O USO EXCESSIVO DE PRISÃO PREVENTIVA NO BRASIL

REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/ma10202511221651


Diógenes Barros de Souza1
Geverton Mota Ferreira2
Jessica Marcris Couto Pereira Alencar3
Sandro Luiz Alves de Moura4


RESUMO 

A prisão preventiva, conforme o artigo 312 do CPP, é uma medida cautelar excepcional destinada a garantir a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Sua decretação deve ocorrer apenas quando outros meios menos gravosos se mostrarem insuficientes. No entanto o uso de prisão preventiva excessivo no Brasil, tem gerado sérias consequências jurídicas, sociais e penitenciárias, afetando diretamente os direitos fundamentais dos indivíduos e comprometendo o princípio da presunção de inocência. Este estudo teve como objetivo analisar os impactos da utilização desmedida da prisão preventiva, investigando como sua aplicação frequente contribui para a superlotação carcerária, a antecipação indevida de cumprimento da pena e a violação das garantias constitucionais processuais. A pesquisa realizou uma abordagem qualitativa de caráter exploratório, com levantamento bibliográfico e análise de conteúdo de doutrinas, normas legais e jurisprudências recentes. A metodologia permite compreender os fundamentos teóricos da prisão preventiva, bem como identificar padrões de aplicação que desrespeitam os direitos dos acusados. Além disso, buscou-se apontar alternativas jurídicas e medidas cautelares diversas da prisão, a fim de promover um sistema penal mais equilibrado e compatível com os direitos constitucionais. Os resultados indicam que a utilização excessiva da prisão preventiva representa não apenas um desafio para a efetividade da justiça, mas também um problema social, evidenciando a necessidade de políticas públicas que incentivem a adoção de medidas proporcionais e respeitosas aos direitos fundamentais. Assim, o estudo contribui para o debate jurídico e social sobre o uso racional da prisão preventiva e a preservação das garantias constitucionais. 

Palavras-chave: prisão preventiva; direitos fundamentais; presunção de inocência; sistema penal. 

ABSTRACT 

Preventive detention is a precautionary measure provided for in the Brazilian legal system, aimed at ensuring public order, securing the enforcement of criminal law, and preventing the accused from fleeing. Despite its exceptional nature, its excessive use in Brazil has generated serious legal, social, and penitentiary consequences, directly affected individuals’ fundamental rights and compromising the principle of the presumption of innocence. This study aims to analyze the impacts of the overuse of preventive detention, investigating how its frequent application contributes to prison overcrowding, undue anticipation of punishment, and violations of procedural guarantees. The research adopts a qualitative and exploratory approach, including a bibliographic survey and analysis of doctrines, legal norms, and recent jurisprudence. The methodology allows for an understanding of the theoretical foundations of preventive detention, as well as the identification of application patterns that disregard the rights of the accused. Furthermore, the study seeks to discuss legal alternatives and precautionary measures other than detention, in order to promote a more balanced criminal justice system compatible with constitutional rights. The results indicate that the excessive use of preventive detention represents not only a challenge to the effectiveness of justice but also a social problem, highlighting the need for public policies that encourage the adoption of proportional measures respectful of fundamental rights. Thus, the study contributes to the legal and social debate on the rational use of preventive detention and the preservation of the presumption of innocence. 

Keywords: preventive detention; fundamental rights; presumption of innocence; criminal justice system. 

1 INTRODUÇÃO 

A prisão preventiva, prevista no artigo 312 do Código de Processo Penal, pode ser decretada para garantir a ordem econômica, a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. Trata-se de uma medida de natureza excepcional, que deve ser aplicada apenas quando outros instrumentos cautelares se mostram insuficientes para resguardar os fins do processo. Contudo, o Brasil apresenta um histórico de utilização excessiva da prisão preventiva, o que desperta preocupação diante da proteção dos direitos fundamentais dos acusados e do respeito ao princípio constitucional da presunção de inocência. 

O presente estudo teve como objetivo analisar o impacto do uso excessivo da prisão preventiva no Brasil, investigando suas consequências jurídicas, sociais e penitenciárias, bem como os reflexos sobre os direitos fundamentais dos acusados. A problemática que orientou a pesquisa consistiu em compreender de que maneira a utilização desmedida dessa medida cautelar compromete a presunção de inocência e acarreta violações aos direitos processuais, gerando, em muitos casos, a antecipação de cumprimento de pena. 

A escolha do tema justificou-se pela relevância do debate no contexto jurídico e social brasileiro, considerando o crescimento da população carcerária e a sobrecarga do sistema penitenciário. A prisão preventiva, quando utilizada de forma indiscriminada, contribui para a superlotação das prisões, o comprometimento das garantias constitucionais e a perpetuação de desigualdades sociais, afetando principalmente indivíduos em situação de vulnerabilidade. 

Para atingir os objetivos propostos, o estudo adotou uma pesquisa de caráter qualitativo e exploratório, aliando levantamento bibliográfico a levantamento de dados normativos, doutrinários e jurisprudenciais. O método compreendeu diferentes abordagens que se complementaram, permitindo uma análise ampla e aprofundada do tema. Inicialmente, foi realizada pesquisa bibliográfica, com levantamento de doutrinas jurídicas pertinentes à prisão preventiva, às garantias processuais e às medidas cautelares alternativas, com o objetivo de compreender os fundamentos teóricos que sustentam as discussões sobre o tema, através da análise de conteúdo. 

Além disso, a pesquisa contemplou a análise de jurisprudências recentes e de dados estatísticos sobre a população carcerária provisória, permitindo identificar padrões de aplicação excessiva da prisão preventiva e suas consequências práticas. A relevância social da pesquisa também se manifestou na possibilidade de subsidiar políticas públicas e práticas jurídicas que promovam o uso mais equilibrado dessa medida, em conformidade com a Constituição Federal e com os tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo Brasil. 

Dessa forma, o estudo buscou oferecer uma reflexão crítica sobre a utilização da prisão preventiva, evidenciando a necessidade de conciliar a efetividade do sistema penal com a preservação dos direitos fundamentais, contribuindo para o aprimoramento do direito processual penal e para a promoção da justiça social. 

2 A PRISÃO PREVENTIVA COMO MEDIDA CAUTELAR EXCEPCIONAL 

A prisão preventiva no Brasil é concebida pela legislação como uma medida de caráter cautelar e excepcional, jamais como antecipação de pena. O artigo 312 do Código de Processo Penal (CPP) estabelece os requisitos legais para sua decretação: prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e a necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.  

No entanto, a prática judiciária mostra que, em muitas situações, a prisão preventiva tem sido utilizada como instrumento punitivo antecipado, distorcendo sua função constitucional. Como explica Nucci (2022, p. 118), “a prisão preventiva deve ser última ratio, aplicável apenas quando todas as medidas cautelares diversas se mostrarem insuficientes”. 

A ausência de perigo à liberdade do investigado constitui fundamento relevante para afastar a decretação ou a manutenção de medidas cautelares pessoais, especialmente a prisão preventiva. Conforme o disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal (CPP), a prisão preventiva somente é cabível quando houver prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, aliados à necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal.  

A Constituição Federal de 1988 consagrou o princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII), estabelecendo que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. A utilização abusiva da prisão preventiva afronta diretamente esse princípio, já que antecipa os efeitos de uma condenação sem que exista decisão definitiva. Nesse sentido, Aury Lopes Jr. (2021, p. 245) afirma que a prisão preventiva, quando banalizada, “representa uma ruptura com o modelo garantista de processo penal, convertendo-se em verdadeira pena antecipada”. 

Outro ponto relevante é a inclusão, pela Lei nº 13.964/2019 conforme o art. 316 do CPP, que prevê a revisão da prisão preventiva a cada 90 dias, mediante decisão fundamentada. Essa inovação buscou evitar prisões indefinidas, mas, segundo Feitosa e Colen (2021, p. 7), “a interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) esvaziou a eficácia da norma, uma vez que o descumprimento do prazo não acarreta automaticamente a revogação da prisão, apenas a necessidade de reavaliação. Assim, a revisão periódica tornou-se mais uma formalidade do que uma garantia efetiva. 

Do ponto de vista doutrinário, a excepcionalidade da prisão preventiva tem sido reiterada. Tourinho Filho (2019, p. 334) “já advertia que a prisão provisória deveria ser decretada apenas em casos extremos, sob pena de violação ao devido processo legal’. De forma semelhante, Pacelli (2023, p. 402) enfatiza que “a decretação da preventiva exige motivação concreta e individualizada, não se admitindo fundamentos genéricos ou abstratos, como a mera gravidade do delito”. 

A jurisprudência dos tribunais superiores também reforça a exigência de fundamentação idônea. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem anulado diversas decisões que decretaram prisão preventiva com base apenas na gravidade abstrata do crime, sem demonstrar riscos reais ao processo (STJ, HC 598.051/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 2020). Essa orientação mostra que, embora exista respaldo normativo e jurisprudencial, a aplicação prática ainda se distancia dos parâmetros constitucionais. 

Além disso, é preciso considerar a dimensão internacional, o Brasil é signatário do Pacto de San José da Costa Rica (Convenção Americana sobre Direitos Humanos), que em seu artigo 7º, inciso 5, prevê que toda pessoa presa preventivamente tem direito a ser julgada em prazo razoável ou posta em liberdade. 

O descumprimento recorrente dessa obrigação levou a Corte Interamericana de Direitos Humanos a condenar o Estado brasileiro em casos emblemáticos, apontando a manutenção excessiva de prisões preventivas como uma violação de direitos humanos (Corte IDH, Caso Gomes Lund e outros vs. Brasil, 2010). 

O prisma jurídico, a prisão preventiva deveria ser medida de exceção, condicionada a requisitos rigorosos e submetida a revisões periódicas. No entanto, na prática brasileira, verifica-se um descompasso entre norma e realidade: a prisão preventiva é aplicada com frequência como se fosse regra, o que compromete garantias constitucionais básicas. Assim, o problema não está apenas na legislação, mas na cultura judiciária que naturaliza a antecipação de pena, ignorando o princípio da presunção de inocência e fragilizando o devido processo legal. 

3 OS DADOS SOBRE A PRISÃO PREVENTIVA NO BRASIL 

O excesso de prisão preventiva no Brasil pode ser comprovado por meio de dados estatísticos que revelam a dimensão do problema. De acordo com o World Prison Brief (2024), cerca de 30% da população carcerária brasileira é composta por presos provisórios, número que varia entre 200 mil e 250 mil pessoas. Esses dados referem-se exclusivamente a indivíduos que ainda não possuem condenação definitiva, custodiados de forma cautelar — especialmente por meio da prisão preventiva — enquanto aguardam o andamento processual. Essa realidade coloca o Brasil entre os países com maior contingente de pessoas privadas de liberdade sem sentença transitada em julgado. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ, 2023, p. 18) “também aponta que a superlotação do sistema penitenciário está diretamente relacionada à manutenção prolongada de prisões preventivas”, que muitas vezes se estendem por anos sem julgamento. 

A seletividade do sistema penal agrava o cenário. Estudos apontam que a prisão preventiva atinge de forma desproporcional jovens, negros e pessoas de baixa renda. Para Adorno (2022, p. 57), “a população prisional brasileira reproduz a estrutura de desigualdade da sociedade, sendo majoritariamente composta por indivíduos que vivem em condições de vulnerabilidade socioeconômica”. Assim, a prisão preventiva se transforma em mecanismo de exclusão social e racial. 

As audiências de custódia, criadas pelo CNJ em 2015, surgiram como medida para reduzir o encarceramento provisório. No entanto, segundo pesquisa de Machado (2021, p. 91), “apesar de avanços pontuais, a audiência de custódia não conseguiu reduzir significativamente as taxas de prisão preventiva, pois a decisão judicial ainda tende a privilegiar a custódia em detrimento das medidas alternativas”. Isso demonstra que, mesmo com novos instrumentos processuais, a cultura de encarceramento preventivo persiste. 

As consequências sociais da prisão preventiva prolongada são devastadoras. Em primeiro lugar, há a ruptura dos vínculos familiares e comunitários. Muitas pessoas perdem o emprego, têm suas famílias desestruturadas e sofrem estigmatização social. Segundo Nascimento dos Reis (2023, p. 134), “a prisão preventiva funciona como uma pena social antecipada, uma vez que priva o indivíduo de sua liberdade e de sua rede de proteção antes de qualquer condenação definitiva”. 

Outro impacto relevante é a precarização do direito de defesa. A manutenção do acusado preso dificulta a comunicação com advogados e a preparação adequada do processo. Aury Lopes Jr. (2021, p. 249) observa que “o encarceramento cautelar reduz a efetividade da defesa, pois limita a possibilidade de o réu colaborar na produção de provas em liberdade”. Assim, a prisão preventiva desequilibra a relação processual, colocando o acusado em posição de desvantagem. 

Além dos efeitos individuais, o uso excessivo da prisão preventiva contribui para a superlotação carcerária, um dos principais problemas estruturais do sistema penitenciário brasileiro. Dados do CNJ (2023, p. 22) revelam que o déficit de vagas no sistema prisional ultrapassa 250 mil, sendo que parte significativa dessa superlotação decorre da manutenção de presos provisórios. A consequência é a violação sistemática de direitos humanos, com prisões insalubres, violência institucional e ausência de políticas efetivas de ressocialização. 

Apesar da advertência realizada pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) em 2010, o problema da duração excessiva da prisão preventiva no Brasil ainda não foi plenamente resolvido. Embora algumas iniciativas institucionais tenham sido implementadas nos últimos anos, os dados mais recentes demonstram que o país continua mantendo índices elevados de presos provisórios, o que evidencia que a crítica internacional permanece atual. 

Após a manifestação da CIDH, o Brasil adotou algumas medidas voltadas à redução do encarceramento cautelar, como a revisão periódica das prisões preventivas e o fortalecimento normativo das medidas cautelares alternativas previstas no Código de Processo Penal. Além disso, o Plano Nacional de Política Criminal e Penitenciária passou a incorporar diretrizes específicas para o controle da duração das prisões provisórias. Tais iniciativas representam avanços importantes no campo normativo e administrativo. 

No entanto, esses esforços mostram eficácia limitada em termos práticos. Estudos e relatórios recentes continuam registrando que um percentual significativo da população carcerária é composta por presos sem condenação definitiva, indicando que a prisão preventiva ainda é utilizada de maneira excessiva e, muitas vezes, desproporcional. A cultura punitivista e a preferência judicial pela custódia cautelar, em detrimento das medidas alternativas, seguem predominantes, o que dificulta a mudança do cenário. 

Dessa forma, embora o Brasil tenha realizado ações pontuais em resposta às recomendações internacionais, tais medidas não foram suficientes para solucionar o problema estrutural apontado pela CIDH. Assim, conclui-se que o diagnóstico permanece válido, e o país ainda enfrenta sérias dificuldades em assegurar a razoável duração do processo e evitar a manutenção prolongada e injustificada da prisão preventiva. 

Portanto, os dados estatísticos e os impactos sociais revelam que a prisão preventiva, embora prevista como medida cautelar excepcional, tornou-se regra no sistema brasileiro. Sua utilização indiscriminada amplia desigualdades, fragiliza a defesa, agrava a superlotação prisional e gera violações de direitos humanos. 

O levantamento de dados e o exame de decisões judiciais, segundo Depen (2017) revela que a população de presos provisórios no Brasil ultrapassa 30% do total de encarcerados, número que coloca o país entre os que mais utilizam essa medida no mundo. Essa constatação reforça o argumento de que a prisão preventiva tem sido aplicada de forma desproporcional, sobretudo contra indivíduos em situação de vulnerabilidade social, como jovens, negros e pessoas de baixa renda. Nesse sentido, Adorno (2022, p. 57) aponta que “a população prisional brasileira reproduz a estrutura de desigualdade da sociedade”, evidenciando o caráter seletivo do encarceramento cautelar. 

Segundo CNJ (2023) os resultados também indicam que as causas dessa realidade estão associadas à deficiência estrutural das investigações criminais, à atuação automatizada do Ministério Público e à cultura punitivista do Judiciário, que tende a privilegiar a custódia em detrimento das medidas alternativas Como afirma Nucci (2022, p. 118), “a prisão preventiva deve ser última ratio, aplicável apenas quando todas as medidas cautelares diversas se mostrarem insuficientes”, o que reforça a necessidade de fundamentação concreta e individualizada nas decisões judiciais. 

Ademais, verificou-se que a Lei nº 13.964/2019, ao determinar a revisão da prisão preventiva a cada 90 dias, pouco alterou o cenário prático, pois, segundo Feitosa e Colen (2021, p. 7): 

A interpretação dada pelo STF esvaziou a eficácia da norma, tornando a revisão uma formalidade desprovida de efeitos concretos. Esse dado confirma que as reformas legislativas precisam ser acompanhadas de mudanças culturais e institucionais. 

Os resultados evidenciam a urgência de implementação de políticas públicas focadas na redução do encarceramento provisório, privilegiando a aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal (CPP), além do fortalecimento das polícias investigativas e da capacitação contínua dos magistrados. Conforme destaca Silva (2022), esse enfrentamento não apenas promove a justiça penal, mas contribui para a humanização do sistema, reafirmando seu compromisso com a dignidade da pessoa humana. 

4 CAUSAS ESTRUTURAIS E PRÁTICAS JUDICIAIS QUE FAVORECEM A PREVENTIVA EXCESSIVA 

A banalização da prisão preventiva no Brasil decorre de fatores estruturais e culturais que se consolidaram historicamente no sistema de justiça criminal. Entre eles, destacam-se a cultura punitivista, as falhas nas investigações criminais, a atuação do Ministério Público e da magistratura e a ausência de políticas públicas eficazes. 

Em primeiro lugar, a cultura punitivista é fator central. Para Carvalho (2020, p. 42), “a sociedade brasileira desenvolveu uma expectativa de punição imediata, pressionando as instituições a recorrerem à prisão preventiva como resposta simbólica à criminalidade”. Esse cenário é alimentado pela mídia, que frequentemente exige respostas rápidas do sistema de justiça, contribuindo para decisões judiciais baseadas em clamor social. 

Outro aspecto relevante é a deficiência estrutural das polícias investigativas. Muitas vezes, a investigação não dispõe de recursos técnicos ou humanos para reunir provas em tempo hábil, e a prisão preventiva acaba sendo utilizada como meio de assegurar a instrução criminal. Como observa Pacelli (2023, p. 415), “a prisão preventiva é decretada em razão da fragilidade investigativa, funcionando como substituto da eficiência policial”. 

A atuação do Ministério Público também exerce papel importante. Em diversos casos, promotores recorrem automaticamente à prisão preventiva como estratégia de persecução penal. Segundo Silva (2022, p. 76), “o pedido de prisão preventiva tornou-se uma prática rotineira do Ministério Público, mesmo em crimes de menor gravidade, o que contribui para o encarceramento massivo”. 

A magistratura, por sua vez, apresenta decisões frequentemente genéricas, fundamentadas em expressões como “garantia da ordem pública” sem detalhar riscos concretos. Isso viola o dever constitucional de motivação das decisões judiciais. Conforme Nucci (2022, p. 121), “não basta invocar fórmulas abstratas para decretar prisão preventiva; é imprescindível fundamentação individualizada e lastreada em elementos concretos dos autos”. 

Outro fator estrutural é a ausência de prazos legais claros para a duração da prisão preventiva. A legislação prevê revisões periódicas (art. 316, CPP), mas não fixa um limite máximo de tempo. Isso abre margem para a manutenção indefinida do réu no cárcere, configurando pena antecipada. Como alerta Machado (2021, p. 94), “a inexistência de prazo máximo transforma a prisão preventiva em mecanismo de punição velada, corroendo a presunção de inocência”. 

Assim, observa-se que as causas da preventiva excessiva não se restringem a falhas normativas, mas a um conjunto de fatores estruturais: pressão social, deficiências investigativas, atuação rotineira do Ministério Público, decisões judiciais genéricas e ausência de limites temporais. 

Para mitigar esse cenário, torna-se imprescindível a implementação de políticas públicas voltadas à racionalização do encarceramento cautelar. Entre as principais iniciativas, destacamse: a expansão de programas de justiça restaurativa; o fortalecimento de defensorias públicas para garantir defesa técnica adequada desde a prisão em flagrante; investimentos estruturais nas polícias investigativas para reduzir dependência da custódia cautelar como ferramenta de apuração; e a criação de mecanismos nacionais de monitoramento e metas de redução de presos provisórios sob supervisão do CNJ. Essas políticas, quando articuladas com reformas legislativas, contribuem para um modelo penal mais garantista e alinhado aos direitos humanos. 

 Para superar esse cenário, é necessária não apenas reforma legislativa, mas uma mudança cultural profunda no sistema de justiça criminal. 

5. CAMINHOS DE REFORMA: ALTERNATIVAS, PRÁTICAS PROMISSORAS E RECOMENDAÇÕES DE POLÍTICA PÚBLICA 

Diante do quadro apresentado, torna-se imprescindível pensar em reformas capazes de reduzir o uso excessivo da prisão preventiva. Essas reformas devem envolver tanto alterações legislativas quanto mudanças institucionais e culturais. 

Um primeiro caminho é o fortalecimento das medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, como monitoramento eletrônico, recolhimento domiciliar e comparecimento periódico em juízo. Segundo Gomes (2022, p. 211), “a aplicação de medidas alternativas é subutilizada, embora represente solução viável para evitar a prisão preventiva em casos de menor gravidade”. 

Outro aspecto importante é a efetivação do marco nonagesimal introduzido pela Lei 13.964/2019. Para Feitosa e Colen (2021, p. 12), “é necessário que a revisão periódica da prisão preventiva seja compreendida como garantia fundamental, com consequências jurídicas reais em caso de descumprimento, sob pena de esvaziamento do instituto”. 

No campo da magistratura, é preciso investir na formação de juízes, enfatizando a necessidade de fundamentação concreta e individualizada das decisões. Como aponta Lopes Jr. (2021, p. 252), “a cultura de decisões padronizadas deve ser superada em favor de um processo penal mais garantista, que reconheça a prisão preventiva como exceção e não como regra”. 

Além disso, políticas públicas de fortalecimento das investigações criminais são essenciais. Se as polícias contarem com recursos adequados para produzir provas de forma célere, haverá menos necessidade de recorrer à prisão preventiva como instrumento de investigação. Nesse sentido, Pacelli (2023, p. 418) observa que “a eficiência investigativa é condição indispensável para reduzir o recurso abusivo à custódia cautelar”. 

É fundamental adotar metas de redução de presos provisórios, acompanhadas de auditorias periódicas pelo CNJ. A experiência de países como Portugal e Espanha, que reduziram significativamente suas taxas de presos provisórios mediante monitoramento e controle estatístico, mostra que medidas administrativas podem produzir resultados concretos (Adorno, 2022, p. 64). 

Portanto, o enfrentamento do uso excessivo da prisão preventiva no Brasil exige ação integrada: valorização das medidas alternativas, efetivação da revisão periódica, formação de magistrados, fortalecimento das investigações e políticas de redução do encarceramento provisório. 

CONSIDERAÇÕES FINAIS  

A pesquisa realizada examinou a aplicação da prisão preventiva no Brasil a partir de uma abordagem integrada entre legislação, doutrina, jurisprudência e dados estatísticos. Inicialmente, foram analisadas as normas que regulamentam a prisão preventiva e as medidas cautelares diversas da prisão, permitindo identificar os parâmetros legais e as condições exigidas para sua decretação. Em seguida, o estudo incorporou a análise de decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), possibilitando compreender como os tribunais superiores têm interpretado e aplicado essas regras, bem como os fundamentos mais recorrentes para a manutenção da custódia cautelar. 

O presente estudo alcançou plenamente o objetivo proposto ao analisar, de forma crítica e aprofundada, o impacto do uso excessivo da prisão preventiva no Brasil, evidenciando suas consequências jurídicas, sociais e institucionais. A pesquisa demonstrou que, embora a prisão preventiva seja medida cautelar de caráter excepcional, sua aplicação prática tem se desviado de tal natureza, convertendo-se em instrumento de punição antecipada e de afronta ao princípio da presunção de inocência. A investigação teórica e documental revelou que a manutenção desmedida de custódias provisórias não apenas sobrecarrega o sistema penitenciário, mas também contribui para a violação de direitos fundamentais e para o agravamento da crise carcerária nacional. 

A pesquisa também contemplou o exame de relatórios produzidos pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e pelo Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN), que apresentam dados atualizados sobre a quantidade de presos provisórios no país e sobre o impacto das medidas cautelares diversas da prisão na redução do encarceramento. Essa análise permitiu avaliar a efetividade das políticas públicas voltadas à diminuição da superlotação prisional e à racionalização do uso da prisão preventiva. Além disso, foram consideradas experiências internacionais que implementaram estratégias para reduzir o uso excessivo da custódia cautelar, possibilitando uma comparação com o contexto brasileiro e a identificação de boas práticas potencialmente aplicáveis ao sistema penal nacional. 

A análise das jurisprudências e das estatísticas oficiais permitiu constatar que o uso indiscriminado da prisão preventiva atinge, de forma desproporcional, pessoas em situação de vulnerabilidade social, consolidando um padrão seletivo e excludente no sistema de justiça criminal. Além disso, verificou-se que a ausência de prazos efetivos, a deficiência das investigações e a cultura punitivista que permeia o Judiciário e o Ministério Público são fatores estruturais que perpetuam o encarceramento cautelar. 

O estudo, ao discutir a função das medidas cautelares alternativas e a necessidade de revisão periódica das prisões, destacou caminhos de reforma possíveis, capazes de harmonizar a efetividade da persecução penal com o respeito às garantias constitucionais. Entre as soluções apontadas, sobressai a importância do fortalecimento institucional das polícias investigativas, da formação continuada de magistrados e da valorização das medidas cautelares diversas da prisão. 

Os resultados obtidos a partir deste estudo demonstram de forma clara e consistente que o uso excessivo da prisão preventiva no Brasil constitui um grave problema jurídico e social, que compromete a efetividade das garantias constitucionais e o equilíbrio do sistema penal. A análise das fontes normativas, doutrinárias e jurisprudenciais confirmou que, embora a prisão preventiva possua natureza cautelar e excepcional, sua aplicação tem se transformado em regra, funcionando como verdadeira antecipação de pena, em violação ao princípio da presunção de inocência consagrado no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal. Conforme destaca Lopes Jr. (2021, p. 245), “a banalização da prisão preventiva representa uma ruptura com o modelo garantista de processo penal, convertendo-se em verdadeira pena antecipada”. 

A relevância da pesquisa manifesta-se tanto na esfera jurídica quanto na social, ao oferecer subsídios teóricos e empíricos para o aprimoramento das práticas judiciais e para a formulação de políticas públicas voltadas à redução do encarceramento preventivo. Conclui-se que repensar a prisão preventiva é imperativo para assegurar o equilíbrio entre segurança pública e direitos humanos, consolidando um processo penal verdadeiramente garantista, democrático e alinhado aos princípios constitucionais e às convenções internacionais ratificadas pelo Brasil. 

REFERÊNCIAS  

ARAUJO, Natália Nabuco de. Justiça e mídia: conflitos entre o princípio da presunção de inocência e a liberdade de imprensa. Revista da Faculdade de Direito, v. 39, n. 1, p. 69-98, 2021. Disponível em: http://www.revistadireito.ufc.br/index.php/revdir/article/view/492. Acesso em: 19 ago.  2025. 

BADARÓ, Gustavo Henrique. Processo penal. 4ª edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. Disponível em: https://bdjur.stj.jus.br/items/13858f15-d136-402cba38-9897a5e1b045. Acesso em: 26 ago. 2025. 

BULHÕES, Francisco Sala. O abuso na custódia preventiva e a garantia da ordem pública. Âmbito Jurídico, 2018. Disponível em: Https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-penal/ o-abuso-na-custodia-preventivaea-garantia-da-ordem-publica/. Acesso em: 12 ago. 2025.  

BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em; https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm acesso em: 2 ago. 2025. 

______. Lei Nº 13.964/2019 de 24 de dezembro de 2019. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/l13964.htm Acesso em: 02 ago. 2025. 

CAPEZ, Rodrigo. Prisão e Medidas Cautelares Diversas: A individualização da medida cautelar no processo penal. 1ª edição. São Paulo: Quartier Latin, 2017. 

CNJ. Justiça em números 2023. Disponível em https://www.cnj.jus.br/wpcontent/uploads/2023/08/justica-em-numeros-2023.pdf Acesso: 12 ago. 2025. 

CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso Gomes Lund e outros vs. Brasil. Sentença de 24 nov. 2010. Disponível em: https://www.corteidh.or.cr. Acesso em: 05 setembro 2025 

CUNHA, Rogério Sanches. Manual de direito penal: parte geral (arts. 1º ao 120). 5ª edição. Salvador: Jus Podivm, 2017. 

DEPEN. Departamento Penitenciário Nacional. https://www.gov.br/mj/ptbr/assuntos/noticias/ha-726-712-pessoas-presas-no-brasil. Acesso em: 19 outubro 2025. 

FBSP, Anuário Brasileiro de Segurança Pública: Fórum Brasileiro de Segurança Pública. 1 (2006). São Paulo: FBSP, 2023. Disponível em: https://forumseguranca.org.br/wp-content/uploads/2023/07/anuario-2023.pdf Acesso em: 12 ago. 2025. 

FEITOSA, Renato; COLEN, Guilherme. O marco temporal nonagesimal para revisão da necessidade de manutenção da prisão preventiva e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Duc in Altum – Cadernos de Direito, v. 15, n. 1, p. 115, 2021. 

FREITAS, Gabriela Magalhães de. O excesso de prazo na prisão preventiva e o princípio da vedação da proteção insuficiente por parte do Estado. 2019. 

Universidade Federal do Ceará. Faculdade de Direito- Departamento de Direito Público. Disponível em: https://repositorio.ufc.br/bitstream/riufc/49297/1/2019_tcc_gmfreitas.pdf. Acesso em: 02 setembro 2025. 

LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único. 8. ed. Salvador: JusPodivm, 2020.  

LOPES, A. M.; FREIRE, C. M. O Reconhecimento do Estado de Coisas Inconstitucional no Sistema Penitenciário Brasileiro. Revista Brasileira de Direitos Fundamentais & Justiça, v. 10, n. 35, 2016. Disponível em: https://dfj.emnuvens.com.br/dfj/article/view/103. Acesso em: 26 jul. 2025. 

LOPES Jr. Aury. Direito processo penal. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.  

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/busca?q=direito+processual+penal+aury+lopes +junior. Acesso em: 19 outubro 2025 

_______. Aury. Direito Processual Penal. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2021. 
Disponível em: https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:rede.virtual.bibliotecas:livro:2015;001025999 Acesso em: 19 outubro 2025. 

MATOS, Helena. A crise da prisão preventiva à luz do fenômeno do encarceramento em massa. Universidade Federal Fluminense. Niterói, 2016. 

NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal. Rio de Janeiro: Forense, 2020. 

______. Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 19. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022. p. 118. 

______. Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 20. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023. p. 542. 

PACELLI.Eugênio. Curso de Processo Penal. 24. ed. São Paulo: Atlas, 2020. 

_______. Eugênio. Curso de Processo Penal. 25. ed. São Paulo: Atlas, 2023. p. 402. PAULA, Caroline Peruzetto de. Prisão Preventiva e a Razoável duração do processo: uma análise acerca da aplicabilidade do art. 316, parágrafo único do código de processo penal. Universidade Presbiteriana Mackenzie Faculdade de Direito Campus Higienópolis. 2023. Disponível em: https://adelphaapi.mackenzie.br/server/api/core/bitstreams/d1e8d61f-39ba-4bd0-ac5dbccc9b90fbf9/content. Acesso em: 03 ago. 2025. 

PINHEIRO, Raissa Ferber Corezzi. A prisão preventiva e a duração razoável do Processo. Revista eletrônica-Estácio Recife, 2023. Disponível em: file:///D:/Documentos/lepidus+a+pris%c3%83o+preventiva+e+a+dura%c3%87%c3% 83o+razo%c3%81vel+do+processo.pdf. Acesso em: 02 fev. 2025. 

SILVA, Marcos. Políticas públicas e encarceramento provisório: desafios para a justiça penal. Revista Brasileira de Direito Penal, v. 15, n. 2, p. 45-59, 2022. 

SISDEPEN. Levantamento de Informações Penitenciárias referente ao primeiro semestre de 2024. Disponível em:https://www.gov.br/senappen/ptbr/assuntos/noticias/senappen-divulgalevantamento-de-informacoes-penitenciariasreferente-ao-primeiro-semestre-de-2024. Acesso em 12 ago. 2025

STF. Supremo Tribunal Federal STF. HABEAS CORPUS: HC 186421 SC 0094324-92.2020.1.00.0000. disponível em: https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=447876&ori=1. Acesso em: 19 ago. 2025. 

STJ. Superior Tribunal de Justiça. Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal. (SÚMULA 545, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 19/10/2015). Disponível em: https://processo.stj.jus.br/SCON/pesquisar.jsp?b=SUMU&sumula=545. Acesso em: 19 ago. 2025. 

STJ. Superior Tribunal de Justiça. Habeas Corpus nº 598.051/SC. Rel. Min. Ribeiro Dantas. 5ª Turma. Julgado em 2020. Disponível em: https://stj.jus.br. Acesso em: 05 set. 2025. 

TÁVORA, Nestor. Curso de Direito Processual Penal. 12. ed. Salvador: JusPodivm, 2017. 

TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Código de Processo Penal Comentado. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2019. p. 334.


1Acadêmico de Direito. E-mail: Barrosdiogenes888@gmail.com; Artigo apresentado a (FIMCA), como requisito para obtenção do título de Bacharel em (Direito), Porto Velho/RO, 2025.
2Acadêmico de Direito. E-mail: gevertonmotaferreira@gmail.com; Artigo apresentado à (FIMCA), como requisito para obtenção do título de Bacharel em (Direito), Porto Velho/RO, 2025
3Acadêmico de Direito. E-mail: jessicamacris.jc@gmail.com. Artigo apresentado à (FIMCA), como requisito para obtenção do título de Bacharel em (Direito), Porto Velho/RO, 2025
4Professor Orientador. Professor do curso de Direito. E-mail: sandro.moura@fimca.com.br