O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA E O NEXO COM O PROCESSO PENAL

REGISTRO DOI:10.5281/zenodo.11529831


José Fernando de Oliveira1


RESUMO

O princípio da dignidade humana é um dos fundamentos mais importantes do ordenamento jurídico, tanto nacional quanto internacional. Ele estabelece que cada pessoa possui um valor intrínseco e inalienável, devendo ser tratada com respeito e consideração em todas as circunstâncias. No contexto do processo penal, esse princípio desempenha um papel crucial na garantia dos direitos fundamentais dos indivíduos envolvidos, sejam eles suspeitos, acusados, vítimas ou testemunhas. No âmbito do processo penal, o princípio da dignidade humana se manifesta de diversas formas. Primeiramente, ele orienta a atuação dos órgãos estatais, como polícia, Ministério Público e Judiciário, no sentido de assegurar que as investigações e o julgamento sejam conduzidos de maneira justa, imparcial e respeitando os direitos fundamentais dos envolvidos. Isso implica, por exemplo, na proibição de tratamentos desumanos ou degradantes, na garantia do contraditório e da ampla defesa, e na presunção de inocência. Além disso, o princípio da dignidade humana também influencia as condições de cumprimento da pena, no caso de condenação. Isso significa que mesmo após a condenação, o indivíduo mantém sua condição de pessoa digna e deve ser tratado de forma compatível com esse princípio. Assim, as condições dos estabelecimentos penais e as políticas de ressocialização devem respeitar a integridade física, psicológica e moral dos detentos. Em suma, o nexo entre o princípio da dignidade humana e o processo penal é profundo e essencial. Ele atua como um guia ético e jurídico para garantir que o sistema de justiça criminal cumpra seu papel de proteger os direitos humanos e promover a justiça de forma equitativa e humana.

Palavras-chave: Direitos. Poder Judiciário. Brasil. Proteção. Resolução. Solução. Dignidade Humana. Processo Penal

ABSTRACT

The principle of human dignity is one of the most important foundations of the legal system, both national and international. It establishes that each person has an intrinsic and inalienable value and must be treated with respect and consideration in all circumstances. In the context of criminal proceedings, this principle plays a crucial role in guaranteeing the fundamental rights of the individuals involved, whether they are suspects, accused, victims or witnesses. In the context of criminal proceedings, the principle of human dignity manifests itself in different ways. Firstly, it guides the actions of state bodies, such as the police, Public Prosecutor’s Office and the Judiciary, to ensure that investigations and trials are conducted in a fair, impartial manner and respecting the fundamental rights of those involved. This implies, for example, the prohibition of inhuman or degrading treatments, the guarantee of contradictory and full defense, and the presumption of innocence.Furthermore, the principle of human dignity also influences the conditions for serving the sentence, in the case of conviction. This means that even after conviction, the individual maintains their status as a dignified person and must be treated in a manner compatible with this principle. Therefore, the conditions of penal establishments and resocialization policies must respect the physical, psychological and moral integrity of inmates. In short, the link between the principle of human dignity and the criminal process is profound and essential. It acts as an ethical and legal guide to ensure that the criminal justice system fulfills its role of protecting human rights and promoting justice in an equitable and humane manner.

Keywords: Rights. Judicial power. Brazil. Protection. Resolution. Solution. Human dignity. Criminal proceedings.

1. INTRODUÇÃO

A presente pesquisa focará no estudo do principio da dignidade humana e o nexo com o principio penal, bem como requer uma base sólida na Constituição Federal. Da qual nasce da inquietude dos elevados índices de afronta entre o Direito Penal e o princípio da Dignidade da pessoa humana, nota-se através das reportagens, redes sociais e artigos, o medo no olhar da sociedade em ter um devido processo legal. Obstante, levando a pensar e perceber que não é somente o Estado o principal responsável em promover a justiça, mas, todos os partícipes envolvidos que compõem o judiciário.

Indubitavelmente, os servidores públicos que atuam no desenvolvimento e concretização do devido processo legal, atuantes na área criminal, desde o policial militar, escrivão, investigadores, delegados, Ministério Público, Defensoria Pública e Juiz, tem o papel de proporcionar para todos os cidadãos recursos necessários e condições dignas para se ter uma ação justa. Diante disso, são necessários recursos e infraestrutura capazes de prover para a sociedade condições necessárias para se ter uma sentença adequada e um ambiente digno para cumpri-la. (FURTADO, 2024)

As relações humanas são pautadas em direitos e deveres, e na quebra dessa obrigação nasce para o Estado o direito de punir os cidadãos que atua de maneira contrária do ordenamento jurídico. Para discussão do assunto, o problema central foi abordado dando ênfase no seguinte questionamento: Como a falta do devido processo legal potencializa o colapso do sistema prisional e repercute no seio da sociedade?

A metodologia escolhida foi a pesquisa qualitativa de cunho bibliográfico, que através das opiniões e teorias dos autores, evidenciou que o processo judiciário precisa de recursos para proporcionar para os acusados um devido processo legal e para o Estado o dever de promover recursos financeiros, proteção para sociedade e para o acusado quando o mesmo for cumprir sua pena.

A necessidade de punir cidadãos que agem erroneamente, promove para o Estado o direito de aplicar penas, medidas cautelares ou multas, para esses supostos acusados, mas, acontecendo verdadeiramente é que por muita ineficácia e falta de recursos, muitos processos ficam parados, com os prazos legais sendo desrespeitado e diante disso, muitos presos passam anos a mais nas penitenciárias e por muita das vezes acabam falecendo cumprindo uma pena que não é mais sua. (FURTADO, 2024)

A justa duração da pena deve, portanto, variar não só com o ato e suas circunstâncias, mas com a própria pena tal como ela se desenrola concretamente. O que equivale a dizer que, se a pena deve ser individualizada, não é a partir do indivíduo-infrator, sujeito jurídico de seu ato, autor responsável do delito, mas a partir do indivíduo punido, objeto de uma matéria controlada de transformação, o indivíduo em detenção inserido no aparelho carcerário, modificado por este ou a ele reagindo. (FOUCAULT, 2014)

O Estado, como detentor do direito de punir e sendo vítima de muitos crimes de ação penal pública condicionada e incondicionada a representação, tem o condão efetivo de atuar buscando soluções e proporcionalidade para a pena do acusado. O que acontece, é que os presídios não possuem capacidade e condições favoráveis para o preso cumprir com dignidade a sua pena, faltam elementos básicos para a sobrevivência como saúde, recursos higiênicos e alimentação, diante dessa mazela do Estado, quando as penas são aplicadas de maneira grotesca e acusando “inocentes” sem provas legais e testemunhas, somente pelo fato de estar no local ou parecer o suposto “acusado”, traz para toda sociedade a quebra dos direitos fundamentais e princípios por ser base do Estado Democrático Direito e estar regido na Constituição Federal. (BRASIL, 1988)

Dessa forma estaria a cargo do Estado (de acordo com sua conveniência e oportunidade) a definição de áreas e formas de atuação, e quais direitos fundamentais deveriam ser atendidos. Estas escolhas passariam por uma “chancela” orçamentária no Congresso, ficando os demais direitos excluídos. E quando fossem economicamente viáveis os titulares desses direitos não contemplados no orçamento poderiam usufruí-los ou buscar sua pretensão judicialmente. (HELOU, 2012)

O Direito exerce papel fundamental na proteção e promoção da dignidade humana, sobretudo, quando cria mecanismos destinados a coibir eventuais violações. Ressalte-se novamente que a dignidade não existe apenas onde é reconhecida, posto que é um dado prévio. Como expressão da própria condição humana, a dignidade pode e deve ser reconhecida e promovida, mas, não pode ser criada ou concedida. (SARLET, 1998).

A concretização da dignidade humana ocorre com o reconhecimento dos direitos fundamentais, que devem ser respeitados tanto pelas demais pessoas quanto pelo Estado. Esses direitos realizam o conteúdo da dignidade da pessoa humana juridicamente, na medida em que estabelecem os postulados indispensáveis para que o homem seja tratado e respeitado como fim em si mesmo. Desse modo, a dignidade da pessoa humana é representada, no âmbito jurídico, por uma gama de direitos e garantias fundamentais do ser humano, considerado como tal. (DE SANTANA, 2011). A Constituição Federal possui no

artigo 1º da Constituição Federal e seu inciso III, garante o princípio da dignidade da pessoa humana;

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

I – a soberania;

II – a cidadania;

III – a dignidade da pessoa humana;

IV os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; (Vide Lei nº 13.874, de 2019)

VI – o pluralismo político.

Os Direitos Humanos têm um papel muito importante na construção da dignidade da pessoa humana e no Direito Penal, as injustiças que acontece no sistema judiciário e carcerário, apresentam um cenário precário de recursos e falta de preparo na participação dos integrantes do judiciário.

A fim de conter os problemas causados, inúmeros processos encontram-se parados no judiciário pela falta de servidores públicos, pelo congestionamento de novas demandas judiciais e pelo devido processo legal não ser respeitado, o efeito desses problemas, acarretam a superlotação de delegacias e penitenciárias, potencializando a indignação de muitos presos que não possui direito a um Defensor Público, higiene, saúde, ter contato com a família e alimentação como prega a lei. Ou seja, como um ser humano é capaz de viver em um local desumano e sair do sistema carcerário ressocializado e obter da sociedade um acolhimento, sendo que, o próprio local que deveria ofertar um apoio é o que menos atua de maneira eficaz.

A esse respeito, note-se que o primado da incapacitação prisional parece encontrar um dos seus móveis justamente nessas reorientações do sistema que prometem reduzir os efeitos do crime na sociedade, não por estratégias de intervenção no ofensor, nem tampouco no contexto social, mas pelo rearranjo da distribuição dos ofensores na sociedade, com emprego de esquemas distintos de controle e vigilância do ambiente, tendo em vista o monitoramento de grupos considerados mais ou menos perigosos. (MINHOTO, 2020)

Não por acaso, a chamada incapacitação seletiva tem sido proposta como um mecanismo de sentenciamento em que a duração da pena depende cada vez menos da natureza do crime praticado ou da avaliação do caráter do criminoso e cada vez mais da elaboração de perfis de risco que possibilitem seu controle a longo prazo dentro e fora das prisões. (MINHOTO, 2020).

É edificante que toda coletividade notasse a importância do princípio da dignidade humana antes do processo, no decorrer e no trânsito em julgado, todos esses processos acontece de forma legal e regida pelo Código de Processo Penal, é necessário que os profissionais de segurança pública envolvidos no ato, atuem de maneira clara e ética, pois é uma vida que estará sendo julgada, e com essa vida, vem as vidas dos familiares que poderão também sofrer um dano, pois, quando não é respeitado o devido processo legal, a vida do acusado está traçada e antes, o mesmo que colocava o pão na mesa dos filhos, da mãe e da esposa, hoje é o mesmo que se encontra esquecido, preso e sem direito ao contraditório e a ampla defesa.(BRASIL, 1941)

Portanto, é necessário que o Estado seja presente na relação Estado x Sistema Judiciário x Acusado, de forma que restabeleça procedimentos no devido processo legal e se atente na situação das penitenciárias do Brasil que se encontra precária e ofereça para o acusado um meio de ressocializar quando estiver cumprindo a pena, pois, que o acusado também é digno de segurança. Assim, garantir a proteção de todos os cidadãos brasileiros e o dever fundamental, todos os direitos individuais de cada cidadão devem ser protegidos, as leis atuam de maneira clara, fazendo com que a segurança pública possa exercer seu direito de proteção da vida de cada cidadão, protegendo a cidadania, respeitando o princípio da dignidade da vida humana, ofertando segurança e educação.

2. DEFINIÇÃO DOS DESAFIOS DO SISTEMA PROCESSUAL

São muitos os desafios do sistema processual brasileiro, é necessária uma análise abrangente, uma vez que são desafios inerentes ao sistema processual na atualidade, é necessário identificar quais as questões complexas da qual permeiam o funcionamento de forma célere dos sistemas legais brasileiro e assim garantir a dignidade humana. Ao delinear tais ações, se enfrenta questões a serme solucionadas dentro do sistema processual da qual serão abordados na presente pesquisa, será analisado de forma abrangente que servirá como alicerces para discursões subsequentes, vale destacar e se questionar pontos críticos, destacando a importância de abordar e buscar aprimorar e fortalecer o processo de administração da justiça, da qual são muitos os desafios enfrentados no dia a dia. (FURTADO, 2024).

2.1. Introdução ao Princípio da Dignidade Humana e o Processo Penal

Pode-se afirmar que são inúmeros as questões do sistema processual, e tais questões referem-se às dificuldades e obstáculos enfrentados pelo sistema jurídico e judiciário na administração da justiça, sendo este um trabalho árduo na resolução eficaz de litígios. Observa- se que tais situações podem variar de acordo com o contexto jurídico de cada país, mas alguns desafios comuns incluem a aplicabilidade ao princípio da dignidade humana, (UFF, 2020)

Outro ponto importante a destacar que o acesso à justiça é de extrema importância pois visa garantir que todos tenham acesso efetivo, independentemente de sua condição econômica, é um desafio constante. Isso envolve questões como custos judiciais, assistência jurídica e barreiras linguísticas. Ainda nessa temática a sobrecarga do sistema pode resultar em atrasos e falta de recursos para lidar com todas as demandas.

O princípio da dignidade humana é uma pedra angular nos sistemas jurídicos ao redor do mundo, representando o reconhecimento da intrínseca e inalienável dignidade de cada indivíduo. No contexto do processo penal, esse princípio desempenha um papel crucial na garantia dos direitos fundamentais dos envolvidos, bem como na manutenção da integridade do próprio sistema de justiça. (SILVA, 2023)

Estes são apenas alguns das situações comuns enfrentados pelos sistemas processuais em todo o mundo e no Brasil. Cada sistema jurídico pode ter suas particularidades e desafios específicos, que requerem abordagens adaptadas para superá-los. Não obstante a garantia da dignidade humana é fundamental para assegurar a efetividade e a legitimidade do sistema judiciário. Ela não apenas protege os direitos das partes envolvidas, mas também promove a confiança na justiça e contribui para a eficiência do sistema legal como um todo. A busca por meios que garantam que tais direitos se cumpram é essencial para equilibrar a necessidade de julgar casos de forma justa e oportuna. (FURTADO, 2024)

A dignidade humana é um princípio fundamental no sistema jurídico de muitos países e tem como objetivo principal assegurar que os processos judiciais sejam conduzidos de forma justa, eficiente e dentro de um prazo que seja considerado adequado pela sociedade. Essa garantia visa alcançar vários objetivos importantes, é está amparado no Carta Maior Art.5° LXXVIII bem como no Código de Processo Civil Brasileiro em seu artigo 4° que assegura o tem po razoável na duração do processo e sua celeridade, assegurando assim a dignidade humana, por isso a importância do cumprimento desse princípio tão importante. (TJDFT, 2020).

No entanto, é importante reconhecer que esses objetivos devem ser flexíveis o suficiente para acomodar as complexidades individuais de cada caso e, ao mesmo tempo, atender às expectativas de uma justiça oportuna e equitativa. Portanto, a definição precisa desses objetivos é um passo crucial na busca contínua por um sistema processual que sirva adequadamente à sociedade e proteja os direitos de todos os envolvidos, dessa forma será abordado o princípio da dignidade humana e sua relação com o processo penal, destacando sua importância, fundamentos e implicações práticas.

3. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA: CONCEITOS E FUNDAMENTOS

O princípio da dignidade humana é um dos pilares fundamentais do direito internacional dos direitos humanos. Ele afirma que todos os seres humanos possuem um valor intrínseco e inalienável, independentemente de qualquer condição ou circunstância. Esse princípio reconhece a igualdade essencial de todos os seres humanos e impõe a obrigação de respeitar e proteger sua dignidade em todas as situações. (SARLET, 2024)

A dignidade humana é fundamentada na ideia de que cada indivíduo possui uma essência única e irredutível, que deve ser reconhecida e valorizada pela sociedade e pelo Estado. Ela abrange não apenas aspectos físicos, mas também emocionais, mentais, sociais e espirituais da vida humana. Assim, o respeito à dignidade humana exige a proteção dos direitos humanos fundamentais, como a vida, a liberdade, a igualdade, a integridade pessoal e a autonomia.

O Princípio da Dignidade Humana e o Processo Penal bem como suas Implicações e Aplicações, no contexto do processo penal, o princípio da dignidade humana assume várias formas e implicações práticas. Em primeiro lugar, ele orienta a conduta dos agentes estatais envolvidos no processo, como policiais, promotores e juízes, exigindo que eles tratem os suspeitos, acusados, vítimas e testemunhas com respeito, justiça e imparcialidade. (FURTADO, 2005).

Isso significa que durante a investigação criminal, por exemplo, os direitos fundamentais dos suspeitos devem ser respeitados, incluindo o direito à integridade física, à intimidade, ao sigilo e à presunção de inocência. Da mesma forma, durante o julgamento, o princípio da dignidade humana exige que os acusados sejam tratados de forma justa e que tenham a oportunidade de se defender adequadamente, sem serem submetidos a tratamentos desumanos ou degradantes. (SARLET, 2024)

Além disso, o princípio da dignidade humana também influencia as condições de cumprimento da pena, caso haja condenação. Isso implica que mesmo após a condenação, os detentos mantenham sua condição de seres humanos dignos, e que as condições dos estabelecimentos penais e as políticas de ressocialização sejam compatíveis com esse princípio, respeitando a integridade física, psicológica e moral dos presos. (SARLET, 2024)

3.1. Conexão entre a Dignidade Humana e o Processo Penal: Protegendo os Direitos dos Acusados e Condenados

Conforma abordado ao longo do presente do trabalho, a dignidade humana é um princípio fundamental que permeia todos os ramos do direito, constituindo-se como um alicerce sobre o qual se erigem os sistemas jurídicos modernos. No âmbito do processo penal, a dignidade humana assume um papel ainda mais crucial, sendo vital para assegurar que os direitos dos acusados e condenados sejam plenamente respeitados, da qual se faz necessário uma abordagem da relação entre a dignidade humana e o processo penal, destacando a importância dessa conexão para a garantia de um sistema de justiça justo e humanitário.

Conforme já abordado ao longo da pesquisa o princípio da dignidade humana é consagrado em diversas normas internacionais e constitucionais. Dentre elas podemos abordar a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, em seu artigo 1º, afirma que “todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos”, bem como no Brasil, a Constituição Federal de 1988 eleva a dignidade da pessoa humana à condição de fundamento da República (art. 1º, III), permeando todo o ordenamento jurídico.

Não obstante no processo penal, a dignidade humana se manifesta, primeiramente, através da presunção de inocência. Este princípio, assegurado pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal brasileira, estabelece que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. A presunção de inocência impede que o acusado seja tratado como culpado antes de uma decisão judicial definitiva, preservando sua dignidade durante todo o trâmite processual. (BRASIL, 1988)

Não menos importante o direito à ampla defesa e ao contraditório é outra expressão do respeito à dignidade humana. Garantidos constitucionalmente (art. 5º, inciso LV), esses direitos asseguram que o acusado possa se defender de forma plena e eficaz, participando ativamente do processo. A defesa técnica por advogado e a possibilidade de contradizer as provas apresentadas pela acusação são instrumentos essenciais para garantir um julgamento justo e respeitoso. (BRASIL, 1988)

Outro fato que deve se destacar é o tratamento dos presos na qual a dignidade humana deve ser mantida mesmo após a condenação. As condições carcerárias no Brasil frequentemente são alvo de críticas devido à superlotação, insalubridade e violência, configurando violações ao princípio da dignidade humana. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XLIX, estabelece que “é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral”. Este dispositivo reforça que a pena privativa de liberdade não deve traduzir-se em sofrimento desnecessário ou em tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes. (BATISTA, 2024)

Importante ressaltar que a proibição da tortura e de outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes é uma manifestação direta da dignidade humana no processo penal. Esta proibição está expressa na Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes da ONU, da qual o Brasil é signatário. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso III, também reforça essa proibição, refletindo o compromisso do Estado brasileiro com a proteção da dignidade humana. (ONU, 2024)

Foram diversos casos julgados pelo Supremo Tribunal Federal (STF) demonstram a aplicação do princípio da dignidade humana no contexto penal. Em decisões que envolvem a superlotação carcerária, por exemplo, o STF tem reiterado a necessidade de condições dignas de encarceramento, destacando que o Estado tem o dever de garantir que a pena privativa de liberdade não seja acompanhada de violações à dignidade dos presos.

Por isso dignidade humana é um princípio central no processo penal, essencial para a proteção dos direitos dos acusados e condenados. A presunção de inocência, o direito à defesa, o tratamento digno dos presos e a proibição de tortura são aspectos que demonstram a importância dessa conexão. Para assegurar um sistema de justiça justo e humanitário, é imperativo que o princípio da dignidade humana seja efetivamente observado e implementado em todas as etapas do processo penal. (STF. 2024)

3.2. Desafios e Críticas no Processo Penal: Práticas Punitivas e Necessidade de Reformas

É nítido que o sistema penal enfrenta desafios significativos que, frequentemente, resultam em práticas punitivas excessivas, comprometendo o respeito à dignidade humana. O encarceramento em massa é uma das práticas punitivas mais criticadas no sistema penal contemporâneo. Esta prática se refere ao aumento descontrolado da população carcerária, frequentemente resultado de políticas criminais severas e da criminalização de condutas de baixo potencial ofensivo. No Brasil, o número de presos cresceu exponencialmente nas últimas décadas, colocando o país entre os que mais encarceram no mundo.

Infelizmente a superlotação carcerária é um dos principais efeitos do encarceramento em massa, levando a condições degradantes e insalubres. Prisões superlotadas dificultam a reabilitação e ressocialização dos detentos, aumentando as taxas de reincidência e perpetuando um ciclo de criminalidade. Além disso, as condições precárias das prisões violam a dignidade humana, submetendo os presos a um tratamento cruel e desumano. (COELHO, 2022)

Como é sabido existem muitas penas desproporcionais na qual a imposição de penas desproporcionais é outro problema que compromete a dignidade humana. Sentenças excessivamente longas para crimes menores e a aplicação indiscriminada de penas privativas de liberdade, sem considerar alternativas mais adequadas, refletem uma abordagem punitiva que ignora os princípios de justiça e proporcionalidade. A desproporcionalidade das penas não só afeta diretamente os condenados, mas também sobrecarrega o sistema prisional, contribuindo para a superlotação e deterioração das condições carcerárias. Essa prática viola o princípio da dignidade humana ao tratar os indivíduos de forma desproporcional à gravidade de seus atos.

Não há dúvidas que uma das principais reformas necessárias é a ampliação do uso de alternativas ao encarceramento. Medidas como penas restritivas de direitos, prestação de serviços à comunidade e monitoração eletrônica são exemplos de alternativas que podem ser aplicadas em casos de crimes de menor potencial ofensivo. Essas alternativas permitem a reabilitação do infrator sem submetê-lo às condições degradantes das prisões, preservando sua dignidade. (FURTADO, 2005)

Uma das alternativas seria a despenalização de condutas de baixo potencial ofensivo e a descriminalização de certos comportamentos, como o uso de drogas para consumo pessoal, são medidas que podem reduzir significativamente o encarceramento em massa. Ao tratar essas questões com enfoque em políticas públicas de saúde e educação, em vez de penalizar criminalmente, é possível diminuir a população carcerária e promover soluções mais eficazes e humanas. (MINHOTO, 2020)

Se faz necessário a reforma das condições carcerárias sendo assim melhorar as condições das prisões é essencial para garantir o respeito à dignidade humana dos presos. Isso inclui a construção de novas unidades prisionais para reduzir a superlotação, a garantia de condições mínimas de higiene e saúde, e o acesso a programas de educação e capacitação profissional. Investir na qualidade de vida dos presos não só atende aos princípios humanitários, mas também contribui para a sua ressocialização e redução da reincidência.

Um ponto muito válido é a justiça restaurativa pois é uma abordagem inovadora que pode complementar o sistema penal tradicional. Esse modelo foca na reparação dos danos causados pelo crime, promovendo o diálogo entre vítima, infrator e comunidade. A justiça restaurativa reconhece a dignidade de todas as partes envolvidas e busca soluções que promovam a reconciliação e a reintegração social. (DE SANTANA, 2011)

Dessa forma pode-se afirmar que o sistema penal enfrenta desafios consideráveis relacionados às práticas punitivas excessivas que violam a dignidade humana. O encarceramento em massa e as penas desproporcionais são exemplos claros de problemas que necessitam de uma abordagem reformista. Implementar alternativas ao encarceramento, despenalizar condutas de baixo potencial ofensivo, melhorar as condições carcerárias e adotar práticas de justiça restaurativa são medidas essenciais para garantir um sistema penal mais justo, humano e eficaz. A reforma penal é, portanto, um imperativo para a proteção da dignidade humana e para a construção de uma sociedade mais justa e equitativa. (DE SANTANA, 2011) Na qual apesar das garantias legais, a realidade do sistema penal brasileiro apresenta desafios significativos para a efetivação do princípio da dignidade humana. A superlotação carcerária, as condições precárias das prisões e a morosidade judicial são problemas que exigem soluções urgentes. Reformas no sistema penal, como a implementação de penas alternativas ao encarceramento e a melhoria das condições das prisões, são passos essenciais para garantir o

respeito à dignidade humana. (STF, 2024)

3.3. O Princípio da Dignidade Humana e o Nexo com o Processo Penal

No decorrer da presente pesquisa cientifica foi abordado como o princípio da dignidade humana é um dos fundamentos essenciais do direito penal moderno, orientando a aplicação das penas e o tratamento dos indivíduos submetidos ao processo penal e realizado como esse princípio se manifesta em diversas etapas do cumprimento de penas, especificamente na fixação de regime inicial, progressão de regime, remissão de pena e os efeitos da condenação.

3.4.  Fixação de Regime Inicial de Cumprimento de Pena

Vale ressaltar que a fixação do regime inicial de cumprimento de pena é uma decisão judicial que determina se o condenado começará a cumprir sua pena em regime fechado, semiaberto ou aberto. De acordo com o Código Penal brasileiro, essa decisão deve levar em conta a quantidade da pena imposta, a gravidade do delito e as condições pessoais do condenado. (BRASIL, 1941)

Regime Fechado: Normalmente aplicado para penas superiores a oito anos.

Regime Semiaberto: Geralmente para penas superiores a quatro anos e até oito anos.

Regime Aberto: Para penas iguais ou inferiores a quatro anos, desde que o condenado não seja reincidente.

A fixação do regime inicial deve respeitar a dignidade humana, evitando o encarceramento desnecessário em regimes mais severos que não correspondam à gravidade do crime e às circunstâncias pessoais do condenado. (BRASIL, 1941)

3.5. Progressão de Regime

A progressão de regime permite que o condenado passe de um regime mais severo para um menos severo à medida que cumpre parte de sua pena e demonstra bom comportamento. Este mecanismo é fundamental para a ressocialização do preso, reconhecendo seus esforços para se reintegrar à sociedade. (BATISTA, 2024)

Para a progressão de regime, o condenado deve cumprir:

1/6 da pena: Se não for reincidente.

2/5 da pena: Se for condenado por crimes hediondos, tráfico de drogas ou equiparados, e não reincidente.

3/5 da pena: Se for reincidente em crimes hediondos ou equiparados.

A progressão de regime reflete a dignidade humana ao promover a ressocialização e evitar a permanência prolongada em condições desumanas e degradantes. (BATISTA, 2024)

3.6.  Remissão de Pena

A remissão de pena é a possibilidade de redução da pena pelo trabalho ou estudo realizado pelo condenado durante o cumprimento da pena. Este instituto estimula o condenado a se engajar em atividades que facilitem sua reintegração social. (BRASIL, 1941) Trabalho: A cada três dias de trabalho, um dia de pena é reduzido.

Estudo: A cada 12 horas de estudo, distribuídas em no mínimo três dias, um dia de pena é reduzido.

A remissão de pena reconhece e valoriza os esforços dos condenados para melhorar suas condições de vida e capacitação, refletindo o respeito à dignidade humana.

3.7. Efeitos da Condenação

Os efeitos da condenação vão além da privação de liberdade e incluem diversas consequências jurídicas, sociais e econômicas, como a perda de direitos políticos, restrições ao exercício de certos empregos e estigmatização social. O princípio da dignidade humana exige que tais efeitos sejam proporcionais ao crime cometido e que medidas de reintegração social sejam adotadas para minimizar os impactos negativos da condenação. (BRASIL, 2024)

3.8.  Dosimetria da Pena

A dosimetria da pena é o processo pelo qual o juiz determina a pena adequada para o condenado, considerando as circunstâncias do crime e do criminoso. Este processo é dividido em três fases, A primeira fase – Fixação da Pena-Base; Avaliação das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal: culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias e consequências do crime, e comportamento da vítima.

A pena-base é fixada dentro dos limites previstos em lei para o crime, podendo ser aumentada ou diminuída conforme as circunstâncias avaliadas.

Segunda Fase – Agravantes e Atenuantes; Consideração de circunstâncias agravantes (art. 61 e 62 do CP) e atenuantes (art. 65 e 66 do CP), como reincidência, menoridade relativa, e confissão espontânea. (BRASIL, 1940)

A pena pode ser ajustada para refletir essas circunstâncias, mas dentro dos limites da pena mínima e máxima estabelecidos pela lei.

Terceira Fase – Causas de Aumento e Diminuição de Pena; Aplicação de causas especiais de aumento ou diminuição de pena previstas na parte especial do Código Penal ou em legislação específica, como tentativa, concurso de crimes, e arrependimento posterior.

A pena final é ajustada para incluir esses fatores, resultando na pena definitiva.

A dosimetria da pena, quando realizada de maneira criteriosa e justa, garante que a punição seja proporcional ao crime cometido, respeitando a dignidade do condenado e promovendo a justiça.

A aplicação do princípio da dignidade humana no processo penal é fundamental para assegurar que o sistema de justiça penal seja justo e humanitário. A fixação do regime inicial,

a progressão de regime, a remissão de pena, e os efeitos da condenação devem sempre refletir o respeito à dignidade humana, promovendo a ressocialização e a reintegração social dos condenados. A dosimetria da pena, em suas três fases, deve ser conduzida de forma criteriosa para garantir que as penas sejam justas e proporcionais.

O fortalecimento desse princípio no processo penal exige um compromisso contínuo com a reforma e a humanização do sistema penitenciário, garantindo que todos os indivíduos, independentemente de suas falhas, sejam tratados com o respeito e a dignidade que lhes são inerentes.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Por fim, vale destacar que ao longo deste trabalho, foi explorado a interseção entre o princípio da dignidade humana e o processo penal, destacando sua importância vital para a proteção dos direitos dos acusados e condenados. Foi abordado como esse princípio se manifesta na presunção de inocência, no direito à ampla defesa e ao contraditório, e na garantia de condições dignas de encarceramento, também foi examinado as práticas punitivas excessivas, como o encarceramento em massa e as penas desproporcionais, que frequentemente violam a dignidade humana, e identificado a necessidade urgente de reformas no sistema penal, propondo alternativas ao encarceramento, a despenalização de condutas de baixo potencial ofensivo, a melhoria das condições carcerárias e a adoção de práticas de justiça restaurativa.

É importante manter a dignidade humana como um princípio central no direito penal é fundamental para assegurar que o sistema de justiça funcione de maneira justa e humanitária. A dignidade humana exige que todos os indivíduos, independentemente de sua condição de acusados ou condenados, sejam tratados com respeito e humanidade.

Porém o desafio reside não apenas em mudar leis, mas também em transformar mentalidades e práticas institucionais. Isso requer um compromisso robusto por parte do Estado e da sociedade para respeitar e proteger a dignidade de todas as pessoas, inclusive aquelas que cometeram crimes. Para fortalecer a aplicação do princípio da dignidade humana no processo penal, algumas medidas e evoluções jurídicas e sociais são necessárias, tais como ampliação de alternativas ao encarceramento, investir em penas alternativas, como serviços comunitários, monitoração eletrônica e programas de reabilitação, pode reduzir a superlotação carcerária e permitir um tratamento mais humanitário dos infratores. Promover a despenalização e descriminalização de condutas de baixo potencial ofensivo, diminuir o número de encarceramentos desnecessários e concentrar recursos em crimes mais graves.

Importante garantir condições mínimas de higiene, saúde e segurança nas prisões é fundamental. Implementar programas de educação e capacitação profissional dentro das prisões pode facilitar a ressocialização dos detentos e reduzir as taxas de reincidência, promovendo uma reintegração mais eficaz à sociedade. Encorajar a adoção de modelos de justiça restaurativa pode proporcionar uma abordagem mais humana e reconciliadora, focando na reparação dos danos causados pelo crime e na reintegração social do infrator.

Sendo assim conclui-se que a dignidade humana deve ser a pedra angular de qualquer sistema penal que se pretenda justo e eficiente. O compromisso com a proteção e promoção da dignidade humana requer esforços constantes de reforma, educação e conscientização, visando um sistema penal que reflita os valores de uma sociedade verdadeiramente justa e democrática.

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1Acadêmico do Curso de Direito da AGES de Senhor do Bonfim-BA oliveirajfernando@hotmail.com.