O PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO EM HOLDING FAMILIAR

REGISTRO DOI:10.5281/zenodo.11395726


Felipe Moreira dos Santos Cipriano1


Resumo

A holding familiar surge como um mecanismo inovador no planejamento sucessório, tendo recebido destaque em cenários internacionais com altas cargas tributárias sobre heranças. Este estudo visa explorar os benefícios proporcionados pela implementação da holding familiar no direito brasileiro, apesar de sua descrição não ser extensiva na legislação nacional. O objetivo é demonstrar a eficiência e as vantagens econômicas deste instrumento, trazendo os riscos que naturalmente, podem causar, no que se refere ao convívio social e principalmente familiar, comparando-o com as práticas sucessórias tradicionais e enfatizando sua capacidade de minimizar conflitos e despesas durante o processo de sucessão. A metodologia adotada foi uma revisão bibliográfica, utilizando uma abordagem exploratória descritiva e pesquisa documental, recorrendo a artigos científicos e uma análise dedutiva. Os resultados indicam que a holding familiar oferece uma alternativa menos onerosa e mais harmoniosa para a transferência de patrimônio, assegurando o controle e a gestão da propriedade dentro da esfera familiar. Em conclusão, a holding familiar é identificada como uma ferramenta de planejamento sucessório eficaz, capaz de garantir a estabilidade econômica e emocional para as famílias e seus negócios.

Palavras-chave: Holding familiar, Planejamento sucessório, Transferência de patrimônio, Vantagens e Desvantagens

Abstract

The family holding appears as an innovative mechanism in succession planning, having gained prominence in international scenarios with high tax burdens on inheritances. This study aims to explore the benefits provided by the implementation of family holdings in Brazilian law, although its description is not extensive in national legislation. The objective is to demonstrate the efficiency and economic advantages of this instrument, bringing the risks that it can naturally cause, with regard to social life and especially family life, comparing it with traditional succession practices and emphasizing its ability to minimize conflicts and expenses during the succession process. The methodology adopted was a bibliographic review, using an exploratory descriptive approach and documentary research, using scientific articles and a deductive analysis. The results indicate that the family holding company offers a less expensive and more harmonious alternative for transferring assets, ensuring control and management of the property within the family sphere. In conclusion, the family holding company is identified as an effective succession planning tool, capable of ensuring economic and emotional stability for families and their businesses.

Keywords: Family holding, Succession planning, Asset transfer, Advantages and Disadvantages

1.   INTRODUÇÃO

No âmbito do Direito Sucessório, o planejamento patrimonial por meio da holding familiar emerge como uma importante ferramenta estratégica para a gestão e transmissão do patrimônio familiar. O estudo e a aplicação dessa modalidade de planejamento sucessório têm se revelado de significativa relevância no contexto jurídico contemporâneo, especialmente diante das complexidades e desafios enfrentados no processo de sucessão hereditária.

A holding familiar, enquanto entidade jurídica, possibilita a organização e a estruturação dos bens familiares de forma eficiente e segura, visando a otimização dos recursos patrimoniais, a proteção do acervo familiar e a redução de eventuais conflitos entre os sucessores. Trata-se, portanto, de uma ferramenta que visa assegurar a continuidade e a preservação do patrimônio ao longo das gerações, garantindo, assim, a estabilidade e a segurança financeira da família. Desta forma, será trazida para a reflexão e a contextualização, quais os benefícios na utilização de holding familiar como ferramenta de planejamento sucessório, existem riscos na escolha dessa modalidade e quais as possíveis desvantagens ?

No entanto, apesar de sua relevância e potencialidades, a holding familiar ainda carece de uma análise mais aprofundada e sistematizada no contexto do ordenamento jurídico brasileiro. Ainda que sua utilização seja difundida em outros países, como nos Estados Unidos e em países da Europa, sua aplicação no Brasil encontra-se em estágio incipiente, carecendo de regulamentação específica e de maior reconhecimento por parte dos operadores do Direito e da sociedade em geral.

Diante desse cenário, torna-se imperativo aprofundar o estudo sobre a holding familiar no contexto do Direito Sucessório brasileiro, investigando suas características, vantagens, desvantagens, riscos, limitações e perspectivas de aplicação. Com isso, objetiva-se não apenas preencher uma lacuna doutrinária, mas também fornecer subsídios teóricos e práticos para a compreensão e utilização eficaz dessa importante ferramenta no planejamento sucessório das famílias brasileiras.

Nesse contexto, o presente artigo propõe-se a realizar uma análise aprofundada da holding familiar como instrumento de planejamento sucessório, buscando elucidar sua natureza jurídica, seus aspectos técnicos e seus impactos no âmbito do Direito das Sucessões. Por meio de uma abordagem teórico-prática, que consiste em uma revisão bibliográfica, por meio de pesquisa exploratória descritiva e pesquisa documental, com base em doutrinas, jurisprudência, legislação e artigos científicos, quanto ao método será utilizado o método dedutivo, com o estudo pretende-se contribuir para o enriquecimento do debate acadêmico e para a formação de uma visão crítica e fundamentada sobre essa temática de grande relevância no contexto jurídico contemporâneo.

2.   REVISÃO DE LITERATURA

2.1. CONCEITOS DE SOCIEDADE EMPRESARIAL E CONTRATO SOCIAL

A sociedade empresarial é uma forma de organização de atividades econômicas em que dois ou mais indivíduos se unem com o objetivo de produzir e distribuir bens e serviços, visando o lucro. Essa união de esforços e recursos ocorre mediante um contrato social, que é o instrumento jurídico fundamental para a constituição e o funcionamento da sociedade. Amador Paes de Almeida (2012), aborda a importância do contrato social como documento essencial para a constituição de uma empresa e o estabelecimento das regras e direitos de cada sócio. Ele destaca que o contrato social é um instrumento de fundamental importância para a criação de uma sociedade empresária, pois por meio dele são definidas as bases do relacionamento entre os sócios e as normas que nortearão a empresa.

Maria Cecilia Coutinho de Arruda, Maria do Carmo Whitaker e José Maria Rodriguez Ramos (2017), ampliam a perspectiva sobre a sociedade empresarial, ressaltando a importância da ética e da responsabilidade social no contexto empresarial. Nesse sentido, o contrato social deve refletir valores éticos e princípios que garantam uma conduta empresarial responsável, tanto com os sócios quanto com a sociedade em geral.

Edilson Enedino dos Chagas, (2016), apresenta uma visão mais prática e esquematizada do direito empresarial, incluindo a abordagem do contrato social. O autor destaca a necessidade de elaboração cuidadosa do contrato social, contemplando cláusulas específicas que tratem da responsabilidade dos sócios e possíveis situações de saída da sociedade, a fim de evitar conflitos futuros.

Rodolfo Rubens Martins Correa (2011), discute a responsabilidade dos sócios nas sociedades limitadas, ressaltando que a responsabilidade destes é restrita ao valor de suas quotas. Entretanto, ele destaca que a existência de cláusulas no contrato social pode alterar essa responsabilidade, tornando os sócios ilimitadamente responsáveis em casos específicos.

Paula Moura Francesconi de Lemos Pereira, (2015), traz uma perspectiva sobre a responsabilidade da sociedade e do empresário pelos atos praticados por seus administradores. O contrato social também pode ser um instrumento importante para estabelecer as responsabilidades dos sócios e administradores perante terceiros. André Luiz Santa Cruz Ramos (2016), fornece uma visão abrangente do direito empresarial, incluindo o estudo sobre o contrato social. O autor destaca a importância de se prever cláusulas claras e específicas no contrato social que regulamentem a saída de sócios, a fim de evitar conflitos e litígios desnecessários.

Marlon Tomazette, (2014), aprofunda-se no estudo do direito societário e aborda a constituição das sociedades empresariais por meio do contrato social. Ele destaca que o contrato social é o documento que estabelece as regras e direitos dos sócios, além de definir a responsabilidade de cada um perante a sociedade.

Considerando os resultados das pesquisas realizadas por esses autores, é possível afirmar que a sociedade empresarial é uma forma de organização que requer uma estrutura legal bem definida, cujo ponto central é o contrato social. A elaboração cuidadosa desse contrato é essencial para estabelecer as bases do relacionamento entre os sócios, bem como para prever situações de saída da sociedade e suas implicações financeiras e jurídicas.

O contrato social deve contemplar cláusulas específicas que tratam da responsabilidade dos sócios e administradores, bem como questões éticas e de responsabilidade social. Essas cláusulas são fundamentais para garantir a conduta responsável da empresa perante a sociedade e para prevenir conflitos futuros. A legislação e a jurisprudência sobre o tema são importantes fontes de orientação para a elaboração do contrato social e a definição das responsabilidades dos sócios. É fundamental que os empresários e profissionais do direito se mantenham atualizados com as mudanças legais e as decisões judiciais relevantes para garantir a segurança jurídica da sociedade empresarial. O contrato social é o alicerce jurídico da sociedade empresarial, regulando as relações entre os sócios e definindo suas responsabilidades.

2.2. HOLDING: ORIGEM E CLASSIFICAÇÃO

A modalidade denominada holding surgiu no Brasil há mais de 40 anos, esse surgimento se deu pela criação da Lei 6.404/1976 denominada como lei das S/A(lei das Sociedades Anônimas), porém vai além do tratamento normativo trazido pela referida lei, como principal objetivo essas empresas poderem participar de outras empresas e obterem incentivos fiscais, porém sua interpretação foi bem mais além trazendo outras possibilidades e benefícios, como redução de custos operacionais e uma ótima estratégia como forma de planejamento sucessório.

Fernandes (2018) no mesmo sentido esclarece que:

A legislação brasileira prevê a holding certo tempo, mesmo que não utilize a expressão em si. Na Lei de Sociedade Anônima – 6.404/76, em seu artigo 2º, inciso III, estabelece que “a empresa pode ter por objetivo participar de outras empresas…” Apesar de constar na LSA – 6.404/76, não significa que necessariamente esta empresa cujo objeto social seja participar de outras empresas deve ser uma sociedade anônima, podendo adotar outro tipo societário e constituição. Não existe vedação legal para que a empresa seja constituída como sociedade contratual (quotas) com responsabilidade limitada, ou mesmo outros tipos societários.

A palavra Holding, tem sua denominação verbal inglesa to hold que significa manter, segurar, reter, sendo assim como definição de forma mais clara como sendo uma empresa constituída com a finalidade de participação societária, ou seja, tem por objetivo fazer parte do quadro societário de outras empresas de forma permanente ou temporária de forma autônoma com intuito de administrar ou controlar outras empresas, seja ela por meio de ações ou por meios de quotas sendo essa última a forma mais comum de tipo e constituição de uma Holding, isso se dá pelo fato de termos mais empresas no Brasil constituídas por formação societária que por ações.

De acordo com os ensinamentos de Mamede, Mamede:

Holding (ou holding company, em sentido estrito, é uma sociedade que detém participação societária em outra ou de outras sociedades, tenha sido constituída exclusivamente para isso (sociedade de participação). Em sentido largo, é uma sociedade patrimonial, ou seja, pessoa jurídica constituída para ser a titular de um patrimônio. (MAMEDE, MAMEDE, 2022, p.20).

Sendo assim podemos classificar a holding como sendo uma empresa que detém a posse de outra empresa centralizando o controle sobre essa, tendo como finalidade a participação societária, ou seja, tem por objetivo fazer parte do quadro societário de outras empresas, seus sócios geralmente são pessoas físicas que integralizam o capital social da empresa a qual a Holding gerirá, como forma de investimento ou blindagem patrimonial devido a isso a holding vem ganhando cada vez mais espaço por conta de suas vantagens, porém por motivos óbvios essa transação para que faça seu devido efeito deverá ser feita dentro do limite da legalidade, devendo ser criada sempre sob orientação de um advogado, a fim de dirimir ou até mesmo evitar conflitos ou litígios no futuro. Tendo em conta que as empresas constituídas como holding familiar tem em seu esboço dividir o patrimônio familiar.

2.3. O DIREITO SUCESSÓRIO BRASILEIRO À LUZ DA CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO DIREITO CIVIL

Ao analisarmos a evolução histórica do Estado, observamos inicialmente o Estado Pré-moderno, marcado pela diversidade de regramentos e fundamentado em um direito natural. Em sequência, temos o Estado Legislativo de Direito, embasado no positivismo jurídico e monopolizado pelo princípio da legalidade. Evoluindo para o Estado Democrático de Direito, este se alinha com o pós positivismo e se ancora em uma Constituição rígida, como destaca Barroso. A Constituição limita o legislador e o administrador, indo além da mera organização estatal para atuar como norma jurídica suprema.

A constitucionalização do direito apresenta-se em uma tríplice perspectiva: a inserção de uma Constituição em um sistema jurídico anteriormente desprovido dela, a mudança nas relações jurídico-políticas e a adequação das normas jurídicas aos preceitos constitucionais. Este estudo enfoca a terceira vertente, investigando como a Constituição influencia o direito, impondo que o direito positivo esteja em consonância com a validade constitucional. Especificamente, será examinado o direito sucessório sob o prisma da Constituição Federal, questionando se a partilha legítima vigente respeita as diretrizes constitucionais ou se demanda revisões.

No contexto brasileiro, a Constituição de 1988 representa um divisor de águas na constitucionalização do direito, reconfigurando o papel do Código Civil e colocando os princípios constitucionais como pilares interpretativos. Este fenômeno também afetou o Direito Civil, que passou de uma perspectiva puramente patrimonial para uma visão que reconhece a complexidade dos indivíduos como titulares de direitos, em conformidade com os valores constitucionais (BRASIL, 1988).

A Constituição de 1988 induziu uma profunda influência sobre as relações privadas, como a familiar, evidenciando a aplicabilidade dos direitos e deveres fundamentais nesse âmbito. A prioridade agora recai sobre a Constituição Federal, que estabelece os fundamentos, objetivos e princípios norteadores do sistema jurídico do país. Com isso, o antigo Código Civil de 1916, desalinhado com as necessidades sociais contemporâneas e os ideais pós-positivistas, cedeu lugar ao novo Código Civil de 2002, permeado por cláusulas gerais e orientado pelo princípio da socialidade, como observa Mazzei, refletindo o novo paradigma jurídico pós-Constituição de 1988.

A introdução do Código Civil de 2002 estimulou um diálogo sobre a constitucionalização do Direito Civil e promoveu a ideia de um direito interdisciplinar e com uma inclinação para a publicização das suas regras, almejando a realização de valores sociais, como aponta Adiers (2008). Este movimento é evidenciado pelo princípio da dignidade da pessoa humana, um pilar do Estado Democrático de Direito conforme a Constituição Federal (artigo 1º, III).

As regras do Direito Privado, enquanto reguladoras das interações entre indivíduos para atender necessidades pessoais, passam a ser interpretadas não só com foco nesses fins. A ordem jurídica, ao tutelar essas relações, subordina-as aos interesses coletivos valorizados pela Constituição, conforme explica Adiers (2008). A tradicional divisão entre Direito Público e Privado, uma herança do Direito Romano, perde sentido diante da crescente fusão dos interesses públicos e privados. A Constituição, orientando a criação e interpretação das leis, desfaz a antiga barreira entre as esferas, pois ambas estão submetidas à sua autoridade, como Tepedino (1991) analisa.

No campo sucessório, vinculado à família e ao patrimônio, observam-se alterações significativas nos valores após a Constituição de 1988, mesmo sem mudanças legais expressas. A necessidade de analisar o direito sucessório à luz dos objetivos constitucionais torna-se evidente. O direito sucessório brasileiro, remontando ao período colonial e perpetuado pelas Ordenações, com o Código Civil de 1916 favorecendo a sucessão testamentária e discriminando herdeiros, sofreu pouca alteração normativa com o advento do Código de 2002. Entretanto, a interpretação deste deve se alinhar com a Constituição Federal, demandando um reexame dos institutos sucessórios sob a luz constitucional.

A Constituição trata o direito sucessório de forma limitada, mas, no contexto de constitucionalização do direito, o princípio da dignidade humana e outros valores constitucionais devem guiar a matéria, mesmo que a legislação infraconstitucional não reflita completamente esses novos valores. As regras sucessórias devem incorporar os deveres familiares, a solidariedade e o direito à herança. O direito de família, por sua vez, evoluiu para proteger as relações familiares, reconhecendo a igualdade entre cônjuges e filhos e a parentalidade socioafetiva. Essa evolução, pautada nos princípios de igualdade, dignidade e socialidade, valoriza a afetividade e, por extensão, deve influenciar o direito sucessório.

O direito sucessório deve se pautar pela dignidade humana, refletindo os princípios constitucionais e garantindo o mínimo existencial. A adequação das regras sucessórias do Código Civil de 2002 às diretrizes constitucionais, e a possível flexibilização da legítima, serão temas de análise mais aprofundada no terceiro capítulo. O direito sucessório é abrangente, incluindo a transmissão de patrimônio tanto em vida quanto post mortem, mas o foco aqui é na sucessão mortis causa, compreendendo tanto a transmissão patrimonial universal (herança) quanto a singular (legado). O Código Civil detalha os herdeiros legítimos e testamentários, assim como os legatários, ressaltando as duas vias de transmissão patrimonial após a morte: a testamentária e a legítima, conforme estabelece o artigo 1.786.

Na ausência de um testamento que oriente a distribuição dos bens, o ordenamento jurídico estabelece o processo sucessório. Contudo, Carminate (2011) destaca que existem três formas distintas de sucessão: a primeira, totalmente delineada pelo autor da herança se não houver herdeiro necessário e houver testamento; a segunda, determinada pela lei em casos onde não há testamento, ou se este for inválido; e a terceira, uma combinação de disposições testamentárias e legais, caso haja herdeiros necessários.

Neste terceiro cenário, a sucessão legítima e a testamentária ocorrem em conjunto, especialmente quando o testador não dispõe de todos os seus bens em testamento ou quando existem herdeiros necessários, que restringem o alcance das disposições testamentárias, como aponta Veloso (2014). Cateb (2008) ressalta que a sucessão legítima atua como complemento nessas situações, intervindo quando o testamento não abrange todos os bens, ou é anulado.

Carminate (2011) esclarece que a sucessão legítima tem um caráter obrigatório quando envolve herdeiros necessários, pois a transmissão do patrimônio ocorre independentemente da vontade do autor da herança. Herdeiros necessários são aqueles que, por lei, não podem ser desconsiderados pelo autor da herança, enquanto herdeiros legítimos podem não ser necessários. O Código Civil, em seu artigo 1.788, estabelece que a sucessão legítima é automática e beneficia parentes definidos na sequência do art. 1.829 (descendentes, ascendentes, cônjuge e colaterais). Importante notar que, apesar de inicialmente não incluir o(a) companheiro(a) nessa sequência, decisões do Supremo Tribunal Federal equipararam o(a) companheiro(a) ao cônjuge em matéria sucessória.

A legislação civil também determina uma ordem de preferência entre os parentes, como descrito nos artigos 1.833 a 1.840, onde parentes de grau mais próximo prevalecem sobre os mais distantes, com exceção de casos de representação ou transmissão. A lei presume que os parentes listados seriam os escolhidos pelo autor da herança para herdar na ausência de um testamento, refletindo uma vontade presumida de preservar o patrimônio dentro do núcleo familiar.

A presença de herdeiros necessários não proíbe o autor da herança de fazer um testamento, mas impõe um limite à sua autonomia, restringindo a disposição testamentária a 50% dos bens, como indicado nos artigos 1.789, 1.846 e 1.857, §1º do CC/02. Além disso, o direito sucessório brasileiro assegura ao cônjuge ou ao convivente o direito real de habitação, conforme o art. 1.831 do CC e a Lei nº 9.278/96, garantindo a moradia ao viúvo(a), um direito que cessa com o falecimento ou novo casamento do beneficiário.

2.4. A IMPORTÂNCIA DO PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO

O planejamento sucessório é uma prática que tem ganhado cada vez mais importância no Brasil. Ele consiste em um conjunto de medidas legais e patrimoniais que visam organizar a transmissão dos bens de uma pessoa após a sua morte, de forma a garantir que as suas vontades sejam respeitadas e que os herdeiros recebam a sua parte justa da herança.

Segundo Machado (2018), o planejamento sucessório é uma ferramenta importante para garantir a proteção do patrimônio familiar, minimizar conflitos entre herdeiros e garantir a segurança jurídica na transmissão de bens. Ele pode ser utilizado para evitar a incidência de impostos e reduzir os custos envolvidos no processo de inventário. Outro aspecto importante do planejamento sucessório é a sua capacidade de proteger os herdeiros de possíveis credores e garantir a continuidade dos negócios da família. Segundo Alves (2020), essa prática é especialmente importante para empresários e proprietários de empresas familiares, que precisam garantir que a sucessão ocorra de forma organizada e sem prejuízos para a continuidade dos negócios.

O planejamento sucessório deve ser feito com o auxílio de um advogado especializado em Direito de Família e Sucessões, que irá orientar o indivíduo sobre as melhores medidas a serem tomadas para proteger o seu patrimônio e garantir que a sua vontade seja cumprida. O planejamento sucessório é uma prática fundamental para garantir a segurança jurídica e financeira da família e proteger o patrimônio conquistado ao longo da vida. Ele deve ser realizado com cuidado e planejamento antecipado, com o auxílio de um profissional qualificado.

O planejamento sucessório é um conjunto de medidas e estratégias jurídicas, fiscais e financeiras que visam garantir a preservação do patrimônio e a transferência de bens e direitos aos sucessores de forma tranquila e eficiente, evitando conflitos e disputas familiares. Esse processo é importante porque, sem um planejamento adequado, a herança pode acabar sendo disputada pelos herdeiros na Justiça, o que pode levar anos e causar prejuízos financeiros e emocionais.

Segundo Rizzo (2018), o planejamento sucessório é uma ferramenta de planejamento financeiro e patrimonial que pode ser aplicada a qualquer pessoa que possua bens e direitos a serem transmitidos após sua morte. O autor destaca que o planejamento sucessório pode ser feito por meio de testamentos, doações, constituição de empresas, entre outras estratégias que permitem a transferência do patrimônio de forma mais eficiente e menos onerosa.

Outra importante autora que discute o tema é Cardoso (2020), que destaca a importância do planejamento sucessório para a proteção do patrimônio e para evitar conflitos familiares. A autora enfatiza que a sucessão patrimonial é um momento delicado e que exige cuidado e atenção, principalmente em casos de famílias com muitos herdeiros ou quando há empresas ou imóveis envolvidos.

Segundo Almeida (2019), o planejamento sucessório também pode ser utilizado como uma forma de proteção patrimonial em vida, permitindo que os bens e direitos sejam transferidos aos herdeiros de forma gradativa, evitando que os mesmos sejam perdidos em caso de ações judiciais ou dívidas do titular. O autor destaca que o planejamento sucessório é uma estratégia eficiente de proteção patrimonial que permite a redução de riscos e a garantia da segurança financeira da família.

O planejamento sucessório é uma importante ferramenta de planejamento financeiro e patrimonial que visa garantir a preservação do patrimônio e a transferência de bens e direitos aos sucessores de forma tranquila e eficiente. Através do planejamento sucessório, é possível evitar conflitos familiares, reduzir riscos e garantir a segurança financeira da família. Por isso, é importante contar com o auxílio de um advogado especializado no assunto para elaborar um planejamento sucessório adequado às necessidades de cada caso.

Ainda de acordo com Lima Et al. (2020), a falta de planejamento sucessório pode gerar conflitos familiares, desentendimentos e até mesmo levar à perda de patrimônio. É importante destacar que o processo de sucessão não se limita apenas à transferência de bens, mas também envolve questões emocionais e relacionais entre os membros da família, sendo essencial que sejam tratadas de forma adequada.

Nesse sentido, Rocha et al. (2019) enfatizam a importância do planejamento sucessório para a preservação do patrimônio familiar, principalmente em casos de empresas familiares. De acordo com os autores, o planejamento sucessório deve ser visto como um processo contínuo, que envolve a análise dos objetivos da empresa e da família, a identificação dos herdeiros e sucessores, a definição dos critérios de sucessão e a implementação de medidas de proteção patrimonial. Outro aspecto relevante abordado por Costa et al. (2018) é a importância da escolha de um profissional especializado em planejamento sucessório para garantir a efetividade do processo. Segundo os autores, um bom planejamento sucessório deve levar em conta as particularidades da família e dos bens envolvidos, além de estar em conformidade com a legislação vigente.

O Código Civil de 2002 introduziu uma diferenciação entre o status legal de Companheiro e Cônjuge, conforme descrito no Artigo 1790. Em 2017, o Supremo Tribunal Federal declarou o referido artigo como inconstitucional. Consequentemente, o status legal de companheiro passou a ser equiparado ao de cônjuge para todos os fins, incluindo questões sucessórias. Em casos em que não haja um pacto antenupcial estabelecido, considera-se a existência de uma comunhão parcial de bens. Este assunto tem relevância no campo do Direito de Família e sucessório, e é objeto de discussão e análise em diversos estudos e publicações acadêmicas.

O planejamento sucessório é uma ferramenta fundamental para garantir a preservação do patrimônio familiar e evitar conflitos na hora da sucessão. É importante destacar que o processo deve ser realizado com cautela e planejamento antecipado, levando em consideração as particularidades de cada família e dos bens envolvidos. Os princípios do Direito de Família são aqueles que orientam e norteiam a aplicação das normas jurídicas nas relações familiares. Dentre eles, destacam-se a dignidade da pessoa humana, a solidariedade familiar, a afetividade, a igualdade de direitos e deveres entre os cônjuges e entre os pais e filhos, e o melhor interesse da criança e do adolescente.

No que se refere aos regimes de casamento, existem três tipos principais previstos em lei: comunhão universal de bens, comunhão parcial de bens e separação de bens. Na comunhão universal, todos os bens dos cônjuges, presentes e futuros, passam a pertencer ao casal. Na comunhão parcial, apenas os bens adquiridos após o casamento são compartilhados. Já na separação de bens, cada cônjuge mantém a propriedade dos bens que possuía antes do casamento e os que adquiriu durante a união.

A formação de família pode ocorrer de diversas formas, como casamento, união estável ou adoção. A união estável é uma relação afetiva entre duas pessoas que convivem como se casadas fossem, sem a formalização do matrimônio. A adoção, por sua vez, é o processo pelo qual uma pessoa ou casal assume a responsabilidade legal por uma criança ou adolescente, tornando-se seus pais. O ITCMD é um imposto estadual que incide sobre a transmissão de bens imóveis, móveis e direitos, decorrentes de sucessão causa mortis ou doação. Sua alíquota varia de estado para estado, podendo chegar a 8% do valor dos bens transmitidos. A base de cálculo do ITCMD pode ser reduzida por meio de planejamento sucessório, utilizando instrumentos como doações e testamentos.

O Imposto de Renda incide sobre a renda obtida pelos herdeiros ou legatários na venda dos bens transmitidos. A alíquota varia de acordo com o valor do lucro obtido e pode chegar a 15% do valor total. O ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis) é um imposto municipal que incide sobre a transferência de propriedade de imóveis. No contexto da sucessão hereditária, quando ocorre a transferência de bens imóveis de um falecido para seus herdeiros, há a incidência do ITBI sobre a transmissão desses bens. A forma como o ITBI é calculado pode variar de acordo com a legislação municipal de cada cidade. No entanto, geralmente, o cálculo é baseado no valor venal do imóvel, ou seja, o valor de mercado do bem. O imposto é pago pelo adquirente do imóvel, ou seja, pelos herdeiros que receberam o bem na partilha da herança.

A incidência do ITBI no processo de sucessão hereditária pode representar um ônus financeiro significativo para os herdeiros, já que o valor do imposto pode ser bastante elevado, dependendo do valor do imóvel em questão. Por isso, é recomendável que os herdeiros se planejem financeiramente para arcar com essa despesa. O ITBI é um imposto que incide sobre a transferência de imóveis e que deve ser pago pelos herdeiros que recebem bens imóveis na partilha da herança. Sua incidência pode representar um ônus financeiro relevante para os herdeiros, e é importante que se faça um planejamento adequado para arcar com essa despesa.

A sucessão hereditária pode envolver outros custos, como honorários advocatícios e custas judiciais. É fundamental que as questões sucessórias sejam tratadas com cuidado desde a formação da família, considerando os regimes de casamento e as formas de sucessão disponíveis. Instrumentos como seguro de vida, previdência privada, testamento e doação podem ser utilizados para otimizar o processo e torná-lo mais assertivo. No que se refere à vocação hereditária, a lei estabelece uma ordem de sucessão para o patrimônio deixado pelo falecido. Em primeiro lugar, são chamados os descendentes, seguidos pelos ascendentes e, por fim, pelo cônjuge ou companheiro. Caso não haja parentes nessas categorias, a herança é destinada aos colaterais até o quarto grau.

Em relação aos impostos incidentes no processo, destaca-se o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), que é devido quando há transferência de bens em razão de herança ou doação. A alíquota varia de acordo com o estado em que ocorre a transferência e o valor dos bens envolvidos. O Direito de Família é uma área do Direito que trata das relações familiares, regulando questões como casamento, união estável, divórcio, guarda de filhos, alimentos, adoção e sucessão hereditária. Nos últimos anos, diversos autores têm se dedicado a estudar e analisar temas relacionados a essa área do Direito.

Um dos temas mais debatidos é o da multiparentalidade, que consiste na possibilidade de uma criança ter mais de dois pais ou mães reconhecidos legalmente. Esse tema tem gerado discussões sobre a flexibilização dos modelos tradicionais de família e a importância de se garantir o direito à filiação afetiva. Outra questão relevante diz respeito à alienação parental, que ocorre quando um dos pais ou responsáveis tenta afastar a criança ou adolescente do outro genitor. Esse comportamento pode causar prejuízos à saúde mental e emocional da criança, sendo necessário que o Judiciário atue para coibir essa prática.

O tema da guarda compartilhada também é objeto de estudos, uma vez que se busca garantir que os pais exerçam conjuntamente a responsabilidade parental, mesmo após o fim da relação conjugal. Para isso, é importante que haja diálogo e cooperação entre os genitores, de modo a garantir o bem-estar dos filhos. Cabe mencionar a importância da mediação e da conciliação nas questões familiares. Esses métodos alternativos de solução de conflitos têm se mostrado eficazes para evitar litígios prolongados e desgastantes, contribuindo para uma convivência mais pacífica entre as partes envolvidas.

O planejamento sucessório é sem sombra de dúvidas uma ferramenta de fundamental importância, que tem como objetivo não somente promover a garantia jurídica e financeira, mas também a proteção dos membros de uma família. Silva e Rossi (2017, p. 87), discorrem acerca da importância do planejamento sucessório, salientando que o patrimônio familiar assim como os negócios empresariais pertencentes a família tem oportunidade de serem preservados e de furta-se ainda da interferência de terceiros, aos quais sejam estranhos ao núcleo familiar.

Ainda de acordo com os autores supracitados, o planejamento sucessório permite que os patriarcas escolham dentre os herdeiros aquele considerado o mais capacitado para promover a administração do negócio, e por fim, tem a vantagem de evitar que ocorram conflitos típicos oriundos da sucessão, bem como reduzir os custos decorrentes do processo de inventário, por meio do planejamento e pagamento de tributos (SILVA; ROSSI, 2017, p. 32).

Corroborando com esse entendimento Mamede (2021, p. 103) salienta que é preciso que sucessores sejam formados, e que a ausência de um plano sucessório é considerada como o despreparo de uma organização para a sucessão, podendo constituir um “legado ruim”, deixado para os sucessores, que no caso das holdings são os familiares. Neste diapasão, pode-se dizer que o planejamento sucessório é de fundamental importância, uma vez que, através de sua realização futuros erros podem ser evitados.

2.5. APLICABILIDADE DA HOLDING FAMILIAR COMO PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO

Como bem salientado ao longo do presente estudo, a holding familiar tornou-se uma ferramenta bastante interessante, uma vez que possibilita a transferência do patrimônio aos herdeiros de forma prévia e organizada, resultando em uma sucessão eficaz na sucessão dos negócios de eventual empresa que seja parte do conjunto de bens, assim como torna possível a determinação em vida pelos doadores do destino que desejam dar a seus bens (SILVA; ROSSI, 2017, p. 82).

Quando o assunto versa em patrimônio e doação de bens, não são raros os casos de conflitos familiares durante o processo sucessório, em decorrência, sobremaneira, da falta de planejamento do de cujus (fundador da empresa), quem diversos casos permanece até a idade avançada no comando da mesma não oportunizando os sucessores aos pais os substituíram na liderança. Outro aspecto a ser analisado é o fator econômico. É óbvio, que a como instituição de uma rua de familiar não encontra-se isenta de custos, mas nesta questão apresenta algumas vantagens no aspecto sucessório em relação aos métodos tradicionais que demandam a realização por exemplo do inventário.

O entendimento bem como os ensinamentos de Silva e Rossi (2017, p.84), em muitos casos, devido à necessidade dos inventários, muitas famílias necessitaram se desfazer de seus bens para quitar o imposto, que deve ser previamente arrecadado. Outra particularidade bastante atrativa na holding familiar como ferramenta no planejamento versa na possibilidade de no ato constitutivo da holding realizar uma doação de cotas ou ações gravadas com cláusulas de incomunicabilidade evitando assim que sejam alvo de partilhas resultantes de separação ou divórcio (MAMEDE, 2021, p. 95).

No entanto, deve-se atentar ao fato de que a doação compõe a legítima, sendo ainda imprescindível notar a limitação do artigo 1848 do código civil, ou seja, deve haver justa causa para impedir a alienação, penhora ou comunicação patrimonial. A doutrina jurídica pátria destaca diversos benefícios oriundos da utilização da ferramenta da holding familiar com o propósito de proteção do patrimônio da família através de lícita e legal blindagem patrimonial, será descrito no próximo tópico ponto final.

2.6. RISCOS E DESVANTAGENS NA FORMA DA HOLDING FAMILIAR

No contexto do Direito Sucessório, o planejamento patrimonial por meio da holding familiar desponta como uma estratégia cada vez mais utilizada por famílias na gestão e transmissão de seu patrimônio, conforme foi demonstrado no desenvolvimento deste artigo. No entanto, é imprescindível que os operadores do Direito e os estudiosos da área estejam atentos aos potenciais riscos e desvantagens que podem estar associados a esse modelo de planejamento sucessório. (RESEARCH,2023).

A holding familiar, enquanto entidade jurídica, apresenta algumas características e particularidades que podem implicar desafios e vulnerabilidades no processo sucessório. Um dos principais riscos está relacionado à complexidade e custos envolvidos na constituição e manutenção da holding, que demanda assessoria especializada e investimentos financeiros significativos. Além disso, a falta de familiaridade com as normas jurídicas e fiscais que regem as holdings pode resultar em erros na estruturação do planejamento, acarretando consequências adversas para a família.

Outro aspecto a ser considerado são as limitações legais e regulatórias que podem afetar a eficácia e a segurança jurídica da holding familiar. No Brasil, a legislação ainda carece de uma regulamentação específica para as holdings familiares, o que pode gerar incertezas quanto à sua validade e efetividade perante os tribunais. Além disso, questões como a desconsideração da personalidade jurídica e a responsabilização dos sócios administradores podem representar um risco para os membros da família envolvidos na gestão da holding.

Ademais, é importante destacar que a holding familiar não é imune a eventuais conflitos e disputas entre os membros da família, podendo, em alguns casos, amplificar essas divergências. A falta de consenso quanto à administração e distribuição dos lucros da holding pode gerar atritos e litígios que comprometem a harmonia familiar e a continuidade do negócio. Além disso, a ausência de mecanismos adequados de governança corporativa pode aumentar o risco de gestão inadequada e abusos de poder por parte dos sócios majoritários.

Diante desses desafios e vulnerabilidades, é fundamental que os envolvidos no planejamento sucessório por meio da holding familiar estejam devidamente informados e assessorados por profissionais qualificados. A consulta a advogados especializados em Direito Empresarial e Sucessório, bem como a elaboração de um contrato social e um acordo de sócios claros e abrangentes, são medidas essenciais para mitigar os riscos e garantir a eficácia e a segurança do planejamento sucessório. (Pereira Lucas,2023)

É de suma importância, antes de decidir realizar o planejamento, buscar o auxílio do profissional qualificado, que instruirá de forma precisa e segura, facilitando a decisão da família quanto a implantação ou não da holding, é necessário compreender que essa modalidade, não aplicável para todos, e tal direção será obtida com o total amparo do advogado da área específica ou o contador especializado.

Por fim, cabe ressaltar que a holding familiar, quando utilizada de forma adequada e planejada, pode representar uma importante ferramenta para a proteção e preservação do patrimônio familiar ao longo das gerações. No entanto, é fundamental que os seus potenciais riscos e desvantagens sejam devidamente considerados e geridos, visando assegurar a continuidade e a prosperidade do negócio familiar no longo prazo.

3.   CONSIDERAÇÕES FINAIS

Com o presente estudo foi possível observar que mesmo pouco difundida em nosso ordenamento jurídico pátrio, as holdings familiares, em diversos casos são consideradas como uma ferramenta vantajosa ao direito sucessório, além e outros benefícios fiscais e tributários, mostra-se como uma excelente ferramenta para conferir proteção ao patrimônio por meio de uma série de prerrogativas elencadas na legislação.

Conforme mencionado ao longo do presente estudo inúmeros são os tipos societários que fazem com que a Constituição desta ferramenta torne-se viável viva e que também que a blindagem patrimonial decorrente do elisão fiscal proporciona de forma lícita e efetiva a redução dos custos tributários sendo estas as principais vantagens destacadas na formação das holdings familiares.

Cabe ainda mencionar que apesar de ter os custos tributários reduzidos a holding familiar não é isenta de tributação, embora seu exercício permite, por meio de expediente oportunizados pela própria legislação, reduzir não somente o custo fiscal, mas o custo operacional e financeiro. Destaca que se que, por meio de cláusulas especiais, como é o caso da cláusula de inalienabilidade vírgula o doador mantém a prerrogativa de resguardar seus bens e/ou a direção da sua empresas de pessoas estranhas ao núcleo familiar, fazendo assim, com que a destinação do seu patrimônio seja realizada ainda em vida, de acordo com a sua vontade, buscando com isso, evitar que haja eventuais e posteriores desavenças na divisão da herança, mostrando-se assim como uma ferramenta de fundamental importância para o Direito Sucessório.

A utilização da holding familiar como instrumento de planejamento sucessório tem se mostrado uma estratégia eficaz e economicamente viável, principalmente quando observamos práticas internacionais, onde a carga tributária sucessória impõe significativos ônus aos herdeiros. A adoção deste mecanismo no direito brasileiro, embora ainda não esteja amplamente difundida ou detalhada na legislação, oferece uma série de benefícios que transcendem a mera economia fiscal.

Através do planejamento sucessório via holding familiar, é possível evitar a burocracia onerosa e o desgaste emocional comumente associados ao processo de sucessão, pois permite que o patriarca ou matriarca estruture a transferência de seu patrimônio de maneira antecipada e programada. Isso não só traz clareza e previsibilidade para os herdeiros, como também minimiza as possíveis discordâncias e conflitos que poderiam surgir na ausência de um planejamento prévio.

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