OS IMPACTOS JURÍDICOS DO ACORDO MERCOSUL-UE À PROPRIEDADE INTELECTUAL: O CASO DAS INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS BRASILEIRAS

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.7847290


JOÃO VICTOR NUNES DE CÁCERES


RESUMO

Os direitos relacionados à Propriedade intelectual resultam em um campo de proteção para criações de indivíduos ou de empresas, gerando assim, uma segurança para o país. Neste contexto, esta pesquisa teve como objetivo geral analisar as mudanças e impactos que o acordo comercial entre o Mercosul e a União Europeia irá causar quanto à Propriedade Intelectual no Brasil, através de referências teóricas, com especial destaque para as indicações geográficas. Foi possível traçar a evolução dos diálogos no acordo, bem como as mudanças através de livros e documentos oficiais. Além disso, foram dissertados conceitos como Propriedade intelectual, indicação geográfica, direito autoral, marca, patente e propriedade industrial. Após a análise do histórico do acordo e do documento oficial, concluiu-se que o Acordo Mercosul-UE é benéfico para o Brasil quanto à Propriedade Intelectual, visto que as criações e os produtos brasileiros estão protegidos perante o bloco europeu. Ainda, destaca-se a questão das indicações geográficas, que foi a novidade no acordo, pois foram reconhecidas muitas indicações entre os blocos do acordo, garantindo assim, a proteção quanto à origem de determinado produto.

Palavras- chave: Propriedade Intelectual, indicações geográficas, Mercosul, acordo e União Europeia.

ABSTRACT

Intellectual property rights result in a protection field for the creation of individuals or companies, thus generating security for the country. In this context, this research aimed to analyze the changes and impacts that the trade agreement between Mercosur and the European Union will cause regarding Intellectual Property in Brazil, through theoretical references, with special emphasis on geographical indications. It was possible to trace the evolution of the dialogues in the agreement, as well as the changes through official books and documents. In addition, concepts such as intellectual property, geographical indication, copyright, trademark, patent and industrial property were discussed. After analyzing the history of the agreement and the official document, it was concluded that the Mercosur-EU Agreement is beneficial to Brazil in terms of Intellectual Property, since Brazilian creations and products are protected before the European bloc. Also, the issue of geographical indications stands out, which was a novelty in the agreement, since many indications were recognized among the blocks of the agreement, thus guaranteeing protection regarding the origin of a given product.

Keywords: Intellectual property, geographical indications, Mercosur, deal and European Union.

INTRODUÇÃO

Após vinte anos de negociações, em 2019 o Mercosul e a União Europeia fecharam um acordo comercial que trata de vários tópicos relacionados à área da economia, movimentando assim, parte da economia mundial. A partir desse marco histórico notou-se um ponto no acordo, a previsão quanto à proteção intelectual dos bens produzidos no Brasil perante os países europeus que compõem a UE.

O trabalho foi intenso, assim como o diálogo, visto que o acordo demorou anos para que finalmente fosse acordado. Durante esse tempo, o Brasil teve quatro presidentes diferentes, mudando, por exemplo, os servidores envolvidos nas negociações. Cada presidente teve seu Ministro das Relações Exteriores, ou seja, um novo pensamento perante o assunto. Sendo assim, com as mudanças de ideias, o acordo foi atrasando cada vez mais.

O acordo firmado pelo Mercosul e União Europeia foi muito comemorado pelo governo, porém o que é passado geralmente é um conhecimento básico, sem o devido aprofundamento sobre os pontos firmados. Além disso, o acordo Mercosul-UE traz a expectativa para relações diplomáticas futuras, já que com o diálogo aberto os países envolvidos se aproximaram. A partir do exposto chega-se ao problema: Quais os impactos jurídicos promovidos pelo acordo Mercosul-UE quanto à propriedade intelectual com especial enfoque para as indicações geográficas brasileiras?

O presente artigo tem como objetivo geral analisar os impactos e mudanças jurídicas que o acordo comercial Mercosul-União Europeia irá causar quanto à propriedade intelectual no Brasil. Já no campo dos objetivos específicos busca-se analisar a questão das indicações geográficas brasileiras incluídas no acordo, traçar a evolução da propriedade intelectual até a afirmação do acordo e levantar os impactos e mudanças quanto aos campos da propriedade intelectual perante o acordo.

O presente trabalho se justifica a partir de uma discussão sobre a propriedade intelectual que abre a oportunidade para que haja o conhecimento sobre os direitos dos criadores de um modo geral. A propriedade intelectual é um assunto muito amplo e que deve ser levado ao conhecimento popular, uma vez que no período atual há muito plágio ou falsa patente de serviços, bens ou criações.

1  PROPRIEDADE INTELECTUAL

Este tópico é essencial para o presente trabalho, já que é necessário o entendimento sobre o conceito de propriedade intelectual. Esta é uma proteção que visa garantir direitos para aquele que cria ou produz. Há diversos trabalhos que conceituam propriedade intelectual, desse modo, destaca-se a definição do Manual de Propriedade Intelectual da UNESP:

Os direitos de propriedade intelectual são aqueles relacionados com a proteção legal que a lei atribui à criação do intelecto humano, garantindo aos autores de determinado conteúdo o reconhecimento pela obra desenvolvida, bem como a possibilidade de expor, dispor ou explorar comercialmente o fruto de sua criação (ALMEIDA; DEL MONDE; PINHEIRO, 2012, p. 11).

Basicamente a propriedade intelectual serve para proteger as criações provenientes da capacidade intelectual humana. O conceito de Propriedade Intelectual é amplo, uma vez que a partir dele surgem novos campos como o Direito Autoral e a Propriedade Industrial. A partir destes campos surgem ramificações que indicam bens ou obras que podem ser protegidas.

A Propriedade Intelectual é importante para garantir os direitos gerados por uma produção do intelecto, valorizando assim, a criatividade e capacidade do ser humano. Sem a devida proteção, se tornam fáceis casos de cópias, dificultando mais ainda a busca pela defesa, gerando assim confusões e disputas cansativas em âmbito jurídico. Para exemplificar, um compositor sem fama que escreve uma música sem a proteção fica vulnerável a ter sua obra copiada por qualquer indivíduo, prejudicando o verdadeiro compositor.

Desta maneira, fica notório que a Propriedade Intelectual é um tema significativo, pois não se restringe a determinados grupos sociais, afinal a lei é para todos. Além disso, a PI não se limita apenas ao território nacional, já que o Brasil tem relações comerciais com diversos países, de diferentes continentes e condições socioeconômicas. Sendo a Propriedade Intelectual matéria de acordos e tratados, o tema é discutido em todas as partes do planeta, sendo firmados acertos por potências econômicas, fato que evidencia que o assunto é sério e deve ser considerado como tal.

1.1  Propriedade Intelectual no Brasil

A Propriedade intelectual está presente nos dias atuais, não se limitando a determinados grupos sociais e nem a certos países. Assim, de acordo com Coelho (2001, apud VANIN, 2016), o direito industrial surgiu no Brasil no começo do século XIX, exatamente no momento em que a coroa portuguesa fugiu para sua colônia no período em que eram perseguidos por Napoleão Bonaparte. Dom João VI confirmou o chamado direito do inventor, consequentemente garantiu o direito ao domínio do uso com prazo de catorze anos para aqueles que registrassem sua invenção perante a Real Junta do Comércio.

Após o primeiro passo, houve uma evolução. A primeira Constituição outorgada do Brasil, em 1824, prevê a possibilidade de proteção aos inventores:

Art. 179. A inviolabilidade dos Direitos Civis, e Politicos dos Cidadãos Brazileiros, que tem por base a liberdade, a segurança individual, e a propriedade, é garantida pela Constituição do Imperio, pela maneira seguinte.
XXVI. Os inventores terão a propriedade das suas descobertas, ou das suas producções. A Lei lhes assegurará um privilegio exclusivo temporario, ou lhes remunerará em resarcimento da perda, que hajam de soffrer pela vulgarisação (BRASIL, 1824, art.179, XXVI).

Pouco tempo depois, continuando a evolução, em 1830 foi editada uma Lei que tratava sobre invenções com 12 artigos, trazendo ao longo de seu texto a garantia de proteção para inventores.

Continuando a evolução, em 1875, surge a primeira lei que trata sobre marcas no Brasil. Esta lei decorreu de um caso envolvendo a firma Meuron e cia, que foi cliente do advogado brasileiro Ruy Barbosa. A firma já citada, tinha a marca Rapé Areia Preta, porém, apesar de tê-la, a Meuron e cia processou outra firma chamada Moreira e Cia por falsificação pela utilização da marca Rapé Areia Parda. Criou-se assim, um legado para o direito comercial (COELHO, 2001; VARELLA, 1996, apud VANIN, 2016).

No caso citado, Ruy Barbosa venceu em primeira instância, contudo o processo foi anulado, uma vez que o acontecimento não era descrito como crime por norma alguma prevista no ordenamento jurídico brasileiro, não sendo correto falar sobre punição. Após o ocorrido, a Comissão de Justiça Criminal da Câmara dos deputados sugeriu o projeto de lei, depois convertido em Lei número 2.682/75, que regulava o direito do negociante e fabricante de marcar os produtos de sua manufatura e de seu comércio (VARELLA 1996, apud VANIN, 2016).

Em 1882, surge a primeira lei de patentes no Brasil, sendo editada durante o segundo reinado, período em que Dom Pedro II governou o Brasil. Seu objetivo era regular a concessão de patentes aos autores de invenção ou descoberta industrial. Em 1887, dois anos antes da proclamação da República, foi editado o Decreto nº 3.346/1887, que visava determinar regras para o registro de marcas de fábrica e comércio. Já na República, o decreto nº 5.424, de 10 de janeiro de 1905 aprova o regulamento para a execução da lei nº 1236 de 24 de setembro de 1904, sobre marcas de fábrica e comércio.

Desse modo, percebe-se que as questões envolvendo ideias e criações são pensadas desde a época do Império. Fica evidente a importância quando se trata sobre propriedade Intelectual, sendo Dom João VI o pioneiro logo em sua chegada ao Brasil. Depois houve a outorga do Constituição de 1824, em que estava prevista a questão da proteção para inventores. Passando alguns anos, mais uma lei é editada, o grande marco, porém, veio em 1875 após o caso envolvendo a firma Meuron e cia, cujo processo foi anulado. Todavia, o caso ganhou notoriedade e assim para que houvesse a devida proteção referente às marcas, surgiu o Decreto número 2.682/75. Após o marco de 1875, evidenciando ainda mais a preocupação com as questões de Propriedade Intelectual, surgem novas leis como em 1882 e 1904.

2  ACORDO MERCOSUL-UE

Em 28 de junho de 2019, na cidade de Bruxelas, foi anunciada por ministros do MERCOSUL e comissários da UE a conclusão da parte comercial do acordo associação Mercosul-União Europeia. O acordo demorou cerca de 20 anos para que fosse firmado, assim, devido a tamanha duração do período de negociações, o firmamento entre as partes foi comemorado pelo Brasil, país que faz parte do Mercosul e que adotou diferentes posturas durante as negociações. Vale ressaltar que o acordo ainda aguarda sua ratificação pelo Parlamento Europeu e pelos Congressos Nacionais dos países do Mercosul.

“O acordo constituirá uma das maiores áreas de livre comércio do mundo. A UE é o segundo parceiro comercial do MERCOSUL, que é o 8º principal parceiro extrarregional da UE” (BRASIL, 2019a, p. 2). Nessa ótica, o acordo fortalece laços diplomáticos entre parceiros comerciais, além de abrir espaço para futuras negociações por parte dos dois blocos econômicos envolvidos.

“O MERCOSUL e a UE representam somados, PIB de cerca de US$ 20 trilhões, aproximadamente 25% da economia mundial, e mercado de aproximadamente 780 milhões de pessoas” (BRASIL, 2019a, p. 2). Desse modo ao analisar os dados expostos, chega-se ao entendimento da importância do fechamento do acordo, visto que os blocos econômicos envolvidos representam números altos de participação na economia mundial, além de envolver milhões de pessoas que consomem e produzem para o mercado. Possuindo um valor tão alto, as economias de ambas as partes tendem a se fortalecerem.

Portanto, o acordo Mercosul-UE vem para estimular o livre comércio, facilitando negociações entre os blocos. O acerto abrange diversas áreas como o comércio de bens, as compras governamentais, barreiras técnicas ao comércio e a propriedade intelectual, ficando clara a extensão desse acordo. Por tratar de diversos assuntos, o tratado naturalmente levaria alguns anos para que fosse firmado, contudo, um grande empecilho para tal firmação, foi o desequilíbrio quanto aos benefícios para ambos os blocos, uma vez que a Europa sinalizava maior vantagem para si. Em 2019, porém, após longos 20 anos, Mercosul e União Europeia selaram o acordo de Livre Comércio, abrangendo diversos aspectos relacionados à economia, inclusive há um capítulo sobre a proteção da Propriedade Intelectual.

2.1  Mercosul

Para apresentar o Acordo Mercosul-UE, faz-se necessário saber conceitos. É importante conhecer os blocos envolvidos e seus respectivos membros. O Mercado Comum do Sul é um bloco econômico formado por Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai. Nota-se assim, que os países membros estão situados mais ao sul da América do Sul, essa área é denominada de Cone Sul. O Mercosul foi formalizado em 1991 com a assinatura do Tratado de Assunção, e em 1994 após o Protocolo de Ouro Preto, que definiu sua estrutura (FIGUEIREDO, 2019).

Após o fim de ditaduras no Brasil e Argentina, os países se aproximaram após o firmamento da Declaração do Iguaçu em 1985, celebrada pelos presidentes de Brasil e Argentina na época, José Sarney e Raúl Alfonsín, respectivamente. No ano seguinte tem-se o PICAB – Programa de Integração e Cooperação Bilateral Argentina-Brasil, que possibilitou a assinatura de novos protocolos entres os anos de 1986 e 1988 (ARAÚJO,2018).

Após alguns anos de uma parceria bilateral entre Brasil e Argentina, Paraguai e Uruguai se juntam ao processo de criação de bloco de mercado comum, desse modo em março de 1991 é assinado o Tratado de Assunção, visando a introdução do bloco na economia mundial. Cerca de três anos depois, em 1994, o Mercosul se consolidou com assinatura do tratado de Ouro Preto que estabeleceu o TEC – Tarifa Externa Comum, que consiste na existência de alíquotas sobre produtos que circulam comercialmente entres os países membros do Mercosul (ARAÚJO,2018).

Definido o Mercosul e sua estrutura, o entendimento sobre o tema do trabalho se torna mais claro. Destaca-se o status da Bolívia quanto ao bloco, sendo o país boliviano um associado em processo de adesão. Vale o esclarecimento sobre a situação da Venezuela, país que entrou no bloco em 2012, e foi afastada em 2017 devido a sua crise interna. O país citado foi afastado principalmente por conta da Cláusula Democrática, que determina a garantia de democracia nos países membros, ou seja, a democracia como forma de governo, fato que é discutível na Venezuela (FIGUEIREDO, 2019).

O país que está localizado na América do Sul não necessariamente faz parte do bloco, mas sim é considerado como associado ao Mercosul, como por exemplo, o Chile. Sendo assim, o bloco é formado basicamente por Brasil, Argentina, Uruguai e Paraguai.

2.2  União Europeia

A União Europeia é um conjunto de países que tratam de questões políticas e econômicas. Oficialmente, o bloco surgiu em 1992 com o Tratado de Maastricht, porém a ideia para a formação de um bloco ocorreu uma década após o fim da Segunda Guerra Mundial, através da Comunidade Europeia do carvão e do aço, formado por Alemanha, Bélgica, França, Holanda, Itália e Luxemburgo. Já em 1957 foi assinado o tratado de Roma, dando origem à Comunidade Econômica Europeia, que contava com 12 países membros, nome que durou até o ano de 1992, em que, a UE foi oficializada (FIGUEIREDO, 2019).

Pode-se definir a UE como uma União Aduaneira que consiste em livre circulação de pessoas, serviços e capitais, além de políticas comuns de regulamentação entre os países participantes do bloco. Nota-se também a presença de uma moeda comum, o euro, presente em 19 dos 27 países membros (FIGUEIREDO, 2019).

A União Europeia tem como características a chamada Área Schengen de livre comércio, em que há a livre circulação de pessoas, ou seja, os indivíduos não precisam pedir autorização para cruzar as fronteiras dos Estados. Além disso, pontua-se a existência de diversos órgãos de administração interna, sendo o Parlamento Europeu, órgão legislativo, um dos mais conhecidos (FIGUEIREDO, 2019).

Atualmente a União Europeia conta com 27 países sendo eles os seguintes: Alemanha, Áustria, Bélgica, Bulgária, Chipre, Croácia, Dinamarca, Eslováquia, Eslovênia, Espanha, Estônia, Finlândia, França, Grécia, Holanda, Hungria, Irlanda, Itália, Letônia, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Polônia, Portugal, República Tcheca, Romênia e Suécia. Em 2020, o Reino Unido, após todo um processo, confirmou sua saída do bloco.

2.3  Relações comerciais entre Mercosul e UE

Apresentadas as partes do acordo tratado neste trabalho, chega-se a um tópico referente às relações comerciais entre Mercosul e UE. Historicamente, a América Latina foi colônia de países Europeus, o Brasil, por exemplo, foi uma colônia portuguesa. Assim sendo, as relações comerciais entre a América Latina e a Europa seriam uma tendência, mesmo com o começo exploratório dessas relações.

Ao passar do tempo, as colônias da América Latina se tornaram independentes, constituindo seus próprios governos. Ressalva-se o contexto histórico das relações entre as colônias latino-americanas e os colonizadores europeus, visto que as relações entre ambos continentes não eram pacíficas. Ainda assim, Araújo (2018) ensina que a América Latina e a Europa sempre tiveram relações espontâneas, no entanto isso não significa que sejam próximos, no entanto, esse relacionamento vigorou na década de 1980, quando Espanha e Portugal entraram nas Comunidades Europeias. Vale destacar os países acima citados, uma vez que estes eram grandes potências marítimas e foram os grandes colonizadores da América do Sul.

Ainda segundo Araújo (2018), as relações com a América Latina foram deixadas de segundo plano pelos europeus, pois as Comunidades Europeias voltavam suas atenções para países da Ásia, Caribe e Pacífico, sendo grande partes deles ex-colônias de países comunitários. A retomada dessa parceria, como já citado, veio no final da década de 1980, cruzando com a consolidação da democracia na América Latina.

Dessa forma, a relação entre Europa e América Latina é antiga, possuindo altos e baixos, porém fortalecida no final da década de 1980. Além disso ficou claro a importância da democracia para que haja relações diplomáticas entre os países, facilitando desse modo, a celebração de tratados e a firmação de relações comerciais, fortalecendo assim a economia do país.

Após a criação do Mercosul, a região se tornou um grande ponto da estratégia de internacionalização de empresas comunitárias. Isso se deu pelo sucesso da criação do bloco na América do Sul, gerando interesse por parte da Europa (ARAÚJO, 2018).

Com o interesse europeu em realizar negociações com o Mercosul, nos anos de 1999 a 2003, o Banco Europeu de Investimentos bancou projetos no valor de 1,3 bilhão de euros na América Latina, sendo prioritariamente repassados às áreas de energia, indústria e serviço e comunicações (ARAÚJO, 2018).

Conforme Araújo (2018, p. 57), “O Brasil foi o grande país beneficiado com 800 milhões de euros, seguido da Argentina com 270 milhões”. Desta maneira, nota-se que as relações comerciais entre a Europa e os países Latinos rende grandes investimentos. A partir da aplicação de recursos financeiros, cria-se um vínculo comercial com potencial para firmar novos negócios.

Em vista disso, a criação do Mercosul gerou maior interesse de investimentos europeus, iniciando assim uma parceria forte que ao passar dos anos foi se desenvolvendo. Em 1999, iniciou-se a fase de negociações Mercosul-UE com suas três bases: comercial, política e cooperação, terminando com o fechamento do acordo em 2019.

Portanto, nota-se todo um percurso histórico, começando pelas grandes navegações que resultaram na chegada dos europeus em solo americano, começando assim as colonizações dos países da América Latina. Ao passar do tempo, em outros momentos históricos, a Europa se distanciou de suas antigas colônias, porém as relações voltaram a se aproximar a partir da década de 1980. Com os países latinos crescendo e a criação do Mercosul, a Europa enxergou novas oportunidades quanto às relações comerciais.

2.4  Propriedade Intelectual no acordo

Durante as negociações entre UE e Mercosul, os blocos discutiram sobre Propriedade Intelectual, buscando o reconhecimento e a proteção de seus bens perante um ao outro. De acordo com Araújo (2018), no que se refere ao comércio e investimentos diretos, a União Europeia é uma parceira mais valiosa para o Mercosul do que ao contrário, visto que a UE é um bloco mais consolidado, tendo potências em sua composição.

A União Europeia demonstrava resistência para acordar um tratamento especial para países como o Brasil, ainda que, tenha acertado o princípio da reciprocidade relativa durante as negociações com o bloco sul-americano. Porém, mesmo com a aceitação desse princípio, a União Europeia pressionou o Mercosul, para que este liberasse de maneira ampla e rápida os setores industriais, de investimentos, de serviços e de compras governamentais. Além disso, a UE destacou a importância do Mercosul para oferecer maior proteção à Propriedade Intelectual, elevando as Indicações Geográficas (ARAÚJO, 2018).

Em determinadas áreas, a atuação da Comissão das Comunidades Europeias se deparava com dificuldades, essa Comissão é um órgão supranacional e independente dos Estados-membros, tendo como objetivo cuidar do interesse comunitário (ARAÚJO, 2018).

Quanto a essa dificuldade da Comissão, tem-se que:

A ausência de legislação comunitária harmonizada nos setores de comércio de serviços e aspectos comerciais relacionados à propriedade intelectual, como nos casos da livre circulação de pessoas, dos direitos do autor e do estabelecimento da patente única europeia, impede a UE de perseguir sua ambição de universalizar suas normas e princípios nesses domínios (ARAÚJO, 2018, p. 110).

Dessa forma, nota-se que a União Europeia, durante as negociações, sempre buscou obter maior vantagem, mesmo com o princípio da reciprocidade. Ainda

assim, a UE considerava as negociações com o Mercosul, muito pelo potencial do bloco latino. Observa-se a preocupação do bloco europeu quanto à proteção da Propriedade Intelectual perante o Mercosul, visto que o bloco sul-americano é um parceiro forte e próspero.

2.5  Indicações Geográficas no acordo

As indicações geográficas estão inseridas na Propriedade Intelectual, desse modo, um dos pontos mais discutidos durante o acordo foi a proteção das Indicações geográficas. A UE é famosa mundialmente por seus produtos agrícolas tradicionais e de alto padrão de qualidade, sendo assim, o bloco europeu sempre busca o reconhecimento da proteção dos nomes desses produtos, incluindo as IGs, por parte de seus aliados comerciais (SPADANO; TÂNGARI; SANTOS, 2019).

As demandas da União europeia durante suas negociações inter-regionais tiveram como objetivos:

garantir acesso irrestrito para as exportações e para os investimentos comunitários; abrir mercado para o comércio de serviços e compras governamentais; e proteger indicações geográficas de países comunitários sem a contrapartida efetiva em termos de acesso adicional para os produtos de interesse do Mercosul e do Brasil em particular (ARAÚJO, 2018, p. 16).

A Comissão das Comunidades Europeias sugeriu uma regulamentação quanto ao comércio de vinhos, desse modo abrangeria a questão da proteção das indicações geográficas. Essa proposta feita pela Comissão sobre os vinhos teve origem devido à persistência europeia em tratar de um acordo, considerando um trato bilateral com o Mercosul. Para o Brasil, o acordo pensado pelos europeus não seria favorável, pois o país latino é detentor de uma indicação geográfica de produtos vinícolas, o Vale dos Vinhedos, sendo assim, o Brasil teria que reconhecer e proteger diversas IGs da Europa, demonstrando assim uma desproporção no acordo (ARAÚJO, 2018).

Portanto, nota-se que a UE buscava maiores vantagens em seus acordos bilaterais, ficando claro a desproporção de reconhecimento e proteção de indicações geográficas de produtos vinícolas, dificultando que as partes chegassem a um consenso quanto a este assunto.

Atualmente, no que se refere às indicações geográficas, a União Europeia defende perante a OMC “um sistema de notificação multilateralmente acordado com efeitos jurídicos amplos e automáticos na proteção efetiva das indicações geográficas sobre vinhos e destilados (ARAÚJO, 2018, p. 106).

Em 2017, o reconhecimento automático de IGs listadas no acordo foi assunto de consulta pública antes que o acordo fosse firmado. Deve haver cuidado com o reconhecimento de IGs, uma vez que um produtor menor pode almejar o reconhecimento de uma marca já conhecida, gerando confusão ao consumidor, assim:

Ficam excluídas do compromisso de reconhecimento as IGs que reproduzam marcas consideradas famosas, de grande reputação ou notoriamente conhecidas. Isso porque o acordo prevê que nenhum país signatário é obrigado a conceder a proteção a IGs quando elas possam confundir o consumidor do respectivo quanto relação à identidade do produto em decorrência da existência prévia de marcas famosas, de grande reputação ou notoriamente conhecidas em tal país (SPADANO, TÂNGARI e SANTOS, 2019, p. 21).

Por conseguinte, percebe-se a preocupação da União Europeia quanto à proteção de suas indicações geográficas, visto que o bloco é conhecido por seus produtos agrícolas de alta qualidade, por exemplo. No entanto para o lado do Brasil, o acordo à primeira vista parece ser vantajoso, pois abre uma expectativa para a abertura de novas negociações comerciais com potências econômicas, mas, atenta-se a desproporção no número de indicações geográficas a serem protegidas por ambos os lados.

3   OS IMPACTOS DO ACORDO PARA AS INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS DO BRASIL

As indicações geográficas foram os destaques no que se refere à Propriedade Intelectual no Acordo Mercosul-UE. As partes negociaram o reconhecimento mútuo das indicações geográficas, preservando ainda o direito de produtores que usavam termos de boa-fé, garantindo assim, um prazo razoável para os setores readequarem suas produções (BRASIL, 2019a).

O Brasil teve 38 indicações geográficas reconhecidas e protegidas pela União Europeia, tendo produtos icônicos como a “Cachaça” e os vinhos e espumantes do “Vale dos Vinhedos”. Além disso, o acordo permite um reconhecimento mais ágil entre as partes para novas indicações geográficas brasileiras, beneficiando assim produtores (BRASIL, 2019a).

Quanto às indicações geográficas, o acordo expõe que:

As Partes devem tomar as medidas necessárias para implementar a proteção de Indicações geográficas referidas no parágrafo 1º nos seus territórios, determinando o método adequado para tal implementação dentro de seu próprio sistema legal e prática (BRASIL, 2019b, p. 15, tradução livre).1

O acordo ainda prevê que novas indicações geográficas sejam reconhecidas e protegidas. Quanto a adição de novas indicações, tem-se que:

As Partes concordam com a possibilidade de adicionar no Anexo II novas indicações geográficas, a serem protegidas de acordo com uma decisão mutuamente acordada tomada pelo Subcomitê de Propriedade Intelectual estabelecido em de acordo com o Artigo X.39 e depois de ter concluído as etapas descritas no Artigo X.33.4 para a satisfação de ambas as partes (BRASIL, 2019b, p. 15, tradução livre).2

Ainda na subseção da Proteção das indicações geográficas, é previsto que há proteção para:

Indicações geográficas para produtos que não sejam produtos alimentares agrícolas, vinhos, bebidas espirituosas ou vinhos aromatizados podem ser protegidos de acordo com as leis e regulamentos aplicáveis em cada parte. As Partes reconhecem que as indicações geográficas listadas no Anexo III são protegidas como indicações geográficas no país de origem (BRASIL, 2019b, p. 15, tradução livre).3

Nota-se que a questão da indicação geográfica era uma preocupação de ambas as partes, a Europa, como possui diversas IGs, busca o reconhecimento e proteção por parte de suas parceiras econômicas. Para o Brasil houve um avanço com as 38 indicações reconhecidas e protegidas pela UE, visto que é importante ter o reconhecimento de um bloco forte como a União Europeia.

Há também a preocupação quanto as traduções das nomenclaturas, para que não haja confusão entre os países. Então, o acordo prevê que:

Se a tradução de uma indicação geográfica é idêntica ou contém um termo costumeira na linguagem comum como o nome comum para um produto no território de uma Parte, ou se uma indicação geográfica não é idêntica, mas contém dentro dela tal termo, as disposições desta Subseção não prejudicam o direito de qualquer pessoa de usar esse termo em associação com aqueles produtos (BRASIL, 2019b, p. 17, tradução livre).4

A proteção para as indicações geográficas incluídas no acordo não permitirá que produtores de lugares diferentes da IG original utilizem os nomes das indicações ou expressões parecidas para vender produtos comparáveis aos originais protegidos. Desse modo, percebe-se que a proteção não permitirá que as indicações sejam utilizadas de modo que confunda as pessoas quanto a sua origem (SPADANO; TÂNGARI; SANTOS, 2019).

Em regra geral, o acordo não permite o uso indevido do nome por produtores de lugares diferentes, no entanto o acordo prevê exceções para produtores de outras localidades, assim, tem-se que:

No caso das exceções gerais, aplicáveis a todas as IGs listadas, destaca-se a preservação do direito de uso do próprio nome do produtor, do nome da IG por titulares de registros ou pedidos de registros de marcas realizados antes da consulta pública prévia ao acordo, bem como de traduções de nomes de IGs que constituam termos comuns para designação de determinado produto no país (SPADANO; TÂNGARI; SANTOS, 2019, p. 22).

Existem as exceções específicas que são aplicáveis no Brasil, preservando assim os diretos daqueles que as usavam de boa-fé. Em determinados casos, o direito era reservado para aqueles que usavam o nome pelo tempo mínimo de 5 anos antes da consulta pública. Além disso, em todos os casos, a expressão protegida pela IG deve aparecer em caracteres pequenos em comparação às marcas dos produtos, não sendo permitido o seu uso junto com referências à origem verdadeira da Indicação geográfica. Os brasileiros aptos para as exceções devem ser previamente registrados em uma lista que o Brasil deve disponibilizar antes da assinatura do acordo (SPADANO; TÂNGARI; SANTOS, 2019).

Outra exceção que o acordo prevê é o direito transitório de usuário anterior no Brasil em relação a algumas Indicações geográficas, nestes casos, o usuário não precisa ser registrado em lista específica, tendo como exemplos as Indicações Roquefort e Feta. Constata-se diversas Indicações e traduções de IGs protegidas que poderão ser usadas com liberdade, desde que sua identificação não confunda os consumidores no que se refere à origem ou à natureza dos produtos e seu uso não viole direitos de IGs protegidas (SPADANO; TÂNGARI; SANTOS, 2019).

Ainda quanto algumas exceções previstas no acordo que permite o uso de Indicações geográficas por produtores de outros lugares, observa-se que:

O acordo também dispõe que a proteção das IGs listadas não abrange alguns termos específicos que as compõem (e determinadas traduções), conforme listadas no acordo, como azeite, chorizo, whisky, linguiça, mel, mate e burrito, bem como termos relacionados a variedades de plantas ou raças de animais (como Valencia Late e Alicante Bouschet). Não recaindo a proteção sobre tais termos, o seu uso permanece livre (SPADANO; TÂNGARI; SANTOS, 2019, p. 23).

Ressalta-se que as Indicações geográficas de origem não agrícola não são reconhecidas de forma mútua no acordo, porém, elas podem ser protegidas pela legislação de cada país. Além disso, todos os países signatários devem reconhecer que as indicações não agrícolas citadas no acordo devem ser protegidas nos seus respectivos países de origem. Somente o Brasil e Paraguai apresentaram uma lista com IGs não agrícolas (SPADANO; TÂNGARI; SANTOS, 2019).

Como já explanado, o Mercosul e a União Europeia reconheceram indicações geográficas de forma mútua, assim garantiram a devida proteção de seus produtos perante seus parceiros econômicos. É importante a análise da quantidade de produtos que ambos os blocos reconheceram, assim, chega-se a uma ideia das mudanças quanto às Indicações geográficas no Brasil.

Spadano, Tângari e Santos (2019) informam que as listas disponibilizadas apresentam cerca de 350 indicações europeias e aproximadamente 220 produtos do Mercosul. No caso do Brasil, o país tem 38 indicações geográficas que passam a ser reconhecidas pela União Europeia.

Portanto, observa-se que há uma diferença de mais de 100 produtos reconhecidos e protegidos entre a UE e o Mercosul. Fica evidente que o bloco europeu tem melhor benefício quanto ao número, contudo, esse reconhecimento de indicações é importante para o Mercosul.

Quanto ao Brasil, o país reconhece mais de 350 indicações geográficas europeias, em contrapartida, o país latino teve 38 produtos reconhecidos e protegidos. Pelos números, percebe-se uma desproporção, no entanto, vale lembrar que são diversos países europeus que agora passam a reconhecer as IGs do Brasil, além disso, a parceria do Brasil com esses países torna-se mais forte e mais propícia ao diálogo, facilitando assim, a inclusão de novas indicações geográficas e a firmação de novos acordos, tanto pelo Mercosul, como pelo Brasil mesmo.

4  CONCLUSÃO

Os direitos relativos à Propriedade Intelectual são de extrema importância para garantir proteção à criação da mente humana. A partir dessa linha de pensamento, o presente trabalho procurou esclarecer conceitos, abranger tópicos relacionados à evolução histórica do Acordo Mercosul-UE e analisar as mudanças trazidas pela firmação do acordo através de um relevante suporte teórico.

Assim, é um tema que causa impactos na economia e na área comercial em países de todo o planeta. Não por acaso, há acordos que preveem diretrizes para a Propriedade intelectual, reforçando assim a preocupação dos países quanto ao tema. Também foi explanado sobre a entrada dos direitos relacionados à Propriedade intelectual no Brasil, facilitando o entendimento acerca deste direito que serve para muitas pessoas e empresas do país latino.

Assim, através da análise realizada sobre o capítulo de Propriedade Intelectual no acordo Mercosul-UE, pode-se concluir que o Brasil seguiu orientações internacionais quanto a acordos já existentes sobre Propriedade Intelectual, se enquadrando em exigências da União Europeia durante as negociações. Desse modo, as mudanças para o Brasil foram poucas, sendo apenas reafirmações de diretrizes já existentes, claro que, após o fechamento do acordo, o Brasil passou a ter proteção de ideias e criações perante a União Europeia, um bloco composto por algumas potências econômicas. Além disso, a negociação de novos termos e acordos se torna mais fácil, visto que os países formaram uma rede de diálogo acessível.

Retomando o problema do artigo: quais os impactos jurídicos promovidos pelo acordo Mercosul-UE quanto à propriedade intelectual com enfoque nas indicações geográficas brasileiras? A análise permite concluir que a grande novidade trazida pelo acordo é o reconhecimento e a proteção mútua das indicações geográficas, prestigiando cada vez mais as regiões produtoras, permitindo assim, o crescimento econômico de determinado local. Pelos números, a União Europeia possui 100 indicações reconhecidas a mais em comparação ao Mercosul. No entanto, o que deve se valorizar é que mais de 200 indicações sul-americanas foram reconhecidas pelo bloco europeu, uma conquista grande para o Mercosul. No caso do Brasil, o país teve 38 indicações geográficas reconhecidas pela UE, apesar do número aparentar ser pouco em relação as IGs europeias, é positivo esse reconhecimento para o Brasil, já que a partir da proteção em países da União Europeia, as indicações geram maior movimentação econômica nas regiões em que são produzidas, além de trazer maior segurança jurídica. Concluiu-se que o capítulo sobre Propriedade Intelectual é positivo para o Brasil, propiciando maior segurança e direitos para as criações e produtos. Além disso, abre-se a possibilidade de mais acordos comerciais, não somente com a União Europeia, mas também com outras potências.

REFERÊNCIAS

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1 The Parties shall take the necessary measures to implement the protection of geographical indications referred to in paragraph 1 in their territories, determining the appropriate method for such implementation within their own legal system and practice.
2 The Parties agree on the possibility to add in Annex II new geographical indications, to be protected pursuant to a mutually agreed decision taken by the Sub Committee on Intellectual Property set up in accordance with Article X.39 and after having completed the steps described in Article X.33.4 to the satisfaction of both Parties.
3 Geographical indications for products other than agricultural foodstuffs products, wines, spirit drinks or aromatised wines may be protected according to the laws and regulations applicable in each Party. The Parties acknowledge that geographical indications listed under Annex III are protected as geographical indications in the country of origin.
4 If a translation of a geographical indication is identical with or contains within it a term customary in common language as the common name for a product in the territory of a Party, or if a geographical indication is not identical with but contains within it such a term, the provisions of this Sub-Section shall not prejudice the right of any person to use that term in association with that product.