O PODER DA IMPRENSA: COMO A MÍDIA PODE INFLUENCIAR A PERSECUÇÃO PENAL EM CASOS DE GRANDE VISIBILIDADE.

THE POWER OF THE PRESS: HOW THE MEDIA CAN INFLUENCE CRIMINAL PROSECUTION IN HIGH-PROFILE CASES.

REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/ra10202511261532


Eduardo Bertoletti Siviero1
Juan Bruno Lopes Pantoja2
Marcio Junior Aronito Nascimento Sohne3
Enemara de Oliveira Assunção4


RESUMO 

O presente estudo analisa como a cobertura jornalística em casos de alta visibilidade impacta a imparcialidade dos atores processuais e a condução da persecução penal, com foco nos crimes de competência do Tribunal do Júri. A pesquisa, de natureza bibliográfica, documental e jurisprudencial, empregou o método dialético para confrontar a liberdade de imprensa com as garantias do devido processo legal. Foram examinados os casos emblemáticos da Boate Kiss, Isabella Nardoni e Eloá Pimentel, demonstrando que a influência midiática é um fenômeno sistêmico que age desde a fase investigativa até o julgamento. Os resultados apontam que a espetacularização da justiça é a manifestação do populismo penal, que fragiliza a presunção de inocência, instrumentaliza a prisão cautelar e pressiona o Judiciário a ceder ao clamor social, resultando em “Justiça por Aclamação”. Conclui-se pela urgência de mecanismos de blindagem da imparcialidade judicial, como a recente implementação do Juiz das Garantias – crucial para afastar o viés cognitivo do julgador – além do desaforamento rigoroso e da necessidade de regulação ética da imprensa, para resguardar o estado democrático de direito.

Palavras-chave: Mídia; Populismo Penal; Persecução Penal; Imparcialidade Judicial; Juiz das Garantias.

ABSTRACT

This study analyzes how journalistic coverage in high-profile cases impacts the impartiality of procedural actors and the conduct of criminal prosecution, focusing on crimes within the jurisdiction of the Jury Court. The research, which is bibliographic, documentary, and jurisprudential in nature, employed the dialectical method to confront press freedom with the guarantees of due process. The emblematic cases of Boate Kiss, Isabella Nardoni, and Eloá Pimentel were examined, demonstrating that media influence is a systemic phenomenon that acts from the investigative phase to the trial. The results indicate that the spectacularization of justice is a manifestation of penal populism, which weakens the presumption of innocence, instrumentalizes pre-trial detention, and pressures the Judiciary to yield to public outcry, resulting in “Justice by Acclamation.” It is concluded that there is an urgent need for mechanisms to shield judicial impartiality, such as the recent implementation of the Judge of Guarantees – crucial for removing the cognitive bias of the judge – in addition to rigorous venue change and the need for ethical regulation of the press, in order to safeguard the democratic rule of law.

Keywords: Media; Penal Populism; Criminal Prosecution; Judicial Impartiality; Judge of Guarantees.

1 INTRODUÇÃO 

A mídia desempenha um papel crucial na democracia, atuando como vigilante dos poderes do estado e influenciando a opinião pública e o processo político (D’Angelo, 2024). A liberdade de imprensa é um direito fundamental, sustentado pelo artigo 5º, inciso IX da Constituição Federal de 1988, que garante a informação jornalística como um pilar do estado democrático de direito (Brasil, 1988; Martinelli, 2024). 

Todavia, essa liberdade não é absoluta, universal ou inalienável, encontrando limites na proteção dos direitos individuais, como a honra, a imagem, a intimidade e, crucialmente, o direito do acusado a um julgamento justo e imparcial (Benedeti, 2023).  A relação entre mídia e direito é dialética e complexa. A busca por audiência e notoriedade pode levar a uma cobertura sensacionalista, que viola direitos fundamentais e exerce influência significativa sobre o sistema de justiça criminal (Oliveira e Paiva, 2024). 

Esse cenário é agravado pelo populismo penal, que instrumentaliza o medo para exigir o endurecimento punitivo. O Poder Judiciário, ao responder às demandas da sociedade, por vezes cede à pressão midiática e ao clamor social, resultando no fenômeno da “Justiça por Aclamação” (Soncin e Silva, 2021). A mídia sensacionalista propaga julgamentos precipitados, prejudicando o princípio da presunção de inocência e moldando a atuação policial e ministerial (Martins; Dorigon, 2018).

Nesse contexto, emerge o problema de pesquisa central deste trabalho: Como a cobertura jornalística em casos de alta visibilidade pode afetar a imparcialidade dos atores envolvidos na persecução penal, considerando os riscos de exposição midiática e a influência da opinião pública na tomada de decisões na fase investigativa e processual?

A pesquisa parte das seguintes hipóteses, que foram confirmadas pela análise: Hipótese 1: A exposição midiática excessiva em casos de alta visibilidade compromete a imparcialidade dos atores da persecução penal, levando à instrumentalização de decisões cautelares, como a prisão preventiva, com base no clamor público. Hipótese 2: A influência da mídia cria uma pressão social que, ao moldar o viés cognitivo do julgador, leva o sistema de justiça a atuar sob a lógica da Justiça por Aclamação, subvertendo a racionalidade processual. Hipótese 3: A necessidade de garantir a imparcialidade do processo penal exige a adoção e o fortalecimento de mecanismos estruturais, como o Juiz das Garantias, para isolar o juiz do julgamento da contaminação pré-processual.

O objetivo geral deste estudo é analisar os impactos da cobertura jornalística em casos de alta visibilidade, avaliando a influência da criminologia midiática e a urgência de mecanismos de blindagem para o devido processo legal. Os objetivos específicos incluem analisar os riscos da exposição midiática e do populismo penal, identificar casos representativos (Kiss, Nardoni, Eloá) onde a atuação midiática alterou o curso do processo, verificar como a opinião pública compromete princípios processuais e analisar a efetividade de mecanismos de blindagem, como a figura do Juiz das Garantias.

A relevância social e jurídica do tema é inquestionável, pois envolve a garantia de direitos fundamentais e o funcionamento do sistema de justiça em uma sociedade midiatizada. 

A justificativa foi solidificada pela análise de casos emblemáticos como o da Boate Kiss, Isabella Nardoni e Eloá Pimentel, onde a tensão entre justiça e clamor popular ficou evidente. Contudo, há uma lacuna na literatura que este trabalho busca mitigar, focando na análise empírica de casos concretos e na análise da efetividade de mecanismos de blindagem, como a figura do Juiz das Garantias.

O artigo está organizado em cinco seções. A Introdução contextualiza o tema. A Seção 2 detalha o material e métodos utilizados. A Seção 3 apresenta os resultados. A Seção 4 discute o cotejamento dos dados com a literatura, que aprofundam o populismo penal, a criminologia midiática, a imparcialidade judicial e os mecanismos de blindagem. Por fim, a Seção 5 apresenta as considerações finais do estudo.

2 MATERIAL E MÉTODOS 

A presente investigação adota uma abordagem metodológica que combina métodos qualitativos e descritivos, delineada por procedimentos técnicos que visam sustentar a análise proposta sobre a influência da imprensa na persecução penal em casos de grande visibilidade. 

A natureza da pesquisa é predominantemente aplicada, buscando soluções para uma questão jurídica prática, e utiliza um conjunto específico de procedimentos técnicos para a coleta e análise de dados, conforme sugerido por Gil (2008). O delineamento metodológico adotado compreende métodos e técnicas que se complementam, buscando uma compreensão holística do fenômeno estudado, alinhado às abordagens propostas por Marconi e Lakatos (2017).

2.1 Abordagem e Método de Raciocínio

O arcabouço metodológico do estudo tem fins exploratórios (visando maior familiaridade com o tema da criminologia midiática e os mecanismos de blindagem, como o Juiz das Garantias) e descritivos (analisando e correlacionando os conceitos jurídicos no contexto brasileiro). O método de abordagem empregado foi o dialético, utilizado para o confronto entre os direitos fundamentais em conflito (direito à informação versus direito ao devido processo legal), buscando entender a realidade jurídica como um processo dinâmico e contraditório (Michel, 2015). 

2.2 Procedimentos Técnicos e Fontes de Pesquisa

O trabalho é fundamentado, sobretudo, nas pesquisas bibliográfica e documental, as quais forneceram as bases teóricas e empíricas para a análise: A pesquisa bibliográfica constituiu o alicerce teórico do trabalho, baseando-se na análise de fontes secundárias (livros, artigos científicos, teses e dissertações). Esta etapa envolveu o levantamento aprofundado da doutrina nacional especializada em Processo Penal, Direito Constitucional e Criminologia, fornecendo o arcabouço para a discussão do populismo penal e do viés cognitivo no processo de tomada de decisão judicial.

A pesquisa documental foi crucial para a análise empírica e para a delimitação do arcabouço legal. Ela envolveu a análise sistemática de documentos que serviram como fonte para o estudo de caso: Análise Normativa: Foram examinados documentos oficiais como a Constituição Federal de 1988, o Código de Processo Penal e o Código de Ética da Magistratura Nacional (Resolução CNJ n. 36/2007), (Brasil, 2007), identificando o arcabouço normativo que rege a interação entre a mídia e o sistema de justiça (Gil, 2008). 

Análise de Decisões Judiciais Relevantes: Realizou-se uma análise de documentos judiciais de alta visibilidade (acórdãos de anulação de júri e decisões de prisões cautelares) proferidos por tribunais superiores (STJ) e tribunais estaduais (TJ). Tais documentos foram utilizados como provas concretas para ilustrar e comprovar a influência direta da pressão midiática no sistema de justiça, conforme a necessidade dos case studies

Estudo de Caso: O trabalho utilizou o estudo de caso como procedimento complementar, analisando os casos Boate Kiss, Isabella Nardoni e Eloá Pimentel. A análise desses casos baseou-se exclusivamente na pesquisa documental dos estudos realizados por autores pesquisados e na análise dos documentos judiciais públicos (acórdãos e decisões de prisão preventiva), e não na pesquisa direta nos autos processuais originais. Os casos foram selecionados com base na notoriedade e na existência de discussões explícitas sobre a interferência da imprensa no andamento da persecução penal.

Os procedimentos técnicos descritos, notadamente a pesquisa bibliográfica para o arcabouço teórico (Populismo Penal e Juiz das Garantias) e a análise documental dos case studies (Boate Kiss, Isabella Nardoni e Eloá Pimentel) – fornecem o rigor necessário para sustentar as conclusões. A aplicação do método dialético permite, assim, o confronto entre as garantias do Processo Penal e a pressão da opinião pública. A seção subsequente apresenta os resultados obtidos a partir desta coleta e análise, correlacionando os dados factuais dos casos com o referencial teórico estabelecido.

3 RESULTADOS 

A pesquisa de revisão bibliográfica e documental permitiu consolidar um conjunto de achados que evidenciam a complexidade da relação entre a mídia e o Poder Judiciário. A análise dos casos de alta visibilidade, em conjunto com o estudo das normas e da doutrina, apontou resultados que podem ser sintetizados no quadro comparativo a seguir.

Quadro 1 – Síntese dos Resultados da Pesquisa: Análise dos Casos e Autores Referenciados

Caso EmblemáticoAutor(es) de ReferênciaPrincipal Resultado/Impacto na Persecução Penal
Boate KissAriza (2022); Schneider (2021).Contaminação do Conselho de Sentença (Júri) pelo clamor social; Veredito como “vingança social”; Anulação do julgamento.
Isabella NardoniAmorim (2020); Barbosa (2015).Pré-julgamento midiático; Instrumentalização da prisão preventiva como “satisfação” pública; Afetando a fase investigativa e a decretação de medidas cautelares.
Eloá PimentelTarjano; Sousa (2023); Martins et al. (2024).Jornalismo de intervenção direta no evento criminal; Risco à segurança pública; Vício na investigação policial (fase pré-processual).

Fonte: Elaborado pelo autor (2025).

3.1 O Conflito de Princípios: O Direito à Informação Versus o Devido Processo Legal

O arcabouço normativo brasileiro estabelece uma tensão intrínseca entre dois direitos fundamentais: a liberdade de informação (Art. 5º, IX) e o direito ao devido processo legal, que engloba a presunção de inocência e a imparcialidade do julgador (Lopes Jr., 2024). Este confronto representa a primeira e mais importante conclusão deste estudo. A imprensa, ao exercer sua função de vigilância, frequentemente colide com a garantia da isenção processual. O resultado dessa colisão é a sobreposição da narrativa midiática sobre os fatos processuais, criando um ambiente de pré-condenação que inviabiliza, na prática, a plenitude do direito de defesa.

A análise dos dados sintetizados no Quadro 1 demonstra que a cobertura midiática em casos criminais, especialmente os de grande repercussão social, frequentemente extrapola sua função informativa, adotando um caráter sensacionalista e construindo narrativas que influenciam o imaginário coletivo. Essa influência se manifesta em todas as etapas da persecução penal.

No Caso Boate Kiss, a análise documental do processo e dos desdobramentos jurídicos, conforme estudado por Ariza (2022) e Schneider (2021), revelou que a pressão social foi um fator determinante que levou à anulação do júri. Observou-se que a cobertura jornalística prolongada, com a divulgação de detalhes emocionais e depoimentos extraprocessuais, criou uma atmosfera de pré-condenação, que os jurados leigos do Conselho de Sentença não conseguiram ignorar. Esse achado corrobora a tese de que a imparcialidade do Tribunal Popular é extremamente vulnerável ao “clamor público”, cuidando-se de não atribuir a decisão de mérito ao Juiz-Presidente, cuja função se restringe à condução e à dosimetria da pena.

No Caso Isabella Nardoni, a investigação jornalística da narrativa midiática (Barbosa, 2015) e a análise das decisões cautelares (Amorim, 2020) indicaram a instrumentalização da prisão preventiva como uma resposta simbólica à indignação popular. Identificou-se que a argumentação judicial para a manutenção da prisão frequentemente mencionava a “garantia da ordem pública” e a “repercussão social”, o que, na prática, significou ceder à pressão da opinião pública. Este fato demonstra a influência da mídia ainda na fase pré-processual ou no início da ação penal, afetando as medidas de restrição de liberdade. A pesquisa demonstrou que a mídia utilizou uma arquitetura narrativa que desumanizou os réus, enfraquecendo a presunção de inocência no imaginário popular.

O Caso Eloá Pimentel representou um ponto crítico, onde a coleta de dados sobre a cobertura televisiva em tempo real, analisada por Tarjano e Sousa (2023), comprovou a intervenção direta da imprensa na dinâmica policial. Os resultados da análise de Martins, Araújo e Queiroz (2024) apontaram que as comunicações não autorizadas dos repórteres com o sequestrador transformaram o protocolo de negociação policial em um espetáculo televisionado, aumentando drasticamente o risco à vida da vítima e criando um vício insanável no procedimento investigativo (fase pré-processual).

3.2 A Criminologia Midiática na Era Digital: A Ascensão do “Tribunal da Internet”

Essa cobertura sensacionalista impõe uma condenação prévia na opinião pública, como defendido por Freitas (2018), violando o princípio da presunção de inocência e gerando um clamor social por respostas punitivas imediatas. A pressão midiática, amplificada pelas plataformas digitais, transcende a mídia tradicional e estabelece o que se denomina “Tribunal da Internet”, onde o julgamento público ocorre de forma instantânea e sem contraditório. Este ambiente digital, com sua viralização e anonimato, impacta a imparcialidade de juízes e jurados, tornando-os vulneráveis a vieses cognitivos e influenciando suas deliberações na persecução penal (Viali; Santos, 2025).

Diante disso, os mecanismos jurídicos existentes, como o desaforamento e o segredo de justiça, mostram-se por vezes insuficientes ou de difícil aplicação diante da velocidade e do alcance da informação na era digital (Neto, 2023). 

O conjunto dos resultados demonstra que a imparcialidade do sistema de justiça, um pilar do sistema de justiça, encontra-se sob ameaça real e multifacetada. A vulnerabilidade da persecução penal à pressão externa, seja ela oriunda da mídia tradicional ou das plataformas digitais, transcende a mera questão ética e adentra o campo da efetividade das garantias constitucionais. 

Infere-se que os mecanismos de contenção da influência midiática existentes na legislação, embora necessários, mostram-se insuficientes diante da velocidade e do alcance da informação na sociedade contemporânea. A pesquisa aponta, assim, para a urgência de um debate aprofundado sobre a necessidade de novas estratégias jurídicas e regulatórias capazes de resguardar o devido processo legal e a isenção do julgador.

4 DISCUSSÃO 

Nesta seção, será realizada a exposição ordenada e pormenorizada do assunto tratado, promovendo-se uma discussão profícua entre os dados obtidos por meio da pesquisa bibliográfica, documental e jurisprudencial, e os autores que publicam sobre o tema abordado. A análise busca demonstrar como o poder da imprensa, potencializado pela tecnologia, atua como um fator de influência que desafia a persecução penal e as garantias do devido processo legal.

4.1 A Dialética dos Direitos Fundamentais: Liberdade de Imprensa Versus Devido Processo Legal

A Constituição Federal de 1988 consagra a liberdade de informação jornalística como um direito fundamental (Brasil, 1988), uma prerrogativa essencial em um estado democrático de direito. Essa liberdade, detalhada nos incisos IV, V, IX, XII e XIV do artigo 5º, possui aplicabilidade direta e proteção contra alterações constitucionais (Martinelli, 2024).

Todavia, como bem pontuado por Martinelli (2024), essa liberdade não é absoluta e encontra limites intransponíveis em outros direitos fundamentais, como a proteção à honra, imagem, privacidade e intimidade. A informação, embora um direito inalienável e universal (Sarlet; Molinaro, 2014), deve ser exercida com responsabilidade, vedando-se o anonimato e a difamação, injúria e calúnia.

O cerne da questão reside no conflito que emerge quando a publicidade processual, princípio fundamental que garante a transparência da justiça e a confiança na administração pública (Martins; Araújo, 2024), se choca com a necessidade de proteção de informações sensíveis. O sigilo processual, ou segredo de justiça, surge como um bem constitucional (Canotilho e Moreira, 2019) que justifica o balanceamento de direitos. Sua função é proteger a honra e a presunção de inocência dos investigados, além de garantir a eficácia da persecução penal (Albuquerque, 2011).

O sigilo judicial é a exceção à regra da publicidade, aplicando-se de forma mais intensa na fase pré-processual, ou seja, no inquérito policial. Em regra, o inquérito é sigiloso (Art. 20, CPP) para proteger a eficácia da investigação e a intimidade dos envolvidos. Embora o segredo de justiça possa ser decretado na fase processual (Art. 792, CPP), não se limita a casos de estupro, mas sim àqueles em que a intimidade ou o interesse público o exijam, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF).

Canotilho e Moreira (2019) alertam que, embora o segredo de justiça possa justificar a restrição da liberdade de imprensa, ele jamais deve servir para comprometer o exercício do direito de defesa, que é fundamental. 

Observa-se, portanto, que a ponderação de direitos deve sempre resguardar o núcleo essencial das garantias processuais, impedindo que a necessidade de sigilo sirva de pretexto para cercear a defesa. O desafio para o jornalista, nesse cenário dialético, é saber quando noticiar a informação sigilosa e manter a imparcialidade, sem favorecer nenhum ponto de vista (Silva, 2016). 

O jornalismo jurídico, que se tornou proeminente com a visibilidade do Poder Judiciário (Pereira; Oliveira, 2023), tem o papel fundamental de traduzir a linguagem técnica para o público, mas frequentemente extrapola os limites éticos e legais. 

Pereira e Oliveira (2023) sublinham que uma interpretação errônea gera informação incorreta ao receptor, podendo até interferir na vida pública de uma pessoa ligada ao caso. Infere-se que a responsabilidade ética do jornalista jurídico é proporcional ao potencial de dano que uma cobertura imprecisa pode causar ao sistema de justiça e aos indivíduos envolvidos.

O resultado dessa extrapolação é a antecipação da culpa na percepção pública, a condenação prévia na esfera social e uma pressão por justiça que compromete a imparcialidade do processo legal (Freitas, 2018). Essa dinâmica transforma a informação em um espetáculo midiático, onde a narrativa ofusca a análise objetiva das provas e a aplicação imparcial da lei (Medeiros, 2021). Fica evidente que a espetacularização da justiça subverte a lógica do processo penal, trocando a racionalidade jurídica pelo apelo emocional, o que representa um risco direto ao estado democrático de direito.

4.1.1 O Conceito de Justiça por Aclamação e o Populismo Penal

A análise da espetacularização do sistema de justiça requer um aprofundamento nos conceitos teóricos que sustentam a pressão exercida sobre o Poder Judiciário. A Justiça por Aclamação não é apenas um fenômeno midiático, mas uma manifestação direta do populismo penal, que busca instrumentalizar o Direito Criminal para satisfazer a demanda popular por vingança, em detrimento das garantias individuais.

O populismo penal pode ser definido como um conjunto de discursos e políticas que utilizam o medo e a insegurança para propor o endurecimento da legislação e das práticas punitivas, independentemente de sua eficácia ou de sua compatibilidade com os direitos fundamentais (GRECO, 2005). Esse discurso é o combustível ideal para a criminologia midiática, pois transforma a necessidade de segurança em demanda por condenação imediata.

A Justiça por Aclamação, portanto, é o resultado final dessa lógica. O juízo de valor não é mais formado pela análise técnica e probatória dos autos, mas pelo clamor social e pela comoção coletiva gerada pelos veículos de comunicação (D’Angelo, 2024). O Poder Judiciário é, nesse contexto, compelido a produzir uma resposta simbólica rápida, visando a pacificação da opinião pública, e não a realização do devido processo legal.

O princípio da Presunção de Inocência (artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal) surge como a principal barreira constitucional contra a Justiça por Aclamação (Brasil, 1988). Ele exige que o réu seja tratado como inocente até o trânsito em julgado da sentença condenatória, invertendo o ônus da prova para a acusação e garantindo o direito de defesa (Benedeti, 2023). No entanto, a atuação sensacionalista da mídia transforma o investigado em culpado antes mesmo do oferecimento da denúncia, gerando uma condenação virtual perante a “Praça Pública” (Martinelli, 2024).

A consequência prática dessa inversão é gravíssima: o ônus da prova é sutilmente transferido para a defesa, que precisa provar a inocência do acusado já estigmatizado. A Justiça por Aclamação subverte a própria finalidade da prisão cautelar. O objetivo processual da prisão (garantir a instrução ou a aplicação da lei) é substituído pelo objetivo político-social de satisfação pública. 

O juiz, pressionado a dar uma resposta, instrumentaliza a prisão como “calmante social” (Freitas, 2018). Isso transforma a presunção de inocência em uma garantia negociável, ferindo o arcabouço do estado democrático de direito (Collares, 2023).

4.2 A Estrutura da Persecução Penal e a Vulnerabilidade do Julgador

A partir daqui, nosso foco se volta para a estrutura interna do Poder Judiciário brasileiro, buscando desvendar os pontos exatos onde a influência midiática encontra maior vulnerabilidade. A persecução penal, longe de ser um bloco monolítico, é um processo dinâmico dividido em fases e conduzido por múltiplos atores. A imparcialidade de cada um deles pode ser posta em xeque em diferentes momentos. É crucial, portanto, entendermos as sutilezas dessa estrutura: desde a fundamental separação entre investigação e processo, passando pelo contraste entre o papel técnico do Juiz-Presidente e a decisão leiga do Conselho de Sentença no Júri, até a emergência de mecanismos de blindagem, como o Juiz das Garantias. Nosso objetivo final é mapear como a criminologia midiática age estrategicamente sobre esses atores e momentos processuais, explorando as fissuras deixadas pela pressão da opinião pública.

4.2.1 As Fases da Persecução Penal: Investigação Versus Processo 

É imperativo distinguir as etapas da persecução penal, pois a influência midiática se manifesta em momentos distintos (Lopes Jr., 2024). A persecução penal no Brasil se divide em duas fases primárias: a fase pré-processual, majoritariamente composta pelo Inquérito Policial (IP) ou pelo Procedimento de Investigação Criminal (PIC) conduzido pelo Ministério Público (Avena, 2023), e a fase processual, que se inicia com o recebimento da Denúncia (ou Queixa) e culmina na sentença (Nucci, 2022).

A distinção entre as fases é crucial para identificar o alvo da pressão midiática. Na fase pré-processual, conduzida primariamente pela Autoridade Policial (Delegado), a mídia concentra seus esforços em obter e divulgar informações sensíveis do Inquérito Policial (IP), (Lopes Jr., 2024).

O vazamento de informações sigilosas, muitas vezes orquestrado ou simplesmente aproveitado pelos veículos de comunicação, transforma a investigação em um espetáculo em tempo real (Lopes Jr., 2024).

Neste estágio, o Delegado de Polícia é o primeiro ator a sentir a pressão da “Justiça por Aclamação”, pois a opinião pública exige a solução imediata do crime e a indicação do culpado. A necessidade de dar uma “resposta à sociedade” pode, em casos extremos, levar a precipitações ou a direcionamentos investigativos que favorecem a narrativa midiática, em detrimento da busca objetiva pela verdade dos fatos (Avena, 2023).

A criminologia midiática age, portanto, não apenas no julgamento, mas também na produção da prova na fase inicial, comprometendo a imparcialidade do próprio inquérito, que deveria ser um procedimento neutro e informativo para embasar a ação penal (Nucci, 2022). 

Embora o Código de Processo Penal não obrigue legalmente os investigadores policiais a terem a mesma imparcialidade exigida do Juiz (que é o destinatário final da prova), a doutrina moderna (Lopes Jr., 2024) exige a adoção de uma postura de neutralidade investigativa, visando a busca da verdade e não apenas a confirmação de uma hipótese acusatória. A ausência de neutralidade do investigador é a primeira porta de entrada para a contaminação probatória.

É crucial notar que medidas cautelares, como a prisão preventiva, podem ser requeridas e decretadas tanto na fase pré-processual (inquérito) quanto durante a ação penal (Lima, 2024). O Caso Eloá Pimentel, por exemplo, demonstra a interferência direta da mídia na investigação policial (fase pré-processual). Já os crimes de competência do Tribunal do Júri, como homicídio, demonstram a influência na fase processual. Essa distinção é vital, pois os atores e as decisões impactadas (delegado, juiz versus jurados) variam em cada etapa (Pacelli, 2023).

4.2.2 A Imparcialidade e a Contaminação do Julgador

A imparcialidade do magistrado é a essência da jurisdição e condição necessária para o exercício legítimo da função jurisdicional (GALDINO, 2011). Para os fins metodológicos deste artigo, e diante da abrangência da pressão midiática em toda a persecução penal, o termo “imparcialidade” será utilizado em sentido amplo, abrangendo a neutralidade e a objetividade esperadas de todos os atores (investigadores, promotores, juízes e jurados) para resistir ao clamor público. No sentido estrito, ele permanece como prerrogativa técnica e legal do Juiz togado. 

O Novo Código de Processo Civil (NCPC) regulamenta as causas de impedimento e suspeição dos magistrados, estabelecendo situações que podem comprometer essa neutralidade. Um juiz imparcial é equidistante das partes, neutro e objetivo, decidindo com base nos fatos e no direito, livre de influências externas ou pessoais (GRECO, 2005). Contudo, a influência da mídia pode ser profunda, afetando não apenas o processo, mas a percepção da sociedade e, crucialmente, a dos próprios operadores do direito (COLLARES, 2023). A imparcialidade, como defende Ritter (2019), não se confunde com neutralidade, mas exige uma postura ativa do juiz em preservar sua cognição de vieses, mesmo que inconscientes. A criminologia midiática, ao ditar a pauta e o resultado dos julgamentos, cria um ambiente de punitivismo (Ariza, 2022).

O Tribunal do Júri, composto por jurados leigos, é particularmente vulnerável a essa contaminação. Embora a legislação processual penal não obrigue formalmente o jurado a ter a mesma imparcialidade técnica do juiz togado, a decisão do Conselho de Sentença não pode ser manifestamente contrária à prova dos autos, sob pena de anulação. Na prática, a pressão midiática anula a imparcialidade factual e emocional dos jurados, induzindo-os a decidir com base no pré-julgamento popular.

É fundamental ressaltar, sob o rigor técnico, que, nos casos de crimes dolosos contra a vida, a decisão judicial de mérito (condenar ou absolver) não é proferida pelo Juiz-Presidente, mas sim pelo Conselho de Sentença, composto por sete cidadãos (Rangel, 2018). O Juiz-Presidente atua como mero espectador do veredito popular e sua principal função decisória é a dosimetria da pena. A pressão do “clamor público”, forjado pelo noticiário sensacionalista (Freitas, 2018), pode levar os jurados a decidir com base na versão midiática dominante, e não nas provas apresentadas em plenário (Silva et al., 2025).

A cobertura excessiva desrespeita direitos fundamentais do acusado, como a presunção de inocência e a ampla defesa (Oliveira; Paiva, 2024), gerando consequências devastadoras para a vida pessoal e social do acusado (Freitas, 2018).

A pressão midiática, como destaca Collares (2023), pode extrapolar a esfera pública e impactar diretamente o processo penal. A utilização da repercussão midiática como justificativa para decisões cautelares, como a decretação de prisões preventivas, demonstra a falha do sistema em resistir à pressão e a instrumentalização da prisão para a “satisfação” pública (Amorim, 2020), o que viola o princípio da anterioridade da lei penal e a segurança jurídica (Latosinski, 2015).

Conclui-se, neste ponto, que a blindagem da imparcialidade judicial exige mecanismos processuais mais eficazes e uma maior resiliência institucional frente à demanda por respostas simbólicas, garantindo que o direito e não a emoção paute a decisão.

4.2.3 O Juiz das Garantias: Mecanismo de Blindagem da Imparcialidade 

Em 2025, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) determinou a plena implementação do Juiz das Garantias, instituto previsto no Código de Processo Penal desde a Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime) e que busca fortalecer a imparcialidade judicial (Nucci, 2021).

O Juiz das Garantias é o magistrado responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal (fase pré-processual) e pela salvaguarda dos direitos individuais do investigado, atuando desde o inquérito policial até o recebimento da denúncia ou queixa (Pacelli, 2023).

A principal fundamentação para a criação deste instituto reside na compreensão da psicologia do julgamento. A ausência de um mecanismo de separação induz o magistrado a um fenômeno conhecido como viés confirmatório ou contaminação cognitiva (Ritter, 2019).

O juiz que decide sobre a fase investigativa, deferindo quebras de sigilo, prisões temporárias ou buscas e apreensões, inevitavelmente forma um juízo prévio sobre a culpa do investigado. Esse viés faz com que, ao receber a ação penal, o magistrado tenha uma tendência inconsciente a buscar e valorizar provas que confirmem sua convicção inicial de culpabilidade, ignorando ou minimizando aquelas que a contradigam (Lopes Jr., 2024). No contexto da criminologia midiática, essa contaminação é turbinada, pois o juiz, já exposto à narrativa de culpa construída pela imprensa, vê seu juízo prévio reforçado pela pressão social, comprometendo a isenção desde o início.

A implementação do Juiz das Garantias visa, portanto, blindar o juiz da instrução e julgamento (o Juiz competente) dessa contaminação. Sua atuação é restrita à fase pré-processual e é delimitada, entre outras atribuições, pelo Controle de Legalidade (realizando a audiência de custódia e controlando a legalidade da investigação) e pela Decisão Cautelar (decidindo sobre prisões provisórias e quebras de sigilo de dados) (Lima, 2024).

É fundamental ressaltar que a lei e a jurisprudência estabelecem exceções à jurisdição do Juiz das Garantias. O instituto não se aplica aos processos de competência do Tribunal do Júri a partir do momento em que for recebida a denúncia. Além disso, a Lei nº 13.964/2019 excluiu expressamente a aplicação do Juiz das Garantias nos casos de crimes de menor potencial ofensivo (Juizados Especiais Criminais), em processos de competência da Justiça Militar e Eleitoral. Sua aplicação em casos envolvendo a Lei Maria da Penha e atos infracionais (delinquência juvenil) também é debatida e ainda está sob análise, mas a tendência é pela sua exclusão em procedimentos mais céleres e com legislação especial (Avena, 2023).

Ao concentrar essas decisões sensíveis em uma figura que não terá contato com o mérito da ação penal, o instituto garante que o Juiz competente chegue ao julgamento com sua imparcialidade intacta, pautando-se exclusivamente nas provas colhidas na fase processual (Avena, 2023).

A efetividade do Juiz das Garantias reside em sua capacidade de mitigar a pressão midiática sobre o Poder Judiciário. No contexto da criminologia midiática, este instrumento jurídico se apresenta como uma resposta estrutural à necessidade de resguardar a imparcialidade do processo legal em casos de grande repercussão, funcionando como um filtro constitucional contra o clamor social (Avena, 2023; Barbosa; Alves, 2025).

4.3 O Poder da Imprensa nos Case Studies Brasileiros e o Populismo Penal

A análise dos casos de grande visibilidade no Brasil materializa os riscos teóricos da influência midiática, comprovando a tese central deste artigo de que o poder da imprensa, potencializado pela tecnologia, substituiu o Tribunal pela Praça Pública. Estes casos são cruciais para demonstrar como o fenômeno do populismo penal atua de forma sistêmica, influenciando tanto a fase pré-processual (investigação) quanto à fase processual (julgamento).

4.3.1 O Caso Boate Kiss: O Clamor Social e a Fragilidade do Júri

O Incêndio na Boate Kiss, que ocorreu em Santa Maria (RS) em janeiro de 2013, resultou na morte de 242 pessoas e gerou um dos processos de maior visibilidade no Tribunal do Júri. A cobertura intensa e prolongada gerou comoção nacional e grande pressão social sobre os envolvidos, culminando no julgamento dos réus em 2021 (Silva et al., 2025). 

A tragédia se transformou em um estudo de caso emblemático onde a criminologia midiática comprometeu a imparcialidade do Conselho de Sentença (Ariza, 2022).

A análise de Schneider (2021) sugere que, sem a influência midiática avassaladora, o resultado do julgamento seria outro, mais pautado no direito do que na notícia. A anulação subsequente do júri, sob a ótica de Ariza (2022), pode ser interpretada como uma consequência dos vícios e da pressão externa, provando os riscos de permitir que o júri se torne um palco ditado pelo noticiário. 

Essa anulação, confirmada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) por meio do Acórdão nº 70085542777, sustenta a conclusão de que os jurados decidiram com base em relatos anteriores e não nas provas do caso, quebrando a regra de que o julgamento deve ser baseado exclusivamente nos elementos apresentados em plenário (Rio Grande do Sul, 2022). É fundamental pontuar que a crítica aqui não reside na ausência de um dever legal de imparcialidade por parte do jurado leigo (que julga por íntima convicção), mas sim na contaminação prévia de sua convicção.

O desaforamento é um instituto de garantia previsto no Código de Processo Penal (Art. 427), que permite a transferência do julgamento do Tribunal do Júri para outra comarca quando houver risco à imparcialidade, à segurança pessoal do réu ou quando o julgamento não puder ser realizado no prazo legal (Neto, 2023). Este mecanismo processual, embora necessário, é ineficaz diante da mídia digital, que transcende barreiras geográficas. 

O desaforamento, embora um instituto de garantia (Neto, 2023), enfrenta desafios na era da informação instantânea e das redes sociais (Costa, 2024).  A reflexão que emerge é a de que a eficácia dos mecanismos de garantia como o desaforamento precisa ser reavaliada e atualizada para a realidade da comunicação digital, que desafia as barreiras geográficas da imparcialidade.

4.3.2 O Caso Isabella Nardoni: A Arquitetura Narrativa e o Julgamento pela Imprensa

O Caso Isabella Nardoni, ocorrido em São Paulo em março de 2008, envolveu a morte de uma menina de 5 anos e a acusação de seu pai e madrasta. O caso foi transmitido em tempo real, transformando os acusados em réus midiáticos antes mesmo da formalização do processo, culminando em sua condenação. O Caso Isabella Nardoni demonstrou como a mídia não se limitou a influenciar o veredito, mas contaminou a persecução penal em sua raiz (Amorim, 2020).

A análise da narrativa construída pela Rede Globo (Barbosa, 2015) demonstrou que o pré-julgamento não foi acidental, mas sim resultado de uma estratégia de espetacularização, com linguagem condenatória e a redução dos réus a “monstros”.

A análise de Amorim (2020) é incisiva ao demonstrar que a pressão popular e as tentativas de agressão serviram de forma alarmante como justificativa judicial para prisões preventivas, transformando a segregação cautelar em uma “satisfação” pública. Este é um claro exemplo da instrumentalização de uma medida cautelar na fase pré-processual (investigativa) ou inicial do processo para atender ao clamor midiático. O desequilíbrio ético e processual foi tamanho que a agressão sofrida pelo advogado de defesa durante o julgamento simboliza a distorção onde o público, convencido pela imprensa, acredita na desnecessidade da defesa (Amorim, 2020).

O legado do caso é a materialização do trial by media (julgamento pela imprensa), que cria um direito penal casuístico, simbólico e autoritário (Oliveira e Sousa, 2023). Constatam-se, por meio deste caso, que a validação da pressão midiática pelo próprio sistema de justiça compromete a isonomia e a presunção de inocência, pilares inegociáveis do direito penal democrático.

4.3.3. O Caso Eloá Pimentel: A Mídia como Ator Interveniente no Teatro do Crime

O Caso Eloá Pimentel, ocorrido em Santo André (SP), em outubro de 2008, foi caracterizado pelo sequestro e morte de uma adolescente. O evento se notabilizou pela cobertura dramática de programas jornalísticos que transmitiram a negociação ao vivo. O Caso Eloá Pimentel representa o ponto máximo de questionamento ético, onde a mídia se tornou participante ativa do evento criminal, interferindo nas negociações policiais (Tarjano; Sousa, 2023).

A intervenção da mídia neste caso ocorreu, predominantemente, na fase investigativa/policial (pré-processual), com a imprensa assumindo o papel de ator no teatro do crime. A busca por audiência se sobrepôs à segurança pública, violando protocolos de segurança e aumentando o risco à vida da vítima para manter o pico de audiência. Esse jornalismo de intervenção cria um vício insanável que compromete a justiça do julgamento, exigindo que o Direito encontre soluções definitivas para resguardar a vida e o devido processo legal (Martins; Araújo; Queiroz, 2024).

A falha da mídia em se autorregular transforma o direito à informação em participação ativa e nefasta no crime. Este caso demonstra a urgência de uma regulamentação ética rigorosa para a imprensa, que deve reconhecer o limite entre o direito de informar e a responsabilidade pela preservação da vida e da integridade do processo penal.

Em última análise, os casos brasileiros estudados (Boate Kiss, Isabella Nardoni e Eloá Pimentel) reafirmam a tese central deste artigo: o poder da imprensa, agora potencializado pela tecnologia e pelas plataformas digitais (Barbosa; Alves, 2025), substituiu o Tribunal pela Praça Pública. O Poder Judiciário, compelido pela demanda por Justiça por Aclamação, cede à condenação virtual, transformando a presunção de inocência em uma garantia negociável pela necessidade de pacificar a comoção social. A reflexão final aponta para a urgência de um compromisso renovado com os princípios democráticos, onde a primazia do direito e da racionalidade processual prevaleça sobre o espetáculo midiático, garantindo a integridade do Poder Judiciário (Silva; Bringel, 2024).

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

O presente estudo se propôs a analisar os impactos da cobertura jornalística sensacionalista na persecução penal brasileira, com foco especial na imparcialidade dos seus atores e nos crimes de competência do Tribunal do Júri. A partir da análise dos casos Boate Kiss, Isabella Nardoni e Eloá Pimentel, todas as hipóteses levantadas foram integralmente confirmadas, demonstrando que a influência midiática transcende a esfera da opinião pública e atinge o cerne das garantias constitucionais.

O objetivo central foi plenamente atingido ao se constatar que a espetacularização da justiça cria uma pressão irresistível que contamina o sistema desde a fase investigativa até o julgamento. O diagnóstico mais crítico é a instrumentalização das medidas cautelares, como a prisão preventiva, que é utilizada para ceder ao clamor social, e a fragilidade do Conselho de Sentença, que decide com base em narrativas prévias, e não nas provas do processo (Rangel, 2018).

Essa dinâmica culmina no fenômeno da “Justiça por Aclamação”, o principal achado conceitual desta pesquisa. O clamor social, potencializado pelas plataformas digitais, substitui a racionalidade jurídica pela demanda emocional por punição, caracterizando a atuação do populismo penal no Poder Judiciário (Greco, 2005). Diante disso, o Poder Judiciário se vê compelido a negociar a presunção de inocência para pacificar a comoção pública, minando a confiança na isonomia processual e no próprio estado democrático de direito (Collares, 2023).

Diante desse cenário, a pesquisa identificou a urgência de fortalecer os mecanismos de blindagem da imparcialidade. A implementação do Juiz das Garantias se destaca como a principal resposta estrutural do ordenamento jurídico, pois busca afastar o viés cognitivo do juiz do mérito ao separar as funções de investigar e julgar (Ritter, 2019; Lopes Jr., 2024).

Complementarmente, são sugeridas medidas como o reforço dos institutos de desaforamento e segredo de justiça, e o investimento contínuo na formação ética de todos os atores da persecução penal. Essa formação não deve se limitar aos magistrados, mas incluir membros do Ministério Público, investigadores policiais e, crucialmente, os próprios jurados. 

O objetivo é desenvolver a consciência crítica sobre os vieses cognitivos e a capacidade de resistir à pressão midiática, garantindo que a tomada de decisão seja fundamentada na legalidade e não na comoção pública. Em suma, a integridade do Poder Judiciário exige que a primazia do Direito seja reafirmada sobre o espetáculo midiático. Este trabalho serve como um chamado à reflexão sobre a necessidade de resgatar a imparcialidade processual, garantindo que a decisão judicial seja pautada exclusivamente nas provas e na lei.

REFERÊNCIAS

ALBUQUERQUE, Paulo Pinto de. Comentário do Código de Processo Penal. 4. ed. Lisboa: Universidade Católica Editora, 2011.

AMORIM, Maria Carolina de Melo. Mídia, opinião pública e um novo modelo de Processo Penal. Ciências Criminais em Perspectiva, v. 1, n. 1, p. 75-96, jul.-dez. 2020. Disponível em: https://revistas.faculdadedamas.edu.br/index.php/crimper/article/view/1369. Acesso em: 5 out. 2025.

ARAUJO, Lucas Fernandes S. de; MARTINS, Thays Stefanny F.; QUEIROZ, Carla. A Influência da mídia no processo penal. Repositório Institucional, v. 2, n. 2, 2024. Disponível em: https://revistas.icesp.br/index.php/Real/article/view/5197. Acesso em: 30 set. 2025.

ARIZA, Natália Victória LLorente. A influência midiática no Tribunal do júri: Análise acerca do julgamento da tragédia da Boate Kiss. Monografia (Curso de Direito) – Universidade Presbiteriana Mackenzie, São Paulo, 2022. Disponível em: https://adelpha-api.mackenzie.br/server/api/core/bitstreams/2fd46f81-c7b6-448f-8abd-0af36edc68b0/content. Acesso em: 5 out. 2025.

AVENA, Norberto Cláudio Pâncaro. Processo Penal. 15. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023.

BARBOSA, Rafaela; ALVES, Rafael Rodrigues. A influência das mídias sociais na formação da opinião pública e sua repercussão no processo penal. Ciências Sociais Aplicadas, v. 29, n. 145, abr. 2025. Disponível em: https://revistaft.com.br/a-influencia-das-midias-sociais-na-formacao-da-opiniao-publica-e-sua-repercussao-no-processo-penal/. Acesso em: 30 mai. 2025.

BARBOSA, Renata Ribeiro Farias. Do crime ao espetáculo – Análise da narrativa construída pela Rede Globo no caso Nardoni. Monografia (Graduação em Comunicação Social) – Universidade Federal da Bahia, Salvador, 2015. Disponível em: https://repositorio.ufba.br/bitstream/ri/31653/1/TCC%20Renata%20Farias.pdf. Acesso em: 5 out. 2025.

BENEDETI, Bruna Martins. A influência da mídia no princípio da presunção de inocência no tribunal do júri. Revista Foco, Curitiba (PR), v. 16, n. 5, p. 1-21, 2023. Disponível em: https://ojs.focopublicacoes.com.br/foco/article/view/1917/1262. Acesso em: 26 mar. 2025.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 5 out. 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 5 out. 2025.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (STF). Súmula Vinculante nº 14. Garante o acesso do advogado aos autos do inquérito policial. 2009.  Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/Rev_90/sum_vinculante_14.htm. Acesso em: 22 nov. 2025.

CANOTILHO, J. Gomes; MOREIRA, Vital. Constituição da República Portuguesa Anotada. v. I. 4. ed. Coimbra: Coimbra Editora, 2019.

COLLARES, Giovanna Meneses. O impacto da mídia no processo penal em casos de crimes de alta repercussão nacional e suas consequências. Monografia (Departamento de Direito) – Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro (PUC-Rio), 2023. Disponível em: https://www.maxwell.vrac.puc-rio.br/64231/64231.PDF. Acesso em: 30 mar. 2025.

COSTA, Kevin Keslley Rodrigues da. Criminologia midiática: Os tribunais da internet e o caso Boate Kiss. Revista Eletrônica do Ministério Público do Estado do Piauí. ano 4, ed. 1, jan./jun. 2024. Disponível em: https://www.mppi.mp.br/internet/wp-content/uploads/2024/06/Criminologia-midiatica-os-tribunais-da-internet-e-o-caso-Boate-Kiss.pdf. Acesso em: 28 mai. 2025.

D’ANGELO, Rodrigo. O Papel da Mídia na Democracia: Como a Mídia Influencia a Opinião Pública e o Processo Político. Jusbrasil, 2024. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/o-papel-da-midia-na-democracia/2591876636. Acesso em: 26 mar. 2025.

FREITAS, Cristiane Rocha. A influência da mídia nos julgamentos dos crimes de grande repercussão no Brasil. Artigo – Faculdade Baiana de Direito, Salvador, 2018. Disponível em: https://portal.faculdadebaianadedireito.com.br/portal/monografias/Cristiane%20Rocha%20Freitas.pdf. Acesso em: 1 jun. 2025.

GALDINO, Flavio. Imparcialidade Judicial. In: TORRES, Ricardo Lobo; KATAOKA, Eduardo Takemi (Org.). Dicionário de Princípios Jurídicos. Rio de Janeiro: Elsevier, 2011.

GIL, Antonio Carlos. Métodos e técnicas de pesquisa social. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2008.

GRECO, Leonardo. Estudos de Direito Processual. Campos dos Goytacazes: Editora Faculdade de Direito de Campos, 2005.

GRECO, Luís. O poder de julgar sem responsabilidade do julgador: a impossibilidade jurídica do juiz-robô. São Paulo: Marcial Pons, 2020.

LATOSINSKI, Sonia Paula. A influência da mídia no Processo Penal brasileiro e a ofensa aos princípios constitucionais penais e processuais penais. Portal Jusbrasil, 2015. Disponível em: https://repositorio.unisc.br/jspui/bitstream/11624/843/1/S%c3%b4nia%20Paula%20Latosinski.pdf. Acesso em: 28 mai. 2025.

LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único. 12. ed. Salvador: Juspodivm, 2024.

LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal. 21. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2024.

MARCONI, Marina de Andrade; LAKATOS, Eva Maria. Fundamentos de metodologia científica. 8. ed. São Paulo: Atlas, 2017.

MARTINS, Márcia Gomes da Silva; DORIGON, Alessandro. Influência midiática nas decisões judiciais. Akrópolis, Umuarama, v. 26, n. 2, p. 135-144, jul./dez. 2018. Disponível em: https://unipar.openjournalsolutions.com.br/index.php/akropolis/article/view/7457/375. Acesso em: 26 mar. 2025.

MARTINS, Thays Stefanny F.; ARAÚJO, Lucas Fernandes S. De. A influência da mídia no processo penal. UNIDESC – Centro Universitário de Desenvolvimento do Centro – Oeste, 2024. Disponível em: https://revistas.icesp.br/index.php/Real/article/viewFile/5197/2981. Acesso em: 25 mai. 2025.

MARTINELLI, Gustavo. Os limites e deveres da liberdade de imprensa. Aurum, 2024. Disponível em: https://www.aurum.com.br/blog/liberdade-de-imprensa/. Acesso: 25 mai. 2025.

MEDEIROS, Rachel de. De Ângela Diniz à Mari Ferrer [manuscrito]: a espetacularização da justiça e a impossibilidade do exercício do direito ao esquecimento como forma de vitimização perene da mulher. Monografia (Universidade Federal de Ouro Preto), 2021. Disponível em: https://www.monografias.ufop.br/bitstream/35400000/3448/1/MONOGRAFIA_AngelaDinizMari.pdf. Acesso em: 29 mai. 2025.

MICHEL, Maria Helena. Metodologia e Pesquisa Científica em Ciências Sociais. São Paulo: Atlas, 2015.

NETO, Ruy Alves. O desaforamento no Tribunal do Júri: um estudo de caso da boate Kiss. Revista do Tribunal de Contas de Goiás, Goiânia, v. 13, n. 2, 2023.

NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal. 19. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022.

NUCCI, Guilherme de Souza. Pacote Anticrime Comentado: Lei 13.964, de 24.12.2019. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021.

OLIVEIRA, Alan Ubirajara Ferreira de; SOUSA, Reylanne Vasconcelos Araújo. A influência da mídia nas decisões judiciais. TCC (Graduação em Direito) – Faculdade para o Desenvolvimento Sustentável da Amazônia (FADESA), Parauapebas, 2023. Disponível em: https://pt.scribd.com/document/904353163/A-INFLUENCIA-DA-MIDIA-NAS-DECISOES-JUDICIAIS. Acesso em: 4 out. 2025.

OLIVEIRA, Ana Paula; PAIVA, Márcia Pruccoli Gazoni. A influência da mídia no processo penal. Revista Tópicos, v. 2, n. 13, 2024. ISSN: 2965-6672. Disponível em: https://revistatopicos.com.br/artigos/a-influencia-da-midia-no-processo-penal. Acesso em: 27 mar. 2025.

PACELLI, Eugênio. Curso de Processo Penal. 27. ed. São Paulo: Atlas, 2023.

PEREIRA, Pedro Lucas de Deus; OLIVEIRA, Alexandre Máximo. Jornalismo jurídico brasileiro: uma análise da influência da mídia na opinião pública, da pauta aos julgados. Revista Jurisvox, v. 24, p. 84-104, 2023. Disponível em: https://revistas.unipam.edu.br/index.php/jurisvox. Acesso em: 4 out. 2025.

RANGEL, Paulo. Tribunal do Júri: visão linguística, histórica, social e jurídica. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2018.

RITTER, Ruiz. Imparcialidade no processo penal: reflexões a partir da teoria da dissonância cognitiva. 2. ed. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2019.

RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça. Terceira Câmara Criminal. Apelação Criminal nº 70085542777/2021. Apelantes: Elissandro Callegaro Spohr e outros. Apelado: Ministério Público. Relator: Desembargador Rinez da Trindade. Julgado em: 03 ago. 2022. Disponível em: https://www.tjrs.jus.br/novo/buscas-e-servicos/consulta-processual/busca-por-numero/acordaos/?num_processo=70085542777. Acesso em: 22 nov. 2025.

SARLET, Ingo Wolfgang; MOLINARO, Carlos Alberto. Direito à informação e Direito de acesso à informação como Direitos fundamentais na Constituição brasileira. Revista da AGU, Brasília-DF, ano XIII, n. 42, p. 9-38, out./dez. 2014.

SARTORI, Giovanni. Comparação e método comparativo. In: SARTORI, G.; MORLINO, L. (Org.). A ciência política: métodos. Brasília: Editora Universidade de Brasília, 1994.

SCHNEIDER, Felipe. Processo Penal midiático e suas mazelas Caso da Boate Kiss, como a mídia pode decidir um julgamento. Jusbrasil, 2021. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/processo-penal-midiatico-e-suas-mazelas/1340426996. Acesso em: 5 out. 2025.

SILVA, Arthur Frazão Ferreira da; BRINGEL, Lara Livia Cardoso da Costa. Como o poder da mídia na sociedade influência a livre manifestação do pensamento. Revista Escola de Governo de Alagoas. 2. ed., v. 1, 2024. Disponível em: https://revista.escoladegoverno.al.gov.br/storage/artigos/vckMNFj0s69oqvIZe4AHvoCF4rlNRrEaIpwOeyhz.pdf. Acesso em: 28 mai. 2025.

SILVA, Jaqueline Moraes da et al. A influência da mídia nos julgamentos criminais no Brasil: Uma análise critica da espetacularização da justiça e seus impactos nos direitos fundamentais. Revista Ibero-Americana de Humanidades, Ciências e Educação, 2025. Disponível em: https://periodicorease.pro.br/rease/article/view/18942. Acesso em: 2 jun. 2025.

SONCIN, Angela Carolina; SILVA, Juvêncio Borges. Mídia e Poder Judiciário: da informação isenta à influência ideológica e política sobre as decisões judiciais. Revista Húmus, v. 11, n. 31, 21 abr. 2021. Disponível em: https://periodicoseletronicos.ufma.br/index.php/revistahumus/article/view/15225. Acesso em: 29 mar. 2025.

TARJANO, João Victor de Oliveira; SOUSA, Paula Vitória de Oliveira. A influência midiática nos julgamentos de grande repercussão no Brasil nos crimes de competência do Tribunal do júri. Artigo (Universidade Potiguar – UNP), 2023. Disponível em: https://repositorio-api.animaeducacao.com.br/server/api/core/bitstreams/1db02054-7466-4f26-84fe-6add5ea4160f/content. Acesso em: 5 out. 2025.

VIALI, Flávia Catarina Alves; SANTOS, Lana Alpulinário Pimenta. Mídia e a influência nas decisões judiciais. Revista Cientifica Semana Acadêmica, 2025. Disponível em: https://semanaacademica.org.br/system/files/artigos/midia_e_a_influencia_nas_decisoes_judiciais.pdf. Acesso em: 29 mar. 2025.


1 Acadêmico de Direito. E-mail: edu.bertoletti2018@gmail.com.Artigo apresentado a Faculdades Integradas Aparicio Carvalho – FIMCA, como requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito.
2 Acadêmico de Direito. E-mail: juanlopespantoja@gmail.com. Artigo apresentado a Faculdades Integradas Aparício Carvalho – FIMCA, como requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito.
3 Acadêmico de Direito. E-mail: mj.sohne01@gmail.com. Artigo apresentado a Faculdades Integradas Aparício Carvalho – FIMCA, como requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito.
4 Professora Orientadora do curso de Direito. E-mail: enemara.oliveira@fimca.com.br