O SISTEMA SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO AMAZONAS E O IMPACTO DA APLICABILIDADE DE POLÍTICAS PÚBLICAS

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.11254321


Lady Ádria Da Silva Fróes,
Orientadora: Msc. Lúcia Porto Veiga Malavasi


RESUMO

 No intuito de proporcionar uma visão ampla do que vêm a ser as medidas socioeducativas de privação de liberdade e de que forma elas podem e devem ser aplicadas no caso do menor, o presente trabalho foi desenvolvido, baseado em comentários à Lei nº 8.069/90, que revolucionou o Direito Infanto-Juvenil, inovando-o e adotando a doutrina de Proteção Integral. As medidas socioeducativas constituem na resposta estatal, aplicada pela autoridade judiciária, ao adolescente que cometeu ato infracional. Embora possuam aspectos sancionatórios e coercitivos, não se trata de penas ou castigos, mas de oportunidades de inserção em processos educativos através de políticas públicas que trazem à tona o impacto de um Sistema de Garantia de Direitos. O Estado do Amazonas hoje trás o resultado da aplicabilidade de tais políticas, sendo executada por divergentes setores da administração pública e níveis de governo, contando com a parceria de instituições órgãos governamentais e não governamentais, os quais somam para execução exitosa de políticas públicas dentro deste Sistema.

Palavras-chave: Medidas Socioeducativas. Direito Infanto- Juvenil.Sistema Socioeducativo. Política Pública. Garantia de Direitos.

ABSTRACT

In order to provide a broad view of what the measures are socio-educational measures of deprivation of liberty and how they can and should be applied in the case of minors, the present work was developed, based on comments on Law No. 8,069/90, which revolutionized Child and Youth Law, innovating it and adopting the doctrine of Integral Protection. Socio-educational measures constitute state response, applied by the judicial authority, to the teenager who committed an act infraction. Although they have sanctioning and coercive aspects, they are not penalties or punishments, but opportunities for insertion in educational processes through public policies that bring to light the impact of a Rights Guarantee System. The State of Amazonas today brings the result of the applicability of such policies, being carried out by different sectors of public administration and levels of government, counting on the partnership of governmental and non-governmental institutions, which contribute to the successful execution of public policies within this System

Key-words: Educational measures. Child and Youth Law. Socio-educational System. Public policy. Guarantee of Rights.

INTRODUÇÃO

O presente artigo tem por objetivo o estudo que visa a identificação de quais as políticas públicas no decorrer do cumprimento de medida socioeducativa dos adolescentes privados de liberdade no Sistema Socioeducativo do Estado do Amazonas.

A reflexão acerca da eficácia da socioeducação dentro dos Centros Socioeducativos do Estado, em virtude do oferecimento e garantia de políticas aos adolescentes de 12 a 21 anos de idade, no decorrer do cumprimento da medida socioeducativa, é um tema a ser discutido dentro do âmbito social, uma vez que após o cumprimento desta, há o retorno do adolescente ao seio familiar e, consequentemente, à sociedade. 

O Sistema Socioeducativo do Estado do Amazonas, assim como os demais do país, é guarnecido e regido pela Lei de Nº 12.594 de janeiro de 2012 (SINASE), assim como pelo Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, e a legislação norteadora destes, a Constituição Federal/88. Tais normas, têm por objetivo resguardar e garantir os direitos dos adolescentes em conflito com a lei no decorrer do cumprimento da medida socioeducativa. 

O Estado do Amazonas atualmente conta com a execução de políticas públicas de caráter profissionalizante, educacional e psicopedagógicos, que visam a ressocialização dos adolescentes que adentram a este Sistema, bem como o desenvolvimento pessoal enquanto ser humano com projetos desenvolvidos dentro das Unidades, que de forma gradativa tem apresentado resultados significativos.

As atividades desenvolvidas neste Sistema são pautadas no Plano Anual e Decenal de Atendimento Socioeducativo, e nas medidas compreendidas no Art. 112, V e VI do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, sendo desenvolvidas de forma conjunta com os profissionais responsáveis pelas atividades do Sistema Socioeducativo, norteadas pelo Projeto Político e Pedagógico – PPP. 

Parte ainda, da prevalência da ação socioeducativa sobre os aspectos sancionatórios contidos na própria medida e através de articulações com as outras Políticas Públicas, por via de seus Gestores e, também, através da Sociedade Civil Organizada, considerando o princípio básico da incompletude institucional, como forma de atender às necessidades detectadas, e ainda, assegurar os direitos fundamentais previstos nas Leis Nº 8.069/90 – ECA e Nº 12.594/12 – SINASE e a participação proativa dos seus sujeitos.

Vale destacar que, a aplicabilidade e o fornecimento dos direitos prescritos em tais legislações podem ocasionar a ressignificação de conduta do adolescente ingresso no Sistema Socioeducativo, uma vez que a possibilidade de estudo e profissionalização em momento posterior, faz com que este mesmo adolescente que um dia infracionou, não volte a reincidir enquanto menor de idade, e nem adentre ao sistema prisional quando atingir a maioridade.

1. A ESTRUTURA DO SISTEMA SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO AMAZONAS

O Sistema Socioeducativo do Estado do Amazonas atualmente é composto por 05 (cinco) Unidades Socioeducativas, sendo estas, a Unidade de Internação Provisória – UIP, Centro Socioeducativo Assistente Social Dagmar Feitoza – CSEASDF, Centro Socioeducativo Senador Raimundo Parente – CSESRP, Centro Socioeducativo de Semiliberdade Masculino – CSESM, e o Centro Socioeducativo de Internação Feminina – CSIF. 

Tais Unidades são gerenciadas pelo Departamento de Atendimento Socioeducativo – DASE, o qual foi incorporado no ano de 2015 à Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania – SEJUSC, dentro pasta da Secretaria Executiva de Direitos da Criança e do Adolescentes – SEDCA, que possui a missão de promover e garantir a defesa integral dos direitos das Crianças e Adolescentes no âmbito do Estado do Amazonas, e desempenha suas atividades por meio de ações diretas e articuladas com outros órgãos públicos e a sociedade civil organizada.

O DASE, por sua vez, é o Departamento que responde por todo o Sistema Socioeducativo perante o Sistema de Justiça, à SEJUSC, Secretaria a qual é subordinada, e demais órgãos públicos, bem como, o setor privado. Possui ainda o dever de fiscalizar, supervisionar e equacionar o cumprimento da medida socioeducativa do meio fechado, proporcionando às Unidades Socioeducativas uma socioeducação cada vez mais exitosa, em cumprimento do Atendimento Socioeducativo, compreendidos no Art. 112, V e VI do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA e Medida Cautelar. 

As ações programadas dentro deste Sistema são desenvolvidas com fiel observância as legislações vigentes direcionadas a Política de Atendimento Socioeducativo, dentre elas, destacamos o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA e o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – SINASE, possuindo caráter pedagógico e educacional e se desenvolvem através dos eixos pedagógicos contemplados na lei do SINASE, visando efetividade da ressocialização dos jovens em conflito com a lei, obedecidos os princípios e os objetivos constitucionais que regem a justiça brasileira.

2. DA PREVISÃO CONSTITUCIONAL

A Lei de Nº 8.069/1990), segue a doutrina da proteção integral, que se baseia no princípio do melhor interesse da criança. Introduziu-se a Doutrina da Proteção Integral no ordenamento jurídico brasileiro através do artigo 227 da Constituição Federal/88, que declarou:

É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar, à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”

A doutrina jurídica da proteção integral adotada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente assenta-se em três princípios, a saber: a) Criança e adolescente como sujeitos de direito, pois deixam de ser objetos passivos para se tornarem titulares de direitos; b) Destinatários de absoluta prioridade; c) Respeitando a condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. 

Com a nova doutrina as crianças e os adolescentes ganham um novo “status”, como sujeitos de direitos e não mais como menores objetos de compaixão e repressão, em situação irregular, abandonados ou delinquentes

2.1. Regramento infraconstitucional

Nas palavras de Antônio Amaral e Munir Cury (2010, p. 17), a doutrina da proteção integral assevera que o Estado brasileiro tem o dever de garantir as necessidades da pessoa em desenvolvimento (de até 18 anos de idade), velando pelo seu direito à vida, saúde, educação, convivência, lazer. Liberdade, profissionalização e outros (art. 4º, ECA), com o objetivo de garantir o “desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade” (art. 3º, ECA). 

O Estatuto afastou-se da doutrina de situação irregular, acolhida pelo Código de Menores (Lei nº 6.697/1979), que compreendia como objetivo de atenção apenas os menores em situação irregular, ou seja, aqueles em conflito com a lei ou, por qualquer motivo, privados de assistência. 

Paulo Afonso Garrido de Paula (2007, p. 05), lembra que:

“Muito mais que inovações marcantes, o Estatuto de Criança e do Adolescente sintetizou um movimento de edificação de normas jurídicas assentado na participação popular, à luz da premissa da prevalência de seus destinatários principais: crianças e adolescentes. Seu método de produção foi o da mobilidade social, o do amplo debate, o do engajamento na luta pelos direitos humanos, o da solidificação da democracia”.

Partindo dessas premissas, há que se concordar que o ECA representou um marco no mundo jurídico no que diz respeito a delimitar os conceitos de criança e adolescente, e enquadrá-los de maneira própria e com todo o amparo necessário a sua assistência e proteção.

3. DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS

O Art. 112 do Estatuto da Criança e do Adolescente traz o rol das medidas socioeducativas aplicáveis ao adolescente em razão da prática de atos infracionais. Note-se:

Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas: I – Advertência; II – Obrigação de reparar o dano; III – prestação de serviços à comunidade; IV – Liberdade assistida; V – Inserção em regime de semiliberdade; VI – Internação em estabelecimento educacional; VII – qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI. 

§ 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.

 § 2º Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado. § 3º Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições.

Pode-se observar que a lista trazida pelo referido artigo é exaustiva, não existindo outras medidas que não aquelas previstas nos incisos I a VI, que podem ser cumuladas com as medidas protetivas indicadas no artigo 101, como já explicado antes.

Conforme observam Del-Campo e Oliveira (2006, p. 151):

“…no caso de ato infracional praticado por criança, nos termos do art. 105 do Estatuto, somente poderão ser aplicadas as medidas de proteção elencadas no artigo 101 do ECA. Para os adolescentes, além das medidas de proteção, cabíveis se ele estiver em situação de risco, podem ser aplicadas as medidas socioeducativas que, como a própria denominação indica, tem por finalidade a educação, a adequação do adolescente à regras da vida social.”

A primeira medida a ser aplicada é a advertência. Ao praticar ato infracional, o adolescente será admoestado e receberá conselhos e orientação da autoridade competente, perante seus pais ou responsável.

Nota-se que esse primeiro encontro do adolescente com a autoridade competente (juiz ou promotor de justiça) poderá ser decisivo: ou será o início de sua recuperação, ou o início de sua carreira no crime, dependendo da forma de aplicação da medida (STJ, RE 24.437; TJSP, AI 16.986-0, Rel. Lair Loureiro).

A segunda medida socioeducativa que poderá ser aplicada ao adolescente em conflito com a lei é a obrigação de reparar o dano. Entende-se que o adolescente poderá obrigar-se a compor os prejuízos causados pela prática de seu ato infracional. Tal medida, antes de ser punitiva, pretende, de forma pedagógica, orientar o adolescente a respeitar os bens e o patrimônio de seus semelhantes (TJSP, ACv 18.383-0/3, Rel. Rebouças de Carvalho).

O inciso lll do art. 112 do ECA, autoriza a aplicação de medida socioeducativa de prestação de serviço à comunidade. O Código Penal adotou, no art. 43, l, a prestação de serviços à comunidade como pena substitutiva da prisão. A cada dia que passa, percebe-se que a medida ou pena privativa de liberdade não traz benefícios para o segregado nem para a comunidade onde ele vive.

A liberdade assistida (inciso IV, art. 112, ECA), aparece no contexto estatutário com nova significação: trata-se da medida ampla com a finalidade de orientar, proteger e acompanhar o adolescente infrator, e deverá ser aplicada sempre que for adequada.

Ribeiro Machado (1986, p. 52), ao discorrer sobre a liberdade assistida, ensina que ela será exercida por pessoa capacitada ou serviço especializado designado pelo juiz de menores, que deve orientar sua atuação junto ao menor, segundo as regras de conduta que lhe forem ditadas.

No entanto, no versa quanto a competência do Sistema Socioeducativo do Estado do Amazonas, em sua responsabilidade, são as medidas socioeducativas de inserção em regime de semiliberdade e internação em estabelecimento educacional. A inserção em regime de semiliberdade é a medida socioeducativa alinhada no inciso V do art. 112 do ECA. 

Essa medida é uma forma de transição entre o regime fechado e o regime aberto. Revela-se a citada medida providência de autovalor terapêutico e eficaz para a integração social do adolescente, dando-lhe garantia e oportunidade de uma atividade útil e laborativa na comunidade, com acompanhamento de equipe técnica especializada.

A internação é a medida socioeducativa que priva o adolescente de sua liberdade e só pode ser aplicada pela autoridade judiciária em decisão fundamentada (art. 106). Trata-se de medida excepcional, que só será determinada se for inviável ou malograr a aplicação das demais medidas (inciso VI). 

A autoridade competente poderá, entretanto, optar pela aplicação das medidas de proteção, prevista no art. 101, l a VI, a adolescentes em conflito com a lei, quando as medidas socioeducativas não satisfizerem ou não completarem o tratamento psicossocial (inciso VII).

No restante, as medidas socioeducativas poderão ser aplicadas individual ou cumulativamente ao adolescente, sempre com respaldo em análise técnico-social e em vista das circunstâncias, da gravidade do fato e da personalidade dos adolescentes. 

A imposição das medidas previstas nos incisos II a VI, do art. 112, pressupõe a existência de provas suficientes da autoria e da materialidade da infração, ressalva a hipótese de remissão, nos termos do art. 127 (art. 114). 

Em outras palavras, as medidas previstas nos incisos II e VI do art. 112, só poderão ser aplicadas se existirem fortes indícios que conduzam à autoria e à materialidade da infração penal. Caso contrário, o adolescente “investigado” ficará sujeito ao cumprimento antecipado de medidas socioeducativas como “suspeito”, o que é proibido pela Constituição.

O Estatuto não estabeleceu normas e diretrizes claras para a execução das medidas socioeducativas. Consoante a Súmulas 108 do STJ, o magistrado é o aplicador daquelas medidas. Assim, a discricionariedade do magistrado tornou-se o norte para a determinação das medidas socioeducativas, colocando em risco o próprio instituto idealizado pela lei. No 18º Congresso da Associação Brasileira de Justiça da Infância e da Juventude – ABMP, em 1999, ficou acertado que o assunto deveria ser regulamentado por lei federal, medida salutar que colocará regras claras na execução das medidas socioeducativas.

Por outro lado, as medidas de proteção referidas no Art. 112, VII, não exigem indícios e/ou comprovação da autoria e materialidade da infração para serem aplicadas, pois não ofendem o princípio constitucional da liberdade de locomoção.

3.1. Conceito de medida socioeducativa

É necessário que previamente se entenda o que é ato infracional, e nas palavras de Romano (2012, p. 184), “define-se como ato infracional uma ação típica, configuradora de crime ou contravenção no universo dos atores inimputáveis.” 

Muito embora tenha tratamento diferenciado no ordenamento jurídico brasileiro, a conduta da criança e do adolescente quando revestida de ilicitude, repercute obrigatoriamente no contexto social em que vive. 

Os atos infracionais podem ser praticados tanto por crianças como por adolescentes. Às crianças aplicam-se apenas medidas protetivas, de acordo com o art. 105 do ECA. Já aos adolescentes infratores a autoridade judiciária pode aplicar medidas protetivas cumuladas ou não com as medidas socioeducativas, dependendo do ato praticado e da existência ou não de situação.

Nas palavras de Juarez de Oliveira, a medida socioeducativa é a manifestação do Estado, em resposta ao ato infracional, praticado por menores de 18 anos, de natureza jurídica impositiva, desenvolvida com finalidade pedagógica-educativa. Tem caráter impositivo, porque a medida é aplicada, independente da vontade do infrator – com exceção daquelas aplicadas em sede de remissão, que têm finalidade transacional. 

Além de impositiva, as medidas socioeducativas têm cunho sancionatório, porque, com sua ação ou omissão, o infrator quebrou a regra de convivência dirigida a todos. E, por fim, ela pode ser considerada uma medida de natureza retributiva, na medida em que é uma resposta do Estado à prática do ato infracional praticado. 

Nota-se que esse primeiro encontro do adolescente com a autoridade competente (juiz ou promotor de justiça) poderá ser decisivo: ou será o início de sua recuperação, ou o início de sua carreira no crime, dependendo da forma de aplicação da medida (STJ, RE 24.437; TJSP, AI 16.986-0, Rel. Lair Loureiro). 

Aquino estabelece os critérios que devem ser observados quando da aplicação das medidas dispostas no artigo 112 e de como essa aplicação deve ser amparada por profissionais preparados e orientados à reeducação e recuperação do adolescente em conflito com a lei.

Após a comprovação da autoria e materialidade da prática do ato infracional – assegurados o contraditório e a ampla defesa (CF, artigo 5º, inciso LV) – as medidas socioeducativas sempre devem ser aplicadas levando-se em consideração as características do ato infracional cometido (circunstâncias e gravidade), as peculiaridades do adolescente que o cometeu (inclusive a sua capacidade de compreender e de cumprir as medidas que lhe serão impostas) e suas necessidades pedagógicas (nos requisitos mencionados, sobressai a relevância do trabalho da equipe interprofissional – formada por, minimamente, pedagogo, psicólogo e assistente social – prevista nos artigos 150 e 151 do ECA que, entre outras atribuições, deve assessorar a Justiça da Infância e Juventude nas decisões afetas à aplicação das medidas socioeducativas, apontando as necessidades pedagógicas específicas em função das peculiaridades de cada adolescente e sugerindo, a partir disso, as medidas socioeducativas e/ou de proteção mais adequadas a cada caso), dando-se preferência àquelas medidas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários (ECA, artigos 112 e 113, combinados com o artigo 100). Convém assinalar que a autoridade judiciária também pode aplicar (cumulativamente ou não) as medidas específicas de proteção, que pertencem ao rol das medidas socioeducativas (ECA, artigo 112, inciso VII).

3.2. Da execução da medida socioeducativa de internação

O Estatuto define a internação como medida privativa de liberdade, sujeita aos princípios da brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento (Art. 121), enquanto o art. 35 da Lei Nº 12.594/2012, elenca o rol dos princípios que regem a execução das medidas socioeducativas:

I – legalidade, não podendo o adolescente receber tratamento mais gravoso do que o conferido ao adulto;
II – excepcionalidade da intervenção judicial e da imposição de medidas, favorecendo-se meios de autocomposição de conflitos;
III- prioridade a práticas ou medidas que sejam restaurativas e, sempre que possível, atendam às necessidades das vítimas;
IV- proporcionalidade em relação à ofensa cometida; V – brevidade da medida em resposta ao ato cometido, em especial o respeito ao que dispõe o art. 122 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente;
V– individualização, considerando-se a idade, capacidades e circunstâncias pessoais do adolescente;
VI – mínima intervenção, restrita ao necessário para a realização dos objetivos da medida;
VII – não discriminação do adolescente, notadamente em razão de etnia, gênero, nacionalidade, classe social, orientação religiosa, política ou sexual, ou associação ou pertencimento a qualquer minoria ou status VIII- fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários no processo socioeducativo.

    A internação tem seus parâmetros na legislação penal correspondente ao regime fechado, que é destinado aos condenados considerados perigosos e que tenham praticado crimes punidos com pena de reclusão superior a oito anos (CP, art. 33, § 2º, “a”).

    Portanto, conclui-se que a internação, como medida socioeducativa de privação de liberdade, deve ser cumprida em estabelecimento que adote o regime fechado. Existem exceções: a) o adolescente poderá realizar atividades externas, a critério da equipe técnica (art. 121, § 1º); e b) após cumprido o prazo máximo de três anos (§ 3º), o adolescente deverá ser liberado ou colocado em regime de semiliberdade ou liberdade assistida (§ 4º).

    Princípios e finalidades da internação – três princípios orientam a aplicação da medida socioeducativa de internação: a) da brevidade; b) da excepcionalidade; c) do respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

    Pelo princípio da brevidade entende-se que a internação deverá ter um tempo determinado para sua duração; no mínimo de seis meses (art. 121, § 2º) e o máximo de três anos (§ 3º). A exceção fica por conta do art. 122, § 1º, lll, que estabelece o período máximo de três meses de internação nas hipóteses de descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta; no mínimo, neste caso, fica a critério do juiz.

    À evidência, nota-se que o art. 121 e seus parágrafos não fixaram o prazo mínimo para a internação. Mas, como é prevista a reavaliação da medida a cada seis meses, para sua manutenção ou não (§ 2º), o juiz deve fixar o prazo mínimo inicial, de seis meses, pois determinar a internação sem prazo mínimo constitui violação do princípio constitucional da anterioridade da lei, previsto no art. 5º, XXXIX (TJSP, ACv 16.563-0, Rel. Nigro Conceição; JTJ 143/110, 145/124; RT 696/442; STF, HC 69.480-2, Rel. Paulo Brossard).

    O princípio da excepcionalidade informa que a medida de internação somente será aplicada se for inviável ou malograr a aplicação das demais. Exigindo outras medidas que possam substituir a de internação, o juiz deverá aplicá-las, reservando a de privação de liberdade para os atos infracionais praticados mediante grave ameaça ou violência à pessoa e por reiteração no cometimento de outras infrações graves (art. 122, I e II) (TJSP, Al 13.100-0, Rel. Marino Falcão; TJSP, Al 16.095-0, Rel. Dirceu de Mello).

    Vale salientar que a medida de internação será necessária naqueles casos em que a natureza da infração e o tipo de condições psicossociais do adolescente fazem supor que, sem um afastamento temporário do convívio social a que está habituado, ele não será atingido por nenhuma medida terapêutica ou pedagógica e poderá, além disso, representar risco para outras pessoas da comunidade.

    Pelo princípio do respeito ao adolescente, em condição peculiar de desenvolvimento, o Estatuto reafirma que é dever do Estado zelar pela integridade física e mental dos internos, cabendo-lhes adotar as medidas adequadas de contenção e segurança (art. 125).

    Ao efetuar a contenção e a segurança dos infratores internos, as autoridades encarregadas não poderão, de forma alguma, praticar abusos ou submetê-los a vexame ou a constrangimento não autorizado por lei. Vale dizer que devem observar os direitos do adolescente privado de liberdade, alinhados no art. 124.

    Postos os princípios norteadores da internação, busca-se, agora, sua finalidade. Ainda na vigência do antigo Código de Menores, o Promotor Paulo Affonso Garrido de Paula (1989, p. 94) assim destaca a finalidade de internação: “a internação tem finalidade educativa e curativa. 

    Educativo, quando o estabelecimento escolhido reúne condições de conferir ao infrator escolaridade, profissionalização e cultura, visando a dotá-lo de instrumento adequados para enfrentar os desafios do convívio social. Tem finalidade curativa quando a internação se dá em estabelecimento ocupacional, psicopedagógico, hospitalar ou psiquiátrico, ante a ideia de que o desvio de conduta seja oriundo da presença de alguma patologia, cujo tratamento em nível terapêutico possa reverter o potencial criminógeno do qual o menor infrator seja o portador”.

    Aliado à posição adotada por Garrido, deve-se frisar que há um equívoco muito grande quando se depara com a mentalidade popular de que a solução do problema do adolescente infrator é a internação. 

    Na verdade, por melhor que seja a entidade de atendimento, a internação deve ser aplicada de forma excepcional, porque provoca no adolescente os sentimentos de insegurança, agressividade e frustração, acarreta exacerbado ônus financeiro para o estabelecimento e não responde as dimensões do problema.

    Ela terá eficácia, no entanto, se for um meio para tratar o adolescente, e nunca um fim em si mesmo, adotando um critério rígido de triagem, para permitir o tratamento tutelar somente daqueles que dele necessitam. Disso decorre que a internação deve ser cumprida em estabelecimento especializado, de preferência de pequeno porte, e contar com pessoal altamente especializado nas áreas terapêutica e pedagógica e com conhecimentos de Criminologia.

    Nesse aspecto, Ribeiro Machado (1986, p. 56), que já presidiu a FEBEM/SP, alerta que:

     “A moderna pedagogia que orienta o tratamento do menor autor de infração penal, a tradicional disciplina imposta pela força e pela coação, deve ser substituída por um amplo processo que leve o menor a descobrir o seu próprio valor e, conscientemente, passe a orientar sua conduta segundo as normas de autodisciplina e autocontrole, tendentes à ressocialização. Em suma, a verdadeira terapia deve visar: a) à formação de uma personalidade sadia, despertando no menor a autoconfiança e a autoestima; b) ao domínio da agressividade; c) a sua readaptação social”.

    Aos 21 anos o adolescente internado pela prática de ato infracional quando menor de 18 anos será imediatamente liberado (art. 121, § 5º). Após essa idade não será possível a aplicação de qualquer medida socioeducativa pela autoridade judiciária, nem mesmo ancorada na exceção prevista no parágrafo único do art. 2º.

    Na verdade, o § 5º do art. 121, ao dispor que o infrator será liberado compulsoriamente, cria a figura da extinção da punibilidade do adolescente autor do ato infracional pela prescrição, considerada de maneira análoga às disposições do Código Penal, o que não deixa de configurar a impossibilidade do Estado Juiz de aplicar qualquer medida socioeducativa, caracterizada pelo decurso do tempo.

    Outra dificuldade de interpretação dos citados artigos decorre da possibilidade de não se iniciar, continuar ou interromper o procedimento de apuração da prática de ato infracional quando o interior já completou 18 anos. O assunto é interessante e polêmico e, quase sempre, incompreendido pelos profissionais com visão exclusivamente criminal que querem ver diminuída a idade da imputabilidade.

    O art. 228 da CF, consolidou a inimputabilidade dos menores de 18 anos, deferindo a esses infratores a observância de norma especial que, no caso, é o ECA. A disposição constitucional utilizou-se de dois critérios para a fixação do limite da idade: o biológico, já presente na legislação penal, e a especial condição de pessoa em desenvolvimento.

    Na verdade, adotou apenas um critério com dois enfoques diferentes, porque a especial condição de pessoa em desenvolvimento não deixa de ser uma avaliação biológica que considera o aspecto físico; a novidade fica por conta da avaliação psicológica do indivíduo. No Código Penal, a presunção absoluta da inimputabilidade para os menores de 18 anos vem gravada no art. 27, cuja prescrição obedece, exclusivamente, ao critério biológico.

    Por isso, quando se fala em inimputabilidade, em razão da menoridade, seu significado deve ser amplo para atingir o sentido de não responsável criminalmente, não praticante de crime ou contravenção penal, não sujeito a pena, não sujeito a processo criminal, proibido de ser interrogado etc. Em sentido, contrário, entende-se que a imputabilidade é a capacidade de a pessoa entender que o fato é ilícito e de agir de acordo com esse procedimento. 

    Essa circunstância pode até adequar-se à conduta do adolescente que praticou um ato infracional. Contudo, por questão de política criminal, o ordenamento jurídico brasileiro considerou tão somente o aspecto biológico para a apreciação da inimputabilidade para os menores de 18 anos, deixando de perscrutar a intenção, o dolo, o modus operandi ou a culpabilidade do agente.

    É por isso que, com frequência, ouve-se que um jovem de 17 anos matou, estuprou, sequestrou, roubou, consciente de sua conduta criminosa; que praticou o ato infracional com ‘requintes de crueldade’ etc., mas que escapou do alcance do Código Penal por ser menor de 18 anos. Essa é uma das consequências do critério biológico adotado no Código Penal que fundamenta a presunção absoluta da inimputabilidade. 

    Assunto correlato a esse é a data da prática do ato infracional. Pelos artigos acima citados, e incluindo aqui o parágrafo único do art. 104, concluiu-se que, estando o adolescente na faixa etária entre 12 completos e 18 anos, estará sujeito ao procedimento previsto na Lei nº 8.069/90.

    Isso quer dizer que, tendo o adolescente praticado o ato infracional antes de completar 18 anos, deverá percorrer o caminho processual previsto no Estatuto até o final, com a prolação da sentença, mesmo que já tenha ultrapassado o limite. O que importa é a data do fato; entretanto, o limite permitido pela lei para a avaliação da medida socioeducativa pela autoridade judiciária é de 21 anos.

    Então, não é correto extinguir o procedimento de apuração do ato infracional, pelo arquivamento ou pela remissão, pelo fato de ter o infrator completado 18 anos. Se assim fosse, todos aqueles adolescentes que aos 17 anos e alguns meses tivessem praticado atos infracionais graves, estariam livres de julgo da lei ou isentos de receber as medidas socioeducativas previstas no art. 112 do ECA, quando atingissem a idade de 18 anos; isso não é motivo suficiente para autorizar o encerramento ou extinção do processo (TJPS, ACv 14.442-0, Rel. Aniceto Aliende).

    E tal assertiva vem gravada e sacramentada nos §§ 3º e 5º do art. 121, que determinam, respectivamente, que em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos, e a liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade (TJSP, ACv 14.442-0, Rel. Aniceto Aliende; TJSP, RA 9.347-0, Rel. Nóbrega Salles; TJSP, HC 14.936-0, Rel. Sabino Neto; TJSP, ACv 17.210-0, Rel. Ney Almada; RJTJSP 115/284; 128/284; RT 640/275; 638/270).

    Isso vem provar que o adolescente, com 17 anos e 11 meses, considerado autor de ato infracional poderá, em cumprimento à medida de internação aplicada pelo juiz, permanecer privado de sua liberdade até completar 21 anos, vencendo o triênio estipulado pelo § 3º acima citado.

    Mesmo já tendo completado 18 anos e estando o adolescente processado por ato praticado dentro do limite da inimputabilidade, não poderá a autoridade judiciária aplicar-lhe pena ou dar-se por incompetente, remetendo aos autos à Vara Criminal para que lá continue a apuração de seu ato, ou para a Vara das Execuções Penais para o cumprimento da pena. Tal procedimento fere frontalmente o princípio constitucional da proteção da inimputabilidade e do devido processo legal.

    Se o adolescente considerado autor de ato infracional é inimputável por determinação constitucional, então, tem-se que: ele não comete crime ou contravenção penal, não pode ser interrogado, não pode receber pena, enfim, não pode submeter-se a processo criminal para a apuração de seu ato. 

    O procedimento a seguir é especial e vem disposto no Capítulo lll, Seção V, arts. 171 a 190, do ECA. Entende-se, inclusive, que o procedimento para a apuração do ato infracional praticado pelo adolescente reveste-se de natureza civil, mesmo que, ao final do procedimento, o juiz aplique a medida socioeducativa de internação. 

    Em qualquer hipótese, a determinação será procedida de autorização judicial, após a manifestação do Ministério Público (art. 121, § 6º).

    3.2. O funcionamento dos Centros Socioeducativos de Semi liberdade e Internação no Estado do Amazonas

    O Estado do Amazonas, através da Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania – SEJUSC, e do Departamento de Atendimento Socioeducativo – DASE, destina ao atendimento de adolescentes em conflito com a lei, do sexo masculino e feminino, na faixa etária compreendida entre os 16 aos 18 anos e, excepcionalmente, aos 21 anos que, por ordem do Juizado da Infância e da Juventude (processo de conhecimento – área infracional), encontra-se em cumprimento de medida socioeducativa de Internação, conforme o preconizado no Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069/1990.

    Sabe-se ainda da existência de 03 (três) Centros Socioeducativos de Internação, localizados na cidade de Manaus, sendo o Centro Socioeducativo Senador Raimundo Parente – CSRSRP, Centro Socioeducativo Assistente Social Dagmar Feitoza – CSEASDF, e Centro Socioeducativo de Internação Feminina – CSIF. 

    O Centro Socioeducativo Senador Raimundo Parente – CSESRP,  é destinado ao atendimento de adolescente do sexo masculino, na faixa etária compreendida entre os 12 a 15 anos. Sua estrutura física é composta por 12 (doze) alojamentos, com capacidade para abrigar 36 (trinta e seis) adolescentes em regime de internação, cada alojamento abriga 03 (três) adolescentes. 

    A equipe técnica do Centro é composta por 15 (quinze) socioeducadores, 01 (um) advogado, 01 (uma) psicóloga, 02 (pedagoga), 01 (uma) assistente social, bem como 01 (uma) Diretora de Unidade. Conta, ainda, em sua estrutura, para segurança e comodidade dos que ali cumprem pena, 23 câmeras de segurança, 03 ventiladores no refeitório e som ambiente em todos os alojamentos.

    O Centro Socioeducativo Assistente Social Dagmar Feitoza – CSEASDF,  também atende somente adolescentes do sexo masculino, com uma faixa etária diferenciada que compreende adolescentes entre 16 a 18 anos, estendendo-se aos de 21 anos, de acordo com determinação judicial, se assim o caso exigir.

    Sua estrutura física é composta por 04 (quatro) pavilhões (divididos em níveis 1, 2, 3 e 4), com capacidade para abrigar 64 (sessenta e quatro) adolescentes em regime de internação, onde os adolescentes permanecem quando não estão realizando atividades da instituição, sala do diretor, secretaria, sala de serviço social, psicologia e pedagogia, sala de enfermagem, sala de informática, sala de aula, cozinha-padaria, refeitório, lavanderia e almoxarifado.

    Diferentemente das outras duas Unidades, o Centro Socioeducativo de Internação Feminina – CSIF, destina-se exclusivamente ao atendimento de adolescentes do sexo feminino, compreendidas na faixa etária dos 12 aos 18 anos e, excepcionalmente, aos 21 anos.  Vale ressaltar, que a referida Unidade atende as 03 (três) modalidades de medidas socioeducativas, sendo estas as de internação provisória, internação e semiliberdade.

    Além das três Unidades citadas anteriormente, há Centro Socioeducativo de Semiliberdade Masculino – CSESM, que apesar de não ser propriamente um centro de internação, pois é literalmente um meio termo vez que a presença no referido CSE deve se fazer quando estabelecido, podendo ainda ser na modalidade “semiliberdade invertida”, que consiste na proibição do adolescente sair de casa sem permissão judicial, lembrando um pouco da prisão domiciliar na justiça comum. 

    Os Centros Socioeducativos têm por finalidade a ressocialização dos adolescentes, visando reintegrá-los à sociedade, possibilitando-lhes o resgate da autoestima, cidadania, melhoria dos vínculos afetivos familiares, conforme preconiza da Lei de Nª 12.594/2012 – SINASE.

    A cada semestre são enviados relatórios avaliativos para a Vara de Execução de Medidas Socioeducativas (VEMS – processo de execução), apresentando a evolução do acompanhamento do adolescente, atividades realizadas com sugestões para a manutenção da medida, progressão para regime semiaberto, ou até mesmo o arquivamento, dependendo da gravidade do ato infracional praticado e do comportamento do adolescente no decorrer do acompanhamento.

    4. DAS POLÍTICAS PÚBLICAS

    As políticas públicas, em sua pura essência, é o meio utilizado para garantir e fornecer que os direitos resguardados nas leis norteadoras, onde há a junção dos Três Poderes: Judiciário, Legislativo e Executivo, para a execução de programas e projetos que visam o bem comum.

    Dentro do Sistema Socioeducativo, não se faz diferente, em especial, ao levar em consideração o fato de que o público atendido se trata de crianças e adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa, que em dado período de tempo encontram-se sob guarnição do Estado, cabendo a este guarnecer e fornecer os direitos previstos em lei. Insta salientar, que nos termos do art. 125 do ECA, é dever do Estado zelar pela integridade física e mental dos internos.

    O art.53 da Lei Nº 8.069/1990, perdiz que “a criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho”, não se afastando daqueles que se encontram em conflito com a lei, conforme disposto no inciso XI, art. 124 dessa mesma lei.

    4.1 As políticas públicas aplicadas dentro dos Centros Socioeducativos 

    A execução das ações do Sistema Socioeducativo se dá através da consonância de eixos norteadores como saúde, educação, assistência e Justiça, os quais estão parametrizados pela Lei nº 12.594/12 – SINASE. Nesse sentido, são realizados atendimentos psicopedagógicos e psicossociais, objetivando além da garantia de direitos previstos na legislação vigente, a ressocialização dos adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa, incluindo o atendimento de seus familiares, compreendendo o fortalecimento do vínculo familiar, como importante eixo nesse processo. 

    Ao adentrar no Sistema Socioeducativo, o adolescente é inserido no processo de socioeducação executado através da elaboração de projeto de vida que contempla todos os movimentos que este irá realizar durante sua jornada na Unidade, tais atividades subdividem-se conforme os eixos abaixo mencionados: Atividades Psicopedagógicas: Oficinas, Rodas de Conversas, Seminários, Eventos, atendimentos psicossociais, pedagógicos e jurídicos. 

    Saúde: Atendimentos de enfermagem, clínicos, exames, vacinas, educação em saúde, acompanhamento de casos específicos. 

    Escolarização: Inserção e acompanhamento dos adolescentes no processo de Educação; 

    Atividades culturais e esportivas: Realização e participação em eventos culturais e atividades esportivas, oficinas e cursos de desenvolvimento artístico. 

    Campanhas Educativas: eventos de sensibilização quanto ao uso de drogas, higiene, saúde mental, DST e outros pertinentes. 

    Profissionalização: realização de cursos profissionalizantes através e parcerias, oportunizarão a empregabilidade através do Programa para Egressos #CONECTADOS, além de ações para acesso a nível técnico e superior; 

    Fortalecimento do vínculo familiar: através de ações que envolvam a família em todo o processo de ressocialização do adolescente.

    Os projetos implementados nas Unidades Socioeducativas visam a realização de atividades sociais e psicosociopedagógicas abrangendo ações práticas que proporcionam o resgate afetivo entre os membros da família natural e extensa, bem como, o fortalecimento dos laços sociais e comunitários, promovendo a integração familiar e social, oferecer suporte pedagógico e realizando ações que possibilitem a reintegração dos adolescentes às suas famílias e à sociedade, baseando-se nos eixos I, II, VI e VII da Lei de Nº 12.584/2012 – SINASE, a saber: a) Projeto Teens ao Máximo; b) Projeto Família Ativa; c) Projeto Biblioteca Ativa.

    O Projeto Teens ao Máximo tem como objetivo direcionar as ações aplicadas durante o processo socioeducativo desde o seu acolhimento até o desligamento do programa. A elaboração deste projeto é sustentada com base nos princípios dos direitos humanos, colocando em prática em modelo que vislumbra um projeto de vida para o adolescente, partindo de elementos conceituais, teóricos e práticos.

    O Projeto Família Ativa trabalha a integração no âmbito familiar, comunitário e institucional, objetivando o fortalecimento de vínculos familiares e sociais dos adolescentes que encontram-se privados e restritos de liberdade, sendo ofertado suporte pedagógico e institucional de forma que possibilita uma reintegração saudável e positiva, estabelecendo ainda um ambiente harmonioso para os envolvidos nesta didática.

    Já o Projeto Biblioteca Ativa tem por objetivo o exercício da democracia e da educação integral através do incentivo à leitura, buscando alcançar a formação do senso de responsabilidade, cidadania e auto realização no decorrer do processo da aprendizagem, podendo assim transformar a trajetória do socioeducando.

    4.2 A interface da internação e possibilidade de ressocialização

    Mirabete (2007, p.32) afirma que “a justiça penal não termina com o trânsito em julgado da sentença condenatória, mas realiza-se principalmente na execução”, e é o que tem sido realizado com alto grau de excelência no Amazonas, de modo que pode-se entender que a Lei de Execução Penal é um instituto híbrido, o qual não há como impor limites à expansão de suas ramificações e foi criada para garantir aos apenados que os direitos que não foram abrangidos pela sentença permaneceriam garantidos, já que a não observância desses direitos constituiria a cominação de uma pena acessória.

    Cabe aqui, ressaltar, os direitos dos apenados, que estão elencados no rol do art. 41 da LEP, como sendo:

    1. – alimentação suficiente e vestuário; 
    2. – atribuição de trabalho e sua remuneração; 
    3. – previdência social; 
    4. – constituição de pecúlio;
    5. – proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação; 
    6. –  exercício das atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas anteriores, desde que compatíveis com a execução da pena; 
    7. – assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa; 
    8. – proteção contra qualquer forma de sensacionalismo; 
    9. – entrevista pessoal e reservada com o advogado; 
    10. – visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados; 
    11. – chamamento nominal;
    12. – igualdade de tratamento salvo quanto às exigências da individualização da pena;
    13. – audiência especial com o diretor do estabelecimento;
    14. – representação e petição a qualquer autoridade, em defesa de direito; 
    15. – contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes. 

    Parágrafo único – Os direitos previstos nos incisos V, X e XV poderão ser suspensos ou restringidos mediante ato motivado do diretor do estabelecimento.

    Não se divergindo do disposto no Art. 124 do ECA:

    São direitos do adolescente privado de liberdade, entre outros, os seguintes:

    1. – entrevistar-se pessoalmente com o representante do Ministério Público;
    2. – peticionar diretamente a qualquer autoridade;
    3. – avistar-se reservadamente com seu defensor;
    4. – ser informado de sua situação processual, sempre que solicitada;
    5. – ser tratado com respeito e dignidade;
    6. – permanecer internado na mesma localidade ou naquela mais próxima ao domicílio de seus pais ou responsável;
    7. – receber visitas, ao menos, semanalmente;
    8. – corresponder-se com seus familiares e amigos;
    9. – ter acesso aos objetos necessários à higiene e asseio pessoal;
    10. – habitar alojamento em condições adequadas de higiene e salubridade;
    11. – receber escolarização e profissionalização;
    12. – realizar atividades culturais, esportivas e de lazer:
    13. – ter acesso aos meios de comunicação social;
    14. – receber assistência religiosa, segundo a sua crença, e desde que assim o deseje;
    15. – manter a posse de seus objetos pessoais e dispor de local seguro para guardá-los, recebendo comprovante daqueles porventura depositados em poder da entidade;
    16. – receber, quando de sua desinternação, os documentos pessoais indispensáveis à vida em sociedade.

    § 1º Em nenhum caso haverá incomunicabilidade.

    § 2º A autoridade judiciária poderá suspender temporariamente a visita, inclusive de pais ou responsável, se existirem motivos sérios e fundados de sua prejudicialidade aos interesses do adolescente.

    Com a garantia e a prestação concreta desses direitos, juntamente com o serviço assistencial, como a auxílio à saúde, jurídica, material, educacional, social e religiosa, tem-se o primeiro passo para trabalhar a ressocialização com os socioeducandos, resgatando, principalmente, os valores humanos, de modo que Oliveira (1990, p. 16) destaca que essa lei, perfilhou todos os anseios, ensinamentos, decisões e conquistas sobre a necessidade de humanização da pena. 

    Frisamos, neste ponto, que os apenados também possuem direitos humanos e o Estado é responsável por garantir esses direitos e prestar assistência nos estabelecimentos socioeducativos, bem como deve garantir uma celeridade processual, para que estes apenados não fiquem reclusos por mais tempo do que deveriam, ao forçar que adolescentes em conflito com a lei de maior periculosidade influenciem diretamente apenados de menor potencial ofensivo. 

    Ressalta-se que os direitos e assistências devem ser prestados a todos os socioeducandos, independentemente, de sua cor, crença, nacionalidade, etc. Isso para evitar que o nosso Sistema Socioeducativo permita que hajam adolescentes que possuem algumas regalias, enquanto que para outros não são garantidos nem o direito ao estudo, ao banho de sol, etc.

    4.3 Educação e Escolaridade

    Por meio de sistema de cogestão com a Secretaria de Estado de Educação – SEDUC, que de forma integrada organiza seus métodos, adequando-os ao perfil dos adolescentes, na Escola Estadual Josephina de Melo, os quais passam a participar das aulas de forma regular, diariamente em espaços adequados dentro dos Centros Socioeducativos.

    Além do ensino formal, são oferecidos cursos profissionalizantes tais como informática básica e avançada, barbeiro, panificação de doces e salgados, piscicultura, avicultura, olericultura, assistente administrativo, assim como são realizadas atividades de suporte social, tais como música, violão, pandeiro, tantan, flauta e teclado.

    Corroborando com o processo de escolarização do adolescente atendido no Sistema Socioeducativo, o programa #Conectados acompanha e encaminha o adolescente pós-cumprimento de medida em seu processo de transferência da Escola Estadual Josephina de Melo, para a escola estadual mais próxima de sua residência, garantindo que o adolescente esteja devidamente matriculado e dê continuidade à sua formação escolar.

    4.4 Profissionalização e Empregabilidade

    O eixo de profissionalização e empregabilidade, é executado por meio das ações do Programa de Atendimento ao Egresso #Conectados, que articula estratégias através de parcerias que resultem em oportunidade aos adolescentes, tanto no encaminhamento para a realização de cursos profissionalizantes, inserção na Faculdade, como o encaminhamento ao mercado de trabalho. O referido programa possui uma filosofia de trabalho pedagógica ressocializador a, buscando com estabelecimentos de regras e normas alcançar a reintegração do adolescente ao convívio social.

    5. A EFICÁCIA DA EXECUÇÃO DA NORMA RELATIVA À MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO A PARTIR DA EXPERIÊNCIA AMAZONENSE

    Através da vivência e de visitas realizadas nas chamadas Audiências Concentradas, que consiste na visita aos Centros de internação por parte do Juiz da Execução e seus principais servidores da Vara de Execução, além de toda a equipe psicossocial da mesma, Defensoria Pública do Estado e o Ministério Público do Estado, em até 6 meses para verificar a estrutura e o funcionamento dos Centros Socioeducativos, a situação dos adolescentes relativa a melhora ou piora do comportamento, o cumprimento integral dos Direitos Humanos, e ainda, se há possibilidade de progredir de regime, caso contrário, manter a pena. 

    Cabe fazer a observação de que o Amazonas, através do atual Juiz de Execução de Medidas Socioeducativas, Dr. Luís Cláudio Cabral Chaves, em parceria com a Defensoria Pública e o Ministério Público, ambos estaduais, são pioneiros ao inovar com as audiências concentradas ganhando destaque na pauta da programação do XXVI Fórum Nacional da Justiça Juvenil (FONAJUV), ocorrido em 6 de março de 2020. Os resultados têm se mostrado através do fortalecimento do vínculo familiar e a redução drástica na porcentagem de reincidências em 22%, atingindo sucesso de redirecionamento de 80%. 

    Esses índices positivos não são surpresa, vez que esses números são um dos resultados de muito trabalho bem administrado ao longo dos últimos anos pela nossa justiça estadual, apoiada nos princípios do ECA objetivando a ressocialização.

    Conforme pesquisa realizada pelo G1 Amazonas com levantamento feito pelo Tribunal de Justiça do Amazonas, o número de menores infratores que voltaram a cometer crimes caiu de 2019 a 2023 no Estado do Amazonas. A reincidência nas Unidades da capital foi de 22,6%.

    Esses números mostram um avanço gritante quando se levada em consideração a pesquisa realizada entre o G1 Amazonas, em 2016, em conjunto com o levantamento de dados pela Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania (SEJUSC), os quais apontaram que a reincidência entre internos dos Centros Socioeducativos chegava a 60%.

    Quanto aos dados atuais no que se referem a adolescentes que cometeram atos infracionais no Estado do Amazonas, considera-se os dados apresentados pelo Setor Administrativo e Estatístico do Departamento de Atendimento Socioeducativo – DASE, onde fora retratada a queda gradativa de adolescentes que adentraram no Sistema Socioeducativo.

    Conforme demonstrado na referida amostra, deram entrada nos Centros Socioeducativo, entre os anos de 2020 a 2023, o total de 1.878 (mil oitocentos e setenta e oito) adolescentes autores e/ou envolvidos na prática de atos infracionais.

    Fonte: Relatório Estatístico Anual do Departamento de Atendimento Socioeducativo – DASE, 2023

    Conforme gráfico acima, em 2023, dos meses de janeiro à dezembro, entraram nas Unidades Socioeducativas do Amazonas o total de 307 adolescentes para cumprimento de medida socioeducativa seja de internação provisória, internação ou semiliberdade. Desse total, 66 adolescentes deram entrada duas ou mais vezes, computando para o índice de reincidência, que de acordo com os dados apontados, apresenta a margem de 21,45%. Cabe ressaltar que, reincidente é todo adolescente que ao cumprir uma medida socioeducativa, volta ao sistema socioeducativo por cometimento e/ou envolvimento em outro ato infracional, seja ele na mesma ou diferente modalidade do primeiro.

    Como meio de enriquecer a análise supracitada, o Anuário do Fórum Brasileiro de Segurança Pública apresenta um retrato do número de adolescentes que se encontram privados de liberdade do Amazonas, atingindo uma variação de 52,8%, colocando o Estado com um dos menores números de socioeducandos em cumprimento de medida socioeducativa de internação.

    Ao comparar dados e informações apresentadas, é possível chegar a conclusão de que as políticas públicas aplicadas na socioeducação amazonense tem gerado efeitos expressivos através da diminuição de ocorrências relacionadas às práticas infracionais no Estado. Diante disso, é possível compreender a necessidade e a eficácia de políticas públicas que deem prosseguimento ao atendimento dos adolescentes em tal situação.

    CONCLUSÃO

    Como se pode verificar no decorrer deste trabalho, as medidas socioeducativas têm de ser aplicadas após um exaustivo estudo caso a caso, além de serem direcionadas com o intuito de que realmente atinjam seu objetivo maior que é a ressocialização do adolescente infrator. 

    Importante faz-se lembrar que a imposição da medida socioeducativa de internação é ato excepcional e não será aplicada havendo outra que a substitua. Deverá, ainda, ser cumprida em entidade exclusiva para adolescentes, em local distinto daquele destinado ao abrigo, obedecendo rigorosamente a separação por critérios de idade, sexo, compleição física e gravidade da infração, sendo obrigatória a execução de atividades pedagógicas. 

    Revela-se aqui, obrigatória, uma regulamentação clara e precisa quanto à execução das medidas socioeducativas. Além de descrever e enumerar os direitos da criança e do adolescente, o Estatuto da Criança e do Adolescente indica os mecanismos a serem aplicados para se garantirem às crianças e aos adolescentes seus direitos, garantias e obrigações, se assim a justiça determinar.

     Na verdade, na interpretação do texto legal, o que se deve observar é a proteção do interesse da criança e do adolescente. No caso específico dos adolescentes em conflito com a lei, punidas com medida de internação, deverão sobrepor-se a qualquer outro bem tutelado, o respeito à condição especial do adolescente como pessoa em desenvolvimento, assim como a destinação social da lei que os ampara. 

    O que se observa é que são necessários investimentos nas políticas públicas, principalmente na área da educação, para que as mazelas da sociedade não sejam pontos facilitadores para a introdução das crianças e adolescentes no mundo do crime.

    A medida socioeducativa de internação deve ser breve e em casos excepcionais, aplicadas em conformidade com os preceitos do art. 122 do ECA para que não façam com os adolescentes saiam das Unidades de internação piores do que entraram, visto que tem maiores chances de ressocialização.

    As políticas públicas executadas no Sistema Socioeducativo possuem caráter pedagógico e crítico reflexivo, vislumbrando manter o equilíbrio institucional e o bem estar dos adolescentes e seus familiares, com intuito de preservar o vínculo familiar, através de atendimentos individuais e grupais, contemplando ainda: Oficinas com temáticas transversais, grupos operativos, roda de conversas, reuniões, dentre outros, visando sempre o bem comum de toda a comunidade socioeducativa.

    REFERÊNCIAS

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     NUNES, Paulo André – Vara de Execução de Medidas Socioeducativas  do TJAM destaca baixo índice de reentrada nos Centros  Socioeducativos da Capital, 2022. Disponível em: https://www.tjam.jus.br/index.php/menu/sala-de-imprensa/5619-vara-deexecucao-de-medidas-socioeducativas-do-tjam-destaca-baixo-indice-dereentrada-nos-centros-socioeducativos-da-capital Acesso em: 07 de maio de 2024.

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