OS IMPACTOS JURÍDICOS DA CRIAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS), NA OPERAÇÃO DE MINERAÇÃO DA SERRA DOS CARAJÁS, PARÁ

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.11425377


Luis Eduardo Filgueira Reis1; Jadiel Pontes Moreira2; Antonio Carlos de Sousa Gomes Junior3


RESUMO

Este estudo destaca a importância de compreender as mudanças tributárias realizadas via Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 45/2019, que introduziu o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), nas operações de minério de ferro em todo Brasil, mas em nosso interesse especificamente para a mineração da mesorregião dos Carajás. O complexo sistema tributário brasileiro inclui impostos de diversas esferas: União, estados, Distrito Federal e municípios. Tributos como ICMS, PIS, COFINS são aplicados sobre bens e serviços. A reforma tributária, proposta pelo IBS visa simplificar o sistema, consolidando vários tributos em um único imposto. O entendimento dessas transformações é crucial para empresas, formuladores de políticas públicas e comunidades locais, garantindo um equilíbrio entre o desenvolvimento econômico e a sustentabilidade. O presente trabalho visa realizar um estudo de caso, dimensionando os impactos jurídicos da criação do imposto sobre bens e serviços (IBS), na operação de mineração da Serra dos Carajás, Pará. Com isso, busca-se entender se a criação do imposto sobre bens e serviços (IBS), na operação de mineração da Serra dos Carajás, Pará, irá causar aumento no preço final do minério de ferro, aumentando a arrecadação do minério, traçando uma hipótese de que o IBS gerará repercussões financeiras na operação do minério de ferro na Serra Dos Carajás, Pará.

Palavras chave: IBS. IVA. Minério de Ferro. Carajás.

ABSTRACT

This study highlights the importance of understanding the tax changes carried out via the Proposed Amendment to the Constitution (PEC) 45/2019, which introduced the Tax on Goods and Services (IBS), in iron ore operations throughout Brazil, but in our interest specifically for mining in the Carajás mesoregion. The complex Brazilian tax system includes taxes from different spheres: Union, states, Federal District and municipalities. Taxes such as ICMS, PIS, COFINS are applied to goods and services. The tax reform proposed by IBS aims to simplify the system, consolidating several taxes into a single tax. Understanding these transformations is crucial for companies, public policy makers and local communities, ensuring a balance between economic development and sustainability. The present work aims to carry out a case study, measuring the legal impacts of the creation of the tax on goods and services (IBS), in the mining operation of Serra dos Carajás, Pará. With this, we seek to understand whether the creation of the tax on goods and services (IBS), in the mining operation of Serra dos Carajás, Pará, will cause an increase in the final price of iron ore, increasing ore collection, outlining a hypothesis that the IBS will generate financial repercussions in the iron ore operation. iron in Serra Dos Carajás, Pará.

Keywords: GST. VAT. Iron Ore. Carajás.

INTRODUÇÃO

O sudeste paraense é uma das mesorregiões do estado do Pará, sendo composta por 39 municípios e uma área de mais de 297 mil quilômetros quadrados, que corresponde a um território maior, por exemplo, que o do estado de São Paulo, cuja área é de 248,2 mil quilômetros quadrados. A mesorregião tem chamado atenção pelo grande dinamismo socioeconômico e pelas profundas transformações na base socioprodutiva.

Possuía uma população estimada em julho de 2014 de R$ 1,8 milhão (IBGE, 2014a), que corresponde a 22,2% da população do estado do Pará; um produto interno bruto (PIB) em 2012 de R$ 37,5 bilhões (IBGE, 2014b), que equivale a 41% do PIB paraense (salientando que sua participação estadual era 12,3% em 1980) e a 0,9% do PIB do Brasil (uma contribuição similar à dos estados do Rio Grande do Norte e Paraíba e superior a Alagoas, Sergipe, Piauí, Rondônia, Tocantins, Amapá, Acre e Roraima); e responde por 59,4% das exportações paraenses.

Vale ressaltar que o minério tem uma significância muito grande na economia do Brasil, traçando um comparativo entre quantidade de municípios existentes, e municípios que são mineradores em todo nosso território. Há 5.570 municípios existentes distribuídos nas 27 unidades federativas e cerca de 2.700 municípios estão englobados na atividade de mineração (IBGE), satisfazendo então um percentual de 55%, ou seja, mais da metade do território nacional faz parte da atividade de extração mineral. (“a economia do sudeste paraense: evidências das transformações estruturais 1,2”).

Este estudo propõe-se identificar os impactos da aprovação da PEC nº 45/2019 na operação de mineração de ferro na região dos Carajás, abordando as transformações tributárias e suas implicações no preço final do produto. Neste contexto, é imperativo compreender não apenas os elementos econômicos, financeiros e orçamentários, uma vez que as alterações tributárias acessórias podem influenciar diretamente as políticas de sustentabilidade e responsabilidade social corporativa.

Pela via transversal, o presente trabalho pretende conhecer a história da mineração na mesorregião do sudeste do Pará, entender a legislação tributária sob a mineração em relação a legislação atual e futura. 

O entendimento dessas transformações é essencial não apenas para as empresas diretamente envolvidas, mas também para os formuladores de políticas públicas, comunidades locais e demais partes interessadas específicas no equilíbrio entre desenvolvimento econômico. O novo imposto sobre bens e serviços (IBS) tem sido discutido como uma possível reforma tributária no Brasil, com o intuito de simplificar o sistema de arrecadação de tributos e aumentar a eficiência na cobrança de impostos.

A proposta do IBS é unificar diversos impostos que incidem sobre bens e serviços em um único tributo, o que pode trazer benefícios para a economia, como a redução da carga tributária e a diminuição da burocracia. No entanto, a implementação do IBS ainda gera divergências e debates entre políticos, especialistas e empresários sobre seus impactos e desafios. Neste contexto, é importante analisar os prós e contras do novo imposto sobre bens e serviços para entender melhor como ele pode influenciar a realidade fiscal e econômica do país.

O presente trabalho visa realizar um estudo de caso, dimensionando os impactos jurídicos da criação do imposto sobre bens e serviços (IBS), na operação de mineração da Serra dos Carajás, Pará. 

A pesquisa busca responder se a criação do imposto sobre bens e serviços (IBS), na operação de mineração da Serra dos Carajás, Pará, irá causar aumento no preço final do minério de ferro, aumentando a arrecadação do minério? A perspectiva é de que a criação do IBS gerará repercussões financeiras na operação de mineração da Serra dos Carajás, Pará.

O objetivo geral é Identificar se a criação do imposto sobre bens e serviços (IBS), na operação de mineração da Serra dos Carajás, Pará, irá causar aumento no preço final do minério de ferro extraído daquela mina e modificação na arrecadação gerada por este tipo de bem, enquanto os específicos são conhecer a Serra dos Carajás e entender a tributação sobre a mineração.

O SISTEMA TRIBUTÁRIO BRASILEIRO

O sistema tributário Brasileiro é composto por diversos tipos de tributos, que são exigidos pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios, de acordo com a Constituição Federal de 1988.

Os principais tributos do sistema são: Impostos (cobrados de acordo com a capacidade de contribuição do contribuinte, como o Imposto de Renda, o Imposto sobre Produtos Industrializados, o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços e o Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores), Taxas (cobradas pela prestação de serviços públicos específicos e divisíveis, como taxas de coleta de lixo e de iluminação pública), Contribuições de Melhoria (cobradas pela valorização de imóveis com a realização de obras públicas) e Contribuições (como a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social, a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, a Contribuição para o PIS/PASEP e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social).

O escopo do sistema tributário é marcado por uma alta carga tributária, e complexidade excessiva, uma falta de transparência e de simplicidade, o que gera impactos negativos para a economia e para a sociedade como um todo.

SERRA DOS CARAJÁS: O SURGIMENTO, O MINÉRIO DE FERRO E A TRIBUTAÇÃO

A região de Carajás, localizada no estado do Pará, é conhecida por conter uma das maiores reservas de minério de ferro do mundo. A descoberta dessas reservas ocorreu na década de 1960, durante trabalhos de mapeamento geológico realizados pelo Serviço Geológico do Brasil (CPRM).

Após a descoberta, a empresa Vale (antiga Companhia Vale do Rio Doce) iniciou a exploração do minério de ferro na região, instalando uma grande infraestrutura para a extração, beneficiamento e transporte do minério. A comercialização do minério de ferro de Carajás teve início na década de 1980, quando a Vale passou a exportar grandes quantidades de minério para diversos países, principalmente para a China.

Atualmente, a região de Carajás continua sendo uma importante área de exploração mineral, não apenas de minério de ferro, mas também de outros minérios como manganês, cobre e ouro. A mineração na região é acompanhada de perto por órgãos ambientais e sociais, visando garantir o desenvolvimento sustentável da região e a preservação do meio ambiente.

A descoberta do minério de ferro na região de Carajás, no Pará, teve impactos significativos tanto social quanto economicamente.

EXPLORAÇÃO MINERAL EM CARAJÁS: IMPACTOS SOCIAIS E ECONÔMICOS NA REGIÃO DO PARÁ

Com a descoberta do minério de ferro em Carajás, a região passou a atrair investimentos de grandes empresas mineradoras, que iniciaram a exploração do minério e a construção de complexos industriais para o beneficiamento do minério, onde diante o exposto destacamos a idealização do polo industrial de Marabá. Isso resultou em um aumento da atividade econômica na região, com a geração de empregos diretos e indiretos, o que contribuiu para o crescimento populacional e a melhoria da qualidade de vida dos moradores locais.

Além disso, o desenvolvimento das regiões nas redondezas de Carajás após o descobrimento do minério de ferro também trouxe melhorias na infraestrutura local, com a construção de estradas, ferrovias, portos e outras instalações necessárias para o escoamento da produção mineral. Isso facilitou o acesso à região e promoveu o desenvolvimento de outras atividades econômicas, como o comércio, serviços e turismo.

No entanto, o desenvolvimento da mineração em Carajás também trouxe impactos negativos, como o desmatamento, a poluição e a degradação ambiental. Por isso, é fundamental que haja um equilíbrio entre o desenvolvimento econômico e a preservação ambiental, garantindo a sustentabilidade da região a longo prazo.

Em resumo, o descobrimento do minério de ferro em Carajás impulsionou o desenvolvimento das regiões nas redondezas, trazendo benefícios econômicos e sociais para a população local, mas também exigindo cuidados especiais com a preservação do meio ambiente.

Impactos econômicos:

1. O setor mineral tornou-se uma das principais fontes de receita do estado do Pará, contribuindo para o aumento do PIB e do desenvolvimento econômico da região.

2. A extração e exportação de minério de ferro geraram empregos diretos e indiretos, beneficiando a população local e gerando renda para a região.

3. A instalação de indústrias siderúrgicas e metalúrgicas na região de Carajás impulsionou a cadeia produtiva do minério de ferro, gerando mais empregos e oportunidades de negócios.

4. A arrecadação de impostos provenientes da exploração do minério de ferro contribuiu para o desenvolvimento de infraestrutura, educação e saúde na região.

    Impactos sociais:

    1. A exploração do minério de ferro atraiu uma grande quantidade de migrantes em busca de oportunidades de trabalho, advindo de várias regiões do Brasil resultando em um aumento desordenado da população e da diversidade cultural na região.

    2. Houve um aumento da demanda por serviços básicos, como moradia, saúde e educação, ocasionando o surgimento de muitos bairros periféricos e o notável índice de incidência da criminalidade, o que exigiu investimentos por parte do governo e das empresas atuantes na região.

    3. A exploração mineral também gerou impactos ambientais e sociais, como o desmatamento da floresta, a poluição da água e do ar, além de conflitos com comunidades tradicionais e indígenas que vivem na região (ALVES OLIVEIRA, NOGUEIRA SILVA, 2019)

      METODOLOGIA DE PESQUISA

      Após a escolha dos textos em repositórios públicos de direito sobre o tema, serão realizadas resenhas e resumos das doutrinas das áreas técnicas de conhecimento em relação ao surgimento da mina da Serra dos Carajás, sobre a tributação do minério e sobre a implementação da reforma tributária, para em seguida promover um cotejo comparativo entre o modelo tributário antigo e novo, com vistas a identificar um parâmetro de aplicação das alíquotas de cada operação.

      O método de escrita será o monográfico e os parâmetros serão estabelecidos a partir de raciocínio dedutivo, decorrente das diferenças das alíquotas advindas das legislações anterior e futura, para somente em seguida promover as conclusões sobre os impactos no preço final do produto da mineração.

      RESULTADOS E DISCUSSÕES

      A estrutura tributária é um componente vital para qualquer indústria, influenciando diretamente sua viabilidade econômica e competitividade no mercado global. No contexto da operação do minério de ferro, as políticas tributárias desempenham um papel crucial na determinação dos custos de produção, distribuição e comercialização desse recurso estratégico. Atualmente, no Brasil, a tributação sobre o minério de ferro é regida por uma série de dispositivos legais que abrangem diferentes aspectos fiscais, incluindo a classificação do produto, determinação das alíquotas e obrigatoriedade de cumprimento de obrigações acessórias. 

      Neste cenário, é fundamental compreender conceitos fundamentais, como a NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) e o CEST (Código Especificador da Substituição Tributária), que orientam a tributação e a fiscalização dessas operações.

      NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul)

      A NCM é um sistema de classificação de mercadorias adotado pelos países do Mercosul, utilizado para padronizar a identificação de produtos nas transações comerciais internacionais. No contexto brasileiro, a NCM é fundamental para a determinação da alíquota dos tributos incidentes sobre o minério de ferro, bem como para o cumprimento das obrigações fiscais junto aos órgãos competentes. Por meio da NCM, cada produto é categorizado com base em critérios específicos, como sua composição, características físicas e finalidade. Essa classificação permite uma tributação mais precisa e adequada à natureza do produto, contribuindo para a transparência e eficiência do sistema tributário. A NCM do minério de ferro segue o seguinte numeral: 2601.11.0.0

      CEST (Código Especificador da Substituição Tributária)

      O CEST, é um código numérico que identifica as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, um mecanismo pelo qual a responsabilidade pelo recolhimento do imposto é atribuída a um terceiro, geralmente o fabricante ou o importador, em vez do vendedor final. No contexto da operação do minério de ferro, o CEST desempenha um papel crucial na determinação das obrigações fiscais e na aplicação das alíquotas de impostos, facilitando o cumprimento das exigências legais e minimizando os riscos de não conformidade.

      A TRIBUTAÇÃO SOBRE O PRODUTO EXTRAÍDO DA MINA DE CARAJÁS

      A atividade mineradora no Brasil é sujeita a uma complexa gama de tributos que incidem em diferentes fases da cadeia produtiva, desde a extração até a comercialização. Abaixo estão os principais impostos e contribuições que incidem sobre a mineração.

      ICMS (Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços)

      O ICMS, Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, desempenha um papel significativo na economia brasileira, especialmente no setor de mineração de minério de ferro. Instituído pela Constituição Federal de 1988, o ICMS é um imposto de competência estadual e do Distrito Federal, sendo essencial para a arrecadação tributária dos estados.

      No setor de mineração, o ICMS incide sobre a circulação do minério de ferro desde a extração nas minas até a sua comercialização e exportação. Esta atividade envolve uma série de operações complexas, incluindo a extração, o beneficiamento, o transporte e a comercialização do minério, todas sujeitas à incidência do imposto.

      A alíquota do ICMS aplicável ao minério de ferro no estado do Pará é de 19% conforme Lei 5.530/1989, Artigo 12, Inciso VII. 

      Além disso, o setor de mineração pode se beneficiar de regimes especiais de tributação e incentivos fiscais concedidos pelo Estado para promover o desenvolvimento regional e a competitividade do setor, como é o caso do Minério de Ferro que sofre o DIFERIMENTO, onde o imposto sobre aquela operação é pago em momento posterior pelo contribuinte.  RICMS-PA/2001, Anexo: REGULAMENTO DO ICMS, Livro III, Título X, Capítulo III-A, Artigo 721-A

      A complexidade do ICMS no setor de mineração de minério de ferro reside não apenas na variedade de operações sujeitas ao imposto, mas também na necessidade de cumprimento das obrigações acessórias, como a emissão de notas fiscais e a apuração e recolhimento do imposto devido, neste contexto, a correta aplicação e arrecadação do ICMS são fundamentais para o desenvolvimento sustentável da indústria de mineração de minério de ferro e para a geração de receitas para o Estado produtor, a eficiência e transparência na gestão deste imposto são essenciais para garantir a justiça fiscal e o equilíbrio entre os agentes econômicos envolvidos na cadeia produtiva do minério de ferro.

      PIS/PASEP (Programa de Integração Social e Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público)

      O PIS (Programa de Integração Social) e o PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) são contribuições sociais que desempenham um papel crucial na economia brasileira, especialmente no setor de mineração de minério de ferro. O PIS/PASEP foi instituído pela Lei Complementar nº 7/1970 e pela Lei Complementar nº 8/1970, respectivamente, com o objetivo de financiar o pagamento do seguro-desemprego, abono salarial e outros benefícios sociais.

      No setor de mineração, o PIS/PASEP incide sobre a receita bruta da empresa, abrangendo todas as etapas desde a extração do minério de ferro até a sua comercialização. A atividade mineradora envolve processos complexos, incluindo a extração, o beneficiamento, o transporte e a venda do minério de ferro, todas essas operações gerando receita que está sujeita à incidência do PIS/PASEP. 

      Este regime permite a apropriação de créditos sobre determinadas despesas e insumos utilizados na atividade produtiva. Entre os principais créditos permitidos estão:

      – Insumos diretos utilizados na extração e beneficiamento do minério de ferro.

      – Energia elétrica consumida nos processos produtivos.

      – Serviços contratados de pessoas jurídicas.

      – Aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos utilizados nas atividades de mineração.

      A mesorregião do sudeste do Pará é um dos maiores produtores de minério de ferro do Brasil, possui especificidades na aplicação do PIS/PASEP que podem impactar significativamente as operações das empresas mineradoras.

        A aplicação do PIS/PASEP no setor de mineração de minério de ferro no Pará é de extrema importância para a gestão tributária das empresas. A correta apuração dos tributos, a gestão eficiente dos créditos e o cumprimento das obrigações acessórias são fundamentais para a sustentabilidade e competitividade das empresas mineradoras. 

        Além disso, a arrecadação do PIS/PASEP contribui significativamente para o financiamento de programas sociais e o desenvolvimento econômico do estado do Pará, promovendo um equilíbrio entre a arrecadação tributária e a justiça fiscal.

        COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social).

        A COFINS é um tributo federal de grande relevância no Brasil, especialmente para o setor de mineração de minério de ferro. Instituída pela Lei Complementar nº 70/1991, a COFINS tem como objetivo financiar a seguridade social, incluindo a saúde, a previdência e a assistência social. (SABBAG, 2016).

        No setor de mineração, a COFINS incide sobre a receita bruta das empresas, abrangendo todas as operações desde a extração do minério de ferro até sua comercialização. Este processo inclui a extração, o beneficiamento, o transporte e a venda do minério, e cada uma dessas etapas gera receita sujeita à incidência da COFINS. (Sabbag,2016).

        A alíquota da COFINS é de 7,6%, permitindo-se a apropriação de créditos sobre determinadas despesas e insumos utilizados na atividade produtiva. Entre os principais créditos permitidos estão:.

        – Energia elétrica consumida nos processos produtivos.

        – Serviços contratados de pessoas jurídicas.

        – Aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos utilizados nas atividades de mineração.

        Logo, a arrecadação da COFINS contribui significativamente para o financiamento da seguridade social e para o desenvolvimento econômico do Estado  A correta apuração e gestão dos créditos da COFINS são complexas e exigem sistemas de controle eficientes. A apropriação de créditos sobre insumos, despesas e custos operacionais pode reduzir a carga tributária efetiva, mas requer um rigoroso acompanhamento contábil e fiscal. (SABBAG,2016). 

        A aplicação da COFINS no setor de mineração de minério de ferro na mesoregião do sudeste do Pará é essencial a gestão tributária das empresas. Compreender sua aplicabilidade, as alíquotas aplicáveis e a possibilidade de apropriação de créditos, é fundamental para uma gestão eficiente e para a otimização da carga tributária. Além disso, o cumprimento rigoroso das obrigações acessórias e a adaptação às mudanças legislativas são cruciais para a sustentabilidade e competitividade das empresas no mercado. 

          A arrecadação da COFINS também desempenha um papel significativo no financiamento da seguridade social, contribuindo para a saúde, previdência e assistência social no Brasil, e promovendo o desenvolvimento econômico sustentável do estado do Pará (Sabbag,2016)

          CompetênciaTributoAlíquotaBase legal
          FederalPIS1,65 %Lei 10.637/2002 Artigo 2º
          FederalCOFINS7,60Lei 10.833/2003, Artigo 2º
          EstadualICMS19%Lei 5.530/1989, Artigo 12, Inciso VII
          Fonte: Próprio

          O Sistema Tributário após a criação do IBS

          O Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) é uma parte fundamental da reforma tributária brasileira, desenhado para substituir diversos tributos indiretos e simplificar o sistema tributário. O IBS substituirá impostos como: ICMS, ISS, PIS, COFINS, IPI. portanto ele terá como objetivo ser um imposto sobre o valor agregado (IVA), alinhado às melhores práticas internacionais, proporcionando maior eficiência, transparência e justiça no sistema tributário (REFORMA TRIBUTÁRIA EC/132/2023 – A NOVA TRIBUTAÇÃO DO CONSUMO NO BRASIL (2024).

          Alíquotas IBS

          As alíquotas do IBS estão previstas para serem fixadas progressivamente. Inicialmente, em 2026, a alíquota do IBS será de 0,1%, com 0,05% destinado aos estados e 0,05% aos municípios. Em 2027 e 2028, essa alíquota permanecerá a mesma, mas com a aplicação das regras completas de distribuição de receita. De 2029 a 2035, a alíquota de referência do IBS será recalculada, com ajustes periódicos para manter a neutralidade da carga tributária. Em um cenário mais consolidado, a alíquota do IBS deve atingir 17,7% até 2032. Este valor é uma estimativa e pode ser ajustado conforme necessário para garantir o equilíbrio fiscal e a competitividade econômica.

          Estrutura das Alíquotas

          Período de Transição (2026-2028):

          – 2026: A alíquota inicial será de 0,1%, dividida igualmente entre estados (0,05%) e municípios (0,05%).

          – 2027 e 2028: A alíquota permanecerá em 0,1%, mas todas as regras de distribuição de receita estarão plenamente aplicadas, preparando o terreno para a transição completa.

          Período de Ajuste (2029-2035):

          – Durante este período, a alíquota de referência será recalculada anualmente para assegurar a neutralidade fiscal. A cada recálculo, ajustes serão feitos para manter a arrecadação estável em relação ao sistema anterior.

          Alíquota Consolidada (a partir de 2032):

          – A alíquota consolidada do IBS está estimada para alcançar 17,7%. Este valor é uma projeção baseada na necessidade de manter a arrecadação pública equilibrada e competitiva em nível internacional.

          Benefício – “Cashback”

            O mecanismo de cashback do IBS é uma inovação importante para fomentar a justiça tributária. Ele prevê a devolução parcial do imposto pago por consumidores finais de menor renda, visando mitigar os impactos regressivos do tributo sobre bens e serviços essenciais. O cashback será operacionalizado através de um sistema de créditos tributários, onde parte do IBS pago será devolvido diretamente aos consumidores elegíveis, aumentando seu poder de compra e promovendo inclusão social.

          Os efeitos aprovação da criação do imposto sobre bens e serviços

          A aplicação do IBS ao setor de minério de ferro no estado do Pará seguirá as mesmas diretrizes gerais, com adaptações específicas para a indústria extrativa. A incidência do IBS ocorrerá em todas as etapas da cadeia produtiva, desde a extração até a comercialização. A transição para o novo modelo tributário requererá ajustes operacionais significativos para assegurar o correto cumprimento das novas obrigações fiscais.

          O IBS seguirá o princípio da não cumulatividade, permitindo que créditos tributários sejam apropriados em cada etapa da cadeia produtiva, evitando a incidência em cascata.

          A administração do IBS será integrada, com harmonização das normas e procedimentos entre os entes federativos e a fiscalização será coordenada, garantindo maior eficiência e transparência.

          CONSIDERAÇÕES FINAIS

          Com a introdução do IBS, a carga tributária no setor de mineração de minério de ferro será reorganizada, mas não necessariamente aumentada. A simplificação do sistema tributário e a eliminação de múltiplos tributos indiretos podem equilibrar a carga total, enquanto o mecanismo de cashback contribuirá para a justiça fiscal. 

          Para além disso, a perspectiva da reforma tributária em termos de impactos financeiros é que seja nula, ou seja, que não traga impactos ao final e ao cabo. De certo que será necessário aguardar as perspectivas de legislação e regulamentação do corpo da reforma para entender quais e como serão operacionalizadas todas as tributações, inclusive a sobre a mineração.

          É certo que a reforma promete não apenas facilitar a administração tributária, mas também promover um ambiente de negócios mais transparente e competitivo, beneficiando tanto a economia brasileira como um todo, quanto o setor de mineração.

          Também não pode ser desprezado o fato de que, embora a alíquota final do IBS possa ser considerada elevada, a expectativa é que a carga tributária geral não aumente significativamente, devido à eliminação de incidências cumulativas de impostos, no entanto, a realocação de receitas entre estados e municípios pode trazer desafios, especialmente para estados como o Pará, que tem grande parte de sua economia vinculada a atividade mineradora.  

          Por derradeiro, e não menos importante, há necessidade de uma implementação bem-sucedida do IBS, a depender em grande, parte de uma transição cuidadosa e de ajustes contínuos no sistema tributário, para que se possa garantir a continua busca dos objetivos de eficiência, equidade e desenvolvimento sustentável sejam alcançados.

          REFERÊNCIAS 

          ALVES OLIVEIRA, A. L. e NOGUEIRA SILVA, D. MINERAÇÃO E DESENVOLVIMENTO: Uma Análise Dos Municípios Mineradores Do Pará. 2019. Disponível em https://diamantina.cedeplar.ufmg.br/portal/download/diamantina2019/D18_395.pdf. Acesso em: 26 mai. 2024.

          BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Promulgada em 5 de outubro de 1988. Brasília, DF. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em: 07 abr. 2024.

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          BRASIL. LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966. Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios. Publicado no Diário Oficial da União de 27.10.1966. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172compilado.htm. Acesso em 29 abr. 2024.

          BRASIL. Senado Federal. Proposta de Emenda à Constituição nº 45, de 2019. Altera o Sistema Tributário Nacional. Brasília, DF: Senado Federal, 2019. Disponível em:<https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=24 03910>. Acesso em 13 de nov. de 2023.

          https://www.gov.br/anm/pt-br/assuntos/economia-mineral/publicacoes/anuariomineral/anuario-mineral-brasileiro/amb-2021-ano-base-2020.pdf.

          ROSSETTI, J. P. Carajás. In: DAMASCENO, M. A.; SOUZA, R. L. S.; BITTENCOURT, P. R. L. (Orgs.). Atlas do Brasil: Disparidades e Dinâmicas do Território. São Paulo: Edusp, 2007, p. 100-105.

          SABBAG, E. Manual de direito tributário. 8ª ed. São Paulo: Saraiva. 2016.

          SANTOS, V. M. dos. A ECONOMIA DO SUDESTE PARAENSE: EVIDÊNCIAS DAS TRANSFORMAÇÕES ESTRUTURAIS1,2. 2011. Disponível em: https://repositorio.ipea.gov.br/bitstream/11058/9000/1/A%20Economia%20do%20Su deste.pdf. Acesso em 29 mai. 2024.

          SILVA, J. L. Carajás: Crime e Colapso Ambiental. São Paulo: Editora Boitempo, 2015.


          1Acadêmico do 10° período do curso de Bacharelado em Direito, Faculdade Carajás, eduardofilgueira25@gmail.com.

          2Acadêmico do 10° período do curso de Bacharelado em Direito, Faculdade Carajás jadiel96pontes@gmail.com.

          3Professor de Direito Administrativo, Constitucional e Tributário da Faculdade dos Carajás, Graduado em Direito, Especialista em Licitações e Contratos e Direito Constitucional, diretor da OAB/PA – Subseção Marabá, autor e orientador de textos acadêmicos, adv.gomes.jr@gmail.com.