O NECESSÁRIO ENFOQUE NA CRIANÇA E ADOLESCENTE VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR TRAZIDO PELA LEI HENRY BOREL

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.10039070


Suélen Lima Casé1


Resumo: O artigo analisa, à luz da Lei n.º 14.344/2022, conhecida como Lei Henry Borel (LHB), a mudança de foco, culturalmente voltado à punição de infratores, para um mais amplo, direcionado ao acolhimento e cuidado para com a criança e adolescente vítima de violência doméstica e familiar. O problema de pesquisa surge a partir da constatação de que a LHB, a exemplo do que ocorreu com a Lei Maria da Penha, operou mudança da visão vitimológica, alinhando-se à fase de humanização, com maior atenção na proteção de vítimas menores de dezoito anos em situação de violência doméstica. Elegeu-se a pesquisa bibliográfica sobre tratamento humanizado, crianças e adolescentes vítimas de violência no âmbito doméstico e familiar e microssistemas protetivos, numa perspectiva capaz de evidenciar a importância da alteração do paradigma que se preocupa não só com a implicação do agressor, mas, sobremaneira, com a previsão de mecanismos para amparar a criança e adolescente vítima de violência doméstica e familiar.

Palavras-chave: Criança e Adolescente Vítima; Violência Doméstica e Familiar; Lei Henry Borel; Microssistema Protetivo; Humanização.

Abstract: The article analyzes, in light of Law n.º 14.344/2022, known as the Henry Borel Law (HBL), the change in focus, culturally focused on the punishment of offenders, to a broader one, aimed at welcoming and caring for the child and adolescent victim of domestic and family violence. The research problem arises from the observation that the LHB, like what happened with the Maria da Penha Law, changed the victimological vision, aligning itself with the humanization phase, with greater attention to the protection of victims under eighteen years in a situation of domestic violence. Bibliographical research on humanized treatment, children and adolescents victims of domestic and family violence and protective microsystems was chosen, from a perspective capable of highlighting the importance of changing the paradigm that is concerned not only with the implication of the aggressor, but, more importantly, with the provision of mechanisms to support children and adolescents who are victims of domestic and family violence.

Keywords: Child and Adolescent Victim; Domestic and Family Violence; Henry Borel Law; Protective Microsystem; Humanization

1.Introdução

Sob a influência da Constituição Federal de 1988 e da Convenção sobre os Direitos da Criança e Adolescente (1989), foi publicada a Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA – o qual, já em seu art. 1.º, trata da proteção integral à criança e ao adolescente, deixando claro que eles são sujeitos de direito. 

Especificamente quanto à doutrina da proteção integral, seguem as lições de ANDRADE et al 2(2019, p.194):

A doutrina da proteção integral objetiva assegurar o respeito e efetivo cumprimento de todos os direitos e garantias assegurados na Constituição Federal, tratados internacionais, leis, resoluções, decretos etc., em favor de toda criança e adolescente independentemente de sua condição.

Para a promoção da proteção integral, há a necessidade de efetiva atuação da família, da comunidade e do poder público (art. 4.º do ECA), visando assegurar todo tipo de assistência social, material, moral e jurídica à criança e ao adolescente, amparando-os por completo.

A criança e o adolescente são sujeitos de direitos, não podendo ser tratados como objetos, de maneira que o art. 3.º assegura que eles gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata o ECA.

Por expressa previsão legal, criança é a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade (art. 2.º do ECA). Vê-se, portanto, que o Estatuto adotou um critério cronológico para diferenciar crianças e adolescentes, distinção essa que não foi feita pela Convenção sobre os Direitos da Criança, para a qual criança é todo ser humano com menos de 18 anos de idade, salvo se a lei estipular que a maioridade seja alcançada antes (art. 1.º da Convenção sobre os Direitos da Criança).

Destaque-se que, consoante o art. 3.º do ECA, à criança e ao adolescente são assegurados, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade. Eles gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, cujos efeitos, nas palavras de BARCELLOS3 (2002, pp. 304-305), consistem:

(…) em termos gerais, em que as pessoas tenham uma vida digna. Como é corriqueiro acontecer com os princípios, embora esse efeito seja indeterminado a partir de um ponto (variando em função de opiniões políticas, filosóficas, religiosas etc.), há também um conteúdo básico, sem o qual se poderá afirmar que o princípio foi violado e que assume caráter de regra e não mais de princípio.

Ainda de acordo com o ECA (art. 5.º), nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.

Tais registros revelam o escopo protetivo do legislador em relação a crianças e adolescentes, por ele nominados em condição peculiar de pessoas em desenvolvimento (parágrafo único do art. 6.º do ECA), sendo natural, e esperado, que sejam buscados pelo Estado mecanismos para coibir as violências perpetradas contra público tão vulnerável, bem como que se distribua o ônus de zelar pela salvaguarda de seus direitos fundamentais, incluindo-se aqui a família.

Nesse trilhar, pertinentes as palavras de CURY4 (2010, p.18):

A inspiração de reconhecer proteção especial para a criança e o adolescente não é nova. Já a Declaração de Genebra de 1924 determinava “a necessidade de proporcionar à criança uma proteção especial”; da mesma forma que a Declaração Universal dos Direitos Humanos das Nações Unidas (Paris, 1948) apelava ao “direito a cuidados e assistência especiais”; na mesma orientação, a Convenção Americana sobre os Direitos Humanos (Pacto de São José, 1969) alinhava, em seu art. 19: “Toda criança tem direito às medidas de proteção que na condução de menor requer, por parte da família, da sociedade e do Estado”.

Dito isso, com mais razão a necessidade de se proteger as crianças e adolescentes vítimas de violência doméstica e familiar. Isto porque, conforme se extrai do próprio texto constitucional, o que se espera é que eles sejam protegidos, educados e amparados no seio de suas famílias, e não objeto de violação de direitos fundamentais, afinal “a família é o lugar adequado em que o ser humano nasce inserido e, merecendo uma especial proteção do Estado, desenvolve a sua personalidade em busca da felicidade e da realização pessoal.” (FARIAS; ROSENVALD, 2022, p.44)5

De mais a mais, se vítimas adultas escondem as violências que sofrem no âmbito familiar, quanto mais crianças e adolescentes, seja em razão de sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, seja por temor reverencial ou qualquer outro motivo, o que reforça a necessidade de estratégias de atuação do Estado na efetivação de mecanismos de prevenção e enfrentamento.

No ponto, reforça CUNHA6 (2023, p.240):

É, por exemplo, grandioso o número de vítimas de violência doméstica que jamais comunicam os crimes que sofrem, absorvendo aquela ocorrência em âmbito familiar por vergonha, por desejo de não exposição ou por aceitar a condição de vitimização que lhes é imposta. Esse número de crimes que não comunicados é o que se chama de “cifra negra” ou oculta.

No entanto, é insuficiente a preocupação apenas com a punição dos agressores. A criança e adolescente vítima de violência doméstica e familiar precisa ser acolhida e tratada por um sistema humanizado, que compreenda sua dor e reduza os espectros de revitimização.

De acordo com CUNHA7 (2023, pp. 239-241), a importância da vítima para o estudo da criminalidade passou por fases absolutamente distintas:

(A) Protagonismo: entendeu-se desde os primórdios até a Idade Média. A vítima era grande referência nessa época, vigorando a Justiça Privada, e na qual o Estado pouco atuava para a regulamentação da pena decorrente da prática delitiva. A vítima era preponderante para a definição da forma como seria apenado o delinquente; era quem assumia o protagonismo no estudo do criem;

(B) Neutralidade: com a assunção do Estado na regulamentação do crime, e ultrapassada a fase da Justiça Privada, a vítima viveu verdadeiro momento de neutralidade e indiferença daqueles que estudavam a Criminologia.

(…)

(C) Redescobrimento: evidente que tratar a vítima como elemento insignificante no contexto criminológico era inconcebível. A vítima faz parte de todo o processo do crime, e não raras vezes exerce papel de tamanha relevância que pode se sobrepor ao do próprio delinquente. É fundamental o estudo do ofendido e de seu comportamento para se compreender o crime como um todo.

(…)

(D) Humanização: sem desmerecer todo esse avanço, sugerimos uma nova etapa (ou, para os conservadores, um aprimoramento da terceira). A satisfação do sistema para com a vítima não deve ficar nas quatro linhas da reparação de dano. Deve ir além, assegurando-lhe o direito de acesso à Justiça sem discriminação, Para que não fique sem um rótulo, podemos tratá-la como a fase da humanização do sistema penal.

Não há como negar que a intervenção institucional provoca, com maior ou menor intensidade, constrangimentos à vítima. Aliás, o simples fato de rememorar o crime já serve de local propício para a revitimização. Por certo, no entanto, que se esta não puder ser evitada por completo, deve ser alvo de todos os esforços para sua máxima redução (CUNHA, 2023, p.241)8. Nas precisas palavras de CUNHA e ÁVILA9: “relacionar-se com a justiça é sempre um risco de violência, na perspectiva da vítima”.

Por tal razão, fala-se em fase de humanização do sistema de Justiça, ainda mais fundamental quando se trata de criança e adolescente vítima de violência doméstica e familiar.

A partir da referida lógica, o presente trabalho buscará investigar, à luz da Lei n.º 14.344/2022, popularmente conhecida como Lei Henry Borel (LHB), a mudança de foco, culturalmente voltado à punição de infratores, para um mais amplo, direcionado ao acolhimento e cuidado para com a criança e adolescente vítima de violência doméstica e familiar. 

O artigo tem por escopo analisar, ainda que de forma não exauriente, medidas específicas previstas na LHB acerca da assistência à criança e ao adolescente em situação de violência doméstica e familiar e seu atendimento pela autoridade policial, como tradução da alteração paradigmática alhures referenciada. Para tanto, buscar-se-á apreciar como os prefalados mecanismos denotam um processo humanizado de cuidado com a vítima na prevenção e enfrentamento da violência doméstica e familiar de crianças e adolescentes.

A metodologia de pesquisa contará com a coleta de dados/informações, notadamente obras e artigos científicos disponíveis, tomando as ideias de autores que tratam sobre crianças e adolescentes vítimas de violência no âmbito doméstico e familiar como referencial teórico, numa interlocução com os autores que apresentam as bases do microssistema protetivo.

2. A Lei n.º 14.344/2022 e o Microssistema Protetivo à Criança e Adolescente no Âmbito Doméstico e Familiar

A Lei n.º 14.344/2022, popularmente conhecida como Lei Henry Borel (LHB), foi editada com dois principais objetivos: prevenir a violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente, bem como enfrentá-la. 

Alicerça-se o Diploma Legislativo na Constituição Federal de 1988, a qual prevê, especificamente em seu art. 226, §6.º, que: “O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações”. 

Também encontra assento no art. 227, §4.º, da Carta Cidadã, que dispõe: 

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

(…)

§4º A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente.

Nessa toada, não é temerário afirmar que coibir a violência no âmbito familiar em face do público em desenvolvimento é dever do Estado, enquanto a missão protetiva recai sobre a família, a sociedade e o próprio Estado.

Atrelado a isso, cumpre pontuar que a LHB também encontra sustentação no âmbito do direito internacional, cabendo aqui rememorar que o Brasil é signatário de diversos tratados e convenções internacionais de proteção dos direitos humanos, inclusive de crianças e adolescentes, que são também sujeitos de direitos que devem ser satisfeitos sob a ótica da proteção integral (art. 227 da CF/88).

Dentre eles, cite-se a Declaração Universal dos Direitos da Criança, de 1959, aprovada pelo Decreto Legislativo n° 28, de 14 de setembro de 1990 e promulgada pelo DECRETO No 99.710, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1990. Ela reconhece crianças e adolescentes como sujeitos de direitos, que demandam proteção especial, bem como recomenda a adoção de medidas pelos Estados para protegê-las:

Artigo 19

1. Os Estados Partes adotarão todas as medidas legislativas, administrativas, sociais e educacionais apropriadas para proteger a criança contra todas as formas de violência física ou mental, abuso ou tratamento negligente, maus tratos ou exploração, inclusive abuso sexual, enquanto a criança estiver sob a custódia dos pais, do representante legal ou de qualquer outra pessoa responsável por ela.

2. Essas medidas de proteção deveriam incluir, conforme apropriado, procedimentos eficazes para a elaboração de programas sociais capazes de proporcionar uma assistência adequada à criança e às pessoas encarregadas de seu cuidado, bem como para outras formas de prevenção, para a identificação, notificação, transferência a uma instituição, investigação, tratamento e acompanhamento posterior dos casos acima mencionados de maus tratos à criança e, conforme o caso, para a intervenção judiciária.

Há, ainda, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), de natureza jurídica supralegal conforme entendeu o Supremo Tribunal Federal, que menciona pontualmente o dever de proteção da criança por parte da família, da sociedade e do Estado, “in verbis”:

ARTIGO 19
Direitos da Criança
Toda criança tem direito às medidas de proteção que a sua condição de menor requer por parte da sua família, da sociedade e do Estado. 

Outrossim, as Regras Mínimas de Beijing (ou Regras Mínimas para Administração da Justiça da Infância e Juventude), de 1985, focam na prevenção e no tratamento, sob a ótica penal, e apontam para a necessidade de criação de órgão judicial específico para essas questões, “ipsis litteris”:

PRIMEIRA PARTE

PRINCÍPIOS GERAIS

1 – ORIENTAÇÕES FUNDAMENTAIS

1.1 Os Estados Membros procurarão, em consonância com seus respectivos interesses gerais, promover o bem-estar da criança e do adolescente e de sua família.

1.2 Os Estados Membros esforçar-se-ão para criar condições que garantam à criança e ao adolescente uma vida significativa na comunidade, fomentando, durante o período de idade em que ele é mais vulnerável a um comportamento desviado, um processo de desenvolvimento pessoal e de educação o mais isento possível do crime e da delinqüência.

1.3 Conceder-se-á a devida atenção à adoção de medidas concretas que permitam a mobilização de todos os recursos disponíveis, com a inclusão da família, de voluntários e outros grupos da comunidade, bem como da escola e de demais instituições comunitárias, com o fim de promover o bem-estar da criança e do adolescente, reduzir a necessidade da intervenção legal e tratar de modo efetivo, eqüitativo e humano a situação de conflito com a lei.

1.4 A Justiça da Infância e da Juventude será concebida como parte integrante do processo de desenvolvimento nacional de cada país e deverá ser administrada no marco geral de justiça social para todos os jovens, de maneira que contribua ao mesmo tempo para a sua proteção e para a manutenção da paz e da ordem na sociedade.

1.5 As presentes regras se aplicarão segundo o contexto das condições econômicas, sociais e culturais que predominem em cada um dos Estados Membros.

1.6 Os serviços da Justiça da Infância e da Juventude se aperfeiçoarão e se coordenarão sistematicamente com vistas a elevar e manter a competência de seus funcionários, os métodos, enfoques e atitudes adotadas.

Ainda no plano internacional, merece destaque a Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança, proposta pela ONU em 1989 e ratificada pelo Brasil de 1991 (Decreto Legislativo n. 28/90), o qual corresponde ao documento que sedimenta a teoria da proteção integral, posteriormente adotada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.

Conhecidas as bases normativas, tanto no âmbito interno quanto no internacional, anota-se que a LHB inaugurou o que se tem convencionado denominar microssistema protetivo à criança e ao adolescente no âmbito doméstico e familiar, por traduzir conjunto normativo que propõe medidas de prevenção e enfrentamento da violência doméstica e familiar cometida contra crianças e adolescentes, autorizando, para tanto, em seu art. 33, a aplicação subsidiária das disposições das Leis n.º 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), n.º 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), e n.º 13.431, de 4 de abril de 2017.

Especificamente quanto à Lei n.º 13.431, de 4 de abril de 2017, esta normatiza e organiza o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, cria mecanismos para prevenir e coibir a violência, nos termos do art. 227 da Constituição Federal, da Convenção sobre os Direitos da Criança e seus protocolos adicionais, da Resolução nº 20/2005 do Conselho Econômico e Social das Nações Unidas e de outros diplomas internacionais, e estabelece medidas de assistência e proteção à criança e ao adolescente em situação de violência.

Tais procedimentos, por certo, foram aproveitados pela LHB ao tratar, precisamente, da criança e adolescente vítima de violência no âmbito doméstico e familiar.

Conforme ensina ANDRADE10 (2021, p.415):

A doutrina mais moderna, sensível à complexidade do direito contemporâneo, marcada pela imensa pluralidade de fontes legislativas, propõe uma nova técnica para a solução das antinomias, denominada “diálogo das fontes”.

A expressão “diálogo das fontes”, criada por Erik Jayme, traduz a ideia da necessidade coordenação das normas em conflito, a fim de se restabelecer a coerência do sistema, sob a luz da Constituição. Em outras palavras, propõe-se uma mudança de modelo: em vez de se promover a simples retirada do sistema (revogação) de uma das normas em conflito (ideia de monólogo), busca-se a convivência dessas normas, o diálogo coordenado e harmônico das fontes legislativas plúrimas.

Diz-se diálogo porque já influências recíprocas, isto é, porque há aplicação conjunta e coerente das duas ou mais normas ao mesmo tempo e ao mesmo caso, seja complementarmente, seja subsidiariamente, seja permitindo a opção voluntária das partes por uma das leis em conflito abstrato.

Diante da complexidade envolvendo a violência doméstica e familiar contra criança e adolescente, o mais adequado é empregar a moderna técnica de “diálogo das fontes”, a qual possibilita a aplicação simultânea, coerente e coordenada das diversas fontes legislativas, sejam elas gerais ou especiais, com campos de aplicação convergentes.

3. A Violência Doméstica e Familiar Contra Criança e o Adolescente

De acordo com o art. 2.º da LHB, qualquer ação ou omissão que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual, psicológico ou dano patrimonial no âmbito do domicílio ou da residência da criança e do adolescente, no âmbito da família ou em qualquer relação doméstica e familiar na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a vítima, independentemente de coabitação, configura violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente. 

As formas de violência, para fins de incidência da Lei Henry Borel, tem definição emprestada da Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017, precisamente de seu art. 4.º, podendo ser física (inciso I), psicológica (inciso II), sexual (inciso III), institucional (inciso IV) e patrimonial (inciso V), tendo sido esta última forma incluída pela própria LHB.

No que se refere à violência física, conceituada pela lei como ação infligida à criança ou ao adolescente que ofenda sua integridade ou saúde corporal ou que lhe cause sofrimento físico, vê-se que ela sempre foi naturalizada por parte da sociedade, em razão de sua vinculação ao processo de aprendizado, punição, educação e disciplina de crianças e adolescentes.

Nas palavras de Vicente de Paula Faleiros11 (1995, p.475-476):

A violência contra a criança não representa uma manifestação esporádica, espontânea, das relações cotidianas, não reflete um conflito momentâneo, mas se inscreve no arcabouço cultural e institucional da sociedade. Por esta razão convive-se com o paradoxo de que, sendo tão profunda, a violência é percebida como fenômeno natural ou naturalizado, fazendo parte da chamada vida normal ou vida cotidiana. Assim parece natural bater em crianças, dar-lhes uma peia ou uma surra, fazê-las aprender uma lição pela força, deixá-las de castigo até que se tornem dóceis.

Ocorre que tal naturalização atualmente não se sustenta. A Lei nº 13.010/2014 (“Lei Menino Bernardo)” proibiu qualquer correção e educação baseado em castigo físico, acrescentando o artigo 18-A no Estatuto da Criança e do Adolescente, com a seguinte redação:

Art. 18-A. A criança e o adolescente têm o direito de ser educados e cuidados sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante, como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto, pelos pais, pelos integrantes da família ampliada, pelos responsáveis, pelos agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou por qualquer pessoa encarregada de cuidar deles, tratá-los, educá-los ou protegê-los.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se:

I – castigo físico: ação de natureza disciplinar ou punitiva aplicada com o uso da força física sobre a criança ou o adolescente que resulte em:

a) sofrimento físico; ou

b) lesão;

II – tratamento cruel ou degradante: conduta ou forma cruel de tratamento em relação à criança ou ao adolescente que:

a) humilhe; ou

b) ameace gravemente; ou

c) ridicularize.

A violência psicológica, por sua vez, é compreendida sob três aspectos: a) qualquer conduta de discriminação, depreciação ou desrespeito em relação à criança ou ao adolescente mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, agressão verbal e xingamento, ridicularização, indiferença, exploração ou intimidação sistemática (bullying) que possa comprometer seu desenvolvimento psíquico ou emocional; b) o ato de alienação parental, assim entendido como a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente, promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou por quem os tenha sob sua autoridade, guarda ou vigilância, que leve ao repúdio de genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculo com este; e c) qualquer conduta que exponha a criança ou o adolescente, direta ou indiretamente, a crime violento contra membro de sua família ou de sua rede de apoio, independentemente do ambiente em que cometido, particularmente quando isto a torna testemunha.

Em relação à violência sexual, esta abrange tanto o abuso sexual, quanto a exploração sexual comercial e o tráfico de pessoas. A lei a define como sendo como qualquer conduta que constranja a criança ou o adolescente a praticar ou presenciar conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso, inclusive exposição do corpo em foto ou vídeo por meio eletrônico ou não.

Especificamente, quanto ao abuso sexual, este se trata de qualquer ação que se utiliza da criança ou do adolescente para fins sexuais, seja conjunção carnal ou outro ato libidinoso, realizado de modo presencial ou por meio eletrônico, para estimulação sexual do agente ou de terceiro. Já a exploração sexual comercial deve ser entendida como o uso da criança ou do adolescente em atividade sexual em troca de remuneração ou qualquer outra forma de compensação, de forma independente ou sob patrocínio, apoio ou incentivo de terceiro, seja de modo presencial ou por meio eletrônico. Por fim, o tráfico de pessoas pode ser entendido como o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento da criança ou do adolescente, dentro do território nacional ou para o estrangeiro, com o fim de exploração sexual, mediante ameaça, uso de força ou outra forma de coação, rapto, fraude, engano, abuso de autoridade, aproveitamento de situação de vulnerabilidade ou entrega ou aceitação de pagamento, entre os casos previstos na legislação.

A violência institucional, de acordo com a Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017, é aquela praticada por instituição pública ou conveniada, inclusive quando gerar revitimização. Esta possui especial gravidade, já que ela é causada pelos agentes públicos que deveriam proteger a vítima no curso da investigação ou do processo. Por ser praticada pelos órgãos oficiais do Estado, a violência institucional, atuando como vitimização secundária, pode trazer uma sensação de desamparo e frustração ainda maior que a vitimização primária.

Recentemente foi publicada a Lei nº 14.321/2022, que melhor define a violência institucional, ocorrendo esta quando o agente público submete uma vítima de infração penal ou a testemunha de crimes violentos a “procedimentos desnecessários, repetitivos ou invasivos, que a leve a reviver, sem estrita necessidade, a situação de violência ou outras situações potencialmente geradoras de sofrimento ou estigmatização”. Os responsáveis pela prática podem ser punidos com detenção de três meses a um ano e multa. 

A norma foi aprovada em março de 2022 e alterou a Lei de Abuso de Autoridade (Lei nº 13.869/2019), acrescentando ao texto o artigo 15-A, o qual diz que a pena pode ser aumentada em 2/3 se o agente público permitir que terceiro intimide a vítima de crimes violentos, gerando indevida revitimização. Se o próprio agente público intimidar a vítima no curso do processo ou investigação, a pena prevista na lei poderá ser aplicada em dobro.

A última forma de violência foi acrescentada pela Lei Henry Borel. Trata-se da violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluídos os destinados a satisfazer suas necessidades, desde que a medida não se enquadre como educacional.

4. Mecanismos de Prevenção e Enfrentamento Criados Pela Lei Henry Borel

A Lei n.º 14.344/2022 alça a violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente a uma das formas de violação dos direitos humanos (art. 3.º), prevendo mecanismos para a prevenção e o enfrentamento.

Entre eles, cumpre citar o Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual intervirá nas situações de violência contra a criança e o adolescente com a finalidade de mapear as ocorrências das formas de violência e suas particularidades no território nacional; prevenir os atos de violência contra a criança e o adolescente; fazer cessar a violência quando esta ocorrer; prevenir a reiteração da violência já ocorrida; promover o atendimento da criança e do adolescente para minimizar as sequelas da violência sofrida; e promover a reparação integral dos direitos da criança e do adolescente. 

Ademais, há capítulos específicos intitulados “Da assistência à criança e ao adolescente em situação de violência doméstica e familiar” (arts. 6º a 10) e “Do Atendimento pela Autoridade Policial” (arts. 11 a 140), os quais, por traduzirem um enfoque mais amplo, direcionado ao acolhimento e cuidado para com a criança e adolescente vítima de violência doméstica e familiar, merecem análise individualizada.

4.1 A assistência à criança e ao adolescente em situação de violência doméstica e familiar

A fim de dar concretude à proteção da criança e adolescente vítima de violência doméstica e familiar, a Lei Henry Borel, no capítulo intitulado “Da assistência à criança e ao adolescente em situação de violência doméstica e familiar”, trouxe comandos administrativos a fim de direcionar o gestor público a criar uma política especializada para o combate à violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente.

Nesse sentido, confira-se a previsão dos arts. 7.º, 9.º e 10, os quais, por sua clareza, dispensam maiores digressões:

Art. 7º A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios poderão criar e promover, para a criança e o adolescente em situação de violência doméstica e familiar, no limite das respectivas competências e de acordo com o art. 88 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente):

I – centros de atendimento integral e multidisciplinar;

II – espaços para acolhimento familiar e institucional e programas de apadrinhamento;

III – delegacias, núcleos de defensoria pública, serviços de saúde e centros de perícia médico-legal especializados;

IV – programas e campanhas de enfrentamento da violência doméstica e familiar;

V – centros de educação e de reabilitação para os agressores.

(…)

Art. 9º Os Estados e o Distrito Federal, na formulação de suas políticas e planos de atendimento à criança e ao adolescente em situação de violência doméstica e familiar, darão prioridade, no âmbito da Polícia Civil, à criação de Delegacias Especializadas de Proteção à Criança e ao Adolescente.

Art. 10. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão estabelecer dotações orçamentárias específicas, em cada exercício financeiro, para a implementação das medidas estabelecidas nesta Lei.

Já o art. 8º dispõe que o Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, juntamente com os sistemas de justiça, de saúde, de segurança pública e de assistência social, os Conselhos Tutelares e a comunidade escolar, poderão, na esfera de sua competência, adotar ações articuladas e efetivas direcionadas à identificação da agressão, à agilidade no atendimento da criança e do adolescente vítima de violência doméstica e familiar e à responsabilização do agressor.

O referido dispositivo deve ser interpretado conjuntamente com os ditames da Resolução 113/06 do CONANDA, visto se tratar de norma geral da política nacional de atendimento dos direitos da criança e do adolescente e possuir força cogente, conforme inteligência dos arts. 227, § 7.º c/c 204, I, CF c/c art. 2.º, I, Lei Federal n.º 8.242/91 e art. 88, I, ECA.

Os espaços a serem criados pelo Poder Público e o direcionamento feito pela lei para que sejam formuladas políticas e planos para atendimento da criança e adolescente vítima de violência doméstica e familiar demonstram a alteração, até então voltada para a punição dos agressores, para um espectro mais ampliado, com iniciativas que atendem a vítima, respeitando seus direitos fundamentais.

4.2 Atendimento pela Autoridade Policial

Ainda na perspectiva de mudança paradigmática, nota-se uma preocupação maior do legislador com o atendimento a ser realizado no âmbito da Polícia Civil.

Isto porque o caminho natural é que a pessoa lesionada siga a uma delegacia de polícia, aguarde para ser atendida, passe por um exame de corpo de delito, preste depoimento em juízo, enfim, permaneça à disposição do Estado para que o autor do crime seja punido. E isso inevitavelmente enseja o que a doutrina denomina vitimização secundária (CUNHA, 2023, p. 246)12.

Assim, a LHB prevê não só que na hipótese de ocorrência de ação ou omissão que implique a ameaça ou a prática de violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente, ou ainda descumprimento de medida protetiva de urgência deferida, a autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência deverá adotar, de imediato, as providências legais cabíveis, como também determina que, no âmbito da Polícia Civil, seja conferido tratamento acolhedor à criança e adolescente vítima de violência doméstica e familiar.

Nessa ordem de ideias, o art. 12 determina que o depoimento da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência doméstica e familiar será colhido nos termos da Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017, observadas as disposições da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). O referido diploma, preocupado com o processo de revitimização de crianças e adolescentes, dispõe acerca de procedimentos para seu acolhimento bem como para sua escuta, ainda em sede de delegacia e também em juízo, nas formas de escuta especializada e de depoimento especial.

Esclarece CUNHA13 (2023, p.241):

A escuta especializada é, em resumo, a entrevista sobre situação de violência com a vítima perante órgão da rede de proteção, limitada ao relato espontâneo e estritamente ao necessário para o cumprimento de sua finalidade. Já o depoimento especial é o procedimento de oitiva da vítima ou testemunha de violência perante autoridade policial. Também conhecido como “depoimento sem danos” (ou com redução de danos), é realizado de forma multidisciplinar (com auxílio especialmente de assistente social ou psicólogo), permitindo um ambiente menos constrangedor e mais propício para a busca da verdade.

A intenção legislativa é coibir a revitimização do vulnerável depoente, evitando sucessivas inquirições sobre o mesmo fatos nas esferas criminal, cível e administrativa, bem como questionamentos sobre a vida privada.

Outrossim, a Lei n.º 14.344/2022 preconiza que, no atendimento à criança e ao adolescente em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências: encaminhar a vítima ao Sistema Único de Saúde e ao Instituto Médico-Legal imediatamente; encaminhar a vítima, os familiares e as testemunhas, caso sejam crianças ou adolescentes, ao Conselho Tutelar para os encaminhamentos necessários, inclusive para a adoção das medidas protetivas adequadas; garantir proteção policial, quando necessário, comunicados de imediato o Ministério Público e o Poder Judiciário; fornecer transporte para a vítima e, quando necessário, para seu responsável ou acompanhante, para serviço de acolhimento existente ou local seguro, quando houver risco à vida (art. 13).

Referidas medidas acentuam o atendimento integral da vítima para a minoração das consequências físicas e psicológicas da violência suportada pela criança e adolescente no ambiente doméstico e familiar, denotando a alteração do paradigma que se preocupa com o amparo da criança e adolescente vítima de violência doméstica e familiar.

5. Considerações Finais

O presente artigo propôs uma reflexão acerca da importância da alteração do paradigma trazido pela Lei n.º 14.344/2022 que se preocupa não só com a implicação do agressor, mas, sobremaneira, com a previsão de mecanismos para amparar a criança e adolescente vítima de violência doméstica e familiar.

Inicialmente, apresentou-se, à luz do Estatuto da Criança e do Adolescente e da doutrina da proteção integral, a necessidade de serem criados mecanismos para coibir as violações de direitos fundamentais suportados por crianças e adolescentes, notadamente no âmbito de suas relações domésticas e familiares, expondo-se, ainda, brevemente, as fases de importância da vítima para o estudo da criminalidade até a de humanização. Em seguida, descreveu-se a base normativa, tanto no âmbito interno quanto internacional, que alicerça a Lei Henry Borel, e o microssistema protetivo criado por ela, com maior atenção na proteção de vítimas menores de dezoito anos em situação de violência doméstica. Ato contínuo, avançou-se para a compreensão acerca da violência que a LHB busca prevenir e enfrentar, à luz de um Diálogo das Fontes. Em seguida, tratou-se da assistência à criança e ao adolescente em situação de violência doméstica e familiar prevista na Lei n.º 14.344/2022, e seu atendimento pela autoridade policial, evidenciando-se a importância da alteração do paradigma que se preocupa não só com a implicação do agressor, mas, sobremaneira, nos mecanismos para amparar a criança e adolescente vítima de violência doméstica e familiar.

O diálogo crítico sobre a necessidade de se conferir tratamento humanizado e protetivo às crianças e adolescentes vítimas de violência doméstica e familiar possui relevante valor científico e, se for capaz de provocar mais interesse, debates e alternativas para ampliar a sua aplicação e observância, já terá valido a pena.


2ANDRADE, Adriano; MASSON, Cleber; ANDRADE, Landolfo; LINO, Gabriel; RIBEIRO, Lauro; e MACHADO, Rafael. Interesses Difusos e Coletivos. Volume 2.2.ed. Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: MÉTODO, 2019, p.194.
3BARCELLOS, Ana Paula de. A eficácia jurídica dos princípios constitucionais: o princípio da dignidade da pessoa humana. Rio de Janeiro: Renovar, 2002, pp. 304-305.
4CURY, Munir (coord.). Estatuto da criança e do adolescente comentado: comentários jurídicos e sociais. 10.ed. São Paulo: Malheiros, 2010, p.18.
5FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil: famílias. 14. ed. Salvador: Editora JusPODIVM. 2022, p.44.
6CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal – Parte Geral. Volume único.12.ed.,rev., atual. e ampl. São Paulo: Ed. Juspodivm, 2023, p. 240.
7Idem, pp. 239-241.
8Idem, p.241
9CUNHA, Rogério Sanches; ÁVILA, Thiago Pierobom. Violência Doméstica e Familiar contra crianças e adolescentes. Lei Henry Borel. Comentários à Lei 14.344/22 artigo por artigo. São Paulo: Ed. Juspodvm, 2022, p.26
10ANDRADE, Adriano; MASSON, Cleber; ANDRADE, Landolfo. Interesses Difusos e Coletivos. Volume 1.11.ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: MÉTODO, 2021, p.415.
11FALEIROS, Vicente de Paula. Violência contra a infância. Revista Sociedade e Estado, Brasília, v.10, n.2, p. 471-485, jul./dez. 1995.
12CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal – Parte Geral. Volume único.12.ed.,rev., atual. e ampl. São Paulo: Ed. Juspodivm, 2023, p.246.
13Idem, p.241.


REFERÊNCIAS

ANDRADE, Adriano; MASSON, Cleber; ANDRADE, Landolfo. Interesses Difusos e Coletivos. Volume 1.11.ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: MÉTODO, 2021.

ANDRADE, Adriano; MASSON, Cleber; ANDRADE, Landolfo; LINO, Gabriel; RIBEIRO, Lauro; e MACHADO, Rafael. Interesses Difusos e Coletivos. Volume 2.2.ed. Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: MÉTODO, 2019.

BARCELLOS, Ana Paula de. A eficácia jurídica dos princípios constitucionais: o princípio da dignidade da pessoa humana. Rio de Janeiro: Renovar, 2002.

CURY, Munir (coord.). Estatuto da criança e do adolescente comentado: comentários jurídicos e sociais. 10.ed. São Paulo: Malheiros, 2010.

CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal – Parte Geral. Volume único.12.ed.,rev., atual. e ampl. São Paulo: Ed. Juspodivm, 2023.

CUNHA, Rogério Sanches; ÁVILA, Thiago Pierobom. Violência Doméstica e Familiar contra crianças e adolescentes. Lei Henry Borel. Comentários à Lei 14.344/22 artigo por artigo. São Paulo: Ed. Juspodvm, 2022.

FALEIROS, Vicente de Paula. Violência contra a infância. Revista Sociedade e Estado, Brasília, v.10, n.2, p. 471-485, jul./dez. 1995.

FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil: famílias. 14. ed. Salvador: Editora JusPODIVM. 2022.

Vade Mecum Acadêmico de Direito Rideel. 37. ed. São Paulo: Rideel, 2023.


1Pós-Graduada em Direito Civil e Processual Civil pela Universidade Tiradentes (UNIT). Lattes http://lattes.cnpq.br/1488446559711614. E-mail: suelencase@gmail.com.br