O RECONHECIMENTO E O VALOR DO TRABALHO INVÍSIVEL DAS MULHERES NA PERSPECTIVA DE GÊNERO E DA ECONOMIA DO CUIDADO

REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/ra10202510162110


Jaqueline Guzo de Almeida*
Vera Mônica Queiroz Fernandes Aguiar


RESUMO

O trabalho invisível das mulheres representa um desafio significativo para a promoção da igualdade de gênero e para a efetivação dos direitos sociais no Brasil, pois envolve aspectos econômicos, jurídicos e sociais historicamente negligenciados. Nesse contexto, o objetivo geral deste estudo foi analisar o reconhecimento jurídico social e econômico do trabalho invisível das mulheres e discutir a necessidade de sua valorização no Brasil. O problema central investigado consistiu em compreender como o ordenamento jurídico brasileiro reconhece e protege adequadamente o trabalho invisível das mulheres?. A metodologia utilizada baseou-se em pesquisa qualitativa, com análise bibliográfica e documental, contemplando obras doutrinárias nacionais e internacionais, artigos científicos, legislações pertinentes como a Constituição Federal de 1988 e normas previdenciárias, além de relatórios e estudos sobre a valorização do trabalho de cuidado. Os resultados apontaram que, embora haja avanços normativos e políticas voltadas à igualdade formal, como a proteção constitucional contra discriminação, persistem barreiras estruturais que mantêm o trabalho reprodutivo e de cuidado em condição de invisibilidade. A exclusão de grande parte das mulheres do sistema previdenciário, a falta de políticas públicas específicas e a ausência de métricas econômicas que contabilizem o valor dessas atividades reforçam a necessidade de reformas legislativas e mudanças culturais. 

Palavras chaves: Mulheres; invisíveis; trabalho; reconhecimento; economia do cuidado. 

ABSTRACT

The invisible work of women represents a significant challenge for the promotion of gender equality and the realization of social rights in Brazil, as it involves economic, legal, and social aspects that have been historically neglected. In this context, the main objective of this study was to analyze the legal, social, and economic recognition of women’s invisible work and discuss the need for its valuation in Brazil. The central research problem focused on understanding how the Brazilian legal framework recognizes and adequately protects women’s invisible work. The methodology adopted was based on qualitative research, with bibliographic and documentary analysis, including national and international doctrinal works, scientific articles, relevant legislation such as the 1988 Federal Constitution and social security regulations  as well as reports and studies on the valuation of care work.The findings revealed that, although there have been normative advances and policies aimed at achieving formal equality, such as constitutional protection against discrimination, structural barriers persist that keep reproductive and care work in a condition of invisibility. The exclusion of a large number of women from the social security system, the lack of specific public policies, and the absence of economic metrics to account for the value of these activities reinforce the need for legislative reforms and cultural changes.

Keywords: Women; Invisible work; Recognition; Care economy.

1 INTRODUÇÃO

Ao longo da história, as mulheres foram tradicionalmente encarregadas do cuidado, papel que, por um lado, foi exaltado como uma característica essencial do feminino associando-as às funções de mãe e dona de casa e, por outro, desvalorizado por se tratar de um trabalho não remunerado (Do Carmo e Canhedo, 2024). 

As mulheres, historicamente, foram criadas para os cuidados da casa, do esposo, dos filhos e da família, sem que fizesse jus a qualquer tipo de remuneração ou salário mensal.  

Segundo Dutra e Santos Júnior (2024), o trabalho invisível das mulheres refere-se a um conjunto de atividades essenciais para a manutenção da vida cotidiana, como o cuidado com filhos, idosos, doentes e a realização de tarefas domésticas, que historicamente têm sido desvalorizadas e não reconhecidas economicamente. Essas atividades, predominantemente realizadas por mulheres, são fundamentais para o funcionamento da sociedade, mas permanecem à margem das estatísticas oficiais e das legislações trabalhistas e previdenciárias. 

Anote-se que o labor invisível da mulher tem pertinência às atividades não remuneradas e não reconhecidas formalmente na sociedade, sobretudo as de cuidado e trabalhos domésticos, que são capitais para a conservação da família, que não possuem valores econômicos ou sociais.

Mediante isso, a relação entre o trabalho invisível e a desigualdade de gênero é profunda e estrutural, refletindo-se tanto na esfera doméstica quanto na inserção das mulheres no mercado de trabalho. O trabalho de cuidado não remunerado como cozinhar, limpar, cuidar de filhos, idosos e pessoas com deficiência é majoritariamente atribuído às mulheres, sendo historicamente naturalizado como uma extensão de suas supostas aptidões naturais (Rodrigues, 2020). 

Denota-se que essa bifurcação sexual do trabalho eterniza desigualdades ao limitar o tempo e as chances que as mulheres possuem para se dedicar a atividades remuneradas, à formação profissional e à participação na política.

Desse modo, definiu-se a seguinte problemática: O ordenamento jurídico brasileiro reconhece e protege adequadamente o trabalho invisível das mulheres?  A fim de responder este problema, o presente estudo analisa o reconhecimento jurídico social e econômico do trabalho invisível das mulheres, discutindo a necessidade de sua valorização no Brasil. Assim, consiste em caracterizar o trabalho invisível das mulheres, diferenciando-o do trabalho formal e do trabalho doméstico remunerado. Além de examinar os impactos econômicos e sociais do trabalho invisível na sociedade brasileira e avaliar se a legislação brasileira reconhece e protege o trabalho invisível das mulheres.

A escolha do presente tema está alinhada ao reconhecimento do valor do trabalho invisível das mulheres, especialmente no contexto da economia do cuidado, é um tema de significativa importância teórica, social e jurídica. Este trabalho, muitas vezes não remunerado e desvalorizado, é fundamental para a manutenção das estruturas socioeconômicas, mas permanece marginalizado nas análises econômicas tradicionais.

A análise do trabalho invisível das mulheres desafia as concepções tradicionais da economia política que frequentemente negligenciam atividades não remuneradas. Silvia Federici (2017) destaca que o trabalho doméstico e de reprodução social realizado por mulheres é essencial para a acumulação capitalista, pois garante a reprodução da força de trabalho sem custos para o empregador. 

Sendo assim, essa perspectiva passa a ampliar a compreensão das dinâmicas de exploração e opressão no capitalismo, incorporando a dimensão de gênero nos estudos e nas análises econômicas.

Socialmente, a invisibilidade do trabalho de cuidado perpetua desigualdades de gênero, sobrecarregando as mulheres com jornadas duplas e limitando suas oportunidades no mercado de trabalho formal. Silva (2024) argumenta que essa dupla jornada, especialmente no âmbito familiar, é silenciosa e invisível, apesar de seu papel fundamental na estruturação socioeconômica nacional. 

Infere-se, portanto, que o reconhecimento e a valorização desse trabalho são cruciais para promover a igualdade de gênero e o bem-estar social em consonância com a Constituição Federal de 1988.

Do ponto de vista jurídico, a desvalorização do trabalho doméstico não remunerado tem implicações diretas na garantia dos direitos das mulheres. Diotto (2023) destaca que essa desvalorização reforça a desigualdade de gênero e impede a plena participação das mulheres no mercado de trabalho formal, resultando na exclusão de políticas públicas e dificultando a promoção da igualdade de gênero. 

Portanto, é imperativo que o ordenamento jurídico venha reconhecer e proteger os direitos das mulheres que desempenham essas funções essenciais, permitindo-se a garantia de tratamento igualitário e sem qualquer tipo de discriminação.

2 MATERIAL E MÉTODOS

O presente estudo caracteriza-se como uma pesquisa qualitativa, de natureza exploratória e descritiva. A escolha desse delineamento justifica-se pelo objetivo de compreender, analisar e descrever as dimensões do trabalho invisível das mulheres a partir de uma perspectiva de gênero e da economia do cuidado, buscando dar visibilidade a um tema historicamente negligenciado na sociedade.

Adota-se o método dialético, por meio do qual se busca entender a realidade social como um processo em constante transformação, considerando as contradições presentes na divisão sexual do trabalho e suas implicações para as mulheres no contexto doméstico e laboral. O método dialético permite confrontar diferentes perspectivas teóricas e práticas, problematizando as estruturas de poder e desigualdade que sustentam a invisibilidade do trabalho de cuidado.

Além disso, a pesquisa também se utiliza do método indutivo, ao partir da observação de dados empíricos, como estatísticas oficiais, casos concretos e legislações estrangeiras, com o intuito de construir compreensões teóricas mais amplas sobre o impacto do trabalho invisível na vida das mulheres. Essa abordagem é especialmente relevante para identificar padrões e desigualdades recorrentes, a partir de uma análise crítica da realidade observada.

A pesquisa qualitativa possibilita a apreensão dos significados e das percepções relacionadas ao tema, por meio de análises interpretativas que consideram o contexto social, cultural e histórico. O caráter exploratório é essencial para o aprofundamento em um campo ainda pouco investigado, enquanto a abordagem descritiva visa detalhar os fenômenos observados, sem a pretensão de generalização.

Para a coleta de dados, serão utilizados os seguintes procedimentos: levantamento bibliográfico e documental a partir de livros, artigos científicos, teses, dissertações, relatórios institucionais e legislações pertinentes ao tema, visando fundamentar teoricamente a pesquisa; e análise crítica de documentos legais e políticas públicas que abordam o trabalho invisível, a economia do cuidado e a igualdade de gênero.

A análise dos dados seguirá a técnica de análise de conteúdo, conforme proposta por Bardin (2011), que consiste na sistematização das informações em categorias temáticas, facilitando a compreensão das relações entre os conceitos estudados.

Ademais, a pesquisa contará com a consulta às bases de dados reconhecidas, tais como SciELO, Google Acadêmico e CAPES, garantindo a atualização, a confiabilidade e a relevância das fontes utilizadas.

Por fim, destaca-se que a metodologia adotada assegura a construção de um conhecimento aprofundado e crítico sobre o trabalho invisível das mulheres, contribuindo para a ampliação do debate acadêmico e social acerca da economia do cuidado e das políticas de reconhecimento e valorização desse trabalho.

3 RESULTADOS

 A presente pesquisa revelou que o reconhecimento do valor do trabalho invisível das mulheres constitui um dos maiores desafios da sociedade contemporânea, especialmente no âmbito da economia do cuidado. Apesar de avanços legislativos e discussões emergentes sobre o tema, os resultados mostraram que sua efetiva valorização ainda esbarra na ausência de mecanismos formais de mensuração econômica.

 De acordo com Observatório 3º Setor (2023), o trabalho invisível de cuidado realizado por mulheres representa US$ 10,8 trilhões anuais para a economia global.   Isso, então, evidencia a magnitude do impacto econômico desse trabalho não remunerado, que permanece invisível nos cálculos do PIB e nas políticas públicas.

 Dados da ONU Mulheres (2024) mostram que mulheres e meninas dedicam mais de 2,5 vezes mais horas diárias ao trabalho de cuidados não remunerado do que os homens. Essa sobrecarga impede a participação plena das mulheres na vida pública, impactando sua autonomia e oportunidades econômicas. 

A sobrecarga a que é submetida as mulheres obstam que participem efetivamente nas atividades da vida pública, obstando na sua independência e crescimento de cunho econômico. 

 Outro ponto crítico identificado foi a naturalização histórica do trabalho doméstico e de cuidado como responsabilidade feminina. Segundo Danièle Kergoat (1996), citado por CRESS-MG (2016), os homens são designados prioritariamente à esfera produtiva, e as mulheres, à esfera reprodutiva. Essa divisão sexual do trabalho perpetua desigualdades estruturais e invisibiliza o trabalho feminino.

 No Brasil, a proposta de implementação de uma conta-satélite para medir a economia do cuidado no Sistema de Contas Nacionais incluída no PL 638/2019, aprovado na Câmara dos Deputados, em 1º de julho de 2025, representa um avanço significativo para a visibilidade econômica desse trabalho. O projeto ainda aguarda tramitação no Senado Federal.

 A análise regional com base em dados da Comissão Económica para a América Latina e o Caribe (CEPAL), 2023, mostra que, apesar do movimento em direção a políticas de cuidado, a América Latina ainda investe menos do que o ideal: o gasto médio em cuidados é de 4,7% do PIB, enquanto a organização recomenda cerca de 5% (El País, 2025). Isso evidencia tanto o progresso quanto os entraves persistentes na pauta da igualdade de gênero e da economia do cuidado.

 Por fim, o relatório de El País (2024) destaca que o trabalho de cuidados não remunerado representa 20% das economias e que na América Latina, as mulheres dedicam três vezes mais tempo que os homens a esses cuidados, resultando em uma perda econômica de até 30% na região. Esses dados sinalizam o impacto relevante da falta de reconhecimento econômico e social do trabalho feminino invisível.

4 DISCUSSÃO

Nesta seção, será realizada uma análise crítica sobre o reconhecimento do trabalho invisível das mulheres, considerando seus impactos sociais, econômicos e jurídicos. A discussão abordará quatro eixos centrais: a desigualdade de gênero e o reconhecimento do trabalho invisível, os impactos econômicos e sociais decorrentes da desvalorização desse trabalho, a legislação vigente e os desafios para o reconhecimento jurídico do cuidado e, por fim, a experiência internacional no tratamento do tema. O objetivo é promover um cotejamento entre os aportes teóricos e a realidade prática, articulando os conceitos com a necessidade de avanços nas políticas públicas e no ordenamento jurídico.

A partir da teoria feminista, especialmente da Teoria da Reprodução Social, é possível compreender a distinção entre o trabalho produtivo e o trabalho reprodutivo. O primeiro, reconhecido e remunerado pelo mercado, é socialmente valorizado, enquanto o segundo, que envolve as atividades de cuidado e manutenção da vida, geralmente exercidas no âmbito doméstico, permanece não remunerado e invisibilizado (Rocha; Beltrão; Oliveira, 2025). Essa distinção histórica contribui para a manutenção da desigualdade de gênero, uma vez que relega às mulheres responsabilidades que, embora fundamentais para a organização da sociedade, são sistematicamente desconsideradas nas estruturas econômicas e jurídicas.

No contexto jurídico brasileiro, observa-se que o sistema previdenciário é estruturado com base em vínculos formais de trabalho, o que resulta na exclusão de grande parte das mulheres que se dedicam ao trabalho doméstico e ao cuidado não remunerado. 

Essa configuração demonstra a necessidade de uma abordagem mais antidiscriminatória do direito previdenciário, capaz de reconhecer e valorizar o papel das mulheres como agentes fundamentais da reprodução social (Dutra; Santos Júnior, 2024). 

A luta que vem sendo desenvolvida, neste aspecto, visa romper com a lógica da exploração e do machismo radical, promovendo o empoderamento econômico das mulheres e asseverando a sua participação política e social, além de discutir arcabouços de poder que as assentam em posições de dependência.

Apesar de avanços importantes, como a inclusão das trabalhadoras rurais em benefícios como aposentadoria por idade e salário-maternidade, ainda persistem desafios significativos para garantir que o trabalho feminino seja integralmente reconhecido (Silva, 2002).

A Constituição Federal de 1988 representa um marco na promoção da igualdade de gênero e na proteção dos direitos das mulheres. Ao consagrar no artigo 5º o princípio de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, o texto constitucional estabelece um fundamento sólido para combater qualquer forma de discriminação, inclusive aquela relacionada ao gênero (Tietböhl; Porto; Reckziege, 2023). No entanto, ainda que a legislação reconheça a igualdade formal, a realidade material revela que as mulheres permanecem sobrecarregadas com funções relacionadas ao cuidado, perpetuando um ciclo de desigualdades que limita suas oportunidades no mercado de trabalho e restringe sua autonomia econômica.

Os impactos econômicos e sociais do trabalho invisível são expressivos. A ausência de políticas públicas que valorizem e distribuam de forma equitativa as responsabilidades do cuidado contribui para a reprodução das desigualdades estruturais. A concentração dessas funções nas mulheres afeta não apenas sua inserção no mercado formal, mas também sua proteção previdenciária, gerando consequências ao longo de toda a vida produtiva e na velhice. É nesse ponto que se evidencia a urgência de políticas voltadas para o fortalecimento da economia do cuidado, capazes de redistribuir responsabilidades e garantir condições de equidade.

No campo internacional, observa-se que diversos países têm avançado na valorização e contabilização do trabalho de cuidado, adotando medidas que incluem a implementação de políticas públicas, incentivos fiscais e até a inclusão do trabalho não remunerado em sistemas estatísticos e previdenciários. Essas experiências oferecem importantes referenciais para o Brasil, demonstrando que o reconhecimento institucional do trabalho invisível é possível e pode contribuir de forma significativa para a promoção da justiça social e para a redução das desigualdades de gênero.

Dessa forma, o debate evidencia que reconhecer o trabalho invisível das mulheres vai além da valorização simbólica: trata-se de uma necessidade estrutural que demanda reformas legislativas, inovações nas políticas públicas e uma mudança cultural na forma como a sociedade enxerga e distribui as responsabilidades do cuidado. Somente com a efetiva integração dessas dimensões será possível consolidar a igualdade material de gênero e promover uma sociedade mais justa e inclusiva.

4.1 Desigualdade de Gênero e o Reconhecimento do Trabalho Invisível

A desigualdade de gênero no mercado de trabalho está intrinsecamente ligada ao impacto do trabalho invisível, que consiste nas atividades não remuneradas, sobretudo de cuidado e manutenção do lar, desempenhadas majoritariamente por mulheres. 

Segundo Oliveira (2019), o acúmulo dessas responsabilidades compromete a plena inserção feminina no mercado formal, uma vez que limita a disponibilidade de tempo e energia para o trabalho remunerado, refletindo diretamente na desigualdade salarial e nas oportunidades profissionais.

Completa-se esse quadro ao considerar a pobreza de tempo: estudo de Ribeiro (2018) com base na Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua: Suplemento de Trabalho de outras Formas de Trabalho (PNAD-TS) mostrou que mulheres brasileiras dedicam, em média, 21 horas semanais a trabalho doméstico não remunerado, contra 10 horas dos homens, reduzindo em quase 20% sua disponibilidade para atividades produtivas remuneradas. 

Assim sendo, essa sobrecarga temporal coopera para trajetórias profissionais incontínuas, menor participação em cursos de qualificação e trajetórias de carreira mais curtas, aprofundando a desigualdade de renda e de acesso a posições de liderança.

Partindo dessa premissa, os estereótipos de gênero presentes na sociedade reforçam a divisão sexual do trabalho, consolidando a ideia de que o cuidado e as tarefas domésticas são naturais para as mulheres (Ferreira; Costa, 2021). 

Essa naturalização coopera para a perpetuação da invisibilidade do trabalho doméstico e de cuidado, além de legitimar práticas totalmente discriminatórias no mercado de trabalho, como por exemplo a subvalorização da mão de obra feminina e a segregação ocupacional.

De acordo com Almeida (2020), a persistência desses estereótipos impede que o trabalho invisível seja reconhecido em termos econômicos e sociais, o que dificulta a formulação de políticas públicas eficazes para mitigar as desigualdades de gênero. 

Ressalta-se que o reconhecimento do trabalho invisível é basilar para a construção de um mercado de trabalho mais justo e, portanto, inclusivo, capaz de valorizar a diversidade de contribuições das mulheres à economia e à sociedade.

Portanto, a desconstrução dos estereótipos de gênero e a valorização do trabalho invisível são passos imprescindíveis para promover a igualdade de oportunidades e direitos entre homens e mulheres no ambiente laboral, bem como para garantir o acesso das mulheres a condições dignas de trabalho e segurança social (Mendes, 2022).

Nesse sentido, é fundamental que o poder público, as instituições e a sociedade civil promovam políticas de reconhecimento, redistribuição e redução do trabalho invisível, sobretudo no que diz respeito às tarefas de cuidado. A transformação desse cenário demanda uma mudança estrutural nas relações de gênero, pautada na equidade e na corresponsabilidade, para que seja possível construir um mercado de trabalho mais justo, inclusivo e sensível às múltiplas jornadas enfrentadas pelas mulheres. Somente por meio desse movimento será possível romper com os padrões historicamente excludentes e alcançar uma efetiva justiça social e de gênero.

4.2 Impactos econômicos e sociais do trabalho invisível

O acúmulo de tarefas domésticas e de cuidado não remunerado gera uma verdadeira pobreza de tempo que restringe a capacidade das mulheres de participar de forma plena no mercado de trabalho. A partir dos dados da PNAD, observam Pinheiro et al (2022) que foi verificado que as brasileiras dedicam em média 19,8 horas semanais a atividades domésticas não remuneradas, contra 9,2 horas dos homens, reduzindo em quase 30 % sua disponibilidade para o trabalho remunerado e para atividades de qualificação profissional. Essa sobrecarga temporal acarreta jornadas duplas ou triplas, resultando em menor produtividade, menores salários e trajetórias de carreira interrompidas. 

Em consequência, as mulheres encontram maiores dificuldades de ascender a posições de liderança e de conquistar estabilidade no emprego formal. 

Bruschini e Lombardi (2021) destacam que essa sobrecarga contribui para a chamada bipolaridade do trabalho feminino em que as mulheres se veem confinadas a ocupações pouco valorizadas como serviços de limpeza e cuidados pessoais ou a empregos formais que não oferecem flexibilidade para conciliar os diferentes papéis sociais que exercem. 

A segregação ocupacional tem reforçado desigualdades salariais, pois o rendimento médio dos homens passa a superar o rendimento feminino, fazendo com que as mulheres se concentrem em setores de menor remuneração.

Conforme Costa e Soares (2023), a construção cultural que associa o cuidado ao papel feminino legitima a ideia de que tarefas domésticas são habilidades naturais das mulheres, o que desestimula sua contratação em funções que exijam disponibilidade integral e impõe barreiras de discriminação. 

Denota-se que esse imaginário robustece a inteligência de que o espaço público e, assim sendo, as melhores oportunidades de emprego não consistem em um ambiente apropriado para as mulheres.

Para tanto, as violências simbólicas geradas por essa divisão contribuem para a manutenção de relações de poder desiguais. Hirata e Kergoat (2007) argumentam que, ao inserir o trabalho reprodutivo fora do âmbito de interesse do direito e da economia, a sociedade minimiza seu impacto na vida das mulheres, ignorando as consequências na saúde, no desenvolvimento profissional e na autonomia econômica. 

A invisibilidade dessas tarefas impede a formulação de políticas públicas que promovam a redistribuição das responsabilidades de cuidado e a criação de mecanismos de compensação, perpetuando a desigualdade de gênero em todas as esferas sociais.

4.3 A legislação vigente o reconhecimento jurídico do trabalho invisível 

 O trabalho invisível, frequentemente associado às atividades domésticas e de cuidado não remuneradas majoritariamente realizadas por mulheres, ainda carece de reconhecimento e proteção jurídica adequada no ordenamento brasileiro (Monteiro, 2025). Apesar de sua relevância econômica e social, esse tipo de trabalho é tradicionalmente desconsiderado tanto nas estatísticas laborais quanto nas políticas públicas.

A Constituição Federal de 1988 estabelece, em seu artigo 7º, os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, abrangendo também os domésticos, com a Emenda Constitucional nº 72/2013 e a posterior Lei Complementar nº 150/2015. No entanto, tais normativas concentram-se principalmente nos trabalhadores domésticos formais e deixam à margem o trabalho de cuidado exercido informalmente, sobretudo no ambiente familiar. 

Como destaca Hirata (2002), as atividades de cuidado são consideradas historicamente invisibilizadas e naturalizadas como atribuições femininas, o que coopera para sua desvalorização no campo jurídico e social.

Além disso, no campo da seguridade social, o trabalho invisível permanece negligenciado. A legislação previdenciária brasileira (Lei nº 8.213/1991) condiciona o acesso aos benefícios à filiação formal ao Regime Geral de Previdência Social, o que exclui grande parte das mulheres que se dedicam integralmente às atividades de cuidado e não exercem atividade remunerada (Brasil, 1991). 

Segundo Gesser et al (2022) a ausência de reconhecimento do trabalho de cuidado como trabalho efetivo gera a exclusão das cuidadoras do sistema de seguridade, reforçando a desigualdade de gênero.

No tocante às políticas públicas, embora haja avanços pontuais, como o Programa Pró-Equidade de Gênero e Raça e campanhas de valorização do trabalho doméstico, ainda são insuficientes diante da complexidade da questão. 

Como bem argumenta Costa (2019), é cogente que o Estado reconheça o trabalho de cuidado como parte integrante da economia, instituindo mecanismos de valorização e de proteção social.

Dessa forma, a ausência de um marco jurídico abrangente que reconheça o trabalho invisível como trabalho, associado à precariedade das políticas públicas, compromete os direitos previdenciários e a dignidade de milhões de mulheres. É urgente repensar a estrutura legal vigente, incorporando perspectivas de gênero e justiça social que promovam a valorização e proteção desse trabalho essencial.

4.4 Experiência internacional ao reconhecimento do trabalho invisível das mulheres

Diversos países ao redor do mundo têm adotado medidas jurídicas e políticas públicas inovadoras para reconhecer e valorizar o trabalho invisível, especialmente aquele realizado por mulheres no âmbito doméstico e de cuidado. Essas experiências internacionais demonstram a viabilidade de incorporar essa forma de trabalho nos marcos legais e econômicos, servindo como referência para reformas no contexto brasileiro.

Um exemplo pioneiro é o do Uruguai, que aprovou, em 2005, o Sistema Nacional Integrado de Cuidados (SNIC), voltado à valorização das atividades de cuidado como um direito social e uma responsabilidade compartilhada entre Estado, família e sociedade. A política contempla serviços públicos de cuidado infantil, de idosos e de pessoas com deficiência, além da capacitação e valorização de cuidadoras, com reconhecimento de vínculos formais e inclusão previdenciária (Batthyány, 2010).

Na Alemanha, desde 1995, cuidadores familiares têm direito a benefícios previdenciários subsidiados pelo Estado. Caso deixem de trabalhar para cuidar de um parente, recebem contribuições ao sistema de seguridade social, além de apoio financeiro proporcional ao grau de dependência da pessoa cuidada (Un Women, 2015). Essa política é um exemplo de como os direitos previdenciários podem ser adaptados para incluir o trabalho de cuidado não remunerado.

No Canadá, políticas de apoio às cuidadoras familiares incluem créditos de aposentadoria e programas de auxílio financeiro, como o Canada Caregiver Credit, que concede isenções fiscais às pessoas que prestam cuidados contínuos a familiares com doenças crônicas ou incapacidades.

Além disso, a Organização das Nações Unidas (ONU), por meio do relatório Progress of the World’s Women 2015–2016, propõe que os Estados contabilizem o trabalho não remunerado em seus indicadores econômicos e adotem políticas de redistribuição das tarefas de cuidado. A publicação defende a criação de infraestruturas públicas e o investimento em serviços de cuidado como forma de aliviar a sobrecarga sobre as mulheres (Un Women, 2015).

Essas experiências demonstram que é possível transformar o reconhecimento simbólico do trabalho invisível em garantias concretas de direitos sociais e previdenciários. Elas reforçam a importância de uma abordagem interseccional e de políticas públicas integradas para promover justiça de gênero, econômica e social.

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS 

O presente estudo evidenciou que o trabalho invisível das mulheres continua sendo um elemento central para a compreensão das desigualdades de gênero e da organização econômica e social no Brasil. Ao longo da análise, constatou-se que, embora a legislação brasileira, especialmente a Constituição Federal de 1988, estabeleça princípios de igualdade e proíba qualquer forma de discriminação, ainda persistem barreiras estruturais que limitam o reconhecimento e a valorização do trabalho doméstico e de cuidado não remunerado, tradicionalmente exercido por mulheres.

A partir da perspectiva da Teoria da Reprodução Social, verificou-se que a distinção entre trabalho produtivo e reprodutivo reforça a desvalorização das atividades femininas, perpetuando desigualdades históricas e econômicas. O trabalho reprodutivo, embora essencial para a manutenção da vida e do funcionamento da sociedade, permanece invisível no âmbito formal, resultando na exclusão de grande parte das mulheres do sistema previdenciário e do mercado de trabalho formal. Tal realidade evidencia a necessidade de políticas públicas que reconheçam, redistribuam e valorizem essas atividades, promovendo uma efetiva igualdade de oportunidades e direitos entre homens e mulheres.

No contexto jurídico e previdenciário, o estudo identificou que a exclusão do trabalho doméstico não remunerado do escopo de proteção formal gera impactos concretos na autonomia econômica feminina e na garantia de direitos sociais. A inclusão de trabalhadores rurais e de cuidados em programas previdenciários representa avanços importantes, mas ainda insuficientes, diante das dimensões do problema. Isso demonstra que, para além do reconhecimento simbólico, é necessária a adoção de medidas estruturais que assegurem reconhecimento jurídico, proteção social e valorização econômica do trabalho invisível das mulheres.

Além disso, o estudo ressaltou que o reconhecimento social e institucional do trabalho de cuidado é essencial não apenas para promover justiça social, mas também para fortalecer a economia do cuidado como um pilar estratégico para o desenvolvimento econômico sustentável. A implementação de políticas públicas voltadas para a redistribuição das responsabilidades de cuidado, a criação de indicadores que mensurem o valor econômico dessas atividades e a promoção de mudanças culturais que questionem a divisão sexual do trabalho são passos fundamentais para transformar a realidade atual.

Desse modo, os resultados da pesquisa indicam que o reconhecimento e a valorização do trabalho invisível das mulheres exigem uma abordagem multidimensional, envolvendo o direito, a economia e a cultura. Garantir a visibilidade e o valor desse trabalho é crucial para reduzir desigualdades de gênero, ampliar a autonomia das mulheres, fortalecer a proteção previdenciária e assegurar uma distribuição mais equitativa das responsabilidades sociais e familiares. A consolidação de medidas concretas nesse sentido representa não apenas um avanço na promoção da igualdade, mas também um passo estratégico para a construção de uma sociedade mais justa, inclusiva e economicamente equilibrada.

REFERÊNCIAS

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* Acadêmica de Direito. jaque_ guzo@hotmail.com. Artigo apresentado à UniSapiens, como requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito, Porto Velho/RO, 2025.
Professora Orientadora. vera.aguiar@gruposapiens.com.br. Professora Doutora do curso de Direito. E-mail: vera.aguiar@gruposapiens.com.br.