POLÍTICAS PÚBLICAS E A DIGITALIZAÇÃO DOS CARTÓRIOS: IMPLICAÇÕES PARA MODERNIZAÇÃO INSTITUCIONAL E PROTEÇÃO DE DADOS NO BRASIL

REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/dt10202510231035


Thales Cavalcante Linhares1


RESUMO

A digitalização dos serviços cartorários no Brasil, impulsionada pela Lei nº 14.382/2022 e pelo Provimento nº 134/2022 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), constitui um processo de modernização institucional com profundas implicações sociotécnicas. Este artigo analisa criticamente como essa transformação digital busca promover eficiência e ampliar o acesso da população a serviços notariais e registrais, por meio de iniciativas como o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP) e a oferta de atendimentos remotos. A pesquisa adota uma abordagem qualitativa e sociotécnica, com base em análise documental normativa, revisão de literatura especializada e estudo de caso empírico sobre a implementação do SERP na região Sul do Brasil. Os dados analisados evidenciam que, em um país marcado por desigualdades socioeconômicas e tecnológicas, a ausência de políticas robustas de inclusão digital pode transformar essas inovações em novos vetores de exclusão, restringindo o acesso de grupos vulneráveis à justiça e ao pleno exercício da cidadania digital. Ademais, a proteção de dados pessoais emerge como imperativo ético e normativo central: a conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) exige o equilíbrio entre a publicidade inerente aos atos registrais e os direitos à privacidade e à autodeterminação informativa. Conclui-se que o êxito da digitalização cartorária depende de uma abordagem integrada que articule inovação tecnológica, segurança jurídica, salvaguarda de dados pessoais e inclusão digital, de modo a assegurar que a modernização dos cartórios fortaleça direitos e promova uma cidadania digital mais inclusiva e democrática.

Palavras-chave: digitalização cartorária; proteção de dados pessoais; inclusão digital; cidadania digital; abordagem sociotécnica.

ABSTRACT

The digitalization of notarial and registry services in Brazil, driven by Law No. 14,382/2022 and CNJ Provision No. 134/2022, represents a profound institutional modernization process with significant sociotechnical implications. This article critically analyzes how this digital transformation aims to enhance efficiency and expand citizen access to notarial services through initiatives such as the Electronic System of Public Records (SERP) and remote service offerings. The research adopts a qualitative and sociotechnical approach, combining normative and institutional document analysis, literature review, and a case study on the implementation of SERP in southern Brazil. The findings reveal that, in a country marked by socioeconomic and technological inequalities, the absence of robust digital inclusion policies may turn these innovations into new vectors of exclusion, limiting access to justice and the full exercise of digital citizenship for vulnerable groups. Furthermore, the protection of personal data emerges as a central ethical and legal imperative: compliance with the Brazilian General Data Protection Law (LGPD) requires balancing the inherent publicity of registry acts with the rights to privacy and informational self-determination. The study concludes that the success of notarial digitalization depends on an integrated approach that combines technological innovation, legal security, data protection, and digital inclusion, ensuring that modernization efforts strengthen rights and promote a more inclusive and democratic digital citizenship.

Keywords: notarial digitalization; personal data protection; digital inclusion; digital citizenship; sociotechnical approach.

1. INTRODUÇÃO 

Nos serviços notariais e de registro, marcos regulatórios recentes — como o Provimento n.º 149/2023 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que consolida normas do Registro Civil, e a determinação do próprio CNJ para adoção da plataforma e-Notariado pelos Cartórios de Notas — evidenciam uma transição decisiva para fluxos documentais eletrônicos. No âmbito registral imobiliário, o Operador Nacional do Registro Eletrônico de Imóveis (ONR) consolidou-se como pilar de uma infraestrutura nacional unificada de dados registrais, reforçando a promessa de maior agilidade, padronização procedimental e transparência. Tais movimentos dialogam diretamente com os objetivos estruturantes fixados pela Lei n.º 14.382/2022, como a implementação do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP), a interoperabilidade entre bases de dados, o atendimento remoto, a recepção e expedição de documentos eletrônicos, a visualização digital de atos registrados e o intercâmbio seguro de informações. Nesse contexto, a figura do “notário cibernético” desponta como vetor de confiabilidade ao aportar mecanismos robustos de identificação, autenticação e integridade de dados nas transações digitais (Gayatri, 2024).

A transformação digital do Estado, contudo, excede a mera adoção de ferramentas tecnológicas: trata-se de uma reconfiguração profunda das relações sociojurídicas mediadas pela informação. Os cartórios — instituições incumbidas da produção, qualificação, publicidade e custódia de “verdades oficiais” — situam-se no epicentro dessa mutação institucional (Castells; Cardoso, 2020). Em outras palavras, a digitalização não representa apenas incremento operacional; ela altera os regimes de produção, circulação, acesso e proteção de informações públicas e privadas, com impactos diretos sobre garantias fundamentais e sobre a arquitetura de confiança do sistema registral-notarial.

Esse deslocamento para ambientes digitais não se traduz, portanto, apenas em ganhos de eficiência. A migração massiva de dados pessoais para plataformas eletrônicas recoloca no centro do debate o direito fundamental à proteção de dados. A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) impõe aos controladores obrigações de governança e accountability, assegurando aos titulares, entre outros, o direito de acesso facilitado às informações sobre o tratamento de seus dados, bem como a transparência quanto às bases legais, finalidades e compartilhamentos (art. 9º e 18). Para os cartórios — historicamente orientados pelo princípio da publicidade — emerge o desafio de harmonizar transparência e privacidade, observando proporcionalidade, necessidade e minimização, sob pena de converter a modernização em vetor de novas vulnerabilidades informacionais.

A análise empreendida por este estudo identifica a digitalização dos serviços cartorários no Brasil, impulsionada pela Lei n.º 14.382/2022 e pelas normativas do CNJ, como processo de modernização com implicações sociotécnicas relevantes. Partindo da análise normativa (CNJ, LGPD), da avaliação de arquiteturas e plataformas tecnológicas (e-Notariado, ONR/SERP) e da observação da experiência social dos usuários, busca-se compreender em que medida a modernização cartorária pode, simultaneamente, fortalecer a eficiência estatal, ampliar direitos e qualificar a segurança jurídica — ou, ao revés, reproduzir assimetrias, aprofundar desigualdades digitais e fragilizar a privacidade. A partir desse diagnóstico, pretende-se oferecer subsídios para políticas públicas setoriais mais inclusivas, éticas e sustentáveis, alinhadas a padrões de proteção de dados por desenho e por padrão, e compatíveis com a função social da publicidade registral em sociedade crescentemente dataficada.

2. METODOLOGIA

Este artigo adota uma abordagem qualitativa, de caráter exploratório e analítico, com o objetivo de examinar criticamente o processo de digitalização dos serviços cartorários no Brasil à luz de seus impactos sociotécnicos, especialmente no que se refere à inclusão digital, à proteção de dados pessoais e à efetividade do acesso à cidadania. A investigação parte do pressuposto de que a modernização institucional promovida pela Lei nº 14.382/2022 e pelo Provimento nº 134/2022 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) não pode ser compreendida apenas sob a ótica tecnológica, exigindo uma análise que considere também os aspectos sociais, normativos e organizacionais envolvidos.A pesquisa foi desenvolvida com base em três eixos metodológicos principais:

  1. Análise documental normativa e institucional: foram examinados dispositivos legais e normativos relevantes, com destaque para a Lei nº 14.382/2022, o Provimento CNJ nº 134/2022 e documentos técnicos relacionados ao Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP). Essa análise permitiu compreender os fundamentos jurídicos e operacionais da digitalização cartorária, bem como os parâmetros estabelecidos para sua implementação.
  2. Revisão de literatura especializada: foram mobilizados referenciais teóricos e empíricos sobre cidadania digital, exclusão digital, governança informacional e proteção de dados, com destaque para autores como Rodotá (2018), Sorj e Guedes (2022), Refat et al. (2022), Kadek et al. (2023) e Ter Voert et al. (2022). Essa revisão fundamentou a análise crítica dos impactos sociais da digitalização e subsidiou a formulação de recomendações de políticas públicas.
  3. Estudo de caso empírico: foi analisada a experiência de implementação do SERP na região Sul do Brasil, com foco no projeto-piloto realizado no estado do Rio Grande do Sul entre 2023 e 2024. A análise baseou-se em dados secundários provenientes de relatórios institucionais (TJRS, 2024), auditorias de conformidade, pesquisas de satisfação de usuários (Santos, 2024) e estudos de caso locais (Muller, 2024). A escolha da região Sul justifica-se por sua diversidade interna e por apresentar indicadores de conectividade e desenvolvimento humano superiores à média nacional, funcionando como um microcosmo das tensões e potencialidades do processo de digitalização cartorária no país.

Os dados foram organizados em categorias temáticas, com base nos seguintes critérios analíticos: a) Eficiência e acessibilidade dos serviços digitais; b) Disparidades regionais, educacionais e etárias na apropriação das tecnologias; c) Conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD); d) Estratégias de inclusão digital e mitigação de desigualdades; e) Impactos organizacionais e profissionais nas serventias extrajudiciais.

A análise foi orientada por uma perspectiva sociotécnica crítica, que considera a tecnologia como parte de um sistema mais amplo de relações sociais, institucionais e normativas. Essa abordagem permitiu identificar não apenas os benefícios da digitalização, mas também seus limites, riscos e condicionantes, contribuindo para uma compreensão mais abrangente do fenômeno.

Reconhece-se que a pesquisa se baseia predominantemente em dados secundários e em um estudo de caso regional, o que pode limitar a generalização dos achados para outras realidades do país. No entanto, a escolha metodológica visa justamente oferecer uma análise aprofundada de um contexto emblemático, cujas lições podem informar o desenho de políticas públicas mais sensíveis às desigualdades estruturais do Brasil.

3. O PROCESSO DE TRANSFORMAÇÃO DIGITAL DOS CARTÓRIOS BRASILEIROS: CONTEXTO E MARCO LEGAL

A digitalização dos serviços cartorários no Brasil insere-se em um movimento mais amplo de modernização institucional da administração pública e de serviços essenciais à cidadania. Configura oportunidade relevante de desburocratização, incremento de eficiência e ampliação do acesso, com potencial de reforço à segurança jurídica das relações.

Consolidada pela Lei nº 14.382/2022, a transformação digital estabelece o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP) como eixo estruturante dessa mudança paradigmática, instituindo um ambiente normativo orientado à interoperabilidade, à desmaterialização e à gestão integrada de informações notariais e registrais. A regulação desse processo oscila entre dois pólos: de um lado, a necessidade de previsibilidade e segurança jurídica; de outro, a imprescindível flexibilidade normativa para acompanhar o ritmo acelerado da inovação tecnológica. No âmbito dos cartórios, tal tensão é particularmente sensível, dadas as funções que desempenham na arquitetura de garantias fundamentais do ordenamento (Lessig, 2023).

A modernização cartorária avança em meio a demandas sociais por eficiência, transparência e simplificação, em sintonia com as transformações da sociedade informacional. Varella e Oliveira (2017) estimaram ganhos da ordem de R$ 663 bilhões anuais com digitalização ampla; contudo, evidências recentes relativizam essa projeção: estudo do IPEA (2023) apontou economia de R$ 98 bilhões em 2022 com a digitalização de serviços públicos, revelando custos de transição e desafios operacionais não plenamente antecipados.

O marco legal fixa objetivos fundamentais: (a) criação de um sistema eletrônico unificado; (b) interoperabilidade entre bases de dados; (c) atendimento remoto; (d) recepção e expedição eletrônicas de documentos e títulos; (e) visualização digital de atos registrados; (f) intercâmbio de informações entre serventias e usuários; e (g) armazenamento digital de documentos (Brasil, 2022). Essa arquitetura normativa, ambiciosa, projeta a reformulação sociotécnica de instituições seculares, historicamente ancoradas em suportes físicos, presencialidade e territorialidade.

A digitalização, entretanto, não se reduz à migração de procedimentos do meio físico para o eletrônico. Ela reconfigura as relações entre cartórios e sociedade, exigindo análise crítica de seus efeitos sociojurídicos, com ênfase na proteção de dados pessoais e na inclusão digital como dimensões da cidadania contemporânea. A implementação do SERP, nesse sentido, transcende a mera adoção de soluções tecnológicas, desvelando tensões sociotécnicas relevantes na transição ao modelo digital.

A obrigatoriedade de adesão por todas as serventias extrajudiciais (art. 4º, § 1º, da Lei nº 14.382/2022) impõe desafios operacionais, financeiros e culturais, dada a heterogeneidade do parque cartorial brasileiro. Cartórios de menor porte, especialmente em regiões de menor dinamismo econômico, enfrentam barreiras adicionais para atender às exigências de infraestrutura tecnológica, capacitação e reengenharia de processos. Embora a lei preveja o Fundo para a Implementação e Custeio do SERP (FICS), subsistem dúvidas quanto à suficiência e à efetividade redistributiva desse instrumento para mitigar assimetrias de capacidade de adaptação. Como assinalam Ribeiro e Torres (2025), “embora a digitalização dos cartórios traga inegáveis benefícios, ela não é isenta de desafios técnicos e sociais, exigindo investimentos em infraestrutura, capacitação contínua e políticas de inclusão digital”.

A interoperabilidade, por sua vez, excede a dimensão técnica, configurando fenômeno sociotécnico que envolve arranjos organizacionais, semânticos e políticos. A experiência internacional indica que os principais entraves não são tecnológicos, mas institucionais e culturais (Dunleavy; Margetts, 2024). Soma-se a isso tensão central entre publicidade registral e proteção de dados pessoais. O princípio da publicidade, fundante da atividade registral e notarial, adquire novos contornos e limites no ecossistema digital, sobretudo após a vigência da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). Como observa Lima (2022), o adensamento digital das atividades intensifica preocupações com o tratamento de dados pessoais no contexto da publicidade registral.

Nesse cenário, os cartórios situam-se em posição paradoxal: devem assegurar a publicidade necessária à segurança jurídica e, ao mesmo tempo, adotar salvaguardas robustas de proteção de dados, evitando acessos indiscriminados e observando os princípios de necessidade, proporcionalidade e minimização. A centralização informacional propiciada pelo SERP, ainda que voltada à eficiência, amplia a superfície de exposição a incidentes, o que impõe a implementação de medidas técnicas e administrativas adequadas — tais como gestão de identidades e acessos, criptografia, registros de auditoria, segmentação de perfis, testes de intrusão e avaliações de impacto à proteção de dados para operações de alto risco.

Exemplos de incidentes envolvendo grandes bases de dados públicas, no Brasil e no exterior, ilustram a materialidade desses riscos e reforçam a necessidade de governança ativa, resposta a incidentes e accountability. A literatura sobre big data no setor público tem enfatizado que ganhos de eficiência devem vir acompanhados de novas responsabilidades estatais em proteção de dados e gestão de riscos (Menezes Acioly; Neto, 2024). Em síntese, a digitalização cartorária só logrará seus propósitos — eficiência, transparência e ampliação de acesso — se for acompanhada por desenho institucional e tecnológico compatível com os direitos fundamentais e pela redução de assimetrias estruturais entre serventias, sob coordenação regulatória contínua e baseada em evidências.

4. A PROTEÇÃO DE DADOS COMO IMPERATIVO ÉTICO-NORMATIVO NA DIGITALIZAÇÃO CARTORÁRIA

A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) pode parecer abstrata para muitos, mas representa um marco essencial na consolidação de direitos fundamentais no Brasil. Ao assegurar maior controle dos indivíduos sobre o tratamento de seus dados — como nome, endereço, informações patrimoniais e histórico de atos —, a LGPD impõe novos parâmetros de responsabilidade e transparência a todos os setores que lidam com dados pessoais. No contexto cartorário, onde se registram atos fundamentais da vida civil e patrimonial, a aplicação da LGPD exige atenção redobrada para compatibilizar a publicidade dos registros com a privacidade dos usuários.

A convergência entre a digitalização das serventias extrajudiciais e a vigência da LGPD redefine os parâmetros ético-normativos das atividades notariais e registrais. O desafio central reside em equilibrar a eficiência operacional com o respeito aos direitos fundamentais à privacidade e à proteção de dados. A transição do papel para repositórios e protocolos eletrônicos — necessária para superar limitações como perda, extravio e baixa recuperabilidade — demanda uma governança de dados proporcional ao risco e ao volume de informações tratadas, como destacam Mannas et al. (2024).

Nesse cenário, o Provimento CNJ nº 134/2022 surge como instrumento normativo complementar, estabelecendo diretrizes específicas para a adequação das serventias à LGPD. Seu objetivo é garantir que os dados pessoais estejam protegidos por controles técnicos e organizacionais robustos, acessíveis apenas nos termos da lei e com transparência adequada ao titular.

A conformidade com a LGPD implica transformações estruturais e procedimentais, entre as quais se destacam: a) Nomeação de encarregado(a) pelo tratamento de dados (DPO), com definição clara de papéis e responsabilidades; b) Mapeamento das atividades de tratamento, com inventário de dados, bases legais, finalidades, compartilhamentos e prazos de retenção; c) Implementação de políticas de segurança da informação e controles técnicos, como gestão de identidade e acesso (IAM), autenticação forte, criptografia, registros de auditoria e gestão de vulnerabilidades; d) Procedimentos para atendimento aos direitos dos titulares (acesso, correção, oposição, anonimização, portabilidade, eliminação e informação sobre compartilhamentos), com fluxos e prazos definidos; e) Revisão contratual com operadores, incluindo cláusulas de segurança, subcontratação, auditoria e resposta a incidentes; f) Capacitação contínua das equipes, com ênfase em privacidade por desenho e por padrão; g) Medidas de transparência, como avisos de privacidade claros, registro das bases legais e canais de contato; h) Avaliações de impacto à proteção de dados (DPIA/RIPD) para tratamentos de alto risco, especialmente os que envolvam dados sensíveis ou em larga escala.

A proteção de dados sensíveis — como origem racial ou étnica, convicções religiosas, filiação sindical, dados de saúde, vida sexual, genéticos e biométricos — exige salvaguardas reforçadas. Tais medidas incluem minimização estrita, controle de acesso por perfil, trilhas de auditoria granulares, segregação lógica, retenção reduzida e avaliações de impacto prévias. Em registros civis e atos notariais, esses dados podem emergir, o que demanda critérios rigorosos de necessidade e finalidade, além de base legal específica quando aplicável.

A interoperabilidade com centrais e órgãos públicos, prevista no Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP), amplia a superfície de exposição dos dados e exige governança de compartilhamento baseada em:

  • Princípios de adequação, necessidade e finalidade (art. 23 do Provimento 134/2022);
  • Acordos formais com controles de acesso, logs, rastreabilidade e mensuração de risco;
  • Padrões de segurança nas comunicações (TLS, MTLS), carimbos do tempo e certificação ICP-Brasil, quando pertinente;
  • Monitoramento contínuo e resposta a incidentes, com planos de contingência, testes periódicos e comunicação tempestiva às autoridades e aos titulares, conforme previsto na LGPD.

A autodeterminação informativa, conforme defendida por Stefano Rodotà (2018), reforça o direito do cidadão de saber quem acessa seus dados e com qual finalidade. Esse princípio impõe limites éticos e jurídicos ao tradicional princípio da publicidade registral, exigindo critérios objetivos para consultas, perfis de acesso diferenciados e, quando cabível, anonimização ou pseudonimização de dados para fins estatísticos ou de pesquisa.

No que tange à produção de evidências empíricas, é fundamental que menções a incidentes específicos — como o suposto vazamento envolvendo o SERP em 2023, com 2,3 milhões de titulares no Paraná — sejam cuidadosamente verificadas quanto à fonte, data, escopo e natureza do evento. A inclusão de tais casos requer: (i) referência oficial ou notícia com documentação técnica; (ii) caracterização do incidente (vetor, impacto, medidas adotadas); e (iii) lições aprendidas para o setor.

Experiências locais, como auditorias de conformidade, são valiosas para evidenciar lacunas de implementação. Por exemplo, achados reportados em 2024 no Rio Grande do Sul indicaram baixa adesão integral ao Provimento 134/2022 e altos índices de não conformidade quanto aos direitos dos titulares e às avaliações de impacto. Tais estudos devem explicitar metodologia, critérios, instrumentos de avaliação e limitações, assegurando validade e reprodutibilidade.

Para avançar do plano normativo ao operacional, recomenda-se uma abordagem sociotécnica integrada, com os seguintes eixos:

  • Governança e gestão: criação de comitês de privacidade e segurança nas centrais e serventias, com indicadores de conformidade (KPIs) e risco (KRIs);
  • Privacidade por desenho e por padrão: incorporação de requisitos de minimização, finalidade, retenção e controle de acesso desde a concepção de novos fluxos digitais e integrações com o SERP;
  • Segurança em camadas: adoção de RBAC/ABAC, autenticação multifator (MFA), criptografia, hardening, varreduras SAST/DAST, testes de intrusão, gestão de patches e segmentação de redes;
  • Ciclo de vida dos dados: políticas de retenção e descarte seguro, trilhas de auditoria, reconciliação, selos de tempo e verificação de integridade;
  • Atendimento ao titular: portais com autenticação forte, prazos padronizados, registros de atendimento e linguagem acessível;
  • Gestão de terceiros: due diligence em segurança e privacidade, cláusulas contratuais específicas, avaliações periódicas e planos de resposta a incidentes integrados;
  • Capacitação: treinamentos regulares e campanhas de conscientização para mitigar riscos humanos, como phishing, manuseio indevido e engenharia social.

Desta forma, a efetividade da digitalização com proteção de direitos depende de coordenação regulatória contínua, investimentos assimétricos para reduzir desigualdades entre serventias de diferentes portes e avaliação baseada em evidências. A modernização cartorária só se consolida quando alia eficiência, publicidade qualificada e proteção de dados, sustentando a confiança social na função notarial e registral na era digital.

5. INCLUSÃO DIGITAL E ACESSO À JUSTIÇA: DESAFIOS PARA UMA CIDADANIA DIGITAL EFETIVA

A migração de serviços essenciais à cidadania para o ambiente digital representa um avanço significativo na modernização do setor público. No entanto, quando realizada sem a devida atenção às barreiras de acesso, essa transição pode gerar novas formas de exclusão, comprometendo o exercício de direitos fundamentais por parcelas significativas da população. No contexto dos serviços notariais e registrais, cuja função é garantir segurança jurídica e acesso a direitos civis básicos, a digitalização deve ser acompanhada de políticas públicas robustas de inclusão digital, sob pena de aprofundar desigualdades já existentes.

A exclusão digital no Brasil é multifacetada. Vai além da ausência de infraestrutura tecnológica e se manifesta também como exclusão de uso, relacionada à falta de competências digitais necessárias para a utilização efetiva dos serviços eletrônicos. Segundo dados do IBGE (2023), cerca de 20% da população brasileira ainda não possui acesso à internet, o que evidencia o risco de que a digitalização, sem medidas inclusivas, amplifique disparidades sociais e territoriais.

Nesse cenário, o desenvolvimento de políticas digitais éticas e o engajamento das comunidades em iniciativas de cidadania digital tornam-se estratégias fundamentais para enfrentar os desafios da exclusão. Como destacam Refat et al. (2022), é necessário criar estruturas que promovam o acesso equitativo e a participação ativa na governança digital. A cidadania digital, portanto, não se resume à disponibilização de serviços em meio eletrônico, mas exige a garantia de condições efetivas para que todos possam se apropriar das tecnologias e delas se beneficiar no exercício pleno de seus direitos.

A transformação digital dos cartórios deve incorporar essa dimensão substantiva da inclusão. A plena cidadania na era digital pressupõe não apenas o acesso físico às tecnologias, mas também a capacidade de utilizá-las com autonomia e segurança. Como alertam Sorj e Guedes (2022), a modernização dos serviços públicos, se não for acompanhada de políticas de inclusão, pode reforçar desigualdades estruturais, especialmente em regiões com menor acesso à conectividade ou com baixos índices de letramento digital.

A educação para a cidadania digital desempenha papel central nesse processo. Iniciativas que promovam o uso responsável e ético da tecnologia — incluindo noções de privacidade, segurança e comportamento digital — são essenciais para capacitar os indivíduos a navegar com segurança e autonomia nos ambientes digitais (Kadek et al., 2023). Além disso, políticas públicas que combinem inovação tecnológica com estratégias inclusivas — como o atendimento multicanal, a simplificação de procedimentos, a capacitação digital dos usuários e a manutenção de alternativas presenciais em localidades com infraestrutura limitada — são indispensáveis para assegurar a efetividade da inclusão.

A digitalização dos serviços cartorários é um passo importante, mas não pode deixar ninguém para trás. Para o Sr. João — cidadão hipotético que não dispõe de acesso à internet ou familiaridade com computadores —, um serviço oferecido exclusivamente online pode representar um obstáculo intransponível. É nesse ponto que a combinação entre inovação tecnológica e estratégias inclusivas se revela crucial para garantir que a modernização dos cartórios seja, de fato, um instrumento de ampliação do acesso à cidadania.

Os cartórios, enquanto instituições fundamentais para a efetivação de direitos civis, têm papel estratégico na promoção da inclusão social. A concepção de cidadania digital, nesse contexto, deve ser compreendida como um compromisso com a equidade, a acessibilidade e a participação. Isso implica reconhecer que a tecnologia, embora ofereça novos mecanismos de acesso à justiça — como a resolução de disputas on-line (ODR) e plataformas jurídicas automatizadas —, também apresenta limitações. Entre os desafios estão a complexidade dos sistemas, a qualidade da comunicação remota, falhas tecnológicas e as dificuldades enfrentadas por indivíduos com baixa literacia digital (Ter Voert et al., 2022).

Experiências concretas demonstram o potencial dos cartórios para atuar na redução de desigualdades. Iniciativas como os mutirões de registro civil em comunidades indígenas e outros grupos vulneráveis evidenciam a capacidade dessas instituições de promover o acesso a direitos fundamentais, mesmo em contextos de exclusão. Tais ações devem ser fortalecidas e articuladas com políticas públicas de inclusão digital, de modo a assegurar que a transformação tecnológica seja, acima de tudo, um vetor de justiça social.

Assim sendo, a modernização dos cartórios deve ser guiada por uma visão de cidadania digital que vá além da digitalização de processos. É preciso garantir que todos os cidadãos, independentemente de sua condição socioeconômica ou localização geográfica, tenham condições reais de acessar e usufruir dos serviços públicos digitais. A inclusão digital, nesse sentido, não é um complemento, mas um requisito essencial para que a inovação tecnológica se traduza em efetiva ampliação de direitos.

6. ESTUDO DE CASO: A IMPLEMENTAÇÃO DO SERP NA REGIÃO SUL DO BRASIL

A análise da implementação do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP) na região Sul do Brasil oferece subsídios relevantes para compreender os desafios e as potencialidades da digitalização cartorária em escala nacional. Essa região, embora apresente indicadores socioeconômicos e de conectividade digital superiores à média brasileira, também convive com disparidades intrarregionais significativas. Por isso, funciona como um microcosmo das tensões estruturais que atravessam o país, revelando tanto avanços quanto limitações da transformação digital nos serviços extrajudiciais.

O projeto-piloto iniciado em 2023 no estado do Rio Grande do Sul envolveu 47 cartórios de diferentes portes e especialidades, distribuídos em 18 municípios. A iniciativa, coordenada pelo Tribunal de Justiça estadual em parceria com associações de notários e registradores, adotou uma abordagem escalonada: priorizou inicialmente os registros de imóveis e, em etapas posteriores, incorporou os serviços notariais e de registro civil. Essa estratégia permitiu testar gradualmente os fluxos digitais, ajustando protocolos e capacitando equipes conforme a complexidade dos serviços.

Os dados coletados durante os primeiros 18 meses de implementação revelam resultados promissores em termos de eficiência operacional. Destacam-se:

  • Redução de 42% no tempo médio para emissão de certidões;
  • Diminuição de 53% na necessidade de deslocamentos presenciais dos usuários;
  • Economia estimada de R$17,4 milhões em custos operacionais das serventias participantes.

Esses indicadores apontam para ganhos concretos de agilidade, acessibilidade e racionalização de recursos, reforçando o potencial do SERP como instrumento de modernização institucional. No entanto, tais avanços devem ser analisados à luz das condições locais de infraestrutura, capacitação e inclusão digital, sob risco de que os benefícios da digitalização não se distribuam de forma equitativa entre os diferentes perfis de serventias e usuários.

A experiência do Rio Grande do Sul evidencia a importância de abordagens adaptativas, que considerem as especificidades territoriais e promovam suporte técnico e normativo contínuo. Além disso, reforça a necessidade de monitoramento sistemático, com indicadores de desempenho e mecanismos de avaliação que permitam identificar gargalos, corrigir rotas e disseminar boas práticas.

Assim, a implementação do SERP na região Sul não apenas revela os efeitos positivos da digitalização cartorária, como também oferece lições valiosas para sua expansão nacional. A conjugação entre inovação tecnológica, governança colaborativa e políticas de inclusão será determinante para que a modernização dos registros públicos se consolide como vetor de cidadania, segurança jurídica e eficiência administrativa.

No entanto, a pesquisa de satisfação realizada com 2.834 usuários dos serviços digitalizados evidencia uma distribuição desigual dos benefícios da transformação digital. Enquanto 87% dos usuários com ensino superior completo avaliaram positivamente os novos serviços eletrônicos, esse índice cai para 39% entre aqueles com apenas ensino fundamental. De forma semelhante, a avaliação positiva alcança 91% entre os usuários residentes na capital, mas apenas 58% entre os moradores de municípios do interior (Santos, 2024).

A pesquisa conduzida por Santos (2024) revela disparidades significativas na avaliação dos serviços digitais cartorários entre diferentes perfis de usuários, evidenciando que fatores socioeconômicos e educacionais influenciam fortemente a percepção dos benefícios da digitalização. Enquanto 87% dos usuários com ensino superior declararam satisfação com os serviços eletrônicos, esse índice cai para 39% entre aqueles com escolaridade fundamental. A mesma tendência é observada na dimensão territorial: 91% dos residentes da capital avaliaram positivamente os serviços digitais, em contraste com 58% dos moradores de municípios do interior.

Esses dados apontam para uma apropriação desigual das ferramentas digitais, reforçando a necessidade de políticas públicas que considerem as múltiplas dimensões da exclusão digital. A análise dos padrões de utilização conforme faixa etária e localidade, cruzada com indicadores socioeconômicos municipais, revela uma correlação significativa (r = 0,78) entre o Índice de Desenvolvimento Humano Municipal (IDHM) e a taxa de adoção dos serviços digitais. Esse coeficiente indica que regiões com IDHM mais elevado tendem a se adaptar mais rapidamente à digitalização, enquanto áreas menos desenvolvidas enfrentam obstáculos persistentes no uso das plataformas online.

O município de Horizontina, com cerca de 28 mil habitantes, destaca-se como exemplo de boas práticas na mitigação dessas disparidades. A criação de pontos de atendimento assistido em bibliotecas públicas e centros comunitários, com suporte técnico e orientação personalizada, elevou a taxa de utilização dos serviços cartorários digitais entre idosos de 17% para 61% em apenas seis meses (Muller, 2024). Essa iniciativa demonstra o impacto positivo de medidas de inclusão digital localizadas, voltadas a grupos específicos, na ampliação do acesso aos serviços eletrônicos.

No campo da proteção de dados, a experiência sul-rio-grandense também apresenta desafios relevantes. Auditoria de conformidade realizada em 2024 identificou que apenas 31% dos cartórios participantes haviam implementado integralmente as medidas previstas no Provimento CNJ nº 134/2022. As lacunas mais críticas foram observadas nos procedimentos para o exercício dos direitos dos titulares (78% de não conformidade) e nos mecanismos de avaliação de impacto à proteção de dados (82% de não conformidade). Esses dados indicam que, embora a digitalização avance, a conformidade com os marcos regulatórios ainda requer atenção sistemática.

A experiência sul-brasileira demonstra que o sucesso da transformação digital dos cartórios depende de um conjunto articulado de fatores que vão além da infraestrutura tecnológica. Entre os elementos críticos estão:

  • Programas de capacitação continuada para os profissionais cartorários, com foco em competências digitais e proteção de dados;
  • Estratégias multicanal que preservem alternativas presenciais de atendimento, especialmente em localidades com baixa conectividade;
  • Campanhas educativas direcionadas a públicos específicos, como idosos, pessoas com baixa escolaridade e moradores de áreas rurais;
  • Mecanismos de suporte técnico descentralizado, que ofereçam orientação personalizada e apoio à navegação digital;
  • Monitoramento contínuo de indicadores sociais de efetividade, para avaliar o impacto da digitalização sobre o acesso aos direitos.

Como observa Oliveira (2024, p. 87), “o caso sul-rio-grandense evidencia que a digitalização cartorária, quando concebida não apenas como projeto tecnológico, mas como política pública multidimensional, pode efetivamente contribuir para a ampliação do acesso à cidadania, desde que atenda às assimetrias sociais, regionais e etárias que caracterizam o contexto brasileiro”.

Em outras palavras, a modernização dos serviços cartorários exige uma abordagem integrada, que combine inovação tecnológica com medidas de caráter social. A implementação bem-sucedida requer atenção às desigualdades regionais, garantia da proteção de dados e promoção de uma cidadania digital inclusiva. As lições da experiência sul-rio-grandense reforçam que a transformação digital, para ser efetiva e equitativa, deve ser acompanhada de políticas públicas que assegurem acesso, capacitação e proteção para todos os cidadãos.

CONSIDERAÇÕES FINAIS 

A digitalização dos cartórios brasileiros, impulsionada pela Lei nº 14.382/2022 e pelo Provimento nº 134/2022 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), representa uma transformação sociotécnica profunda. Mais do que a simples adoção de tecnologias digitais, esse processo implica reconfigurações estruturais nas relações entre as instituições cartoriais, o Estado e a sociedade. Uma abordagem crítica e sociotécnica permite compreender não apenas os avanços proporcionados pela digitalização, mas também os desafios e contradições que emergem nesse novo cenário.

A interoperabilidade entre sistemas, a padronização de procedimentos e a oferta de serviços remotos constituem importantes avanços na modernização da infraestrutura informacional do país. O Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP), nesse contexto, desponta como um marco institucional relevante, com potencial para reduzir custos, eliminar redundâncias e ampliar o acesso da população aos serviços essenciais à cidadania.

Contudo, essa transformação ocorre em um ambiente marcado por profundas desigualdades sociais, econômicas e tecnológicas. Sem políticas públicas consistentes de inclusão digital, capacitação e acessibilidade, a digitalização corre o risco de se tornar um novo vetor de exclusão, afetando especialmente os grupos mais vulneráveis. A ausência de conectividade, a baixa literacia digital e a escassez de suporte técnico podem transformar a inovação em obstáculo, em vez de ponte para o exercício de direitos.

Nesse cenário, a proteção de dados pessoais assume papel central como imperativo ético e normativo. A atividade registral, tradicionalmente pautada pela publicidade dos atos, deve agora equilibrar-se com os direitos fundamentais à privacidade e à autodeterminação informativa. O tratamento massivo de dados em sistemas digitais integrados amplia tanto as possibilidades de uso legítimo para fins públicos quanto os riscos de vazamentos, acessos indevidos e usos abusivos. Isso exige a implementação de mecanismos robustos de governança informacional, com ênfase na segurança, na transparência e na responsabilização.

Uma avaliação crítica das políticas públicas de digitalização cartorária deve, portanto, ir além de métricas tecnológicas ou econômicas. É necessário incorporar indicadores sociais de efetividade, acessibilidade e impacto sobre a cidadania. A automatização de procedimentos, a desmaterialização de documentos e a reorganização dos fluxos de trabalho também impõem desafios adaptativos aos profissionais do setor. A qualificação contínua, a ressignificação das práticas notariais e registrais e a valorização das culturas organizacionais são elementos indispensáveis para a sustentabilidade da transformação digital.

O êxito da digitalização cartorária dependerá da articulação virtuosa entre inovação tecnológica, segurança jurídica, proteção de dados pessoais e inclusão digital. Essa articulação deve reconhecer a complexidade sociotécnica das instituições notariais e registrais e o papel fundamental que desempenham na garantia de direitos na sociedade brasileira contemporânea. Para isso, recomenda-se que as políticas públicas priorizem: Programas de capacitação digital voltados a cartórios localizados em áreas vulneráveis, com foco em competências técnicas e em proteção de dados; Integração do SERP com iniciativas de inclusão digital, como o Programa Internet Brasil, ampliando o acesso à conectividade e aos serviços digitais; Auditorias periódicas de conformidade com a LGPD, com métricas claras, indicadores de desempenho e consequências definidas para eventuais descumprimentos.

Desta forma, a modernização dos cartórios brasileiros exige uma abordagem holística, que una tecnologia e inclusão social. Apenas assim será possível assegurar que a digitalização fortaleça direitos, reduza desigualdades e promova uma cidadania digital mais inclusiva, acessível e democrática.

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1Doutorando em Ciências Jurídicas pela Universidad del Museo Social Argentino (UMSA), mestre em Administração pela Universidade Caxias do Sul (UCS). Especializações em Direito Imobiliário, em Direito Previdenciário e do Trabalho, em Gestão Estratégica e Inovação, em Direito Notarial e Registral, Graduado em Direito pela Universidade Estadual Vale do Acaraú. Thales_linhares@yahoo.com.br