REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.11398334
SOUZA, Ronaldo Ferreira de¹;
SCHMIDT, Flavio².
RESUMO – Verifica-se que nas ultimas décadas, a preocupação com a degradação do meio ambiente, tornou-se pauta constante nas discussões políticas e agendas públicas, internacional como nacional. Liderada pela ONU, essas agendas tem por objetivo encontrar meios e formas de modificar os atuais padrões de produção e consumo mundial, atrelando o desenvolvimento econômico com a preservação dos recursos naturais. O presente artigo cientifico trata do princípio do desenvolvimento nacional sustentável no contexto da Constituição Federal e as Leis de Licitações e Contratos. O seu objetivo principal é estudar o princípio do desenvolvimento sustentável constitucional, verificando como a administração pública está adotando esse princípio constitucional e seus critérios nas formulações e contratações licitatórias. Para tanto, a metodologia adotada para concepção desse trabalho foi a pesquisa bibliográficas. O conceito, Desenvolvimento Sustentável, foi criado pela ONU, Organizações das Nações Unidas, a partir da Comissão Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, conhecido como relatório de Brundtland, no ano de 1987, a partir da gênese da discussão do “ecodesenvolvimento” da década de 1970, com a finalidade de discutir e propor meios de desenvolver a economia e ao mesmo tempo conservar o meio ambiente. A nossa Constituição Federal de 1988, inovou ao trazer em seu texto constitucional, fundamentos que promovam o desenvolvimento nacional sustentável, como a obrigatoriedade das licitações e contratos públicos se adequarem aos anseios da coletividade e a promoção do desenvolvimento sustentável, fundamentado na aplicação da lei, moldada na analise de critérios ambientais, econômicos e sociais, relacionando-se com os demais objetivos da Republica na construção de uma sociedade mas justa, livre e solidária, tendo como finalidade principal desse desenvolvimento, conseguir atender as necessidades do presente, sem comprometer as futuras gerações.
Palavra-chave: Princípio, Desenvolvimento Sustentável, Constituição, Licitações.
1 INTRODUÇÃO
O presente trabalho tem por objetivo expor de forma resumida, através de uma pesquisa bibliográfica, a compreensão da contextualização histórica do conceito de desenvolvimento sustentável, e o Princípio do Desenvolvimento Nacional Sustentável no contexto da Constituição Federal Brasileira e sua implementação de critérios de sustentabilidade nas licitações e contratos públicos.
Até a década de 1980, pouco se falava sobre a preservação do meio ambiente nos grupos de discussões e decisões políticas governamentais. A partir desse momento histórico, as preocupações com as questões relacionadas ao maio ambiente foram assumindo um papel importante nas discussões das agendas políticas.
A partir dos anos 70 com as discussões da gênese “ecodesenvolvimento”, essa necessidade se avolumou com a crescente modificação dos padrões de produção e de consumo pela humanidadenas ultimas décadas, baseado no uso indiscriminado dos recursos naturais em prol de uma economia onde se levava em conta o desenvolvimento econômico como melhoria das condições de vida, ignorando adegradação do meio ambiente.
Nesse sentido a Constituição de 1988 foi a primeira a se preocupar e trazer por todo seu texto constitucional desdobramentos e mecanismo, objetivando estimular, apoiar e obrigar a perseguir processos de desenvolvimento sustentável em múltiplas escalas territoriais, promovendo uma melhor distribuição das ações públicas na construção de uma sociedade livre, justa e solidária.
Considerando essa preocupação com o meio ambiente, a Constituição Federal estabeleceu em seu art. 225, que todos tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, incumbindo ao poder público como também a coletividade, a responsabilidade de proteger e preservar. Nesse mesmo desdobramento, Corrêa (2015, p. 4), justifica que progressivamente o país está se redemocratizando e a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, trouxe a obrigatoriedade da licitação em seu artigo 37, XXI, aonde prevê a necessidade da realização de licitação sustentável como regra para contratação de obras, serviços, compras e alienação pelo poder público.
No Brasil, os processos licitatórios estão em constantes evolução, visando atender da melhor forma os anseios da sociedade. Sendo assim, sempre está em busca de uma gestão mais eficiente, mínimo de erros e gastos, no intuito de atender as necessidade atuais.
No mesmo rito, as novas leis de Licitações e Contratos Administrativos, estabelece diversos princípios pactuados com o desenvolvimento nacional sustentável, representando uma evolução significativa no contexto das práticas sustentáveis do poder público, observando durante todo trâmite do processo de contratação pública, ações que agreguem benefícios à população e ao meio ambiente, inter-relacionando as esferas econômicas, sociais, culturais e ambientais, independentemente do nível de abrangência ou da complexidade da ação, objetivando elevar o nível de renda e a qualidade de vida da população com redução da desigualdade social e regional.
Durante décadas, a humanidade enfrentou desafios como o crescimento populacional, o consumo inadequado de recursos naturais em esgotamento, a pobreza persistente em grandes partes do mundo, a injustiça, a violência, a desigualdade social, o racismo e graves problemas ambientais. Existem vários problemas, incluindo a ocorrência de desastres naturais que impacta sistematicamente o desenvolvimento sustentável.
O desenvolvimento sustentável é o processo de utilização dos recursos naturais e da economia de forma equilibrada para atender as necessidades da sociedade sem prejudicar as gerações futuras. Este tema assume importância crescente a nível mundial e suscita reflexão sobre mudanças urgentes nas políticas públicas e no comportamento da sociedade.
No entanto, infelizmente, a administração pública do Brasil tem um histórico de mostrar sinais de ineficiência, uma vez que os interesses políticos e pessoais se sobrepõem ao bem-estar da sociedade. Outros fatores também têm um impacto negativo, por exemplo, os planos de negócios podem ser interrompidos devido a mudanças de governo ou de ministros, a complexidade de mudar as leis, uma crise econômica fortemente influenciada por uma crise política, corrupção e abuso de recursos públicos.
Uma das principais tarefas da administração pública é ser uma ferramenta de gestão eficiente dos bens públicos e ao mesmo tempo possibilitar uma melhorana qualidade de vida dos cidadãos através da promoção de soluções sustentáveis que aumentem a utilização de bens e produtos, recursos naturais, recursos financeiros e humanos que reduzam os efeitos ambientais e respondam as necessidades da sociedade. O Estado, através da administração pública, como gestor de activos estrangeiros tem o dever de gerir os seus próprios activos entre as suas instruções administrativas e decisões em escolhas sustentáveis, o que significa satisfazer as necessidades da sociedade.
Neste cenário, cria-se uma iniciativa na administração pública para a implementação de contratações públicas sustentáveis, que exige a satisfação das necessidades finais de aquisição dos consumidores através da compra de produtos que oferecem benefícios ao meio ambiente e a sociedade.
A questão das compras sustentáveis tem se tornado cada vez mais visível nas instituições públicas, pois elas desempenham um papel importante nesse processo como articuladoras e trocadoras, e que muitos problemas têm sido causados por o fato de decisões simples e claras tenderem a responder apenas à dimensão econômica da contratação pública, ficando demonstrada a necessidade de decisões complexas que alcancem um equilíbrio mínimo entre as dimensões econômica, social, ambiental e política.
Para tanto, o art. 3° da Lei n° 12.349/2010, trata da importância e da necessidade do Estado cumprir com o seu papel na promoção do desenvolvimento sustentável, e quando da necessidade da contratação de obras, bens ou serviços, o Estado deve estar comprometido com a melhor proposta para administração a partir da consolidação de critérios ambientais, econômicos e sociais.
No mesmo sentido, a implementação da Lei n° 14.133/2021, conhecida como Nova Lei de Licitações e Contratos (NLLC), tem com finalidade transformar os processos de compras e licitações no setor público, representando um marco significativo para diversos órgãos públicos em todo o país, impulsionando mudanças nas compras governamentais.
Diante desse contexto, a escolha deste tema se justifica pela importância do debate acerca da sustentabilidade ambiental no âmbito das contratações públicas, visto que o Estado é um dos maiores consumidores de bens e serviços, e suas ações têm um impacto significativo no meio ambiente.
2 CONTEXTUALIZAÇÃO HISTÓRICA DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
Ao estudar o conceito de desenvolvimento sustentável, podemos correlacionar com a discussão da gênese “ecodesenvolvimento” que compreendia que o meio ambiente não era uma fonte inesgotável, e que toda ação que se utiliza da natureza, seria finita. Mas a partir da década de 70, essa discussão ganhou outra dimensão com o tema “Desenvolvimento Sustentável”, ganhando grande relevância de discussão no cenário internacional e posterior no âmbito nacional, interligando a preocupação da degradação da natureza com os aspectos econômicos, sociais e culturais, sendo seu conceito constituído em “atender às necessidades do presente sem comprometer a possibilidade de as gerações futuras atenderem a suas próprias necessidades”.
O conceito de desenvolvimento sustentável, apareceu pela primeira vez em 1986 durante a Conferência Mundial sobre a Conservação e o Desenvolvimento promovida pela IUCN – União Internacional para a Conservação da Natureza, em Ottawa, Canadá.
Praticamente, utilizado como sinônimo de ecodesenvolvimento, o desenvolvimento sustentável é equitativo, deveria ter como princípio, integrar conservação da natureza e desenvolvimento, de modo a satisfazer as necessidades humanas fundamentais, mantendo a integridade ecológica e respeitando a diversidade cultural e a auto determinação social (MONTIBELLER F., 2004, p. 49-50 apud DIAS, G.V.; TOSTES, J.G.R, p. 4, 2009).
Em 1987, a CMMAD- Comissão Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento da ONU, retoma o conceito de Desenvolvimento Sustentável no relatório Nosso Futuro Comum, fazendo a seguinte definição:
O desenvolvimento sustentável é aquele que atende às necessidades do presente sem comprometer a possibilidade de as gerações futuras atenderem a suas próprias necessidades. Ele contém dois conceitos-chave: o conceito de “necessidades”, sobretudo as necessidades essenciais dos pobres do mundo, que devem receber a máxima prioridade; a noção das limitações que o estágio da tecnologia e da organização social impõe ao meio ambiente, impedindo-o de atender às necessidades presentes e futuras (CMMAD, 1991, p. 46).
No mesmo sentido, a ex-primeira-ministra da Noruega, Gro Harlem Brundtland, que presidiu a Comissão Mundial de Meio Ambiente e Desenvolvimento em 1987, define que o desenvolvimento sustentável “satisfaz as necessidades presentes, sem comprometer a capacidade das gerações futuras de suprir suas próprias necessidades”.
‘No ano de 1972, com a Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente, realizado na cidade de Estocolmo, Suíça, foi colocado pela primeira vez, a dimensão do meio ambiente na agenda internacional para discutir as dependências e anuências entre o desenvolvimento e o meio ambiente, aonde consagra-se a soberania dos Estados sobre seus recursos naturais, apontando o processo de industrialização e a pobreza como causas da degradação do meio ambiente e coloca o desenvolvimento econômico como requisito para melhoria da qualidade de vida.
Na década de 80, seguidos por uma série de encontros e relatórios internacionais, a ONU (Organização das Nações Unidas) retoma essa reflexão e debates das questões ambientais, promovendo no ano de 1983 a Comissão Mundial sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento, nomeando a primeira-ministra da Noruega, Gro Harlem Brundtland, para chefiar a comissão, a qual estaria encarregada de aprofundar estudos na área ambiental, culminando mais tarde com o Encontro da Terra na cidade do Rio de Janeiro, Brasil, denominada ECO-92, um evento ambiental internacional, que tinha como principal objetivo debater a defesa do meio ambiente no cenário ambiental global, em suas múltiplas facetas, temáticas, como, mudanças climáticas, turismo ecológico, as políticas de reciclagem, preservação da água, das florestas, transporte alternativo etc, consolidando a proposta do desenvolvimento sustentável a nível mundial.
Dentre os documentos resultantes do encontro Rio-92, temos a “Declaração do Rio”, que apresenta 27 princípios universais, destacando o direito dos seres humanos a uma vida produtiva e saudável em harmonia com a natureza, e a “Agenda 21” uma cartilha de ações desenvolvidas para os países implementar medidas voltadas ao desenvolvimento sustentável devendo abranger em conjunto o crescimento econômico, a conservação ambiental e justiça social.
20 anos após a Rio-92, “Em 2012, ocorreu a Conferência Rio+20, na qual houve a discussão e a redefinição de objetivos para o funcionamento eficiente, o bem-estar da sociedade e a consciência para a conservação futura”. Além da análise das duas últimas décadas, desde a Eco-92, foram debatidos e relatados a importância dos processos de condutas e ações na manutenção e continuidade do desenvolvimento sustentável, com maior suporte na erradicação da pobreza. (FERNANDES, 2022, P. 11)
Em 2015, a Assembleia Geral da ONU preparou o documento “Transformando Nosso Mundo: a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável”, que é um guia para as atividades da comunidade internacional nos próximos anos. Por outras palavras, é um plano de ação para todas as pessoas colocarem o mundo num caminho mais verde e sustentável até 2030. A Agenda 2030 consiste em: uma declaração, quadro de resultados ( 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável e suas 169 metas); os implementadores do departamento e parcerias globais; e agenda de monitoramento e revisão. Os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável estão no centro da Agenda e devem ser alcançados até 2030 (ONU, 2019). Tais objetivo tem por finalidade agregar o crescimento econômico atrelado a inclusão social e a proteção do meio ambiente (FURTADO, 2018).
Um desses ODS, o 16, descreve sobre a importância de construir instituições eficazes, responsáveis e inclusivas em todos os níveis. Mais especificamente, Dos Santos e Júnior (2017, p. 105) partem da premissa de que “a ausência de transparência é prejudicial à construção da cidadania, sendo que o cumprimento formal da lei traz benefícios para os cidadãos”. Nessa linha de raciocínio, Bellver e Kaufmann (2005) asseguram que, ter acesso à informação e à transparência, pode ser considerado como um dos direitos humanos fundamentais de uma sociedade democrática.
Em termos de comunicação pública, Santos Júnior (2012, p.196) afirma que “a divulgação do que é planejado estrategicamente pelo poder público é aceito como um compromisso de que será executado, além de cumprir um papel de projeção do que será efetuado”. E, diante do avanço tecnológico, o comportamento da sociedade tem mudado, cobrando pela qualidade dos serviços prestados pelo Governo e pela responsabilização dos governantes por irregularidades. Isso comprova a importância do desenvolvimento sustentável na gestão pública, da comunicação interna na promoção da transparência administrativa e que informação e sustentabilidade caminham lado a lado quando se busca a transparência e a inclusão.
A construção do conceito de desenvolvimento sustentável influenciou os diversos pensamentos sobre este tema, os quais fazem ligações com outras questões que causam enorme preocupação na atual sociedade. Durante as décadas de 60 e 70 do século XX este conceito emergiu, tornando-se algo muito presente e que precisa ser escrito a toda hora pela humanidade.
Perante o padrão dominante de produção e de consumo, que vem causando grandes devastações ambientais, a humanidade vive um momento de realizar novas escolhas para garantir o nosso futuro. Dessas escolhas surge o desenvolvimento sustentável, ganhando cada vez mais força, entre as diversas correntes da sociedade e, passando a ser sinônimo de equilíbrio para a vida do planeta.
O modelo de desenvolvimento adotado nos últimos tempos, baseado no crescimento das relações de produção e consumo tem como principais implicações, aumento da poluição e aumento nos níveis de desigualdade social e de concentração de riquezas. Como decorrência dessa situação, surge o conceito de sustentável, sustentabilidade e desenvolvimento sustentável, os quais procuram reduzir tais implicações a partir do entendimento das fragilidades do modelo vigente e da emergência da necessidade de uma nova concepção de desenvolvimento de forma equilibrada e equitativa (MARTINS; CÂNDIDO, 2011).
O termo sustentável remete-nos à ideia daquilo que se pode sustentar. Advindo das ciências naturais, diz respeito, do ponto de vista ecológico, à “tendência dos ecossistemas à estabilidade, ao equilíbrio dinâmico, a funcionarem na base da interdependência e da complementaridade, reciclando matérias e energias”(GIANSANTI, 1998, p. 11).
O significado da palavra sustentabilidade é suficientemente simples para que se possa defini-la com rigor e precisão, como consequência, qualquer definição será simples e excessivamente ampla, expressando uma verdade muito óbvia, ou demasiada particular deixando de cobrir alguns casos particulares importantes.
Dentre as várias definições existentes sobre sustentabilidade, podemos estabelecer que o termo implica na manutenção quantitativa e qualitativa do estoque de recursos ambientais, utilizando tais recursos sem danificar suas fontes ou limitar a capacidade de suprimento futuro, para que tanto as necessidades atuais quanto aquelas do futuro possa ser igualmente satisfeitas (AFONSO, 2006).
A sustentabilidade significa a possibilidade de se obterem condições iguais ou superiores de vida em dado ecossistema continuamente, visando à manutenção do sistema de suporte da vida. Sendo assim, a sustentabilidade relaciona-se com a melhor qualidade da vida das populações, a partir da capacidade de suporte dos ecossistemas (MARTINS; CÂNDIDO, 2010).
Essa ideia é reforçada por Franco (2000) ao destacar que quando a população extrapola a capacidade de suporte, afeta a qualidade de vida, pois a liberdade de escolha do estilo de vida é partida. Essa relação entre sustentabilidade e qualidade devida pode ser definida como o grau de prazer, satisfação e realizações alcançadas por um indivíduo no seu processo de vida.
Entre os muitos pensamentos sobre pensar a sustentabilidade, pode-se entender a sustentabilidade como condição ou o resultado de equilíbrio das relações entre uma determinada sociedade humana e o meio natural em que ela vive e se organiza, de modo que as demandas e ofertas recíprocas atendam às necessidades dos ecossistemas naturais e sociais sem prejuízo das gerações futuras, dos sistemas vivos e dos ecossistemas do planeta Terra. Pode-se ainda inferir que sustentabilidade é considerada a palavra chave para todo empreendimento, todo processo produtivo e toda solução urbana do século 21.
Nesta concepção pode-se conceituar que, não teremos rios limpos sem saneamento básico, não teremos cidade com qualidade de vida sem planejamento urbano e integração à natureza, não teremos desenvolvimento econômico sem meio ambiente equilibrado.
A exploração e a extração de recursos com mais eficiência e com a garantia da possibilidade de recuperação das áreas degradadas são a chave para que a sustentabilidade seja uma prática exitosa e aplicada com muito mais frequência aos grandes empreendimentos. Preencher as necessidades humanas de recursos naturais e garantir a continuidade da biodiversidade local; além de manter, ou melhorar, a qualidade de vida das comunidades inclusas na área de extração desses recursos é um desafio permanente que deve ser vencido dia a dia.
A seriedade e o acompanhamento das autoridades e entidades ambientais, bem como assegurar instrumentos fiscalizatórios e punitivos eficientes, darão ao conceito de sustentabilidade uma forma e um poder agregador de ideias e formador de opiniões ainda muito maior do que já existe nos dias atuais.
Para Pires (2001), a alternativa para minimizar a questão da degradação ambiental, provocada pelo modelo econômico até hoje adotado, é a opção do desenvolvimento sustentável, que indica à reflexão sobre padrões atuais de consumo e utilização de recursos naturais renováveis e não renováveis.
A expressão desenvolvimento sustentável tem sido objeto de polêmicas desde a sua formulação, principalmente quando se precisa buscá-lo, aprofundam-se as divergências. Essa concepção de desenvolvimento sustentável tem suas raízes fixadas na Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente Humano, realizada em Estocolmo em junho de 1972. Mas a definição mais conhecida é o da Comissão de Brundtlandlução (Nosso Futuro Comum) do ano de 1987, o qual define que o desenvolvimento sustentável é aquele que satisfaz as necessidades do presente sem comprometer a possibilidade das gerações futuras satisfazerem as suas. Além disso, Diegues (2003, p. 2) relata que:
o documento introduz um elemento novo: parte do princípio que os modelos atuais de desenvolvimento tanto dos países do Norte quanto do Sul são inviáveis, pois ambos seguem padrões de crescimento econômico não-sustentáveis. Além disso, ao menos em teoria, introduz uma dimensão ética e política, ausente em algumas propostas anteriores: o desenvolvimento é um processo de mudança social, que implica transformações das relações econômicas e sociais.
Baroni (1992) pesquisou 11 definições que exemplificam a diversidade de ideias e refletem a falta de precisão na conceituação corrente do termo. Mas o que isso quer dizer exatamente é o que May et al. (2003, p. 7), tenta explicar enfatizando o debate acadêmico apresentando duas correntes principais de interpretação.
A primeira corrente é representada principalmente pela chamada, economia ambiental, e considera que os recursos naturais não representam, em longo prazo, um limite absoluto à expansão da economia. Pelo contrário, inicialmente esses recursos sequer apreciam em suas representações analíticas da realidade econômica, já que a economia funcionava sem recursos naturais. Com o tempo, os recursos naturais passaram a ser incluídos nas representações de função de produção, mas mantendo a sua forma multiplicativa, o que significa a substitutibilidade perfeita entre capital, trabalho e recursos naturais.
A segunda corrente, de interpretação, é representada principalmente pela chamada economia ecológica, que vê o sistema econômico como um subsistema de um todo maior que o contém, impondo uma restrição absoluta à sua expansão (MAY et al. (2003).
Na primeira corrente tem-se uma “visão implícita de infinitude dos recursos naturais e esta foi objeto de crítica pioneira e sistemática da análise neoclássica”. Tem-se a suposição de que os limites impostos pela disponibilidade de recursos naturais “podem ser indefinidamente superados pelo progresso técnico que os substitui por capital (ou trabalho)”.
Para Romeiro (2001), na segunda corrente, o progresso científico e tecnológico é tido como fundamental para aumentar a eficiência na utilização dos recursos naturais compartilhando com a primeira corrente a concepção de que é possível instituir uma regulação dessa eficiência a partir de incentivos econômicos.
De acordo com o Congresso Virtual Brasileiro de Administração (CONVIBRA), no qual menciona o Relatório de Brundtland (conhecido como “Nosso Futuro Comum”), o desenvolvimento sustentável consiste em atender as necessidades do presente sem comprometer a capacidade das gerações futuras satisfazerem as suas. (ARAÚJO et al., 2006; COMISSÃO MUNDIAL SOBRE O MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO, 1991). A comissão supracitada define ainda o desenvolvimento sustentável como:
Em essência, o desenvolvimento sustentável é um processo de transformação no qual a exploração dos recursos, a direção dos investimentos, a orientação do desenvolvimento tecnológico e a mudança institucional se harmonizam e reforçam o potencial presente e futuro, a fim de atender às necessidades e aspirações humanas. (ESTENDER; PITTA, 2012, p. 3).
Essa definição, procura estabelecer uma relação harmônica do homem com a natureza, como centro de um processo de desenvolvimento que deve satisfazer às necessidades e às aspirações humanas. Enfatiza que a pobreza é incompatível com o desenvolvimento sustentável e indica a necessidade de que a política ambiental deve ser parte integrante do processo de desenvolvimento e não mais uma responsabilidade setorial fragmentada (DIAS, 2011).
Para Araújo et al. (2006, p. 6), a definição de desenvolvimento sustentável contempla ainda outros significados:
Pois é tratado como sinônimo de sociedade racional, de indústrias limpas, de crescimento econômico, de utopias românticas: tudo nele parece pertencer. O que abrange ainda a satisfação das necessidades do presente, o atendimento das necessidades dos pobres e manutenção da capacidade das gerações futuras em satisfazer suas necessidades.
De acordo com Giansanti (1998, p. 13), “considera-se, em economia o desenvolvimento sustentável como a capacidade de as sociedades sustentarem-se de forma autônoma, gerando riquezas e bem estar a partir de seus próprios recursos e potencialidades”.
Segundo Silva (2011), o desenvolvimento sustentável pode ser visto como um processo de transformação, em plena harmonia, nas dimensões espacial, social, ambiental, cultural e econômica, de forma interligada, e surge do individual e reflete no global.
Para alguns, alcançar o desenvolvimento sustentável, é obter o crescimento econômico contínuo através de um manejo mais racional dos recursos naturais e da utilização de tecnologias mais eficientes e menos poluentes. Para outros, o desenvolvimento sustentável é antes de tudo um projeto social e político destinado a erradicar a pobreza, elevar a qualidade de vida e satisfazer às necessidades básicas da humanidade que oferece os princípios e orientações para o desenvolvimento harmônico da sociedade, considerando a apropriação e a transformação sustentável dos recursos ambientais (ALVES; OLIVEIRA, 2013, p. 4).
Na concepção de Maria Augusta Bursztyn (2012, p. 33), define que:
O conceito de Desenvolvimento Sustentável ainda está à mercê de ambiguidades e incertezas. Mas é um vetor importante para se entender e enfrentar os problemas atuais da humanidade. Um dos seus elementos cruciais é, sem dúvida, o esforço de promover um entrosamento do olhar econômico (e às vezes até social) com a dimensão ambiental. Esse foi um notável salto qualitativo, que abriu espaço para uma abordagem interdisciplinar e de longo prazo da busca do bem-estar material.
Foi o relatório produzido pela Comissão Brundtland que apresentou pela primeira vez uma definição mais elaborada do conceito de desenvolvimento sustentável. Embora seja um conceito amplamente utilizado, como já mencionado, não existe uma única visão do que seja o desenvolvimento sustentável (DIAS, 2011, p. 36).
3 DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL NO CONTEXTO DA CONSTITUIÇÃO
As Constituições brasileiras anteriores à do ano de 1988, nada traziam em seu texto, dispositivos sobre a proteção do meio ambiente e desenvolvimento sustentável. Apenas de algumas, como a de 1946 e seguintes, se extraiam orientação protecionistas de preceitos sobre a proteção ambiental, já que era de competência da união legislar sobre água, floresta, caça e pesca, que possibilitou a criação do código florestal, criado em 1934 e editado em 15 de setembro de 1965 através da Lei nº 4.771, definindo de forma minuciosa os princípios necessários para proteger o meio ambiente e garantir o bem-estar da população do país.
A constituição de 1988 foi, portanto, a primeira a tratar deliberadamente da questão ambiental e do princípio do desenvolvimento sustentável. Nesse contexto, silva (2011, p. 20) conceitua que “O meio ambiente é, assim, a interação do conjunto de elementos naturais, artificiais e culturais que propiciem o desenvolvimento equilibrado da vida em todas as formas”. Ou seja, busca assumir uma concepção unitária do ambiente nos aspectos natural, artificial e cultural.
O Princípio do Desenvolvimento Nacional Sustentável, embora não seja expressamente mencionado na Constituição Federal Brasileira, está intrinsecamente ligado a diversos dispositivos constitucionais e é embasado nos princípios fundamentais do Estado brasileiro, como a dignidade da pessoa humana, a erradicação da pobreza e a busca pelo desenvolvimento com justiça social e respeito ao meio ambiente. Podemos dizer que ele é um alicerce do Direito Ambiental.
Isso está evidenciado em seu artigo 225 que estabelece:
Art. 225. Todos têm direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida, impondo ao poder público e à coletividade o dever de preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Essa evolução do direto ambiental, para José Afonso da Silva (2011, p.36), foi possível quando:
A consciência ambientalista propiciou o surgimento e o desenvolvimento de uma legislação ambiental em todos os países, “variada, dispersa e frequentemente confusa” – consoante observa Ramón Martín Mateo, que acrescenta: “Em realidade, podemos detectar três tipos de normas: umas que constituem simples prolongamento ou adaptação das circunstâncias atuais da legislação sanitária ou higienista do século passado e da que, também em épocas anteriores, protegia a paisagem, a fauna e a flora; outras de cunho moderno e de base ecológica, ainda que de dimensão setorial, para o ar, a água, o ruído etc; e outras, por fim mais ambiciosas e que intentam interrelacionar os fatores em jogo, recolhendo numa normatividade única todas as regras relativas ao ambiente. A essa normatividade jurídica do meio ambiente, lembrada por Martín Mateo, já se pode acrescentar um novo passo importante, qual seja, o de que Constituições mais recentes já incluem em seus textos normas sobre o tema.
Além disso, a Carta Magna traz em seu corpo, alguns dos principais objetivos constitucionais que é construir uma sociedade livre, justa e solidária, que o desenvolvimento econômico deve ser sustentável, ou seja, deve ocorrer de forma equilibrada, garantindo a preservação do meio ambiente e ao mesmo tempo propiciar um crescimento econômico com redistribuição dos resultados do processo produtivo de forma mais justa, redução das desigualdades sociais, da pobreza, da disparidade dos padrões de vida e um melhor atendimento a classe mais necessitada. “se o desenvolvimento não elimina a pobreza absoluta, não propicia um nível de vida que satisfaça as necessidades essenciais da população em geral, ele não pode ser qualificado de sustentável.” (SILVIA, 2011, p. 27 e 28)
Embora no Brasil ainda é encontrado problemas relacionados a administração pública, más também é notório uma luta constante para que o dinheiro público seja empregado conforme determina as leis que o disciplinam, e foi a partir da Constituição Federal de 1988, que a administração pública passou a ser cobrada com maior responsabilidade as ações dos gestores públicos, vinculando-se a Administração Pública aos seus princípios constitucionais:
Art. 37 da Constituição Federal. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência […].
A Constituição de 1988 inovou ao trazer em seu art. 3º uma referência específica aos objetivos fundamentais almejados pela República Federativa do Brasil. Entre os objetivos fundamentais propostos encontram-se a obrigação de perseguir o desenvolvimento nacional. Verifica-se que por todo o texto constitucional encontramos desdobramentos deste objetivo fundamental que vão servindo de moldura interpretativa para a fixação dos significados possíveis do termo desenvolvimento sustentável.
O decreto presidencial n° 6.047, de 22.02.2007, que criou um novo mecanismo de gestão do desenvolvimento nacional, a Política Nacional de Desenvolvimento Regional – PNDR, com objetivo de reduzir as desigualdades do nível de vida entre as regiões brasileiras e promover de forma mais igualitária o acesso a oportunidades de desenvolvimento regionais, das suas diversidades e potencialidades socioeconômicas, dinamizando uma melhor distribuição das atividades produtivas no território nacional, atendendo os princípios constitucionais. Esse propósito do desenvolvimento regional, evidencia-se em seu art. 2° da Constituição Federal:
- – estimular e apoiar processos e oportunidades de desenvolvimento regional, em múltiplas escalas;
- – articular ações que, no seu conjunto, promovam uma melhor distribuição da ação pública e investimentos no Território Nacional, com foco particular nos territórios selecionados e de ação prioritária.
Nossa constituição põe em relevo as dimensões social, democrática e nacional do desenvolvimento, gerando uma conexão entre o objetivo fundamental proposto e os demais inscritos no art. 3º do texto constitucional:
- – construir uma sociedade livre, justa e solidária;
- – garantir o desenvolvimento nacional;
- – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais.
Desta forma, o desenvolvimento nacional está intimamente relacionado com os demais objetivos fundamentais da República, e que que o Estado não atua à margem de seus compromissos umbilicais com o povo.
Nesse sentido, o desenvolvimento sustentável nacional tem como ideia principal, aquele que consegue atender as necessidades do presente, mas sem comprometer as futuras gerações de atenderem as suas próprias necessidades, quer dizer, obter crescimento econômico e social, sem esgotar os recursos naturais para o futuro.
Esse conceito pode ser dinamizado nos três pilares principais do desenvolvimento sustentável que são, o social, o econômico e o ambiental, e sua eficácia ocorre quando uma Empresa e/ou o Estado atuam de forma que esses três pilares coexistam e interajam Harmoniosamente.
A busca pelo desenvolvimento sustentável exige planejamento e esforços nacionais, regionais e individuais, no sentido de estabelecer diretrizes e metas a serem atingidas, as quais devem ser desdobradas em políticas nacionais e planos de ação que englobarão também as questões locais e, efetivamente, culminarão na operacionalização do planejado no nível micro.
Antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, que trouxe de forma bastante expressiva e inédita, a proteção do meio ambiente, tinha-se pequena produção legislativa regulando a matéria. De acordo com Wander Garcia (2009 apud ROLIM at al, p. 54), isso está relacionado ao fato de que se demorou a tomar consciência da importância de se ter um meio ambiente ecologicamente equilibrado para a nossa sobrevivência e também tardou a percepção quanto à limitação dos recursos naturais existentes no planeta, o que dificultou a produção de normas de caráter protetivo e preservativo para o meio ambiente.
No contexto brasileiro, apenas nos anos 60 do século passado é que surgiram diplomas legislativos tratando do assunto, como, por exemplo, o Código Florestal (Lei n° 4.771/65), o Código de Caça (Lei n° 5.197/67), o Código de Pesca (Dec-Lei n° 221/67) e o Código de Mineração (Dec-Lei n° 227/67). Acontece que essas leis eram voltadas para questões meramente administrativas e penais, sem trazer à baila nenhum instrumento material ou processual tendentes a garantir uma eventual reparação de danos provocados ao meio ambiente.
No ano de 1985, surge a Lei da Ação Civil Pública (Lei n° 7.347/85) que, completando as lacunas existentes, tratou de um instrumento processual eficaz na responsabilização dos danos provocados ao meio ambiente, como também na busca da reparação desses danos, conferindo legitimidade ativa ao Ministério Público, ao Poder Público e às associações civis para o ajuizamento de ações visando à proteção desse interesse difuso, qual seja, o meio ambiente. Posteriormente, surge a Constituição Federal de 1988, que eleva o tratamento do meio ambiente ao patamar constitucional, fenômeno esse que a doutrina denomina de “Constitucionalização do Direito Ambiental”, nascendo um Estado democrático social de Direito Ambiental.
No Brasil, o tratamento constitucional do meio ambiente está estabelecido nos seguintes comandos: tutela geral do meio ambiente (art. 225); função social da propriedade (arts. 5º, XXIII, 182 e 186); enumeração dos bens da União (art. 20, II); divisão de competências entre os entes federativos (arts. 21, XIX, 23, III, VI e VII, e 24, VI, VII e VIII); regulamentação da ordem econômica (art. 170, VI); possibilidade de instauração de inquérito civil e ação civil pública em defesa do meio ambiente (art. 129, III); atribuição do sistema único de saúde de colaborar com a proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho (art. 200, VIII); dentre outros dispositivos esparsos.
O Ministro Antônio Herman Benjamin (2007 apud ROLIM at al, p. 54) aponta os benefícios da constitucionalização do Direito Ambiental, sob as vertentes substanciais e formais. Substancialmente, os benefícios seriam: mandamento implícito de um dever constitucional genérico de não poluir; a limitação do regime de explorabilidade; a atribuição de uma função ecológica para a propriedade e de sua função social; a proteção ambiental como direito fundamental; a ratificação constitucional da função reguladora atribuída ao Estado; a mitigação da discricionariedade no âmbito administrativo e a aprimoração da participação pública. Formalmente, os benefícios são: a máxima preeminência e proeminência dos direitos elencados; a consagração de deveres e princípios ambientais implícitos e explícitos; a segurança normativa; a observação das normas infraconstitucionais à luz da constitucionalidade ambiental e o controle de constitucionalidade das leis.
O direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado previsto no art. 225, caput, da Constituição Federal, é reconhecido como um direito de eficácia plena e de terceira dimensão, pois estamos tratando de um bem transindividual, coletivo. Criou-se o dever genérico para todos, Poder Público e coletividade, na promoção de sua defesa e preservação para as presentes e futuras gerações. Isso porque, o meio ambiente é de natureza difusa, não estando sujeito à tradicional classificação dos bens em público ou privado, estando sob a tutela de toda a coletividade.
Partindo desse contexto, afirma-se que o meio ambiente é um bem jurídico unitário analisado por uma visão sistêmica e global, conglomerando seus elementos naturais, artificiais (meio ambiente artificial) e o patrimônio histórico-cultural, revelando uma interdependência mútua entre todos esses elementos que se integram, neles incluído o homem. Dessa forma, o antigo paradigma de sujeição e instrumentalidade é rompido, pois deveremos considerar a complementariedade recíproca entre o homem e o meio ambiente (AMADO, 2011 apud ROLIM at al, p. 55).
4 DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL NO CONTEXTO DA LEI DE LICITAÇÃO
Licitação sustentável é uma forma de integrar critérios sustentáveis nos processos de compra e contratação da Administração Pública, com o objetivo de reduzir impactos socioambientais. (ALEXANRE 2022, p. 43). Nesse mesmo entendimento:
Também são consideradas licitações sustentáveis aquelas que, na compra de produtos e equipamentos e de contratação de serviços, levam em conta a utilização de procedimentos e ferramentas que buscam organização do uso mais eficiente dos materiais, gerando um mínimo de resíduos e estimulando a reciclagem do material descartado pós-consumo. (PIMENTEL; ITANI; D`AMIGO, 2010 apud ALEXANDRE, 2022)
Para entender melhor como a licitação surgiu no Brasil, interessante adotar o ensinamento de André Rosilho (2013). Este autor divide o processo histórico da licitação no Brasil em quatro fases, quais sejam, “carta branca à Administração”, “unificação nacional”, “fetichismo legal” e finalmente “entre tensões e ajustes normativos”.
A fase da “carta branca à Administração” tem como marco legal o Código de Contabilidade da União – Decreto n° 4.536/22 e o Regulamento Geral de Contabilidade Pública – Decreto n° 15.783/22. (ROSILHO, 2013, p. 36). Nesta fase, a Administração Pública tinha ampla discricionariedade na sua contratação e poucas eram as normas que ditavam as regras de como deveria ser feita a licitação. Nas palavras do autor:
A regulação das contratações públicas, pelo simples fato de traçar balizas para a realização de compras governamentais, impunha, por óbvio, algum tipo de restrição à liberdade da Administração Pública para contratar. Entretanto, esta não era a tônica do modelo legal subjacente ao Regulamento Geral de Contabilidade Pública. […] Optou-se por uma regulação branda, pouco invasiva, permitindo a Administração Pública decidisse ad hoc, como melhor licitar. (ROSILHO, 2013, p. 36)
Algo característico dessa fase era o fato dos decretos se referirem à Administração Pública Federal e não ser utilizada a expressão “licitações públicas” mas sim “concorrências públicas”. Com a edição do Decreto-Lei n° 200/67, que organiza a Administração Pública Federal, foram trazidas diversas regras relativas ao dever de licitar da Administração Federal. E logo a seguir, a Lei n° 5.456/1968 determinou que os Estados e os Municípios deveriam aplicar as normas de licitações dos artigos 125 a 144 do Decreto-Lei n° 200/67, nas suas contratações.
È por isso que esta fase é chamada de “Unificação Nacional”, pois todos os entes federativos da Administração Direta (União, Estados e Municípios) deveriam observar o princípio da licitação para suas compras, obras e serviços. (ROSILHO, 2013, p. 51).
A terceira fase do processo histórico da licitação é chamada por André Rosilho (2013, p. 63) de “Fetichismo Legal”. Este termo é trazido porque se acreditava, à época, que a forma de acabar com a corrupção existente no país seria colocar todas as regras de licitação na lei. Conforme o referido autor:
Outra relevante consequência desta transformação […] foi a redefinição do eixo da disciplina jurídica das licitações, que passou a se centrar no combate à corrupção. Dessa forma, ganhou força a ideia de que seria possível, através de regras jurídicas precisas e bem dirigidas, conformar a ação dos agentes públicos e privados, evitando-se com isso práticas ilícitas e imorais nas contratações estatais. Tem início a cultura administrativa dos procedimentos em oposição a de resultados. (ROSILHO, 2013, p. 65)
Neste momento, o país estava se redemocratizando e a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88) trouxe a obrigatoriedade da licitação no artigo 37, XXI, conforme disciplina:
Art. 37, XXI. Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, a qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. (BRASIL)
Para Carlos Pinto Coelho Motta (2005, p. 19) a promulgação da CRFB/ 88 apontava a necessidade de modernizar as normas de licitação vigen- RESENHA ELEITORAL – edição comemorativa 85 tes. Afirma o autor, que, além de insuficientes, as normas anteriores revelavam as vicissitudes do sistema de aquisições e contratos.
Assim, apesar da Lei n° 8.666/1993 tomar como ponto de partida o Decreto-Lei n° 2.300/1986 (que apesar de ser uma norma editada no momento de redemocratização ainda tinha ranços ditatoriais), esta foi amplamente adaptada e modernizada, principalmente na matéria procedimental. Carlos Pinto Coelho Motta (2005, p. 19) reporta como sábia a atitude do legislador em conferir um caráter minucioso à Lei n° 8.666/1993 – o que tornaria sua aplicação independente de regulamentação superveniente. O texto exaustivo levaria à unificação dos procedimentos. Por outro lado, o diploma normativo foi tão detalhista ao antecipar para a lei, uma série de decisões acerca dos procedimentos licitatórios, que fez com que o edital e, consequentemente, a Administração, perdesse espaço e poder para regular as licitações.
Desde a legislação antiga, o Estado procurou destacar alguns interesses públicos no texto das leis de Licitações, mas foi a partir da Constituição Federal de 1988 que o administrador público, passou a gerir com mais responsabilidade as regras do serviço público, já que em sua redação encontra-se princípios e artigos regentes da ordem econômica, social e ambiental, merecendo destaque o artigo 37, inciso XXI, e o artigo 170, incisos VI e VII respectivamente, onde permeia a defesa do meio ambiente conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e a redução das desigualdades sociais.
Sendo assim, para legitimar todas essas ações públicas, criou-se as leis das licitações e contratos no Brasil, aonde prospera o Princípio do Desenvolvimento Sustentável, como na Lei n° 8.666/93 (lei de Licitações e Contratos Administrativos), Lei n° 12.462/2011 (Lei do Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC), e mais recente a Lei n° 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos). Ambas as leis estabelecem a necessidade de considerar critérios sustentáveis nas contratações públicas, visando promover a sustentabilidade ambiental, social e econômica nos processos de aquisição de bens e contratação de serviços pelo Estado.
No entanto, o assunto restou superado e parcialmente solucionado com a edição da Lei n° 12.349/2010, que altera a Lei n° 8.666/1993, Lei n° 8.958/1994, e a Lei n° 10.973/2004, que conferindo nova redação ao artigo 3º, instituiu a promoção do desenvolvimento nacional sustentável como princípio da licitação.
Art. 3° da Lei n° 12.349/2010. A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
Nesse mesmo viés, Silva (2023, p. 03) compreende que:
A Nova Lei de Licitações representa uma evolução significativa no contexto das práticas sustentáveis na gestão pública, representando um marco importante na busca pela efetivação da sustentabilidade na administração estatal, estabelecendo diretrizes e critérios mais claros para a incorporação de aspectos socioambientais nas contratações públicas.
Para Alexandre (2021, p. 15), “a partir dessa consolidação em lei de aplicação nacional, mais do que nunca o Estado deve se preocupar com critéios ambientais, econômicos e sociais quando da necessidade de contratação de algum bem o serviço.”
Seguindo essa mesma toada, o artigo 5º da Lei Federal de n° 14.133 de 2021, estabelece diversos princípios tantos constitucionais como de interesses públicos administrativos, e que o princípio do desenvolvimento nacional sustentável deverá ser observado durante todo o trâmite do processo de contratação pública, desde a fase de planejamento da licitação até a execução do contrato firmado com a Administração Pública.
Art. 5º da Lei n° 14.133/2021. Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do decreto-lei n° 4.657, de 4 de setembro de 1942 (lei de Introdução as Normas do Direito brasileiro).
Os princípios são os fundamentos gerias, ou normas estruturantes dos preceitos jurídicos. Sem eles, compreender a lógica operacional por trás de grandes e pequenos regulamentos, pode acabar conduzindo a aplicação das normas jurídicas ao mero arbítrio. Por isso, Niebuhr et al. (2021, p. 19) afirma que:
Os princípios não são apenas ferramentas hermenêuticas ou, dito de forma mais simples, critérios interpretativos colocados a disposição do exegeta em sua atuação quotidiana. Desde há muito, os princípios são considerados, eles mesmos, normas jurídicas dotadas de força coativa.
Freitas (2021, p. 20) destaca a positivação do princípio da segregação de funções, sendo o princípio principal da atividade de controle, apontando que:
Em linhas gerais, esse princípio norteia a divisão de funções entre diferentes agentes, de modo a evitar a concentração de atribuições por um só responsável, e, assim, mitigar os riscos de adoção de procedimentos incorretos e desvios éticos-comportamentais, por meio de revisões e controles a serem exercido por outros atores.
Ademais, além de inibir eventuais conflitos de interesses e condutas tendenciosas, a divisão de tarefas tende a propiciar especialização e ganho de produtividade na execução de atribuições relacionadas à despesa pública.
Esta nova lei de que regulamenta a matéria, traz o Desenvolvimento Nacional Sustentável como princípio norteador das contratações públicas, mas só a lei não é suficiente para garantir uma sustentabilidade almejada, é necessário que a política derive da participação da sociedade, porque o caminho para a sustentabilidade requer como pré-requisito fundamental, um consenso no seio da sociedade, já que nenhuma abordagem isolada não é suficiente na formulação de políticas de desenvolvimento econômico e social ambientalmente sustentável.
Para Cavalcanti (2002, p. 106), “A sustentabilidade não é uma coisa a ser atingida, mas um processo continuo”, portanto, devemos ter um uma visão, uma imaginação para se definir um estado do mundo no futuro, por isso é necessário a formulação de políticas criativas e participativas, preocupadas com o futuro a longo prazo.
Por ser um conceito abrangente, é comum que alguns gestores indaguem sobre como aplicá-lo em suas rotinas de planejamento e gestão de licitações e contratos.
De acordo com Di Pietro (2021, p. 45), “Ao licitar e contratar, o Estado deve usar seus recursos para estimular boas práticas de mercado, bem como inovações úteis à sociedade e ao meio em que vive o cidadão”, se alinhando ao desenvolvimento efetivo, com condições de fruição e exercício de direitos fundamentais, sendo ampliados gradualmente.
As contratações públicas são instrumentos para a implementação de políticas públicas e devem ser planejadas e executadas observando o princípio do desenvolvimento nacional sustentável ao longo de todo o ciclo da contratação. Nesse sentido, segundo Di Caprio:
Nas licitações, a preocupação transgeracional deve ser traduzida principalmente no desenho do objeto do contrato e das obrigações relativas à execução, embutindo-se deveres de resguardo dos recursos naturais e de proteção da dignidade das futuras gerações. (Di Caprio, 2021, p. 46)
Portanto, cabe ao Estado no contexto das contratações públicas, as funções de incentivo e planejamento, fiscalizar, regulamentar diretrizes e normas que promove uma gestão eficiente e responsável nas contratações públicas, conforme elencado no art. 174 da Constituição Federal.
Art. 174 da Constituição Federal de 1988. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.
A Constituição Federal prevê também de forma expressa, em seu art. 22, inciso XXVII, a competência privativa da União para legislar sobre normas gerais em licitações.
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: […] XXVII – normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1º, III; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).
Como se percebe, a licitação desempenha um papel importante e fundamental para garantir a eficiência e a transparência nas contrações licitatórias do poder público ao incorporar por meio da licitação sustentável critérios socioambientais. Neste contexto, Silva (2023, p. 12), destaca-se que:
Os objetivos da licitação consistem em selecionar a proposta mais vantajosa, garantir a igualdade de tratamento aos licitantes e promover o desenvolvimento sustentável do país. Para assegurar a consecução desses propósitos, surge a isonomia como o princípio central que direciona todo o processo licitatório, garantindo que a escolha do contratado seja fundamentada na melhor proposta, livre de influências pessoais.
Toda ação do Estado deve ter por base o princípio do desenvolvimento nacional sustentável, cumprindo a exigência constitucional, o que implica no melhor aproveitamento de recursos, no desenvolvimento de logísticas eficientes e no planejamento de ações que agreguem benefícios sistêmicos à população e ao meio ambiente, inter-relacionando as esferas econômicas, sociais, culturais e ambientais, independentemente do nível de abrangência ou da complexidade da ação.
O Estado deve promover como diretriz principal de suas ações e metas, válidas para todos os eixos regionais, a elevação da renda e da qualidade de vida da população brasileira, com redução das desigualdades sociais e regionais, as quais são dinamizadas por cinco diretrizes específicas, sendo;
A econômica, que busca alcançar o crescimento econômico sustentado e a geração de empregos, com foco no ganho de produtividade, na eficiência e no equilíbrio fiscal.
A social, que busca promover o bem-estar, a família, a cidadania e a inclusão social, com foco na igualdade de oportunidade e no acesso de serviço público de qualidade.
A ambiental, basca promover a conservação e o uso sustentável dos recursos naturais, com foco na melhora da qualidade ambiental.
A infraestrutura, que fomenta o desenvolvimento da infraestrutura, com foco no ganho da competitividade e na melhoria da qualidade de vida.
A institucional, responsável por aprimorar a governança pública, com foco na entrega efetiva de serviços ao cidadão e na melhoria do ambiente de negócios, garantindo a soberania e promovendo os interesses nacionais.
Esses pilares são imprescindíveis para alcançar o desenvolvimento nacional sustentável, harmonizando o crescimento econômico, a inclusão social e a proteção ao meio ambiente, e por consequência, o bem-estar social dos indivíduos e da sociedade.
Refuta-se também que o desenvolvimento sustentável deve ser voltado para o planejamento participativo e para a criação de uma nova organização econômica e desenvolvida, bem como para o desenvolvimento social para o presente e para as gerações futuras. Sendo assim:
O desenvolvimento ocorre somente quando esses três planos (econômico, social e ambiental) se fortalecem e progridem simultaneamente, ainda que em velocidades distintas. (Di Caprio, 2021, p. 46)
No mundo atual, a noção de desenvolvimento sustentável pode ser melhor entendido quando atribuímos um sentido amplo, onde temos a percepção de que tudo afeta a todos, cada vez com maior intensidade e menor tempo para absolvição do processo de gestão do desenvolvimento, pontual ou abrangente, nos governos ou nas empresas, que leve em consideração as dimensões ambientais, econômica e social. Isso quer dizer que uma atividade, econômica, por exemplo, não pode ser pensada ou praticada em separado das outras, porque tudo está inter-relacionado e, em permanente diálogo. Nesse sentido:
A sustentabilidade exige uma postura preventiva, que identifique tudo que um empreendimento pode causar de positivo – para ser maximizado – e de negativo – para ser minimizado. Os avanços tecnológicos que o homem foi capaz de obter tornaram cada vez mais curto o tempo para que um impacto sobre o meio ambiente e sobre a sociedade seja plenamente sentido. (ALMEIDA, 2002, p. 33)
A gestão desse desenvolvimento sustentável exige além da percepção do amplo, que envolve a todos, exige-se também a importância do fator espaço, ações locais ou regionais, pressupondo, portanto, uma noção clara da complexidade e das sutilezas do fator tempo, exigindo uma visão de planejamento e de operação capaz de contemplar o curto, o médio e o longo prazo.
5 DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E MEIO AMBIENTE
A palavra “ambiente” indica o âmbito, o local, o meio em que vivemos, abrangendo um conjunto de elementos naturais, culturais e artificiais, por isso a expressão “meio ambiente”, cuja interação constitui e condiciona o meio em que vivemos.
Silva (2011, p. 20), conceitua meio ambiente sendo; “O meio ambiente é, assim, a interação do conjunto de elementos naturais, artificiais e culturais que propiciem o desenvolvimento equilibrado da vida em todas as suas formas”. Essa integração do aspectos nos condiciona a uma concepção unitária do meio ambiente.
Já o desenvolvimento econômico constitui na aplicação direta de tecnologias gerada pelo homem, na eminência da obtenção do lucro, e suas diferenças divergem em parte a modelos de desenvolvimento que privilegiam formas de produção em detrimento de outras.
A relação conflituosa e contraditória entre riqueza, degradação ambiental e ódio, deve-se à adoção de um modelo econômico que ainda segue os princípios das escolas clássicas e neoclássicas de economia que surgiram entre meados do século XVIII e finais do século XIX. Princípios educacionais adotados aonde ambas as escolas de pensamento enfatizam plenamente a economia de mercado. Baseia-se na crença de que os chamados mecanismos de mercado, operando num ambiente onde o governo pouco interfere contra os seus interesses, é uma condição necessária para a promoção do crescimento econômico, sinônimo de prosperidade.
De acordo com a ideologia da economia de mercado que estimula o individualismo e o egoísmo, o conceito de hedonismo, princípio da máxima felicidade, preconiza que mais é melhor que menos, na cultura de que ter é melhor que ser. Quanto mais ter, melhor. Com isso confunde crescimento econômico com prosperidade. Dentro dessa lógica não haverá limites ao crescimento e os países devem, então, crescer continuamente.
O princípio da liberdade não põe limites a produção e ao consumo num mundo fisicamente limitado. Num mundo limitado, a liberdade sem limite é impossível e qualquer proposta nesse sentido é antiética e imoral. A liberdade de acumular bens indefinidamente é uma delas. O que não é possível.
Existem pelo menos dois tipos de limitação ao crescimento ilimitado: recursos ecológicos limitados e crescimento populacional (JACKSON, T. 2013, p. 59).
O primeiro se refere as quantidades finitas dos recursos ecológicos naturais que tornam possível a vida no planeta. O nível atual da atividade econômica fundada num alto índice de consumo de energia fóssil não renovável, a emissão de carbono, além da produção de resíduos sólidos não degradáveis, descartados em níveis elevados pela sociedade, está destruindo a integridade ecológica e colocando em risco a funcionalidade do sistema. Ignorar esse limite é condenar as gerações vindouras a viver num ambiente cada vez mais inóspito.
Embora os primeiros sinais de discursos ambientais possam ser identificados em diversos relatos e contextos históricos anteriores, suas expressões mais recentes talvez possam ser observadas nos princípios da década de 70 do século passado. Alguns elementos importantes apontados nessa discussão foram pontuados por Bellen (2006) e Brüseke (1995) como acontecimentos que introduziram o conceito de desenvolvimento sustentável: o relatório sobre os limites do crescimento em 1972 (Conferência de Estolcomo), surgimento do conceito de ecodesenvolvimento em 1973, Declaração de Cocoyok em 1974, o relatório da Fundação Dag-Hammarskjöld em 1975 e finalmente a Conferência da Organização das Nações Unidas (ONU) sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento em 1992, realizada no Rio de Janeiro, comumente conhecida como Rio 92.
A partir dessa conferencia, (SIRVINSKAS, 2015 apud ALEXANDRE, 2022), expôe que:
A defesa em torno do meio ambiente, intensificada pela Conferencia mundial para o Desenvolvimento e o Meio Ambiente (Rio-92), passou a ser uma bandeira levantada por vários movimentos ambientalistas e sociais e ganhou apoio de consumidores, principalmente em países mais desenvolvidos, e também de governos nacionais. Para eles, não bastava ter acesso a produtos e serviços, era preciso que estes fossem produzidos de forma sustentável, gerando o mínimo de impacto negativo ao meio ambiente, desde a extração da matéria-prima até a sua colocação no mercado consumidor. No entanto, mais de vinte anos após a Rio-92, ocorrem ações tímidas dos governos nacionais em favor do meio ambiente.
Podemos ver seus sinais nos movimentos sociais em defesa da ecologia que foram colocados em evidência nesse período ao redor do mundo; nos relatórios do Clube de Roma que produziu um relatório mundialmente conhecido como The Limits to Growth, contrapondo-se a ideia da ausência de limites para exploração dos recursos da natureza e à concepção dominante de crescimento contínuo da sociedade industrial; e mais ou menos diretamente, nos trabalhos de autores pioneiros, de diversos campos, que refletiram sobre as mesmas questões.
Contudo, as referências mais claras e sistematizadas à noção de desenvolvimento sustentável estão nos trabalhos do economista Ignacy Sachs, que desenvolveu a noção de Ecodesenvolvimento, e nas propostas do Relatório de Brundtland elaborado a partir da Word Commission on Environmentand Develop – Revista Cadernos de Ciências Sociais da UFRPE Julho — Dezembro • 2014 57 ment (WCED), que projetaram mundialmente o termo “desenvolvimento sustentável” e o conteúdo da nova estratégia oficial de desenvolvimento.
A pesar de todos essas conferências, agendas de encontros governamentais mundiais em defesa do desenvolvimento sustentável, verifica-se a nível nacional, na esfera política, um descaso para com o meio ambiente. Para muitos, não faz parte de sua agenda governamental, além disso, fiscalizações ineficientes e brechas na legislação, representa questões graves que devem ser debatidas e cobradas pela sociedade com seus representantes no governo. Isso demonstra que o desenvolvimento sustentável é incompatível com o jogo de restrições forçadas de mercado.
De moro geral, Sachs (200, p. 53) expõe que:
O objetivo deveria ser o do estabelecimento de um aproveitamento racional e ecologicamente sustentável da natureza em benefício das populações locais, levando-as a ‘incorporar a preocupação com a conservação da biodiversidade aos seus próprios interesses, como um componente de estratégia de desenvolvimento. Daí a necessidade de adotar padrões negociados e contratuais de gestão da biodiversidade.
Alexandre (2022, p. 74) conclui que: “Em uma sociedade ideal, governos e governantes deveriam ser exemplos em termos de responsabilidade socioambiental”.
6 CONSIDERAÇÕES FINAIS
A Constituição de 1988, ao expressar os seus objetivos fundamentais, entre eles o de garantir o desenvolvimento nacional, apresenta ao conjunto do Estado brasileiro a obrigação de construir as políticas públicas necessárias para a afirmação de um crescimento qualitativo da vida nacional, entendida em vários aspectos, como social, econômico, cultural e ambiental.
Sendo assim, o desenvolvimento sustentável deve ser pensado não somente como crescimento da nossa capacidade econômica, sustentada pela nossa capacidade de produzir bens e mercadorias, mas como um aumento gradual geral do bem-estar social, através da elevação do nosso nível intelectual e cultural, aumentando aquilo que é nomeado na literatura especializada como “capital humano”, decisivo para o sucesso das nações.
Nesse sentido, se apropriando do momento atual em que as atenções estão voltadas para a preocupação com a vida presente e futura no planeta, o Estado tem o dever de usar as leis de licitações e contratos como um incremento nessa sustentabilidade para alcançar o Bem-estar de todos.
Licitação é o procedimento administrativo mediante o qual a Administração Pública seleciona a proposta mais vantajosa para o contrato de seu interesse. Ela propicia igual oportunidade a todos os interessados e atua como fator de eficiência e moralidade nos negócios administrativos.
Considera-se que o processo licitatório está presente na Legislação Brasileira desde o ano de 1922, ganhando enfase nos anos 70, 80 com as discussões à nível mundial da gênese “ecodesenvolvimento”, um contraposto entre o modo de produção e consumo da sociedade com a preservação do meio ambiente.
Mas foi a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988, que o processo licitatório sustentável se institui como mecanismo obrigatório nas contratações públicas e, a partir desse momento histórico, observar-se que os processos licitatórios estão em constantes evolução, visando permear de melhor forma os anseios da sociedade, sempre em busca de uma gestão pública mais eficiente, no sentido de atender as necessidade atuais, tendo como principais leis contratuais, a Lei n° 8.666/1993, responsável por instituir as normas para licitações e contratos, a Lei n° 12.349/2010, que tem por finalidade a promoção do desenvolvimento sustentável nos procedimentos licitatórios e por último a Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, Lei n° 14.133/2021, que estabelece critérios e normas de sustentabilidade nas contratações públicas.
Para tanto, as licitações sustentáveis buscam alcançar o equilíbrio adequado entre os três pilares do desenvolvimento sustentável, ou seja a sustentabilidade econômica, social e ambiental. (BLIACHERIS; SOUZA, 2014, P. 61, apud ALEXANDRE, 2022).
Porém, em país onde está se consolidando a democracia, começou-se a verificar a necessidade de modificar esse quadro normativo e inserir na legislação a preocupação com o meio ambiente saudável, sustentável.
O conceito de desenvolvimento sustentável foi objeto de estudo e discussão já na década de 80 sendo consolidado pelo Relatório Brundtland, em 1987. A preocupação com o meio ambiente e com as “gerações futuras” ficou explicitado, no Brasil, com a inserção, no texto constitucional, do artigo 225 da Constituição Federal que trouxe a incumbência à Administração Pública, da defesa e preservação do meio ambiente. (CORRÊA, 2015, P. 19)
Assim, a possibilidade de inserção de critérios de sustentabilidade nos certames licitatórios vem sendo realizada ao longo dos anos e foi efetivamente colocada a partir da alteração sofrida na Lei n° 8.666/93 pela Lei n° 12.349/2010, que modificou a redação do artigo 3º, inserindo como nova finalidade do procedimento licitatório, a promoção do desenvolvimento nacional sustentável.
Sendo assim, resume-se que, o desenvolvimento nacional sustentável, ocorre quando há crescimento e progresso econômico, político, cultural, institucional, social e ambiental, de forma sustentável, progressiva e perene, resultando na melhora da qualidade de vida da população a longo prazo. Para isso, todas as formas de relação do homem com a natureza devem ocorrer com o menor dano possível ao maio ambiente, sem exaurir os recursos naturais do planeta terra.
Diante do exposto, conclui-se que o poder público é o maior encarregado, por meio de instrumentos normativos (leis, decretos, contratações, compras, etc..), de instituir, aplicar e fiscalizar, meios que se adequam de forma construtiva ao cumprimento do desenvolvimento sustentável. Verifica-se portanto, a necessidade do Estado ser o autor principal da implementação de políticas públicas na busca do equilíbrio no aspecto econômico, social e ecológico, que atenda as necessidades do presente, sem comprometer as gerações futuras.
Por fim, para alcançar o desenvolvimento sustentável desejado, almejando o bem-estar dos indivíduos e da sociedade, é imprescindível harmonizar o crescimento econômico, a inclusão social e a proteção ao meio ambiente.
REFERÊNCIAS
ALEXANDRE, W. de Brito. Sustentabilidade nas licitações públicas e o principio da economicidade: desafios para o desenvolvimento sustentável. 1ª edição, Editora Dialética, 2022.
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¹Acadêmico do ISEPE/RONDON. rfsouza10@gmail.com
²Professor orientador. flavinos@gmail.com