PSICOLOGIA JURÍDICA E AS CONSEQUÊNCIAS JURIDICAS NO COMBATE AO BULLYING

LEGAL PSYCHOLOGY AND LEGAL CONSEQUENCES IN COMBAT BULLYING

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.11187311


Vinícius De Oliveira Bonetti1,
Msc. Lidice Da Matta2


RESUMO

O bullying é um problema significativo no Brasil, afetando crianças, adolescentes e até mesmo adultos em diversos contextos, como escolas, ambientes de trabalho e online. O objetivo geral é analisar a importância da psicologia jurídica no combate ao bullying e as consequências jurídicas no Brasil. O método utilizado foi por meio de pesquisa bibliográfica, desenvolvida a partir de materiais publicados em livros, artigos dissertações e teses, e pesquisa descritiva, utilizando o estudo descritivo para descobrir com que frequência o fenômeno ocorre, sua natureza e suas características, causas relações e conexões entre os fenômenos. Além disso, a metodologia utilizada é a fenomenológica-hermenêutica, que trata-se de uma metodologia indicada porque o seu objeto de estudo (psicologia jurídica e as consequências jurídicas no combate ao bullying) faz parte da realidade em que o próprio pesquisador atua e realiza sua pesquisa. Os resultados demostram que a psicologia jurídica desempenha um papel fundamental no enfrentamento do bullying no Brasil, desempenhando uma importância significativa na prevenção e intervenção nesse problema social. Além disso, o direito contemporâneo entende a existência do dano moral ou extrapatrimonial, por ser considerado um ato ilícito porque causam angústia e dor na vítima, permite a possibilidade de indenização diante de tal fato. Por sua vez, o Código Civil, em seu artigo 186, afirma que o dano será configurado ainda que seja exclusivamente moral. Conclui-se que a presença de profissionais de psicologia jurídica nas escolas e instituições jurídicas pode levar a uma redução na ocorrência de casos de bullying no Brasil, devido à prevenção, detecção precoce e intervenções adequadas. Então, a psicologia jurídica desempenha um papel fundamental na promoção do bem-estar psicológico das vítimas de bullying, auxiliando na sua recuperação e na mitigação dos impactos negativos a longo prazo.

Palavras-chave: Responsabilidade Civil; Prática de Bullying;Psicologia jurídica.

INTRODUÇÃO

O bullying é um problema significativo no Brasil, afetando crianças, adolescentes e até mesmo adultos em diversos contextos, como escolas, ambientes de trabalho e online. Assim, esse estudo trata sobre a psicologia jurídica e as consequências jurídicas no combate ao bullying.

O bullying pode ter consequências devastadoras para as vítimas, incluindo problemas de saúde mental, baixo desempenho acadêmico, isolamento social e, em casos extremos, até mesmo suicídio. Diante de tal problemática destaque-se a importância de abordar esse problema de forma eficaz.

O combate ao bullying exige uma abordagem interdisciplinar, que vai além da aplicação de medidas legais. A Psicologia Jurídica desempenha um papel crucial na compreensão dos aspectos psicológicos envolvidos no bullying e no desenvolvimento de estratégias de intervenção eficazes. Assim, o problema investigado busca entender quais as consequências jurídicas usadas no combate ao bullying?

Para responder à questão norteadora traçou-se o objetivo geral que é analisar a importância da psicologia jurídica no combate ao bullying e as consequências jurídicas no Brasil. Menciona-se que os objetivos específicos são: contextualizar o bullying; avaliar a psicologia e sua inserção no âmbito do direito; e demonstrar a responsabilidade civil nos casos de bullying na educação.

O presente projeto justifica-se, em contribuir com Psicologia Jurídica para a formulação de políticas públicas e reformas legislativas que fortaleçam a proteção das vítimas de bullying e a responsabilização dos agressores.

O método utilizado foi por meio de pesquisa bibliográfica, desenvolvida a partir de materiais publicados em livros, artigos dissertações e teses, e pesquisa descritiva, utilizando o estudo descritivo para descobrir com que frequência o fenômeno ocorre, sua natureza e suas características, suas causas relações e conexões entre os fenômenos. Além disso, a metodologia utilizada é a fenomenológica-hermenêutica, que trata-se de uma metodologia indicada porque o seu objeto de estudo (psicologia jurídica e as consequências jurídicas no combate ao bullying) faz parte da realidade em que o próprio pesquisador atua e realiza sua pesquisa.

Para fins didáticos, esse trabalho de conclusão está divido em dividido em quatro seções. Na primeira, estabelece-se a uma conceituação a respeito do bullying, implicando definir as formas de bullying e como é realizado o enfrentamento do bullying na escola. Na segunda, discute-se como as leis brasileiras combate as formas de bullying. Na terceira, relata-se sobre a relevância da psicologia jurídica no enfrentamento do bullying. Por fim, na quarta seção, discorre-se sobre o embasamento jurídico para a responsabilização civil e reparação das vítimas desses eventos.

FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA OU REVISÃO DA LITERATURA
1 CONTEXTUALIZAÇÃO DO BULLYING

A violência, nos últimos anos, tem crescido no mundo todo. Da falta de respeito a crimes hediondos, a violência tem sido alarmante. Até mesmo na escola, lugar de construção de saberes, ela está presente. São inúmeros os casos: depredações e vandalismo, assassinatos, falta de respeito, indisciplinas e incivilidades, estas também conhecidas como bullying.

A literatura aborda o termo “bullying” de maneira não consensual, mas, de forma geral, descreve-o como uma forma de violência entre pares (Canavêz, 2015). Em essência, o “bullying” refere-se a uma série de ações violentas perpetradas repetidamente por um ou mais indivíduos contra outro (Chaves; Souza, 2018; (Pereira, 2014). Para que um ato seja qualificado como “bullying“, a agressão, seja ela física ou moral, deve apresentar quatro elementos em conjunto: a intenção do agressor de prejudicar o alvo, a repetição da agressão, a presença de espectadores e o consentimento da vítima em relação à ofensa (ZequinaO et al., 2016).

Dessa forma, o “bullying” é caracterizado pela ocorrência de ações agressivas, intencionais, repetitivas e aparentemente sem motivo, que causam sofrimento, angústia ou intimidação, independentemente das circunstâncias sociais da vítima.

Esse tópico contextualizou sobre a violências nas escolas, o conceito de bullying, as formas de preconceito- bullying mais comunsque são: de gênero, étnico-racial e intolerância religião.

1.1 VIOLÊNCIA NAS ESCOLAS

Nos dias atuais, o fenómeno da violência é considerado um dos maiores desafios enfrentados na sociedade. À medida que sua prática se configura como um problema social, transcorrendo o cotidiano dos indivíduos muitas vezes de forma brutal, percebe-se a extrema.

A violência é considerada uma das principais formas de representação de atos de incivilidade presentes na sociedade, violando um dos direitos da humanidade mais importantes, o direito à vida. Também é compreendida como um fenômeno psicossocial polissêmico, que age por meio da dialética em todas as esferas sociais. Assim, definir a palavra violência se torna absolutamente oportuno e pede uma abrangência semântica ampliada, uma vez que ela se manifesta por meio de características individuais ou coletivas (Silva, Negreiros, 2020).

A violência na sociedade contemporânea é visível e invade de forma subjetiva e objetivamente a vida de todos, interferindo nos desejos, nas ações e nas opções tomadas por indivíduos e por instituições. É um desafio social a ser enfrentado devido à complexidade de tipos existentes e de suas inúmeras manifestações. A violência presentes nas escolas brasileiras invadem o espaço escolar, germinam e dão frutos que repercutem no cotidiano e na vida social de uma forma mais ampliada.

Nessa perspectiva, enquanto fenômeno global, a violência espalha-se dentro dos mais variados lugares e tem se desenvolvido principalmente no contexto escolar, considerado como um ambiente seguro para a aprendizagem e de transformação social. A violência nas escolas é uma realidade vertiginosa que reflete no processo educacional do indivíduo em desenvolvimento e na constituição de seus saberes (Silva, Negreiros, 2020).

A violência escolar se expressa em várias modalidades: violência entre alunos, violência de aluno contra professor, da escola e do professor contra o aluno, entre os profissionais da educação, do sistema de ensino contra a escola e o professor, do funcionário contra o aluno, do aluno contra o patrimônio da escola (depredação) e outras.

Segundo Assis (2010), no Brasil, levantamento realizado pela Associação Brasileira Multiprofissional de Proteção à Infância e Adolescência (Abrapia), em 2002, envolvendo 5.875 estudantes de 5 e 8ª séries de 11 escolas localizadas no município do Rio de Janeiro, revelou que 40,5% dos estudantes admitiram ter estado diretamente envolvidos em alguma forma de violência contra colegas na escola naquele ano: 16,9% como alvos, 10,9% como alvos e autores e 12,7% como autores.

A violência na escola pode provocar consequências diversas ao desenvolvimento saudável dos adolescentes, tanto vítimas quanto agressores. Estar exposto a situações de agressividade pode causar prejuízos ao desenvolvimento escolar, pessoal e social do adolescente. A vitimização na escola está ligada ao aumento de índices de danos à saúde, cognitivos, psicossociais e mentais, incluindo depressão e suicídio, sendo que os adolescentes vítimas ou agressores podem apresentar cerca de cinco vezes mais chances de ter sintomas depressivos do que os outros estudante (Giordani, Seffner, Dell’aglio, 2017;(Barbosa, 2018).

Nesse viés, é importante que os programas de prevenção e enfrentamento da violência escolar ampliem a definição sobre as variáveis que podem constituir a violência, incorporando reflexões sobre a realidade concreta da vida de estudantes e famílias, assim como questões de cunho político e ideológico.

1.2 CONCEITO DE BULLYING

Com base nessas considerações, pode-se inferir que o bullying envolve agressões violentas, tanto físicas quanto morais, que ocorrem repetidamente entre indivíduos do mesmo grupo, com a intenção deliberada por parte do agressor de prejudicar a vítima na presença de um público, resultando em dor, angústia ou intimidação.

No entanto, é fundamental explorar as responsabilidades para além do ambiente escolar, considerando, por exemplo, como o ambiente familiar pode contribuir para o surgimento de agressores (“bullies”) (Bonfim, 2021; Dalosto; Alencar, 2013).

Como o bullying é um problema relacional, cada estudante pode assumir diferentes papéis nessas situações, que afetam de alguma forma estudantes que são agredidos, sendo que aqueles que se envolvem no bullying frequentemente se envolvem de modos diversos. Por exemplo, a mesma criança pode agredir colegas em um momento, e defender seus pares em outro, sendo importante compreender esses papéis para ajudar todos os envolvidos a se desligarem do ciclo de agressões, conforme demostrado no quadro 1.

Quadro 1 – Círculo do bullying

PapelCaracterísticas
AgressorAssume um papel ativo, iniciando a agressão. Muitas vezes, precisam de apoio para mudar o comportamento, e adotar estratégias não-violentas para lidar com os conflitos.
SeguidorAssume um papel ativo, mas não inicia a agressão. Além de receber apoio quando são agredidas, podem precisar de ajuda para aprender a responder ao bullying de forma apropriada.
ApoiadorApoia o bullying, mas não agride diretamente. Com risadas, ou encorajamento aberto ajudam a manter o ciclo do bullying.
EspectadorObserva o que ocorre, mas não se posiciona. Muitas vezes, querem ajudar os colegas que estão sendo vitimizados, mas não sabem como.
Possível defensorNão gosta do bullying, e pensa que deveria ajudar, mas não ajuda. Pode temer as consequências de envolver-se, ou não saber como ajudar.
DefensorNão gosta do bullying, e tenta ajudar o colega que está sendo agredido. É importante reforçar este papel como modelo positivo.
Alvo ou vítimaRecebe os ataques, e pode também adotar estratégias para defender-se.
Fonte: Cunha et al. (2018)

O círculo do bullying destaca as diferentes formas como as pessoas podem reagir ou participar do bullying, sendo que esses papéis são dinâmicos e mesmo aqueles que aparentemente estão ‘passivos’ apoiam a manutenção desse ciclo, seja por observar ataques de forma passiva, ou por participar ativamente dos ataques. E embora pareça que espectadores não influenciam situações de bullying, sua passividade reforça o comportamento dos agressores ao passar a mensagem de que aquele ato violento é aceitável de alguma forma

O bullying escolar pode ser identificado a partir da manifestação de diferentes condutas, sejam elas diretas ou indiretas. Os critérios utilizados para distingui-las baseiam-se nas circunstâncias de tempo, modo e local em que as vítimas são atingidas. Assim, consideram-se atitudes diretas aquelas praticadas ostensivamente contra os alvos (“cara a cara”), enquanto as indiretas (“pelas costas”) não exigem a presença física dos envolvidos (especialmente da vítima) para sua efetivação (Gomes, 2013).

Classificam-se como ações diretas os comportamentos físicos (empurrar, ferir, cuspir, chutar, beliscar, bater), materiais (destroçar, furtar, quebrar e roubar), verbais (ofender, xingar, insultar, apelidar ofensivamente), psicológicos (perseguir, humilhar, aterrorizar), morais (difamar, discriminar, caluniar) e sexuais (insinuar, assediar, violentar, abusar) (Gomes, 2013).

Já as formas indiretas de bullying estão mais associadas às condutas de desprezo, isolamento, exclusão e indiferença contra os alvos, caracterizando, portanto, uma vitimização mais sutil, mas não menos dolorosa à vítima. O cyberbullying ou bullying digital (pela internet) está enquadrado nesta categoria. Configura um ataque direto ao alvo, porém desprovido de contato físico. Esta modalidade se utiliza de novas tecnologias e de meios de comunicações virtuais para a prática de agressões, difundindo rapidamente a humilhação, dificultando a detecção do agressor, bem como a defesa da vítima (Silva, 2011).

Uma das formas mais agressivas de bullying, que ganha cada vez mais espaços sem fronteiras é o ciberbullying ou bullying virtual. Os ataques ocorrem por meio de ferramentas tecnológicas como celulares, filmadoras, máquinas fotográficas, internet e seus recursos (e-mails, sites de relacionamentos, vídeos). Além de a propagação das difamações ser praticamente instantânea o efeito multiplicador do sofrimento das vítimas é imensurável.

O ciberbullying extrapola, em muito, os muros das escolas e expõe a vítima ao escárnio público. Os praticantes desse modo de perversidade também se valem do anonimato e, sem nenhum constrangimento, atingem a vítima da forma mais vil possível. Traumas e consequências advindos do bullying virtual são dramáticos.

1.3 FORMAS DE PRECONCEITO – BULLYING

A sala de aula nem sempre é, para todos os alunos, um lugar seguro. Nem sempre é fácil eliminar as barreiras entre as diferenças. Os esforços nessa direção precisam ir além do mero “pluralismo” ou do convite para que todos participem no diálogo. Não é suficiente criar condições para que a sala de aula se transforme em um espaço em que todos se sintam à vontade para falar (Cerezer, Mendes, Ribeiro, 2020).

O bullying compreende todas as atividades agressivas, intencionais e repetitivas, que ocorrem sem motivação evidente, adotadas por um ou mais estudantes contra outro(s), causando dor e angústia, sendo executados dentro de uma relação desigual de poder. Essa assimetria de poder associada ao bullying pode ser consequente da diferença de idade, tamanho, desenvolvimento físico ou emocional, ou do maior apoio dos demais estudantes.

São três formas mais comuns de prática de bullying que são de gênero, étnico racial e intolerância religiosa.

1.3.1 Gênero e a adolescência

A sexualidade é um aspecto central do ser humano ao longo da vida e tem em conta aspectos como o sexo, a identidade e os papéis de gênero, a orientação sexual, o erotismo, o lugar, a intimidação e a reprodução. A sexualidade é experimentada e expressa através de pensamentos, fantasias, desejos, crenças, atitudes, valores, comportamentos, práticas e relações;

Crescimento e desenvolvimento são processos contínuos, que trazem uma mudança no indivíduo, a cada momento. O desenvolvimento da sexualidade começa logo na vida intra-uterina após a concepção e continua durante a infância, infância, adolescência, idade adulta até a morte. Durante a infância, não há consciência de gênero. A criança reconhece seu gênero na primeira infância, aos 3 anos (Carvalho, Melo, 2019; Cabral, Brandão, 2020).

Durante a adolescência, o crescimento físico, psicológico e desenvolvimento cognitivo atingem seu ápice. O desenvolvimento da sexualidade adolescente pode ser mais bem explicado com o modelo biopsicossocial. Fatores biológicos, psicológicos e sociais têm igual importância na determinação do desenvolvimento da sexualidade em adolescentes.

O comportamento sexual pode ser influenciado por muitos fatores fisiológicos, além das pressões culturais e sociais que podem mudar rapidamente de uma geração para outra. Compreender as influências fisiológicas que impulsionam a atividade sexual do adolescente, como reações e alterações hormonais, químicas e neurológicas, pode ajudar a informar as intervenções para apoiar os adolescentes a fazer escolhas apropriadas em relação ao seu comportamento sexual (Barroso, Almeida, Kulnig, 2020; Ruiz, Esteban, 2018).

A sexualidade é um aspecto da identidade, e o desenvolvimento sexual saudável é uma meta importante da adolescência. As decisões associadas ao desenvolvimento sexual do adolescente geralmente têm implicações importantes para a saúde e a educação, bem como para os relacionamentos atuais e futuros.

Os adolescentes tendem a não falar sobre o assunto, a menos que perguntem ou ajudem sobre preocupações sexuais incomuns e, portanto, os clínicos têm que tomar a iniciativa. Para diminuir os níveis de ansiedade e poder que podem ter alguns adolescentes é útil “normalizar” o tema, explicando que é um aspecto que o médico aborda rutinariamente com todos os pacientes e que faz parte da avaliação integral (Cabral, Brandão, 2020; Carvalho, Melo, 2019).

A forma em que o profissional se comunica, mantendo o contato visual, usando uma linguagem verbal sem juízos de valor e a escuta ativa são elementos fundamentais para que o adolescente se sinta cómodo para se expressar.

1.3.2 Diversidade étnico-racial

Os agrupamentos humanos passaram a ser classificados em função de diferenças físicas, supostas ou reais. Tais diferenças, reais ou imputadas, foram utilizadas como justificativa para formas especificas de tratamento a grupos e pessoas, implicando em preconceitos, discriminações e segregações.

A palavra raça, de origem latina, era utilizada no único sentido de designar grupos de animais da mesma espécie, mas com aspectos distintos. No século XVI popularizou-se o uso para designar grupos humanos, inicialmente na Itália e França e, logo a seguir, nos outros países de língua latina e nos de língua anglo-saxonica. No século XVII, e principalmente no XVIII, as teorias racistas adquiriram importância para explicar diversos fenômenos sociais e justificar novas desigualdades (Cunha et al., 2018).

Em uma sociedade em que o racismo está presente na vida cotidiana, as instituições que não tratarem de maneira ativa e como um problema a desigualdade racial irão facilmente reproduzir as práticas racistas já tidas como “normais” em toda a sociedade. É o que geralmente acontece nos governos, empresas e escolas em que não há espaços ou mecanismos institucionais para tratar de conflitos raciais e sexuais.

Nesse caso, as relações do cotidiano no interior das instituições vão reproduzir as práticas sociais corriqueiras, dentre as quais o racismo, na forma de violência explicita ou de microagressão espiadas, silenciamento, isolamento, etc. (Almeida, 2019).

O tema diversidade étnico-racial tem ganhado cada vez mais espaço nas discussões curriculares, na produção de material didático e na formação de professores. Considerando a necessidade em proporcionar espaços e momentos de estudo e reflexão sobre a temática da diversidade étnico-racial na escola para os futuros docentes, na formação inicial e na formação continuada dos professores, um grupo de professores e pesquisadores (Caprini, 2016).

Para Silva (2020, p. 14):

O racismo brasileiro é produzido e se reifica na vida cotidiana, nas diversas instituições sociais e perpassa as relações micro e macrossociais, no campo subjetivo e político. Dentre esses espaços, é possível destacar a escola enquanto lócus gerador de conhecimentos, saberes e práticas educativas e relacionais, assim como (re)produtora de fenômenos de ordem histórica, econômica e cultural, considerada também enquanto campo potente para engendrar novas histórias e transformações, abordando-se neste trabalho a escola pública.

No Brasil, o racismo se constituiu por meio de um movimento assimilacionista e universalista, que objetivou o ideal de homogeneidade ao afastar ou negar as diferenças para assimilar o padrão branco, por meio da mestiçagem (Silva, 2020; Santos, 2009).

Embora o Brasil não tenha apresentado um sistema formal de segregação racial semelhante às leis segregacionistas dos Estados Unidos e da África do Sul, constituiu suas próprias formas e estruturas, muitas vezes não sendo incompatíveis com laços de amizade, solidariedade e simpatia

Negar o racismo e suas formas correlatas (o preconceito, a discriminação e a intolerância) é uma na peculiaridade das relações raciais brasileiras. A informalidade no tratamento da situação de desigualdade racial impede que sua veracidade seja apurada e, principalmente, que constatemos os efeitos prejudiciais à mobilidade social dos negros. O efeito mais perverso do racismo é inibir a participação social em todos os níveis da cidadania plena.

1.3.3 Intolerância religiosa

Segundo os dados do Disque Direitos Humanos, o Disque 100, da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República (SDH), período de 2011 a 2014, calcula-se que das denúncias identificadas com a religião atacada, 35% são denúncias de discriminação contra religiões de matriz africana. Ainda sobre esses dados, a população negra é mais vitimada. Entre as 345 vítimas que declararam a cor, 210 são pretas ou pardas. O número representa 35,2% do total de vítimas e 60,8% do total de vítimas que declararam a cor de pele (Fernandes, 2017).

A intolerância religiosa é um grave desvio ao exercício legítimo do direito humano à liberdade religiosa, e que tem servido de alimento para outras formas de preconceito, discriminação, perseguição. Viu-se que, em muitos casos, tal conduta de intolerância é um desvirtuamento da essência do direito humanitário de liberdade religiosa, e que se vale do proselitismo da crença e da defesa da fé, expressões autorizadas por lei e moralmente aceitável.

Essas formas são especificadas em decreto de 2007 e reúnem três elementos básicos: diferenciação cultural, organização social própria e uso da terra para necessidades de subsistência. Assim, essas definições recortam modos de vida em suas diversas dimensões e uma certa relação com a terra., várias outras populações foram incluídas nessa denominação, como ” caiçara “, ” ribeirinho ” e ” sertanejo “; junto com estes, os ” povos de terreiro ” (Goes, Silva, 2017).

A intolerância é uma reação mais instintiva do não conhecer do outro. A intolerância vem da exclusão, da ignorância, do medo, como uma forma de apropriação total da verdade pronta e acabada. Já a tolerância advém da partilha, do reconhecimento e respeito à liberdade do outro indivíduo. Nesse sentido, a intolerância acaba sendo uma atitude repulsiva em relação à religião, pois desestimula muitos a se aproximarem de qualquer religiosidade, pelos riscos de vivenciar ou mesmo se tornar vítima do sectarismo e de atitudes fundamentalistas.

Segundo Russo e Almeida (2016, p. 469) e Leandro; Sanfilippo (2018), a discussão sobre casos de discriminação e preconceito contra praticantes de religiões africanas faz parte de um debate mais amplo sobre o racismo estrutural na sociedade brasileira. Considerando as agressões, questões, racismo religioso e ascensão das igrejas neopentecostais, há uma narrativa que demoniza as religiões africanas, ou seja, há um poder político-institucional que contribui para isso cenário.

Hoje, o conceito de tolerância é generalizado para o problema da convivência das minorias étnicas, linguísticas, raciais, para os que são chamados geralmente de ‘diferentes’, como, por exemplo, os homossexuais, os loucos ou os deficientes. Os problemas a que se referem esses dois modos de entender, de praticar e de justificar a tolerância não são os mesmos.

Com base nessa constatação, Gemelli (2018) chama a atenção para a utilização da Lei Federal 7.716/89 nessas disputas. Trata-se de uma lei que se refere às tentativas de enquadrar legalmente o racismo ora como preconceito, ora como discriminação. Em vigor desde 1989, está em diálogo direto com outra lei que data de 1951 e outra de 1985.

Gemelli (2018) aponta uma alteração realizada em 1997: Os artigos desta lei visavam combater o preconceito racial. Assim, sua primeira redação, de 1989, não mencionava crimes relacionados à discriminação religiosa. Sua primeira redação dizia: crimes decorrentes de preconceito de raça e cor seriam punidos na Lei. Apenas oito anos depois, em maio de 1997, a lei foi alterada para incluir a discriminação ao lado do preconceito e ampliar a abrangência de raça ou cor para etnia, religião e nacionalidade, nesta ordem.

Na opinião do autor, isso seria evidência de tornar ” discriminação racial ” e ” discriminação religiosa ” equivalentes. Embora a ” intolerância religiosa “não adquiriu personalidade jurídica na forma de crime específico, sua vinculação com a entrada em vigor da lei 7.716 e sua alteração em 1997 o tornam central para as formas de engajamento em nome e em favor das religiões afro-brasileiras (Costa, 2021; Freitas, 2022).

Essa discussão visa compreender a constituição das esferas laicas no Brasil por meio de suas relações com argumentos e agentes religiosos ou questões religiosas. Assim, demonstrar que o Brasil não desenvolveu uma valorização da tolerância “como uma virtude cívica ou um direito a ser conquistado. A tolerância é, assim, entendida como um princípio que deve sustentar os procedimentos de regulação das diferenças segundo uma condição necessária de igualdade e convivência

Ao constatar que a intolerância religiosa tornou-se um importante princípio norteador nas disputas públicas. No Brasil o conceito de intolerância não significa o inverso da tolerância, mas sua inexistência. Ao surgir como vício, a tolerância perde suas qualidades como instrumento político de mediação de diferenças e sua ausência torna-se um crime a ser combatido. A questão crítica tem a ver com os efeitos de colocar o religioso e raciais em pé de igualdade. Vista por essa perspectiva, a defesa contra a intolerância religiosa é reveladora, pois dá protagonismo às religiões afro-brasileiras em uma causa mais ampla e desenha uma configuração diferente daquela sugerida pelo princípio da liberdade religiosa.

2. LEGISLAÇÕES BRASILEIRAS DO COMBATE AS FORMAS DE BULLYING

Esse tópico trata sobre leis e políticas públicas de amparo contra preconceito de gênero e sexualidade, étnico-racial e contra a intolerância religiosa.

O bullying é um termo ainda pouco conhecido do grande público. De origem inglesa e sem tradução ainda no Brasil, é utilizado para qualificar comportamentos agressivos no âmbito escolar, praticados tanto por meninos quanto por meninas. Os atos de violência (física ou não) ocorrem de forma intencional e repetitiva contra um ou mais alunos que se encontram impossibilitados de fazer frente às agressões sofridas. Tais comportamentos não apresentam motivações específicas ou justificáveis. Em última instância, significa dizer que, de forma “natural”, os mais fortes utilizam os mais frágeis como meros objetos de diversão, prazer e poder, com o intuito de maltratar, intimidar, humilhar e amedrontar suas vítimas (Silva, 2011; Pereira, 2014).

Porém com a gravidade da prática do bullying em diferentes níveis sociais, estão surgindo leis e políticas publicas que visam proteger as vítimas e punir pessoas que praticam o bullying.

2.1 LEIS E POLÍTICAS PÚBLICAS DE AMPARO CONTRA AO PRECONCEITO DE GÊNERO E SEXUALIDADE

O crescimento e desenvolvimento são processos contínuos, que trazem uma mudança em um indivíduo a cada momento. A adolescência é uma fase de transformação física e emocional, com o adolescente preparando-se para assumir um novo papel diante da família e da sociedade.

A adolescência pode ser dividida em três estágios: precoce (10 a 13 anos), médio (14 a 16 anos) e tardio (17 a 19 anos). As mudanças físicas começam no início da adolescência, onde estão muito preocupados com a imagem corporal (Kar; Choudhury; Singh, 2015).

Além do que, a puberdade é atingida nessa fase da adolescência pois é quando ocorrem grandes desenvolvimentos da sexualidade, por isso é considerado um marco importante. Para Martins (2019), a adolescência e uma das fases da vida mais fascinantes e provavelmente mais complexas, época em que os jovens assumem novas responsabilidades e experimentam um senso de independência buscam sua identidade, aprendem a colocar em práticas os valores aprendidos na primeira infância e desenvolve habilidades que lhe permita tornar-se adultos e responsáveis.

As mudanças físicas começam no início da adolescência, onde eles se preocupam muito com a imagem corporal. Durante a adolescência ocorre o desenvolvimento cognitivo; os adolescentes desenvolvem pensamento e raciocínio abstratos.

A diversidade de gênero existiu ao longo da história e em todo o mundo. Como um dos aspectos mais fundamentais da identidade de uma pessoa, o gênero influencia profundamente todas as partes da vida de uma pessoa. Onde esse aspecto crucial do eu é estritamente definido e rigidamente aplicado, os indivíduos que vivem fora de suas normas enfrentam inúmeros desafios. Mesmo aqueles que variam apenas ligeiramente das normas podem se tornar alvos de desaprovação, discriminação e até mesmo violência (Duarte, Spinelli, 2019).

Emocionalmente, eles desenvolvem um senso de identidade no final da adolescência; o envolvimento social, a interação com os pares, bem como o interesse sexual, desenvolve-se nesta fase. Diferentes experimentações comportamentais são observadas no início da adolescência, riscos no meio da adolescência e, posteriormente, os adolescentes aprendem a avaliar seus próprios riscos.

Uma educação com abordagem de gênero visa promover e garantir igualdade de acesso de todas as pessoas às oportunidades educacionais, de forma a garantir espaços educativos onde homens e mulheres recebam um tratamento justo e equitativo nos processos de ensino-aprendizagem, na luta contra a discriminação de gênero e os estereótipos de gênero (Soares, Monteiro, 2018).

Além disso, uma educação que reconheça a diversidade dos diferentes grupos de pessoas com orientação sexual ou de gênero diferente da heteronormativa, como representado na figura 1.

Figura 1 – Diversidade de Gênero e Sexualidade

Fonte: UNICAMP (2022)

O gênero e sexualidade são forças de importância central que moldam todos os aspectos de nossas vidas: conhecemos nossos corpos, mentes através de gênero e nosso sexo. Como sociedade, definições legais e expectativas sociais sobre sexo e reprodução de mulheres e homens organizam nossos sistemas médico, legal, educacional e político. E nas artes criativas e na cultura, artistas e escritores nos movem através de poderosas imagens de masculinidade e feminilidade, sexo e desejo (Galli, 2013).

A Identidade de gênero é o auto-reconhecimento e aceitação como homem ou mulher; corresponde à convicção íntima de pertencer ao gênero masculino ou feminino. Na maioria das vezes, a identidade de gênero coincide com o sexo biológico.

Cabral e Brandão (2020), explicam que entre 18 meses e 2 anos de idade, as crianças percebem as diferenças físicas entre os dois sexos. Aos três anos eles podem se identificar como homem ou mulher e aos quatro anos a identidade de gênero é estável. A disforia de gênero é o estresse emocional de ter uma identidade de gênero diferente do sexo de nascimento. Muitas crianças resolvem isso na adolescência, mas outras persistem e querem fazer a transição para o outro gênero; e eles são chamados de trans (transexual, transgênero).

A orientação sexual é o padrão individual de atração sexual e emocional por outras pessoas. Contempla a excitação física e o interesse emocional ou romântico e sexual que envolve fantasias, imaginação, sonhos de conteúdo sexual ou erótico. Ruiz e Esteban (2018), citam que a função de gênero constitui o conjunto de comportamentos por meio dos quais o indivíduo transmite à sociedade em geral que é homem ou mulher, geralmente de acordo com o sexo biológico e a identidade de gênero.

A orientação sexual é provavelmente um continuum de ser exclusivamente heterossexual para exclusivamente homossexual, e a autoconsciência da orientação sexual geralmente ocorre por volta dos 9 a 10 anos de idade, embora possa ser mais tarde. Os mecanismos de desenvolvimento de uma determinada orientação não são claros, embora se aceite que não é uma escolha (Ruiz, Esteban, 2018).

A orientação sexual provavelmente é multifatorial, com influências genéticas, hormonais e ambientais, porém não há evidências científicas de que estressores ambientais, abuso sexual, parentalidade anormal ou outras experiências adversas determinem a orientação sexual, embora possam determinar comportamentos de risco.

A conduta sexual é a maneira de expressar sentimentos sexuais. Inclui beijos, carícias, masturbação, atos sexuais sem penetração, sexo oral, vaginal e anal, sexo por telefone, sexting (envio ou recebimento de mensagens de texto ou imagens sexualmente explícitas), sexo por bate-papo (com ou sem câmera) e sexo virtual.

A orientação sexual não está necessariamente ligada a nenhum comportamento sexual específico; a experimentação do mesmo sexo ocorre em indivíduos que mais tarde se identificam como homossexuais ou heterossexuais. A ambiguidade transitória sobre orientação sexual ou “questionamento” é relativamente frequente em adolescentes jovens. Isso se reflete nas discrepâncias entre atração sexual, comportamentos e autoidentificação que vários estudos mostram e refletem que a identidade sexual é um processo interno e não uma reação ao comportamento sexual (Barroso, Almeida, Kulnig, 2020; Brito, Freitas, 2014).

Historicamente, a escola tratou de investir em alguma forma de educação sexual, tanto por meio dos mais variados programas educativos, como por meio do silenciamento e da docilização dos corpos escolarizados. Ao longo das últimas décadas, diversos movimentos e ações têm reafirmado a relevância dessas temáticas e a necessidade de um empenho coletivo para superarmos todas as formas de discriminação e violência existentes em nossa sociedade e em nossas escolas (Silveira et al., 2018).

É importante deixar claro que o debate em torno dos conceitos de gênero e suas interseccionalidades e das relações de poder para o contexto escolar. Como educadoras/es, seu papel de estimular a criticidade das/os estudantes acerca dessas importantes questões.

2.2 LEIS E POLÍTICAS PÚBLICAS DE AMPARO CONTRA AO PRECONCEITO ÉTNICO-RACIAL

A legislação, por meio de diretrizes do Plano Nacional de Educação das Relações étnico-raciais, trouxe orientações. norteadoras sobre a necessidade de valorização e o reconhecimento da diferença nas diversas esferas sociais, incumbindo aos profissionais da educação a busca por mecanismos que possibilitassem aos alunos o acesso ao conhecimento, até então ocultado da história nacional, não do negro representado apenas como sujeito escravizado, mas principalmente como protagonista da construção da história nacional.

A aprovação da Lei 10.639/2003, que tornou obrigatório nas escolas de todo o país o ensino de História da África e da história dos africanos no Brasil, além de atender a uma antiga e justa reivindicação, trouxe uma série de consequências para o ensino de disciplina em sua totalidade e para a formação dos profissionais que atuam no magistério, em especial aqueles dessa área específica, a história (Cerezer, Mendes, Ribeiro, 2020).

A legislação surgiu das reivindicações por direitos de cidadania e políticas de inclusão, ainda que com um longo histórico no campo acadêmico. Nesse processo, o movimento negro e as entidades estudantis de professores tiveram importante papel. Ou seja, a legislação foi fruto das discussões em fóruns, inclusive no meio acadêmico.

A legislação, por meio de diretrizes do Plano Nacional de Educação das Relações étnico-raciais, trouxe orientações norteadoras sobre a necessidade de valorização e o reconhecimento da diferença nas diversas esferas sociais, incumbindo aos profissionais da educação a busca por mecanismos que possibilitassem aos alunos o acesso ao conhecimento, até então ocultado da história nacional, não do negro representado apenas como sujeito escravizado, mas principalmente como protagonista da construção da história nacional (Costa, 2021).

Embora tenha-se documentos legais que demandam dos projetos políticos pedagógicos das escolas mudanças radicais nos currículos, as práticas cotidianas ainda estão aquém do reivindicado durante todo o percurso histórico de lutas e resistências da população negra brasileira.

Entende-se que a visibilidade, reconhecimento e valorização, mais que “respeito” e muito mais que “tolerância”, carecem de transformações inúmeras que abarcam as dimensões cultural, social, política e econômica e não podem ser moldadas somente com a letra da lei, embora esta represente grande avanço. Nesse sentido, a concreticidade e complexidade da realidade deve evidenciar nas práticas a longa trajetória histórica e diaspórica da população negra e não mais silenciar as vozes que não encontram no currículo oficial sua identidade traduzida no fazer pedagógico cotidiano (Marques, Troquez, 2018; Santos, Junior, 2021).

No entanto, como destacam Pastoriza (2021), apesar da importância da diversidade étnico-cultural na sociedade brasileira, o trato não segregador da diferença étnico-racial ainda é uma prática ausente na maior parte das instituições de ensino. Nesse sentido, o estudo e a discussão da diversidade étnico-racial brasileira, representam um importante desafio à educação do país, em especial, à formação de professores, cuja atuação é de fundamental importância para o combate ao racismo e a discriminação nos espaços de educação formal.

Por outro lado, alguns autores ligados aos estudos culturais em educação, têm tecido críticas à forma como a diferença étnico- racial tem sido tratada e tematizada na educação a partir da abordagem multiculturalista.

2.3 LEIS E POLÍTICAS PÚBLICAS DE AMPARO CONTRA A INTOLERÂNCIA RELIGIOSA

A Constituição Federal do Brasil (CFB) de 1988 garante expressamente em seu artigo 5º, tanto no caput quanto no inciso VI, a liberdade de crença não apenas como o direito de acreditar no que lhe convier, mas também numa perspectiva de que cada indivíduo pode professar a sua fé e ela será protegida, dentro dos parâmetros legais, por meio da proteção aos templos e cultos que dela emanarem.

Título II – Dos Direitos e Garantias Fundamentais

Capítulo I-Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos Art. 5° Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

I homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;

II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

III – ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;

IV-é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;

V- é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

VI é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias […] (BRASIL, 1988).

A intolerância pode ser representada em atos de destruição de símbolos, com intuito de afetar pessoas ou profanar objetos de uma determinada denominação religiosa. Observando-se tendência de recorrência de tais práticas, é importante destacar a existência de um conjunto de normas jurídicas que visam punir esses atos (Luiz, 2008).

No cerne da noção de intolerância religiosa, está a necessidade de estigmatizar para fazer oposição entre o que é normal, regular, padrão, e o que é anormal, irregular, não padrão. Estigmatizar é um exercício de poder sobre o outro. Estigmatiza-se para excluir, segregar, apagar, silenciar e apartar do grupo considerado normal e de prestígio.

O Decreto n. 7.037, de 21 de dezembro de 2009, aprovou o Programa Nacional de Direitos Humanos (PNDH) no Brasil, deixando claro a defesa pela igualdade religiosa e pelo cerceamento da intolerância, quer pela cor da pele ou profissão de fé, enfatizou (Calvi, 2018).

No arcabouço jurídico brasileiro há institutos que abordam os crimes relacionados à liberdade religiosa. Dentre esse conjunto, destacam-se a Lei n. 7.716/1989, que trata, de forma concomitante, dos crimes relacionados aos preconceitos de raça ou cor, alterada, a princípio, pela 9.459/95, e, em seguida, pela Lei n. 9.459/97. Essas foram as primeiras tentativas de penalização contra quem comete crime de intolerância religiosa no Brasil (Freitas, 2022).

Cabe ressaltar um mecanismo que tem se revelado importante no combate à intolerância religiosa, que é o Disque Direitos Humanos, popularmente conhecido como Disque 100. Esse serviço telefônico, originalmente criado para o recebimento, encaminhamento e monitoramento de denúncias de violação de direitos humanos e proteção de crianças e adolescentes, com foco em violência sexual, passou a incorporar também as denúncias de discriminação religiosa.

O Disque 100, ligado ao Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos (MMFDH) aponta que, no Brasil, o número de denúncias de discriminação religiosa contra terreiros e adeptos de religiões afro-brasileiras, como a Umbanda e o Candomblé, aumentaram 5,5% em 2018, em relação a 2017 (Luiz, 2008).

Ao fala-se de intolerância religiosa e o que fazer para minimizar os seus efeitos, faz-se necessário revisitar políticas públicas que buscam implementar programas e ações para assegurar o direito ao culto religioso, visando a redução das desigualdades sociais e o combate ao racismo.

Entende-se por políticas públicas, o conjunto de decisões, metas, planos e ações governamentais voltadas para as resoluções de problemas e interesses públicos. Comparato (1989) salienta que, política pública é o planejamento, coordenação e racionalização da atuação do Estado em determinado momento social, para atender a determinadas necessidades. Cabe ressaltar que houve ampliação do alcance das políticas públicas a partir do momento em que novos direitos passaram a contar com tutela governamental.

É importante e necessário que o Estado trabalhe com programas e ações que resultem em mudança para a sociedade. Dessa maneira, é oportuno discorrer a respeito de ações que têm sido implementadas por segmentos representativos da sociedade civil, que refletem de forma positiva no sentido de diminuir as desigualdades sofridas por grupos minoritários, como é o caso das ações de apoio da Rede Brasil Afroempreendedor (REAFRO), com cerca 2 mil associados, de pequenos e microempreendedores, atuantes em várias cadeias produtivas (Luiz, 2008).

Caminha nessa mesma direção, o Fórum Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional dos Povos Tradicionais de Matriz Africana (FONSANPOTMA), que objetiva a elaboração, promoção e construção de políticas públicas que atendam à soberania alimentar e nutricional, de acordo com a tradição e a cultura dos povos afro-brasileiros.

Soma-se a isso, ainda, a audiência pública promovida pela Comissão de Direitos Humanos e Minorias da Câmara dos Deputados (CDHM), que reuniu sugestões de políticas públicas para os terreiros de Candomblé e Umbanda (Calvi, 2018).

Dentre essas sugestões destacam-se a criação de delegacias especializadas contra crimes de intolerância e discriminação em todos os estados; o mapeamento da violência contra as religiões afro-brasileiras, além da aplicação de medidas indenizatórias para os casos de racismo, injúria e intolerância.

3. PSICOLOGIA JURÍDICA NO ENFRETAMENTO DO BULLYING

Esse tópico aborda sobre o enfrentamento do bullying escolar, a psicologia e sua inserção no âmbito do direito e a importância da psicologia jurídica no combate ao bullying no Brasil.

O ambiente da sala de aula poderia ser um lugar apenas para o desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem, e nesse contexto se faz necessário repensarmos o seu papel com estratégias para evitar alguns tipos de comportamentos indesejáveis que vêm sendo praticados. no recinto escolar.

Além disso, o que se observa no atual momento é que existe um outro elemento que não faz parte da prática pedagógica, que interfere diretamente na qualidade da aprendizagem dos estudantes, de forma negativa, que é denominada de bullying, ou seja, uma forma específica de violência que acontece no ambiente escolar (Carneiro, 2018).

Dessa forma, para enfrentar a prática nociva do bullying, é preciso que a escola desenvolva ações para combater esse tipo de violência a partir da identificação dos estudantes agressores, visto que eles têm muita facilidade para interagir com os colegas, assim como para agredi-los. Ademais, são populares no ambiente escolar e, com isso, conseguem normalmente ter em seu poder um grupo de seguidores.

Para promover escolas seguras, em que a convivência positiva seja assegurada, não é suficiente concentrar-se nos aspectos negativos. Ou seja, um ambiente escolar “livre de bullying’ não é necessariamente um ambiente onde ocorrem interações positivas, como amizades e relações de apoio e confiança entre membros da escola (Carneiro, 2018; Cunha et al., 2018).

Deste modo, para promover a confluência positiva é preciso ir além da eliminação da violência. É preciso garantir que os valores e princípios dos direitos humanos sejam integrados em cada aspecto da vida escolar: ambiente, currículo, relacionamentos, e gestão, investir na melhoria de cada uma dessas áreas é fundamental para promoção de uma escola melhor para todas as pessoas.

Muitos sistemas escolares tomaram medidas para lidar com o bullying e a violência escolar usando detectores de metal, contratação de guardas de segurança e estabelecimento de políticas de tolerância zero para violência escolar na tentativa de criar um ambiente mais seguro para os alunos.

Numerosos programas foram criados para prevenção do bullying e segurança escolar. Segundo Da Silva e Bazon, (2017), o bullying é um problema sistêmico e, portanto, requer um abrangente programa anti-bullying para ser bem-sucedido. Os programas devem incluir o ensino de habilidades sociais e de resolução de conflitos, bem como estabelecer e aplicação de regras anti-bullying. Além disso, um programa bem-sucedido deve envolver todos (por exemplo, funcionários, pais, todos os alunos) e não apenas agressores e suas vítimas.

Os programas devem ser direcionados para capacitar espectadores, e visam reformar os agressores ou fortalecendo as vítimas, mas não se dirige aos espectadores. Espectadores representam a categoria em que a maioria dos alunos está, mas muitos programas não têm como alvo os espectadores (Caputi, Da Silva, 2020).

Os programas adotam uma abordagem multissistêmica e visam o agressor, a vítima e o espectador, bem como os ambientes de casa, escola e comunidade. Bullying é uma questão complicada que exige um programa de prevenção abrangente que visa o indivíduo, a família, a escola e a comunidade.

3.1 A PSICOLOGIA E SUA INSERÇÃO NO ÂMBITO DO DIREITO

Embora a Psicologia tenha adquirido o status de ciência e se tornado proeminente na sociedade, suas raízes são profundamente enraizadas. Isso significa que essa disciplina tem estado presente na vida das pessoas em uma sociedade por muitos anos, mesmo antes de ser formalmente institucionalizada.

De acordo Castro (2016) apud Penna (1980), a história da Psicologia pode ser dividida em dois períodos: o primeiro refere-se à Psicologia das ideias, e o segundo à Psicologia como uma ciência. No primeiro período, a psicologia já era objeto de estudo entre os filósofos e pensadores da época pré-socrática, mas ganhou maior destaque no período socrático, através das contribuições de filósofos como Sócrates, Platão e Aristóteles.

Além disso, de acordo com Castro (2016), o início da Psicologia como uma disciplina científica ocorreu no século XIX, especialmente com os estudos de Charles Darwin (1809-1882), notavelmente em sua obra “A Origem das Espécies”. Assim, como observado por Castro (2016, p. 21), “a Psicologia tomou forma como ciência” nesse período:

As ideias de Darwin tiveram um impacto significativo na pesquisa psicológica, fornecendo os alicerces para diversos campos da moderna Psicologia. Isso inclui a Psicologia do Desenvolvimento e a Psicologia Animal, o estudo da expressão de movimentos afetivos, a investigação das diferenças individuais, a análise da influência da hereditariedade em comparação com o ambiente, bem como o questionamento sobre o papel da consciência, entre outros temas relevantes.

Os estudos de Darwin desempenharam um papel crucial na promoção de métodos de observação e experimentação que ainda são fundamentais na Psicologia até os dias de hoje.

Nesse contexto, um marco importante foi a criação do primeiro laboratório de Psicologia experimental em 1875, na Universidade de Leipzig, na Alemanha, por Wilhelm Wundt, um filósofo. Wundt é considerado “o pioneiro da Psicologia como ciência”. As primeiras dessas escolas incluíram o funcionalismo, desenvolvido por William James, o estruturalismo, fundado por Edward Titchener, e o associacionismo de Edward Thorndike (Castro, 2016, p. 22).

A partir desse ponto, começaram a surgir várias correntes de pensamento na Psicologia, que foram organizadas em diferentes escolas psicológicas, cada uma com suas bases teóricas e abordagens metodológicas.

3.2 A IMPORTÂNCIA DA PSICOLOGIA JURÍDICA NO COMBATE AO BULLYING NO BRASIL

A sociedade, como é amplamente reconhecido, é estruturada por uma organização que estabelece regras legais criadas pelo ser humano para garantir que a convivência social esteja alinhada com a cultura e as práticas sociais de uma determinada região. Nesse contexto, a interação entre o ser humano e o sistema legal é inseparável, o que justifica a presença da Psicologia no âmbito jurídico. A Psicologia desempenha um papel essencial nesse campo, uma vez que lida com indivíduos que têm emoções, sentimentos e pensamentos.

Portanto, a psicologia é indiscutivelmente uma disciplina indispensável no sistema jurídico. Isso ocorre porque os conflitos, sejam eles de natureza civil ou criminal, por exemplo, requerem a expertise de um profissional capaz de compreender a complexidade da psicologia humana para resolver questões que envolvem indivíduos a partir de uma perspectiva psicológica. Essa abordagem auxilia não apenas as partes envolvidas nos litígios, mas também todos os profissionais do direito que lidam com essas questões. De acordo com Spadoni (2021), essa interseção entre Psicologia e Direito desempenha um papel fundamental no sistema jurídico:

A Psicologia contribui de diversas formas para o campo do Direito, principalmente porque o objeto de estudo da Psicologia é o ser humano em toda a sua complexidade. Esse encontro entre o Direito e a Psicologia, na minha perspectiva, está apenas no início, mas representa um passo extremamente significativo, especialmente no que diz respeito aos estudos que abordam a percepção humana na “justiça” e as maneiras pelas quais a justiça pode ser alcançada (SPADONI, 2021, p. 13).

Dessa forma, ao buscar compreender e abordar toda a complexidade humana, a Psicologia oferece contribuições significativas para o Direito, tornando possível o acesso a uma justiça mais humanizada e empática.

Lago et al. (2009) destacam que os profissionais da Psicologia desempenham papéis cruciais em várias áreas do Direito, com ênfase especial no Direito de Família. Essas áreas incluem questões como separação e divórcio, regulamentação de visitas, disputas de guarda em casos de separação ou divórcio, a atuação do psicólogo jurídico em assuntos relacionados aos direitos de crianças e adolescentes, adoção, entre outros processos, incluindo o campo criminal (Lago et al., 2009).

É exatamente nesse contexto que Spadoni (2021) argumenta que os profissionais da Psicologia que trabalham nesse ambiente devem levar em consideração o sofrimento das pessoas ao longo de todo o processo, inclusive em discussões fora do tribunal. Nesse contexto, fica evidente que a presença de um profissional da Psicologia é crucial para facilitar um diálogo construtivo e buscar compreender e resolver as complexas questões que envolvem as partes em um processo judicial.

A Psicologia Jurídica desempenha um papel fundamental no enfrentamento do bullying no Brasil, desempenhando um papel significativo na prevenção e intervenção nesse problema social. O bullying é uma realidade que afeta escolas, locais de trabalho e o ambiente virtual, tendo impactos negativos na saúde mental e no bem-estar das vítimas. Nesse contexto, a presença de profissionais de Psicologia Jurídica torna-se essencial para compreender as complexidades psicológicas associadas ao bullying.

Os psicólogos jurídicos recebem treinamento específico para avaliar e tratar as consequências psicológicas do bullying nas vítimas, fornecendo apoio psicológico e auxiliando na recuperação emocional. Além disso, eles têm a capacidade de identificar os fatores subjacentes que contribuem para o comportamento dos agressores e desenvolver intervenções direcionadas apropriadas.

A abordagem interdisciplinar da psicologia jurídica é particularmente importante, pois reconhece que o combate ao bullying vai além da simples aplicação de medidas legais. Envolve a conscientização, a educação e a promoção de ambientes seguros. Os psicólogos jurídicos desempenham um papel crucial na sensibilização da sociedade sobre os impactos do bullying e na educação de pais, educadores e profissionais do sistema de justiça sobre como identificar e lidar com esse problema.

Além disso, a Psicologia Jurídica contribui para influenciar reformas legislativas e políticas públicas que fortaleçam a proteção das vítimas de bullying e a responsabilização dos agressores. A pesquisa empírica em psicologia jurídica desempenha um papel fundamental ao fornecer evidências sólidas sobre a eficácia das intervenções e programas de prevenção, orientando a tomada de decisões com base em dados concretos.

Em última análise, a importância da psicologia jurídica no combate ao bullying no Brasil está intrinsecamente ligada à melhoria da qualidade de vida de inúmeras vítimas e à construção de uma sociedade mais justa e inclusiva. Seu papel na promoção do bem-estar psicológico das vítimas, na prevenção do bullying e na conscientização pública não pode ser subestimado, tornando-o um componente vital na luta contra esse problema crescente.

4. CONCEITO DE RESPONSABILIDADE CIVIL E OS CASOS DE BULLYING NA EDUCAÇÃO

O último tópico trata sobre o conceito de responsabilidade civil e a responsabilidade civil decorrente da prática do bullying.

“O bullying é uma agressão que lesa os direitos da personalidade, por consequência a prática do bullying constitui um ato ilícito, causando um dano extrapatrimonial” (Da Silva, 2018, p. 18).

No vasto campo do direito privado destaca-se o direito civil como direito comum a todos os homens, no sentido de disciplinar o modo de ser e de agir das pessoas. Costuma-se dizer que o Código Civil é a Constituição do homem comum, por reger as relações mais simples da vida cotidiana.

No ordenamento jurídico brasileiro, a responsabilidade civil encontra resguardo mais precisamente nos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, conforme citado:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

Art. 927: “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”

O Código Civil de 2002, estabelece a responsabilidade civil por ato próprio, como por exemplo os casos de calúnia, difamação e injúria. Já nos casos de responsabilidade civil por ato de terceiro concretizam-se nos casos de danos causados por descendentes, no caso, os filhos, os tutelados e os curatelados, ficando responsável pela reparação, assim, os pais, os tutores e os curadores (Fonseca, 2022).

Com o passar dos anos, as demandas judiciais que ensejam a responsabilidade civil têm aumentado significativamente, principalmente após o reconhecimento constitucional dos princípios da dignidade da pessoa humana e da solidariedade social.

A partir disso, a vítima do dano passou a ser o centro de toda a atuação e não mais o ofensor. Busca-se com certa prioridade a efetiva realização da Justiça para construirmos uma sociedade mais justa, mais solidária, com melhor qualidade de vida para nós e para aqueles que vierem depois de nós (Verdi, 2019; Ferreira, 2021).

A responsabilidade civil pertence ao direito obrigacional, uma vez que a consequência lógica da prática do ato ilícito é a obrigação acarretada, para o autor, de reparar o dano, sendo ela de natureza pessoal, resolvendo-se em perdas e danos.

A responsabilidade civil é o instituto pelo qual busca pela reparação ou compensação do dano sofrido pela vítima, aproximando-lhe de uma situação mais próxima a que estava antes da ocorrência do prejuízo. Assim sendo, agindo os sujeitos de forma ilícita, e na impossibilidade da restituição ao estado anterior, a responsabilidade seria usada para impor um equilíbrio, a qual gerará uma obrigação ao causador do dano de indenizar o lesado, compensando a vítima pela conduta danosa.

A responsabilidade civil objetiva ocorre quando presentes três elementos: o fato, o dano e o nexo causal, e somente com a existência de ambos o ofendido terá direito a indenização. Nesse caso não necessita de culpa, pois aqui pouco importa se a conduta foi culposa ou dolosa, pois bastará a existência dos elementos caracterizadores da responsabilidade objetiva para que surja o dever de indenizar (Oliveira, 2022).

Já a responsabilidade subjetiva é aquela que abrange a ideia de culpa, em que a causa está na vontade do agente. Essa culpa, por ter natureza civil, caracteriza quando o agente viola um dever jurídico, normalmente o cuidado (negligência e imperícia), conforme consta do artigo 186 do Código Civil, que manteve a culpa como fundamento da responsabilidade subjetiva (Firme, De Alvarenga Barbosa, 2022; Oliveira, 2022).

Neste contexto, temos a responsabilidade civil subjetiva e a objetiva, ambas positivadas no Código Civil. Sendo que na primeira temos a necessidade de comprovar a culpa e na segunda a comprovação não é necessária, pois ela é presumida, devendo o causador, à obrigação de reparar os danos causados em decorrente do ato ilícito conforme artigo 927 do Código Civil.

4.1 A RESPONSABILIDADE CIVIL DECORRENTE DA PRÁTICA DO BULLYING

Juridicamente, o bullying possui conceituação própria evidenciada no § 1º do Art. 1 da Lei no. 13.185, de 6 de novembro de 2015, no qual cria o Institui o Programa de Combate à Intimidação Sistemática (Bullying), citando que:

§ 1º No contexto e para os fins desta Lei, considera-se intimidação sistemática (bullying) todo ato de violência física ou psicológica, intencional e repetitivo que ocorre sem motivação evidente, praticado por indivíduo ou grupo, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidá-la ou agredi-la, causando dor e angústia à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas (BRASIL, 2015).

Ao analisar o bullying observa-se que a prática pode ser caracterizada como dano moral, pois é uma prática lesa os direitos da personalidade, por consequência a prática do bullying constitui um ato ilícito, causando um dano extrapatrimonial.

A responsabilidade civil é uma modalidade de responsabilidade jurídica que nasce com a ocorrência de um dano provocado por uma conduta ilícita. Trata-se de um instituto jurídico que visa a reestabelecer o equilíbrio jurídico alterado pela lesão, possibilitando à vítima pleitear a reparação do prejuízo sofrido.

A responsabilidade civil é regulada em casos de bullying, de forma geral, é supracitado nos arts. 186 e 927 do Código Civil:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

[…]

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem (BRASIL, 2002).

Os artigos 186 e 927 preveem a reparação dos danos decorrentes da prática de atos ilícitos, como é o indubitável caso do bullying, e possui, por pressupostos genéricos e indispensáveis, a prática de uma ação ou omissão, um dano e o nexo causal entre estes.

A Constituição Federal Brasileira de 1988, consagrou que o dano moral e passível de indenização, conforme dispõe o artigo 5, incisos V e X:

V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação (BRASIL, 1988).

Em relação aos danos, estes, por sua vez, podem ser patrimoniais e morais. Constituem danos patrimoniais todas as despesas feitas com médicos, tratamentos, terapias, remédios, consertos, entre outros. Os danos morais são ainda mais evidentes porque a violência decorrente do bullying traz sofrimento à vítima, tais como dor, constrangimento, transtornos psicológicos e trauma (Telles, 2021; Yaegashi et al., 2022).

O direito contemporâneo entende a existência do dano moral ou extrapatrimonial, por ser considerado um ato ilícito porque causam angústia e dor na vítima, por isso permite a possibilidade de indenização diante de tal fato. Por sua vez, o Código Civil, em seu artigo 186, afirma que o dano será configurado ainda que seja exclusivamente moral.

Não basta só apontar a responsabilidade civil dos envolvidos; é imprescindível focar nas necessidades dos protagonistas do fato, que foram direta e indiretamente atingidos, visando à instalação de um diálogo como o instrumento básico para a procura por respostas.

CONCLUSÃO

Essa pesquisa buscou analisar a importância da psicologia jurídica no combate ao bullying e as consequências jurídicas no Brasil. Para atingir tal intuito foi realizado uma pesquisa em bibliográficas jurídicas e normativas legais que tratavam sobre a temática analisada.

Menciona-se que o primeiro intuído foi contextualizar o bullying, conforme mencionado ao longo da pesquisa o bullying é um problema social que possui consequências graves que inicia, de forma geral, na fase escolar, porém afeta psicologicamente por tudo sua vida até a fase adulta.

As práticas mais comuns de bullying no ambiente escolar são de gênero, étnico-racial e intolerância religiosa. Com relação aos gêneros a pesquisa deixa claro que o debate em torno dos conceitos de gênero são fundamentais para que os alunos conheçam a temática e quebrem estigas e, consequentemente, preconceito estimulando a criticidade das/os estudantes acerca dessas importantes questões.

Nas discussões da diversidade étnico-racial brasileira, representam um importante desafio à educação do país, em especial, à formação de professores, cuja atuação é de fundamental importância para o combate ao racismo e a discriminação nos espaços de educação formal. Além disso, toda a sociedade deve-se inserir nesse debate com a finalidade de quebrar ideias preconcebidas e com isso minar as formas de bullying no ambiente escolar.

A intolerância religiosa, é uma forma muito comum de bullying no ambiente escolar. Dessa maneira, é oportuno discorrer a respeito de ações que têm sido implementadas por segmentos representativos da sociedade civil, que refletem de forma positiva no sentido de diminuir as desigualdades sofridas por grupos minoritários.

Para combater as práticas do bullying nas três vertentes (gênero, étnico-racial e intolerância religiosa), a legislação brasileira criou leis e mecanismos pertinentes que buscam proteger as vítimas e punir as pessoas que praticam ou são omissos ao esse crime.

O segundo intuito consistiu em avaliar a psicologia e sua inserção no âmbito do direito, conforme descrito a presença de profissionais de Psicologia Jurídica nas escolas e instituições jurídicas que pode levar a uma redução na ocorrência de casos de bullying no Brasil, devido à prevenção, detecção precoce e intervenções adequadas. Então, a psicologia jurídica desempenha um papel fundamental na promoção do bem-estar psicológico das vítimas de bullying, auxiliando na sua recuperação e na mitigação dos impactos negativos a longo prazo.

Por fim, a última abordagem pesquisada tratou de demonstrar a responsabilidade civil nos casos de bullying na educação. Diante dos achados, verifica-se que as vítimas de bullying e suas famílias podem entrar com ações civis contra os agressores em busca de indenizações por danos causados, como sofrimento emocional, despesas médicas e perda de oportunidades educacionais.

Para finalizar, vale destacar o papel das políticas públicas, da escola, dos pais e responsáveis tratarem e conversarem de forma orientativa sobre temas como diversidade sexual, intolerância religiosa e preconceito racial, de modo trabalhar preconceitos em diferentes contextos sociais, visando a prevenção da prática do bullying.

Para estudo futuros recomenda-se pesquisa que visam promover aprendizagem sobre intolerância religiosa, racismo e homofobia em diferentes disciplinas, com a finalidade de prevenir a prática do bullying. Outras possibilidades investigativas é oferecer aos professores cursos de aperfeiçoamento sobre o bullying, com a finalidade de oferecer aos educadores conhecimento identificar práticas de bullying entre os estudantes e que possam aperfeiçoarem seu modo de ensino com relação ao bullying, para que assim possam prevenir.

METODOLOGIA

O método utilizado foi por meio de pesquisa bibliográfica, desenvolvida a partir de materiais publicados em livros, artigos dissertações e teses, e pesquisa descritiva, utilizando o estudo descritivo para descobrir com que frequência o fenômeno ocorre, sua natureza e suas características, suas causas relações e conexões entre os fenômenos. Além disso, a metodologia utilizada é a fenomenológica-hermenêutica, que trata-se de uma metodologia indicada porque o seu objeto de estudo (psicologia jurídica e as consequências jurídicas no combate ao bullying) faz parte da realidade em que o próprio pesquisador atua e realiza sua pesquisa.

RESULTADOS E DISCUSSÕES OU ANÁLISE DOS DADOS

Para fins didáticos, esse trabalho de conclusão está divido em dividido em quatro seções. Na primeira, estabelece-se a uma conceituação a respeito do bullying, implicando definir as formas de bullying e como é realizado o enfrentamento do bullying na escola. Na segunda, discute-se como as leis brasileiras combate as formas de bullying. Na terceira, relata-se sobre a relevância da psicologia jurídica no enfrentamento do bullying. Por fim, na quarta seção, discorre-se sobre o embasamento jurídico para a responsabilização civil e reparação das vítimas desses eventos. Para estudo futuros recomenda-se pesquisa que visam promover aprendizagem sobre intolerância religiosa, racismo e homofobia em diferentes disciplinas, com a finalidade de prevenir a prática do bullying. Outras possibilidades investigativas é oferecer aos professores cursos de aperfeiçoamento sobre o bullying, com a finalidade de oferecer aos educadores conhecimento identificar práticas de bullying entre os estudantes e que possam aperfeiçoarem seu modo de ensino com relação ao bullying, para que assim possam prevenir.

CONCLUSÃO

Essa pesquisa buscou analisar a importância da psicologia jurídica no combate ao bullying e as consequências jurídicas no Brasil. Para atingir tal intuito foi realizado uma pesquisa em bibliográficas jurídicas e normativas legais que tratavam sobre a temática analisada.

Menciona-se que o primeiro intuído foi contextualizar o bullying, conforme mencionado ao longo da pesquisa o bullying é um problema social que possui consequências graves que inicia, de forma geral, na fase escolar, porém afeta psicologicamente por tudo sua vida até a fase adulta.

As práticas mais comuns de bullying no ambiente escolar são de gênero, étnico-racial e intolerância religiosa. Com relação aos gêneros a pesquisa deixa claro que o debate em torno dos conceitos de gênero são fundamentais para que os alunos conheçam a temática e quebrem estigas e, consequentemente, preconceito estimulando a criticidade das/os estudantes acerca dessas importantes questões.

Nas discussões da diversidade étnico-racial brasileira, representam um importante desafio à educação do país, em especial, à formação de professores, cuja atuação é de fundamental importância para o combate ao racismo e a discriminação nos espaços de educação formal. Além disso, toda a sociedade deve-se inserir nesse debate com a finalidade de quebrar ideias preconcebidas e com isso minar as formas de bullying no ambiente escolar.

A intolerância religiosa, é uma forma muito comum de bullying no ambiente escolar. Dessa maneira, é oportuno discorrer a respeito de ações que têm sido implementadas por segmentos representativos da sociedade civil, que refletem de forma positiva no sentido de diminuir as desigualdades sofridas por grupos minoritários.

Para combater as práticas do bullying nas três vertentes (gênero, étnico-racial e intolerância religiosa), a legislação brasileira criou leis e mecanismos pertinentes que buscam proteger as vítimas e punir as pessoas que praticam ou são omissos ao esse crime.

O segundo intuito consistiu em avaliar a psicologia e sua inserção no âmbito do direito, conforme descrito a presença de profissionais de Psicologia Jurídica nas escolas e instituições jurídicas que pode levar a uma redução na ocorrência de casos de bullying no Brasil, devido à prevenção, detecção precoce e intervenções adequadas. Então, a psicologia jurídica desempenha um papel fundamental na promoção do bem-estar psicológico das vítimas de bullying, auxiliando na sua recuperação e na mitigação dos impactos negativos a longo prazo.

Por fim, a última abordagem pesquisada tratou de demonstrar a responsabilidade civil nos casos de bullying na educação. Diante dos achados, verifica-se que as vítimas de bullying e suas famílias podem entrar com ações civis contra os agressores em busca de indenizações por danos causados, como sofrimento emocional, despesas médicas e perda de oportunidades educacionais.

Para finalizar, vale destacar o papel das políticas públicas, da escola, dos pais e responsáveis tratarem e conversarem de forma orientativa sobre temas como diversidade sexual, intolerância religiosa e preconceito racial, de modo trabalhar preconceitos em diferentes contextos sociais, visando a prevenção da prática do bullying.

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1Discente do Curso Superior de Direito da Instituição La Salle, Campus manaus, e-mail: Viniciusobonetti@icloud.com.

2Docente do Curso Superior de Direito da Instituição La Salle, Campus manaus, Mestre em criminologia  Forense, e-mail: licide.matta@faculdadelaalle.edu.br.