REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/ra10202510171142
José Nivon da Silva1
RESUMO
O presente artigo examina a relação entre a obrigatoriedade vacinal contra a Covid-19, a disseminação de fake News e os desafios que esses fenômenos impõem à efetividade da proteção da saúde coletiva no Estado Democrático de Direito. Parte-se do problema de pesquisa que indaga de que forma a obrigatoriedade vacinal pode ser legitimada constitucionalmente diante da desinformação e da resistência social, assegurando a prevalência do direito à saúde coletiva sem comprometer os direitos fundamentais e os valores democráticos. A hipótese defendida sustenta que a obrigatoriedade vacinal, quando fundamentada em evidências científicas e acompanhada de políticas eficazes de enfrentamento às fake News, é compatível com a Constituição Federal, pois harmoniza a proteção da saúde pública com a autonomia individual, em conformidade com os princípios da proporcionalidade, solidariedade e dignidade da pessoa humana. O estudo tem como objetivo geral analisar os desafios democráticos e jurídicos impostos pela infodemia e pelos movimentos antivacina à implementação da obrigatoriedade vacinal contra a Covid-19. Entre os objetivos específicos, destacam-se: examinar o enquadramento jurídico-constitucional da vacinação obrigatória; avaliar os limites normativos para a adoção de medidas coercitivas ou indutivas; e investigar os impactos da desinformação sobre a confiança social e a adesão às políticas públicas de imunização. Conclui-se que o enfrentamento das fake News exige mais do que respostas penais — requer políticas públicas voltadas à literacia em saúde, à educação científica e ao fortalecimento do jornalismo responsável. A consolidação de uma cultura de responsabilidade informacional é condição indispensável para preservar o pacto civilizatório em torno da saúde pública e garantir a efetividade dos direitos fundamentais em contextos de crise sanitária.
PALAVRAS-CHAVE: Desinformação. Dignidade da pessoa humana. Estado Democrático de Direito; Fake News. Obrigatoriedade vacinal. Saúde Coletiva.
1. INTRODUÇÃO
A obrigatoriedade da vacinação, sob a perspectiva da Teoria dos Direitos Fundamentais de Robert Alexy, exige inicialmente a identificação dos direitos em tensão. De um lado, está a autonomia individual, que abarca a liberdade de escolha, a intimidade e a inviolabilidade do corpo humano. De outro, encontra-se o direito à saúde, entendido tanto em sua dimensão individual quanto coletiva, como direito fundamental de proteção universal. Essa colisão de direitos é inevitável em sociedades democráticas, pois a liberdade individual não pode ser considerada absoluta quando sua fruição coloca em risco bens jurídicos de interesse coletivo e a própria eficácia de políticas públicas sanitárias.
Superada a identificação do conflito, o segundo estágio da técnica de ponderação envolve a avaliação do grau de satisfação ou de restrição de cada direito. No caso da vacinação obrigatória, a restrição recai sobre a liberdade individual de quem não deseja se vacinar. Contudo, tal restrição não elimina o núcleo essencial desse direito, visto que se trata de medida pontual, relacionada exclusivamente à proteção da saúde pública. Em contrapartida, a não satisfação do direito coletivo à saúde — expressa na disseminação de doenças e no colapso do sistema sanitário — gera consequências gravíssimas, atingindo indistintamente a coletividade e comprometendo o próprio funcionamento do Estado democrático de direito.
Por fim, o terceiro estágio de aplicação da proporcionalidade em sentido estrito conduz à conclusão de que o sacrifício parcial da autonomia individual encontra justificativa constitucional na tutela da saúde coletiva. A vacinação obrigatória, desde que segura, eficaz e aprovada por órgãos competentes, mostra-se adequada, necessária e proporcional para alcançar a finalidade de contenção de doenças transmissíveis. O benefício decorrente da proteção da vida e da saúde da coletividade revela-se mais valioso do que o sacrifício imposto ao direito de escolha individual. Assim, à luz da teoria alexyana, a compulsoriedade da vacinação configura medida constitucionalmente legítima, harmonizando a tensão entre liberdade e saúde dentro do paradigma democrático.
Sem vacina, a liberdade não se sustenta: transforma-se em vulnerabilidade coletiva. Esse enunciado traduz a essência do constitucionalismo democrático, em que direitos fundamentais não se esgotam na dimensão individual, mas realizam-se plenamente na solidariedade social. A vacinação, assim, deixa de ser apenas um ato médico e converte-se em dever jurídico, expressão da dignidade da pessoa humana e condição de possibilidade da própria liberdade em sociedade2.
A obrigatoriedade da vacinação tem respaldo jurídico no Brasil desde a edição da Lei nº 6.259/1975, que instituiu o Programa Nacional de Imunizações (PNI). Com a autorização, pela Anvisa, das vacinas contra a Covid-19, reacendeu-se o debate acerca da legitimidade constitucional da compulsoriedade dessa medida profilática. A discussão intensificou-se diante do avanço do movimento de hesitação vacinal, que ameaça a efetividade das políticas públicas de saúde e a proteção coletiva contra doenças transmissíveis. Nesse contexto, o direito fundamental à saúde, em sua dimensão coletiva, assume prevalência, pois a eficácia da vacinação depende da ampla cobertura populacional. A atuação estatal, ao impor a obrigatoriedade, não se configura como afronta arbitrária à liberdade individual, mas como medida legítima de proteção da coletividade e concretização do dever constitucional de garantia da saúde pública3.
A decisão da Suprema Corte brasileira acerca da Lei nº 13.979/2020 reafirmou a legitimidade da vacinação obrigatória como instrumento de proteção da saúde coletiva, mas estabeleceu parâmetros constitucionais para sua implementação. O Tribunal deixou claro que a compulsoriedade não se confunde com a vacinação forçada, já que o consentimento do indivíduo permanece preservado. Entretanto, o Estado pode lançar mão de medidas indiretas, como a restrição de acesso a determinados espaços ou atividades, desde que estas estejam amparadas em lei, sejam baseadas em evidências científicas e observem os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Assim, a obrigatoriedade vacinal se apresenta como mecanismo constitucionalmente legítimo para garantir níveis adequados de imunização populacional e conter o avanço de doenças transmissíveis4.
Nesse contexto, a vacinação contra a Covid-19 assume centralidade na efetivação do direito fundamental à saúde, tanto individual quanto coletiva, em face da gravidade da emergência sanitária global. Ao exigir critérios de segurança, eficácia e universalidade na distribuição gratuita dos imunizantes, o STF equilibrou os valores da dignidade humana e da liberdade individual com o dever estatal de proteger a coletividade. A medida, portanto, não se limita a uma política pública sanitária, mas se insere como expressão do princípio da solidariedade e da proteção da vida, pilares da Constituição Federal. Dessa forma, a obrigatoriedade da vacinação, dentro dos limites fixados pela Corte, constitui não apenas um ato de prevenção, mas também de justiça social, na medida em que promove a equidade no acesso e assegura a proteção de grupos vulneráveis.
A vacinação compulsória, quando pautada em fundamentos científicos e respaldada pelo ordenamento jurídico, representa um dos instrumentos mais eficazes de concretização do direito fundamental à saúde. No contexto de crises sanitárias, como a pandemia de Covid-19, o Estado tem o dever de adotar medidas que assegurem a proteção da coletividade, ainda que isso implique restrições proporcionais à autonomia individual. A supremacia do interesse público, nesse cenário, não se configura como um poder absoluto, mas como um imperativo constitucional de harmonização entre a proteção da vida e da dignidade humana e as liberdades individuais. Dessa forma, a compulsoriedade vacinal deve ser compreendida como expressão do Estado Democrático de Direito, no qual o exercício da cidadania pressupõe responsabilidades compartilhadas em prol do bem comum5.
Sob a ótica democrática, a imposição de medidas sanitárias como a vacinação obrigatória não se reduz à simples coerção estatal, mas deve ser acompanhada de ampla conscientização social e de transparência nas políticas públicas. O fortalecimento do vínculo entre ciência, direito e cidadania é essencial para legitimar tais medidas, evitando arbitrariedades e assegurando a confiança da população. Ao estabelecer a compulsoriedade vacinal, o Estado reafirma o compromisso constitucional com a saúde pública, reconhecendo-a como um direito social fundamental que depende da cooperação coletiva. Nesse equilíbrio, garante-se que a democracia não seja apenas o espaço de exercício de direitos, mas também de deveres solidários indispensáveis à preservação da vida em sociedade.
Nos julgados relativos à vacinação obrigatória, o STF firmou entendimento estruturante para o sistema político nacional, reconhecendo que o direito da coletividade deve prevalecer diante das liberdades individuais. Embora, no campo filosófico, Kant sustente a centralidade da autonomia e da singularidade de cada pessoa, em situações de ameaça viral globalizada a autonomia coletiva e o direito normativo assumem primazia, em consonância com o princípio da dignidade humana. Nesse sentido, a noção de autonomia relacional possibilita a harmonização entre liberdade individual e responsabilidade comunitária, assegurando a universalidade de direitos e princípios. Assim, a obrigatoriedade da vacinação revela-se legítima, uma vez que nenhum direito é absoluto, devendo sempre ser ponderado à luz de outros direitos fundamentais e valores constitucionais que resguardam a vida e a saúde coletiva6.
A proteção constitucional do direito à saúde, prevista no artigo 196 da Constituição Federal, legitima o Estado a adotar medidas preventivas e repressivas em prol da saúde pública. Nesse contexto, as vacinas ocupam posição central, uma vez que não apenas resguardam o indivíduo, mas cumprem também a função social de reduzir a disseminação de doenças. A autonomia, embora reconhecida como princípio bioético e corolário da dignidade da pessoa humana, não pode ser interpretada de forma absoluta, sobretudo quando o seu exercício ameaça comprometer direitos fundamentais de terceiros e da coletividade. Assim, em casos de colisão, deve prevalecer a máxima da proporcionalidade, de forma a permitir a harmonização entre direitos, preservando-se a vida e a saúde como bens jurídicos prioritários7.
Nesse cenário, o STF consolidou a compreensão de que a vacinação obrigatória não implica violação da liberdade individual, desde que observadas medidas indiretas de coerção, e não o uso da força física. Tais medidas encontram respaldo no princípio da solidariedade, indispensável à convivência em sociedade, e que impõe a todos deveres correlatos ao exercício de direitos fundamentais. O fenômeno contemporâneo dos movimentos antivacina e da propagação de fake News, ao fragilizar a confiança da população, evidencia a necessidade de um Estado ativo na proteção da saúde pública, utilizando mecanismos normativos e educativos que fortaleçam a ciência e combatam a desinformação. Trata-se, portanto, de compatibilizar a autonomia com a proteção de bens jurídicos coletivos, sem transformar aquela em obstáculo ao cumprimento do dever estatal de garantir saúde para todos.
Nos dizeres de Pires (2024), as sanções decorrentes da Lei n. 13.979/2020, como a possibilidade de dispensa por justa causa ou restrição de direitos de visitação, demonstram a complexidade de aplicar medidas restritivas sem ferir a essência da legalidade e da proporcionalidade. O princípio da legalidade exige que tais restrições estejam devidamente fundamentadas em norma jurídica válida e que guardem nexo lógico e teleológico com o objetivo de proteção da saúde coletiva. A utilização de medidas desproporcionais ou desconectadas da finalidade constitucional pode configurar abuso de poder e afronta aos direitos fundamentais. Nesse sentido, cabe ao Judiciário exercer controle rigoroso sobre a constitucionalidade dessas medidas, garantindo que a atuação estatal, ainda que restritiva, seja compatível com o Estado Democrático de Direito.
A pandemia da Covid-19 representou um dos maiores desafios sanitários e jurídicos do século XXI, exigindo do Estado e da sociedade respostas céleres e eficazes para conter a disseminação do vírus e preservar vidas. A vacinação em massa, embora reconhecida cientificamente como a medida mais segura e eficaz de prevenção, foi alvo de intensos debates quanto à sua obrigatoriedade, eficácia e possíveis contraindicações, despertando questionamentos jurídicos relevantes. A análise crítica desses aspectos revela-se imprescindível para fortalecer o Estado Democrático de Direito, assegurar a prevalência do interesse público sobre interesses individuais e, ao mesmo tempo, garantir a observância dos direitos fundamentais em sua integralidade, o que justifica sobremaneira a relevância do tema.
A infodemia — fenômeno caracterizado pela disseminação massiva e desordenada de informações, verdadeiras ou falsas — tornou-se um dos maiores desafios contemporâneos à efetividade das políticas públicas de saúde e à concretização do direito fundamental à informação. No contexto da vacinação, a propagação de fake News compromete a confiança da população nas autoridades sanitárias, fragiliza a adesão às campanhas de imunização e ameaça a própria integridade do Sistema Único de Saúde (SUS), cujo funcionamento depende da cooperação coletiva. Sob a ótica jurídico-constitucional, tal realidade impõe uma releitura do dever estatal de promover a saúde (art. 196 da Constituição Federal), que não se limita à oferta de serviços e imunobiológicos, mas abrange também a difusão de informações corretas, acessíveis e cientificamente embasadas. Assim, a desinformação em saúde configura não apenas um obstáculo comunicacional, mas uma violação indireta ao direito à saúde, à vida e à dignidade humana, na medida em que interfere nas escolhas individuais e compromete a proteção coletiva.
Nesse cenário, emerge a necessidade de um novo paradigma jurídico para o enfrentamento da cultura da desinformação, fundado na articulação entre liberdade de expressão, responsabilidade social e proteção da saúde pública. O Estado Democrático de Direito não pode recorrer à censura prévia, sob pena de violar o núcleo essencial da liberdade comunicativa; todavia, tem o dever constitucional de adotar medidas proporcionais para prevenir e reparar os danos gerados pela circulação deliberada de notícias falsas. A responsabilização civil, administrativa ou penal dos agentes que, de forma dolosa, atentem contra o interesse público sanitário deve ser compatibilizada com políticas estruturais de educação em saúde e literacia digital, instrumentos indispensáveis à formação de cidadãos críticos e conscientes. Dessa forma, a construção de um ambiente informacional íntegro, aliado à promoção da transparência científica e ao fortalecimento do jornalismo ético, constitui elemento essencial para assegurar a efetividade do direito fundamental à saúde e a estabilidade democrática frente aos riscos da desinformação sistematizada.
O Problema de Pesquisa consiste em responder a seguinte indagação: De que forma a obrigatoriedade vacinal contra a Covid-19 pode ser legitimada constitucionalmente diante da disseminação de fake News e da resistência social, assegurando a prevalência do direito à saúde coletiva sem comprometer os direitos fundamentais e os valores democráticos?
Hipótese de Pesquisa: A obrigatoriedade vacinal contra a Covid-19, quando fundamentada em evidências científicas e acompanhada de políticas de enfrentamento às fake News, é compatível com o Estado Democrático de Direito, pois garante a prevalência da saúde coletiva sem eliminar a autonomia individual, promovendo a harmonização entre direitos fundamentais em contextos de crise sanitária.
O Objetivo Geral consiste em analisar os desafios democráticos impostos pela disseminação de fake News e pelos movimentos antivacina à implementação da obrigatoriedade vacinal contra a Covid-19, avaliando a compatibilidade dessas medidas com os direitos fundamentais e com a proteção da saúde coletiva no Estado Democrático de Direito.
Objetivos Específicos: 1. Analisar o enquadramento jurídico-constitucional da obrigatoriedade vacinal no Brasil, considerando a interpretação da jurisprudência do STF e a aplicação dos princípios constitucionais da proporcionalidade, solidariedade e dignidade da pessoa humana. 2. Examinar os limites normativos e institucionais para a adoção de medidas coercitivas ou indutivas à vacinação, de modo a compatibilizar a proteção da saúde pública com a preservação da autonomia individual, sob a ótica do Direito Constitucional e dos direitos fundamentais, 3. Investigar os impactos da desinformação e das Fake News sobre a adesão às políticas públicas de vacinação, analisando de que modo fragilizam a confiança social no Estado e na ciência. Esses objetivos específicos serão pormenorizadamente dissecados nas sessões a seguir.
2. FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DA VACINAÇÃO OBRIGATÓRIA NO BRASIL: STF E PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, SOLIDARIEDADE E DIGNIDADE HUMANA
A obrigatoriedade vacinal no Brasil, durante a pandemia de COVID-19, encontrou respaldo jurídico-constitucional na interpretação conferida pelo STF às medidas excepcionais de saúde pública. Nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 6.586 e 6.587, a Corte firmou o entendimento de que a vacinação obrigatória não se confunde com vacinação forçada, mas consiste na possibilidade de o Estado impor restrições proporcionais àqueles que se recusarem a vacinar-se, como o acesso a determinados espaços coletivos. Dessa forma, o STF equilibrou o direito individual de escolha com a proteção da saúde coletiva, preservando a supremacia do interesse público em contextos de risco sanitário generalizado.
O princípio da proporcionalidade foi central para legitimar as medidas de vacinação compulsória. Na pandemia, o Estado precisou adotar medidas restritivas a direitos fundamentais, como a liberdade de locomoção e a autonomia privada, para conter a disseminação do vírus. Aplicando o teste de proporcionalidade, o STF reconheceu que a obrigatoriedade vacinal atendia aos requisitos de adequação (capacidade da vacina de reduzir a transmissão), necessidade (inexistência de alternativas igualmente eficazes) e proporcionalidade em sentido estrito (o benefício coletivo de salvar vidas superava a limitação pontual da autonomia individual). Assim, a Corte reafirmou a função da proporcionalidade como critério normativo indispensável para enfrentar crises de saúde pública8.
O princípio da solidariedade também ganhou relevo no debate constitucional. A vacinação obrigatória foi fundamentada na ideia de que a saúde não é apenas um direito individual, mas também um dever social compartilhado, conforme previsto no art. 196 da Constituição. O STF destacou que a recusa injustificada à imunização compromete não apenas a proteção individual, mas também a eficácia das políticas de imunização em massa, que dependem de elevadas taxas de adesão para garantir a chamada imunidade coletiva. Assim, a solidariedade foi erigida a princípio jurídico-constitucional que legitima a imposição de restrições individuais em prol da preservação da vida e da saúde da comunidade, nos dizeres de Lima Junior (2024).
A dignidade humana e os direitos humanos podem ser compreendidos como duas faces de uma mesma realidade. De um lado, sob a perspectiva filosófica, a dignidade expressa valores morais que reconhecem em cada pessoa um ser único, merecedor de igual respeito e consideração. De outro, sob a perspectiva jurídica, tais valores se concretizam como direitos humanos positivados, configurando posições jurídicas asseguradas aos indivíduos e protegidas por normas coercitivas e pela atuação do Poder Judiciário. Em síntese, trata-se da moral convertida em Direito, fundamento que legitima e orienta a ordem constitucional9.
A dignidade da pessoa humana possui raízes seculares na filosofia, mas somente no final do século XX passa a se consolidar como um conceito jurídico. Nesse processo, transforma-se em um princípio de natureza deontológica, isto é, expressão de um dever-ser normativo, e não apenas moral ou político. Essa transição permitiu que a dignidade se tornasse sindicável perante o Poder Judiciário, assumindo a condição de valor moral fundamental e, ao mesmo tempo, de princípio jurídico vinculante10.
A dignidade humana pode ser dividida em três categorias, com base na divisão dos conceitos práticos proposta por von Wright: axiológicos, deontológicos e antropológicos. Os conceitos axiológicos têm por base a ideia de bom, constituindo um valor qualificado como justo, belo, corajoso, seguro, econômico, democrático, social, liberal ou compatível com o Estado de Direito. Os deontológicos estão ligados a noções de dever, dever-ser normativo, proibição, permissão e direito a algo. Já os antropológicos relacionam-se a categorias como vontade, interesse, necessidade, decisão e ação11.
Ao se aceitar a tripartição dos conceitos práticos formulada por von Wright — axiológicos, deontológicos e antropológicos — torna-se clara a distinção entre princípios e valores. Os princípios devem ser compreendidos como mandamentos de otimização e, portanto, integram o âmbito deontológico. Já os valores se inserem no nível axiológico12.
A dignidade humana é um valor fundamental que se converteu em princípio jurídico de estatura constitucional, seja por sua positivação em norma expressa, seja por sua aceitação como mandamento jurídico extraído do sistema. Os princípios constituem mandados de otimização, devendo sua realização se dar na maior medida possível, considerando outros princípios e a realidade fática subjacente. Ressalta-se que os princípios estão sujeitos à ponderação e à proporcionalidade, podendo sua pretensão normativa ceder, conforme as circunstâncias, a elementos contrapostos13.
Seguindo o pensamento de Immanuel Kant (1724-1804), expoente maior do Iluminismo e da filosofia prática, encontram-se categorias essenciais para a compreensão da dignidade da pessoa humana e dos direitos fundamentais. “A Física expressa as leis da natureza e descreve as coisas tal como acontecem. A Ética, por sua vez, tem por objeto a vontade do homem, e prescreve leis destinadas a reger condutas. Estas leis exprimem um dever-ser, um imperativo, que pode ser hipotético ou categórico”14.
O imperativo categórico refere-se a condutas que são necessárias e valiosas em si mesmas, independentemente das consequências que possam gerar. Ele pode ser enunciado da seguinte forma: age de tal maneira que a máxima de tua vontade — isto é, o princípio que a orienta — possa ser erigida como uma lei universal15.
O imperativo categórico, na formulação kantiana, estabelece que determinadas condutas são necessárias e dotadas de valor intrínseco, independentemente dos resultados que delas possam advir. Trata-se de um mandamento moral objetivo, que pode ser enunciado nos seguintes termos: “Age apenas segundo uma máxima tal que possas ao mesmo tempo querer que ela se torne lei universal”16.
O imperativo categórico impõe-se de forma incondicionada e universal: deve-se agir de modo que a máxima da ação possa valer como lei geral. Nesse horizonte, a dignidade da pessoa humana deixa de ser mero instrumento e afirma-se como valor absoluto, fundamento dos direitos fundamentais. O ser humano deve ser tratado sempre como fim em si mesmo, jamais como simples meio para projetos coletivos. Essa concepção confere à dignidade caráter normativo vinculante, permitindo sua sindicabilidade perante o Judiciário e legitimando a proporcionalidade como técnica de harmonização de princípios, mas nunca como relativização arbitrária de sua essência.
O imperativo hipotético, segundo Kant, corresponde a comandos condicionados, que orientam a ação apenas quando se busca determinado fim. Trata-se de um dever relativo, dependente da vontade ou do interesse do agente, sem validade universal. Quando aplicado aos direitos fundamentais, esse raciocínio significaria tratar a dignidade da pessoa humana como um meio para alcançar objetivos externos, como ordem pública ou desenvolvimento social. Tal compreensão esvaziaria o núcleo essencial da dignidade, pois sua proteção dependeria de conveniência ou circunstâncias históricas, fragilizando-a enquanto fundamento do Estado Democrático de Direito.
O tratamento contemporâneo da dignidade da pessoa humana incorporou e desenvolveu os fundamentos kantianos, podendo ser sintetizado em três proposições essenciais: a conduta ética exige que se aja segundo máximas universalizáveis; cada indivíduo deve ser considerado como um fim em si mesmo, e não instrumentalizado em favor de projetos alheios; e a pessoa humana não possui preço nem pode ser substituída, ostentando valor absoluto, denominado dignidade17.
3. LIMITES CONSTITUCIONAIS E INSTITUCIONAIS DAS MEDIDAS COERCITIVAS À VACINAÇÃO E A PROTEÇÃO DA AUTONOMIA INDIVIDUAL
A dignidade entendida como autonomia envolve, antes de tudo, a capacidade de autodeterminação, isto é, o direito do indivíduo de decidir os rumos de sua própria vida e desenvolver livremente sua personalidade. Compreende o poder de realizar valorações morais e escolhas existenciais sem imposições externas indevidas. Decisões relativas à religião, vida afetiva, trabalho, ideologia e outras opções profundamente pessoais não podem ser subtraídas do indivíduo sem que se configure violação à sua dignidade. Subjaz a essa concepção a noção de pessoa enquanto ser moral consciente, dotado de vontade, liberdade e responsabilidade. Além disso, a autodeterminação pressupõe certas condições pessoais e sociais para seu efetivo exercício, incluindo acesso à informação adequada e ausência de privações essenciais18.
Na concepção kantiana, a autonomia é a capacidade do indivíduo de impor a si mesmo as normas de conduta, pela razão prática, tratando-se de um autogoverno moral. Nesse sentido, a dignidade decorre do fato de o ser humano ser capaz de agir segundo leis que ele mesmo se dá, e não por mera imposição externa.
No Direito, as normas são predominantemente heterônomas, emanadas pelo Estado para disciplinar a vida em sociedade. A autonomia individual é preservada, mas deve ser compatibilizada com os direitos de terceiros e com os interesses da coletividade. Assim, a autonomia não é absoluta: pode sofrer restrições legítimas, desde que proporcionais, razoáveis e fundamentadas em valores constitucionais, como a saúde pública19.
À luz da filosofia kantiana, a vacinação obrigatória poderia ser vista como restrição à autonomia se fosse compreendida como imposição arbitrária. No entanto, no plano jurídico-constitucional, ela se justifica como limite legítimo da autonomia individual em prol da proteção da saúde coletiva, não configurando violação à dignidade, mas, ao contrário, expressão de sua dimensão comunitária e solidária.
A concepção kantiana de autonomia, fundada na ideia de autogoverno racional, poderia sugerir que a obrigatoriedade da vacinação contra a COVID-19 afrontaria a dignidade humana, ao limitar a liberdade individual de escolha. No entanto, em sede jurídico-constitucional, a autonomia não se reveste de caráter absoluto, devendo compatibilizar-se com a proteção de outros direitos fundamentais e com a realização de valores comunitários, como a solidariedade e a saúde pública.
Autonomia, dignidade e obrigatoriedade da vacina: um diálogo com a doutrina e jurisprudência é um exercício de exegese que amplia os horizontes para uma dimensão privada no plano dos direitos individuais presente no conteúdo essencial da liberdade, no direito de autodeterminação sem interferências externas ilegítimas. No plano dos direitos políticos, a dignidade se expressa como autonomia pública, identificando o direito de cada um participar no processo democrático20.
A obrigatoriedade vacinal, quando analisada sob a ótica da dignidade da pessoa humana, deve ser compreendida a partir das duas dimensões da autonomia. No plano da autonomia privada, a liberdade individual de recusar um tratamento médico encontra limites quando seu exercício coloca em risco a saúde coletiva. Como destaca Robert Alexy (2008, p. 96-97), os direitos fundamentais não têm caráter absoluto, devendo ser objeto de ponderação em casos de colisão, a fim de harmonizar os bens jurídicos em jogo. Assim, a autodeterminação corporal pode ser restringida de modo proporcional para garantir a proteção da vida e da saúde pública21.
Já no plano da autonomia pública, a democracia exige que todos participem de um projeto comum de autogoverno. Para Luís Roberto Barroso (2010), a dignidade não se resume à esfera individual, mas compreende também a participação igualitária no espaço público, assegurando que decisões coletivas – como a implementação de programas de vacinação obrigatória – resultem de um processo deliberativo legítimo, fundado em evidências científicas e no princípio da solidariedade22.
Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência do STF, especialmente no julgamento conjunto das ADIs 6586 e 6587. Na ocasião, o STF reconheceu a constitucionalidade da obrigatoriedade da vacinação, desde que adotada com base em critérios técnicos e científicos, e sem o uso de coerção física. O Tribunal afirmou que o direito individual de recusa não pode prevalecer sobre o interesse da coletividade na proteção da saúde, aplicando o princípio da proporcionalidade e enfatizando que a dignidade se concretiza tanto na proteção da autonomia individual quanto na salvaguarda da comunidade política23.
Em se tratando da titularidade simultânea dos direitos sociais: a dimensão individual e transindividual do direito à saúde, evidenciamos que os direitos sociais, entre os quais se insere o direito à saúde, revelam um traço distintivo em relação a outros direitos fundamentais: a sua dupla dimensão, individual e coletiva. Essa característica, destacada pela doutrina e pela jurisprudência, reforça a complexidade da sua titularidade, que não se esgota no âmbito estritamente subjetivo do indivíduo, mas se projeta também no plano transindividual, vinculando-se ao interesse da coletividade.
De acordo com Ingo Wolfgang Sarlet (2010), os direitos sociais comportam simultaneamente uma faceta de fruição pessoal — que garante ao indivíduo a condição de titular de direitos subjetivos exigíveis perante o Estado — e uma faceta coletiva, que assegura à comunidade a proteção de bens jurídicos fundamentais à vida em sociedade. No caso do direito à saúde, essa duplicidade de titularidade se evidencia de forma clara24.
No plano individual, o direito à saúde traduz-se na prerrogativa de cada pessoa exigir prestações estatais positivas, como o acesso a medicamentos, tratamentos e procedimentos médicos indispensáveis à preservação da vida e da integridade física. Trata-se de uma dimensão que, inclusive, tem sido reiteradamente reconhecida pelo STF, em decisões que asseguram a indivíduos o fornecimento de fármacos de alto custo ou a realização de procedimentos não disponíveis na rede pública.
Contudo, essa dimensão não se dissocia da faceta coletiva. A saúde, enquanto bem jurídico, não se resume ao atendimento individualizado, mas também à organização de políticas públicas universais, preventivas e distributivas, destinadas a toda a coletividade. Nesse sentido, a promoção da vacinação em massa, o saneamento básico, o controle de epidemias e a regulação sanitária representam expressões da titularidade transindividual do direito à saúde, cuja realização só se concretiza pela articulação coletiva.
O STF, ao interpretar o artigo 196 da Constituição Federal, tem reconhecido expressamente essa natureza híbrida. A Corte entende que o direito à saúde, por se estruturar como dever estatal e corresponder a interesse público primário, é simultaneamente um direito subjetivo do indivíduo e um direito coletivo da comunidade. Esse reconhecimento demonstra a necessidade de conciliar a tutela do indivíduo com a implementação de políticas públicas de alcance universal, evitando-se tanto o abandono das situações concretas quanto a inviabilização da gestão racional dos recursos públicos.
Assim, a titularidade simultânea do direito à saúde projeta-se em um modelo que exige equilíbrio: de um lado, o respeito à dignidade humana na sua expressão individual; de outro, a preservação da igualdade e da justiça distributiva no âmbito social. A conjugação dessas duas dimensões evidencia que a proteção à saúde só alcança plena efetividade quando compreendida em sua feição dialógica, no entrecruzamento entre a esfera do sujeito e o espaço coletivo.
Os direitos individuais à liberdade não possuem caráter absoluto, estando sujeitos a restrições quando em conflito com outros valores constitucionais de igual ou maior relevância, como a proteção da saúde coletiva. A Constituição Federal, em seu art. 196, estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado, reforçando seu caráter essencialmente coletivo. Assim, a autonomia individual encontra limites no interesse difuso da preservação da vida e da integridade da comunidade. Para a solução dessas colisões, aplica-se o princípio da proporcionalidade, que exige a verificação cumulativa dos critérios de adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito. A ponderação de princípios, conforme doutrina de Robert Alexy, deve ocorrer de forma racional e fundamentada, afastando restrições arbitrárias a direitos fundamentais. Desse modo, eventuais limitações à liberdade só se legitimam quando indispensáveis à proteção de valores constitucionais superiores, como a saúde pública em contextos de emergência sanitária25.
4. IMPACTOS DAS FAKE NEWS NA ADESÃO ÀS POLÍTICAS PÚBLICAS DE VACINAÇÃO E NA CONFIANÇA SOCIAL
A sociedade contemporânea atravessa um processo de transformação profunda, marcado pelo advento da internet e pela consolidação das redes sociais como principais meios de comunicação e difusão de ideias. Essas tecnologias modificaram substancialmente as formas de interação humana, o consumo de bens e serviços e, sobretudo, o acesso à informação. A democratização informacional, embora tenha ampliado as possibilidades de participação social, trouxe consigo um fenômeno de complexidade crescente: a propagação de notícias falsas e conteúdos fraudulentos. A chamada infodemia — excesso de informações, verdadeiras ou não — tornou-se um desafio para as instituições democráticas, pois a difusão de desinformação afeta o comportamento social e influencia decisões individuais e coletivas, muitas vezes sem o necessário crivo crítico por parte dos cidadãos26.
Nesse contexto, a pós-verdade emerge como um dos fenômenos centrais da era digital, caracterizada pela prevalência das crenças e emoções sobre os fatos objetivos. Ao reforçar convicções pré-existentes, as fake News alimentam polarizações políticas, disseminam preconceitos e fomentam discursos de ódio, corroendo a esfera pública deliberativa. As consequências jurídicas e institucionais desse cenário são expressivas, especialmente no âmbito das políticas públicas, cuja eficácia depende da confiança e da adesão da população. Quando a desinformação mina a credibilidade das autoridades sanitárias, científicas ou governamentais, o próprio interesse público é comprometido, abrindo espaço para resistências injustificadas à implementação de medidas essenciais — como se observa, por exemplo, nas campanhas de vacinação e em políticas de saúde coletiva. Trata-se, portanto, de um problema que exige respostas normativas, éticas e educacionais capazes de resguardar a integridade informacional como pressuposto da democracia constitucional27.
Quando políticas públicas são comprometidas pela conduta dolosa de um agente público que dissemina deliberadamente notícias fraudulentas, é cabível a responsabilização por improbidade administrativa, em razão da violação aos princípios da legalidade, moralidade e lealdade às instituições. Todavia, nos casos em que a desinformação tem origem difusa, sem vínculo direto com o poder público, a responsabilização torna-se mais complexa, especialmente diante das garantias constitucionais da liberdade de expressão e da vedação à censura prévia. O Estado não pode exercer controle preventivo sobre o conteúdo veiculado nas redes, sob pena de afronta ao núcleo essencial da liberdade comunicativa, pilar da ordem democrática. Contudo, uma vez difundida massivamente, a notícia falsa adquire um potencial destrutivo de difícil contenção, diante da rapidez e da capilaridade das plataformas digitais. Os instrumentos atualmente disponíveis — como a atuação judicial repressiva e as práticas de autorregulação das plataformas — revelam-se insuficientes para mitigar, com a celeridade necessária, os efeitos deletérios da desinformação sobre a confiança pública e a efetividade das políticas estatais, exigindo a construção de respostas jurídicas inovadoras e equilibradas entre liberdade e responsabilidade no ambiente digital28.
Diante da ineficácia dos mecanismos repressivos e da impossibilidade constitucional de controle prévio da informação, a educação surge como a alternativa mais viável e estrutural para o enfrentamento da desinformação na era digital. É imperativo preparar as novas gerações para os desafios do ambiente informacional contemporâneo, dotando-as de competências críticas que lhes permitam distinguir o verdadeiro do falso, o científico do meramente opinativo. A promoção do pensamento crítico, da interpretação reflexiva e da verificação de fontes deve ser compreendida como instrumento de efetivação dos direitos fundamentais à educação e à informação, previstos na Constituição Federal. Somente por meio da formação de cidadãos capazes de avaliar com autonomia o conteúdo que consomem será possível mitigar os efeitos corrosivos da desinformação, garantindo a preservação da racionalidade pública, o fortalecimento das instituições democráticas e o exercício consciente da cidadania em sua dimensão mais plena29.
A disseminação de notícias falsas nas mídias sociais, sobretudo no campo da saúde pública, tem produzido consequências graves e tangíveis, como a recusa vacinal de parcelas significativas da população brasileira. Tal comportamento coletivo representa um verdadeiro retrocesso histórico, que remete ao cenário de descontrole social vivenciado em 1904, durante a Revolta da Vacina, quando a resistência à imunização contra a varíola colocou em risco a vida de milhares de pessoas. Mais de um século depois, o país revive dilemas semelhantes, agora impulsionados pela velocidade e pelo alcance das redes digitais. Embora o termo fake News seja recente, o fenômeno da desinformação deliberada acompanha a humanidade há séculos, manifestando-se por motivações religiosas, políticas e ideológicas. A propagação de inverdades em matéria de saúde pública, portanto, não é apenas um problema comunicacional, mas um desafio jurídico, ético e social, que exige uma resposta normativa proporcional à gravidade de seus efeitos. Nesse sentido, o Projeto de Lei n.º 2745/2021, que tipifica como crime a divulgação de notícias falsas sobre vacinas, insere-se em um esforço legislativo de proteção à saúde coletiva e de salvaguarda da confiança pública nas políticas imunizatórias30.
Entretanto, o enfrentamento da desinformação não se esgota na via penal ou sancionatória. É indispensável a construção de políticas públicas voltadas à promoção da literacia em saúde, ao fortalecimento da educação científica e ao incentivo ao jornalismo responsável. A atuação proativa do Estado — por meio de iniciativas como o programa “Saúde sem Fake News” do Ministério da Saúde — deve ser compreendida como uma expressão do dever constitucional de garantir o direito fundamental à saúde e à informação de qualidade. Em uma sociedade cada vez mais mediada por tecnologias digitais, a confiança nas vacinas e nas instituições sanitárias depende diretamente da capacidade coletiva de reconhecer e reagir à desinformação. Assim, torna-se urgente consolidar uma cultura de responsabilidade informacional e de educação crítica, sob pena de reviver os mesmos erros históricos que culminaram na Revolta da Vacina e, mais recentemente, nas resistências observadas durante a pandemia de Covid-19 — episódios que evidenciam como a ausência de consciência social e informacional pode comprometer o próprio pacto civilizatório em torno da saúde pública31.
A pandemia de Covid-19 desencadeou uma verdadeira infodemia, marcada pela proliferação de fake News, rumores e manipulação de informações nas redes sociais, especialmente quanto à segurança das vacinas. Tal cenário, ainda que não configure barreira direta à imunização, fomenta a hesitação e o atraso vacinal infantil, comprometendo a efetividade das políticas públicas de saúde. A desinformação afronta o direito fundamental à saúde (art. 6º e 196 da CF) e o princípio da proteção integral da criança (art. 227 da CF), podendo gerar responsabilidade civil e administrativa para aqueles que a propagam. Ademais, compromete o cumprimento do dever estatal de garantir ampla cobertura vacinal por meio do PNI. O Supremo Tribunal Federal já reconheceu, nas ADIs 6586 e 6587, a legitimidade de medidas estatais para conter a hesitação vacinal, em atenção à supremacia da saúde coletiva sobre liberdades individuais. Portanto, combater a desinformação é imperativo jurídico e democrático, assegurando a proteção das crianças e a efetividade da ordem constitucional em saúde32.
A vacinação, reconhecida como uma das mais eficazes políticas de saúde pública, possui impacto direto na qualidade de vida, na longevidade e na redução da mortalidade, sendo essencial à concretização do direito fundamental à saúde (art. 6º e 196 da CF). O ressurgimento de surtos de doenças imunopreveníveis impõe a necessidade de vigilância rigorosa das coberturas vacinais infantis, sob pena de retrocesso no âmbito do PNI. Trata-se de dever jurídico do Estado garantir acesso universal e equitativo às vacinas, como corolário do princípio da dignidade da pessoa humana e da proteção integral da criança (art. 227 da CF). Além de salvar vidas, a imunização constitui investimento estratégico de caráter preventivo, reduzindo gastos futuros com tratamentos e fortalecendo a produtividade social. Nesse sentido, a vacinação representa não apenas obrigação estatal, mas também instrumento de justiça distributiva e de efetivação dos direitos fundamentais sociais, sustentando o desenvolvimento econômico e social da coletividade33.
A vacinação coletiva constitui estratégia essencial de prevenção de doenças infectocontagiosas, promoção da longevidade, desenvolvimento econômico e redução de gastos públicos com internações, sendo expressão concreta do direito fundamental à saúde (art. 6º e 196 da CF). Contudo, a disseminação de fake News em redes sociais e websites, apoiadas em informações falsas ou distorcidas sobre a eficácia e segurança dos imunizantes, gerou insegurança na população e dificultou a adesão às vacinas. Esse cenário de desinformação viola o dever estatal de promover informação adequada em saúde e ameaça a proteção integral da criança (art. 227 da CF), favorecendo a hesitação vacinal e a queda nas coberturas do PNI. A jurisprudência do STF, nas ADIs 6586 e 6587, já consolidou a legitimidade de medidas obrigatórias e restritivas para assegurar a vacinação, em defesa da saúde coletiva. Portanto, o combate jurídico e institucional à desinformação é medida imprescindível para garantir a efetividade da imunização e a proteção dos direitos fundamentais sociais34.
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Em sede de resposta ao Problema de Pesquisa “De que forma a obrigatoriedade vacinal contra a Covid-19 pode ser legitimada constitucionalmente diante da disseminação de fake News e da resistência social, assegurando a prevalência do direito à saúde coletiva sem comprometer os direitos fundamentais e os valores democráticos?’ De forma clara e concisa a essa pergunta, demonstramos que a obrigatoriedade vacinal contra a Covid-19 encontra legitimação constitucional ao ser compreendida como expressão do direito fundamental à saúde (arts. 6º e 196 da CF), que possui dimensão individual e coletiva, e cuja efetividade exige medidas estatais de caráter universal e preventivo. A disseminação de fake News e a resistência social revelam um cenário de desinformação que fragiliza a adesão espontânea, impondo ao Estado o dever de adotar instrumentos normativos e educativos que garantam o acesso a informações seguras, em consonância com os princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) e da proteção integral da criança (art. 227).
Ademais, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, especialmente nas ADIs 6586 e 6587, firmou que a vacinação obrigatória é constitucional, desde que não implique vacinação forçada, mas sim a imposição de medidas indiretas e proporcionais, como restrições de acesso a determinados espaços. Nesse sentido, a obrigatoriedade vacinal harmoniza-se com os valores democráticos ao preservar o núcleo essencial da liberdade individual, ao mesmo tempo em que assegura a supremacia da saúde coletiva e a justiça distributiva no acesso às políticas públicas. Assim, diante da infodemia e da hesitação vacinal, a constitucionalidade da obrigatoriedade decorre da ponderação entre direitos, na linha proposta por Robert Alexy, de modo que a limitação proporcional da autonomia individual é juridicamente legítima para proteger a coletividade e garantir a prevalência da vida e da saúde como bens jurídicos primários em uma democracia constitucional.
A hipótese de que a obrigatoriedade vacinal contra a Covid-19, quando amparada em evidências científicas e acompanhada de políticas de enfrentamento às fake News, é compatível com o Estado Democrático de Direito pode ser afirmada e sustentada pela doutrina e jurisprudência constitucional. Em primeiro lugar, o direito à saúde, previsto nos arts. 6º e 196 da Constituição, possui caráter fundamental e dimensão coletiva, exigindo do Estado políticas universais de proteção que transcendam a esfera da autonomia individual. A vacinação obrigatória, nesse contexto, não implica imposição física ou violação absoluta da liberdade, mas a adoção de medidas indiretas e proporcionais para assegurar a saúde pública, conforme decidiu o STF nas ADIs 6586 e 6587. Além disso, a vinculação da política vacinal a evidências científicas reforça sua legitimidade, afastando arbitrariedades estatais e preservando os valores democráticos. O combate à desinformação, por sua vez, materializa o dever estatal de assegurar informação clara e adequada em saúde, essencial ao livre exercício da autonomia.
Por outro lado, a hipótese poderia ser refutada parcialmente se se considerar que a imposição de sanções indiretas àqueles que recusam a vacinação pode representar, em determinados casos, limitação desproporcional à liberdade individual, sobretudo em situações de baixa transparência pública ou de dúvidas quanto à segurança dos imunizantes. Da mesma forma, uma política vacinal obrigatória que não seja acompanhada de amplo esclarecimento científico e de mecanismos de participação democrática poderia incorrer em déficit de legitimidade, gerando resistência social ainda maior.
Portanto, a hipótese mostra-se em regra sustentável, desde que a obrigatoriedade vacinal seja construída a partir de critérios de proporcionalidade (Alexy) e de razoabilidade, pautada em evidências científicas e conjugada com políticas de informação pública e enfrentamento das fake News. Assim, ela se harmoniza com o Estado Democrático de Direito, assegurando a prevalência da saúde coletiva sem anular a autonomia individual, mas apenas limitando-a de forma justificada em um contexto de crise sanitária.
O alcance do Objetivo Geral permitiu demonstrar que a obrigatoriedade vacinal contra a Covid-19, quando pautada em evidências científicas e acompanhada de estratégias de enfrentamento às fake News e aos movimentos antivacina, revela-se constitucionalmente legítima e compatível com os valores do Estado Democrático de Direito. A análise evidenciou que a saúde coletiva, enquanto direito fundamental de natureza individual e transindividual, pode justificar restrições proporcionais à autonomia individual, desde que observados os princípios da razoabilidade, da dignidade da pessoa humana e da proteção integral da criança. Assim, a pesquisa contribuiu para reforçar a compreensão de que a democracia não se opõe às medidas de proteção coletiva em crises sanitárias, mas antes exige que estas sejam estruturadas de modo transparente, participativo e informado, garantindo o equilíbrio entre liberdades individuais e a efetividade das políticas públicas de saúde.
A análise da obrigatoriedade vacinal contra a Covid-19, diante da disseminação de fake News e da resistência social, permite afirmar que a efetividade do direito fundamental à saúde exige a harmonização entre autonomia individual e proteção da coletividade. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou que a vacinação obrigatória é compatível com a Constituição, desde que pautada em critérios de proporcionalidade e evidências científicas, preservando o núcleo essencial da liberdade. O fenômeno da desinformação, intensificado pelas redes sociais durante a pandemia, revelou-se obstáculo significativo à adesão às políticas públicas de imunização, impondo ao Estado o dever de promover informação qualificada, educação em saúde e estratégias de enfrentamento às fake News. Nesse contexto, a democracia não se fragiliza com medidas de obrigatoriedade vacinal, mas, ao contrário, se fortalece ao assegurar que escolhas individuais não comprometam bens jurídicos coletivos como a vida e a saúde. Assevera-se, portanto, que a legitimidade da vacinação obrigatória no Estado Democrático de Direito repousa na conjugação entre ciência, transparência e justiça distributiva, constituindo um instrumento constitucionalmente adequado para a proteção da saúde pública em contextos de crise sanitária.
Em face do quadro apresentado, conclui-se que a proliferação de fake News sobre vacinas constitui risco concreto e imediato à saúde pública e ao funcionamento democrático, exigindo uma resposta integrada que concilie proteção dos direitos fundamentais com medidas capazes de restaurar a confiança coletiva. A repressão penal ou administrativa dirigida a autores identificáveis — quando compatível com os princípios constitucionais e os requisitos do devido processo — deve coexistir com ações preventivas estruturais: (i) políticas públicas de literacia em saúde e educação crítica desde os níveis básicos até a formação superior; (ii) fortalecimento do jornalismo responsável e de mecanismos de transparência informacional; (iii) instrumentos normativos calibrados que, sem instaurar censura prévia, facilitem a responsabilização posterior de condutas dolosas e a remoção eficaz de conteúdos manifestamente falsos; e (iv) iniciativas estatais de comunicação proativa, como campanhas de verificação e parcerias com plataformas, concebidas sob critérios de proporcionalidade e controle democrático. Só uma estratégia plural — que combine prevenção educativa, regulação compatível com a liberdade de expressão, responsabilização eficaz e comunicação pública confiável — terá capacidade de proteger a saúde coletiva, preservar os avanços sanitários históricos e evitar a repetição de retrocessos como os vividos em 1904 e durante a pandemia de Covid-19.
2 Enunciado de caráter autoral, concebido pelo pesquisador como síntese principiológica da relação entre vacinação, liberdade e democracia.
3 DE ARAUJO LIMA, Diogo; VIEIRA, Tereza Rodrigues. OBRIGATORIEDADE DA VACINAÇÃO À LUZ DA TEORIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS.
4 DA SILVA, André Ricardo Fonsêca et al. VACINAÇÃO COMPULSÓRIA DE PESSOAS À LUZ DA BIOÉTICA: UMA ABORDAGEM ALÉM DA INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 13.979/2020 EXAMINADA PELO STF. Direito e Desenvolvimento, v. 15, n. 1, 2024.
5 DINIZ, Jennifer Layle Oliveira; DA SILVA, Tarcísio Roberto Cavalcante. A compulsoriedade da vacina contra COVID-19 em respeito ao direito fundamental de acesso à saúde pública resguardado pela Constituição Federal de 1988. OBSERVATÓRIO DE LA ECONOMÍA LATINOAMERICANA, v. 22, n. 9, p. e6603-e6603, 2024.
6.DO CARMO FILHO, Manoel Messias Santana; MONTAGNER, Maria Inez. Autonomia Relacional e Autonomia Individual em relação à Vacinação Obrigatória Da Covid-19: uma revisão nas decisões do Supremo Tribunal Federal. Tempus–Actas de Saúde Coletiva, v. 17, n. 4, p. 210-227, 2023.
7.PIRES, Renato Barth. Recusa à vacina da covid-19 no regime jurídico dos direitos e garantias fundamentais. Revista de Direito Sanitário, v. 24, n. 1, p. e0005-e0005, 2024.
8 LIMA JUNIOR, Robson Felipe de. A constitucionalidade da vacinação obrigatória por medidas indiretas no Brasil: a proporcionalidade aplicada aos direitos fundamentais à liberdade e à saúde pública. 2024.
9 A noção contemporânea de dignidade da pessoa humana tem raízes religiosas — fundada na ideia bíblica de que o homem foi criado à imagem e semelhança de Deus —, passando, com o Iluminismo, para uma fundamentação filosófica centrada na razão, na autonomia e na valoração moral do indivíduo. No século XX, assume contornos políticos como objetivo do Estado e da sociedade. Após a 2ª Guerra Mundial, insere-se progressivamente no campo jurídico, em razão do pós-positivismo, que reaproximou o Direito da filosofia moral e política, e da positivação da dignidade em Constituições e instrumentos internacionais de proteção de direitos fundamentais. BARROSO, Luís Roberto. A dignidade da pessoa humana no direito constitucional contemporâneo: natureza jurídica, conteúdos mínimos e critérios de aplicação. Versão provisória para debate público. Mimeografado, dez. 2010, p. 9.
10 Ibid., p. 9.
11 ALEXY, Robert; DA SILVA, Virgílio Afonso. Teoria dos direitos fundamentais. 3. ed. São Paulo: Editora JusPodivm, 2024, p. 145-146.
12 Ibid., p. 146.
13 BARROSO, Luís Roberto. A dignidade da pessoa humana no direito constitucional contemporâneo: natureza jurídica, conteúdos mínimos e critérios de aplicação. Versão provisória para debate público. Mimeografado, dez. 2010, p. 11.
14 Ibid., p. 15-16.
15 Ibid., p. 16,17.
16 KANT, Immanuel. Fundamentação da metafísica dos costumes. Tradução de Paulo Quintela. Lisboa: Edições 70, 2003.
17 BARROSO, Luís Roberto. A dignidade da pessoa humana no direito constitucional contemporâneo: natureza jurídica, conteúdos mínimos e critérios de aplicação. Versão provisória para debate público. Mimeografado, dez. 2010, p. 18.
18 Ibid., p. 24.
19 Ibid., p. 24.
20 Ibid., p. 24
21 ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais. Tradução de Virgílio Afonso da Silva. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 2008.
22 BARROSO, Luís Roberto. A dignidade da pessoa humana no direito constitucional contemporâneo: natureza jurídica, conteúdos mínimos e critérios de aplicação. Versão provisória para debate público. Mimeografado, dez. 2010.
23 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ações Diretas de Inconstitucionalidade 6586 e 6587. Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 17 dez. 2020.
24 SARLET, Ingo Wolfgang. A titularidade simultaneamente individual e transindividual dos direitos sociais analisada à luz do exemplo do direito à proteção e promoção da saúde. Revista Brasileira de Direitos Fundamentais & Justiça, v. 4, n. 10, p. 205-228, 2010.
25 SANTOS, Gabriel Oliveira; DE ALMEIDA, Florisvaldo Cavalcante. DIREITO À LIBERDADE VS DIREITO À SAÚDE: ANÁLISE DA RESTRIÇÃO ÀS PESSOAS QUE REJEITARAM A VACINA DA COVID-19. Revista Ibero-Americana de Humanidades, Ciências e Educação, v. 8, n. 5, p. 2387-2400, 2022.
26 DE BARROS GOMES, Camila Paula. O impacto das fake News sobre as políticas públicas. Revista Digital de Direito Administrativo, v. 8, n. 2, p. 23-48, 2021.
27 Ibid., p. 43.
28 Ibid., p. 44.
29 Ibid., p. 44.
30 DOS SANTOS, Natasha Freires. A importância do calendário vacinal e o impacto das fake News na adesão. Research, Society and Development , v. 13, n. 6, p. e5813645995-e5813645995, 2024.
31 Ibid., p. 6.
32 SANTOS, Luciana Rêgo dos. Comportamento, vacinação e direito à saúde: o uso de insights comportamentais como ferramenta complementar para o combate à redução vacinal infantil no Brasil. 2022, p. 123.
33 Ibid., p. 123.
34 DANIEL, Hiran Brenan Sivieri et al. Fake News e desinformação impactam na baixa cobertura vacinal infantil. Brazilian Journal of Health Review, v. 8, n. 1, p. e76508-e76508, 2025.
REFERÊNCIAS
ALEXY, Robert; DA SILVA, Virgílio Afonso. Teoria dos direitos fundamentais. 3. ed. – São Paulo: Editora JusPodivm, 2024.
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1 Médico Infectologista Pediátrico. Mestre em Patologia pela Universidade Federal do Ceará (2004). Mestre em Direito, Mercado, Compliance e Segurança Humana, na linha de pesquisa Mercado e Segurança Humana -PPGD em Direito da Faculdade CERS (2022). Doutor em Saúde Pública pela Universidad Americana em Asunción Paraguay (2013). Doutorando em Direitos Fundamentais e Democracia pelo Centro Universitário Autônomo do Brasil UniBrasil – Curitiba – Paraná.Bacharelado em Direito pelo Centro Universitário Estácio de Sá (2019). Especialização lato sensu em Direito Civil e Processual Civil (2018), Direito Penal e Processual Penal (2018), Direito Aplicado aos Serviços de Saúde (2020), Direito e Processo do Trabalho e Direito Previdenciário (2021), ambos pelo Centro Universitário Estácio do Ceará.
