PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO TRIBUTÁRIO BRASILEIRO: UMA ANÁLISE CRÍTICA ACERCA DAS IMPLICAÇÕES PRÁTICAS

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.11198757


Wellington Pereira Silva de Sena1;
Vera Mônica Queiroz Fernandes Aguiar2.


RESUMO 

O presente artigo tem como cerne de estudo a prescrição e a decadência no Direito Tributário Brasileiro e uma análise crítica acerca das suas implicações práticas. O objeto de estudo tem pertinência com a prescrição e a decadência que são aplicadas no contexto do Direito Tributário brasileiro, como também contempla as implicações práticas desses institutos para a arrecadação de tributos, a segurança jurídica dos contribuintes e a eficiência do sistema tributário no Brasil. Para que se possa atingir todos as finalidades, na elaboração do presente trabalho, adotou-se o método de estudo dedutivo, baseando-se em leis, doutrinas, bibliografias e jurisprudências, além de outros estudos que corroboram com as anotações fornecidas, sendo, assim, tiradas conclusões lógicas e claras sobre o tema em análise. Conclui-se que a  decadência e a prescrição estão intimamente ligadas às formas de constituição do crédito tributário, através do lançamento.Compreender esta realidade é fundamental para uma correta identificação e análise das hipóteses de decadência e prescrição em matéria tributária.  

PALAVRAS-CHAVE: Prescrição e Decadência. Direito Tributário. Implicações práticas. 

ABSTRACT 

The core of this article is the study of prescription and decadence in Brazilian Tax Law and a critical analysis of its practical implications. The object of study is relevant to the prescription and statute of limitations that are applied in the context of Brazilian Tax Law, as well as considering the practical implications of these institutes for the collection of taxes, the legal security of taxpayers and the efficiency of the tax system in Brazil. In order to achieve all purposes, in preparing this work, the deductive study method was adopted, based on laws, doctrines, bibliographies and jurisprudence, in addition to other studies that corroborate the notes provided, thus being , drawing logical and clear conclusions on the topic under analysis. It is concluded that the statute of limitations and prescription are closely linked to the forms of constitution of tax credit, through the assessment. Understanding this reality is fundamental for a correct identification and analysis of the hypotheses of statute of limitations and prescription in tax matters. 

KEYWORDS: Prescription and Decay. Tax law. Practical implications 

1 INTRODUCÃO 

O presente artigo tem como cerne de estudo a prescrição e a decadência no Direito Tributário Brasileiro e uma análise crítica acerca das suas implicações práticas. 

Anote-se que a prescrição e a decadência são conceitos fundamentais no âmbito do Direito Tributário, que têm implicações significativas nas obrigações fiscais e nos direitos dos contribuintes. 

Em consonância com o art. 156, inc. V, do Código Tributário Nacional (CTN),Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, a prescrição e a decadência consistem em modalidades de extinção do crédito tributário em nosso sistema. 

Piscitelli (2024) enfatiza que tanto na prescrição como na decadência tem-se, portanto, a extinção da relação jurídica, tendo em vista o desaparecimento do poderdever da pessoa jurídica de direito público de exigir ou constituir a obrigação tributária, por decurso de tempo. 

Lembrando aqui que a existência de diferença primordial entre a prescrição e a decadência para o contribuinte, posto que a prescrição se dá na seara judicial, ao passo que a decadência ocorre na esfera administrativa 

Anote-se que o Direito Tributário pode ser conceituado como o ramo do Direito Público que se dedica a regulamentar a relação jurídica-obrigacional que se institui entre o ente tributante – representado pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios – e o sujeito passivo da aludida obrigação tributária – considerado contribuinte e responsável tributário, limitando-se, assim, o poder de tributar concedido ao Poder Público no exercício de sua soberania e resguardando o cidadão dos abusos e arbitrariedades que possam decorrer do exercício desse poder. 

Vemos, ainda, que nos arts. 189 e 207 do Código Civil Brasileiro, Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, a prescrição está interligada à perda do direito de ação e a decadência consiste exatamente a perda do direito em si. Já no Direito Tributário, prescrição e decadência são pressuposições de extinção de crédito tributário, sendo que o contribuinte que paga um tributo prescrito faz jus à repetição de indébito, posto que, diante da prescrição, a Administração Pública locupletou de forma ilícita, do pagamento deste tributo, a considerar que ele era inexigível. 

Santi (2011) enfatiza que a prescrição e a decadência fiscal passam a ser considerados um tema relevante no domínio do direito fiscal e tem suscitado muita contestação e mal-entendidos por ser exatamente um tema relevante no domínio do direito fiscal.  

Denota-se, portanto, que a prescrição e a decadência equivalem a um direito que extingue um direito, produzindo, a partir de então, um novo direito. 

De acordo com Santi (2011) a decadência e prescrição não são formas de se produzir justiça. Contudo, são formas concretas que o direito encontrou para conviver com esse fato tão prestigioso, que é o tempo. Levando-nos a finalizar que a base destas duas instituições reside na segurança da paz social e da ordem jurídica, posto que o direito não pode coexistir com circunstâncias que duram para sempre. 

Denota-se, então,que é certo é que as obrigações legais, em particular as relações de ordem jurídica e fiscais, não podem ser prorrogadas no tempo, excetose a sua exigibilidade for limitada no tempo. 

Ainda Santi (2011) ressalta que a lei que cria a sua própria realidade passa afixar prazos na legislação fiscal para que as relações jurídicas tributárias não permaneçam para sempre, cumprindo, de tal modo, os pressupostos da segurança jurídica e da estabilidade social. 

Observando-se que a segurança jurídica avaliza a certeza e a estabilidade das relações jurídicas tributárias, principalmente com o respeito aos direitos estabelecidos na Carta Magna de 1988. 

Ferraz Junior (2014), enfatiza que a segurança jurídica se manifesta em um complexo de exigências, a exemplo da exigência de durabilidade da norma, da anterioridade das leis e de sua irretroatividade, da igualdade na lei e diante da lei, de instituições dotadas de competência delimitada, sujeitas ao princípio da legalidade. 

A segurança jurídica, cumulada com confiança e previsibilidade, são imprescindíveis nos relacionamentos entre a Administração e os seus administrados no âmbito geral, particularmente na seara tributária, apresentando-se como pressupostos inarredáveis da convivência pacífica entre o público e o privado. 

Anote-se ainda que caminha com a segurança jurídica a estabilidade social, que permitirá confiança e previsibilidade nos relacionamentos de cunho jurídicotributário para que a justiça ocorra dentro dos padrões constitucionais e legais. 

Daí porque a justificativa pela escolha desse tema se deu por buscar compreender a adequada aplicação da prescrição e decadência no Direito Tributário, tendo em vista que ela é essencial para advogados, contadores, auditores fiscais e outros profissionais que lidam com questões fiscais. Além disso, a pesquisa contribuiu ainda para o avanço das ciências sociais ao aprofundar o entendimento desses conceitos e suas implicações na prática jurídica. 

A pesquisa também se alinha com a disponibilidade de informações, dados e estudos acessíveis. Até porque o Direito Tributário é uma área bem documentada, com vasta literatura jurídica e jurisprudência disponível. Isso facilitará a análise comparativa e a coleta de dados necessários para o desenvolvimento da pesquisa 

A protuberância científica e social deste tema é evidente. A prescrição e a decadência no Direito Tributário são questões que afetam diretamente a arrecadação de tributos, a segurança jurídica dos contribuintes e a eficiência do sistema tributário brasileiro. Ao explorar a prescrição e a decadência de forma comparativa e analisar suas implicações práticas, esta pesquisa visa contribuir para uma compreensão mais completa desses conceitos, beneficiando a sociedade, a ciência jurídica e a acadêmica em um todo. 

Dessa feita, o objeto de estudo tem pertinência com a prescrição e a decadência que são aplicadas no contexto do Direito Tributário brasileiro, como também contempla as implicações práticas desses institutos para a arrecadação de tributos, a segurança jurídica dos contribuintes e a eficiência do sistema tributário no Brasil. 

O estudo buscou embasamento legal, teórico e jurisprudencial, levando em consideração a análise das divergências interpretativas acerca da aplicação da prescrição e decadência em casos concretos, destacando as questões mais controversas. Para tanto, utiliza-se de uma dialética de analisar casos práticos e decisões judiciais que exemplifiquem as questões relacionadas à prescrição e decadência. 

2 MATERIAL E MÉTODOS 

Para que se possa atingir todos as finalidades, na elaboração do presente trabalho, adotou-se o método de estudo dedutivo, baseando-se em leis, doutrinas, bibliografias e jurisprudências, além de outros estudos que corroboram com as anotações fornecidas, sendo, assim, tiradas conclusões lógicas e claras sobre o tema em análise.  

Para que se alcance todos os objetivos, na elaboração do presente trabalho, foi adotado o método de estudo dedutivo, baseando-se em leis, doutrinas, bibliografia e jurisprudências, além de outros estudos que corroboram com as anotações fornecidas, sendo, assim, tiradas conclusões lógicas e claras sobre o tema.  

A pesquisa tem como propósito fundamental vislumbrar novos conhecimentos para engajar estudos sobre a prescrição e a decadência no direito tributário brasileiro, com ênfase em uma análise crítica acerca das implicações práticas. 

Para elaboração da presente pesquisa foi adotada a abordagem qualitativa, com embasamento pautado em dados colhidos, através de consulta, para que assim fosse alcançada de forma satisfatória, os conhecimentos e as interpretações. 

3 RESULTADOS  

Através dos estudos realizados foi possível verificar que as questões e regulamentações tributárias são assuntos complexos devido à falta de uma regra única para solucionar as diversas situações que surgem no dia a dia. 

A fim de se obter uma boa aplicação das regras no que concerne à prescrição e á decadência, é necessário compreender todo o sistema tributário, principalmente a partir do momento em que é criado um crédito tributário. 

Isso porque, como demonstra este estudo, a prescrição e a decadência, mediante avaliação do tema, estão intimamente relacionadas à forma como os créditos tributários são estruturados. Compreender esta realidade é fundamental para identificar e analisar corretamente os pressupostos da prescrição e da decadência em matéria tributária. 

4 DISCUSSÃO 

É importante observar que a decadência e a prescrição são hipóteses de extinção da relação jurídico tributária, preconizada no art. 156, inc. V, do Código Tributário Nacional. 

Assim sendo, em ambos os casos, tem-se a extinção da relação jurídica haja vista o desaparecimento do poder-dever da pessoa jurídica de direito público de passar a exigir ou constituir a obrigação tributária, por decurso de tempo. 

Tratam-se, portanto, de institutos extensos e complexos e tendo em vista as inúmeras polêmicas suscitadas na doutrina e na jurisprudência, cujo tema está em constante evolução, levando-se em consideração os novos conceitos trazidos pelos tribunais superiores por intermédio de suas jurisprudências, será apresentado a seguir uma análise crítica referente à prescrição e à decadência em matéria tributária. 

4.1 Da relação jurídica tributária 

É importante observar que o Código Tributário Nacional é preconizador de institutos aplicáveis, para além de consubstanciar sobre conceitos de tributos, as espécies tributárias, dos elementos da relação jurídica tributária, do pagamento dos tributos, das modalidades de extinção e de suspensão dos mesmos. 

Torna-se necessário, em primeiro lugar, abordar sobre a obrigação tributária, que como sendo categoria de teoria geral de direito, poderá ser conceituada como o elo jurídico que passa a conectar duas ou mais pessoas, sendo que uma é portadora de um dever e a outra de um direito. 

Aludido elo jurídico está, portanto, sujeito, a uma limitação temporal, possui início com um ato institutivo e persiste até que ocorra um ato terminativo. Assim, em uma relação mais ampla, trata-se da relação jurídica constituída entre dois (ou mais) sujeitos em torno de um mesmo objeto. 

Piscitelli (2024) aduz que a análise da obrigação tributária passa a pressupor o estudo da relação jurídica tributária, como um todo, a considerar que envolve não apenas o dever estritamente considerado do sujeito passivo – contribuinte – mas sim um aprofundamento no elo jurídico que se forma entre o cidadão e a administração pública. 

A relação jurídica tributária inicia-se com a ocorrência da hipótese de incidência. E esta, por sua vez, é abstrata porque vem preconizada na lei, ou seja, a hipótese de incidência se trata de uma previsão abstrata. 

Florentino (2015) ressalta que a concretização da hipótese de incidência no plano real é conhecida como fato gerador. O fato gerador consiste no momento real de realização da hipótese de incidência tributária. Assim, a adaptação do fato concreto ao modelo legal abstratamente predito chama-se subsunção. E no momento da subsunção brota a obrigação tributária. 

A obrigação tributária detém, portanto, cinco elementos: o sujeito ativo (quem pode exigir o cumprimento da obrigação), o sujeito passivo (aquele que deve cumprir), o objeto (do que se trata a obrigação), a causa (o que originou a obrigação em si) e, por derradeiro, o domicílio (onde se deverá cumprir a obrigação). 

Ademais, a relação jurídica tributária não deve durar eternamente, muito pelo contrário, ela nasce com prazo para desaparecer – ser extinta. O art. 113 do CTN enfatiza que a obrigação tributária é principal ou acessória. Portanto, a obrigação principal brota com a ocorrência do fato gerador, tendo por objeto o pagamento do tributo ou a penalidade de ordem pecuniária, extinguindo–se juntamente com o crédito dela oriundo. 

Sabbag (2023) observa que o objeto da obrigação tributária consiste na prestação a que se submete o sujeito passivo diante do fato imponível que é deflagrador da obrigação tributária. Podendo ao final se materializar em uma prestação dotada de patrimonialidade ou de instrumentalidade. 

Daí porque, dito isto, enfatiza-se que o objeto da obrigação tributária é a prestação que a lei passa a cobrar do sujeito passivo, tão logo aludido o vínculo seja desenvolvido. 

Relativamente à extinção das obrigações tributárias, isto somente poderá se dar quanto à obrigação principal, porque das obrigações acessórias o CTN não veio dispor, uma vez que a sua extinção se opera pela implementação das prestações a que elas dizem respeito, sejam positivas ou negativas. 

Infere-se aqui que a hipótese mais comum de extinção do crédito tributário consiste no pagamento, entretanto existem outras causas, dentre elas a decadência e a prescrição, de acordo com o art. 156, inc. V, do CTN. 

O prazo decadencial refere-se ao lapso de tempo em que a Fazenda poderá realizar a constituição do crédito tributário, em outras palavras, a decadência passa punir o Fisco por sua inércia em não realizar o lançamento tributário, nos moldes do art. 173 do CTN, que preconiza o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido realizado; da data em que se tornar definitiva a decisão que tiver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente realizado. 

Torna-se bizarro falar em extinção de algo que não existe, afinal, se o prazo decadencial finalizou, o tributo nem sequer foi constituído ou lançado. Então, seria melhor classificá-la como exclusão do crédito tributário, mas a literalidade do CTN, quanto à decadência trata-se de hipótese de extinção. 

Contudo, no que diz respeito ao prazo prescricional temos a dizer que é o intervalo de tempo em que a Fazenda Pública poderá judicializar a ação de execução fiscal, com base na Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, após esse prazo o crédito não mais poderá ser cobrado, consoante dispõe o art. 174 do CTN, quando enfatiza que a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve, portanto, em cinco anos, contados da data de sua constituição definitiva. 

É importante observar aqui que, quando o sujeito é regularmente notificado do lançamento tributário, presume-se que o crédito está constituído, porém essa presunção é considerada relativa, posto que o lançamento ainda é passível de alteração, de acordo com o art. 145 do CTN, o qual preconiza que o lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de  impugnação do sujeito passivo; de recurso de ofício; iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos trazidos no art. 149 do CTN. 

Frise-se aqui que o ponto crucial para determinar a decadência e a prescrição é o lançamento tributário, visto que é dele que se saberá se o caso diz respeito ao prazo decadencial (antes de lançar) ou ao prazo prescricional (após o lançamento). 

Segundo Carvalho (2023) a relação jurídica que por cominação de sua estrutura tenda a prosseguir no tempo, a ostentar caracteres de perenidade, não será, portanto, obrigação, porque não atende ao requisito fundamental da transitoriedade. 

Feitas estas ponderações, não basta, contudo, o caráter transitório da relação jurídica para que se possa adquirir a feição institucional de liame obrigacional. Tornase necessária, ainda, a ocorrência de outro aspecto, da mesma forma relevante, visto que, sem ele, inexistirá obrigação tributária. Trata-se da patrimonialidade, isto é, o conteúdo econômico que deve estar subjacente ao vínculo e que equivalerá ao objeto da prestação de dar, fazer ou não fazer, a cargo do devedor, que é o contribuinte. 

4.2 Diferenças e semelhanças entre prescrição e decadência 

Silva (2019) observa que a prescrição e a decadência são dois institutos jurídicos comumente mencionados no Direito, e, de forma particular, no Direito Tributário. Os dois institutos desempenham papéis categóricos. Ambos fazem alusão à extinção de um direito em razão do decurso do tempo, entretanto têm naturezas e aplicações caracterizadas, tornando-se imperativo discerniras suas características e as suas nuances. 

Anote-se que a decadência do direito do Fisco, na esfera tributária, consiste na perda do direito do sujeito ativo do crédito tributário de receber aludido crédito, em decorrência da inércia da autoridade administrativa de efetivar o lançamento de ofício no lapso de tempo apontado pelas distintas normas que são aplicáveis. 

Quanto à prescrição é a perda do direito de ação pelo transcurso de determinado prazo. Ela, comporta, portanto, a suspensão e a interrupção, sendo renunciável e devendo ser combatida pela parte interessada. 

Santos e Brighente (2021) passam a enfatizar que a prescrição faz alusão ao fenômeno pelo qual se perde a probabilidade de ação para a cobrança de um direito em virtude do transcurso do tempo. Melhor dizendo, quando um direito não é exercido durante um determinado período, a lei entende que a parte submergiu o interesse em executá-lo, levando à extinção da demanda, mas não do seu próprio direito. 

Assim, no contexto tributário, por exemplo, se o Fisco não cobra um tributo que lhe é devido dentro do prazo estipulado pela legislação, ele, portanto, perde o direito de ação para cobrá-lo, mesmo que o tributo em si permaneça existindo como sendo uma obrigação do contribuinte, sujeito passivo da obrigação tributária. 

De acordo com Sabbag (2023) a decadência está relacionada à extinção do próprio direito pela passagem do tempo. Ou seja, depois de um certo período, não exclusivamente a ação para exercer o direito se extingue, mas o próprio direito em si. Dessa feita, na seara tributária, a decadência diz respeito ao período em que o Fisco pode constituir o crédito tributário. Se esse prazo passar e o crédito não for constituído, ele decairá, e o Estado perderá o próprio direito de constituir esse crédito tributário. 

Em que pese as suas diferenças, prescrição e decadência têm em comum a ideia essencial de que o tempo afeta o exercício dos direitos. Sendo ambos os institutos manifestações do princípio da segurança jurídica, garantindo que as relações jurídicas não permaneçam indefinidamente em aberto e que exista uma certa previsibilidade nas relações sociais e econômicas.  

Alexandre (2024) aduz que adotando um parâmetro mais técnico para diferenciar prescrição e decadência quanto à sua essência, pode-se asseverar que a prescrição extingue direitos a uma prestação (que podem ser maculados pelo sujeito passivo), enquanto a decadência extingue direitos potestativos (invioláveis). Assim, o direito de lançar o valor é potestativo, sendo sujeito à decadência; já o direito de receber o valor lançado é direito a uma prestação, encontrando-se a ação que o protege sujeita à prescrição. 

É fundamental distinguir nitidamente entre os dois para evitar confusões práticas. Uma confusão entre prescrição e decadência pode levar a erros expressivos, como a tentativa de cobrar um direito já extinto ou assumir que um direito ainda existe quando, na realidade, a possibilidade de sua cobrança já se perdeu. Ademais, garante-se que os sujeitos envolvidos em uma relação jurídica saibam por quanto tempo os seus direitos ou obrigações podem ser exigidos ou cobrados. 

Resumidamente, enquanto a prescrição e a decadência partilham a ideia central da influência do tempo sobre os direitos, elas se sobrepõem de maneiras distintas e têm implicações distintas no mundo jurídico. Portanto, compreender as suas semelhanças e diferenças é categórico para qualquer profissional do Direito, principalmente para aqueles que lidam com as celeumas tributárias. 

4.3 Marco legal e jurisprudencial 

O marco legal e jurisprudencial concebe o conjunto de normas legislativas e decisões judiciais que constituem e orientam o entendimento e a aplicação de determinado tema ou matéria no âmbito do direito. Ambos, em conjunto, municiam o contexto e os parâmetros para a interpretação e para a aplicação das leis em situações específicas, desempenhando um papel crucial na evolução e na prática da justiça em uma sociedade. 

O marco legal é formado pelo conjunto de leis, decretos, regulamentos, instruções normativas e outras formas de normatização estabelecidas pelos órgãos legislativos e executivos. Estas normas são promulgadas após um processo de elaboração, discussão e aprovação, e têm por objetivo regular aspectos específicos da vida em sociedade, desde questões simples do cotidiano até matérias complexas que exigem uma regulação detalhada. O marco legal é dinâmico e pode ser alterado ao longo do tempo, refletindo mudanças na sociedade, valores culturais, avanços tecnológicos ou necessidades econômicas. Ele serve como base para a atuação de indivíduos, empresas e do próprio Estado, definindo direitos e deveres, proibições e permissões, sanções e incentivos. (ZANUTO e PIMENTEL, 2021, p. 8) 

Acioli (2023) conceitua o marco jurisprudencial como constituído pelas decisões judiciais tomadas pelos tribunais em casos concretos. Enquanto o marco legal estabelece as normas de forma geral e abstrata, a jurisprudência surge da aplicação destas normas a situações específicas, resultando em decisões que interpretam, esclarecem, confirmam ou até mesmo modificam o entendimento de uma determinada lei.  

Infere-se que ao longo do tempo, determinadas decisões judiciais, especialmente aquelas proferidas por tribunais superiores, começam a formar um padrão ou orientação sobre como determinada lei deve ser interpretada e aplicada. Auferindo-se previsibilidade e uniformidade na aplicação do direito, asseverando-se que casos semelhantes sejam tratados de estilo análoga. 

A relação entre o quadro jurídico e o quadro jurisprudencial é de interdependência e de diálogo constante. Enquanto a lei estabelece normas básicas, a jurisprudência passa a suprir e preencher lacunas, esclarecer ambiguidades e adaptar a lei a novas realidades que os legisladores não previram. Às vezes, a autoridade pode até influenciar em mudanças do próprio arcabouço jurídico, sinalizando aos legisladores para atualizarem ou alterarem a lei (LOPES, 2013). 

É importante frisar que, não é de hoje que o direito processual brasileiro procura debater soluções para as celeumas envolvendo o contribuinte – pessoa física ou jurídica – e o Fisco, que por diversas vezes passa a cobrar do contribuinte mesmo havendo a perda do direito do sujeito ativo quanto ao crédito tributário que almeja receber, como também em decorrência da perda do direito de o Fisco cobrar um tributo em decorrência da falta de ação em um certo período de tempo. 

Daí porque se busca o Poder Judiciário, nos moldes do art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal, para que sejam analisadas as violações legais e constitucionais, resguardando-se os princípios previstos na Lei Maior, observando-se a segurança jurídica, atribuindo-se tratamento isonômico às partes e aplicando-se a justiça.   

O entendimento conjunto do marco legal e jurisprudencial é essencial para uma compreensão abrangente e atualizada do direito. Enquanto o marco legal oferece a estrutura e os contornos do direito, a jurisprudência dá vida a essas normas, evidenciando sua aplicação prática e suas implicações no mundo real. Ambos são pilares fundamentais para a realização da justiça, garantindo que o direito seja aplicado de forma consistente, justa e adaptada às constantes transformações da sociedade (SILVA, 2019). 

Infere-se que nas relações entre os particulares e o Poder Público – Fisco – a certeza da aplicação da decisão judicial, quando busca o Poder Judiciário, é de basilar importância, importa na própria manutenção da confiança na instituição do Poder Judiciário.  

Anote-se que o descumprimento de decisão judicial constitui, fator negativo e extremamente nocivo. E a conduta que reside em descumprir, de forma acintosa, determinações judiciais, passa a ganhar ainda mais representatividade negativa para a sociedade quando a parte desobediente é o próprio Ente Público, até porque um comportamento omissivo da autoridade administrativa fiscal não tem o objetivo de revigorar a possibilidade de cobrar os créditos tributários ad eternum. 

4.4 Implicações práticas da prescrição e decadência para o contribuinte 

Para Barbosa e Barbosa (2019) a prescrição e a decadência, quando inseridas no contexto do Direito Tributário, apresentam implicações práticas significativas para o contribuinte. Ambos os institutos têm relação direta com o tempo e a capacidade do Estado de exigir ou do contribuinte de exercer direitos relativos a obrigações tributárias. 

É importante aqui enfatizar que as implicações práticas para o contribuinte dão início pela prescrição, porque ela se refere à perda do direito de ação pelo Estado/Fisco para cobrar um tributo depois do decurso de um determinado período. 

Becho (2017) observou que na prática, isso significa que, mesmo que um tributo seja devido pelo contribuinte, se o Estado não tomar as medidas judiciais adequadas para sua cobrança dentro de um prazo legalmente estabelecido, esse tributo não poderá mais ser cobrado.  

Dessa feita, o contribuinte, seja pessoa física ou jurídica, ciente desse instituto, poderá se resguardar contra cobranças extemporâneas e, potencialmente, questionar em juízo demandas de cobrança que sejam propostas após o término do prazo prescricional. 

Segundo Martins (2021), a decadência trata da perda do direito do próprio crédito tributário pelo Fisco, ou seja, o direito de constituir formalmente a dívida. Em termos práticos, se o Fisco não proceder o lançamento do tributo dentro do prazo decadencial, ele perde o direito de então fazê-lo. O contribuinte, ao compreender esse mecanismo, pode verificar se as cobranças ou autuações que lhe são imputadas estão respeitando o período decadencial. Caso contrário, pode alegar a decadência e, consequentemente, invalidar o crédito tributário que foi constituído fora do prazo. 

Para Acioli (2023), além disso, no dia a dia das empresas e pessoas físicas, o entendimento acerca da prescrição e decadência é crucial para uma gestão tributária eficiente. Empresas, como por exemplo, muitas vezes têm passivos tributários contingentes, que são potenciais dívidas tributárias que podem ou não se concretizar. Depreende-se que o correto entendimento dos prazos de prescrição e decadência passa a auxiliar na avaliação e no provisionamento desses passivos, permitindo-se uma melhor gestão financeira. 

Sabbag (2023) aduziu que os institutos também têm relevância na tomada de decisões sobre eventuais litígios com o Fisco. Apontou situações em que o contribuinte identifica que determinado crédito tributário pode estar prescrito ou decaído, ele pode optar por questionar, de forma administrativa ou judicial, tal cobrança, diminuindo ou anulando seus débitos. 

Outro fator considerado prático é que, em negociações de compra e venda de empresas, a análise de potenciais riscos tributários engloba a verificação de possíveis prescrições e decadências. Portanto, uma dívida que está próxima de prescrever pode ser considerada de menor risco, enquanto tributos não lançados pelo Fisco, mas que ainda estão dentro do prazo decadencial, poderão conceber um risco futuro.  

Santos e Brighente (2021), em suma, aduzem que as implicações práticas da prescrição e decadência para o contribuinte são vastas e permeiam diversas áreas da gestão tributária. Um correto entendimento desses institutos pode resultar em economias significativas, evitando cobranças indevidas e permitindo uma defesa mais efetiva contra exigências fiscais.  

Ademais, a ignorância ou a concepção errada desses mecanismos pode levar a muitas surpresas desagradáveis, com o surgimento de dívidas inesperadas ou a perda de oportunidades de defesa contra cobranças que são indevidas. Por isso, para o contribuinte, quer seja ele pessoa física quer seja ele pessoa jurídica, é de suma seriedade estar ciente e atualizado quanto a esses aspectos do Direito Tributário. 

Os institutos da decadência e da prescrição possuem grande importância na tomada de decisões sobre ocasionais celeumas com o Fisco. Daí, porque em algumas circunstâncias o contribuinte, mesmo sendo cobrado indevidamente pelo Fisco, identifica que determinado crédito tributário poderá se encontrar prescrito ou decaído, podendo o contribuinte optar por discutir, administrativamente ou judicialmente, mencionada cobrança, diminuindo ou anulando os débitos apresentados pelo Fisco. 

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS 

Pela particularidade da sua intervenção no patrimônio dos cidadãos, as normas fiscais tornarão-se-ão objeto de grande inquietação para os legisladores de direito. Como resultado, há escassas ocasiões para aplicar processos de consolidação de padrões de orem fiscal.  

Devemos levar em consideração o fato de que, na tributação, o princípio da segurança jurídica aponta em uma direção como diretriz no seu desenvolvimento, princípios como o princípio da competência, a obediência das ações do Estado à lei, a supremacia da constituição, o respeito, direitos e as garantias individuais, dentre outros. 

Neste contexto, o presente trabalho pautou- se pela análise tributária, desde o estabelecimento das relações jurídicas tributárias até a composição dos créditos tributários, e considera os regimes de decadência e prescrição como regras que refletem as relações jurídicas tributárias. Assim, o princípio da proteção jurídica atua como um imperativo normativo da Carta Magna. 

Todo o contexto em matéria tributária foi verificado, principalmente os prazos vencidos, levando em consideração os prazos iniciais e finais. Face à investigação realizada, foram tiradas as seguintes conclusões durante o desenvolvimento deste estudo.  

Anote-se que o direito tributário nacional inclui normas tributárias que devem ser cumpridas não apenas pelos contribuintes, mas também pelos legisladores.  

Uma vez imposta a relação jurídica tributária, os seus sujeitos ativos e passivos têm direitos e também obrigações. Já a responsabilidade fiscal é um vínculo jurídico reivindicado através do qual o Estado pode dar benefícios fiscais positivos ou negativos a um indivíduo apenas com base na legislação fiscal. 

Os créditos tributários consistem na principal obrigação das entidades ativas depois de formalmente informadas e registradas, eliminando-se, portanto, a ameaça de confisco e o estabelecendo de um mecanismo de cobrança inadequado.  

O Código Tributário Nacional prevê que o Poder Executivo é obrigado a celebrar auto de infração fiscal (oficialmente, mediante declaração e homologação) que declarará a ocorrência de fato jurídico tributário e constituirá, dessa feita, o crédito tributário.   

Verificou-se que, o objetivo do instituto da decadência reside em eliminar o direito da administração pública de constituir créditos tributários por meio da cobrança de impostos. Quanto ao objetivo da prescrição este se reside em eliminar os direitos contenciosos dos sujeitos ativos de reivindicar créditos tributários judicialmente. 

Ao se considerar a extinção do crédito tributário, deve-se entender que, para que os créditos tributários sejam excluídos, eles devem, portanto, existir. A decadência só pode ocorrer antes de ser creditada pelo entre público. Quanto à prescrição do crédito tributário esta começa a contar do dia seguinte ao vencimento do tributo. 

Dito isto, ocorrendo a decadência e a prescrição, o Fisco não poderá cobrar do contribuinte, posto que ocorreu a extinção do crédito tributário, conforme estabelece o Código Tributário Nacional. 

REFERÊNCIAS  

ACIOLI, Otávio Augusto de Melo. Controvérsias jurídicas da prescrição e da decadência. Florianópolis: Emais Editora, 2023, 116 p. 

ALEXANDRE, Ricardo. Direito tributário. 18ª ed. Salvador: Juspodvim. 2024. 

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1Acadêmico do Curso de Direito.Email: well_senna@hotmail.com.Artigo apresentado à Faculdade UniSapiens, como requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito, Porto Velho/RO, 2024.
2Professora Doutora Orientadora. Curso de Direito da Faculdade UniSapiens, 2024. Email.vera.aguiar@gruposapiens.com.