REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.11224358
Geovanna Emily Corrêa da Silva1
RESUMO
Este trabalho tem como objetivo geral analisar a aplicabilidade do Direito à Saúde Mental no Sistema Prisional, sob a ótica da lei da Reforma Psiquiátrica. Partindo da premissa de que o Processo Penal pode ser um instrumento de humanização social, busca-se compreender como o sistema prisional lida com as questões relacionadas à saúde mental dos detentos, considerando o Processo Penal como um possível instrumento de humanização social. A pesquisa baseia-se em revisão bibliográfica e análise histórica, com ênfase nas normas legais e nos direitos fundamentais dos indivíduos em situação de privação de liberdade. Pretende-se, assim, contribuir para o debate sobre a necessidade de políticas públicas e práticas jurídicas que garantam o respeito à dignidade e aos direitos humanos dos presos, especialmente daqueles que necessitam de cuidados específicos de saúde mental.
PALAVRAS-CHAVE: Saúde mental. Sistema prisional. Reforma psiquiátrica.
ABSTRACT
This work has the general objective of analyzing the applicability of the Right to Mental Health in the Prison System, from the perspective of the Psychiatric Reform law. Starting from the premise that the Criminal Process can be an instrument of social humanization, we seek to understand how the prison system deals with issues related to the mental health of inmates, considering the Criminal Process as a possible instrument of social humanization. The research is based on a bibliographical review and historical analysis, with an emphasis on legal norms and the fundamental rights of individuals deprived of liberty. The aim is, therefore, to contribute to the debate on the need for public policies and legal practices that guarantee respect for the dignity and human rights of prisoners, especially those who require specific mental health care.
KEYWORDS: Mental health. Prison system. Psychiatric reform.
1 INTRODUÇÃO
O sistema prisional brasileiro enfrenta diversos desafios, especialmente no que diz respeito à garantia dos direitos fundamentais dos detentos. Entre esses direitos, destaca-se a questão da saúde mental, que muitas vezes é negligenciada no ambiente prisional. Diante desse cenário, esse trabalho se propõe a analisar a aplicabilidade do Direito à Saúde Mental no Sistema Prisional, à luz da Lei nº 10.216/2001.
A saúde mental dos detentos é uma preocupação importante, pois a privação da liberdade pode agravar ou desencadear problemas psicológicos e psiquiátricos. Além disso, o tratamento dado aos presos com transtornos mentais é muitas vezes inadequado, o que viola não apenas seus direitos humanos, mas também a sua dignidade como indivíduos.
Nesse contexto, é fundamental analisar como o Direito à Saúde Mental é aplicado ao sistema prisional brasileiro. Para isso, serão abordados aspectos como as condições de saúde mental dos detentos, a legislação relacionada ao tema e as políticas públicas existentes para a promoção da saúde mental no sistema prisional. Espera-se que este trabalho contribua para o debate sobre a humanização do sistema prisional e para a garantia dos direitos fundamentais dos detentos, especialmente daqueles que necessitam de cuidados específicos de saúde mental.
2 UMA ANÁLISE DO DIREITO À SAÚDE MENTAL NO SISTEMA PRISIONAL
2.1 Histórico da Reforma Psiquiátrica no Brasil
O histórico da intervenção prática no país ocorreu no ano de 1808, sendo este ano considerado como o marco da chegada da família real no Brasil. Trazendo, consequentemente, uma necessidade do estado em realizar uma “varredura” de indivíduos que desviavam do modelo social naquele tempo, onde desempregados, doentes mentais, mendigos, órfãos entre outros eram recolhidos e depositados em prisões ou celas especiais dos hospitais da Santa Casa de Misericórdia no estado do Rio de Janeiro.
A Sociedade Brasileira de Medicina, fundada em 1829, criticou a postura do estado em se tratando dos loucos e como estes eram colocados à deriva de sua própria loucura sem ao menos um apoio profissional. Sendo assim, propôs a instauração de um ambiente estruturado e adequado para os cuidados dos indivíduos visando garantir saúde e humanidade para essa parte da população, dando início à medicalização da loucura no Brasil.
2.1.1 O ensejo da Reforma no Brasil e seus vislumbres
A partir desta breve contextualização histórica, o marco principal da reforma ocorreu no final da década de 80 iniciando-se a de 90 com a intervenção de um Hospital Psiquiátrico renomado no estado de São Paulo chamado Casa de Saúde Anchieta, também popularmente conhecido como a “Casa do Horrores” que obtinha atenção por ser um local que praticava violência, maus tratos e inclusive provocando a morte de seus pacientes. Este referido hospital foi fundado pelo médico psiquiátrico Edmundo Maia que, naquela época, era creditado como diretor do Serviço Nacional de Doenças Mentais do Ministério da Saúde e ainda assessor de saúde de Jânio Quadros. À princípio, o hospital tinha como objetivo oferecer assistência e tratamento de doenças do sistema nervoso e ainda visava ser uma espécie de “casa de repouso” dotada com um ambiente estruturado e de muito conforto para os pacientes ali alocados.
No entanto, conforme a lógica mercantilista de cuidados em saúde vigente foi ganhando força no país, o atendimento foi se deteriorando, iniciando-se pela capacidade para receber a quantidade de 250 pacientes, mas que já comportavam 500. Pois o ideal mercantilista à época era de que todo indivíduo que não servia de mão de obra era descartado, como os loucos.
Desta feita, a intervenção hospitalar realizada pela prefeitura do estado com o impulso e assistência do movimento antimanicomial no dia de 03 de maio de 1989 foi considerada oficialmente o marco inicial da reforma no Brasil que teve a assistência em saúde mental implementada primeiramente pelo setor público pois, após o Golpe Militar ocorrido no ano de 1964 ressalta-se que o sistema de saúde brasileiro passou por consideráveis alterações e assim a área psiquiátrica passou a ser gerida, em sua grande maioria, por empresas privadas.
Durante os longos e duros anos da Ditadura Militar no país, tais leitos psiquiátricos privados obtiveram um índice elevado de internos tendo um salto de 14 mil para em torno de 70 mil, o que na época tornou os tratamentos ainda mais precários devido ao corte de investimentos públicos. Ainda assim, o atendimento adotado por estas instituições era a intervenção por meio de medicamentos, o que acabou ocasionando o alto índice de internações. Ainda, com o poder extremamente centralizado nesses hospitais e nas mãos de profissionais antiéticos passaram-se, a partir de então, a considerar como as principais causas dos tratamentos desumanos em que submetiam os pacientes. A partir desse ponto, a internação passou a ser um meio de controle social e ainda de repressão à ditadura, que viu nos manicômios uma espécie de depósito para os considerados “indesejados” ou não-produtivos para o sistema capitalista que estava sendo implementado, fazendo com que esses espaços fizessem parte essencial da ditadura militar ficando conhecidos como a “Indústria da Loucura”.
Em suma, o ano de 1978 foi estabelecido como o ano em que o movimento da reforma psiquiátrica brasileira foi efetivamente lançado, com o objetivo de fazer valer convenientemente os direitos dos portadores de transtornos mentais. No mesmo ano, vale destacar o surgimento do Movimento dos Trabalhadores da Saúde Mental (MTSM), este que é formado por profissionais atuantes na área, familiares e pessoas que tiveram histórico relevante de tratamento em instituições psiquiátricas. Assim, desse movimento no país surgem meios de denúncia contra a violência perpetrada pelas instituições bem como a capitalização da loucura onde se amplia a ideia de exclusão social dos chamados ‘loucos’. A desinstitucionalização italiana de pessoas com transtornos mentais foi um incentivo e inspirou o Brasil a suprir ainda mais ideal da lei 180, também conhecida como a lei Basaglia, que em 13 de maio de 1978 extinguiu a Reforma Psiquiátrica Italiana por meio de sua eliminação em todo o país.
Portanto, um grande marco para a história da reforma ocorreu no ano de 1989, após o surgimento do Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) que se deu em 1987, que são espaços que visam o acolhimento de pacientes com transtornos mentais, em tratamento não hospitalar, que tem como função prestar assistência psicológica e médica. Como foi retromencionado, a reforma teve como inspiração a lei Basaglia que foi criada a partir das ideias e práticas do psiquiatra Franco Basaglia, que revolucionou, na década de 1960, as abordagens e terapias para o tratamento das pessoas portadoras de transtornos mentais em Trieste e Gorizia (Itália). Tais abordagens incluem a mais conhecida, seja ela a reinserção territorial e cultural do paciente na comunidade, o que contrapõe os ideais da época de isolá-los em um manicômio à base da força, com medicações, vigilância ininterrupta, camisas de força e choques elétricos.
Assim, a Organização Mundial de Saúde (OMS), vendo o avanço e a evolução de tais ideais de maneira positiva na Itália, passou a recomendá-las no ano de 1973. E por alcançar um debate de repercussão mundial, logo ela alcançou o país, que em um curto período causou uma racha na Divisão Nacional de Saúde Mental (DINSAM – órgão vinculado ao Ministério da Saúde) em 1978 onde profissionais da saúde começaram a denunciar as condições de degradação humana em que a grande maioria dos hospitais psiquiátricos operavam no país, com toda comoção ainda durante a era da Ditadura Militar instaurada no país, ocasionou na demissão da maioria dos denunciantes. Desta feita, originou-se o MTSM, um movimento antimanicomial dando continuidade à luta pela reforma psiquiátrica.
Em decorrência desse feito, no mesmo ano invasão hospitalar realizada na Casa de Saúde Anchieta, chegou ao Congresso Nacional o projeto de lei nº 3.567/1989 também conhecido como Projeto de Lei Paulo Delgado que nada mais era que um projeto de lei de autoria do deputado Paulo Delgado que, inspirado nos ideais da Dra. Nise da Silveira e se solidarizando com as experiências conhecidas da reforma psiquiátrica italiana, apresentou o projeto de lei.
Este projeto estava evidentemente estruturado e fundamentado em 3 artigos, onde o primeiro aplicava o impedimento de contratação, construção de novos hospitais psiquiátricos pelo poder público; já o segundo, implementava um redirecionamento dos recursos públicos que eram voltados a esses hospitais para a criação de novos recursos que não sejam manicomiais; e por fim, o terceiro em que obrigava a comunicação de todas as internações psiquiátricas ao poder judiciário.
Com o impacto do Projeto de Lei Paulo Delgado, a partir de 1992 os anos passaram a ser marcados pela criação de diversos movimentos a favor do projeto bem como aprovação de leis primordiais nos estados brasileiros que objetificavam a substituição de leitos psiquiátricos para criação de redes integradas de atenção à saúde mental. Por conseguinte, é neste momento em que a reforma veio ganhando mais concretização após a assinatura do Brasil na Declaração de Caracas que marcava as reformas na atenção à saúde mental nas Américas e, após a II Conferência Nacional de Saúde Mental que incentivava a participação da família nos serviços de saúde mental garantindo a assistência seja ela necessária ou especializada e ainda terapia familiar visando assegurar programas de atenção em saúde mental aos usuários dentro da rede pública de saúde (SUS) para evitar o abandono de pacientes, dando à luz as primeiras leis de cunho federal objetivando a implementação de integração de serviços de duração diárias sendo estes motivados pelos já conhecidos CAPS de Hospitais-dia, trazendo consigo neste pacote revolucionário federal uma política de fiscalização e classificação dos hospitais psiquiátricos já existentes.
Sendo assim, em no ano de 2001 a lei 10.216 (Lei Paulo Delgado) foi sancionada pelo Congresso Nacional com mudanças significativas ao projeto de lei retro apresentado na Câmara dos Deputados. A partir dessa lei, se a política de saúde mental institucionalizada pelo governo federal estiver estipulada nos moldes específicos da reforma psiquiátrica, esta receberá maior impulso e mais visibilidade.
2.1.2 As mudanças a partir da criação dos programas instituídos pelo Estado
A partir do ano de 1990, após o firmamento de compromisso do Brasil na Declaração de Caracas e de sua participação na Conferência Nacional de Saúde Mental, passou a entrar em vigor no país as primeiras normas federais regulando a implementação dos serviços de atenção diária a partir das CAPS, NAPS e dos Hospitais-dia. Sendo assim, neste momento iniciou-se a efetivação da materialização dos serviços extra-hospitalares e com serviços de saúde mentais não normatizados pelo estado, mas que ainda assim estavam presentes ativamente para estabelecer definições administrativas e operacionais.
No ano de 2003, foi instituído o programa “De volta para casa” com a assinatura da Lei 10.708 de 31 de julho, que dispunha acerca de um auxílio de reabilitação psicossocial pago mensalmente para indivíduos portadores de doenças mentais que tenham passado por longos históricos de internações de cunho psiquiátrico. O objetivo exclusivo do programa é a inserção efetiva desses indivíduos na sociedade bem como o resgate de sua cidadania utilizando-se de um planejamento específico para a integração de redes de apoios mais amplas e diversificadas com cuidados e tratamentos profissionais gerando, consequentemente, uma reabilitação devidamente assistida.
O pagamento realizado por este auxílio, atende o que está disposto no art. 5º da lei 10.216/2001 onde assegura o direito à proteção desses indivíduos com os serviços prestados para o tratamento das doenças. Não obstante, o De volta para casa juntamente com o programa de Redução de Leitos Hospitalares de Longa Permanência trazendo também os Serviços Residenciais Terapêuticos constituíram uma base para o processo da desinstitucionalização que é o foco principal da Reforma Psiquiátrica.
2.1.3 A criação dos Centros de Atenção Psicossocial (CAPS)
Sendo impulsionado pela Reforma Psiquiátrica, a criação dos Centros de Atenção Psicossociais (CAPS) ocorreu de maneira gradual estreando no ano de 1986 o CAPS Professor Luís da Rocha Cerqueira, localizado no estado de São Paulo fazendo parte de uma estratégia de reestruturação dos serviços de saúde mental utilizando-se de um espaço que sediava a extinta Divisão Ambulatorial da Secretaria Estadual de Saúde, transformando este local em um ambiente que visava proporcionar um serviço que evitava as internações de pacientes portadores de doenças mentais mas sim acolhê-los oferecendo um tratamento intensivo que se encaixava adequadamente no modelo da filosofia do atendimento em saúde mental naquele momento.
Como já foi retromencionado, as inspirações para que os CAPS fossem surgindo advinham das experiências e entendimentos do que já haviam sido aplicados no exterior, mais precisamente na Europa. Tendo em vista que os países europeus lidavam com problemas políticos, sociais e até econômicos, a criação desses centros trouxe uma forma de cuidar dos indivíduos portadores de doenças psiquiátricas de maneira responsável e justa evitando o tratamento violentamente compulsório. Sendo assim, as equipes eram formadas a partir de líderes comunitários e profissionais, utilizando-se de materiais improvisados e reciclados a fim de proporcionar a reabilitação que por serem portadoras dessas doenças eram excluídas do contexto social daquele período.
Estendendo-se além das influências exteriores, no Brasil também houveram inspirações para o surgimento dos CAPS principalmente na década de 80 onde o país estava voltado quase que integralmente para uma atuação em saúde mental sendo elas a Casa das Palmeiras localizada no Rio de Janeiro que foi umas das primeiras instituições psiquiátricas a adotar uma abordagem mais humanizada no tratamento das pessoas com transtornos mentais, ficando conhecida principalmente pelas práticas inovadoras que incluíam a aplicação de terapias ocupacionais, atividades recreativas e culturais além das abordagens menos restritiva em relação ao uso de contenção física e de medicamentos; os Núcleos de Atenção Psicossocial (NAPS) também participou ativamente para o surgimento do CAPS visto que tinham como objetivo principal oferecer um atendimento ambulatorial e de suporte para os indivíduos com foco na reinserção social e na promoção da autonomia desses usuários, funcionando como pontos de referências nas comunidades, oferecendo atendimento psicológico, psiquiátrico, terapêutico ocupacional entre outras atividades. Além dessas, haviam também a Pensão Nova Vida no Rio Grande do Sul dentre muitas outras, mas que tinham em comum a mesma insatisfação com o que era oferecido aos pacientes naquela época, como também o desejo de reabilitação desses pacientes.
Portanto, o CAPS se tornou um uma rede fundamental de assistência em saúde mental no país onde proporciona serviços comunitários destinados a acolher e assistir as pessoas com transtornos mentais graves e persistentes, substituindo progressivamente o modelo manicomial por um modelo mais humanizado e integrado à comunidade se estruturando com um funcionamento de atendimento diário levando em consideração o tipo de doença e as condições de vida dos pacientes pensando também na possível necessidade do acompanhamento clínico diário e variando de acordo com o tipo de CAPS e região em que está localizada mas que ainda assim ofertam uma variedade de serviços e atividades como o atendimento clínico objetivando realizar um diagnóstico, tratamento e acompanhamento de pacientes; o atendimento individualizado onde recebem planos de tratamentos terapêuticos específicos para cada caso; o atendimento em grupo que promovem atividades em grupo (terapias, oficinas terapêuticas, grupos de convivência e reuniões comunitárias); o acompanhamento terapêutico que se estende aquele oferecido dentro dos CAPS para os ambientes comunitários e até mesmo domiciliares; a inclusão social que proporciona a inclusão dos pacientes a partir do incentivo da participação em atividades educacionais, culturais e de trabalho;
Outro ponto importante é a composição das equipes que integram os CAPS, estes que são multiprofissionais atuantes em áreas da psicologia, psiquiatria, enfermagem, assistência social, terapias ocupacionais dentre outras, mas que efetivam suas funções integrada com o objetivo de garantir um atendimento completo e humanizado aos usuários.
3 OS IMPACTOS DA REFORMA PSIQUIÁTRICA NO ORDENAMENTO JURÍDICO PENAL VIGENTE
3.1 Os primeiros impactos no sistema prisional com a Reforma
Com a promulgação do Código Penal de 1890, veio a previsão em seu texto legal a internação em hospitais de custódia e tratamento psiquiátrico para pessoas consideradas semi-imputáveis devido a ideia impetrada de defesa social da sociedade utilizando-se da exclusão, onde a redação do Artigo. 29 dispõe: “Os indivíduos isentos de culpabilidade em resultado de afecção mental serão entregues a suas famílias, ou recolhidos em hospitais de alienados, se o seu estado mental assim exigir para a segurança do público”, ou seja, versava a respeito de indivíduos que tinham capacidade de entender o caráter ilícito do crime, mas que, devido à sua condição de saúde mental, não tinha plena capacidade de determinar-se de acordo com esse entendimento. Não obstante, o entendimento acerca da imputabilidade do agente e da responsabilidade criminal também foi colocada em evidência no mesmo dispositivo retromencionado, trazendo em seu Artigo 27, § 3º a seguinte redação: “Os que por imbecibilidade nativa, ou enfraquecimento senil, forem absolutamente incapazes de imputação”.
Em 1940 a promulgação do Código Penal feita pelo então presidente Getúlio Vargas, não dispôs acerca da distinção entre imputabilidade moral e penal, onde a responsabilidade penal mantinha-se ligada à responsabilidade moral baseando-se integralmente na doutrina já conhecida do livre-arbítrio, portanto, a doença mental foi abordada neste novo regimento legal não somente como uma lesão ao entendimento, visto que não era uma determinação absoluta para configurar a imputabilidade, passando assim a utilizar-se do critério biopsicológico para determiná-la visando uma tentativa de evitar o arbítrio do médio e do juiz no decorrer do combate ao crime (SILVA, 1942).
Ainda no que diz respeito ao Código de 1940, o mesmo expunha em seu Título III, Da Responsabilidade, o enunciado sobre os irresponsáveis, previsto no Artigo 22: “É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento” assim, trazendo o texto legal para a aplicabilidade na sociedade para que o portador de transtorno mental fosse considerado irresponsável era levado em consideração o grau da doença, a evolução da mesma, bem como a estrutura física do indivíduo e a natureza do crime cometido. Assim, para que fosse considerada a isenção da pena, não bastava que fosse constatada a existência da doença mental, seria necessário que a doença mental retirasse do indivíduo a capacidade de entender o caráter ilícito do fato (PERES, 1997).
Entretanto, era inviável à luz do Código Penal vigente na época que os indivíduos considerados irresponsáveis fossem colocados em liberdade livres de qualquer punição ou restrição tendo em vista que o Artigo 91 reforça a internação em um manicômio judiciário: “Art. 91. O agente isento de pena, nos termos do artigo 22, é internado em manicômio judiciário”. Juntamente com a internação, o código também previu em seu Artigo 88 a aplicabilidade de Medida de Segurança que se fundamenta no nível de periculosidade apresentada pelo agente visando sempre assegurar o controle social, devido à condição de periculosidade social ou, ainda, às possibilidades de voltar a cometer outro crime (MANTOVANI; SCAPRA, 2007)
No Brasil, o primeiro Manicômio Judicial surgiu no ano de 1921 no Rio de Janeiro que foi dirigido e gerenciado pelo médico psiquiatra Heitor Pereira Carrilho que até então estava à frente da Seção Lombroso do Hospício Nacional de Alienados. Por conseguinte, no ano de 1950 a instituição foi renomeada para então se chamar Hospício Heitor Pereira Carrilho e posteriormente, após as reformas legislativas penais do ano de 1986 passou a ser designado como Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico Heitor Pereira Carrilho. (CARRARA, 2010, p.17).
Assim, com a criação dos chamados Manicômios Judiciais ou Hospitais de Custódia (HCTPs), que surgiram como uma alternativa ao encarceramento comum das pessoas com transtornos mentais que cometeram crimes ou infrações penais, deixavam claramente exposto o entendimento de que estavam inteiramente relacionadas à ideia de que pessoas com transtornos mentais não deveriam ser tratadas da mesma forma que criminosos comuns, devido à sua condição de saúde mental.
Assim, a ideia inicial por trás dos manicômios judiciais era oferecer um ambiente mais adequado para o tratamento desses indivíduos, visando a sua recuperação e a sua reintegração à sociedade. No entanto, ao longo do tempo, essas instituições se tornaram alvo de críticas devido às condições precárias, à falta de estrutura adequada e à superlotação, que muitas vezes transformavam esses locais em espaços de exclusão e segregação.
O fechamento desses manicômios judiciais ocorreu de forma gradativa ao longo das décadas de 1980 e 1990, como parte dos efeitos da reforma psiquiátrica no país. Ainda assim, enfrentou grande resistência de diversos setores da sociedade visto que, muitos acreditavam que essas instituições eram necessárias para os tratamentos e custódia de pessoas com transtornos mentais em conflito com a lei e temiam que o fechamento dessas instituições pudesse resultar em um aumento da criminalidade. No entanto, ao longo dos anos, ficou evidente que os manicômios judiciais não ofereciam um ambiente adequado para o tratamento desses indivíduos e sim contribuía para a sua exclusão e segregação, portanto, o fechamento dessas instituições foi visto como uma medida necessária para garantir um tratamento mais humano e eficaz para esses indivíduos.
Não obstante, houveram outros impactos significativos no que diz respeito ao sistema prisional vigente no país, principalmente devido à desinstitucionalização dos pacientes psiquiátricos. Sendo assim, com a reforma, muitos hospitais psiquiátricos foram fechados ou então tiveram a sua capacidade reduzida, o que fez com que, consequentemente, uma parcela dos pacientes psiquiátricos que antes estavam internados nessas instituições fossem liberados sem a prestação de um suporte adequado.
Esse cenário resultou em um aumento gradativo de pessoas com transtornos mentais no sistema prisional, tendo em vista que muitas delas acabaram cometendo crimes ou infrações penais devido à falta de acompanhamento e tratamento adequados fora dos hospitais psiquiátricos. Isso levou a um aumento da superlotação dos presídios e de problemas relacionados à saúde mental nesse ambiente, uma vez que esses locais não possuem uma estrutura nem funcionários capacitados para lidar com esses casos de maneira adequada, presando pelo bem estar dos indivíduos bem como assegurando seus direitos fundamentais e humanos.
Além disso, a falta de integração entre os sistemas de saúde mental e o sistema prisional dificulta a identificação e o tratamento adequado de transtornos mentais entre os detentos, o que acaba contribuindo para a perpetuação do ciclo de violência e reincidência criminal. Sendo assim, os primeiros impactos da reforma psiquiátrica nos presídios foram bastantes desafiadores e refletiam a falta de preparo do sistema prisional para lidar com as pessoas portadoras de transtornos mentais levando em consideração que com a desativação dos hospitais psiquiátricos, dos manicômios judiciais e a falta de estrutura para acolher esses pacientes nas comunidades, muitos desses indivíduos acabaram sendo encaminhados para o sistema prisional ocasionando o aumento da população carcerária.
Sendo assim, a chegada de pessoas com transtornos mentais sobrecarregou ainda mais o sistema prisional já superlotado e com condições precárias, resultando em ambientes pouco adequados para o tratamento e a reabilitação desses indivíduos. Não obstante, as prisões, em sua grande maioria, não estavam preparadas para oferecer o tratamento psiquiátrico adequado a esses detentos, o que acabou contribuindo para o agravamento de seus quadros de saúde mental. Foi perceptível também que, pessoas com transtornos mentais em ambientes prisionais estão mais vulneráveis à violência, ao abuso e à negligência, o que pode agravar ainda mais a sua condição mental, dificultando a sua reintegração à sociedade após o cumprimento da pena.
Esses impactos evidenciaram a necessidade urgente de políticas públicas que garantissem o acesso à saúde mental dentro do sistema prisional, bem como a implementação de medidas que evitassem a criminalização de pessoas com transtornos mentais, priorizando seus tratamentos e sua reinserção social.
3.2 A organização das instituições prisionais judiciais voltados aos transtornados após a reforma
Com a reforma, houve uma tentativa de criar unidades específicas dentro do sistema prisional para atender a essa população de forma mais adequada. Essas unidades, conhecidas como Núcleos de Atendimento Psiquiátrico (NAPS) ou Núcleos de Atendimento à Saúde Mental (NASM) foram criadas para oferecer um ambiente mais adequado e especializado para o tratamento de pessoas com transtornos mentais em conflito com a lei. Esses núcleos geralmente são compostos por equipes multidisciplinares, incluindo médicos psiquiatras, psicólogos, assistentes sociais e outros profissionais da área da saúde mental, que trabalham em conjunto para oferecer um tratamento integrado e humanizado para esses pacientes. Além disso, essas unidades buscam promover a reinserção social dessas pessoas, oferecendo atividades de reabilitação e apoio psicossocial.
Sendo assim, houveram mudanças significativas especialmente no tratamento das pessoas portadoras de transtornos mentais, onde as instituições prisionais passaram a dar mais importância e a realizar avaliações e diagnósticos de transtornos entre os detentos, visando identificar aqueles que necessitam de um tratamento ainda mais especializado. Ainda, com a organização das unidades especializadas, os detentos com transtornos começaram a ter maior acesso a tratamentos adequados, incluindo terapias individuais e em grupo, uso de medicamentos psiquiátricos e acompanhamento por profissionais adequados. Ainda que as mudanças no meio interno nas instituições tenham sido vantajosas, a reforma também trouxe à essas instituições uma maior ênfase no quesito reintegração social oferecendo programas de reabilitação, atividades ocupacionais e apoio psicossocial.
No entanto, apesar dos esforços para criar essas unidades especializadas, ainda existem desafios significativos na organização das instituições prisionais judiciais voltadas para pessoas com transtornos mentais. A superlotação, a falta de recursos e de pessoal capacitado, bem como a estigmatização e a falta de compreensão sobre saúde mental, são alguns dos obstáculos que dificultam a efetivação desses espaços como locais de tratamento e reabilitação adequados para essa população.
3.3 As mudanças legislativas a partir da promulgação da Lei 10.216/2001
Antes da aplicabilidade da Lei da Reforma Psiquiátrica, o modelo predominante de tratamento para pessoas portadoras de transtornos mentais era baseado em internações prolongadas em hospitais psiquiátricos, muitas vezes em condições desumanas e sem garantias de respeito aos direitos humanos. A Lei 10.216/2001 estabeleceu os princípios da Reforma Psiquiátrica no Brasil, buscando a desinstitucionalização e a construção de uma rede de atenção psicossocial, com ênfase na atenção comunitária e na inclusão social das pessoas com transtornos mentais.
A lei 11.346/2006, também conhecida como Lei Paulo Delgado, foi um marco importante no cenário da saúde mental no Brasil. Com ela foi possível a institucionalização do Programa de Serviços de Saúde Mental, com o objetivo de apoiar financeiramente estados, municípios e o Distrito Federal na implementação de serviços substitutivos aos hospitais psiquiátricos.
Essa lei foi fundamental para impulsionar a reforma psiquiátrica no país, incentivando a criação e o fortalecimento de serviços comunitários de saúde mental, como os CAPS e as Residências Terapêuticas. Ela também contribuiu para a redução progressiva dos leitos psiquiátricos em hospitais tradicionais, seguindo a diretriz da desinstitucionalização. Além do apoio financeiro, a lei também estabeleceu critérios e diretrizes para a organização da rede de atenção psicossocial, visando garantir um atendimento integral e de qualidade para pessoas com transtornos mentais. Dessa forma, a lei teve um papel fundamental na consolidação do modelo de atenção psicossocial no Brasil, baseado na promoção da autonomia, na inclusão social e no respeito aos direitos humanos desses indivíduos.
Outra implementação importante foi realizada pelo Ministério da Saúde com a Portaria 3.088/2011, que é um instrumento normativo que institui a Rede de Atenção Psicossocial (RAPS) no Brasil. Essa portaria propõe uma reorganização dos serviços de saúde mental, com foco na promoção da atenção integral e na garantia dos direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais. A RAPS é uma rede de serviços de saúde mental articulados entre si, que visa oferecer atendimento em diferentes pontos de cuidado, de acordo com as necessidades de cada pessoa. Ela é composta por diversos dispositivos, tais como os CAPS, os Serviços Residenciais Terapêuticos (SRT), os Centros de Convivência e Cultura, entre outros.
A portaria estabelece também as diretrizes para a organização das RAPS, como a regionalização da rede, a integração com outros serviços de saúde e a participação da comunidade na gestão dos serviços. Além disso, ela define as responsabilidades de cada ente federativo na implementação e na manutenção da rede, garantindo a integralidade da atenção e a continuidade do cuidado.
Com a instituição da RAPS, busca-se superar o modelo manicomial e hospitalocêntrico, promovendo a inclusão social, a autonomia e o respeito aos direitos humanos desses indivíduos.
Um caso concreto trouxe ao país a promulgação da Lei 13.819/2019, conhecida como Lei Lucas, que foi criada em memória de Lucas Begalli Zamora, um adolescente portador de autismo que faleceu em 2018 durante uma atividade de contenção em uma clínica de tratamento em São Paulo. Com essa lei, há o estabelecimento da capacitação de noções básicas de primeiros socorros de profissionais que atuam em escolas e em estabelecimentos de atendimento à saúde e à educação de pessoas com deficiência, transtornos do espectro autista e com necessidades especiais.
Essa lei foi criada com o objetivo de prevenir novas tragédias como a de Lucas, garantindo que os profissionais que lidam com pessoas com deficiência estejam preparados para lidar com situações de emergência médica de forma adequada, visando garantir a segurança e o bem-estar dessas pessoas promovendo a inclusão e o respeito aos seus direitos.
Outro ponto a se mencionar é a Resolução 238/2016, que é uma normativa do Conselho Nacional de Justiça que dispõe sobre a estruturação e o funcionamento dos serviços de saúde mental no âmbito do Poder Judiciário. Essa resolução tem como objetivo garantir o tratamento adequado e a proteção dos direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais em conflito com a lei, estando de acordo com os princípios regidos na lei da Reforma Psiquiátrica.
A resolução estabelece diretrizes para a criação e funcionamento desses serviços dentro do poder judiciário como os Núcleos de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NAT-JUS) e os Núcleos de Apoio Técnico do Ministério Público (NAT-MP), que têm a finalidade de prestar apoio técnico especializado em saúde mental aos magistrados e membros do Ministério Público. Além disso, a resolução determina a realização de avaliações periódicas da saúde mental dos internos em estabelecimentos prisionais e a implementação de medidas de saúde mental nos casos de medidas de segurança e internação voluntária. Ela também prevê a capacitação dos profissionais que atuam no sistema de justiça para lidar da forma mais adequada com as questões relacionadas à saúde mental.
A resolução 487/2023 do Conselho Nacional de Justiça, trouxe recentemente ao país a instituição da Política Antimanicomial do Poder Judiciário, buscando promover a desinstitucionalização e a inclusão social das pessoas com transtornos mentais. Essa política visa garantir o cumprimento dos direitos já implementados pela Lei 10.216/2001 e em tratados internacionais de direitos humanos. Em resumo, essa resolução representa um avanço no que diz respeito à garantia dos direitos das pessoas com transtornos mentais alocadas no sistema prisional, ao propor medidas que visam sua inclusão social e o respeito à sua dignidade e autonomia.
Essas mudanças legislativas representam um avanço significativo no tratamento e na inclusão social das pessoas com transtornos mentais no país, promovendo uma abordagem mais humanizada e respeitosa em relação à saúde mental.
3.4 O ensejo do aumento de reanálises dos processos dos indivíduos transtornados na fase de execução penal
No Brasil, a fase de execução penal de indivíduos portadores de transtornos mentais é um tema complexo e desafiador tendo em vista que, o sistema penal brasileiro enfrenta dificuldades na garantia dos direitos e na aplicação de medidas adequadas a essa parcela da população, devido à falta de estrutura e políticas públicas específicas.
No geral, a legislação brasileira prevê que pessoas com transtornos mentais que cometeram crimes podem ser submetidas a medidas de segurança, que podem se fundir em duas perspectivas, a de caráter de internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, quando estas forem inimputáveis, ou a de tratamento ambulatorial quando são semi-imputáveis. No entanto, há desafios na efetivação dessas medidas, como a falta de estrutura adequada nos hospitais de custódia, a falta de profissionais especializados, a superlotação desses espaços e a dificuldade de acesso a tratamentos ambulatoriais eficazes. Não obstante, muitas vezes há a estigmatização desses indivíduos, o que dificulta ainda mais sua reintegração social após o cumprimento da medida de segurança. Desta feita, a aplicabilidade das medidas de segurança pode ser revista a qualquer momento, levando em consideração os laudos médicos e psicológicos que atestem a recuperação dos indivíduos ou a necessidade de manutenção da medida a partir da situação que este se encontra.
O aumento da reanálise dos processos na fase de execução da pena, é um reflexo da preocupação crescente em garantir um tratamento mais adequado e humano para essa população. Esse aumento se deve, em parte, à maior conscientização sobre os direitos das pessoas com transtornos mentais e à necessidade de se adequar ao sistema prisional às diretrizes da Reforma Psiquiátrica.
A reanálise dos processos nessa fase é fundamental pois permite avaliar se as medidas adotadas estão sendo eficazes para a reabilitação e reinserção social do indivíduo. No mais, possibilita também identificar possíveis falhas no sistema prisional e propor melhorias a fim de garantir um tratamento mais humano e eficiente para essas pessoas. Outro fator que contribui para esse aumento, é a necessidade de se promover uma abordagem mais individualizada e centrada na pessoa, levando em consideração as suas necessidades específicas e seu histórico de saúde mental. Isso requer uma avaliação periódica e contínua para garantir que o tratamento seja adequado e eficaz a longo prazo.
Assim, essas reanálises processuais podem ser realizadas sob diferentes perspectivas jurídicas levando em consideração os princípios constitucionais, legislações específicas e as diretrizes internacionais de direitos humanos.
Iniciando-se pelo princípio da dignidade da pessoa humana, prevista na Constituição Federal que o consagra como um dos direitos fundamentais. Nesse sentido, a reanálise dos processos de doentes mentais na fase de execução da pena busca assegurar que essas pessoas sejam tratadas com dignidade e recebam um tratamento adequado, respeitando a sua condição de saúde mental. Já o princípio da individualização da pena é fundamental do Direito Penal, que determina que a pena deve ser aplicada levando em consideração as circunstâncias individuais do infrator, no caso dos doentes mentais, esse princípio permite avaliar se as medidas adotadas são adequadas a condição desses indivíduos.
4 CONSIDERAÇÕES FINAIS
O presente trabalho teve como objetivo analisar a aplicabilidade do Direito à Saúde Mental no Sistema Prisional brasileiro, à luz da lei da Reforma Psiquiátrica. Ao longo da pesquisa, foi possível verificar que a saúde mental dos detentos é uma questão complexa e desafiadora, que envolve não apenas aspectos clínicos, mas também jurídicos, sociais e políticos.
Ficou evidente que o sistema prisional brasileiro ainda enfrenta grandes desafios no que diz respeito à garantia dos direitos fundamentais dos presos, especialmente no que se refere à saúde mental. Muitos detentos não têm acesso a um tratamento adequado, o que agrava suas condições de saúde e viola seus direitos humanos.
Diante disso, é fundamental que sejam adotadas medidas efetivas para garantir a aplicabilidade do Direito à Saúde Mental no Sistema Prisional. Isso inclui a implementação de políticas públicas que promovam a saúde mental dos detentos, a capacitação de profissionais que atuam no sistema prisional e a melhoria das condições de vida nos presídios.
Espera-se que este trabalho contribua para o debate sobre a humanização do sistema prisional brasileiro e para a garantia dos direitos fundamentais dos detentos, especialmente daqueles que necessitam de cuidados específicos de saúde mental. Acredita-se que, com esforços conjuntos do poder público, da sociedade civil e da comunidade acadêmica, seja possível promover uma mudança significativa na realidade do sistema prisional brasileiro, garantindo assim uma maior dignidade e respeito aos direitos humanos dos presos.
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1Graduando do Curso de Direito do Centro Universitário Fametro. E-mail: geo.emily26@gamil.com. ORCID: 0009-0007-2717-2602