e acesso a direitos. Tal orientação analítica permite problematizar os impactos diferenciais das reformas previdenciárias sobre as mulheres brasileiras, sobretudo aquelas em situação de maior vulnerabilidade. 

Assim, a combinação entre revisão bibliográfica e análise documental mostrou-se metodologicamente adequada para o objetivo proposto. Analisar os efeitos normativos, políticos e sociais da estrutura previdenciária sobre a vida das mulheres, com ênfase na maternidade e nos regimes contributivos, à luz do princípio da justiça social e do direito à igualdade substantiva. 

3. RESULTADOS 

Este artigo analisa a persistência da desigualdade de gênero no Brasil, especialmente no que se refere à relação entre maternidade, trabalho e previdência social. Embora avanços legais e sociais tenham ampliado direitos das mulheres, a divisão sexual do trabalho e a sobrecarga das atividades domésticas continuam limitando sua plena inserção no mercado formal. As reformas previdenciárias recentes impõem barreiras significativas às mulheres, especialmente àquelas com trajetórias profissionais interrompidas por responsabilidades familiares, dificultando o acesso a benefícios justos. 

A condição da mulher no mercado de trabalho brasileiro é marcada por uma sobreposição de funções remuneradas e não remuneradas, configurando jornadas extenuantes que comprometem sua estabilidade e reconhecimento profissional Félix et al., (2017); Tavares, (2020). 

Dados do IBGE (2017, 2022) e do UOL (2019) evidenciam a disparidade na divisão do trabalho doméstico, onde as mulheres dedicam quase o dobro do tempo gasto pelos homens em tarefas domésticas, o que impacta diretamente sua capacidade de contribuir regularmente para o sistema previdenciário. Tal situação prejudica o acesso aos benefícios previdenciários, bem como a sua expressividade financeira. 

A Emenda Constitucional nº 103/2019, que promove significativamente a reforma previdenciária, impõe condições mais específicas para a obtenção da aposentadoria, como o aumento da idade mínima e do tempo de contribuição. Tais mudanças obstaculizam especialmente as mulheres, tendo em vista suas trajetórias interrompidas por responsabilidades relacionadas à maternidade e aos cuidados, consolidando vulnerabilidades estruturais presentes no sistema IPEA, (2003); CFEMEA, (2003); Brasil, (2019). Além disso, uma persistente desigualdade salarial de aproximadamente 21% entre homens e mulheres Lucas, (2025) reflete-se no cálculo dos benefícios previdenciários, mantendo as desigualdades de gênero também no âmbito previdenciário. 

Ademais, observe-se que os mecanismos compensatórios previstos pela legislação previdenciária, como diferenciais de idade, carecem de uma abrangência efetiva para atender as mulheres em maior situação de vulnerabilidade socioeconômica, beneficiando prioritariamente as classes sociais mais favorecidas Amaral et al., (2019); Afonso et al., (2023). Em reconhecimento a tais especificidades, o Supremo Tribunal Federal, por meio do julgamento da ADI 7727 em 2024, reafirmou a necessidade de incorporar as particularidades das trajetórias femininas no mundo do trabalho, no intuito de garantir a igualdade de gênero no acesso e valor dos benefícios previdenciários, reforçando a urgência da inclusão de políticas públicas que promovam equidade neste campo. 

4. DISCUSSÃO

4.1 Dupla ou tripla jornada das mulheres 

O trabalho feminino sempre esteve presente na dinâmica social das famílias brasileiras, ainda que, por muito tempo, tenha sido invisibilizado ou desvalorizado pela perspectiva patriarcal dominante Safiotti, (2013). 

A partir da década de 1960, no entanto, impulsionadas por transformações econômicas, urbanas e culturais, as mulheres, inclusive as mães, passaram a incorporar de forma mais explícita à sua identidade o papel de trabalhadoras, inserindo-se cada vez mais no mercado de trabalho formal Blay, (2001); Del Priore, (2017). 

Essa transição redefiniu as estruturas familiares tradicionais e os papéis de gênero, mas não eliminou a sobrecarga imposta às mulheres, que continuaram responsáveis pelas tarefas domésticas e pelos cuidados familiares. Assim, consolidou-se o fenômeno da dupla jornada de trabalho, em que a mulher exerce simultaneamente funções no espaço público e no privado Hirata, (2016). 

A sobrecarga das tarefas domésticas e do cuidado recai desproporcionalmente sobre as mulheres, restringindo suas oportunidades no mercado de trabalho e impactando negativamente sua trajetória profissional, Tavares, (2020, p. 102). Essa realidade evidencia que a entrada feminina no mercado não foi acompanhada de uma redistribuição equitativa das responsabilidades no lar, perpetuando desigualdades de gênero no mundo do trabalho e na vida cotidiana Saffioti, (2013); Hirata, (2016). 

A dupla jornada de trabalho imposta às mulheres traduz-se em jornadas extenuantes, que comprometem seu desempenho no mercado formal e sua valorização social” Félix et al., (2017, p. 48). 

Essa sobreposição de funções reflete a permanência de uma divisão sexual do trabalho que ainda atribui às mulheres o papel principal no cuidado e na manutenção do lar, mesmo diante de sua crescente participação no espaço público Araujo et al., (2021). 

Segundo Alves (2009), o aumento da participação feminina no mercado de trabalho foi um dos fatores que promoveu transformações significativas na organização da sociedade. As mulheres conquistaram um novo status social e, por consequência, assumiram novas funções. 

Nascimento e Villas Bôas (2016) observam que as mudanças culturais que propiciaram o ingresso das mulheres no mercado ampliaram consideravelmente suas tarefas, abrangendo o trabalho doméstico, o cuidado com os filhos e o emprego formal. Assim, a mulher passou a ocupar uma nova posição, marcada por responsabilidades individuais, familiares e sociais, que exigiam mudanças de comportamento. 

4.2 Desigualdade na divisão do trabalho 

Atualmente, uma parcela significativa dos lares brasileiros é comandada por mulheres. De acordo com os dados do Censo Demográfico de 2022, realizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística IBGE, (2022), aproximadamente 49,1% dos domicílios no país possuem mulheres como principais responsáveis, o que corresponde a cerca de 35,6 milhões de famílias. Esse aumento é expressivo quando comparado ao ano de 2010, período em que o percentual registrado era de 38,7%. A crescente presença feminina na chefia das famílias reflete transformações sociais e econômicas ocorridas ao longo dos anos. 

Nessas configurações familiares, é comum que a mulher acumule responsabilidades relacionadas à provisão financeira e ao cuidado de filhos e netos, o que intensifica a sobrecarga física e emocional decorrente da dupla ou até tripla jornada de trabalho Gonçalves, (2019). 

O número médio de horas semanais dedicadas aos cuidados com outras pessoas e aos afazeres domésticos representa um indicador significativo da persistência do trabalho não remunerado, que historicamente tem sido atribuído às mulheres. Esse dado expõe a sobrecarga por elas suportada ao tentarem equilibrar as responsabilidades das esferas pública e privada, destacando, assim, as desigualdades estruturais de gênero no uso do tempo e na divisão sexual do trabalho, conforme apontado por Hirata (2016). 

Segundo Fraser (2019), essa distribuição desigual do trabalho de cuidado representa uma forma de injustiça social sistematicamente ignorada pelas estruturas produtivas. Dados recentes confirmam essa realidade, em 2022, as mulheres brasileiras destinaram, em média, 21,3 horas semanais a atividades domésticas, enquanto os homens dedicaram 11,7 horas IBGE, (2022). 

Segundo o relatório da Comissão de Igualdade e Direitos Humanos, demonstrou-se que as atitudes negativas em relação a mulheres grávidas e mulheres que retornam da licença de maternidade nas empresas, se deterioraram de forma significativa ONU/BRASIL, (2018). Mostrou um numero elevado de mulheres que são obrigadas a deixar seus empregos a cada ano devido à discriminação sofrida em razão da gravidez. Essa discriminação não afeta apenas a mulher no período pós-parto, mas também durante a gestação, evidenciando um problema persistente e amplo no mercado de trabalho 

4.3 Impacto da Reforma da Previdência de 2019 e suas consequências na aposentadoria para as mulheres 

A Reforma da Previdência elevou a idade mínima e o tempo de contribuição para aposentadoria, afetando desproporcionalmente as mulheres, em especial as mulheres. O modelo previdenciário atual baseia-se em uma carreira contínua, majoritariamente masculina, que não considera as interrupções comuns na vida das mulheres. 

A reforma da previdência aprovada em 2019 se destacou como um elemento que agrava as fragilidades das mulheres no sistema previdenciário, ao estabelecer condições mais severas para a aposentadoria sem considerar as trajetórias intermitentes, o trabalho doméstico não remunerado e a dupla jornada que caracterizam a vida das mulheres Mata et al., (2021, p. 4). 

Os trabalhadores rurais historicamente enfrentam condições intensas de exploração e desproteção legal, em contraste com os urbanos, recebendo atenção legislativa apenas com a promulgação da Lei nº 4.214/93 Lira, (2015). 

Segundo Durrew (2022), muitos segurados especiais vivem em localidades sem acesso a agências da Previdência Social ou sindicatos, o que dificulta o acesso aos seus direitos. Apesar dos avanços, o autor aponta que a classe rural historicamente recebe menor atenção do Estado em comparação à urbana, sendo tratada com descaso desde a instituição do trabalho livre no Brasil. 

Durrew (2022) destaca que a ausência de documentação é um dos principais obstáculos para que segurados especiais solicitem a aposentadoria rural. Em regiões interioranas, onde predomina a agricultura familiar, a falta de informação e o caráter de subsistência da produção dificultam a comprovação exigida para a concessão do benefício. 

Apesar de a Emenda Constitucional n.º 103/2019 ter determinado que as mulheres devem ter no mínimo 62 anos para se aposentar, muitas não conseguem atender aos requisitos de tempo de contribuição ou manter uma trajetória formal contínua, o que leva a um acesso menor e a um benefício com valor reduzido Wiederkehr; Afonso, (2022, p. 15). 

Fagnani (2019) destaca que as reformas previdenciárias, incluindo a de 2019, têm sido implementadas sob uma perspectiva fiscalista, centrada na busca pelo equilíbrio orçamentário, ao passo que negligenciam a função redistributiva e protetiva do sistema previdenciário. Nesse contexto, a “igualdade formal” promovida por tais reformas pode agravar as desigualdades de gênero, ao não levar em consideração as desvantagens históricas enfrentadas por grande parte das mulheres brasileiras. 

No mesmo sentido, Rossi e Dweck (2021) argumentam que o modelo previdenciário pautado exclusivamente na lógica contributiva tende a penalizar as mulheres, uma vez que estas enfrentam inserções laborais mais precárias e interrupções em suas trajetórias profissionais decorrentes de fatores como a maternidade e os cuidados familiares. Os autores defendem a preservação e o fortalecimento do princípio da solidariedade como mecanismo essencial para assegurar a proteção dos grupos mais vulneráveis. 

A articulação entre trabalho remunerado e obrigações familiares impacta negativamente o tempo de contribuição das mulheres, dificultando o cumprimento dos requisitos para aposentadoria. Essa condição, aliada à informalidade e à precariedade das ocupações femininas, favorece o aumento da femininização da pobreza na velhice Vicente, (2021). 

A sobrecarga gerada pela combinação entre trabalho formal e responsabilidades domésticas não remuneradas impõe às mulheres jornadas extenuantes, que dificultam sua ascensão profissional e a obtenção de estabilidade econômica, perpetuando padrões de desigualdade de gênero Ikuta; Manganelli; Guerra, (2019). 

Apesar de alcançarem níveis educacionais superiores, as mulheres brasileiras ainda recebem, em média, 22% a menos que os homens. Tal disparidade salarial compromete não apenas a inserção no mercado de trabalho, mas também o valor final das aposentadorias, que são calculadas com base nas contribuições salariais IBGE, (2022). 

A chamada “penalidade da maternidade” se expressa em diversas esferas da vida das mulheres, sendo uma delas a redução salarial após o nascimento do primeiro filho. Esse fenômeno reflete as dificuldades de conciliação entre a maternidade e a continuidade da trajetória profissional, impactando diretamente o acúmulo de capital previdenciário, Gonçalves e Petterini, (2023). 

Embora a previdência social brasileira se apresenta formalmente neutra em termos de gênero, sua estrutura normativa desconsidera as desigualdades historicamente construídas, o que acaba por reproduzir discriminações de gênero por meio de regras aparentemente universais, Bueno de Jesus, (2021). 

Por fim, Dedecca (2022) examina a conexão entre trabalho informal, proteção social e desigualdade de gênero, enfatizando a necessidade urgente de reavaliar os critérios de acesso aos benefícios de previdência social. O autor destaca que é crucial considerar o trabalho das mulheres em sua totalidade, abarcando tanto as funções pagas quanto as atividades não remuneradas, como um componente legítimo para aposentadoria. 

4.4 Reconhecimento insuficiente da maternidade nas políticas previdenciárias 

A evolução dos direitos à licença maternidade no Brasil está ancorada em três marcos legais centrais: a Consolidação das Leis do Trabalho Brasil, (1943), a Constituição Federal de 1988 Brasil, (1988) e o Programa Empresa Cidadã, instituído pela Lei nº 11.770/2008 Brasil, (2008). Esse percurso teve como ponto de partida a Convenção nº 3 da Organização Internacional do Trabalho de 1919, ratificada pelo Brasil em 1934 OIT, (1919), que distribuiu o direito das trabalhadoras gestantes a uma licença pós-parto mínima de seis semanas, com garantia de subsídios adequados para a mãe e o recém-nascido. Sob influência desse normativo internacional, a CLT – Decreto-Lei nº 5.452/1943, instituiu nacionalmente o direito à licença maternidade de 84 dias, distribuída em seis semanas antes e seis semanas após o parto, inicialmente financiada pelo empregador. A partir da Lei nº 5.890/1973, esse ônus passou a ser da Previdência Social, assegurando o pagamento integral do salário durante o afastamento.

De acordo com Sabóia (2020), a reforma previdenciária brasileira instituiu uma igualdade formal que, na prática, aprofunda as desigualdades já existentes entre os gêneros. Essa constatação reforça a urgência de reformas previdenciárias que adotem critérios de justiça social, reconhecendo as desigualdades de gênero e as trajetórias específicas das mulheres no mercado de trabalho, com o objetivo de tornar o sistema mais equitativo e inclusivo. 

A construção normativa da licença‑maternidade e do salário‑maternidade, embora progressiva, ainda apresenta lacunas que desconsideram novas configurações familiares e a verdadeira equidade de gênero, comprometendo a plena proteção das mulheres no mercado de trabalho Lazzarin; Silva, (2019, p. 33). 

Nesse contexto, conforme destaca Lavinas, (2017), “é insuficiente assegurar apenas o acesso formal à seguridade social; é necessário que o Estado intervenha ativamente para reduzir as desigualdades estruturais que dificultam o pleno exercício da cidadania social por parte das mulheres”. O sistema previdenciário brasileiro ainda desconsidera as desigualdades de gênero. Reformas com base na justiça social são essenciais para garantir equidade e inclusão às mulheres. 

A trajetória da vida é relevante para a participação de mulheres no mercado de trabalho, como foi apresentado por Leme e Wajnman (2003). Esses desfechos são apoiados por Queiroz e Aragón (2015), que enfatizam a importância da formação da família e da maternidade. Assim, torna-se essencial a implementação de políticas públicas que garantam acesso a creches, especialmente para famílias de menor renda, onde a contribuição financeira da mulher é mais significativa na composição da renda familiar, segundo Ramos et al. (2015). Esta perspectiva é ampliada por Tenoury et al. (2021), que utilizam a família como foco de análise. 

A promoção da equidade de gênero no sistema previdenciário passa pela adoção de políticas públicas que promovam a conciliação entre trabalho e maternidade. Entre as alternativas destacam-se a ampliação do acesso a creches públicas de qualidade, a flexibilização da jornada de trabalho e a instituição de créditos previdenciários que reconheçam o tempo dedicado ao cuidado dos filhos. 

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS 

A pesquisa indica que a maternidade afeta as qualidades e o percurso profissional das mulheres, sendo que essa situação piorou com as mudanças da Reforma da Previdência de 2019, que aumentou a idade e o tempo de contribuição necessários para uma aposentadoria integral. Essa questão torna mais difícil para mulheres que começaram suas carreiras focando na criação dos filhos acessar a aposentadoria, originando uma desigualdade de gênero no sistema previdenciário. 

Embora o salário-maternidade seja um progresso, ele não abrange adequadamente o tempo que as mães dedicam à maternidade sem remuneração, o que demanda uma reavaliação do sistema previdenciário com uma visão voltada para o gênero. Essa reavaliação deve incorporar mecanismos que compensem as contribuições e políticas públicas que impactam as mulheres nesse cenário. 

A pesquisa ressalta a importância de um sistema de Previdência Social que favoreça a justiça social, corrigindo as desigualdades de gênero existentes e garantindo um sistema que seja inclusivo e justo para todas as mulheres. 

REFERÊNCIA

ALVES, J. E. D. Inserção social e exclusão política das mulheres brasileiras. aparte-Inclusão Social em Debate, Rio de Janeiro, p. 1-15, 2009. Disponível em: http://www.ie.ufrj. br/aparte/pdfs/insercao_social_e_exclusao_politica_das_ mulheres_jul09.pdf. Acesso em: 22 ago. 2025. 

AMARAL, A. D. et al. A questão de gênero na idade para a aposentadoria no Brasil: elementos para o debate. Brasília: Ipea, 2019. (Texto para Discussão, n. 2466). Disponível em http://repositorio.ipea.gov.br/bitstream/11058/10278/1/BPS_n27_previdencia_social.pd f. Acesso no dia 28 ago. 2025. 

BELTRÃO, Kaizô I.; OLIVEIRA, Francisco A. B.; PINTO, C. C. A previdência social e as diferenças de gênero no mercado de trabalho brasileiro. Rio de Janeiro: IPEA, março 2002. (Texto para Discussão, 867). Disponível em: http://repositorio.ipea.gov.br/bitstream/11058/2101/1/TD_867.pdf. Acesso em: 15 abr 2025. 

BELTRÃO, Kaizô Iwakami; SUGAHARA, Sayuri; PINHEIRO, Luciana de Lima. Previdência social e gênero no Brasil: a necessária reforma da previdência para as mulheres. Brasília: IPEA, 2002. Disponível em: https://catalog.ihsn.org/citations/32359. Acesso em: 31 mar. 2025. 

BOCCHI ADVOGADOS. Aposentadoria da mulher: tudo o que você precisa saber! Disponível em: https://bocchiadvogados.com.br/aposentadoria-da-mulher/. Acesso em: 26 maio 2025.

BRASIL – Supremo Tribunal Federal. Medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7727/DF. Brasília, 17 out. 2024. Rel. Min. Flávio Dino. Disponível em: https://fenaprf.org.br/novo/wp-content/uploads/2024/10/Decisao-complementar-ADI-77 27.pdf. Acesso em: 10 jun. 2025. 

BRASIL, Ministério da Previdência Social. Apresentação sobre a Emenda Constitucional n° 103/2019 – Reforma da previdência. Disponível em: https://www.gov.br/previdencia/pt-br/assuntos/legislacao/20191121BRASILIACNPSNO VAPREVIDENCIAEC1032019.pdf. Acesso em: 19 maio 2025. 

BRASIL, Secretaria de comunicação Social, Gov.Br. Cresce a participação das mulheres no mercado de trabalho, mas persiste desigualdade salarial. https://www.gov.br/secom/pt-br/assuntos/noticias/2025/04/cresce-a-participacao-das mulheres-no-mercado-de-trabalho-mas-persiste-desigualdade-salarial#:~:text=%22A %20desigualdade%20salarial%20entre%20mulheres,sua%20for%C3%A7a%20de%2 0trabalho%2C%20e Acesso em: 17 mar 2025. 

BRASIL. Câmara dos Deputados – Palácio do Congresso Nacional – Praça dos Três Poderes Brasília – DF – Brasil, 3ª Sessão Legislativa Ordinária, Agência Câmara de Notícias. Projeto de Lei 3062/21, Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher. Disponível em: https://www.camara.leg.br/noticias/878043-comissao-aprova-proposta-que-cria-adicio nal-no-valor-de-aposentadoria-de-maes. Acesso em: 08 jun 2025. 

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988. 

BRASIL. Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Diário Oficial da União, Rio de Janeiro, 9 ago. 1943. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm. Acesso em: 7 jun. 2025. 

BRASIL. Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019. Altera o sistema de previdência social e estabelece regras de transição e disposições transitórias. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, ano 157, n. 219, p. 1-12, 13 nov. 2019. Disponível em: https://www.camara.leg.br/noticias/604463-veja-o-quemudara-na-aposentadoria-com a-reforma-da-previdencia/. Acesso em: 31 mar. 2025. 

BRASIL. Lei nº 10.421, de 15 de abril de 2002. Estende à mãe adotiva o direito à licença-maternidade e ao salário-maternidade. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10421.htm. Acesso em: 18 maio 2025. 

BRASIL. Lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008. Institui o Programa Empresa Cidadã, destinado à prorrogação da licença-maternidade mediante concessão de incentivo fiscal. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 10 set. 2008. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/lei/l11770.htm. Acesso em: 7 jun. 2025.

BRASIL. Lei nº 5.890, de 30 de junho de 1973. Altera dispositivos relativos ao salário-maternidade. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 3 jul. Dispõe sobre a prestação de benefícios da Previdência Social, e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 11 jun. 1973. Disponível em: 

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5890.htm. Acesso em: 7 jun. 2025. 

BRASIL. Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 25 jul. 1991. 

BRASIL. Secretaria de Comunicação Social. Cresce a participação das mulheres no mercado de trabalho, mas persiste desigualdade salarial. Disponível em: https://www.gov.br/secom/pt-br/assuntos/noticias/2025/04/cresce-a-participacao-das mulheres-no-mercado-de-trabalho-mas-persiste-desigualdade-salarial. Acesso em: 26 maio 2025. 

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.727. Julgamento em 24 abr. 2024. Disponível em: https://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp. Acesso em: 6 maio 2025. 

BUENO DE JESUS, M. Gênero e previdência social: a reprodução das desigualdades. Cadernos de Pesquisa, v. 51, n. 180, p. 112-130, 2021. 

CFEMEA – Centro Feminista de Estudos e Assessoria. Previdência social: desigualdade e equidade. 2003. Disponível em: https://economia.uol.com.br/noticias/redacao/2019/03/08/dieese-reforma-da-previde. Acesso em: 26 maio 2025. 

DE OLIVEIRA, Arianne. MATERNIDADE E CARREIRA: DESAFIOS DA MULHER NO MERCADO DE TRABALHO APÓS A LICENÇA-MATERNIDADE. Revista Científica Semana Acadêmica. Fortaleza, ano MMXXI, Nº. 000215, 15/12/2021. 

DEDECCA, Cláudio Salvadori. Trabalho, previdência e desigualdades: o desafio da proteção social no Brasil. Campinas: Unicamp, 2022. 

DEL PRIORE, Mary. História das mulheres no Brasil. 16. ed. São Paulo: Contexto, 2017. 

DIAP. Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar. Sindicalista. Texto publicado originalmente na revista Xapuri: Disponível em: http://www.xapuri.info/cidadania/seguridade-social-politicas-publicas-de-direito-a-cidad ania/ acessado em: 08 jun. 2025. 

DIW BERLIN. A lacuna previdenciária entre homens e mulheres aumenta quanto mais filhos uma mulher tem. Publicado em 2025. Disponível em: https://www.diw.de/de/diw_01.c.942708.de/publikationen/weekly_reports/2025_12_1/t he_gender_pension_gap_grows_the_more_children_a_woman_has.html. Acesso em: 26 maio 2025.

DURREWALD, H. Aposentadoria por idade rural: uma análise acerca dos critérios e obstáculos na produção de provas para concessão do benefício ao segurado especial. Santa Cruz do Sul (RS): Universidade de Santa Cruz do Sul, 2022. Monografia (Curso de Direito) — Universidade de Santa Cruz do Sul. Disponível em: http://hdl.handle.net/11624/3425. Acesso em: 22 ago. 2025. 

FAGNANI, Eduardo. A reforma da previdência e seus impactos sobre as mulheres. Revista Brasileira de Política Internacional, v. 62, n. 2, p. 1–15, 2019. file:///C:/Users/user/Downloads/200+Foco%20(2).pdf. Acesso em 10 out. 2025. 

GIL, Antonio Carlos. Métodos e técnicas de pesquisa social. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2008. 

GONÇALVES, F.; PETTERINI, M. A penalidade da maternidade e a desigualdade salarial no Brasil. Revista de Economia e Sociedade, v. 42, n. 2, p. 79-95, 2023. https://periodicos.ufsc.br/index.php/economia/article/view/93370. Acesso em 03 out. 2025. 

GONZALEZ, Rodrigo. Revista âmbito jurídico, Quem paga o salário maternidade, a empresa ou o INSS? São Paulo: World Trade Center – 9º Andar. 15-20, mar. 2021. Disponível em: https://ambitojuridico.com.br/quem-paga-o-salario-maternidade-a-empresa-ou-o-inss/. Acesso em 10 out. 2025. 

HIRATA, Helena; KERGOAT, Danièle. Novas configurações da divisão sexual do trabalho. Cadernos de Pesquisa, São Paulo, n. 117, p. 43–64, jul. 2002. Disponível em: https://www.scielo.br/j/cp/a/jpTV3RdfRYLRN6rP9g3SWsy/. Acesso em: 19 maio 2025. 

IBDFAM – Instituto Brasileiro de Direito de Família. Licença-maternidade: um paradoxo normativo. 2017. Disponível em: https://www.ibdfam.org.br/. Acesso em: 17 maio 2025. 

IBGE – INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA, Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios, 2017. Estatísticas sociais e saúde. https://www.ibge.gov.br/estatisticas/sociais/saude/17270-pnad-continua.html?=&t=outr os-links. Acesso em 10 out. 2025. 

IBGE – INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA. Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios – PNAD Contínua 2022: Rendimentos. Rio de Janeiro, 2022. https://www.ibge.gov.br/estatisticas/sociais/saude/17270-pnad-continua.html?=&t=outr os-links. Acesso em 10 out. 2025. 

IKUTA, S.; MANGANELLI, M.; GUERRA, F. Dupla jornada e desigualdade de gênero no mercado de trabalho. Estudos Feministas, v. 27, n. 3, p. 123-140, 2019. 

IPEA – INSTITUTO DE PESQUISA ECONÔMICA APLICADA. Desigualdades de gênero e mercado de trabalho. Brasília, DF, 2003. Site de informações. Disponível em: https://repositorio.ipea.gov.br/handle/11058/13814. Acesso em: 26 maio 2025

IPEA – INSTITUTO DE PESQUISA ECONÔMICA APLICADA. Retrato das desigualdades de gênero e raça. Brasília, DF, 2019. Disponível em: https://www.ipea.gov.br/. Acesso em: 26 maio 2025. 

JANKOWSKI, John. Caregiver credits in France, Germany, and Sweden: lessons for the United States. Social Security Bulletin, v. 71, n. 4, p. 61-76, 2011. Disponível em: https://ssrn.com/abstract=1953605. Acesso em: 7 jun. 2025. 

LAVINAS, Lena; Araújo, Eliane de. Reforma da previdência e regime complementar. Revista de Economia Política, v. 37, n. 3, p. 615-635, 2017. 

LAZZARIN, M.; SILVA, R. Direito à licença-maternidade e a proteção social no Brasil: avanços e desafios. Revista Direito & Cidadania, v. 10, n. 2, p. 33-50, 2019. 

LEFISC. Reforma da Previdência Social – EC nº 103/2019 – Idade Mínima. Disponível em: https://www.lefisc.com.br/ReformaPrevidenciaria/Materias/reforma_ec103_Calculo_pa rteI/index.asp. Acesso em: 26 maio 2025. 

LEME, M. C. S.; WAJNMAN, S. Efeitos de período, coorte e ciclo de vida na participação feminina no mercado de trabalho brasileiro. In: WAJNMAN, S.; LIRA, Rafael Pedrosa de. os requisitos para a concessão do benefício aposentadoria por idade rural e a problematização referente às exigências probatórias. 2015. 62 f. Monografia (Especialização) – Curso de Direito, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas, Universidade Federal de Campina Grande – Ufcg, Paraiba, 2015. Disponível em: http://dspace.sti.ufcg.edu.br:8080/xmlui/handle/riufcg/16425. Acesso em: 19 out. 2025. 

MACHADO, A. F. (ed.). Mercado de trabalho: uma análise a partir das pesquisas domiciliares no Brasil. 1. ed. Belo Horizonte: UFMG, 2003. p. 49-65. 

MINAYO, Maria Cecília de Souza. O desafio do conhecimento: pesquisa qualitativa em saúde. 13. ed. São Paulo: Hucitec, 2012. 

MODELO INICIAL. Salário-maternidade. Disponível em: https://modeloinicial.com.br/peticao/11092434/salario-maternidade. Acesso em: 26 maio 2025. 

NAGAMINE, Rogério. Previdência social: uma reforma que precisa ser discutida. Brasília, DF: IPEA, 2003. Disponível em: https://repositorio.ipea.gov.br/bitstream/11058/8465/1/Reforma%20da%20previd%C3 %AAncia%20social.pdf. Acesso em: 31 mar. 2025. 

NASCIMENTO, G. A. F.; VILLAS BÔAS, R. V. Proteção da mulher: direito individual e social à igualdade de condições no mercado de trabalho e ao direito à maternidade. Conpendi Law Review, v. 1, n. 6 (III Encontro de Internacionalização do CONPENDI – Madrid), p. 156-172, 2015. Disponível em: http://www.indexlaw.org/index.php/conpedireview/article/ view/3459/2972. Acesso em: 28 ago. 2025. 

OECD. Pensions at a Glance 2019: Panorama das pensões em 2019, OECD and G20 Indicators. Paris: OECD. https://www.oecd.org/en/publications/pensions-at-a-glance-2019_b6d3dcfc-en.html. Acesso em: 26 maio 2025. 

OIT – Organização Internacional do Trabalho. Convenção nº 3 sobre a Maternidade, 1919. Genebra: OIT, 1919. Disponível em: https://www.ilo.org/dyn/normlex/en/f?p=NORMLEXPUB:12100:0::NO::P12100_ILO_C ODE:C003. Acesso em: 7 jun. 2025. 

ONU Br, Organização das Nações Unidas no Brasil. Direitos humanos das mulheres. ONUBR. 2018. Disponível em: https://bit.ly/3ehdoNs Acesso em: 02 out. 2025. 

PINHEIRO, L.; GALIZA, M.; FONTOURA, N. Novos arranjos familiares, velhas convenções de gênero: a licença-parental como política pública para lidar com essas tensões. Estudos Feministas, Florianópolis, v. 17, n. 3, p. 851–859, dez. 2009. 

PNAD CONTÍNUA. Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua 2023. Rio de Janeiro: IBGE, 2023. Disponível em: https://www.ibge.gov.br/. Acesso em: 18 maio 2025. 

RAMOS, L.; AGUAS, M. F. F.; FURTADO, L. M. S. Participação feminina na força de trabalho metropolitano: o papel do status socioeconômico das famílias. Economia Aplicada, v. 15, n. 4, p. 595-611, 2011 

ROCHA, Silvia Regina da. O trabalho da mulher à luz da Constituição de 1988. Rio de Janeiro: Forense, 1991. http://biblioteca2.senado.gov.br:8991/F/?func=item-global&doc_library=SEN01&doc_n umber=000125109. 17 mar 2025. 

SABÓIA, Vivian Aranha. As desigualdades de gênero na previdência social na França e no Brasil. Caderno CRH, Salvador, v. 19, n. 46, p. 123‑131, jan./abr. 2006. Disponível em: https://www.redalyc.org/articulo.oa?id=347632168010. Acesso em: 22 ago. 2025. 

SALOMÃO, Caleb. Direito Previdenciário e Gênero: o cuidado como critério de justiça. São Paulo: Atlas, 2013. 

SAVIANI, Dermeval. Pedagogia histórico-crítica: primeiras aproximações. 11. ed. Campinas: Autores Associados, 2008. https://revistas.uepg.br/index.php/praxiseducativa/article/view/4598. 22 ago. 2025. 

SIDONE, Otávio José Guerci; GIAMBIAGI, Fabio. Política previdenciária e equidade de gênero: propostas para uma maior efetividade. Revista de Economia Política, São Paulo, v. 45, n. 2, p. 361–381. Disponível em:https://centrodeeconomiapolitica.org/repojs/index.php/journal/article/view/2509. Acesso em: 28 abr 2025. 

SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 28. ed. São Paulo: Malheiros, 2007. 928 p. 

SOCIAL SECURITY ADMINISTRATION. Agreement between the United States and France. Disponível em: https://www.ssa.gov/international/Agreement_Pamphlets/documents/France.pdf. Acesso em: 26 maio 2025. 

TENOURY, G. N. C. da S.; MADALOZZO, R. C.; MARTINS, S. R. Diferença salarial e taxa de participação no mercado de trabalho brasileiro: uma análise a partir do sexo dos indivíduos. Estudos Econômicos (São Paulo), v. 51, n. 1, p. 33-72, 2021. 

TRILHANTE. Princípios da Seguridade Social. Disponível em: https://trilhante.com.br/curso/ordem-social/aula/principios-da-seguridade-social. Acesso em: 26 maio 2025. 

UNITED STATES. Social Security Administration. Programas de Seguridade Social ao redor do mundo: Europa 2011. Disponível em: https://www.ssa.gov/policy/docs/ssb/v71n4/v71n4p61.html. Acesso em: 26 maio 2025. 

UOL. Desigualdade salarial entre gêneros no Brasil. 2019, 2023. https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/agencia-noticias/2012-agencia-de-noticias/noticia s/27598-homens-ganharam-quase-30-a-mais-que-as-mulheres-em-2019#:~:text=Os% 20homens%20tiveram%20rendimento%20m%C3%A9dio%20mensal%2028%2C7%2 5,PNAD%20Cont%C3%ADnua%2C%20divulgado%20hoje%20(6)%20pelo%20IBGE. Acesso em: 10 jun. 2025. 

UOL. Diferença salarial entre homens e mulheres vai a 22%, aponta IBGE. São Paulo, 2023. Disponível em: https://www.uol.com.br/. Acesso em: 31 mar. 2025. 

VICENTE, C. O impacto da informalidade no acesso à aposentadoria feminina no Brasil. Revista de Economia Política, v. 41, n. 3, p. 358-376, 2021. https://ojs.focopublicacoes.com.br/foco/article/view/8724. 31 mar. 2025. 

WIEDERKEHR, Bianca; AFONSO, Luís Eduardo. Maternidade e aposentadoria no Brasil: impactos da maternidade sobre os tempos de contribuição e os valores das aposentadorias das mulheres. Revista Brasileira de Economia Social e do Trabalho, v. 2, n. 00, p. 1-27, 2020. Disponível em: https://revistas.usp.br/rbest/article/view/170622. Acesso em: 7 jun. 2025.


1Maressa Cristina Sant’ Ana da Silva. maressacristiana@gmail.com.br Artigo apresentado a Faculdades Integradas Aparício Carvalho – FIMCA, como requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito, Porto Velho/RO, 2025.
2Maria Eduarda Dias Bidá. mariaeduardadbida@gmail.com Artigo apresentado a Faculdades Integradas Aparício Carvalho – FIMCA, como requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito, Porto Velho/RO, 2025.
3Edson Gonçalves Lima. Edsonlima280478@gmail.com Artigo apresentado a Faculdades Integradas Aparício Carvalho – FIMCA, como requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito, Porto Velho/RO, 2025.
4Welison Nunes da Silva. Professor do curso de Direito. E-mail: welison.nunes@fimca.com.br.