REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/dt10202504022202
Stael Bahiense de Araújo
RESUMO
O objetivo do presente artigo consiste em apresentar a natureza jurídica das atividades notariais e registrais, bem como um esboço da responsabilidade civil decorrente do exercício de suas atividades, bem como aspectos sobre a legitimidade processual. De igual maneira, serão apresentados os fundamentos para que evidenciem a inaplicabilidade das normas gerais do Código de Defesa do Consumidor às atividades delegada pelo Poder Público ao titular da serventia notarial e de registro. Ou seja, serão apresentados os fundamentos jurídicos para demonstrar que as serventias extrajudiciais não estão sujeitas às relações consumeristas.
Palavras-chave: Atividade notarial. Legitimidade. Direito do consumidor. Responsabilidade civil.
ABSTRACT
The purpose of this article is to present the legal nature of notarial and registry activities, as well as an outline of the civil liability arising from the exercise of their activities, as well as aspects regarding procedural legitimacy. Likewise, the grounds will be presented to demonstrate the inapplicability of the general rules of the Consumer Protection Code to the activities delegated by the Public Authority to the holder of the notarial and registry office. In other words, the legal grounds will be presented to demonstrate that extrajudicial offices are not subject to consumer relations.
Key-words: Notarial activity. Legitimacy. Consumer law. Civil liability.
INTRODUÇÃO
Com a vigência da CRFB/881, o título das Disposições Constitucionais Gerais estipulou em seu art. 236 que os “serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público”, bem como previu em seu § 1º que as atividades e a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos será regulada por lei.
Com efeito, um dos temas frequentes suscitados nas relações litigiosas envolvendo as atividades notariais e de registro pelos atos praticados se referem à responsabilidade civil e, por consequência, a pretensão de que sejam aplicadas as normas consumeristas na relação jurídica.
A atividade desenvolvida pelo notário, ou registrador, é revestida de cunho jurídico, na qual a independência funcional é um pressuposto da necessária segurança jurídica para as práticas de seus atos que o serviço extrajudicial deve garantir. Não obstante, a atividade notarial e registral e sua consequente responsabilidade civil implica, necessariamente, a análise conjunta de demais institutos jurídicos, haja vista que o Estado pode sofrer as consequências da reparação destes atos, assim como enseja a análise da responsabilidade na sucessão dos titulares em face da serventia.
Todavia, o tema se mostra complexo diante da dualidade de entendimentos nos tribunais brasileiros. Embora a jurisprudência majoritária tenda a reconhecer a natureza pública dos serviços notariais e registrais, afastando a incidência do CDC, há precedentes que consideram a proteção do consumidor aplicável em situações específicas, como em casos de cobranças abusivas ou falhas na prestação do serviço. Essa divergência reforça a importância do aprofundamento acadêmico e jurídico sobre o tema, permitindo uma compreensão mais sólida e coerente com a função essencial desses serviços dentro do sistema jurídico brasileiro.
Assim, a análise detalhada da legislação e da interpretação jurisprudencial se mostra indispensável para a construção de um entendimento que equilibre a proteção ao usuário com a preservação da segurança jurídica na prestação desses serviços.
1. BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE A NATUREZA JURÍDICA DA ATIVIDADE NOTARIAL E REGISTRAL
Para que se compreenda sobre o instituto da responsabilidade civil dos titulares de serventias extrajudiciais, faz-se necessário uma exposição preliminar sobre a natureza jurídica do vínculo perante o Estado.
A relação do exercício da atividade notarial e registral e o vínculo mantido perante o Estado, interligada com a complexidade da matéria, apresentou-se com constante discussão doutrinária.
A L8935/942 estabelece em seu art. 1º que os “[s]erviços notariais e de registro são os de organização técnica e administrativa destinados a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos” e os delegatários exercentes destas funções “são profissionais do direito, dotados de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro” (art. 3º)3.
Na linha do disposto em nossa legislação, Leonardo Brandelli4 acentua que a função do notário consiste em receber ou indagar a vontade das partes, assim como assessorar, como técnico jurídico, as partes e com isso formalizar juridicamente a manifestação de vontade das partes. Cumpre, igualmente, redigir o escrito que se converterá em instrumento público e autorizar o instrumento público, dando-lhe forma pública e credibilidade. Além disso, cumpre ainda conservar o instrumento autorizado e quando solicitado, expedir as cópias do instrumento público lavrado e conservado em seu poder.
Em linhas gerais, Miriam Comassetto, ao analisar os pressupostos da função notarial, leciona no seguinte sentido:
A função notarial se configura numa dessas organizações que compõem o sistema jurídico e que, portanto, colabora para a tarefa de realização do direito. O notário desempenha o papel de intérprete da vontade dos indivíduos, unido este fato a um instituto jurídico ou norma jurídica mais adequada, possibilitando a perfectibilização do direito5.
O caráter jurídico desta atividade é inerente à sua atividade, como forma de garantir a eficácia prática e efetiva do ordenamento jurídico, atribuindo uma segurança jurídica aos atos praticados.
Além disso, o exercício da função notarial e registral é de natureza pública, sendo disponível a todo indivíduo que dela necessite, sendo que, desde que haja o requerimento, o titular da delegação não pode se negar a agir, salvo eventual impedimento ou qualificação notarial negativa6.
No julgamento da ADI n. 3.6437, julgado pelo Tribunal Pleno do STF8, o Ministro Relator Carlos Brito discorre sobre a natureza dos serviços notariais e de registro da seguinte forma. Vejamos:
14. Numa frase, então, serviços notariais e de registro são típicas atividades estatais, mas não são serviços públicos, propriamente. Inscrevem-se, isto sim, entre as atividades tidas como função pública lato sensu, a exemplo das funções de legislação, diplomacia, defesa nacional, segurança pública, trânsito, controle externo e tantos outros cometimentos que, nem por ser de exclusivo domínio estatal, passam a se confundir com serviço público.
Ou seja, de acordo com referido entendimento acima exposto, os serviços notariais e de registro se enquadrariam como atividades típicas do Estado, mas não se caracterizam como serviços públicos em sentido estrito. Assim, seriam considerados, na verdade, como funções públicas em sentido amplo que, embora exclusivas do Estado, não se confundem com serviço público.
Todavia, no julgamento do RE 178.2369, o Tribunal Pleno do STF havia reconhecido, por intermédio do Voto Relator do Ministro Octavio Gallotti, que os titulares das serventias extrajudiciais eram funcionários públicos, pois eram “ocupantes de cargo público criado por lei, submetido à permanente fiscalização do Estado e diretamente remunerado à conta de receita pública (custas e emolumentos fixados por lei), bem como provido por concurso público”.
Por sua vez, Walter Ceneviva10 evidencia que “a atividade registrária, embora exercida em caráter privado, tem característicos típicos de serviço público”.
Ao aprofundar a análise da natureza das atividades notariais e de registro, Luís Paulo Aliende Ribeiro11 discorre que referidas atividades apresentam uma face pública e outra privada. A face pública é interligada “à função pública e por tal razão regrada pelo direito público (administrativo)” e convive sem oposição com a face privada, que é aquela que “correspondente ao objeto privado do direito notarial e registral e ao gerenciamento de cada unidade de serviço, face esta regrada pelo direito privado”.
Na obra A Constituição e o Supremo12, desenvolvida no escopo de apresentar o desenvolvimento da jurisprudência do STF em relação ao alcance e a aplicação dos preceitos da CRFB/88, as atividades notariais e de registro é apresentada como “atividades jurídicas que são próprias do Estado, porém exercidas por particulares mediante delegação”. Assim, são “atividades estatais cujo exercício privado jaz sob a exclusiva fiscalização do Poder Judiciário”.
Por este entendimento, pode-se conceber que os notários e os registradores são os particulares que recebem a incumbência da execução de determinada atividade, obra ou serviço público e o realizam em nome próprio, por sua conta e risco, mas segundo as normas do Estado e sob a permanente fiscalização do poder delegante.
2. O CONCEITO DE FORNECEDOR DE ACORDO COM O CDC
O CDC13 representa uma das legislações mais relevantes no contexto jurídico e social brasileiro, representando um marco histórico na consolidação dos direitos dos cidadãos como consumidores. Essa lei foi criada com o objetivo de atender às necessidades da população em relação à proteção contra práticas abusivas, cláusulas contratuais desequilibradas e outros prejuízos que poderiam surgir nas relações de consumo. Assim, o CDC veio para estabelecer diretrizes claras e seguras, visando garantir que os consumidores tenham seus direitos preservados e sejam tratados com dignidade nas suas interações comerciais.
Todavia, é sobremodo relevante delimitar o conceito de consumidor para que não ocorra uma ampliação da aplicabilidade de referido diploma legal além de suas especificidades.
De acordo com o art. 3º do CDC, fornecedor
[…] é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Ao analisar referido dispositivo legal, Sérgio Cavalieri Filho14 acentua que o conceito jurídico de fornecedor “é bastante amplo”, e que a “estratégia do legislador permite considerar fornecedores todos aqueles que, mesmo sem personalidade jurídica (“entes despersonalizados”), atuam nas diversas etapas do processo produtivo (produção-transformação-distribuição-comercialização–prestação)”, ou seja, “antes da chegada do produto ou serviço ao seu destinatário final”.
A redação do caput do art. 3º do CDC evidencia que o “fornecedor é aquele que atua profissionalmente ‘no mercado de consumo’, recebendo remuneração direta ou indireta pela produção, distribuição e comercialização de bens e serviços”. Portanto, o conceito de fornecedor é “fundamental para configurar a relação de consumo e, consequentemente, concluir ou não pela incidência do Código de Defesa do Consumidor a determinada situação fática”15.
Por sua vez, para Orlando Celso da Silva Neto16, “ainda que uma pessoa adquira produto ou serviço como “destinatária final”, se não tiver adquirido este de fornecedor (no sentido técnico-jurídico dado pelo Código), a relação não será de consumo e o Código de Defesa do Consumidor não será aplicado”.
Referido entendimento doutrinário é relevante para o fim de explicitar que, mesmo que uma pessoa adquira algum produto ou serviço como destinatária final, ou seja, para uso próprio, não é pressuposto suficiente para que tenhamos uma situação seja regida pelo CDC.
Nestas palavras, torna-se relevante destacar que é imprescindível que o serviço (ou produto) tenha sido obtido de um fornecedor, no sentido técnico-jurídico conforme previsto no CDC. Caso essa condição não for atendida, a relação jurídica não será considerada de consumo, e o CDC não será aplicado, sendo aplicada outras legislações ao caso concreto.
Os usuários dos serviços das serventias extrajudiciais, por sua vez, formam um grupo diversificado que inclui cidadãos comuns, empresas e até o próprio Poder Público. Eles recorrem aos cartórios para formalizar atos patrimoniais e jurídicos, e têm expectativas legítimas de eficiência e acessibilidade. No entanto, como mencionado, os usuários nem sempre se enquadram na definição clássica de consumidor prevista pelo CDC, o que gera debates sobre quais direitos e proteções lhes são aplicáveis.
Nesta linha de entendimento, é mister destacar que os notários e tabeliães são titulares das serventias extrajudiciais e considerados prestadores de serviços para a satisfação de interesses coletivos, enquanto agentes públicos de atividade delegada.
Em síntese, estes profissionais do direito, dotados de fé pública, estão sujeitos a um estrito regime de Direito Público proveniente da natureza jurídicas de suas atividades e fiscalização do Poder Judiciário (art. 236, § 1º17 da CRFB/88) e, por consequência, não são enquadrados juridicamente como fornecedores na forma como previsto no CDC.
3. A INAPLICABILIDADE DO CDC EM RELAÇÃO ÀS ATIVIDADES NOTARIAIS E REGISTRAIS
Em primeiras linhas, é imperioso rememorar que os serviços notariais e de registro estão submetidos a regulação própria, e a responsabilidade civil por seus atos é definida na L8935/94 (art. 22), bem como a regulação e fiscalização de suas atividades pelo Poder Judiciário (art. 37 e art. 38).
Nesse aspecto, é imperioso asseverar que não existe um serviço público oferecido no “mercado de consumo”, na forma como disposto no CDC, o qual é regulado pela lei econômica da oferta e da demanda e fundamentado nas liberdades de concorrência e iniciativa características do mercado em geral. Em suma, os serviços públicos “típicos ou próprios são aqueles remunerados por tributos, enquanto, serviços públicos atípicos ou impróprios são retribuídos por tarifa ou preço público, podendo estar sujeitos, conforme o caso, aos ditames do CDC”18.
Reforçando este entendimento e evidenciando o distanciamento do conceito de fornecedor previsto no CDC aos tabeliães e notários, confira-se o trecho do Voto-Vista proferido no julgamento do REsp n. 625.144/SP (2003/0238957-2) perante o STJ19:
Não existe um “mercado de consumo de serviços notariais”, pois, nesse campo, não há liberdade de concorrência e iniciativa. A chamada “mão invisível” da Economia, na célebre expressão de Adam Smith, não atua nesta seara, que é cercada de restrições legais, definições de “emolumentos” (com natureza de taxa), delimitações territoriais de atuação, fiscalizações externas etc. Propriamente, não há concorrência de mercado entre os notários, pois a Lei e o Estado (via Poder Judiciário), dirigem e fiscalizam a atividade notarial, impedindo uma livre concorrência entre os cartórios20.
Em sentido estrito, não existe concorrência de mercado entre os notário e tabeliães, uma vez que a Lei e o Estado, por intermédio do Poder Judiciário, orientam e controlam a atividade notarial, obstando a possibilidade de livre competição entre os cartórios. Até porque, conforme previsto no art. 14 da L8935/94, a delegação para o exercício da atividade notarial e de registro depende de habilitação em concurso público de provas e títulos, além de requisitos legalmente previstos para a respectiva outorga.
Retomando a exposição do julgado acima citado, oportuno evidenciar a conclusão exposto, ao afirmar que “os Cartórios de Notas e de Registros não são fornecedores (Art. 3º do CDC), mas prestadores de serviços públicos “de organização técnica e administrativa destinados a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos” mediante o pagamento de tributos” 21 e, desta forma, não sujeitos ao CDC.
Em reforço de conclusão, foi exposto como pressuposto para o fim de afastar a aplicabilidade do CDC o fato de que a contraprestação pelo serviço prestado pelos tabeliães e notários são remunerados mediante emolumentos e, por conseguinte, a remuneração possuir natureza de tributo. Assim, o serviço público não poderia ser equiparado à atividade fornecida no mercado de consumo e mediante aquisição de remuneração, conforme previsto no art. 2º, § 2º, do CDC.
Ademais, em relação aos serviços públicos típicos, não é possível a caracterização de consumidores e fornecedores, pois aqueles não estão disponíveis no mercado de consumo, haja vista que são prestados dentro de uma sistemática prevista em lei para a prática de seus atos, remunerados por tributo, e sujeitam seus prestadores a uma responsabilidade própria.
Assim, ao passo que os fornecedores possuem plena liberdade para o exercício de suas atividades, os tabeliães e notários possuem a previsão legal de suas atribuições e competências, sendo que praticaram os atos conforme previstos em lei. Corroborando este entendimento, é mister destacar o previsto entre o art. 6º e 13 da L8935/94, ao estipularem as atribuições e competências dos oficiais de registros, notários e tabeliães.
Contudo, referido entendimento sobre a inaplicabilidade do CDC nas relações sujeitas às atividades dos tabeliães e notários não é tema pacífico, sendo possível encontrar na jurisprudência decisões distintas reconhecendo a aplicabilidade desde diploma consumerista nas referidas relações.
A título exemplificativo, no julgamento do REsp n. 1.163.652/PE22, o Voto Relator asseverou, ao analisar o caso sobre a responsabilidade objetiva por danos, que o “Código de Defesa do Consumidor aplica-se à atividade notarial”.
Como forma de reforçar que o entendimento desta matéria não é pacífico em nossos Tribunais, é relevante destacar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, acompanhando o posicionamento firmado no REsp n. 1.163.652/PE. Vejamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGADA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NOTARIAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE QUE A ATIVIDADE NOTARIAL SUJEITA-SE AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SUBSISTÊNCIA.
“o Código de Defesa do Consumidor aplica-se à atividade notarial” (STJ, REsp 1.163.652/PE, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 01-06-2010).
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FATO DO SERVIÇO (ART. 14, § 3º, DO CDC). INCIDÊNCIA OPE LEGIS. ADEQUAÇÃO AO CASO CONCRETO.
Nos casos de responsabilidade do fornecedor lastreada em fato do serviço, a inversão do ônus da prova decorre de determinação legal específica, dispensando o preenchimento dos requisitos do art. 6º, inciso VIII, do CDC.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO23. (sem grifos no original)
O acórdão em comento suscita, além do precedente do STJ, o entendimento doutrinário. Para tanto, aduz que Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves24 entendem ser “perfeitamente possível enquadrar a atividade como sendo de consumo, visto que os serviços públicos, diretos ou indiretos, podem ser abrangidos pelo art. 22 do Código do Consumidor, no que se incluem os serviços prestados mediante delegação”.
Referido entendimento pela aplicabilidade do CDC na prestação dos serviços notariais e de registros também foi referendado na decisão monocrática proferida nos autos do REsp n. 1.816.164/SP25 para fins de definir sobre competência em ação de reparação de danos.
Com a reserva de entendimentos contrários, há de se concluir que a relação jurídica proveniente das atividades exercidas pelas serventias extrajudiciais e os usuários-contribuintes deste serviço é de ordem pública. Desta forma, torna-se inviável a aplicação das normas consumeristas no contexto destas relações jurídicas, devendo-se ser afastada a pretensão aplicação do parágrafo único, do art. 22 do CDC aos serviços prestados pelas serventias extrajudiciais.
A análise da questão permite também um aprofundamento sobre o papel do Estado na regulação e fiscalização das atividades notariais e registrais, garantindo que a prestação desses serviços ocorra com a transparência e a segurança jurídica necessárias. Além disso, a ausência de previsão expressa sobre o enquadramento ou não desses serviços como relação de consumo reforça a necessidade de um olhar crítico e fundamentado sobre o tema, embasado na doutrina e na jurisprudência.
Podemos observar que a exclusão dos serviços notariais e registrais do âmbito de aplicação do CDC podem ter implicações significativas. Primeiramente, os usuários desses serviços não podem invocar as prerrogativas do CDC em eventuais litígios, devendo recorrer às normas específicas que regulam a atividade notarial e registral.
Além disso, a fiscalização e regulação desses serviços são de competência do Poder Judiciário e das corregedorias estaduais, garantindo a observância dos padrões de qualidade e eficiência. Ou seja, a análise jurídica e jurisprudencial pode indicar que os serviços notariais e registrais, por sua natureza de delegação pública, não se enquadrariam nas relações de consumo previstas pelo CDC. Considerar essa distinção é fundamental para assegurar a segurança jurídica e a eficiência na prestação desses serviços essenciais à sociedade.
Assim, considera-se que o aprofundamento dessa discussão se torna essencial para promover um entendimento mais detalhado e claro sobre a natureza e o funcionamento dos serviços notariais e registrais no Brasil. Esses serviços desempenham um papel fundamental na sociedade, pois garantem segurança jurídica, autenticidade e publicidade de atos essenciais à vida civil, como escrituras públicas, registros de imóveis, reconhecimento de firmas e outros. Ao analisar as implicações jurídicas que decorrem do tratamento normativo dessas atividades, é crucial compreender não apenas a legislação aplicável, mas também os limites e responsabilidades dos principais atores envolvidos.
4. A RESPONSABILIDADE CIVIL DOS NOTÁRIOS E TABELIÃES
O instituto da responsabilidade civil é um tema amplamente discutido, observando sua aplicabilidade nos diversos ramos do Direito, com suas peculiaridades específicas de incidência, e por corolário, a responsabilidade civil no exercício da atividade notarial e registral estão inseridas neste contexto, haja vista que temos que interpretar este instituto de forma interdisciplinar e interligada com os demais ramos do Direito.
Em linhas gerais, para a aplicabilidade deste instituto no âmbito da delegação das serventias extrajudiciais, temos por substrato alguns diplomas legislativos específicos, quais sejam, a CRFB/8826, a L6015/73, a L8935/94, a L9492/9727, o CC/0228, assim como outras legislações esparsas porventura suscetíveis de aplicação conforme o caso concreto.
Nessa vereda, encontramos de forma expressa no art. 236 § 1º da CRFB/88, em seu Título IX, das Disposições Constitucionais Transitórias, que os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado e mediante delegação do Poder Público, assim como estabelece que a responsabilidade civil e criminal dos notários será regulada mediante legislação específica, conforme pode-se observar:
Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.
§ 1º – Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário.
Assim, a L8935/94 veio a estabelecer os parâmetros sobre a responsabilidade civil e criminal dos notários e oficiais de registro, ao dispor no art. 22 da seguinte forma:
Art. 22. Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso.
Parágrafo único. Prescreve em três anos a pretensão de reparação civil, contado o prazo da data de lavratura do ato registral ou notarial
Além de os oficiais e notários responderem pelos danos que causarem por sua conduta, respondem, igualmente, pelos danos praticados pelos seus prepostos no exercício da delegação da serventia, que estejam sob sua supervisão.
Considerando que a atividade notarial é exercida em caráter privado, por delegação, a legitimidade para responder pela pretensão indenizatória será sempre do titular da serventia e não a atividade delegada ou sua nomenclatura.
Perfilhando este entendimento, confirma-se a seguinte decisão do STJ corroborando a legitimidade pessoal do titular da serventia extrajudicial para responder pela pretensão indenizatória. Vejamos:
PROCESSO CIVIL. CARTÓRIO DE NOTAS. PESSOA FORMAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RECONHECIMENTO DE FIRMA FALSIFICADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
O tabelionato não detém personalidade jurídica ou judiciária, sendo a responsabilidade pessoal do titular da serventia.
No caso de dano decorrente de má prestação de serviços notariais, somente o tabelião à época dos fatos e o Estado possuem legitimidade passiva. Recurso conhecido e provido.29
Referindo entendimento é referendado pelo enunciado do Tema 777 do STF, que firmou a seguinte tese:
“O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa.” RE 842846/SC
Assim decorrente, com a alteração do art. 2230 da L8935/94, torna-se necessária a comprovação da culpa para o reconhecimento da responsabilidade civil dos tabeliães, notários e oficiais de registros por eventuais danos causados a terceiros.
Em relação ao instituto da responsabilidade civil dos titulares das serventias extrajudiciais, há que se observar a comprovação do elemento culpa para fins de reconhecimento e aplicação da responsabilidade civil, haja vista a alteração do referido art. 22 da L8935/94.
Perfilhando este entendimento e aplicando a teoria da responsabilidade subjetiva para as atividades notariais, confira-se a seguinte decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios:
CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. MATERIAIS E MORAIS. SERVIÇO NOTARIAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO NOTÁRIO. ARTIGO 22 DA LEI N. 8.935/94. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. DANOS MATERIAIS. NEXO CAUSAL. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA.
1. Sujeita-se aos ditames das normas consumeristas a relação jurídica estabelecida entre o prestador do serviço notarial e o usuário deste serviço, a teor do disposto nos artigos 2°, caput; 3º, §2º; e 22, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
2. Entretanto, a responsabilidade civil dos notários e registradores é subjetiva, nos termos da lei especial que regulamenta o artigo 236 da Constituição Federal (artigo 22 da Lei n° 8.935/94).
3. A falha na prestação do serviço decorreu da negligência na conduta de realizar o reconhecimento de firma com fundamento em substabelecimento cuja revogação foi lavrada naquele próprio cartório. Os serviços notariais são dotados de fé pública e requerem que a atividade seja prestada com o devido zelo, atentando-se para a regularidade das formalidades necessárias.
4. Há nexo de causalidade entre a conduta negligente do Réu e a ocorrência de alguns dos danos materiais alegados pela Autora, uma vez que o reconhecimento de firma com base em substabelecimento revogado no próprio cartório fez crer à Autora que ainda possuía os poderes que lhe foram outorgados relativos ao veículo, razão pela qual pagou pelo agendamento da vistoria no DETRAN/DF e realizou os reparos necessários para tal vistoria. Há correlação lógica.
5. Somente os danos materiais comprovados que sejam posteriores à prestação de serviço defeituoso devem ser atribuídos ao notário Réu.
6. A configuração do dano moral ocorre quando há lesão a direito da personalidade, consistente em gravame à imagem, à intimidade ou à honra da pessoa, sendo certo que dissabores do cotidiano sem potencialidade lesiva aos direitos apontados não permitem a indenização requerida. O instituto não pode ser banalizado de forma que sua aplicação possa ensejar indevido locupletamento do indivíduo que se diz ofendido.
7. Apelo conhecido e parcialmente provido.31
Oportuno destacar que, não obstante referido acórdão tenha aplicado a teoria da responsabilidade subjetiva, a teor do quanto estabelecido pela nova redação do art. 22 da L8935/04, reconheceu “que a questão debatida nos autos sujeita-se aos ditames do Código de
Defesa do Consumidor, em face da manifesta natureza consumerista da relação jurídica envolvida, a teor do disposto nos artigos 2°, caput; 3º, §2º; e 22, caput, do Código de Defesa do Consumidor”.
Em decorrência desta alteração legislativa, a tendência é que os tribunais estaduais acompanhem o entendimento de que a responsabilidade civil dos tabeliães e notários é de natureza subjetiva, bem como que referida pretensão deva ser direcionada ao Estado, o qual terá o direito de regresso contra os respectivos titulares.
Com efeito, Hércules Alexandre da Costa Benício32 ressaltava a imprescindibilidade em se analisar de forma distinta os serviços prestados pelos titulares da delegação das serventias extrajudiciais dos serviços prestados por agentes públicos como forma de prover um enquadramento adequado da forma da responsabilidade civil. Referido entendimento evidenciava a forma da responsabilidade civil subjetiva em decorrência dos atos praticados pelos titulares das serventias extrajudiciais.
Pode-se perceber que o fato da atividade notarial e registral realizada pelo titular da serventia não ser, propriamente idêntica àquelas desenvolvidas por pessoas jurídicas de direita público ou privada prestadoras de serviços públicos, impede a aplicação do texto constitucional para considerar a responsabilidade por seus atos comissivos ou omissivos de forma objetiva.
Conforme exposto, não obstante tenha sido fixada pelo STF a tese firmada no Tema 777 para o fim de estabelecer a responsabilidade objetiva do Estado pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, há que se observar o disposto no art. 22 da L8935/94, ao estabelecer que estes profissionais responderão civilmente por dolo ou culpa pelos prejuízos que causarem a terceiros.
Em síntese, a responsabilidade civil dos tabeliães e notários é um mecanismo de proteção aos usuários dos serviços notariais, garantindo que eventuais falhas sejam reparadas e, para tanto, deve ser baseado, em regra, na comprovação de culpa, sendo os notários responsáveis tanto por seus atos quanto pelos de seus prepostos.
CONCLUSÃO
Diante do estudo realizado, pode-se asseverar que os serviços notariais e registrais, conforme disciplinados pela CRF/88 e pela L8935/94, possuem uma natureza jurídica híbrida, caracterizada pelo exercício privado de uma função pública delegada pelo Estado.
Na linha deste entendimento, referida peculiaridade os distingue das relações de consumo tradicionais, afastando a incidência do Código de Defesa do Consumidor ante a ausência de liberdade de concorrência, bem como pela regulação estrita de suas atividades por normas de Direito Público. Além disso, a remuneração por emolumentos de natureza tributária e a fiscalização exclusiva pelo Poder Judiciário evidenciam que tais atividades não se enquadram no conceito de mercado de consumo na forma como previsto no art. 3º do CDC. Assim, os notários e tabeliães não podem ser considerados fornecedores no sentido técnico-jurídico, e os usuários desses serviços não se qualificam como consumidores sob a ótica consumerista.
Por sua vez, a responsabilidade civil dos titulares das serventias extrajudiciais é regida predominantemente pela teoria subjetiva, conforme o art. 22 da L8935/94, exigindo a comprovação de dolo ou culpa para a reparação de danos causados a terceiros. Contudo, a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 777 reconhece a responsabilidade objetiva do Estado por atos dos notários e registradores, com direito de regresso contra o responsável em casos de culpa ou dolo, o que reforça a natureza pública da atividade e a proteção aos usuários sem a necessidade de recorrer ao CDC.
Referida dualidade de regimes, quais sejam, subjetivo para os delegatários e objetivo para o Estado, assegura um equilíbrio entre a responsabilidade e os serviços prestados pelos notários com a segurança jurídica dos atos praticados.
Embora haja decisões jurisprudenciais dissonantes que defendam a aplicação do CDC em situações específicas, como falhas na prestação de serviços ou cobranças indevidas, defende-se a posição dos tribunais e da doutrina especializada que reafirmam a inaplicabilidade desse diploma. Tal entendimento preserva a essência da função notarial e registral como instrumento de garantia da publicidade, autenticidade e eficácia dos atos jurídicos, evitando que a lógica do mercado de consumo comprometa sua finalidade pública.
Portanto, a distinção entre a atividade privada delegada e as relações de consumo é fundamental para a coerência do sistema jurídico brasileiro. O aprofundamento desse tema não apenas esclarece os limites da responsabilidade notarial e registral, mas também reforça a necessidade de um debate permanente que acompanhe as transformações sociais e tecnológicas, assegurando que esses serviços continuem a cumprir seu papel essencial na vida civil e empresarial com previsibilidade, eficiência e proteção aos direitos dos cidadãos.
1CRFB/88 – Constituição da República Federativa do Brasil de 1.988
2L8935/94 – Lei n. 8.935, de 198 de novembro de 1.994. Regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro. (Lei dos cartórios)
3De acordo com Maria Sylvia Zanella Di Pietro, os notários e registradores são considerados como “toda pessoa física que presta serviços ao Estado e às pessoas jurídicas da Administração Indireta”. (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 17ª ed. São Paulo: Atlas, 2004. p. 437)
4BRANDELLI, Leonardo. Teoria geral do direito notarial. 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 118.
5COMASSETTO, Miriam. A função notarial como forma de prevenção de litígios: uma organização que compõe o sistema jurídico. Porto Alegre: Norton, 2002, p. 58.
6BRANDELLI, Leonardo. 2011, p. 157.
7STF, ADI 3.643, Relator Ministro Carlos Brito, Tribunal Pleno, dj. 08.11.2006. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. INCISO III DO ART. 4º DA LEI Nº 4.664, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2005, DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. TAXA INSTITUÍDA SOBRE AS ATIVIDADES NOTARIAIS E DE REGISTRO. PRODUTO DA ARRECADAÇÃO DESTINADO AO FUNDO ESPECIAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. É constitucional a destinação do produto da arrecadação da taxa de polícia sobre as atividades notariais e de registro, ora para tonificar a musculatura econômica desse ou daquele órgão do Poder Judiciário, ora para aportar recursos financeiros para a jurisdição em si mesma. O inciso IV do art. 167 da Constituição passa ao largo do instituto da taxa, recaindo, isto sim, sobre qualquer modalidade de imposto. O dispositivo legal impugnado não invade a competência da União para editar normais gerais sobre a fixação de emolumentos. Isto porque esse tipo de competência legiferante é para dispor sobre relações jurídicas entre o delegatário da serventia e o público usuário dos serviços cartorários. Relação que antecede, logicamente, a que se dá no âmbito tributário da taxa de polícia, tendo por base de cálculo os emolumentos já legalmente disciplinados e administrativamente arrecadados. Ação direta improcedente. Disponível em: https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=406334
8STF – Supremo Tribunal Federal
9STF, RE n. 178.236, Relator Ministro Octavio Gallotti, Tribunal Pleno, dj. 07.03.1996.
10CENEVIVA, Walter. Lei dos notários e dos registradores comentada. 6ª ed., São Paulo: Saraiva, 2007.
11RIBEIRO, Luís Paulo Aliende. Regulação da função pública notarial e de registro. São Paulo: Saraiva, 2009.
12BRASIL. Supremo Tribunal Federal (STF). A Constituição e o Supremo [recurso eletrônico] / Supremo Tribunal Federal. 6ª ed. – Brasília: STF, Secretaria de Documentação, 2018, p. 1751.
13CDC – Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.
14CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de direito do consumidor. 6ª ed. – Barueri/SP: Atlas, 2022, p. 111.
15BESSA, Leonardo Roscoe. Código de defesa do consumidor comentado. 2ª ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2022, p. 37.
16SILVA NETO, Orlando Celso da. Comentários ao código de defesa do consumidor. Rio de Janeiro: Forense, 2013, p. 44.
17Art. 236. […] § 1º Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário.
18STJ, REsp n. 625.144/SP (2003/0238957-2), Relatora Ministra Nancy Andrighi, Relator Voto-Vista Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, dj. 14.03.2006.
19STJ – Superior Tribunal de Justiça
20STJ, REsp n. 625.144/SP (2003/0238957-2), Relatora Ministra Nancy Andrighi, Relator Voto-Vista Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, dj. 14.03.2006.
21STJ, REsp n. 625.144/SP (2003/0238957-2)
22STJ, REsp n. 1.163.652/PE (2009/0207706-5), Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, dj. 01.06.2010. Disponível em:https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=200902077065&dt_publicacao=01/07/2010
23TJ/SC, Agravo de Instrumento n. 4030671-81.2018.8.24.0900, Relator Des. André Carvalho, Sexta Câmara de Direito Civil, dj. 26.02.2019.
24TARTUCE, Flávio; NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito do consumidor. 7ª ed. – São Paulo: Método, 2018, p. 150.
25STJ, REsp n. 1.816.164/SP (2019/0147725-8), Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, dj. 01.07.2019: RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO. COMPETÊNCIA DO FORO DE DOMICÍLIO DO AUTOR. ATO ILÍCITO. DANO MORAL CONSTATADO. REVISÃO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. Disponível em:https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=MON&sequencial=97308328&num_registro=201901477258&data=20190701
26L6015/73 – Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973. Dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências.
27L9492/97 – Lei n. 9.492, de 10 de setembro de 1.997. Define competência, regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida e dá outras providências.
28CC/02 – Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil)
29STJ, REsp n. 545.613/MG, Relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Quarta Turma, dj. 08.05.2007, dj. 08.05.2007. Disponível em: https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=200300666292&dt_publicacao=29/06/2007
30Lei n. 13.286, de 10 de maio de 2016. Dispõe sobre a responsabilidade civil de notários e registradores, alterando o art. 22 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994.
31TJ/DFT, Apelação n. 07071949320188070006 – (0707194-93.2018.8.07.0006 – Res. 65 CNJ), Relator Des. Arquibaldo Carneiro Portela, 6ª Turma Cível, dj. 30.10.2019.
32BENÍCIO, Hercules Alexandre da Costa. Responsabilidade civil do Estado decorrente de atos notariais e de registro. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005, pág. 93.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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BESSA, Leonardo Roscoe. Código de defesa do consumidor comentado. 2ª ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2022.
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