HUMAN TRAFFICKING FOR SEX FEMALE VULNERABILITY AND THE FIGHT AGAINST SEX TRAFFICKING IN BRAZIL
REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/ar10202511120937
Larissa Rodrigues Souza de Oliveira Trindade
Maria Luiza Teixeira Caldas
Márcio Costa Brito Ribeiro
RESUMO
O presente artigo aborda a temática do tráfico de mulheres, que configura grave e cruel violação aos direitos humanos, sobretudo quando há exploração sexual. A pesquisa observa como os fatores sociais, educacionais e econômicos influenciam diretamente na facilitação do aliciamento dessas mulheres para o crime organizado, bem como os mecanismos de coerção utilizados por essas redes, e as falhas estruturais do Estado na prevenção e no combate a essa prática. Com base na metodologia da pesquisa bibliográfica e documental, este estudo utilizou-se de legislações e relatórios de organismos nacionais e internacionais, destacando o tráfico de pessoas como crime hediondo, mas cuja tipificação isolada não se mostra suficiente para reduzir a prática. Conclui-se que a vulnerabilidade socioeconômica exerce papel determinante na ocorrência do tráfico de mulheres, e que o fortalecimento das políticas públicas, o acesso à educação e a cooperação internacional são medidas importantes para mitigar o problema e garantir a prevenção e assistência às vítimas e a proteção dos direitos humanos.
Palavras-chave: Tráfico de Mulheres; Vulnerabilidade; Crime Hediondo; Políticas Públicas.
1. INTRODUÇÃO
O tráfico internacional de pessoas é um fenômeno complexo, de grande alcance e que representa uma das mais graves violações aos direitos humanos. Essa atividade ilícita é altamente lucrativa para o crime organizado, especialmente em países como o Brasil, onde a vulnerabilidade social e a desigualdade econômica criam condições propícias para sua incidência, facilitando a ação de organizações criminosas em âmbito nacional e internacional.
Conforme informações divulgadas pela Polícia Federal, veiculadas no portal da Comunicação Social da Polícia Federal no Distrito Federal, a vulnerabilidade social no Brasil contribui para o tráfico, em especial, de mulheres, colocando-as em situações de risco, uma vez que passam a ser constantemente visadas pelas redes de tráfico, que se aproveitam de sua condição de fragilidade socioeconômica oferecendo falsas promessas de emprego ou melhores oportunidades de vida, resultando em exploração laboral, sexual e outras formas de servidão degradante.
Nesse contexto de fragilidade, a desigualdade socioeconômica, somada à discriminação de gênero, agrava ainda mais a posição secundária da mulher na sociedade, limitando suas possibilidades de ascensão social. Essa realidade é sustentada por uma estrutura patriarcal que naturaliza a inferiorização feminina e a reduz a um papel de subordinação, especialmente no que se refere à exploração de sua imagem e de seu corpo.
A ausência de mecanismos eficazes de monitoramento e de protocolos padronizados entre os países permite que as rotas de tráfico se adaptem constantemente, tornando o combate ainda mais desafiador. Além disso, a vulnerabilidade das vítimas, associada ao medo de retaliação e à desconfiança nas autoridades, dificulta as denúncias e prolonga o ciclo de exploração.
Buscando dar visibilidade a essa realidade, em 2012 foi lançada a novela “Salve Jorge”, produzida pela Rede Globo, cujo enredo teve como ponto central o tráfico sexual de mulheres. A trama foi responsável por impulsionar debates sobre o tema, até então pouco discutido na sociedade brasileira.
Transmitida durante sete meses, a telenovela proporcionou ampla repercussão social, permitindo que o público compreendesse melhor quem são as principais vítimas desse crime, de que forma ocorre o aliciamento e como se concretiza o tráfico de pessoas para fins sexuais.
A representação midiática em “Salve Jorge” contribuiu para dar visibilidade a uma realidade marcada pela desigualdade e pela ausência de políticas públicas eficazes de prevenção e proteção. Ao retratar a vulnerabilidade de mulheres pobres e periféricas, a novela escancarou como fatores estruturais, a falta de oportunidades de trabalho digno e a exclusão social, servem de terreno fértil para o aliciamento criminoso.
Nos últimos anos, o número de casos de tráfico de pessoas aumentou consideravelmente. Segundo dados do Ministério da Justiça, o Brasil registrou um crescimento de 20% nas denúncias de tráfico humano em apenas dois anos. Diante desse cenário alarmante, em 2024 foi aprovado o PL 1.558/2024, o qual classificou o tráfico de pessoas como crime hediondo. Com essa alteração legislativa, a pena tornou-se mais rigorosa, e o crime passou a ser imprescritível e inafiançável. Essa medida merece destaque, pois reforça o rigor punitivo e reafirma a gravidade social e jurídica dessa conduta.
Nesse sentido, observa-se que o fortalecimento das políticas públicas voltadas à prevenção e repressão ao tráfico de mulheres deve caminhar em harmonia com o aprimoramento do ordenamento jurídico, uma vez que medidas de proteção social, por si sós, não bastam para desarticular redes criminosas altamente organizadas. O cumprimento efetivo das normas do Código Penal, do Código de Processo Penal e da Lei nº 13.344/2016 é necessário para garantir que as ações de enfrentamento sejam eficazes e que as vítimas recebam o amparo legal e psicológico necessário.
A atuação estatal, portanto, precisa ser abrangente, combinando iniciativas de caráter preventivo, como a inclusão socioeconômica e a vigilância em pontos estratégicos de entrada e saída do país, com o endurecimento das sanções penais, de modo a desencorajar a prática criminosa e assegurar maior efetividade no enfrentamento dessa grave violação de direitos humanos.
Ante o exposto, este estudo busca analisar as causas e consequências do tráfico de pessoas para fins sexuais, destacando de que forma as estruturas patriarcais e a vulnerabilidade socioeconômica no Brasil contribuem para o tráfico de mulheres, bem como analisá-lo como crime hediondo investigando sua relevância internacional entre as nações para o combate do crime organizado e as medidas de prevenção e repressão adotadas pelo Estado brasileiro, reafirmando que a defesa dos direitos humanos é condição essencial para a edificação de uma sociedade verdadeiramente justa e humana.
2. FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA
O Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional relativo à Prevenção, Repressão e Punição ao Tráfico de Pessoas, em especial de Mulheres e Crianças (2000), também conhecido como Protocolo de Palermo, define o crime de tráfico de pessoas nos seguintes termos:
O recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento de pessoas, recorrendo à ameaça ou uso de força ou a outra formas de coação, ao rapto, à fraude, ao engano, ao abuso de autoridade ou à situação de vulnerabilidade ou à entrega ou aceitação de pagamentos ou benefícios para obter o consentimento de uma pessoa que tenha autoridade sobre outra para fins de exploração. (Organização das Nações Unidas, 2000).
O tráfico de pessoas abrange diversas condutas e alcança diferentes grupos sociais. No entanto, segundo dados do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, as principais vítimas são mulheres, especialmente aquelas inseridas em contextos de vulnerabilidade socioeconômica e exclusão social. Tais mulheres, em sua maioria pertencentes a comunidades marginalizadas, são aliciadas, transportadas e exploradas por organizações criminosas que as tratam como meras mercadorias.
Conforme Rogério Sanches Cunha (2025), a partir dos estudos de Eva Faleiros, a exploração sexual pode ser compreendida como uma forma de dominação e instrumentalização do corpo humano, na qual adultos são submetidos a práticas abusivas que envolvem oferta, intermediação e consumo. Essa dinâmica ocorre por meio de redes organizadas de exploração, que operam tanto em contextos locais quanto internacionais, e atendem à demanda de consumidores de serviços sexuais pagos. Assim, o tráfico de pessoas para fins sexuais insere-se nesse sistema como uma das principais modalidades de exploração, revelando a complexa estrutura econômica e social que sustenta esse tipo de crime.
Ainda segundo Cunha (2025), o tráfico de pessoas com fins de exploração sexual consiste em um fluxo ilícito e clandestino de indivíduos entre fronteiras, cujo propósito é submeter especialmente mulheres a condições degradantes e situações de exploração sexual em benefício econômico de traficantes e aliciadores.
O autor ressalta, ainda, que o art. 149-A do Código Penal prevê causa de aumento de pena quando a vítima é retirada do território nacional, uma vez que essa circunstância dificulta sua localização e o resgate pelas autoridades brasileiras, configurando o tráfico transnacional de pessoas, cuja competência jurisdicional é atribuída à Justiça Federal.
Outrossim, para a configuração do crime de tráfico de pessoas, é necessária a presença de elementos como violência, coação, fraude ou abuso. Na ausência desses meios de execução, não há tipicidade penal. Desse modo, se houver consentimento livre e válido da vítima, o crime não se caracteriza, uma vez que o tipo penal exige a utilização de meios ilícitos de aliciamento.
Essa realidade configura grave violação aos direitos humanos e afronta direta aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88) e da igualdade entre homens e mulheres (art. 5º, I, da CF/88). O tráfico de pessoas é tipificado no art. 149-A do Código Penal e, recentemente, passou a ser classificado como crime hediondo, em razão de sua extrema gravidade e dos impactos devastadores sobre a vida das vítimas.
Além do ordenamento jurídico interno, o Brasil também assumiu compromissos internacionais ao participar dos tratados que impõem obrigações de prevenir, reprimir e punir o tráfico de pessoas. Dentre eles, destaca-se o Protocolo de Palermo, incorporado ao direito interno pelo Decreto nº 5.017/2004, que prevê a cooperação entre os Estados e a adoção de medidas específicas de proteção às vítimas.
Nesse contexto, a responsabilização dos autores do crime, aliada à implementação de políticas públicas voltadas à assistência e reintegração social das vítimas, constitui não apenas um dever jurídico do Estado, mas também um compromisso ético e humanitário.
Dessa forma, o enfrentamento ao tráfico de pessoas não se limita à repressão de uma prática delituosa, mas envolve a efetivação dos direitos fundamentais, reafirmando o dever do Estado brasileiro de resguardar a dignidade da pessoa humana e eliminar todas as formas contemporâneas de exploração e escravidão.
O principal fator que favorece o aliciamento de mulheres é a vulnerabilidade social em que muitas delas se encontram. O termo vulnerabilidade, de acordo com Carmo (2018), pode ser compreendido como a condição de estar exposto a riscos ou danos potenciais, decorrentes de fragilidades individuais ou coletivas que comprometem a autonomia e a proteção social do sujeito.
Assim, o ser humano vulnerável é aquele que depende, de maneira mais intensa, das políticas públicas de saúde, assistência e proteção social, em razão de suas limitações socioeconômicas e da dificuldade de mobilidade social, em função de sua cidadania fragilizada, o que o impede de alcançar uma vida digna e o torna mais suscetível a situações de exploração e violação de direitos.
Segundo Anália Pinto (2019), os indivíduos que vivem em condições socioeconômicas instáveis e carecem de oportunidades concretas de inserção social tornam-se mais suscetíveis ao tráfico de pessoas. Nessa conjuntura de vulnerabilidade, suas escolhas passam a ser limitadas pelas circunstâncias, deixando de representar um ato de livre vontade.
Em paralelo, a desigualdade de gênero, historicamente enraizada na estrutura patriarcal da sociedade brasileira, perpetua a concepção da mulher como um ser subordinado reduzida à condição de objeto de direitos, cuja função social se restringe ao cuidado, à obediência e à disponibilidade sexual. Conforme Luna (2019), essa herança patriarcal estabelece um modelo de dominação que nega à mulher a autonomia sobre o próprio corpo e suas decisões, transferindo a terceiros o poder de decisão sobre sua vida.
Essa construção simbólica reforça a naturalização da violência contra a mulher e amplia sua exposição a práticas de exploração, como o tráfico de pessoas, que se aproveita dessa posição histórica de subordinação e vulnerabilidade.
Ato contínuo, conforme explica Saffioti (2004), a violência de gênero não é um fator isolado, mas o resultado de relações de poder que mantêm as mulheres em situação de submissão e vulnerabilidade. Esse entendimento é essencial para perceber que o tráfico de mulheres não se trata apenas de um crime pontual, mas de um reflexo das estruturas de opressão e desigualdade que atravessam a sociedade.
Este crime exige políticas públicas abrangentes, não apenas à repressão imediata do crime, mas também à transformação das condições sociais, culturais e econômicas que sustentam a exploração, reforçando a urgência de um enfrentamento que esteja além da criminalização formal, alcançando a desconstrução desses padrões discriminatórios e a construção de mecanismos efetivos de proteção e emancipação. Sem a implementação desses mecanismos, torna-se inviável alcançar resultados plenos e consistentes no combate ao tráfico de mulheres.
De acordo com Luna (2019), fatores socioeconômicos como o desemprego, a baixa escolaridade, a ausência de políticas públicas eficazes e a fragilidade das redes de proteção social tornam as mulheres, especialmente jovens, negras, indígenas e migrantes, alvos preferenciais das redes de tráfico, que se aproveitam de sua vulnerabilidade por meio de falsas promessas de emprego e estabilidade financeira.
O tráfico de pessoas para fins sexuais era anteriormente disciplinado nos arts. 231 e 231-A do Código Penal. Tais dispositivos possuíam forte caráter moralizante, voltados à proteção da honra e da moral sexual. Entretanto, com o advento da Lei nº 13.344/2016, referidos artigos foram revogados, o crime deixou de integrar o rol dos crimes contra a dignidade sexual, passando a figurar entre os crimes contra a liberdade individual, por meio da criação do art. 149-A do Código Penal.
Conforme Rogério Sanches Cunha (2025), essa alteração legislativa decorre da adequação do Brasil aos tratados e protocolos internacionais dos quais é signatário, que confere ao delito um escopo mais amplo quanto às formas de exploração. Assim, o legislador ampliou os verbos nucleares do tipo penal, não se restringindo apenas à exploração sexual, mas abrangendo também o trabalho forçado, a servidão, a remoção de órgãos e outras modalidades de violação da dignidade humana.
A nova redação do dispositivo ampliou de forma significativa o âmbito de proteção jurídica, superando a antiga abordagem restrita à exploração sexual de mulheres e reconhecendo diversas formas de exploração como ofensas diretas à dignidade humana, independentemente de gênero, origem ou nacionalidade. Essa evolução legislativa reflete um avanço na tutela dos direitos fundamentais e reafirma o compromisso do Estado brasileiro com o enfrentamento integral do tráfico de pessoas em suas múltiplas dimensões.
No Brasil, a atuação estatal ainda enfrenta desafios significativos no combate ao tráfico de mulheres. Embora a Lei nº 13.344/2016 represente um avanço ao prever medidas de prevenção e assistência às vítimas e o tráfico de pessoas tenha sido recentemente incluído no rol de crimes hediondos, ainda é perceptível a dificuldade na identificação das vítimas, na responsabilização dos autores e na efetiva implementação das políticas públicas previstas.
O tráfico de mulheres deve ser compreendido não apenas como uma questão criminal, mas como uma violação estrutural dos direitos humanos, que atinge diretamente a dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado Democrático de Direito (art. 1º, III, da CF/88). A sua perpetuação está associada à negligência histórica do Estado quanto às desigualdades de gênero e à omissão histórica diante da hipervulnerabilidade feminina..
Assim, o enfrentamento eficaz ao tráfico de mulheres exige mais do que repressão penal. É necessária uma resposta ampla e articulada, que envolve a educação em direitos humanos, o fortalecimento das redes de apoio às vítimas, o investimento em políticas de inclusão social e a desconstrução de estereótipos de gênero. A cooperação internacional também se revela indispensável, uma vez que o tráfico frequentemente ocorre em fluxos transnacionais, exigindo articulação entre os Estados para identificação, resgate e reintegração das vítimas.
Dessa forma, compreender o tráfico de mulheres como crime hediondo significa reconhecer a gravidade extrema da violação cometida, mas também implica assumir o compromisso de enfrentar as raízes estruturais que permitem a sua existência. A classificação como crime hediondo, além de aumentar a pena e restringir benefícios legais, confere à infração um caráter de repulsa moral e jurídica por parte do Estado e da sociedade, evidenciando que se trata de uma prática intolerável sob qualquer aspecto.
Porém, apenas o endurecimento penal, por si só, não é suficiente para erradicar um fenômeno tão complexo e multifacetado. O tráfico de mulheres está intimamente ligado a fatores como a feminização da pobreza, a exclusão educacional, o racismo, o machismo institucionalizado e a ausência de oportunidades dignas de inserção econômica e social.
Esses elementos revelam que a atuação preventiva e repressiva deve ser acompanhada de políticas públicas estruturantes, que combatam as desigualdades históricas e promovam a emancipação feminina.
O combate ao tráfico deve caminhar, portanto, lado a lado com a luta por igualdade de gênero, justiça social e valorização da mulher como sujeito pleno de direitos. Isso envolve a promoção de uma educação libertadora e crítica, que desconstrua estereótipos e combata a cultura da objetificação do corpo feminino. Também passa pelo fortalecimento das redes de proteção, acolhimento e reintegração social das vítimas, garantindo-lhes suporte psicológico, jurídico, profissional e habitacional.
Como também, é necessário que o enfrentamento ao tráfico de mulheres seja intersetorial e envolva diferentes esferas do poder público, organizações da sociedade civil e organismos internacionais. A cooperação entre países é indispensável, principalmente nos casos de tráfico transnacional, para garantir o rastreamento das rotas criminosas, o resgate das vítimas e a responsabilização efetiva dos traficantes. O combate eficiente demanda uma resposta global, coerente com os princípios da dignidade humana, da equidade e da proteção integral dos direitos das mulheres.
3. METODOLOGIA
A metodologia adotada neste estudo é de natureza qualitativa, com caráter exploratório e descritivo, fundamentada em pesquisa bibliográfica e documental. A abordagem qualitativa se mostra adequada por possibilitar uma análise aprofundada do fenômeno do tráfico de mulheres, permitindo compreender não apenas os aspectos jurídicos, mas também as dimensões sociais, culturais e econômicas que permeiam esse crime.
De acordo com Lakatos (2021), a pesquisa bibliográfica, também denominada pesquisa de fontes secundárias, consiste na análise de obras e materiais já publicados, tais como livros, artigos científicos, dissertações e teses, em formato impresso ou digital. Essa modalidade tem como finalidade proporcionar ao pesquisador uma compreensão aprofundada do conhecimento já existente sobre o tema investigado.
Por sua vez, uma pesquisa documental baseia-se na utilização de fontes primárias, representadas por documentos originais, escritos ou não, que podem ser encontrados no momento da ocorrência de ocorrências estudadas ou posteriormente, eventualmente, como registro direto dos fatos analisados.
A escolha pelo caráter exploratório se justifica pela necessidade de levantar informações e reflexões sobre um tema que, embora regulamentado juridicamente, ainda carece de debates interdisciplinares capazes de evidenciar as causas estruturais da vulnerabilidade das mulheres. Já o caráter descritivo busca apresentar, de forma sistemática, como a vulnerabilidade socioeconômica e a estrutura patriarcal contribuem para a incidência do tráfico sexual de mulheres, além de examinar as medidas jurídicas e políticas públicas existentes para a proteção desse grupo socialmente fragilizado.
A pesquisa bibliográfica será realizada por meio da coleta, leitura crítica, análise e interpretação de artigos científicos, livros especializados, teses, dissertações, relatórios de organizações não governamentais e documentos de organismos internacionais, como a Organização das Nações Unidas (ONU) e a Organização Internacional para as Migrações (OIM), que oferecem dados e análises relevantes sobre o tráfico de pessoas e a proteção de direitos humanos.
A pesquisa documental contemplará o exame de legislações nacionais e internacionais, bem como de tratados, convenções e protocolos relacionados ao enfrentamento do tráfico de pessoas. Destaca-se os atos legislativos brasileiros que incluíram o tráfico de pessoas como crime hediondo, analisando sua evolução normativa, eficácia e possíveis lacunas. Essa análise documental permitirá verificar em que medida os instrumentos legais dialogam com a realidade social das vítimas e se mostram capazes de assegurar uma proteção efetiva.
4. RESULTADOS E DISCUSSÕES
4.1 A VULNERABILIDADE DAS MULHERES EM CONTEXTOS DE POBREZA E CRIMINALIDADE
De acordo com o relatório do Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime (UNODC), a vulnerabilidade social constitui o principal fator propulsor do tráfico de pessoas, especialmente quando associada à pobreza e à desigualdade estrutural. Em contextos marcados pela carência de oportunidades, pela limitação do acesso à educação e pela fragilidade das políticas públicas, forma-se um ambiente fértil para a exploração humana.
A ausência de alternativas econômicas e a ineficiência estatal em garantir condições dignas de vida fazem com que as mulheres, em especial, sejam alvos preferenciais das redes de tráfico, que se aproveitam de sua condição de fragilidade social, cultural e emocional para fins de aliciamento e exploração.
Nas comunidades periféricas, a vulnerabilidade deixa de ser apenas um estado de carência e passa a funcionar como um mecanismo de controle social. O domínio exercido por grupos criminosos preenche o vácuo deixado pelo Estado, estabelecendo uma estrutura de poder paralela que se alimenta da dependência e do medo. Nesses espaços, a promessa de sustento, emprego ou mobilidade social, ainda que ilusória, se transforma em instrumento eficaz para atrair e submeter vítimas ao tráfico. A pobreza, portanto, não é apenas pano de fundo, mas o elemento que sustenta e perpetua a lógica de exploração.
A vulnerabilidade feminina, por sua vez, é amplificada por fatores de gênero. A desigualdade histórica entre homens e mulheres reforça a exclusão das mulheres do mercado de trabalho formal, limita seu acesso à educação e restringe sua autonomia pessoal e econômica. Essa combinação de fatores cria condições ideais para o aliciamento: mulheres em situação de vulnerabilidade, movidas pela necessidade de sobrevivência, tornam-se mais suscetíveis às falsas promessas de melhoria de vida oferecidas por organizações criminosas. Assim, o tráfico de pessoas se consolida como consequência direta da exclusão socioeconômica e da ausência de políticas de proteção eficazes.
Dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em parceria com a Clínica de Trabalho Escravo e Tráfico de Pessoas da Universidade Federal de Minas Gerais (CTETP/UFMG), confirmam a gravidade desse cenário. Entre 144 processos analisados de tráfico internacional de pessoas, 96,36% das vítimas identificadas eram mulheres, majoritariamente exploradas sexualmente. A pesquisa evidencia que a vulnerabilidade social, somada à desigualdade de gênero, não apenas expõe essas mulheres, mas também as transforma em engrenagem essencial do sistema criminoso, sustentando redes altamente lucrativas que exploram a fragilidade humana.
No âmbito global, de acordo com o Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime (UNODC), o tráfico de pessoas movimenta mais de 30 bilhões de dólares por ano. As vítimas, geralmente mulheres, são utilizadas para exploração sexual, trabalhos escravos ou no mercado ilegal de compra e venda de órgãos e tecidos.
O presidente da Comissão de Direitos Humanos do Senado, Paulo Paim (PT-RS), destaca que esse crime, frequentemente, se inicia com a promessa de uma vida melhor. Tal constatação revela a face mais cruel da vulnerabilidade: ela não apenas expõe as mulheres ao risco, mas se converte em instrumento estratégico para a geração de lucro dentro da lógica do crime organizado.
Dessa forma, a vulnerabilidade social não deve ser compreendida apenas como resultado de pobreza ou exclusão, mas como um instrumento utilizado estrategicamente pelas redes criminosas para recrutar, coagir e explorar indivíduos, especialmente mulheres. A ausência de políticas públicas efetivas, a fragilidade das redes de apoio e a insuficiência de mecanismos de fiscalização reforçam o ciclo de exploração, tornando o tráfico uma consequência quase inevitável de estruturas sociais desiguais.
Superar essa realidade exige mais do que medidas repressivas. É imprescindível investir em políticas de prevenção e fortalecimento socioeconômico que reduzam os fatores de vulnerabilidade. O acesso à educação, ao emprego formal e aos mecanismos de proteção estatal representa não apenas uma estratégia de inclusão, mas uma forma concreta de combate ao tráfico de pessoas. Enquanto persistirem as condições que produzem vulnerabilidade, as redes criminosas continuarão encontrando terreno fértil para prosperar.
4.2 O ALICIAMENTO: COMO A VULNERABILIDADE FACILITA A EXPLORAÇÃO
O aliciamento é uma das etapas mais perversas e estratégicas do tráfico de pessoas, especialmente quando direcionado a mulheres em situação de vulnerabilidade social, econômica e cultural. Trata-se de um processo de recrutamento marcado pela manipulação psicológica e pela promessa ilusória de melhores condições de vida, emprego digno ou oportunidades de ascensão social. Em contextos de pobreza e ausência de perspectivas, tais promessas assumem caráter sedutor, como propostas para carreira de modelo, comprometendo a capacidade crítica da vítima e abrindo caminho para sua exploração.
O aliciamento não se reduz a um convencimento informal, pois envolve a criação de vínculos de confiança, a utilização de falsas ofertas e, muitas vezes, o aproveitamento de relações afetivas ou familiares como forma de coação velada. Nesse cenário, a vulnerabilidade feminina funciona como ferramenta central para o êxito do recrutamento, evidenciando que a raiz do problema não está apenas na ação criminosa, mas na fragilidade estrutural que permite que essas práticas prosperem.
As organizações criminosas empregam métodos cada vez mais sofisticados para maximizar o sucesso do aliciamento, adaptando suas estratégias às vulnerabilidades individuais e coletivas das vítimas. Os aliciadores não possuem um perfil de gênero definido, podendo ser homens ou mulheres, e, em geral, apresentam bom nível de escolaridade, habilidade comunicativa e elevado poder de persuasão. Frequentemente, são pessoas próximas à vítima ou a seus familiares, o que facilita a criação de vínculos de confiança e reduz a percepção de risco, tornando o processo de aliciamento ainda mais eficaz.
Entre os recursos mais recorrentes usados pelos aliciadores estão a oferta de empregos formais ou informais, promessas de estudo ou capacitação profissional e o estabelecimento de vínculos afetivos que geram dependência emocional. Meios tecnológicos, como redes sociais, aplicativos de mensagens e sites de recrutamento, são explorados para ampliar o alcance do crime, mantendo aparente legalidade e reduzindo a percepção de risco.
A vulnerabilidade feminina, portanto, é instrumentalizada: a combinação entre manipulação emocional, exploração de necessidades socioeconômicas e uso estratégico de meios tecnológicos evidencia o caráter estruturado e intencional do aliciamento. Além disso, a inserção das vítimas em contextos de mobilidade nacional ou internacional é planejada para reduzir a visibilidade, aumentar a dependência econômica e psicológica, e dificultar qualquer forma de resistência ou denúncia.
A ausência de acesso a oportunidades de trabalho digno, educação e proteção social, conforme previsto constitucionalmente, cria condições que facilitam o aliciamento e a exploração de mulheres em situação de pobreza, mostrando que a vulnerabilidade social não é apenas um contexto, mas uma engrenagem utilizada pelas organizações criminosas.
O Código Penal em seu art. 149-A, tipifica como crime o aliciamento para fins de exploração, incluindo exploração sexual, laboral e outras formas de servidão. Esses dispositivos refletem a gravidade da manipulação da vulnerabilidade feminina, reconhecendo que promessas ilusórias de emprego, estudo ou ascensão social, combinadas com coação psicológica e dependência econômica, constituem condutas criminosas que violam direitos fundamentais. A tipificação do aliciamento evidencia que o crime não se consuma apenas na exploração final, mas se inicia no momento em que a vulnerabilidade é instrumentalizada, permitindo às redes criminosas recrutar vítimas com eficácia.
Nesse contexto, o Estado pode atuar preventivamente por meio do monitoramento de redes sociais, aplicativos e sites de recrutamento, da fiscalização de agências de emprego e instituições de ensino, e da adoção de medidas cautelares de proteção a pessoas em situação de risco, garantindo sua integridade física, psicológica e social.
Importante destacar que, políticas públicas de prevenção, como ampliação do acesso à educação, à capacitação profissional e ao mercado de trabalho formal, bem como campanhas de conscientização sobre os riscos do aliciamento, são fundamentais para reduzir as condições que permitem a exploração. A repressão imediata envolve investigação e prisão de indivíduos envolvidos em condutas de aliciamento, cooperação entre órgãos de segurança pública e Poder Judiciário para emissão de medidas protetivas, e programas de proteção a testemunhas e vítimas em risco.
4.3 A JORNADA DA VÍTIMA: DO ALICIAMENTO À EXPLORAÇÃO
O enfrentamento ao tráfico de pessoas não exige apenas uma repressão severa, mas também a compreensão aprofundada das etapas que estruturam a trajetória da vítima, desde o aliciamento inicial até sua inserção nas redes de exploração sexual. É justamente nesse percurso que a deslocação e o transporte se configuram como momentos decisivos, pois traduzem, de forma concreta, o domínio exercido sobre o corpo e a liberdade da mulher, afastando-a do seu ambiente de origem e submetendo-a a uma condição de completa dependência.
O transporte interestadual ou internacional é planejado de forma a reduzir a visibilidade do crime e a aumentar a dependência econômica e psicológica. A privação de liberdade associada à manipulação psicológica e à exploração econômica evidencia o caráter estrutural do tráfico, reforçando que a vulnerabilidade não é apenas uma condição de entrada no ciclo de exploração, mas fator que sustenta todo o esquema criminoso.
De acordo com relatório publicado pelo Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime (UNODC) , entre os anos de 2012 e 2014 foram identificadas cerca de 63,2 mil vítimas de tráfico de pessoas em 106 países, sendo a maioria composta por mulheres. Esse número tem crescido de forma expressiva, acompanhando a expansão das rotas nacionais e internacionais de tráfego, que se tornam cada vez mais complexas e específicas.
Em conformidade com o Instituto Migrações e Direitos Humanos, no contexto brasileiro, foram identificadas 241 rotas de tráfico de pessoas, distribuídas entre as cinco regiões do país. As regiões Norte e Nordeste concentram os maiores índices, com 43,2% e 45,8%, respectivamente, refletindo a relação direta entre altos níveis de pobreza, vulnerabilidade social e incidência do crime. As demais regiões, Sudeste, Centro-Oeste e Sul, também estão presentes, embora em proporções menores.
Ato contínuo, em escala internacional, as rotas do tráfico são divididas em países de origem, trânsito e destino. Os países de origem caracterizam-se por contextos de maior pobreza, desigualdade social e dificuldade de acesso a políticas públicas, ou que limitam as oportunidades de trabalho e educação, favorecendo o aliciamento de pessoas vulneráveis.
Nesses locais, a atuação das redes criminosas costuma se camuflar sob a aparência de agências de emprego ou programas de intercâmbio, oferecendo falsas promessas de melhoria de vida.
Os países de trânsito, por sua vez, são aqueles que dispõem de fronteiras extensas e de fiscalização precária, seja por carência de recursos humanos e tecnológicos, seja pela ineficiência ou corrupção dos órgãos responsáveis. Nessas regiões, o tráfico se consolida como rota intercontinental, onde as vítimas podem ser temporariamente abrigadas e preparadas para o destino final.
Por fim, os países de destino são, em sua maioria, nações economicamente desenvolvidas, nas quais a exploração sexual, laboral ou servil se concretiza. São esses territórios que as vítimas são definitivamente subjugadas, tendo sua liberdade suprimida e sua dignidade violadas, tornando-se parte de um sistema de violência que lucrativiza a vulnerabilidade humana.
Nestes países de destino, a exploração sexual assume formatos diversificados, organizados para maximizar o lucro dos traficantes e manter a vítima permanentemente sob controle. As vítimas são submetidas a regimes de prostituição, muitas vezes em bordéis ou apartamentos oferecidos especificamente para esse fim, com pouca ou nenhuma perspectiva de liberdade ou de denunciar a sua condição.
Conforme relatórios do Ministério da Justiça, as mídias sociais são atualmente o principal canal de recrutamento para o tráfico com fins de exploração sexual, e que há modalidades nas quais a exploração acontece sem presença de física da vítima, por meio de redes sociais ou aplicativos de mensagens, o que dificulta a identificação pelas autoridades.
Além disso, há também exploração sexual através de serviços de acompanhantes, casas de massagem ou spas que funcionam como fachada. Nesses contextos, anúncios online ou intermediários são usados para recrutar clientes, mantendo a operação relativamente invisível às autoridades e normalizando a oferta.
Os mecanismos de controle sobre a vítima incluem retenção de documentos, confinamento em local com vigilância, dependência financeira, por meio de dívidas impostas ou falsificadas, ameaças contra a vítima ou seus familiares e uso de violência física ou psicológica para garantir a obediência. Esse controle é reforçado pelo isolamento e as vítimas são muitas vezes deslocadas repetidamente entre locais, para cidades ou regiões diferentes, o que reduz a possibilidade de um terceiro identificar sua condição ou oferecer ajuda.
A trajetória da vítima desde o aliciamento até a exploração sexual nos países de destino revela não apenas uma sucessão de fases ilícitas, mas sim uma estrutura organizada de opressão e silenciamento que se adaptam às tecnologias, às desigualdades socioeconômicas e aos mecanismos de cooperação internacional para a efetivação do crime.
4.4 O TRÁFICO DE PESSOAS COMO CRIME HEDIONDO: ASPECTOS LEGAIS E PUNIÇÕES
Os crimes hediondos são infrações penais de maior gravidade, caracterizadas pela extrema ofensa à dignidade humana e pela intensa perturbação da ordem social. A expressão “hediondo” está associada àquilo que causa repulsa e indignação social, representando condutas que violam de forma profunda os valores essenciais da vida em sociedade.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XLIII, estabelece que a lei definirá como crimes hediondos aqueles equiparados à tortura, ao tráfico ilícito de entorpecentes e ao terrorismo, determinando que tais infrações são insuscetíveis de anistia, graça ou indulto, além de submeter seus autores a um regime de cumprimento de pena mais severo.
A Lei nº 8.072/1990, denominada Lei dos Crimes Hediondos, deu efetividade à previsão constitucional ao definir, em seu texto, os delitos considerados de extrema gravidade. Com o passar dos anos, esse rol legal foi ampliado, refletindo a evolução da sociedade e a necessidade de abarcar novas formas de proteção à dignidade humana.
O tráfico de pessoas, portanto, é compreendido como uma das manifestações mais degradantes da criminalidade contemporânea, pois transforma seres humanos em objetos de exploração sexual, laboral ou até de remoção de órgãos. Por essa razão, o legislador optou por enquadrar tal conduta entre os crimes de maior repulsa social, com o intuito de promover maior repressão e prevenir sua prática.
A Lei nº 13.344/2016 representou um marco no enfrentamento ao tráfico de pessoas ao adotar uma perspectiva mais abrangente deste crime, que vai além da simples punição dos agentes criminosos. A norma incorporou uma visão humanizada do problema, estruturando políticas integradas de prevenção, repressão e atendimento às vítimas.
Ao reconhecer a complexidade do fenômeno, a lei reforça o papel do Estado não apenas como ente sancionador, mas também como garantidor de direitos e promotor da dignidade das pessoas afetadas por essa forma de violação. Em complemento, a Lei nº 8.072/1990 foi alterada para incluir o tráfico de pessoas no rol dos crimes hediondos, elevando a pena para reclusão de quatro a oito anos e multa, sem prejuízo de sanções mais severas quando houver circunstâncias agravantes, como a participação de organização criminosa ou a vitimização de menores.
Além disso, o Brasil é signatário do Protocolo de Palermo, instrumento internacional que complementa a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional. O protocolo estabelece parâmetros globais para a prevenção, repressão e punição do tráfico de pessoas, especialmente de mulheres e crianças, e serviu de base para a estruturação da legislação brasileira atual.
O Brasil tem avançado significativamente na estruturação de sua política nacional de enfrentamento ao tráfico de pessoas, mas ainda enfrenta desafios relacionados à efetividade das medidas protetivas, à capacitação dos agentes públicos e à identificação precoce das vítimas. A legislação brasileira é moderna e alinhada às normas internacionais, porém sua aplicação depende da integração entre o sistema de justiça, as políticas públicas e a conscientização social.
Por fim, o reconhecimento do tráfico de pessoas como crime hediondo evidencia o compromisso do Estado brasileiro com a proteção da dignidade humana e o enfrentamento das formas contemporâneas de escravidão. Apesar da severidade das penas, a eficácia do combate a esse delito depende da implementação de políticas públicas integradas, que promovam a prevenção, responsabilização dos infratores e assistência às vítimas.
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Para se tratar de um crime transnacional, o tráfico de mulheres exige uma atuação conjunta e coordenada entre os países, especialmente nos aeroportos e fronteiras, para a prevenção e repressão desse delito. A eficácia desse enfrentamento depende de investimentos em segurança, fiscalização e capacitação dos agentes responsáveis, garantindo uma verificação rigorosa de documentos e o monitoramento de comportamentos suspeitos que possam indicar práticas de aliciamento.
Constata-se que a vulnerabilidade socioeconômica no Brasil contribui diretamente para o tráfico de mulheres, uma vez que a falta de oportunidades, a desigualdade de gênero e a exclusão social criam um ambiente favorável à ação das organizações criminosas. A pobreza e a ausência de políticas públicas efetivas de inclusão e proteção tornam as mulheres mais suscetíveis às promessas enganosas e às falsas ofertas de emprego no exterior.
Evidencia-se que o fortalecimento de políticas públicas que promovam a autonomia econômica feminina, a ampliação do acesso à educação e a promoção da igualdade de gênero são medidas essenciais para reduzir a vulnerabilidade social que alimenta o tráfico de pessoas.
Tais ações, aliadas à cooperação internacional e à atuação efetiva do Estado, são fundamentais para mitigar os impactos desse crime e proteger os direitos das vítimas.
Conclui-se que os objetivos propostos neste trabalho são alcançados, uma vez que se demonstra a influência da vulnerabilidade socioeconômica na incidência do tráfico de mulheres e indicam caminhos concretos para sua redução. Assim, a resposta à questão central da pesquisa revela que somente por meio da união entre políticas públicas sociais, educação, fiscalização e cooperação internacional é possível reforçar de forma eficaz o tráfico de mulheres e garantir a dignidade e a proteção de seus direitos fundamentais.
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