PSICOPATIA EM FACE DO DIREITO PENAL BRASILEIRO 

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.10085879


Diana da Silva Sales 
Valéria Guedes Costa 
Orientador: Everson Rodrigues de Castro


RESUMO 

Este artigo terá como foco os indivíduos com transtorno mentais que se  opõem ao atual direito penal brasileiro. Diante do aumento da criminalidade por  agentes com esse transtorno de personalidade, o tema escolhido passa a ser  recorrente. Esses crimes têm sido falados na sociedade por tanto tempo que a  história está repleta de pessoas que cometeram atrocidades genuínas contra  outras. 

O objetivo geral é investigar a visibilidade do doente mental no direito  penal e na sociedade. Ressaltamos que os psicopatas vão além do que a mídia  sensacionalista nos mostra. Compreender o que é doença mental é essencial  quando se trata de punição. As sanções aplicáveis são ajustadas de acordo com  o estado mental do responsável criminal. 

Palavras-chave: Psicopatia. Imputabilidade. Direito penal. 

ABSTRACT 

This article will focus on the mentally ill who oppose current Brazilian  criminal law. Faced with the increase in crime by agents with this personality  disorder, the chosen theme becomes recurrent. These crimes have been talked  about in society for so long that history is littered with people who committed  genuine atrocities against others. 

The general objective is to investigate the visibility of the mentally ill in  criminal law and in society. We emphasize that psychopaths go beyond what the sensationalist media shows us. Understanding what mental illness is is essential  when it comes to punishment. The applicable sanctions are adjusted according  to the mental state of the criminal responsible. 

Keywords: Psychopathy. Accountability. Criminal law. 

1. INTRODUÇÃO 

O atual sistema penal admite a imposição somente de duas medidas de  segurança, a internação em hospital (privativa de liberdade) e o tratamento  ambulatorial (restritiva de liberdade). Salienta-se que a medida de segurança  não tem como objetivo atuar como punição ao ato delituoso, isto é, sendo  ferramenta da prevenção geral (NETO, 2019, p.2). 

No que tange à matéria penal, a doutrina ainda não se mostra homogênea  a respeito da culpabilidade de uma pessoa com Transtorno de Personalidade  Dissocial. Essa incoerência torna-se razoável, pois, como dissemos acima, a  psicopatia não pode ser caracterizada como doença mental gerando  (PARANHANI, 2022). 

Segundo o art. 26, é isento de pena o agente que, por doença mental ou  desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da  omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de  determinar-se (BRASIL, 1940). 

Deve-se ter cautela, entretanto, para considerar que um indivíduo  apresenta um transtorno de personalidade antissocial, haja vista que não é  suficiente a manifestação de determinadas características. Assim, nem todas as  pessoas que se mostram impulsivos e insensíveis, por exemplo, são psicopatas.  Segundo Hare, trata-se, na verdade, de uma síndrome, ou seja, um conjunto de  sintomas relacionados, inexistindo qualquer grau de consciência moral  (FERREIRA. 2017). 

O código Penal Brasileiro em nada disciplinou acerca da psicopatia,  tampouco sobre a existência de tal anomalia, e o que justifica a ausência  legislativa sobre este aspecto é a incerteza da psiquiatria em definir supra  personalidade. Entretanto, o fato de haver omissão legislativa não nos impede  de analisar a psicopatia conforme as regras estabelecidas pelo Código Penal Brasileiro, bem como o entendimento de alguns doutrinadores (OLIVEIRA,  2017). 

2. CONCEITO E CARACTERÍSTICAS DA PSICOPATIA E DA  PSICOLOGIA 

A psicopatia é considerada uma anomalia cuja incidência no mundo é de 3% em homens e 1% em mulheres. O que se pode constatar que a cada 25 pessoas, uma é psicopata” (SILVA, 2011, p.02). 

Os Perfis Criminais podem ser um instrumento muito útil na investigação do crime violento (Cook & Hinman, 1999), contudo existem alguns autores  com diferentes perspectivas no que concerne à sua definição. 

É possível que ainda na infância alguns indivíduos apresentem características suspeitas de algum transtorno, porém, só podemos falar em psicopatia a partir dos 18 (dezoito) anos de idade para a Classificação de Transtornos Mentais e de Comportamento da CID-10, pois é quando as características mais específicas se tornam mais frequente. 

Segundo Silva (2010), essas características são a ausência de empatia, utilização de mentiras despudoradamente, inteligência acima da média, habilidade para manipular pessoas e liderar grupos, desconsideração pelos sentimentos alheios, egoísmo exacerbado, problemas na autoestima, ausência de culpa e compaixão, responsabilização de terceiros por seus atos, ausência  de medo de ser pego, impulsividade e a incapacidade para aprender com punição ou com experiências. 

Por serem inteligentes, os psicopatas, apesar de não saberem sentir compaixão por outras pessoas e terem emoções superficiais, são inteiramente capazes de demonstrar amizade, consideração, carinho. Conquistam com facilidade o carisma e a simpatia das pessoas, mas isso é apenas um meio, como a mentira e a sedução, do qual o psicopata se utiliza para atrair e manipular suas vítimas. Não se importam com o que é amoral ou moral, pois não fazem diferenciação entre um e outro (SILVA, 2010).

Na Classificação Internacional de Doenças, a psicopatia está inserida no grupo da Personalidade Dissocial (Código F60.2), que é a perturbação da personalidade que se caracteriza pelo desprezo social e total ausência de empatia para com terceiros. A minoria dos doutrinadores tem a compreensão de que a psicopatia pode ter causas físicas (MINISTÉRIO DA SAÚDE, 2008). 

Sabbatini e Cardoso (2002, apud NASCIMENTO, 2006, p. 315), por exemplo, fizeram pesquisas, a partir das quais identificaram que o cérebro dos psicopatas possui uma falha na ligação entre o sistema límbico (local onde se processam as emoções) e o córtex pré-frontal (local onde se processam o planejamento e a consciência). Ainda foi descoberto que os psicopatas possuem a massa cinzenta pré-central diminuída, o que poderia ser a causa da perda do julgamento moral e da impulsividade, e que essas características podem ser passadas geneticamente. 

Da mesma forma, o DSM-IV-TR, sob o código 301.7, cita as características do transtorno de personalidade antissocial, destacando que os indivíduos por ele acometidos não possuem empatia, tendem a ser insensíveis e cínicos e desprezam os sentimentos, direitos e sofrimentos alheios (ASSOCIAÇÃO AMERICANA DE PSIQUIATRIA, 2008). 

Os psicopatas não podem ser considerados loucos. São incrivelmente inteligentes e de raciocino rápido. Sabem o que fazem e conseguem distinguir o certo do errado. A deficiência está no campo dos afetos (SGARIONI, 2009). Segundo Silva (2008), com a utilização da ressonância magnética funcional, muitos pesquisadores do comportamento humano passaram a utilizar o termo “cérebro sócia (materiais e funcionais) envolvidos na orquestração de nossas interações sociais. 

A resposta neural de todos os voluntários foi equivalente quando se  imaginaram na situação: foram acionados, normalmente, centros de percepção  da dor e das emoções. O resultado, porém, foi diferente quando eles pensaram  em outra pessoa. 

Presidiários que tiveram pontuações mais altas em um teste que avaliava  os níveis de psicopatia, aplicado antes do experimento, revelaram menor coordenação entre o funcionamento da amígdala região crucial no  processamento de emoções, principalmente o medo, e do córtex pré-frontal  ventromedial, área com participação importante no autocontrole, na empatia e na moralidade. 

O psicopata prepara minuciosamente sua ação, a executa e tenta eliminar  as provas, quando descobertos nega o crime, fingindo diversas personalidades  e tentando manipular a todos (SZKLARZ, 2009). 

A função do Direito Penal está em atribuir proteção aos bens jurídicos  revestidos de irrefutável importância social contra lesões de grande e pequeno  porte. Sua subsidiariedade consiste em permitir a execução das leis penais  apenas quando a conduta merecedora de reprovação não alcançar ser debelada  e precavida por normas de natureza civil ou administrativa (CONDE;  HASSEMER, 2008). 

A criminologia está instrumentalmente envolvida com o Direito Penal, ao  que tange à definição do seu objeto material de estudo, a criminalidade. Significa  dizer que, uma conduta desonesta em relação à outra punível pelo Direito Penal,  não poderá ser considerada criminosa se não estiver prescrita em lei. Embora,  em alguns casos, é tarefa dos criminólogos que não estão restritas as normas,  fornecer ao legislador e aos operadores do Direito, os instrumentos necessários  para um ajuste na reforma no Direito Penal (CONDE; HASSEMER, 2008). 

No Código Penal brasileiro é difícil classificar o psicopata na  imputabilidade ou na semi-imputabilidade. Artigo 26 do Código Penal, in verbis:

Artigo 26 do CP – É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. 
Parágrafo único – A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. 

Aplicabilidade pelos Tribunais: 

APELAÇÃO. ART. 304 DO CP. USO DE DOCUMENTO FALSO. RECEITAS MÉDICAS FALSAS. SEMI-IMPUTABILIDADE. REDUÇÃO DA PENA. ART. 26, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP.

Comprovada a semi – imputabilidade do agente, através de laudo  psiquiátrico, a redução da pena deve ser no máximo previsto no art. 26,  parágrafo único, do CP. Apelação da defesa, parcialmente provida (Apelação  Crime Nº 70052712510, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS,  Relator: Gaspar Marques Batista, Julgado em 25/04/2013) 

(TJ-RS – ACR: 70052712510 RS, Relator: Gaspar Marques Batista, Data  de Julgamento: 25/04/2013, Quarta Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário  da Justiça do dia 02/05/2013). 

No Brasil, o psicopata é tido como semi-imputável, porque se acredita que  ele é capaz de entender o caráter ilícito da sua conduta, mas não é capaz de  fazer julgamento moral nem ter controle da sua vontade, já que age  impulsivamente. Assim, o referido Código Penal cita que é isento de pena  apenas o agente com doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou  retardado. A psicopatia não se configura como doença mental, mas sim como  um transtorno de personalidade. 

Somente poderá ser tipificada a imputabilidade quando o agente do delito  for diagnosticado com algum tipo de doença mental, tais como esquizofrenia,  psicose, paranoia, ou ainda em casos cujo desenvolvimento mental sofra algum  retardo. A inimputabilidade tem que ser comprovada pelos meios técnicos  cabíveis, e não presumida (NUCCI, 2011). 

Segundo afirma Nucci (2011, p. 310) ¨a lei penal adotou o critério misto  (biopsicológico), onde é indispensável o laudo médico para provar a doença  mental¨. 

O lado psicológico é a capacidade de se conduzir de acordo com o  entendimento do laudo médico e com o caráter ilícito do fato, embora o  magistrado não fique vinculado ao laudo pericial. 

Com toda divergência quanto à classificação do psicopata com relação à  sua imputabilidade, a maior parte dos doutrinadores tem como tese que os psicopatas são conscientes de seus atos, mas, devido a perturbações advindas  do seu distúrbio, eles são incapazes de controlar seus estímulos à prática  criminosa (CAPEZ, 2012). 

Para os doutrinadores Jesus (2005, p.502), Bitencourt (200, p.419) e  Fabbrini (2010, p.119), por exemplo, defendem que os psicopatas são semi imputáveis.

Os tribunais seguem o mesmo entendimento e também classificam o  psicopata como semi-imputável, porque o réu, quando reconhecidamente  possuidor da psicopatia, é capaz de entender o caráter ilícito de sua conduta,  mas não é capaz de controlar seu ato devido ao seu distúrbio emocional e sua  falta de empatia (BITENCOURT, 2011). Eis, o entendimento dos Tribunais  brasileiros: 

Diminuição da capacidade dos psicopatas: “Os psicopatas podem ser considerados enfermos mentais, e tem sua capacidade de discernimento reduzida, o que atrapalha seu julgamento com relação a atos criminosos, e dessa forma, pode ser enquadrado nos termos do atual artigo 26 do CP” (RT 550/303) (TJSP). 

Diminuição da capacidade de personalidade psicopática: “A  personalidade psicopática nem sempre indica que o agente sofreu abuso sexual,  embora suas ações estejam bem próximas da transição do psiquismo e de  psicoses funcionais” (RT 495/304) (TJSP). 

Diminuição da capacidade de personalidade psicótica: “Com relação a  personalidade psicopática pode-se afirmar que moléstias mentais não são  responsáveis pelas ações do agente, elas estão relacionadas a perturbações de  cunho mental, e por isso, quando o agente for punido deve ter sua pena  reduzida” (RT 462/409/10) (TJMT). (BITENCOURT, 2011, grifo do autor). 

É importante frisar que, apesar dos tribunais classificarem os psicopatas como  semi-imputáveis, em casos de grande clamor social onde o criminoso é  considerado psicopata, os réus são condenados como transgressores comuns. 

A medida de segurança é a medida aplicada aos agentes considerados  inimputáveis ou semi-imputáveis que cometem um crime, com internação em  hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, e, na falta desse, em outro  estabelecimento adequado, ou sujeição a tratamento ambulatorial  (NUCCI,2011). 

A princípio a medida de segurança poderia ser aplicada por período  indeterminado, enquanto durasse a periculosidade do indivíduo, todavia, a  jurisprudência vem aceitando que o mesmo não seja aplicado por tempo superior  aquele utilizado para as penas de restrição de liberdade, conforme o disposto a  seguir: 

MEDIDA DE SEGURANÇA – PROJEÇÃO NO TEMPO –LIMITE. A redação de alguns dispositivos quais sejam 75 e 97 do Código Penal e 183 da Lei de Execuções Penais devem ser rigorosamente aplicados, a fim de evitar que uma prisão se torne perpétua. Pois, nosso sistema penal admite que um condenado cumpra somente o máximo de trinta anos de prisão. (BRASIL, 2005). 

Verifica-se, então, que a garantia constitucional à liberdade do psicopata  se sobrepõe a também garantia constitucional de segurança da coletividade  (AGUIAR, 2008), contrariando um princípio geral do direito, que é a primazia do  interesse coletivo sobre o bem individual. 

Costa (2008), entende que a solução para o problema da psicopatia  estaria na criação de prisões especificamente destinadas a psicopatas, onde  estes ficariam isolados dos presos comuns, de maneira que não poderiam  controlá-los. Esta prisão deveria receber uma atenção especial do governo,  contando sempre com equipe médica e psicológica para acompanhamento  permanente, caso contrário, o que seria a resolução do problema, acabaria  sendo verdadeira bomba prestes a estourar. 

A legislação brasileira não tem nenhuma previsão normativa cabível para  os indivíduos com diagnóstico de psicopatia. Diante disso, é necessária uma  política criminal específica dotada de meios eficazes de punição e controle para  estes indivíduos. 

2.1 Da criminologia e do estudo da psicopatia 

É necessário falarmos um pouco do conceito de crime. O conceito formal  de crime parte da conjectura de que crime é uma violação à lei penal. Para  Damásio de Jesus (1980, p.142) este conceito resulta do aspecto da técnica  jurídica, ou seja, do ponto de vista da lei. Em relação a este conceito abundam  definições: Fragoso (1995, p.144) descreve o conceito formal crime como uma  conduta contrária ao Direito, a que lhe atribui pena. 

O conceito de crime está previsto Decreto Lei nº 3.914/194, art. 1º1. Por  sua vez, o Código Penal assinala que “não há crime sem lei anterior que o defina  e nem pena sem prévia cominação legal”. (BRASIL, 1940).  

Observa-se que não há um conceito de crime, apenas o dispositivo trata  do princípio da estrita legalidade, que assegura que somente o Poder Legislativo  poderá criar crime, consoante o art. 22, da CF. (BRASIL, 1988). Assim, infere-se que o Código Penal não traz uma definição expressa de crime, uma vez que isso  é responsabilidade da doutrina. 

2.2 Culpabilidade 

A culpabilidade é um dos elementos do conceito jurídico de crime. Este  elemento merece atenção especial, pois nele existem elementos determinantes  para o tema elencado nesse trabalho A culpabilidade de modo geral pode ser  entendida como juízo de reprovação pessoal, que por sua vez será analisada a  conduta típica e ilícita ao qual tenha das praticada pela pessoa/agente. 

Portanto não há que se falar de culpabilidade sem tipicidade e ilicitude,  apesar da existência de ação típica e 1ilícita inculpável. No entanto devem ser  levados em consideração os elementos objetivos e subjetivos das condutas  realizadas e também, suas circunstâncias e aspectos relativos à autoria (2007,  p. 408). 

Damásio de Jesus, defensor da teoria bipartida justifica sua posição  dizendo que o Código Penal Brasileiro, considera o crime como fato típico e  antijurídico, porém ao falar sobre as causas de exclusão da culpabilidade  referindo-se apenas à isenção da pena (2003, p. 455). Já Nucci afirma que:

A censura recai não somente sobre o autor do fato típico e  

antijurídico, mas igualmente sobre o fato. A reprovação é  

inerente ao que foi feito e a quem fez. Este, por sua vez, deverá  

ser censurado somente se for imputável, tiver atuado com  

consciência potencial da ilicitude e com exigibilidade e  

1 Art. 26 – É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental  incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de  entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.  Parágrafo único – A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de  

perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era  inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com  esse Art. 27 – Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos  às normas estabelecidas na legislação especial. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de  11.7.1984). Art. 28 – Não excluem a imputabilidade penal: I – a emoção ou a paixão; (Redação  dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984). Embriaguez II – a embriaguez, voluntária ou culposa,  pelo álcool ou substância de efeitos análogos. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).  § 1º – É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou  força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter  ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (Redação dada pela Lei  nº 7.209, de 11.7.1984). § 2º – A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por  embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da  omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de  acordo com esse entendimento. (Redação dada pela Lei
possibilidade de atuação conforme as regras impostas pelo Direito. Em outras palavras, há roubos (fatos) mais reprováveis que outros, bem como autores (agentes) mais censuráveis que outros. (NUCCI, 2014. p.459).  

Portanto, este instituto deve ser um fundamento e um limite da pena, e  integrante do conceito de crime, de forma que é a base, o motivo e a razão para  aplicação da sanção. 

2.3 Imputabilidades x Semi-imputabilidade 

A imputabilidade no Direito Penal consiste na capacidade do indivíduo de  entender o caráter ilícito de sua conduta a ser penalmente responsável por ela.  Francisco de Assis Toledo, diz que “sempre que o agente for” imputável, será  penalmente responsável, em certa medida; e se for responsável, deverá prestar  contas pelo fato crime a que der causa, sofrendo, na proporção direta de sua  culpabilidade, as consequências jurídico-penais previstas em lei (2000, p.314).  

A imputabilidade penal está prevista nos artigos 26 a 28 do CP2. Portanto, pode-se afirmar que há três degraus acerca da imputabilidade.  São eles a imputabilidade total, a semi-imputabilidade e a inimputabilidade. Há  imputabilidade para os indivíduos que tenham 18 (dezoito) anos ou mais e que  sejam mentalmente sadios no momento do fato.  

2.4 Inimputabilidade 

Na inimputabilidade, não existe a punição pelo crime. Ao indivíduo não  haverá condenação a uma pena. Ressalte-se, entretanto, que poderá lhe ser  imposta medida de segurança, nos termos dos artigos 96 a 99 todos do CP. De  acordo com o art. 26 do CP, todo o indivíduo que possuir doenças, distúrbios ou  alterações em sua percepção mental é considerado, inimputável. Nesse sentido,  se posiciona Fernando Capez:  

Doença mental: é a perturbação mental ou psíquica de qualquer ordem, capaz de eliminar ou afetar a capacidade de entender o caráter criminoso do fato ou a de comandar à vontade de acordo com esse entendimento. Compreende a infindável gama de moléstias mentais, tais como epilepsia conduto ática, psicose, neurose, esquizofrenia, paranoias, psicopatia, epilepsias em geral etc. (CAPEZ, 2015, p.326). 

Para o direito penal brasileiro é extremamente complicado apontar qual a  pena adequada para o doente mental, e o fato dessa doença muitas vezes ser  de difícil constatação torna ainda mais complicado a aplicação da pena ao caso  concreto. Fica claro assim que se a pessoa é considerada doente mental, essa  não deve ser considerada culpável em virtude da sua inimputabilidade, e para  determinar, juridicamente, se um indivíduo é ou não doente mental é necessário  o auxílio de especialistas, psiquiatras.  

Por meio de uma perícia o médico psiquiatra defini se determinada pessoa  é ou não portadora de doença mental, caso positivo a própria legislação é bem  clara ao isentar o doente mental de culpa, ela não coloca uma exceção.  

3. CONSIDERAÇÕES FINAIS 

Este estudo observou que a doença mental é uma doença mental com  características próprias, o que impossibilita a pessoa com transtorno mental viver  em sociedade sem causar danos. A doença mental é um grande problema na  sociedade, os pacientes mentais não se conformam com as normas sociais  comuns, porque se essas normas não satisfizerem seus desejos, não se  interessarão por elas e não serão capazes de alcançá-las.  

No que se refere à responsabilidade criminal, atualmente no Brasil, a  maioria das pessoas entende que os portadores de transtorno mental (não  pacíficos) são duvidosos e, portanto, segundo o art., geralmente, são punidos  com medidas de segurança. 26. Parágrafo único do Código Penal, mas não há  menção ao portador de transtorno mental na legislação brasileira.  

Portanto, existe uma lacuna normativa entre os crimes cometidos por  pacientes mentais, pois não existem políticas ou regulamentos específicos para  reprimir crimes envolvendo pacientes mentais, então políticas ou regras  específicas precisam ser formuladas para regular as ações a serem tomadas  nessas situações, e Responsabilidade penal dos doentes mentais. 

Infelizmente, embora a comunidade médica tenha conduzido muitos  estudos e tentado tratamentos para pacientes psiquiátricos, um pequeno número  de pessoas mostrou uma ligeira melhora na empatia, mas a maioria deles não obteve resultados, concluindo assim que até agora nenhum tratamento pode  fazer um psicopata se sentir. 

Não existe cura para a doença mental e sempre foi um problema no  sistema prisional brasileiro, pois nem medidas de segurança nem punição  podem reintegrar efetivamente o portador de transtorno mental à sociedade.  

A psiquiatria sempre foi um assunto esquecido no campo do direito, e não  deveria ser, porque se as profissões médicas e jurídicas se unirem para realizar  pesquisas mais aprofundadas sobre o assunto, podem encontrar uma solução e  até encontrar o castigo ideal para os doentes mentais. 

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