OS EFEITOS DA PATERNIDADE SOCIOAFETIVA PARA OS ENVOLVIDOS

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.11306529


Ciria Lopes Alves1
Luciane Lima Costa e Silva Pinto2


RESUMO 

Este estudo aborda a importância da paternidade socioafetiva e seus impactos, com  o objetivo de analisar sua aceitação tanto pela via judicial quanto extrajudicial,  trazendo consequências emocionais e financeiras significativas e permanentes.  Nesse contexto, surge a questão dos efeitos da paternidade socioafetiva para as  partes envolvidas. Uma vez que, a partir da formalização desse vínculo, todos os filhos  passam a ter os mesmos direitos, o filho proveniente de uma relação socioafetiva  passa a ter direito a herança e pensão alimentícia, bem como o pai passa a ter direitos  sucessórios em relação a esse filho, além do direito à convivência familiar. Portanto,  é discutido o impacto do reconhecimento jurídico da filiação socioafetiva no  desenvolvimento do direito de família no Brasil, levando em consideração os princípios  constitucionais que valorizam o afeto como base das relações familiares,  especialmente no que diz respeito à pensão alimentícia e herança. A metodologia  empregada neste estudo analisa por meio de uma revisão bibliográfica com  embasamento nas diferentes correntes ideológicas e argumentos, com o intuito de  apresentar de maneira acadêmica à sociedade por meio de pesquisas e análises, no  contexto jurídico e ético, as potencialidades da paternidade socioafetiva, bem como  suas implicações para o direito de família e herança.  

Palavras-chave: Efeitos da paternidade; Efeitos jurídicos; Paternidade socioafetiva. 

ABSTRACT 

This study addresses the importance of socio-affective paternity and its impacts, with  the aim of analyzing its acceptance both judicially and extrajudicially, bringing  significant and permanent emotional and financial consequences. In this context, the  question arises of the effects of socio-affective paternity for the parties involved. Since,  from the formalization of this bond, all children start to have the same rights, the child  from a socio-affective relationship starts to have the right to inheritance and alimony,  as well as the father starts to have inheritance rights in relation to this child, in addition  to the right to family life. Therefore, the impact of the legal recognition of socio-affective  affiliation on the development of family law in Brazil is discussed, taking into account  the constitutional principles that value affection as the basis of family relationships,  especially with regard to alimony and inheritance.The methodology used in this study  analyzes through a bibliographical review based on different ideological currents and  arguments, with the aim of presenting in an academic way to society through research  and analysis, in the legal and ethical context, the potential of socio-affective  fatherhood, as well as its implications for family and inheritance law.  

Keywords: Effects of parenthood; Legal effects; Socio-affective fatherhood. 

1. INTRODUÇÃO 

A paternidade socioafetiva é a relação de pai e filho estabelecida pela  convivência familiar, baseada no carinho e no cuidado mútuo, independentemente do  laço sanguíneo, buscando sempre garantir o bem-estar da criança. 

Com o reconhecimento da filiação socioafetiva é gerado uma nova relação  jurídica entre os envolvidos, pois existe a opção de se manter a paternidade biológica  e o filho passar a adquirir também o nome do pai socioafetivo, constituindo uma dupla  filiação e adquirindo direitos derivados da filiação.  

Diante disso, surge a seguinte problemática: quais são os efeitos da  paternidade socioafetiva para os envolvidos? A partir da legalização do vínculo,  considerando que não há diferença entre os filhos, o filho oriundo da relação  socioafetiva passa a gozar de todos os direitos que qualquer filho teria, como o direito  a alimentos; sucessório na qualidade de herdeiro necessário do pai, mas também o  pai figura como herdeiro necessário do filho e convivência familiar. 

Assim, o objetivo geral do presente artigo é estudar os efeitos da paternidade  socioafetiva para os envolvidos. Já os objetivos específicos são: analisar o princípio  da função social da família e o princípio da dignidade da pessoa humana na relação  socioafetiva; verificar os aspectos legislativos da paternidade socioafetiva; identificar  qual o posicionamento da jurisprudência sobre filiação socioafetiva.  

A afetividade entrelaçou as relações jurídicas passou a ter uma consideração  importante para garantia e efetivação dos direitos referentes à relação entre pais e  filhos, principalmente no que diz respeito aos efeitos socioafetivos. A justificativa deste  estudo é formular um conteúdo capaz de cientificar a relação jurídica derivada da  relação socioafetiva do pai com o filho.  

Os efeitos jurídicos da filiação socioafetiva são identificados e discorridos no  decorrer deste artigo, para se detalhar os efeitos derivados desse novo jeito de  filiação, entre eles os direitos sucessórios, a partir da abordagem à ideia moderna do  direito de família. 

2. MATERIAL E MÉTODOS 

O presente estudo foi desenvolvido através de pesquisa bibliográfica,  pesquisa à legislação de família e sucessões. De método qualitativo, visando realizar uma análise interpretativa sobre as publicações existentes sobre o tema proposto. O  método adotado para este estudo é o hipotético-dedutivo, pois visou testar as  hipóteses levantadas, bem como apresentar resposta ao problema destacado. Este  método proporciona liberdade na análise e permite percorrer diversos caminhos do  conhecimento, possibilitando assumir várias posições no decorrer do percurso, não  ensejando em resposta única e universal a respeito do objeto. 

Para o desenvolvimento da análise utilizou a conceituação das palavras chave: efeitos da paternidade; paternidade socioafetiva; direito sucessório e familiar.  Cuja revisão de literatura foi realizada através de um levantamento bibliográfico de 23  artigos científicos publicados nos últimos 10 anos, utilizando como base de dados:  Scielo – Scientific Library Online, Google Scholar, e Diário da Justiça Eletrônico.  

Foram incluídos artigos científicos que abordem diretamente sobre o  medicamento de alto custo, bem como aqueles que discutem os posicionamentos  jurisprudenciais e os princípios constitucionais relevantes. Foram excluídos artigos  que não estavam diretamente relacionados ao tema ou que apresentavam baixa  qualidade acadêmica. A inclusão foi baseada em critérios de relevância, rigor  acadêmico e contribuição para a compreensão do problema proposto. 

3. RESULTADOS 

A relação socioafetiva foi instituída no laço familiar por meio do afeto entre  genitores e filhos afetivos, além da implementação do entendimento acerca deste  instituto nos tribunais e doutrinas. Pois com a evolução social foi possível adotar o  entendimento que o filho afetivo também possui diversos direitos da mesma maneira  que os filhos biológicos sem nenhuma desigualdade. 

Dessa forma, a conexão emocional entre os membros da família também  causa impactos, como mencionado anteriormente. Assim, o laço afetivo dentro do  ambiente familiar é extremamente relevante e a manutenção da estabilidade da  família leva a uma valorização secundária da ligação biológica. A consistência da  relação social entre pais e filhos representa uma paternidade que não se baseia  apenas no aspecto biológico ou na presunção legal, mas sim na convivência afetiva. 

Assim, para que seja dado validade ao ato de reconhecimento de filho  socioafetivo deve ser realizado pedido por meio de ação judicial ou pode ser realizado por meio de reconhecimento por meio de manifestação expressa, ou seja, por meio  de ação extrajudicial.  

Desta forma, quando reconhecido o filho socioafetivo este terá direito de  participação do inventário do genitor como herdeiro necessário gozando dos direitos  sucessórios de forma igualitária com os filhos biológicos sem qualquer tipo de  distinção. 

Já com relação a sucessão ora mencionada, se dá em decorrência do  falecimento do genitor, e que posteriormente ocorre a transmissão da titularidade de  direitos aos filhos biológicos e afetivos, os quais devem possuir capacidade para  usufruir o direito de herança de forma igualitária entre os próprios filhos. Além disso,  cabe informar que é vedada constitucionalmente a desigualdade entre os filhos  biológicos, adotivos ou afetivos. 

Verifica-se então que o instituto do reconhecimento da paternidade  socioafetiva e a questão da herança depois do reconhecimento está devidamente  respaldada pela legislação brasileira, o qual abrange o direito de reconhecimento da  relação socioafetiva paterna e o direito do filho afetivo na participação do inventário  do genitor após o seu falecimento, concorrendo igualmente com os demais herdeiros  da sucessão.  

Diante disso, para que haja a devida comprovação do vínculo socioafetivo  entre o genitor e o filho afetivo em ação sucessória, deve ser observado o princípio  da boa-fé e é provada a existência deste vínculo sem qualquer tipo de dúvida. 

Além disso, com o reconhecimento do filho socioafetivo, também terá a  obrigação de prestar alimentos ao filho como já previsto ao filho de sangue, pois os  alimentos são de suma importância para a subsistência do filho, uma vez que é  necessário para que ele tenha uma vida mais digna.  

Portanto, depois que estabelecido o laço da paternidade, mesmo que não  esteja ligado à verdade biológica, valoriza-se a situação que mantém o vínculo afetivo.  O pai afetivo é aquele que desempenha o papel de pai na vida do filho, tendo  consequências positivas, como mencionadas anteriormente. 

4. DISCUSSÃO 

Antigamente, o genitor somente poderia realizar o reconhecimento dos filhos  por meio do testamento ou escritura pública, além disso, era possível também, o reconhecimento de filhos não legítimos, ambos de iniciativa privada, conforme era  previsto no Código Civil de 1916 (TANCETTI, 2016). 

Conforme entendimento de Oliveira e Guimarães (2019) os filhos podem ser  reconhecidos por meio de ação judicial, para o reconhecimento de paternidade; ou  podem ser reconhecidos por meio de manifestação expressa que ocorre  extrajudicialmente. Geralmente, o reconhecimento voluntário dos filhos ocorre na  constância do casamento, pois eles são concebidos dentro do casamento. 

Desta forma, os filhos mesmo que não havidos na constância do casamento  pode ser reconhecido como filhos afetivos, ou seja, há possibilidade de paternidade  socioafetiva, basta apenas a manifestação de vontade para tal ato, e a comprovação  dos requisitos e documentos que comprovem o vínculo afetivo (OLIVEIRA, 2019). 

Assim, pode-se afirmar que atualmente há maior sensibilidade e afetividade  na relação de paternidade socioafetiva, a ponto de podermos falar do afeto não mais  como valor ético, mas também como valor ou princípio jurídico. 

4.1 Conceito de Paternidade Socioafetiva 

Inicialmente, é necessário abordar o conceito de filiação socioafetiva, que consistente na relação entre pai e filho, ou entre mãe e filho, ou entre pais e filho, em  que inexiste liame de ordem sanguínea entre eles, havendo, porém, o afeto como  elemento aglutinador, tal como uma sólida argamassa a uni-los em suas relações,  quer de ordem pessoal, quer de ordem patrimonial (FUJITA, 2011). 

Entende-se, assim, que a paternidade é espécie do gênero filiação, pois envolve as relações constituídas entre mãe e filho, entre pai e filho ou ainda, entre  pais e filhos. A paternidade, por sua vez, engloba somente as relações constituídas  entre pai e filho, excluindo de sua abrangência, relações instituídas entre mãe e filho  ou entre ambos os genitores, de forma conjunta, e os filhos provenientes desta união.  Assim, é possível prever que a paternidade consiste na relação estabelecida entre um  pai e um filho ou mesmo, entre um pai e diversos filhos (TANCETTI, 2016). 

Neste sentido, o autor Maia (2008, p. 107) prevê que “(…) a filiação e a  paternidade dizem respeito à mesma relação jurídica a vincular respectivamente filho  e pai é pai e filho”. Aufere-se, portanto, com base no demonstrado, que a paternidade  socioafetiva se trata, especificamente, de relação travada entre pai e filho, que não  dispõe, porém, de qualquer liame ou vínculo de ordem sanguínea. Todavia, em lugar do vínculo sanguíneo, pode-se afirmar que está presente o afeto ou vínculo afetivo,  único fator que em respectivo caso, une os dois indivíduos, um pai a seu filho. 

4.2 O estado de posse de filho 

Para que seja caracterizado a filiação socioafetiva deve ser levado em  consideração a convivência entre o genitor e o filho afetivo de forma que ocorra  sentimentos relacionados a família, como o amor, carinho, pois esse vínculo  sentimento deve ter como base o respeito mútuo entre todos os envolvidos na relação  socioafetiva. Sendo assim, esse tipo de convivência afetiva acaba gerando efeitos  jurídicos com o passar do tempo, nesse sentido, a posse de estado de filho e a filiação  socioafetiva são institutos sinônimos, ou seja, são essenciais na constituição de  filiação (TANCETTI, 2016). 

Desta forma, acerca do estado de posse do filho, para que se configure tal  instituto, “é necessário que se apresentem três quesitos: o nome, o conhecimento e o  tratamento”. Ou seja, é a forma que é referido ao indivíduo no ambiente familiar, seja  por apelido ou o nome de conhecimento do indivíduo ou até mesmo a forma de  tratamento (OLIVEIRA; GUIMARÃES, 2019, p. 01). 

Já com relação ao último quesito para configuração de posse do filho, o  tratamento é aquele adotado pelo genitor ao filho afetivo como se fosse biológico sem  qualquer distinção, garantindo também os direitos sucessórios. A posse do filho está  interligada a filiação socioafetiva, vejamos a seguir: 

Infelizmente, o sistema jurídico não contempla, de forma clara, a ideia de posse de estado de filho, que representa o nascimento psicológico e a ligação afetiva na filiação. A posse de estado de filho não está relacionada ao nascimento em si, mas sim a um ato de vontade que se baseia na afetividade, questionando tanto a verdade legal quanto à certeza científica na determinação da filiação. A filiação socioafetiva reconhece a posse de estado de filho: a convicção da condição de filho baseada em laços afetivos. A posse de estado representa a relação psicológica mais genuína, ligada à filiação afetiva. O vínculo afetivo entre a criança e aquele que a cuida, ama e participa de sua vida supera a maternidade e paternidade biológica. O afeto tem relevância legal. Enquanto a paternidade é estabelecida pelos fatos, a posse de estado de filho pode entrar em conflito com a presunção legal. Nesse  confronto entre os fatos e a lei, a presunção deve ceder lugar ao afeto. (DINIZ, 2007, p.55). 

Porém, para que seja comprovado a condição de posse do filho, é  imprescindível que seja de conhecimento público a demonstração da relação entre o genitor e o filho, ou seja, a filiação deve ser de conhecimento de todos para que  comprove a condição da posse. Dessa forma, todos os requisitos para caracterização  da posse do filho são cumulativos e deve estar sob o conhecimento público para que a sociedade de uma forma geral possa acreditar na existência do vínculo entre o genitor  e o filho afetivo. 

4.3 O princípio da função social da família na relação socioafetiva 

Cabe informar que a Constituição Federal descreve o princípio da função  social da família, que abrange a “igualdade absoluta dos cônjuges e dos filhos, não  havendo mais diferenças de direitos e deveres entre o marido e a mulher, bem como  entre os filhos havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção” (BRASIL,  1988). 

A função social da família possui grande importância, visto que na relação  socioafetiva também é requisito essencial para caracterização de família e para que  assim possa comprovar que de fato há existência socioafetiva entre dois indivíduos,  ou seja, entre o genitor e o filho afetivo. 

Neste sentido, na falta da função social da família, o juiz atende a pedido  de algum parente ou do Ministério Público para que possa até mesmo suspender o  poder familiar caso um dos genitores não cumprirem com os seus deveres como pais (PEREIRA, 2016). 

Segundo Reale (2020, p.01) de acordo com o novo Código Civil, os parentes,  os cônjuges ou companheiros “podem pedir uns aos outros os alimentos de que  necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para  atender às necessidades de sua educação”. 

Portanto, fica claro que a família é disciplinada na plenitude de sua função  social, é proporcionar a dignidade da pessoa humana, ou melhor, é instrumento de  estruturação e desenvolvimento da personalidade de cada um de seus integrantes,  conforme Corbellini (2020, p.10). Ora, se a família estiver estruturada, será possível  aplicar o instituto da dignidade humana, cujas relações familiares possuirão o propósito  de aplicar os valores da humanização, conforme é previsto nos princípios  preceituados na Constituição Federal de 1988. 

Neste sentido, o princípio da função familiar é requisito para que comprove a  relação socioafetiva, caso contrário não será considerado como constituição familiar e consequentemente não terá como ocorrer a relação socioafetiva, pois o laço familiar  é essencial para que caracterize a filiação socioafetiva, uma vez que a estrutura  familiar é composta por afeto, carinho, amor, e todos os sentimentos relacionados ao  âmbito familiar. 

4.4 O princípio da dignidade da pessoa humana na relação socioafetiva 

De acordo com o Autor Lôbo (2011, p. 60) “a dignidade da pessoa humana é  essencialmente comum a todas as pessoas humanas, iguais às do gênero humano,  impondo-se um dever geral de respeito, proteção e intocabilidade”. 

Assim, viola o princípio da dignidade da pessoa humana todo ato, conduta ou  atitude que classifique a pessoa como coisa, ou seja, que a equipare a uma coisa  disponível, ou a um objeto. Neste sentido, o ser humano não se pode atribuir ao  determinado tipo de valor, pois em virtude tão somente de sua condição meramente  biológica, é possuidor de dignidade, e de seus demais direitos diante da lei. 

Ainda sobre o princípio da dignidade da pessoa humana: 

Qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existentes mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e co-responsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos (SARLET, 2002, p. 60). 

Logo todo ser humano possui direitos, bem como o filho afetivo, direitos esses  que devem ser reconhecidos e respeitados por todos sem nenhuma distinção.  Ademais, o princípio da dignidade da pessoa humana é essencial para todos os  indivíduos da sociedade, pelo fato de alguém “ser humano, se tornando  automaticamente merecedor de respeito e proteção, não importando sua origem, raça,  sexo, idade, estado civil ou condição socioeconômica” (MOTTA, 2020). 

Nesse sentido, o filho afetivo também é dotado dos direitos de igualdade,  principalmente no que está relacionado ao direito sucessório, pois uma vez comprovado a manifestação de vontade pelo genitor, ele possuirá todos os direitos  respaldados de igual maneira como já concedido aos filhos biológicos.

4.5 Os efeitos da relação socioafetiva 

No caso do reconhecimento de filiação socioafetiva, deverão ser garantidos  todos os seus direitos como filho socioafetivo de igual forma como é garantido aos  filhos biológicos, ou seja, deve ser compreendido na filiação todos os direitos e  obrigações dos filhos consanguíneos ou adotivos. Além disso, para que ocorra o  reconhecimento tem que haver consentimento para o ato, e por se tratar também de  ato unilateral, não há necessidade de concordância com exceção ao indivíduo maior  de idade (OLIVEIRA; GUIMARÃES, 2019). 

Com relação a legitimidade para o reconhecimento da paternidade: 

A responsabilidade pelo reconhecimento da paternidade cabe aos pais, ou a um deles. Esse é um ato extremamente pessoal e nenhuma outra pessoa tem autoridade para realizá-lo. É necessário que os pais tenham plena capacidade legal para tanto. Além disso, o reconhecimento pode ser feito também por um representante legal com poderes específicos. Tanto o  reconhecimento espontâneo quanto o reconhecimento judicial têm como objetivo apenas confirmar uma situação que já existia previamente. Ou seja, seus efeitos retroagem até a data da concepção. É possível realizar o reconhecimento antes mesmo do nascimento da criança, desde que não seja condicionado à sobrevivência dela. Caso haja o temor de que o genitor possa falecer antes do nascimento do filho já concebido, ele pode proceder com o  reconhecimento sem esperar pelo nascimento. Mesmo que a criança nasça sem vida, o reconhecimento é válido e, portanto, é necessário efetuar o Registro de nascimento. (OLIVEIRA; GUIMARÃES, 2019, p. 01). 

Desta maneira, é assegurado ao filho o direito de ter o sobrenome do genitor,  seja ele pai ou mãe, por ser um direito inerente à sua personalidade. Além disso, esse  direito também é aplicável no contexto do reconhecimento da filiação socioafetiva.  Conforme Venosa (2018) destaca, no que tange ao direito ao sobrenome no  reconhecimento da filiação socioafetiva: 

O título é um dos direitos mais fundamentais da personalidade e detém todas essas prerrogativas. De acordo com a psicanálise, o título reflete não apenas a identidade social, mas principalmente a subjetiva, possibilitando que o indivíduo se reconheça como sujeito e se identifique legal e socialmente. É um direito legal que protege a privacidade e permite a individualização da pessoa, merecendo amplo respaldo do sistema jurídico. Portanto, o título possui um valor que se encaixa no conceito de dignidade da pessoa humana.(VENOSA, 2018, p.43). 

Portanto, verificou-se que o filho socioafetivo possui sim o direito ao nome,  pois será o meio o qual comprovou o seu vínculo familiar, mas também não garantirá  que este indivíduo possua direitos após a filiação, com relação à herança por exemplo.

De acordo com o artigo 1.612, do Código Civil (BRASIL, 2002) o poder familiar  é um efeito originado pela filiação biológica ou afetiva, ou seja, os filhos naturais ou  adotivos são submetidos ao poder familiar, que deverá ser garantido por a ambos os  pais, sem nenhuma distinção. Além disso, não há possibilidade de transferência dos  direitos adquiridos pelo poder familiar, tendo em vista que se trata de um direito  personalíssimo, que também não pode ser renunciado, alienado e prescrito. 

É oportuno mencionar que os pais devem resguardar os seus filhos,  independentemente de sua condição, pois deve sempre zelar pelo bem-estar dos  filhos, por uma boa educação, para que ele possa se desenvolver de forma saudável.  Nesse sentido os autores Oliveira e Guimarães (2019) mencionam acerca do poder  de família e sua importância na relação socioafetiva: 

No conjunto de regras que abrangem o Direito de Família, apesar de terem o objetivo de regular as relações entre indivíduos inseridos na estrutura familiar, costumam ser agrupadas devido à sua estreita relação, formando os institutos do casamento, da filiação, do poder familiar, da tutela, da curatela e da ausência. O poder familiar é absoluto, não pode ser transferido, vendido ou prescrito. Surge tanto da relação biológica quanto da relação jurídica de filiação e afetiva. As responsabilidades decorrentes dele são exclusivas. Visto  que os pais não podem renunciar aos filhos, as obrigações relacionadas à parentalidade também não pode ser repassada ou vendida. A renúncia ao poder familiar é inválida, sendo permitida apenas a delegação de seu  exercício a terceiros, de preferência a um membro da família. Entregar um filho a uma pessoa inadequada é considerado crime (OLIVEIRA;  GUIMARÃES, 2019, p. 01). 

Adicionalmente, é importante ressaltar que o poder familiar envolve  responsabilidades, e ao reconhecer o filho socioafetivo, os pais também devem prover  sustento ao filho, da mesma forma como fariam com um filho biológico, já que a  alimentação é essencial para garantir a subsistência da criança e proporcionar uma  vida digna. De acordo com Oliveira e Guimarães (2019, p. 01), a Constituição Federal  estabelece que os pais têm o dever de prover assistência, educação e cuidados aos  filhos, obrigação que decorre diretamente do poder familiar. Nesse sentido, a  obrigação de fornecer alimentos: 

Pode-se afirmar que o principal direito fundamental do ser humano é o de preservar a vida. Neste sentido, cabe ao Estado garantir a sobrevivência de todos com dignidade. O direito à alimentação emerge como um princípio essencial para assegurar a dignidade humana. Os alimentos são considerados um direito personalíssimo, uma vez que garantem a proteção do direito à vida e à integridade física, sendo inclusive reconhecidos como direitos sociais. (OLIVEIRA; GUIMARÃES, 2019, p. 01).

Sendo assim, o dever de prestar alimentos ao filho é fundamental para a própria  subsistência, e para que este indivíduo possa ter o mínimo de dignidade e para que  possa buscar perante a sociedade uma forma de não ser discriminado quando  comparado aos irmãos de sangue.  

Além disso, o autor Pereira (2015) aponta o direito sucessório, como um dos  mais importantes efeitos do reconhecimento da paternidade, pois afirma que a  atribuição ao filho do direito sucessório consistiria na capacidade adquirida pelo  descendente de herdar ab intestato do genitor e dos parentes dele.  

Por seu turno, no que tange aos descendentes afetivos e os efeitos  sucessórios decorrentes da filiação socioafetiva constituída, o autor Cassettari (2015)  concluiu que todas as regras sucessórias aplicadas nas relações de sangue deverão  ser aplicadas na parentalidade socioafetiva, vez que os parentes socioafetivos não  deixariam de gozar de equiparação aos biológicos, no que concerne a tais direitos.  

O autor Lima (2014) também reconhece os direitos sucessórios derivados das  relações de afeto e faz alusão, especificamente, aos filhos de criação, atestando que:  

Apesar de a herança ser um direito tão importante, por variados motivos, muitas pessoas acabam por não conseguir recebê-la. O principal exemplo é quando o filho somente consegue o reconhecimento de sua filiação após o falecimento de seu pai ou sua mãe, o que é muito presente nos casos dos filhos de “criação”, pois os irmãos costumam simplesmente ignorá-los (LIMA, 2014, p. 24). 

Além disso, para o reconhecimento dos devidos direitos sucessórios, não  basta que se comprove a existência de tratamento dispensado aos filhos de criação,  praticamente similar ao de um filho e sim, deve restar comprovada a vontade  inequívoca de adotar e a vontade inequívoca de desejar ser o filho. Caso contrário, é  certo que a paternidade afetiva dos filhos de criação não é apta a gerar, de forma  automática, o direito à herança, requerendo, portanto, o critério volitivo (BASTOS,  2020). 

É evidente que os filhos de criação oriundos da adoção de fato, justamente,  por se sujeitar a uma situação um tanto diferenciada, haja visto não serem  reconhecidos juridicamente, tenderiam a encontrar maiores barreiras para o devido  desfrute de seus direitos sucessórios. No entanto, em que pese a existência de  maiores dificuldades, é fato que a ausência de formalidades, não é capaz de impedir,  por si só, o deleite de tais direitos.

4.6 A paternidade socioafetiva e os aspectos legislativos 

Conforme entendimento de Oliveira e Guimarães (2019) o filho legítimo é  aquele que é concebido na constância do casamento e o filho ilegítimo é o filho  concebido fora do casamento. Desta forma, havia uma distinção entre os filhos  legítimos e os filhos ilegítimos, que também eram considerados como ilegítimos os filhos  adotivos. Mas atualmente não há mais essa distinção no aspecto legislativo  

Conforme estabelecido no artigo 226, § 4º da Constituição Federal sobre a  definição de família, é a base da sociedade, recebe proteção especial do Estado (…)  inclui-se, igualmente, como unidade familiar a comunidade formada por um dos pais  e seus filhos (BRASIL, 1988). 

Além disso, é oportuno mencionar que a única Lei em que se baseia a  parentalidade afetiva é o Código Civil (BRASIL, 2002), vejamos: “Art. 1.593. O  parentesco é natural ou civil, conforme resultado de consanguinidade ou outra origem”. 

Devido ao progresso do sistema jurídico, um novo conceito de filiação paterna foi estabelecido, que não se baseia apenas na relação biológica, mas sim na conexão  afetiva e emocional. 

O reconhecimento da importância dos laços afetivos em relação à base biológica fez com que o conceito de filiação se ampliasse. Atualmente, a ligação entre pais e filhos não se limita apenas a questões genéticas – sentimentos como o amor, o desejo de construir uma relação afetuosa e carinhosa ganham destaque, reunindo as pessoas em um ambiente de companheirismo e afetividade, com o objetivo de estabelecer laços de parentesco. (OLIVEIRA; GUIMARÃES, 2019, p. 01). 

Portanto, é evidente que o vínculo emocional é extremamente relevante para  os indivíduos, principalmente considerando que nos dias de hoje não se faz mais  diferenciação entre os filhos biológicos, afetivos e adotivos. O que realmente importa  é o sentimento de amor, cuidado e afeto, que sustenta essa conexão entre pais e  filhos. 

Sobre a importância do afeto na família, o carinho é visto como a base do  direito de família, promovendo a estabilidade das relações afetivas e o  compartilhamento de experiências de vida. Isso evidencia que o sentimento que une  os membros da família é um significativo e positivo reflexo da evolução do conceito  de família no Brasil. (OLIVEIRA; GUIMARÃES, 2019).

Nesse sentido, o afeto nas relações de família é muito relevante para a  evolução da família perante a sociedade, pois com igualdade dos filhos é garantido a  eles sem nenhuma distinção os direitos previstos na legislação acerca da questão da  herança como exemplo. 

4.7 A jurisprudência sobre filiação socioafetiva 

Inicialmente, vale mencionar que a filiação socioafetiva, segundo o Instituto  Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM, 2024), é ressaltado que todos os direitos e  responsabilidades da autoridade parental surgem do reconhecimento legal da filiação  baseada no afeto.  

Dessa forma, a ausência de uma lei específica não pode privar o filho afetivo  de seus direitos. Assim, é necessário analisar o posicionamento das jurisprudências  a respeito da garantia destes direitos. 

Acerca do instituto da filiação socioafetiva e a garantia dos direitos  sucessórios, os filhos afetivos não podem ser discriminados, pois é garantido o direito  de igualdade em quaisquer circunstâncias, nesse mesmo sentido as decisões  jurisprudenciais estão adotando o mesmo entendimento ora mencionado, vejamos a  seguir os julgados abaixo: 

DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA POST MORTEM. EXISTÊNCIA DO VÍNCULO SOCIOAFETIVO. DEMONSTRAÇÃO DA POSSE DE ESTADO DE FILHO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Apelação da ré em face da sentença que julgou procedente o pedido da autora que consistia no reconhecimento de paternidade socioafetiva post mortem. 2. Preliminares. Da gratuidade de justiça. 2.1. O benefício da gratuidade de justiça destina-se à parte que não estiver em condições de pagar à custas do  processo e verbas de sucumbência, sem prejuízo próprio ou de sua família, em virtude da escassez de recursos financeiros. 2.2. No caso dos autos, a apelante demonstrou que não possui recursos suficientes para arcar com o custo de uma demanda judicial. 3. Da dialeticidade recursal. 3.1. Por exigência do art. 1.010, II e III, CPC, a apelação deve atender ao princípio da dialeticidade, que se materializa na exposição das razões de fato e de direito pelas quais se pleiteia a cassação ou a reforma da sentença, impugnando-a especificamente. 3.2. Não prospera o argumento de afronta ao aludido  preceito, pois, da leitura da peça, é possível compreender, com clareza, que a pretensão recursal se volta contra o conteúdo do julgado apelado. 3.3. Preliminar rejeitada. 4. Do suposto impedimento das testemunhas. 4.1. As testemunhas arroladas aos autos são irmãs do de cujus, e, desta maneira, não são tias da parte recorrida. Assumir que as testemunhas seriam tias da recorrida, seria admitir a existência do vínculo socioafetivo com a família do falecido. 4.4. Não há pertinência lógica em relação ao pedido da parte recorrente para que as testemunhas sejam conhecidas por este Tribunal como informantes, uma vez que não são suspeitas ou impedidas, nos moldes do art. 447, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC. 5. O artigo 1.593 do Código Civil destaca que “o parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem”, razão pelo qual é possível o reconhecimento da paternidade socioafetiva. 5.1. Para que seja reconhecida a filiação socioafetiva, é necessário que fiquem demonstradas duas situações bem definidas, conforme já adotou o STJ ( REsp 1328380/MS): a) a vontade clara do pai ou da mãe socioafetiva de reconhecer aquele filho como seu; e b) a demonstração da posse de estado de filho, maneira como o filho era tratado, se a comunidade ou a família reconheciam a filiação. 6. No caso dos autos vislumbra-se a presença do vínculo socioafetivo entre a autora e o falecido. Logo, estão presentes os dois critérios exigidos para o estabelecimento da existência da filiação socioafetiva. 6.1. Segundo o contexto probatório, evidenciado pelas provas colacionadas aos autos, constata-se o estado de posse de filho, razão pela qual a sentença deve ser mantida. 7. Negou-se provimento ao apelo. (TJ-DF 07014751620218070010 1423538, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 12/05/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/05/2022). 

Como observado, quando preenchido os requisitos necessários é  determinado o reconhecimento do vínculo socioafetivo com o pai, sendo estes o  desejo genuíno do genitor afetivo de aceitar o filho como próprio; e a evidência do  relacionamento parental, como o modo como o filho era criado, se a família ou a  comunidade reconheciam a parentesco. 

Além disso, uma vez que reconhecido o filho socioafetivo no laço familiar, este  terá direito de participação do inventário do genitor como herdeiro necessário, o qual  participará de forma direta da ordem de vocação hereditária, gozando dos direitos  sucessórios de forma igualitária com os filhos biológicos sem qualquer tipo de  distinção. Neste caso, a jurisprudência trazida em recurso de Apelação ao Tribunal de  Justiça do Rio grande do Sul menciona que é imprescritível a ação de investigação de  paternidade em ação de inventário, vejamos a seguir: 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. HERANÇA E PETIÇÃO DE HERANÇA. 1. É imprescritível a ação de investigação de paternidade. 2. Tem direito o autor sobre a herança de seu falecido pai, reconhecida a paternidade posteriormente ao inventário dos bens. a petição de herança é ação a ser proposta por herdeiro, de modo que, enquanto não reconhecida a condição de filho do investigado e, consequentemente, de herdeiro dos bens por ele deixados, não poderia pleitear a herança, não se cogitando, portanto, de prescrição no caso concreto. 3. Não obstante a presença de pai registral e socioafetivo na vida do autor, cabível o reconhecimento da verdade genética/biológica. 4. Mantido o indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, não demonstrada a necessidade, tanto que recolhidas as custas. Recurso  parcialmente provido. (TJ-RS – AC: 70080630320 RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Data de Julgamento: 21/03/2019, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/03/2019).

Para que haja devida comprovação do vínculo socioafetivo entre o genitor e o  filho afetivo em ação sucessório, deve ser observado o princípio da boa-fé e provado  a existência deste vínculo sem qualquer tipo de dúvidas, caso o contrário, não será  concedido o reconhecimento de filiação sob uma mera alegação, e muito menos será  autorizado a suspensão da ação de inventário, conforme julgado de recurso de agravo  de instrumento ao Tribunal de Justiça de São Paulo, vejamos: 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. Decisão que determinou que os nomes do agravante e de seus advogados fossem excluídos dos cadastros processuais, observando que quaisquer pretensões contra o Espólio ou contra o herdeiro somente poderão ser pleiteadas com o manejo de ação própria. Inconformismo do agravante que alega ser filho socioafetivo e herdeiro do “de cujus”. Agravado que foi reconhecido, formalmente, como filho socioafetivo do “de cujus” em ação judicial, transitada em julgada. Ação Declaratória de Reconhecimento de Filiação Socioafetiva “Post Mortem” proposta pelo agravante, apenas, após a decisão agravada ter sido proferida. Ausência de provas, nestes autos, sobre a alegada paternidade socioafetiva em relação ao agravante, devendo a questão ser resolvida na ação já proposta. Agravante que alega que a escritura pública – na qual o “de cujus” declarou que o seu patrimônio ativo, em caso de falecimento, deveria ser constituído em favor dele – é uma  disposição testamentária atípica. Ausência de informações, todavia, de que ele tenha pugnado judicialmente pelo respectivo reconhecimento e registro dessa disposição testamentária. Litigância de má-fé, alegada em contraminuta, não configurada. Decisão que deve ser mantida. Recurso não provido. (TJ-SP – AI: 22046909320198260000 SP 2204690- 93.2019.8.26.0000, Relator: Ana Maria Baldy, Data de Julgamento: 15/06/2020, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/06/2020). 

Como exposto anteriormente nos julgados apresentados, ficou claro que na  ação de reconhecimento de filiação socioafetivo do filho em ação de inventário não  deve ocorrer nenhum tipo de distinção entre os demais filhos biológicos, ambos devem  ser tratados de forma igualitária, desde que ocorra a devida comprovação do vínculo socioafetivo entre o genitor e o filho afetivo mesmo após a morte deste genitor.  Além disso, pode ocorrer a má-fé no momento do reconhecimento  socioafetivo pelo suposto filho afetivo, uma vez que comprovado a má-fé, não será  suspenso o processo de inventário, pois não terá inclusão deste suposto filhos afetivo,  só será incluído na relação sucessória caso seja comprovado a relação socioafetiva  deste indivíduo. 

Portanto, as decisões jurisprudenciais estão adotando o direito de igualdade na filiação socioafetiva em quaisquer circunstâncias, assim é garantido os direitos sucessórios aos filhos afetivos, visto que não podem ser discriminados.

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS 

Ao longo deste estudo, podemos afirmar que a origem da paternidade  socioafetiva está diretamente ligada à evolução da sociedade, que resultou na  atualização das normas relacionadas aos direitos das famílias ao longo dos últimos  anos. 

A validação da relação da paternidade socioafetiva por meio da convivência  familiar do filho e a transcendência do vínculo genético representam a efetivação do  princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, manifestando-se através do  carinho compartilhado como pai e filho entre indivíduos sem parentesco biológico. 

Diante disso, a função social da família é um instituto que possui grande  importância, visto que na relação socioafetiva também é requisito essencial para  caracterização de família e para que assim possa comprovar que de fato há existência  socioafetiva entre o genitor e o filho afetivo. 

No caso do reconhecimento de filiação socioafetiva, deverá ser garantido  todos os seus direitos de igual forma como é garantido aos filhos biológicos. Desde  que ocorra o reconhecimento com consentimento do genitor. 

Sendo assim, terá como efeito do reconhecimento afetivo o direito de o filho  possuir o nome de um ou de ambos os genitores por se tratar de direito de  personalidade. Ademais, os filhos podem ser reconhecidos por meio de ação judicial  ou podem ser reconhecidos por meio de manifestação expressa.  

Destarte que, deve ser levado em consideração a convivência entre o genitor  e o filho afetivo de forma que ocorra sentimentos relacionados a família, como o amor,  carinho, pois esse vínculo sentimento deve ter como base o respeito mútuo entre  todos os envolvidos na relação socioafetiva, para que se concretize a relação  socioafetiva.  

Com relação aos direitos de igualdade, o filho afetivo também é dotado desses  direitos, principalmente com relação ao direito sucessório, pois uma vez comprovado a manifestação de vontade pelo genitor, ele possuirá todos os direitos  respaldados de igual maneira aos filhos biológicos. 

Após o reconhecimento de paternidade socioafetivo, a sucessão decorre do  falecimento da figura paterna neste caso, transmitindo os direitos de sucessão, bem  como o seu patrimônio que é a herança do filho requerente. Na participação do  inventário do genitor o filho afetivo como herdeiro necessário participará de forma direta da ordem de vocação hereditária, gozando dos direitos sucessórios de forma  igualitária com os filhos biológicos sem qualquer tipo de distinção Para que haja devida comprovação do vínculo socioafetivo entre o genitor e o  filho afetivo em ação sucessório, deve ser observado o princípio da boa-fé e provado  a existência deste vínculo sem qualquer tipo de dúvidas, caso o contrário, não será  concedido o reconhecimento de filiação sob uma mera alegação, e muito menos será  autorizado a suspensão da ação de inventário. 

Portanto, é de suma importância que o requerente de ação de reconhecimento  de filiação socioafetiva possua conhecimento acerca do direito sucessório para que  ele possa requerer a sua participação na partilha e herança do genitor falecido, uma  vez que é respaldado pelo ordenamento jurídico tais garantias.  

REFERÊNCIAS 

BASTOS, Diana Santos. Filiação socioafetiva e o direito de sucessão. 2020.  Disponível em: https://bastosesodre.jusbrasil.com.br/artigos/359784302/filiacao socioafetiva-e-o-direito-de-sucessao. Acesso em: 09 mar. 2024. 

BRASIL, Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Disponível em:  http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406.htm. Acesso em: 21 fev. 2024. 

BRASIL. Constituição Federativa do Brasil de 1988. Constituição Federal de 1988. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm.  Acesso em: 01 mar. 2024. 

BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Estatuto da Criança e do Adolescente. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8069.htm. Acesso em: 02  mar. 2024. 

BRASIL. Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Apelação Cível nº  07014751620218070010, 1423538. Relator: Ana Maria Ferreira da Silva, Data de  Julgamento: 12/05/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/05/2022. Disponível  em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-df/1685675109. Acesso em: 18 mar.  2024. 

CASSETTARI, Christiano. Multiparentalidade e parentalidade socioafetiva:  efeitos jurídicos. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2015. 

CORBELLINI, Gisele. Função social da família. Disponível em:  https://www.webartigos.com/artigos/funcao-social-da-familia/89849. Acesso em: 11  mar. 2024.

DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias.10. ed. Revista dos Tribunais,  2015. 

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil: Direito de Família. 22.ed. Editora  Saraiva, 2007. 

IBDFAM, Instituto Brasileiro de Direito de Família. Enunciados IBDFAM. 2024. Disponível em: http://www.ibdfam.org.br/conheca-o-ibdfam/enunciados-ibdfam.  Acesso em: 08 mar. 2024. 

LIMA, Henrique. Paternidade Socioafetiva: direitos dos filhos de criação. 2. ed.  Campo Grande: Editora Life, 2014. 

LÔBO, Paulo. Direito Civil: Famílias. São Paulo. 4 ed. Ed. Saraiva, 2011. MAIA, Renato. Filiação Paternal e seus efeitos. São Paulo: SRS Editora, 2008. 

MOTTA, Artur Francisco Mori Rodrigues. A dignidade da pessoa humana e sua  definição. Disponível em: https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direitos-humanos/a dignidade-da-pessoa-humana-e-sua-definicao/. Acesso em: 15 mar. 2024. 

OLIVEIRA, Gênesis Gonçalves de; GUIMARÃES, Lorena Guida. A Filiação  socioafetiva e os seus efeitos no Direito Sucessório. 2019. em:  https://jus.com.br/artigos/78201/a-filiacao-socioafetiva-e-os-seus-efeitos-no-direito sucessorio. Acesso em: 19 mar. 2024. 

OLIVEIRA, Rogério Alvarez de. Provimento que alterou regras para  reconhecimento de filiação socioafetiva. Disponível em:  https://www.conjur.com.br/2019-set-09/provimento-alterou-regras-reconhecimento filiacao-socioafetiva. Acesso em: 20 fev. 2024. 

PEREIRA, Caio Mário da Silva. Reconhecimento de paternidade e seus efeitos. rev. atual. ampl. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015. 

PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Princípios fundamentais norteadores do direito de  família. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2016. 

REALE, Miguel. Função social da família no código civil. Disponível em:  http://www.academia.org.br/artigos/funcao-social-da-familia-no-codigo-civil. Acesso  em: 11 mar. 2024. 

SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais  na Constituição Federal de 1988. 2º Ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado. 2020. 

TANCETTI, Diana. Reconhecimento da paternidade socioafetiva e suas  consequências no mundo jurídico. 2016. Disponível em: https://adelpha api.mackenzie.br/server/api/core/bitstreams/44a9e933-d811-410d-91fd b8e6294a1562/content. Acesso em: 18 mar. 2024. VENOSA, Silvo de Salvo. Direito civil: direito de família. 13. ed. Atlas, 2018.


1Acadêmico de Direito. E-mail: cirialopesalves@gmail.com. Artigo apresentado a Unisapiens, como  requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito, Porto Velho/RO, 2024.
2Professora Orientadora. Professora do curso de Direito. E-mail: luciane.pinto@costaesilvapinto.adv.br