REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.11214857
Michelle Cristyna Calaça1
Resumo
A nova Lei de Licitações e Contratos (Lei n. 14.333/2021) desempenha um papel fundamental na modernização e aprimoramento da gestão de recursos públicos no Brasil, especialmente na Polícia Militar, no que diz respeito à aquisição de bens e prestação de serviços. Esta legislação, ao estabelecer normas mais claras e transparentes para os processos licitatórios, promove uma maior eficiência na escolha de fornecedores e na contratação de produtos e serviços necessários para o bom funcionamento da instituição. Ao priorizar princípios como transparência, competitividade e economicidade, a nova lei busca garantir que as contratações realizadas pela Polícia Militar sejam pautadas pela legalidade e pela busca do melhor custo-benefício para o Estado e para a sociedade. Além disso, ao incentivar a participação de um maior número de empresas nos processos licitatórios, ela favorece a inovação e a qualidade dos produtos e serviços adquiridos. Dessa forma, o presente artigo trata da evolução das leis de licitações no país, abordando o conceito e modalidades de licitação, as principais mudanças promovidas pela lei 14.333/2021 e como esse processo trouxe celeridade e modernização aos procedimentos e interesses públicos no âmbito das compras e contratos públicos.
Palavras-chave: Nova Lei de Licitações e Contratos; Licitações na Polícia Militar; Conceito e Modalidades de Licitações.
1 INTRODUÇÃO
A gestão eficiente dos recursos públicos é um pilar para o bom funcionamento de instituições públicas, como é o caso da Polícia Militar, responsável por garantir a segurança e a ordem pública. Nesse contexto, a aquisição de bens e a prestação de serviços desempenham um papel crucial, fornecendo os meios necessários para o cumprimento das missões institucionais.
Nesta seara, a nova Lei de Licitações e Contratos surge como importante ferramenta para aprimorar essa gestão, trazendo normas atualizadas e mais claras para os processos de contratação pública. No contexto específico da Polícia Militar, onde a eficiência e a transparência são imperativos, essa legislação desempenha um papel significativo, impactando diretamente na forma como são realizadas as compras e contratações de serviços essenciais.
A Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos – Lei Federal 14.333/2021 veio a substituir as antigas regras, normatizadas pelas Leis 8.666/1993 (Lei de Contratos Administrativos e Licitações), 10.520/2002 (Lei do Pregão) e 12.462/2011 (Regime Diferenciado de Contratações Públicas). Importante considerar, que em um primeiro momento, a nova lei permaneceu, por dois anos, atuando conjuntamente com as leis anteriores, de modo a possibilitar tempo para adaptação dos interessados.
As mudanças promovidas por essa nova legislação trouxeram impactos diretos na Administração Pública, tendo em vista que é a base legal para estabelecer procedimentos de aquisição de bens, contratação de serviços e obras da Administração Pública. Ademais, ela apresenta a consolidação de diferentes textos normativos, como leis, decretos, portarias, instruções normativas e acórdãos do Tribunal de Contas da União (TCU) relacionados com o tema de licitações e contratos administrativos. Como evolução da Lei 8.666/93 a legislação brasileira positivou, em 03 de maio de 2000, a Lei Complementar 101 “Lei de Responsabilidade Fiscal”, a partir da necessidade de criar ferramentas eficazes para auxiliar a Administração Pública para a aquisição de bens ou serviços, além de trazer transparência para seus atos.
Neste caminho, o objetivo principal do presente artigo é entender quais são as principais mudanças trazidas pela Nova Lei de Licitações e Contratos (Lei 14.133/21), tal como se propõe a apresentar o conceito de licitações, suas modalidades e a importância da legislação para as compras e contratações de prestação de serviços na Polícia Militar, assumida como corpo da Administração Pública.
Justifica-se pela necessidade de disseminar o conhecimento sobre as novas normas do processo licitatório da Administração Pública no Brasil. Na Polícia Militar, onde a segurança pública é uma prioridade, a aquisição de bens e a prestação de serviços desempenham um papel crucial no desempenho das suas funções institucionais. A implementação de uma legislação moderna e alinhada com as melhores práticas de governança é essencial para assegurar que os recursos sejam direcionados de maneira eficaz, maximizando o impacto das ações desenvolvidas pela instituição. Assim, a justificativa para a análise do papel da nova Lei de Licitações e Contratos no âmbito da gestão e aquisição de bens e serviços na Polícia Militar reside na necessidade de compreender como essa legislação influencia os processos internos da instituição, contribuindo para uma administração mais eficiente, transparente e responsável dos recursos públicos destinados à segurança da sociedade.
2 REVISÃO DA LITERATURA
A presente seção compreende a análise da literatura sobre a temática de estudos, definida como a importância e aspectos transformadores da Nova Lei de Licitações e Contratos na Administração Pública brasileira. Deste modo, apresentaremos o conceito de licitação – com breve histórico evolutivo; as principais modalidades de licitação e, por fim, as principais mudanças engendradas pela nova lei frente às legislações anteriores, tal como os pontos de destaque na evolução das regras, frente ao dinamismo exigido pelas demandas atuais de aquisição de bens e celebração de contratos públicos.
2.1 CONCEITO DE LICITAÇÃO
O trabalho de Mesquita (2022), pontua que as licitações iniciam no Brasil em 1922, intituladas como Concorrência Pública, regidas sob o Código de Contabilidade Pública da União (Decreto n. 4.536/1922), o qual vigorou até 1967, com o Decreto-Lei n. 200, o qual estabelecia normas relativas a licitações para compras, obras, serviços e alienações. Este último, vigorou até 1986, revogados pelo Decreto-Lei n. 2300/1986, que passou a disciplinar integralmente a matéria.
Os apontamentos de Vieira (2023), orientam que a licitação é “o procedimento administrativo destinado a selecionar, entre os qualificados, aquele que apresentar a proposta mais vantajosa para a administração”. (p. 28430). Assim, é um procedimento que visa convocar o interesse privado para celebrar contratos com o ente público, permitindo a participação de qualquer interessado que esteja habilitado, de acordo com o edital, a atender as necessidades do contrato. Outrossim, é um procedimento realizado anterior à contratação, podendo apenas ser realizado sob a luz da lei, sendo que tanto os interessados da esfera privada, quanto a administração pública só possam estabelecer tal contato via processo de licitação.
O processo licitatório deve observar, segundo Vieira (2023): 1. Fase preparatória de elaboração e planejamento da licitação; 2. Fase da divulgação do edital; 3. Fase de apresentação de propostas e lances; 4. Fase do julgamento; 5. Fase da habilitação; 6. Fase recursal; 7. Fase da homologação com prazo para iniciar os trabalhos da empresa vencedora.
A administração pública deve buscar a economia e transparência ao adquirir um bem ou serviço, buscando a conduta de tornar mais ágio e desburocratizada, ampliando a oportunidade de participação nos certames. Casella (2011) aponta os princípios que regem a licitação, a saber: “Procedimento formal: publicidade de seus atos; igualdade entre os licitantes; sigilo na apresentação das propostas; vinculação ao edital ou convite; julgamento objetivo; adjudicação compulsória ao vencedor”. (p. 18).
Oliveira et al. (2023), enfatizam que anteriormente a divulgação do edital, a licitação deve ser precedida de uma fase interna, onde a administração faz o levantamento e o estudo de tudo que será necessário para a execução dos serviços que ela pretende realizar, avalia as necessidades de compra ou contratação e defini quais serão as regras presentes no edital.
2.2 DAS MODALIDADES DE LICITAÇÃO
Para que a Administração Pública possa alienar, adquirir ou locar bens, realizar obras ou serviços, fazer concessões, permissões de obra, serviço ou de uso exclusivo de bem público se deve, sempre observar a Lei 14.133/2021, com a realização de processo licitatório, onde a partir deste, escolher-se-á a proposta mais vantajosa de acordo com as modalidades de pregão, concorrência, concurso, leilão e diálogo competitivo.
A modalidade de pregão e concorrência poderá ser utilizada sempre que o objeto possuir padrões de desempenho e qualidade que possam ser definidos objetivamente em edital, por meio de especificações usuais de mercado – não se aplica, portanto, às contratações de serviços técnicos, de natureza intelectual e serviços de engenharia, por exemplo.
Neste caminho, Vieira (2023) a define como:
O pregão é uma ideia simples e inovadora para se estabelecer uma disputa mais aguerrida entre os participantes, buscando o preço menor e uma qualidade maior pelo bem ou serviço, o que só tende a favorecer a Administração Pública que ainda terá um maior controle sobre as contratações realizadas. (p. 28440).
Deste modo, assegura a participação de um maior número de licitantes, atentos às especificações de edital publicado com antecedência; e o vencedor será aquele que apresentar a proposta mais vantajosa para a administração pública, com o menor preço e observando os requisitos do edital. (VIEIRA, 2023).
Na modalidade de concurso, são destinados para a elaboração de projeto, onde o vencedor deverá elaborar e ceder à Administração todos os direitos relativos ao projeto e autorizar sua execução, sendo necessário definir em edital as regras e condições que contará com a qualificação exigida dos participantes, diretrizes e formas de apresentação do trabalho e as condições de realização e a remuneração ao vencedor.
No leilão, por haver um nível de exigência maior é requerido um rito especial para sua realização. De acordo com Vieira (2023) o leilão só poderá ser realizado por leiloeiro oficial ou por servidor designado pela Administração, além disso, o leilão será precedido da divulgação de edital em sítio eletrônico oficial, contendo: a) descrição do bem, com suas características; b) valor de avaliação, com preço mínimo e condições de pagamento; c) indicação de localização dos bens; d) sítio na internet e período de ocorrência do leilão; e) especificação de eventuais ônus ou pendências dos bens a serem leiloados.
Nesta modalidade o diálogo é competitivo e restrito a contratações em que a administração vise contratar objeto que envolva as condições de inovação tecnológica ou técnica e impossibilidade de as especificações técnicas serem definidas com precisão suficiente pela administração, com destaque para os aspectos de: solução técnica mais adequada; requisitos técnicos aptos a concretizar a solução já definida; e a estrutura jurídica ou financeira do contrato.
2.3 A NOVA LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS: Breves Notas Conceituais
A Lei de Licitações e Contratos Administrativos, de 1º de abril de 2021, se consolidou como marco legal brasileiro no âmbito de compras e de prestação de serviços aos entes públicos da federação. Seu advento suplantou as normativas anteriores, especialmente a Lei n. 8.666/1993, além de ventilar temas atuais como acesso à informação, transparência e combate à corrupção. (PALMIERI, 2021).
Palmieri (2021), lembra dos pontos polêmicos e muito criticados da Lei 8.666/93, tais como a burocracia e formalismo exagerado, que não acompanhou a evolução tecnológica das últimas três décadas, ensejando assim novas formas de tratar desse tema, entre as principais mudanças estão: 1. A criação do Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP): sítio eletrônico oficial destinado a divulgação centralizada de editais e informações inerentes às licitações e contratos públicos; 2. Alteração do prazo de vigência dos contratos de serviços contínuos: fato que alterou o inciso II do Artigo 57 da Lei 8.666/93, ampliando de no máximo 05 anos para no máximo 10 anos; 3. Implementação da tecnologia BIM (Building Information Modelling) para as licitações de obras e serviços de engenharia e arquitetura; 4. Redução do formalismo exacerbado: onde a inexigibilidade das proponentes só será aceito caso tenha falhas insanáveis ou não obediência às especificações técnicas do edital.
3 METODOLOGIA
O método de pesquisa será alicerçado pela abordagem hipotética-detutiva, com procedimento descritivo. Os estudos deram-se a partir do levantamento bibliográfico, a partir da investigação de legislação, artigos, livros e outras fontes ligadas à temática de pesquisa.
No campo das pesquisas bibliográficas, a literatura do Prof. Antônio Carlos Gil (2002), aponta que ela pode ser desenvolvida com base em material já elaborado, o que corrobora com a prática metodológica da pesquisa em curso, também alerta que algumas podem ser desenvolvidas exclusivamente a partir de fontes bibliográficas, “A pesquisa bibliográfica é desenvolvida com base em material já elaborado, constituído, principalmente de livros e artigos científicos. […] boa parte dos estudos exploratórios pode ser definida como pesquisas bibliográficas” (p. 44).
Gil (2002), também menciona que a pesquisa bibliográfica pode ser desenvolvida a partir de material já elaborado, em especial livros e artigos científicos, sendo possível que algumas pesquisas sejam desenvolvidas exclusivamente a partir de fontes bibliográficas, como é o caso do estudo que se segue. O Autor continua, contribuindo que a pesquisa bibliográfica possui uma vantagem sobre os demais tipos de pesquisa, pois permite ao pesquisador cobrir uma gama de fenômenos muito maior do que se pesquisasse diretamente.
Marconi e Lakatos (2003), dizem que a pesquisa bibliográfica reúne informações dos principais trabalhos já realizados, e representa uma fonte indispensável de informações, “é um apanhado geral sobre os principais trabalhos já realizados, revestidos de importância, por serem capazes de fornecer dados atuais e relevantes relacionados com o tema” (p. 158).
Para tanto, os procedimentos de pesquisa se emprenharam na investigação e análise de de títulos, artigos, obras e demais estudos no campo das Licitações e da Nova Lei de Licitações e Contratos, disponíveis em portais de periódicos como o SCIELO – Scientific Electronic Library Online e Google Acadêmico. Os artigos encontrados passaram por um processo de seleção e classificação quanto a sua metodologia e objetivos de pesquisa, os quais se alinhavam com o recorte temático de pesquisa foram utilizados de modo a compreender os conceitos e demais assuntos de relevância tratados nos escritos.
4 RESULTADOS E DISCUSSÕES OU ANÁLISE DOS DADOS
Os resultados da presente pesquisa, indicam que o advento da nova Lei de Licitações e Contratos no âmbito da gestão e aquisição de bens e prestação de serviços na Polícia Militar são diversos e impactam diretamente na eficiência e transparência da instituição. Alguns desses resultados incluem: 1. Maior Transparência: A nova legislação promove a transparência nos processos licitatórios, permitindo que a sociedade acompanhe de forma mais clara e acessível como os recursos públicos estão sendo aplicados pela Polícia Militar. 2. Melhor Gestão de Recursos: Com normas mais claras e criteriosas, a instituição pode realizar uma gestão mais eficiente dos recursos públicos, direcionando-os para as áreas de maior necessidade e otimizando o uso dos recursos disponíveis. 3. Competitividade e Qualidade: A exigência de competitividade nos processos licitatórios favorece a escolha de fornecedores que oferecem melhores produtos e serviços, contribuindo para a melhoria da qualidade das aquisições realizadas pela Polícia Militar. 4. Redução de custos: A competição entre fornecedores pode levar à redução de custos nas compras e contratações da instituição, possibilitando uma aplicação mais eficiente dos recursos públicos. 5. Inovação e Modernização: A nova lei pode estimular a inovação e a modernização dos produtos e serviços contratados pela Polícia Militar, garantindo que a instituição conte com soluções atualizadas e alinhadas às suas necessidades operacionais. 7. Segurança Jurídica: A uniformização dos procedimentos licitatórios proporcionada pela nova legislação confere maior segurança jurídica tanto para a Polícia Militar quanto para os fornecedores, reduzindo a possibilidade de contestações e litígios.
De modo a exemplificar os impactos e trazer a luz as principais mudanças da nova lei, a literatura de Vieira (2023), enumera a implementação do Portal Nacional das Compras Públicas (PNCP); os Novos Prazos para Contratos de Serviços de Natureza Continuada; O Sistema BIM para Obras de Engenharia; e a Redução do Formalismo Exacerbado; os quais descreveremos na sequência.
4.1 Portal Nacional de Compras Públicas (PNCP)
O Portal Nacional de Contratações Públicas é instituído pelo Artigo 174 da Lei, 14.133/2021 onde:
Art. 174 É criado o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), sítio eletrônico oficial destinado à: I – Divulgação centralizada e obrigatória dos atos exigidos por esta Lei; II – Realização facultativa das contratações pelos órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário de todos os entes federativos. (BRASIL, 2021).
O dispositivo legal substituiu os tradicionais Diários Oficiais e se configura como uma importante ferramenta de acompanhamento de informações relativas à licitações e contratos pelos interessados em participar do certame, além de ser ferramenta de controle pela população que deseja assegurar a devida utilização do erário. Neste trilho, Palmieri, 2021, comenta sobre os objetivos do PNCP:
O PNCP tem por objetivo ser um repositório central de informações relativas à licitações e contratações públicas, reunindo em um único local s informações de todas as esferas de governo, até então desempenhado pelos Diários Oficiais, sendo que cada esfera possuía um próprio e o PNPC permite a divulgação na íntegra em um único lugar. (p. 18).
Deste modo, é possível identificar que a nova lei dá um novo enfoque ao Artigo 37 da Constituição Federal de 1988, o princípio da publicidade, pois, até então, aquele interessado em participar de um pleito licitatório tinha que buscar informações em diversos sites ou diários oficiais, cada um com modelos de regras distintas, o que exigia um conhecimento prévio para que as informações de interesse fossem conseguidas, fato que Palmieri (2021) apresenta como um problema, pois para contornar essas dificuldades, algumas empresas precisavam recorrer a serviços especializados de consultoria em licitação, o que produzia uma oneração do preço final de seu produto ou serviço.
Agora, com todas as informações em um único ambiente virtual, o acesso à informações que vão além da publicidade e transparência de dados exigidos por Lei, mas também fornecendo sistemas para auxiliar os interessados e os órgãos públicos no planejamento e gerenciamento das contratações, tal como o acompanhamento de obras, realizações de sessões públicas, entre outros, de acordo com o Artigo 174 da Lei.
4.2 Prazo de Vigência dos Serviços de Natureza Continuada
Os contratos de prestação de serviços de natureza continuada são aqueles realizados pela Administração Pública para os serviços necessários ao desempenho de suas atividades de forma ininterrupta, são exemplos dessa modalidade de serviço as atividades de limpeza predial, varrição urbana, coleta de resíduos sólidos, serviços de segurança, manutenção preventiva, entre outros.
A temática dos serviços de natureza continuada são abordados nos escritos de Filho (2009), comentando que a continuidade dos serviços retratam a permanência da necessidade pública a ser satisfeita, ainda que, mesmo que o prestador do serviço não realiza, necessariamente em todos os casos, a prestação diária dos trabalhos contratados, mas deve-se colocar permanentemente à disposição da Administração para sanar eventuais necessidades.
Diante do exposto, até a promulgação da Nova Lei de Licitações e Contratos o prazo limite de vigência dos serviços contínuos era de 60 meses ou 05 anos, sendo que a duração inicial era de 12 meses com possibilidade de prorrogação por iguais e sucessivos períodos. Já na nova lei, os artigos 106 e 107 apresentam a possibilidade de 10 anos, desde que haja previsão em edital e que a autoridade ateste que as condições e os preços permaneçam vantajosos para a Administração Pública.
De acordo com Palmieri (2021) os aspectos positivos desta mudança se apresentam com a redução do número de licitações desta natureza, além de reduzir o impacto da rotatividade de trabalhadores terceirizados, pois estão sujeitos à demissões nas trocas de contratos.
4.3 Tecnologia de BIM (Building Information Modelling) Obras e Serviços de Engenharia e Arquitetura
A medida de implementação da tecnologia BIM nos serviços de obras, engenharia e arquitetura reside em um dos pontos mais problemáticos da Administração Pública, pois são comuns que ocorram em obras como hospitais, escolas, rodovias, dentre outras os abandonos, ou quebras de contratos que resultam em obras inacabadas, que se deterioram com o tempo e se transformam em grandes desperdícios ou má aplicação de recursos públicos. Também são polêmicos, os inúmeros termos aditivos relativos a tais contratos, que elevam o valor inicialmente previsto na obra, demandando maiores investimentos. (PALMIERI, 2021).
Neste trilho, na tentativa de contornar essa problemática, a nova lei trouxe inovações para a contratação de obras e serviços de engenharia e arquitetura, previstas no inciso 3º do artigo 19:
Art. 19 Nas licitações de obras e serviços de engenharia e arquitetura, sempre que adequada ao objeto de licitação, será preferencialmente adotada a Modelagem da Informação da Construção, ou tecnologias e processos integrados similares ou mais avançados que venham a substituí la. (BRASIL, 2021).
A mesma legislação, define a tecnologia BIM como:
Art. 3 Conjunto de tecnologias e processos integrados que permite a criação, a utilização e a atualização de modelos digitais de uma construção, de modo colaborativo, que sirva a todos os participantes do empreendimento, em qualquer etapa do ciclo de vida da construção. (BRASIL, 2021).
Para Costa (2021):
O emprego desta tecnologia trará benefícios à Administração Pública, tanto para aqueles que trabalham no desenvolvimento e acompanhamento dos projetos, quanto para aqueles que traalham no controle e fiscalização. (p. 02).
Pode-se inferir, portanto, que essa inovação trouxe a possibilidade de melhor compatibilização entre projetos e a redução do número de aditivos contratuais, mesmo que para isso ainda sejam necessárias adequações e avanços estruturais na Administração para implantação dessa tecnologia. Por isso, o Artigo 4º estabeleceu três fases para total regulamentação deste dispositivo, sendo que a última iniciará somente a partir de janeiro de 2028.
4.4 Redução do formalismo exacerbado
O combate ao formalismo exacerbado configurava um dos principais pontos de debate sobre a antiga legislação de licitações, a qual era considerada por muitos como burocrática e engessada. Di Pietro (2005) destaca que o formalismo existe nos processos em que, de um lado está o interesse público, e de outro o particular, porém deve ser tomada com racionalidade, de modo que não traga problemas ou morosidades aos processos, sendo que seu excesso contribui para emperrar o funcionamento da Administração Pública e para contornar este problema deve ser aplicada com razoabilidade e proporcionalidade. (PALMIERI, 2021).
Neste lume, a nova lei estabeleceu condições para que o administrador público, sempre que possível, combata o formalismo exacerbado, em condições expostas no Artigo 12:
Art. 12 No processo licitatório, observar-se-á o seguinte:
III – o desatendimento de exigências meramente formais que não comprometam a aferição da qualificação do licitante ou a compreensão do conteúdo de sua proposta, não importará seu afastamento da licitação ou ainvalidação do processo; IV – a prova de autenticidade de cópia poderá ser feita perante a Administração, mediante apresentação de original […]; V – o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade; Vi – Os atos serão preferencialmente digitais […]; (BRASIL, 2021).
Com isso, deixam de ser obrigatórias, na maior parte dos casos formalidades como apresentação de cópia autenticada e reconhecimento de firma em cartório, além disso o desatendimento de exigências formais não mais implicarão a exclusão da licitante, pois entende-se como casos com possibilidade de saneamento de falhas, estabelecendo, casos graves conforme o Artigo 59:
Art. 59. Serão desclassificadas as propostas que:
I – contiverem vícios insanáveis;
II – não obedecerem às especificações técnicas pormenorizadas no edital;
III – apresentarem preços inexequíveis […];
IV – não tiverem sua exequibilidade demonstrada […];
V – apresentarem desconformidades com quaisquer outras exigências do edital, desde que insanáveis. (BRASIL, 2021).
Palmieri (2021), salienta que tal medida contribui com a seleção do menor preço pela Administração, uma vez que em muitos casos a desclassificação de propostas por erros formais acaba por excluir do certame propostas de menor preço. Com isso, a medida traz eficiência para as licitações e contratações, pois a desclassificação por motivos que podem ser sanados ampliam as possibilidades de escolha de melhores propostas.
Ainda, quanto ao formalismo, Oliveira et al. (2023), salientam que as novas hipóteses de inexigibilidade de licitação em relação a lei anterior, as quais constam no artigo 74, sendo elas: a) as referentes a objetos que devam ser contratados por meio de credenciamento; e b) para aquisição ou locação de imóvel cujas características de instalações e de localização tornem necessárias sua escolha. O autor também lembra que a nova lei também estabelece novos valores de dispensa de licitação, em seu artigo 75, para até R$ 100.000, 00 (cem mil reais) para obras ou serviços de engenharia, ou de manutenção de veículos automotores, e para R$ 50.000,00 (cinquenta mil) para bens e outros serviços. Já na fase de habilitação, na lei 8.666/93, isso ocorria antes do julgamento das propostas, agora na lei 14.133/2021 vêm depois.
Os autores, concluem dizendo:
A nova lei apresenta um novo rol de princípios que passarão a reger o processo licitatório, abarcando tanto seus antecedentes, os princípios básicos da legalidade, impessoalidade, publicidade, moralidade, probidade administrativa, seleção da proposta mais vantajosa e vinculação ao instrumento de convocação, como ainda inova com outros de relevância única, como o do planejamento, transparência e motivação. (OLIVEIRA, et al. 2023, p. 101).
Em resumo, os resultados da aplicação da nova Lei de Licitações e Contratos na Administração Pública, em especial no âmbito da Polícia Militar, incluem uma gestão mais transparente, eficiente e econômica dos recursos públicos, garantindo que a instituição possa cumprir suas missões de forma mais eficaz e responsável.
5 CONCLUSÃO/CONSIDERAÇÕES FINAIS
A realização deste estudo contribuiu para analisar a importância da existência de regras claras, sob forma de leis, para regular a relação entre o ente público e a iniciativa privada. Ao mesmo tempo que demonstrou que a atualização é necessária, pois a licitação e seus ritos legais devem acompanhar as demandas e transformações da sociedade, para manter as bases da transparência, impessoalidade, lisura processual, mas também da desburocratização e celeridade no atendimento das necessidades da Administração Pública.
Neste campo, é possível perceber que a Nova Lei de Licitações e Contratos estabeleceu uma série de mudanças no processo licitatório, destacando a substituição das modalidades de Carta Convite e Tomada de Preços pelo Diálogo Competitivo. Ademais, passa a normatizar a modalidade por meios eletrônicos, que se tornaram mais usuais, fazendo com que a modalidade presencial ocorra somente quando impossibilitada a realização on-line.
De modo geral, as novas regras visam agilizar a licitação e trazer mais transparência aos gastos públicos de maneira geral, além de facilitar a participação de empresas nos processos de licitação, aumentando o raio de alcance desses mecanismos aos entes privados interessados.
No contexto da Polícia Militar, onde a segurança pública é uma prioridade, a nova lei de licitações deve ser acompanhada pelos agentes públicos, sendo ponto vital para atingir, em destaque aos seguintes pontos: a) Transparência e Integridade: A nova legislação enfatiza a transparência nos processos licitatórios, o que é crucial para garantir a integridade das contratações e evitar práticas corruptas; b) Competitividade e Qualidade: Ao promover a concorrência justa entre fornecedores, a lei resulta em uma seleção mais criteriosa de produtos e serviços, favorecendo a escolha daqueles que oferecem melhor qualidade e custo-benefício; c) Eficiência na Gestão dos Recursos: Com regras mais claras e procedimentos mais ágeis, permitindo que a Polícia Militar atenda às suas necessidades de forma mais rápida e eficaz; d) Redução de Custos: Pois a competição entre fornecedores pode levar a preços mais baixos, contribuindo para a redução de custos nas compras e contratações da Polícia Militar; e e) Inovação e Modernização: Ao estabelecer critérios que valorizam a inovação e a modernização dos produtos e serviços contratados, a nova lei pode estimular o desenvolvimento de soluções mais avançadas e adequadas às demandas da Polícia Militar.
Deste modo, a nova lei de licitações traz impactos significativos no âmbito das compras e contratos com a Polícia Militar e em todo o setor público, em resumo, é de extrema importância para as compras e contratos com a Polícia Militar, pois visa aprimorar a gestão dos recursos públicos, garantir a qualidade dos produtos e serviços adquiridos e promover uma maior eficiência e transparência nos processos de contratação.
Por fim, é certo que a licitação, independente da modalidade utilizada, é um procedimento de vital importância para a Administração Pública. Neste caminho é imprescindível que os servidores e demais envolvidos com o processo licitatório acompanhem as atualizações da legislação para a garantia de uma boa gestão administrativa.
REFERÊNCIAS
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1Graduada em Ciências Contábeis – UNIVERSIDADE ESTADUAL DE PONTA GROSSA (UEPG); PÓS GRADUAÇÃO EM SEGURANÇA PÚBLICA, DIREITO MILITAR E ANALISE CRIMINAL – Faculdade UNINA. michelle.calaca@icloud.com.