REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/cl10202507271840
Maria Gabriela Camargo Arcaro
1. INTRODUÇÃO
A população em situação de rua, é o grupo mais marginalizado da sociedade contemporânea, dada a uma profunda exclusão social em todos os níveis de vulnerabilidade. Assim, mostra-se como fundamental o acesso a atendimentos que garantam, ao menos, o mínimo de dignidade e acesso, de fato, a oportunidades que possam vir a alterar a situação em que se encontram.
Dessa maneira, o acesso ao registro civil das pessoas naturais mostra-se como um meio fundamental para assegurar o reconhecimento jurídico de cada uma dessas pessoas, e facilitando portanto, o reconhecimento real e social.
A idéia do presente artigo é fazer uma análise do registro civil como uma fronteira concreta e simbólica para a inclusão, por meio do reconhecimento jurídico, dessa população, dialogando com a obra Tinha uma pedra no meio do caminho – invisíveis em situação de rua, de Padre Júlio Lancellotti, e o documentário Fé e Rebeldia, trazendo um olhar sensível e crítico sobre a condição de indivisibilidade e o enfrentamento de políticas públicas excludentes.
2. A SITUAÇÃO DA POPULAÇÃO EM SITUAÇÃO DE RUA: EXCLUSÃO, INVISIBILIDADE E APAGAMENTO
A condição da população em situação de rua se dá não somente pela ausência de uma moradia, mas também por um conjunto de fatores sociais, econômicos e institucionais que se intererrelacionam e tem como consequência uma profunda exclusão em todas as esferas da sociedade
É fato que essa população, além de já ser marginalizada como um todo, também podemos encontrar minorias, aumentando ainda mais o grau de vulnerabilidade: são as minorias das minorias. Mulheres, crianças, adolescentes, homossexuais, transexuais, intersexuais, dentre outros também estão ali enfrentando riscos ainda mais elevados de violência sexual e exploração, além de alvos maiores de discriminação, sendo desproporcionalmente afetados pela exclusão social.
Aqui, a batalha do padre Júlio Lancellotti se mostra muito importante pela busca da dignidade dessa população, sendo, antes de qualquer coisa, uma busca pela humanização do Estado e da sociedade, que precisam e devem reconhecer esses cidadãos como sujeitos plenos de direitos.
Além da vulnerabilidade material, tal população sofre também com essa invisibilidade social e, como dito por Padre Júlio Lancellotti “são invisíveis até determinado ponto. Enquanto são dóceis, não tentam entrar num shopping, restaurante ou não dormem na porta de um estabelecimento”1. Ainda, para o padre, a invisibilidade é uma forma cruel de violência — uma “cultura do descarte” em que os pobres, os sem-teto e os marginalizados são empurrados para as margens da sociedade, ignorados e tratados como obstáculos ou problemas a serem removidos. Assim, a população em situação de rua enfrenta uma dupla invisibilidade: tanto social, quanto jurídica. Tal condição, exige não tão somente políticas públicas humanizadas, mas também um olhar cuidadoso da sociedade como um todo, e, principalmente das instituições jurídicas, para garantir, ao menos, o mínimo de dignidade da pessoa humana e o acesso a condições que possam lhe garantir o acesso a não invisibilidade jurídica.
O apagamento jurídico se manifesta na ausência de documentação oficial básica, como certidão de nascimento, dificultando, ainda mais o acesso a serviços essenciais, como educação, saúde e programas sociais, que são o meio que pode vir a garantir um “ingresso” ou até mesmo um “retorno” à sociedade e retirada dessa situação em que se encontram.
Ademais, a ausência de registro, também impede o acesso ao sistema de proteção contra abusos e exploração. Indivíduos sem documentos são mais vulneráveis ao tráfico de pessoas, ao trabalho infantil e a outras formas de violência estrutural, sem que o Estado tenha meios formais de identificá-las ou de responsabilizar agressores. Nesse sentido, o registro civil é também uma ferramenta essencial de proteção contra violações graves de direitos fundamentais.
Ademais, além do acesso ao registro civil, transgêneros também tem direito de retificação do nome e do gênero em documentos oficiais e o acesso ao registro civil também diz respeito à garantia de identidade e dignidade, sendo que o registro é essencial para o reconhecimento da pessoa conforme sua identidade de gênero autodeclarada, rompendo com práticas institucionais que perpetuam o constrangimento, o pagamento e a negação, ainda mais pela existência jurídica de pessoas transgêneros.
Outra questão interessante diz respeito ao intersexo, sobre o qual a legislação tem reconhecido êm o direito de optar, ao longo da vida, pelo sexo que melhor corresponde à sua identidade de gênero, possibilitando a retificação do registro civil de forma desburocratizada.
O fato é que, como já dito, além do direito ao acesso inicial ao registro civil com o registro de nascimento, existem outros aspectos essenciais para o exercício da dignidade da pessoa humana que devem também ser garantidos às pessoas em situação de rua. Como já mencionado, quando se trata da população em situação de rua, essa prerrogativa legal encontra obstáculos ainda maiores, posto que a falta de acesso à informação, a ausência de documentação básica e a exposição constante a ambientes discriminatórios tornam ainda mais difícil para pessoas intersexo exercerem esse direito.
Em um contexto de extrema vulnerabilidade, a negação do reconhecimento jurídico adequado contribui para o apagamento de sua identidade e reforça uma exclusão múltipla: de gênero, de classe, de moradia e de cidadania.
Dessa maneira, o reconhecimento da identidade da pessoa é, antes de tudo, um ato de afirmação de sua humanidade e portanto, a dificuldade de acesso aos documentos de identidade, seria, uma negação a sua existência jurídica e aumentando, ainda mais a exclusão dessas pessoas.
Portanto, o acesso ao registro civil das pessoas naturais como ofício da cidadania, mostra-se essencial e torna-se uma ação política para a reconstrução do vínculo social dessas pessoas.
3. O REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS COMO INSTRUMENTO DE VIABILIZAÇÃO DE PROMOÇÃO DA DIGNIDADE HUMANA
O registro civil das pessoas naturais é essencial para assegurar o reconhecimento jurídico e social da existência de cada indivíduo: é por meio dele que é garantido o exercício efetivo da cidadania, posto que, com o registro civil de cada cidadão, é possível a emissão de documentos que comprovam a existência jurídica de qualquer pessoa.
É fato que, a existência jurídica não deve ser confundida com a aquisição de personalidade com o nascimento com vida. A sua existência jurídica se dá pelo registro e, portanto, o acesso ao registro civil não é apenas uma formalidade burocrática, mas também um elemento central para o reconhecimento da dignidade de uma existência cidadã, um reconhecimento simbólico e concreto da existência humana.
Ter um registro de nascimento efetivo, com nome e CPF não é só um direito humanizado, mas também uma reafirmação de sua identidade, dignidade e seu lugar na sociedade. É o primeiro passo para que qualquer pessoa possa vir a ter acesso à direitos básicos, sendo reconhecido formalmente pelo Estado.
A importância do registro civil é notoriamente reconhecida, inclusive motivo pelo qual tornou-se gratuito, justamente para garantir o reconhecimento à existência legal de uma pessoa, marcada pela “formalização de sua cidadania” como um todo.
Ademais, a importância da gratuidade tornou-se ainda mais concreta pelo reconhecimento como direito fundamental pela própria Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXXVI que dispõe que “são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei: a) o registro civil de nascimento”.
Outrossim, a gratuidade do registro civil é um dos motivos essenciais para impedir o sub-registro e garantir a força simbólica profunda de inclusão jurídica na sociedade. O combate ao sub-registro, é, sobretudo, uma busca de garantia à dignidade da pessoa humana, à cidadania plena e ao acesso aos direitos fundamentais, procurando também diminuir as desigualdades sociais, posto que a condição econômica da pessoa não pode ser um impedimento ao exercício de seus direitos, tornando, o registro civil das pessoas naturais, um verdadeiro “ofício da cidadania”.
O reconhecimento como “ofício da cidadania” do registro civil é essencial, posto que ele é a porta de entrada para o exercício de direitos e deveres sociais, civis e políticos. Sem o seu acesso, a pessoa fica à margem da vida pública, impedida de participar plenamente da vida social e de acessar direitos “universais”. Os cartórios de registro civil das pessoas naturais devem ser agentes ativos de cidadania e não apenas executores neutros de um serviço público. A declaração universal dos direitos humanos de 1948 prevê, em seu artigo 6º que “todo ser humano tem o direito de ser reconhecido como pessoa perante a lei” e, portanto, negar ou dificultar o acesso ao registro civil é, na prática, uma forma de negar a condição de sujeito de direitos a uma parte da população.
Pode se dizer que o registro civil é, ou deveria ser, o primeiro instrumento jurídico de inclusão social, uma condição sine qua non para o exercício da cidadania plena. Garantir o acesso universal ao registro é certificar que ninguém possa ser deixado à margem do direito e da justiça, reafirmando a centralidade da dignidade da pessoa humana, posto que a marginalização civil nada mais é do que um obstáculo ao próprio exercício da democracia.
No contexto da população em situação de rua, o registro civil é ainda mais decisivo. Muitas dessas pessoas nasceram em situações vulneráveis, enfrentam dificuldades para registrar seus filhos ou até mesmo para obter a primeira certidão de nascimento. Sem essa documentação, o ciclo de exclusão se perpetua, já que a falta do registro impede o acesso a direitos básicos, criando uma barreira quase intransponível para sair da situação de vulnerabilidade.
Outra dificuldade encontrada é, além da ausência de registro, a perda ou o roubo de documentos, impossibilidade para comprovar residência ou filiação, e até mesmo desestímulo e resistência devido a experiências anteriores de violência institucional, impossibilitando também o exercício dos direitos fundamentais e perpetuando um ciclo de exclusão social e legal.
Dessa maneira, o registro civil das pessoas naturais manifesta-se como um verdadeiro divisor de águas entre a exclusão e a inclusão e como o primeiro passo para a “reinclusão” social, excluindo o anonimato forçado dessas pessoas em situação de rua e promovendo o pertencimento social. Ao garantir o acesso ao direito registral em questão, à população em situação de rua, o Estado não apenas reconhece juridicamente tais indivíduos, mas também rompe com o ciclo excludente que os reduz à condição de invisíveis. Promover o acesso universal e humanizado ao registro civil é enfrentar, de maneira concreta, uma das fronteiras mais persistentes da desigualdade. É, além de um instrumento registral, um ato político, jurídico e humanitário: um compromisso com a justiça social, com a dignidade da pessoa humana e com o princípio constitucional de isonomia. A universalização e garantia do registro civil para todos não é meramente uma meta administrativa – é um imperativo democrático e ético da sociedade.
4. A LEI E A JUSTIÇA E OS MEIOS EFETIVOS DE ACESSO AO REGISTRO CIVIL PARA A POPULAÇÃO EM SITUAÇÃO DE RUA
Dados recentes do IBGE e de direitos humanos indicam um aumento significativo da população em situação de rua, principalmente nas grandes cidades brasileiras e essencialmente após a pandemia da COVID-19. Esse crescimento, somado à ausência de dados sistemáticos sobre o número de pessoas sem registro civil, revela o quanto essa exclusão é inviabilizada também nas estatísticas oficiais. A falta de documentação não é apenas um efeito da pobreza, mas também uma causa profunda de sua perpetuação, uma vez que impede o acesso a qualquer forma de proteção estatal.
É fato que, ainda que a luta do padre Júlio Lancellotti seja conhecida, principalmente, pelo combate às políticas públicas higienistas2, que separam e isolam, sua busca é, antes de tudo, pela humanização do Estado e da sociedade, que devem reconhecer os direitos também inerentes à população em situação de rua. Assim, seu empenho na causa, ainda que de uma forma indireta, também faz refletir sobre a busca por justiça e reconhecimento jurídico para a população em situação de rua e, portanto, gera impactos também na busca por políticas públicas, assim como ao acesso ao registro civil das pessoas naturais.
Como já mencionado, a exclusão documental tem como consequência essa perpetuação social silenciosa, por uma barreira concreta que mantém essas pessoas fora do campo de proteção da cidadania. Dessa maneira, reconhecendo essa problemática, o sistema jurídico brasileiro tem avançado com medidas específicas para garantir o acesso ao registro civil e ao direito à identidade jurídica para essas pessoas.
A burocracia não é neutra, posto que a forma como os processos administrativos são estruturados revela muito sobre as prioridades do Estado e a quem ele serve de forma mais eficaz. A exigência de documentos formais, a ausência de atendimento itinerante e a falta de compreensão das especificidades da população de rua mostram que o sistema burocrático ainda está mais orientado à exclusão do que à inclusão. É um sistema que, muitas vezes, trata a pessoa em situação de rua como um “problema administrativo” e não como um cidadão. Logo, devem ser buscadas estruturas integradas de atendimento por meio de iniciativas públicas, o que já tem sido feito. Vejamos:
Uma das iniciativas mais importantes que têm ocorrido nos últimos anos são os mutirões de documentação, como o “a semana do registre-se!” ou, ainda, o Pop Rua Jud Sampa, que ocorre com a colaboração de entidades de classe, Defensorias Públicas, ONGs e órgãos governamentais. Tais mutirões buscam ir até a população em situação de rua e demais pessoas vulneráveis em locais acessíveis, como praças e abrigos, facilitando os registros civis e garantindo a emissão de certidões e até mesmo documentos e portanto, facilitando o acesso e diminuindo a distância gerada muitas vezes pela burocracia e evitando a exposição a situações de constrangimento.
Outra iniciativa importante se deu pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 425/11, que dispõe, dentre inúmeros direitos, o dever dos tribunais de justiça em promover o acesso facilitando o acesso à justiça por meio de atendimento prioritário, desburocratizado e humanizado às pessoas em situação de rua, além de não poder ser estabelecido como óbice a ausência de identificação civil e até mesmo o comprovante de residência, promovendo também o atendimento itinerante em locais de circulação.
Tais ações demonstram uma progressão significativa na forma como o Estado busca enfrentar essa exclusão de documentação e registro e diminuir a invisibilidade das pessoas em situação de rua, garantindo que a garantia concreta de obtenção de documentos é um primeiro passo é um pré requisito para que possam exercer a cidadania de maneira plena.
Ainda, importante ressaltar que ainda que essas ações tenham impacto duradouro, é necessário que sejam consolidadas como políticas permanentes, enraizadas na atuação do Judiciário, dos cartórios, das Defensorias Públicas e dos órgãos administrativos. A superação da invisibilidade civil exige um compromisso coletivo da sociedade para garantir que ninguém fique sem reconhecimento jurídico essencial e, sobretudo, que isso possa gerar um afastamento ao acesso a direitos.
A documentação civil é, portanto, mais do que um papel — é o primeiro elo entre o indivíduo e o Estado, e deve ser tratado como prioridade absoluta em qualquer política de combate à desigualdade e portanto, a promoção do registro civil das pessoas naturais é, propriamente, a garantia de um direito democrático e verdadeiramente inclusivo por meio da humanização da burocracia.
O registro civil das pessoas naturais, especialmente para quem vive à margem das estruturas formais da sociedade, representa a fronteira entre a exclusão e a cidadania, entre o anonimato imposto pela pobreza extrema e o direito ao pertencimento.
5. CONCLUSÃO
Com base na obra Tinha uma pedra no meio do caminho – invisíveis em situação de rua, de Padre Júlio Lancellotti, a ideia do presente artigo foi refletir ainda mais sobre a questão da invisibilidade no parâmetro jurídico, essencialmente no que diz respeito ao próprio reconhecimento da existência das pessoas em situação de rua diante do registro civil das pessoas naturais e tratar de seu papel como fronteira entre a invisibilidade e a visibilidade.
Ademais, o artigo em questão buscou evidenciar os desafios e as iniciativas para garantir que ninguém seja excluído “do papel” e da vida social, discutindo-se a importância de políticas públicas e, principalmente a relevância da promoção do registro civil para garantir a documentação humanizada e inclusive para pessoas em situação de rua, contribuindo para a exclusão e afirmação dos direitos.
A partir da escuta, do acolhimento e da denúncia da exclusão institucional, Padre Júlio aponta que a inclusão começa pelo nome— e que nenhum projeto de justiça social pode ser bem-sucedido sem o reconhecimento jurídico do sujeito.
Logo, o que procurou-se aqui foi demonstrar que o registro civil não é mero documento burocrático, mas o verdadeiro ofício da cidadania, que consagra a existência humana e a dignidade da pessoa e sim uma porta de entrada para a concretização dos direitos humanos e garantia de uma vida digna às pessoas em situação de rua.
6. BIBLIOGRAFIA
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