REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.8429041
Eronilsa Barros Ribeiro;
Orientadoras:
Esp. Tatyane de Araújo Campos;
MSc. Rebeca Dantas Dib.
RESUMO
A contribuição sindical faz parte da trajetória dos trabalhadores desde a década de 40 quando foi instituída no governo de Getúlio Vargas. Com o advento da Reforma Trabalhista em 2017, esta contribuição deixou de ser obrigatória e passando a ser facultativa aos trabalhadores que assim o autorizasse de forma prévia e expressa o seu recolhimento.
A presente monografia tem como finalidade mostrar como está a arrecadação da contribuição sindical pós-reforma trabalhista. Uma vez que, o cenário da vida financeira dos sindicatos modificou-se após a reforma, justamente pelo motivo de a contribuição ser uma das formas de manutenção dessas entidades.
A priori o que nos levou a realização da pesquisa em tela foi exatamente a procura de resposta a essas indagações de como estão sendo custeados os sindicatos atualmente? Por isso, o objetivo geral deste trabalho foi justamente analisar as fontes de custeio dos sindicatos após a reforma trabalhista.
E a metodologia utilizada para alcançar o objetivo foi através de uma pesquisa teórica, levantamento bibliográfico em livros, artigos, periódicos e sites do planalto e Supremo Tribunal Federal, que discorre sobre o tema.
Acredita-se que a continuidade dos sindicatos seja de fundamental importância para os trabalhadores, a pesquisa corroborou a hipótese pré-existentes de que o custeio dos sindicatos está sendo proveniente da própria contribuição dos trabalhadores.
Os resultados mostraram um déficit na arrecadação equivalente a aproximadamente 98% em 5 anos, caindo de 3 bilhões em 2017 para 58 milhões em 2022. isso mostra uma diminuição significativa na receita dessas entidades. No decorrer deste trabalho será enfatizado mais profundamente sobre essa temática.
Palavras-chave: Reforma trabalhista, sindicato, contribuição sindical.
ABSTRACT
Union contributions have been part of the workers’ trajectory since the 1940s when it was instituted during the Getúlio Vargas government. With the advent of the Labor Reform in 2017, this contribution is no longer mandatory and becomes optional for workers who previously and expressly authorize their payment.
This monograph aims to show how union contributions are being collected post-labor reform. Since the financial life scenario of unions changed after the reform, precisely because the contribution was one of the ways of maintaining these entities.
A priori, what led us to carry out the research on screen was exactly the search for answers to these questions about how unions are currently being funded? Therefore, the general objective of this work was precisely to analyze the sources of funding for unions after the labor reform.
And the methodology used to achieve the objective was through theoretical research, bibliographical research in books, articles, periodicals and websites from the plateau and the Federal Supreme Court, which discusses the topic.
It is believed that the continuity of unions is of fundamental importance for workers, the research corroborated the pre-existing hypothesis that the funding of unions is coming from the workers’ own contributions.
The results showed a deficit in revenue equivalent to approximately 98% in 5 years, falling from 3 billion in 2017 to 58 million in 2022. This shows a significant decrease in the revenue of these entities. In the course of this work, this topic will be emphasized in more depth.
Keywords: Labor reform, union, union contribution.
INTRODUÇÃO
A Reforma Trabalhista de 2017 trouxe mudanças significativas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), sancionada por meio da lei nº13.467 de 2017, a qual alterou mais de 100 artigos da CLT. Em relação ao direito coletivo do trabalho, foram introduzidas várias mudanças, dentre elas, o fim da contribuição sindical obrigatória que passou a ser facultativa. E no caso das empresas, a contribuição passou a depender da exclusiva vontade de contribuir para o seu sindicato (categoria econômica).
Em relação ao empregado, a contribuição vai depender também da sua vontade, caso queira contribuir, deverá ser concedida autorização prévia e expressa a empresa para que esta realize o desconto e posteriormente repasse do valor devido ao sindicato representativo da categoria profissional.
Dessa forma, com o término da contribuição, busca-se verificar como se encontram os sindicatos pós-reforma trabalhista. Assim, este trabalho tem como finalidade mostrar como está a arrecadação da contribuição sindical pós-reforma trabalhista, sendo que uma de suas maiores receitas era essa contribuição dos empregados.
Considerou-se relevante o tema proposto em virtude de até o momento (antes da pesquisa) não se sabia definitivamente quais as fontes de custeio dos sindicatos, até mesmo porque diversos sindicatos consideraram que a norma instituída na Reforma Trabalhista foi inconstitucional e que trouxe prejuízos aos mesmos, uma vez que se trata do fim de sua maior fonte de renda o que gerou um déficit profundo em suas receitas.
Partindo-se desses pressupostos, estruturou-se a seguinte problemática: Com o fim da contribuição sindical pós-reforma trabalhista de onde estão vindo as fontes de custeios dos sindicatos?
As fontes de custeios após o fim da contribuição sindical estão sendo provenientes da própria contribuição dos trabalhadores?
O objetivo geral deste trabalho é analisar as fontes de custeio dos sindicatos após a reforma trabalhista.
Sendo que os objetivos específicos foram: Descrever a importância e a finalidade do sindicato; identificar as formas de custeio antes da reforma trabalhista; discorrer sobre as novas fontes de custeio pós-reforma trabalhista;
Para melhor entendimento do tema abordado a referida pesquisa utilizou uma metodologia exploratória e descritiva através de uma pesquisa teórica, levantamento bibliográfico em livros, artigos, periódicos e sites do planalto, do Supremo Tribunal Federal (STF) e de outros tribunais a fim de realizar um levantamento de informações e de autores que já pesquisaram sobre o assunto proposto. Utilizando um enfoque qualitativo.
Quanto à apresentação e análise dos resultados, foi realizada uma pesquisa onde os resultados dos dados foram descritos e organizados em tabelas e gráficos os quais serão apresentados ao longo deste trabalho.
Assim, este estudo foi estruturado conforme descrito abaixo, fazendo parte dele também a introdução e a conclusão. Na Seção 1, discorre-se sobre a importância e a finalidade dos sindicatos; na Seção 2 apresenta-se os recursos financeiros dos sindicatos antes da reforma trabalhista; enquanto a Seção 3 traz as novas formas de custeio dos sindicatos pós-reforma trabalhista.
1. A IMPORTÂNCIA E A FINALIDADE DOS SINDICATOS
Antes de enfatizar acerca da importância e finalidade dos sindicatos é de fundamental relevância discorrer a priori sobre o conceito de sindicato. Mas afinal, o que é sindicato? A doutrina nos traz várias definições do conceito de sindicato, definições estas distintas trazidas por alguns autores como uma instituição, organização ou como associação. De acordo com Leite,2020 p.831.
É toda instituição ou associação, geralmente de caráter, cujo objeto repousa na defesa dos interesses de uma classe ou de um grupo de pessoas. Outros advogam que sindicato é uma associação profissional, reconhecida pelo Estado e investida nas prerrogativas e obrigações legais, como representante legal de uma categoria.
O vocábulo “sindicato” provém do grego syndikós, que significa “advogado” ou “defensor”, e no ordenamento jurídico, a denominação da palavra sindicato é utilizada tanto para identificar associações de trabalhadores quanto de empregadores.
A importância dessa organização vem crescendo ao longo dos anos principalmente na representação dos trabalhadores frente às várias conquistas em diversos direitos trabalhistas. Pois reivindicam e organizam a classe trabalhadora sendo um instrumento de luta coletiva. Mas o que se observa é a dificuldade de garantir que seja implementado um direito adquirido por meio de uma lei, acordo ou convenção coletivas pela falta de fiscalização em diferentes âmbitos da sociedade. Mesmo assim, os sindicatos exercem um papel fundamental para alcançar direitos individuais e coletivos dos trabalhadores.
Como uma associação, a finalidade dos sindicatos é lutar em favor de uma mesma classe profissional ou econômica e tem como principal função a defesa dos interesses de quem a representa. Existem certas funções que são exercidas pelos sindicatos como é o caso da negociação, arrecadação, colaboração, assistência e representação, elas estão dispostas no art.513 da CLT.
1.1 Contexto histórico dos Sindicatos:
Historicamente, a luta dos indivíduos por melhores condições de vida ou de trabalho não apareceu de maneira instantânea, os movimentos de idéias perduraram suas raízes em meados do século XIX, com a Revolução Industrial, onde os trabalhadores criaram um novo modo de pensar sobre a sociedade em que viviam,iniciando suas reivindicações em virtude das precárias condições de trabalho e remuneração a qual se encontravam dentro do capitalismo. Como menciona Leite, 2020 p.801.
O sindicalismo teve origem nas lutas e reivindicações da classe operária, fato que traduz, necessariamente, a ideia de liberdade do indivíduo: os detentores do capital e dos meios de produção.Pode-se dizer, nesse passo, que a liberdade sindical constitui o sustentáculo desse movimento de idéias, cujo berço deita raízes na Revolução Industrial.
Os sindicatos como organização, são representações dos interesses dos trabalhadores e em um cenário internacional pós Revolução Francesa, os movimentos sindicais ficaram proibidos em alguns países como: Inglaterra e França em virtude do ideal liberal da época. Porém, esses movimentos e reuniões não pararam, mesmo com a proibição.
E foi que, em meados do século XIX, os sindicatos passaram a ser reconhecidos ganhando autonomia e espaços nas legislações. Desde então, ganharam um papel fundamental na organização da classe trabalhadora.
Ainda num cenário internacional, a Inglaterra fundou em 1906 o partido trabalhista e a liberdade sindical plena, elegendo o Congresso Sindical seu órgão de cúpula. Na Alemanha, somente após a II Guerra Mundial que foi reconquistada a liberdade sindical, intitulada a Confederação dos Sindicatos Alemães, sua principal organização sindical. De acordo com a nota técnica nº 177 de abril de 2017(Diees),
Um dos marcos do reconhecimento da importância das organizações sindicais ocorreu em 1919, logo após a 1ª Guerra Mundial, com a criação da Liga das Nações, entidade tripartite que deu origem à Organização Internacional do Trabalho (OIT).
Nos documentos e nas convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT), estão os instrumentos de interesses dos trabalhadores e do poder sindical, nele são reconhecidos os direitos de greve, direitos de sindicalização e de negociação coletiva.
A Declaração Universal dos Direitos Humanos, aprovada pela Organização das Nações Unidas (ONU) em 1948, reconhece o direito fundamental no artigo 23 que diz: “Toda pessoa tem direito a organizar sindicatos e a neles ingressar para a proteção de seus interesses”(Resolução nº217,1948,p.2293).
A história do sindicalismo no Brasil teve seu início no final do século XIX, sob forte influência dos estrangeiros que aqui chegaram. No entanto, historicamente os primeiros sindicatos a serem reconhecidos no Brasil foram os sindicatos rurais (1903), seguido dos sindicatos urbanos (1907), e posteriormente em 1930 o modelo sindical brasileiro sofreu influências do corporativismo italiano, o qual interferiu em sua organização e funcionamento.
A Era Vargas foi um período compreendido entre 1930 a 1945, nessa época observou-se uma relevância na ampliação dos direitos dos trabalhadores brasileiros, onde ocorreu a regulamentação da organização dos sindicatos, pelo Decreto nº 19.770 e a criação do Ministério do Trabalho.
No ano de 1943 durante a presidência de Getúlio Vargas, ocorreu a elaboração da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) onde houve a reunião de toda a legislação trabalhista brasileira em um único documento que após a sua consolidação, garantiu alguns direitos aos trabalhadores como: salário-mínimo e redução da jornada de trabalho. Conforme Lemos,2022 p.93).
Dividindo os trabalhadores, desde então, por categorias profissionais, a CLT autoriza somente um sindicato a atuar como representante de cada categoria por localidade, e instituiu o financiamento sindical compulsório, no valor anual de um dia de salário por trabalhador. Fixou as regras de funcionamento dos sindicatos, estabelecendo números da diretoria, os limites ao direito de greve, prevendo a autorização de intervenção do Ministério do Trabalho nos sindicatos, dentre outras interferências na autonomia e liberdade sindicais.
Assim, os sindicatos tiveram presentes em episódios relevantes na luta em prol dos trabalhadores. A Constituição Federal de 1988, conservou o Sistema Confederativo, proveniente desde 1930, permitindo legalmente a criação de entidades, sendo 3 (três) as formas fixadas em lei: os sindicatos, as federações e as confederações, assim descritas hierarquicamente.
No primeiro nível estão os sindicatos os quais se dividem em sindicatos profissionais e sindicatos patronais.Os sindicatos patronais representam os interesses da categoria econômica e dos empregadores, já os sindicatos profissionais objetivam os direitos dos trabalhadores de uma determinada categoria profissional.
No segundo nível estão as federações,que são as entidades constituídas pela associação de cinco ou mais sindicatos de um mesmo setor ou categoria.
Já no terceiro nível encontram-se as chamadas confederações que representam uma associação composta de 3 (três) ou mais federações, os quais atuam em âmbito nacional desenvolvendo vários projetos na área em que atuam.
Romperam-se também a relação das entidades sindicais com o Estado, atribuindo-lhe autonomia organizacional e de gestão para que o mesmo exercesse sua função de representação de suas categorias profissionais e econômicas. Andrade & Pavelski,2019,p.36 menciona:
A atuação com autonomia requer a construção de um sistema de financiamento das entidades sindicais. A cobrança do imposto sindical cumpre esta finalidade. Instituída pela Constituição de 1937,consistia em um direito dos sindicatos em relação à categoria por esta representada.
Somente em 1939, pelo Decreto-Lei nº 1.402 de 05.07.1939 consagrou os sindicatos únicos, onde a sua criação, regulamentação e organização foram reguladas a partir desse decreto, permitindo também intervenção estatal na vida sindical. Sendo que posteriormente veio a fazer parte na Consolidação das Leis do Trabalho o dispositivo como uma das prerrogativas dos sindicatos que impunha contribuição a todos que participassem e fossem representados sejam de categorias econômicas ou profissionais ou das profissões. De acordo com Lemos,2022, p.93.
A partir dos anos de 1960, em vista das conquistas do Estado de Bem-Estar Social experimentadas pela população da Europa, e inserido em um contexto de desenvolvimento industrial acentuado, o chamado “sujeito histórico coletivo” teria entrado de vez na cena social brasileira, impulsionando a pressão popular por reformas de base, intensificando greves, comícios e manifestações, sobretudo durante o governo do Presidente João Goulart. O protagonismo do movimento sindical brasileiro nesse momento histórico de Guerra Fria no âmbito internacional gerou uma reação das elites em razão do temor infundado da implantação de um governo de comunista, justificativa para o golpe militar de 1964 .
Durante o período da ditadura militar, os sindicatos tiveram seus movimentos e suas manifestações sufocadas, os trabalhadores foram alvo de perseguições políticas e ocorreram ataques a órgãos representativos, inclusive o fechamento de centrais sindicais assim como mudanças nas condições de trabalho, as quais chegaram a ficar péssimas. O regime militar acentuou o preconceito e a discriminação aos movimentos sindicais bem como os movimentos sociais e as repressões eram reprimidas duramente.
Em 1966, pelo Decreto Lei 27/1966 houve a alteração da denominação imposto sindical para contribuição sindical que futuramente pelo Decreto Lei 229/1967 foi inserida na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).Somente em 1979 que o movimento sindical retornou sua mobilização,na região do ABC e, São Paulo,para lutar por democracia, mais direitos e liberdades em meio a profunda crise econômica deixada pelo regime militar.
Ao final da ditadura e no ano de 1988, o Brasil promulgou sua carta magna, Constituição Federal, o qual instituiu o direito trabalhista ao status constitucional, reconhecendo a importância dos sindicatos, a negociação coletiva e da livre associação a todos os trabalhadores.
Dessa forma, conhecemos a história dos sindicatos e toda sua trajetória de lutas.Sendo que nos dias atuais é de suma importância a atuação dos sindicatos na defesa dos trabalhadores, pois além de representar uma classe, ou uma entidade, eles representam os interesses dos trabalhadores diante da relação contratual.
1.2 ASPECTOS GERAIS DOS SINDICATOS:
1.2.1 Natureza jurídica:
Os sindicatos são associações autônomas e sem fins lucrativos, e como qualquer associação, têm a natureza jurídica de pessoas jurídicas de direito privado. Como menciona o art.44 da Código Civil (CC) que diz: São pessoas jurídicas de direito privado I- as associações. (Lei nº10.406,2002, p.171).
A natureza jurídica dos sindicatos varia de acordo com cada Estado. Podendo ser: pessoa jurídica de direito público, pessoa jurídica de direito privado ou pessoa jurídica de direito social.
Quanto à pessoa jurídica de direito público, os sindicatos não têm qualquer autonomia perante os Estados, sendo órgãos do próprio estado os quais são plenamente dependentes.
Quanto às pessoas jurídicas de direito privado, os sindicatos têm autonomia perante o Estado. Tendo suas normas que o configuram como associações.
Quanto à pessoa jurídica de direito social, se refere a uma instituição de proteção aos menos favorecidos.
No Brasil, os sindicatos exercem as funções de defender os interesses coletivos dos trabalhadores da categoria ou classe que representa.
Sendo que um dos seus objetivos é a promoção do estudo, da coordenação de determinados interesses sejam eles econômicos ou profissionais dos trabalhadores que venham a exercer a mesma atividade profissão ou atividades semelhantes ou conexas.
1.2.2 Registro perante órgão competente:
É obrigatório o registro do sindicato junto ao órgão competente, a fim de que possa iniciar suas atividades de representação da categoria. Como preceitua o art.8º, inciso I da Constituição Federal,1988, p.24, que diz:
Art.8º, I- a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical.
Os sindicatos são formados quando ocorre a sua inscrição num Cartório de Registro Civil, através de seu ato constitutivo, em seguida, no Ministério do Trabalho, onde está previsto a Portaria MTE n. 186, de 10 de abril de 2008. Segundo Martinez, 2019 p.1640
Anote-se (…) a exigibilidade de registro da entidade sindical funciona apenas como formalidade protetora da regra constitucional da unicidade sindical, visando impedir a existência de mais de uma entidade sindical representativa de categoria profissional ou econômica na mesma base territorial. Pode-se, então, dizer que o registro promovido pelo MTE não autoriza nem reconhece a entidade sindical, mas apenas disciplina a unicidade sindical 1.
Com o advento da Instrução Normativa 03 de 10 de agosto de 1994, do Ministério do Trabalho, foi criado o Cadastro Nacional das Entidades Sindicais, o qual compete atualmente ao Ministério do Trabalho, o registro de sindicatos, federações e confederações.
Esta criação surgiu da necessidade de eventuais impugnações que podem ser requeridas para alguma entidade que se sentir legalmente prejudicada com a criação de um novo sindicato naquela base territorial.
1.2.3 Representação Sindical:
A organização sindical brasileira é composta por duas classes que a integram: classe dos trabalhadores e classe dos empregadores. Desta forma pode haver sindicato por empresa, sindicato por profissão, sindicato por categoria profissional, econômica e diferenciada.
Conforme nosso ordenamento jurídico, a organização dos trabalhadores ocorre por categorias: categoria profissional, econômica e diferenciada. De acordo com Leite,2020, p.835, nos diz que,
O Brasil adota, como regra, o sindicalismo por categorias econômicas e profissionais, admitindo, excepcionalmente, o sindicato por profissão, também chamado de sindicato representativo de categoria profissional diferenciada.
Abaixo serão descritas as categorias existentes em nosso ordenamento jurídico. A primeira a ser mencionada será a categoria econômica, a qual é identificada pela união de empregadores, que desenvolvem atividades semelhantes ou conexas. Essa categoria está descrita na (Lei nº5.452,1943 p.777).no art. 511, § 1º da CLT que diz: a solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas, constitui o vínculo social básico que se denomina categoria econômica.
A categoria profissional é a associação dos empregados em sindicatos que representam trabalhadores com condições semelhantes às da atividade desenvolvida pelo empregador. Conforme a lei nº 5.452,1943, o art.511, § 2º da CLT diz que:
A similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas, compõe a expressão social elementar compreendida como categoria profissional.
Na categoria diferenciada é aquela que se forma por meio da união de empregados com profissão regulamentada por uma lei específica ou que esteja no quadro do art. 511, § 3º da CLT (Lei nº 5.452,1943).
Categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares.
Existem ainda outras formas de organização como os sindicatos verticais e horizontais.
Na alta cúpula das relações de trabalho estão as Centrais Sindicais, sendo entidades de representação geral dos trabalhadores, constituída em âmbito nacional, tendo como objetivo coordenar a representação dos trabalhadores por meio das organizações sindicais a ela filiadas, participar de fóruns e onde estiver em discussão assuntos de interesses dos trabalhadores.
No Brasil as Centrais Sindicais são: CGT (Central Geral dos Trabalhadores); a CUT (Central Única dos Trabalhadores); a FS (Força Sindical); a USI (União Sindical Independente).
1.2.4 Administração sindical:
No Brasil, os sindicatos são administrados de acordo com seus estatutos, os quais seguem as regras das legislações majoritárias. Conforme o art. 522 da CLT (Lei nº 5.452,1943), p.778.
Art.522- A administração do sindicato será exercida por uma diretoria constituída, no máximo, de sete e, no mínimo, de três membros e de um Conselho Fiscal composto de três membros, eleitos esses órgãos pela Assembléia- Geral.
Assim, é a diretoria que irá eleger entre os seus membros o seu presidente. E no art.523 nos diz que a diretoria pode instituir dentre os seus associados, “delegados sindicais destinados à direção das delegacias ou seções instituídas na forma estabelecida no §2º do art.517”. (idem,1943, p.778)
Constituem órgãos da estrutura interna dos sindicatos: assembleia geral, conselho fiscal e diretoria. Os quais serão descritos abaixo:
A assembleia geral: é constituída pela associados dos sindicatos, tendo estes direitos a votação a deliberação que lhe forem pertinentes.
O conselho fiscal é composto por três membros eleitos pela assembleia geral, que tem como objetivo a fiscalização da gestão financeira.
A diretoria é o órgão eleito pela assembleia geral, composto por três e no máximo 7 (sete), membros, o qual um será eleito presidente do sindicato.
De acordo com o artigo 8º, VIII da Constituição Federal,1988, p.11 que diz:
É vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final de mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
Vale ressaltar que os membros da diretoria e do conselho fiscal, têm garantia provisória no emprego, mesmo eleito como suplentes, a partir do registro de sua candidatura, até um ano após o fim de seu mandato. Assim descrito também na súmula 369 do TST (Tribunal Superior do Trabalho).
1.2.5 Os modelos sindicais no Brasil:
No Brasil, os modelos de organização sindical orientam e regulam as atividades das entidades representativas de trabalhadores e empregados. Existem algumas formas de modelos sindicais que são: unicidade sindical, pluralidade sindical e unidade sindical.
Na primeira temos a unicidade sindical a qual não é permitido que tenha numa mesma base territorial, mais de 1 (um) sindicato de uma mesma categoria. Esse território não pode ser inferior a um Município. Ou seja, esse sistema impõe a presença de somente uma entidade sindical compondo a base territorial.
Já no pluralismo sindical será permitido que sejam instituídos diversos sindicatos, não tendo limitação de base territorial, mesmo que seja de uma mesma categoria. De acordo com Martinez, 2019, p.1679).
A pluralidade sindical é um modelo organizacional que autoriza a coexistência de mais de uma entidade sindical dentro da mesma base territorial ou dentro da mesma categoria profissional ou econômica. Costuma-se dizer que o Brasil viveu uma experiência de pluralidade sindical de 1934 a 1937, sendo certo que a Constituição de 1934 (DOU de 16-7-1934), no parágrafo único do seu art. 120, previu, expressamente, que a lei assegura a pluralidade sindical e a completa autonomia dos sindicatos.
Nas unidades sindicais, permite-se que se instituam diversos sindicatos em uma mesma base territorial, porém, por decisão desse próprio sindicato. Ou seja, é uma única entidade de representação à qual pertencem todos os trabalhadores de um determinado segmento ou categoria em todo o território nacional.
1.3 O SINDICATO E A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988:
Na Constituição Federal (CF) de 1988, os sindicatos têm previsão no artigo 8º que diz que é livre a associação profissional ou sindical de todos, desde que requisitos sejam preenchidos. Observando o seguinte:
I- a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical; II – é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município; III – ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas; IV – a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei; V – Ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato; VI – é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho; VII – o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais; VIII – é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
Em seus dispositivos constitucionais do inciso I ao VIII do artigo 8º, a Constituição Federal menciona algumas limitações, uma delas é a liberdade de fundar sindicato. Veda-se também a criação de mais de uma organização sindical, de qualquer categoria sendo esta profissional ou econômica numa mesma base territorial. Não podendo ser inferior à área correspondente a um Município.
Diante do texto constitucional, o modelo de sistema adotado no Brasil é o da Unicidade Sindical. Tal regra da unicidade é aplicada “em qualquer grau”, seja estes sindicatos, de federações e de confederações, tanto do segmento operário quanto do patronal. Observa-se que existe uma certa contradição quanto ao conceito de liberdade sindical no texto constitucional, haja visto que não pode ser livre sem realmente ser. Essa divergência existe em razão do sistema da Unicidade Sindical adotado no Brasil.
1.4 PRINCÍPIOS SINDICAIS
É de fundamental importância que se saiba sobre os princípios sindicais visto que na maioria das vezes ao ponto de não se conhecer, muitos trabalhadores sofrem violação de seus direitos e o exercício da liberdade sindical. Mas o que é a liberdade sindical? A liberdade sindical no Brasil, é um direito fundamental social e um princípio constitucional do direito coletivo do trabalho a qual trata-se de uma norma jurídica que estabelece um valor fundamental no sistema.
José Cláudio Monteiro de Brito Filho,2012, p.71, conceitua a liberdade sindical como direito inerente aos […] trabalhadores (em sentido genérico) e empregadores de constituir as organizações sindicais que reputarem convenientes, na forma que desejarem, ditando suas regras de funcionamento e ações que devam ser empreendidas […].
O direito coletivo do trabalho é um direito que trata da organização dos sindicatos, da representação, bem como dos conflitos coletivos dos trabalhadores. De acordo com Delgado,2014, p.1368), é o ramo jurídico construído a partir de uma relação entre seres teoricamente equivalentes: o empregador de um lado e, de outro, o ser coletivo obreiro, mediante as organizações sindicais, ambos dotados de coletividade. (…)
A doutrina divide em 3 (três), os princípios do direito coletivo do trabalho. No grupo um, estão os princípios assecuratórios do ser coletivo, estes princípios viabilizam o avanço das organizações coletivas de trabalho, a qual expressa a vontade dos trabalhadores. Nestes princípios encontram-se o Princípio da Liberdade Associativa e Liberdade Sindical e o da Autonomia Sindical.
O grupo dois estão os princípios que tratam das relações entre os agentes coletivos e empresariais no âmbito da negociação coletiva, este grupo equilibra os parâmetros das negociações coletivas. Nele estão os princípios da lealdade e transparência, interveniência sindical na normatização coletiva e o princípio da equivalência dos contratantes.
Já o grupo três, tratam sobre a relação e os efeitos entre normas advindas das negociações coletivas, nele estão o Princípio da criatividade jurídica da negociação coletiva e o princípio da Adequação setorial negociada.
1.4.1 Do Princípio da Liberdade Sindical e liberdade associativa:
Este princípio constitui um direito subjetivo público que teve sua origem no sindicalismo, através das lutas e reivindicações da classe trabalhadora, sustentado pelos movimentos de ideias com berço na Revolução Industrial. Sendo pautado na democracia e pluralismo. Esse princípio veda a atuação estatal no funcionamento dos sindicatos e encontra-se na base da criação dos sindicatos pois, como preceitua o art.8º da Constituição Federal de 1988, a criação dos sindicatos é livre, de acordo com os dispositivos constitucionais e respeite a unicidade sindical.
A liberdade sindical, pode ser analisada de diversos aspectos como: Liberdade sindical individual, liberdade sindical coletiva e liberdade sindical institucional.
Na liberdade individual, consiste na liberdade que o indivíduo tem, de não se filiar a um sindicato, ou se desejar se demitir da sua adesão antes feita, essa associação, referente a toda a pessoa física. Já na liberdade coletiva, essa é conferida ao sindicato e é um direito de representação. Na liberdade sindical institucional, tem como característica a liberdade de fundar um sindicato, e estabelecer relações entre outros sindicatos para fixar regras e regular a vida sindical.
Pelo princípio da liberdade associativa, o trabalhador é livre para associar-se, ou não, ao sindicato de sua categoria, ou seja, a livre vinculação a um sindicato. Ele está disposto no artigo 5º XX, da Constituição Federal que diz: Ninguém poderá estar compelido a associar-se ou a permanecer associado. Este princípio envolve as reuniões e associações.
Porém, faz se necessário que as garantias da efetivação desses dois princípios sejam cumpridas em nosso ordenamento jurídico brasileiro. Vale ressaltar que algumas já se encontram positivadas em textos normativos como é o caso da Convenção 98 da OIT (Organização Internacional do Trabalho), que relata sobre o direito de sindicalização e de negociação.
1.4.2 Princípio da autonomia sindical:
Esse princípio, concerne a liberdade de organização e de funcionamento dos sindicatos, ou seja, os sindicatos possuem liberdade para elaboração de seu próprio estatuto, de constituir federações e confederações e até mesmo de filiar-se às já existentes.
Mas essa liberdade somente foi assegurada com a Constituição Federal de 1988, onde preceitua no caput do art.8º. É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: I – a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical.
Antigamente essa liberdade não existia, o próprio Estado interferia nas ações dos Sindicatos. E nesse período não existia o ministério do trabalho. E hoje os sindicatos podem atuar sem interferências ou controle estatal. Rompeu -se o sistema corporativista que havia nos sindicatos.
Ainda em relação aos princípios, vale ressaltar que a CLT nos traz em seu art.611-A e 611-B O princípio do acordado (negociado) sobre o legislado esse princípio prevê que o acordo individual ou coletivo entre empregado e empregador, prevaleça sobre a legislação.
Essa foi uma inovação da reforma trabalhista para o direito coletivo do trabalho, autorizando que em determinados casos, o acordado entre as partes, por intermédio da norma coletiva, se sobreponha à lei.
1.4.3 A Liberdade Sindical e a Organização Internacional do Trabalho:
A Organização Internacional do Trabalho (OIT) foi criada em 1919, como parte do Tratado de Versalhes, sua estrutura é tripartite, os quais fazem parte representantes do governo, de organizações de empregadores e empregados.
A OIT é uma pessoa jurídica de direito público internacional que visa a proteção da relação de trabalho. É a agência das Nações Unidas que tem como objetivo promover a oportunidades para que os indivíduos possam ter um trabalho decente e produtivo. Por meio de convenções internacionais de conteúdo sindical, os quais estabelecem normas e princípios que devem ser seguidos pelos países signatários. É responsável pela formulação e aplicação das normas internacionais do trabalho. Sendo que uma vez ratificada a decisão, esta fará parte do ordenamento jurídico daquele país.
Dentre os objetivos que fundamentam a OIT está o de difundir e universalizar o princípio da Liberdade Sindical. Existem tratados emanados desta organização que adotam este princípio e são eles: a convenção de 87 que dispõe sobre a liberdade sindical e o direito à sindicalização e a convenção de 98 que menciona sobre a aplicação do direito de sindicalização e de negociação coletiva.
A Convenção da 87 da OIT foi aprovada em 1948 na reunião de São Francisco, entrando em vigor no plano internacional em 04.07.1950, porém, está convenção não foi ratificada pelo Brasil, uma vez que essa Convenção não faz menção a qualquer empecilho de mais de um sindicato por território, o que vai de encontro com nosso ordenamento jurídico que adota a unidade sindical e portanto, não se cumpre a liberdade sindical nesse sentido.
A Convenção de 98 da OIT aprovada em 1949 em uma reunião em Genebra, entrou em vigor no território nacional em 18.11.1953. Ela dispõe sobre questões relacionadas entre as relações de empregadores e empregados. Essa convenção, diferente da 87, visa proteger os trabalhadores contra os atos de intromissão e atos de comportamento anti-sindicais dos empregadores.
Desta forma é de suma importância o entendimento desta seção quando se trata de contribuição de sindicatos uma vez, que envolve convenções coletivas, relação entre empregador e empregadores.
2. OS RECURSOS FINANCEIROS DOS SINDICATOS ANTES DA REFORMA TRABALHISTA
2.1 Das formas de custeio dos sindicatos:
Antes da reforma trabalhista de 2017, eram basicamente quatro as fontes de recursos financeiros dos sindicatos. São elas: a contribuição sindical, a contribuição confederativa, a contribuição assistencial e a contribuição social.
A contribuição sindical foi um dos encargos instituídos em 1937, durante o Estado Novo, essa contribuição representa para o trabalhador o equivalente a um (1) dia de trabalho durante o ano. Para os empregados e empregadores ocorria de forma compulsória, ou seja, era obrigatória para todos os integrantes da relação trabalhista, sejam estes empregados, empregadores, autônomos e profissionais liberais. Tendo de ser efetuado no mês de março e recolhido até o último dia de abril de cada ano.
Essa contribuição era chamada de imposto sindical e possuía natureza tributária, sendo recepcionada pela Constituição Federal em seus artigos 8º, inciso IV e art.149. Ela também está expressa no artigo 579 da CLT que diz:
Art. 579 – A contribuição sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591.
O desconto era previsto igualmente aos trabalhadores autônomos e liberais, além disso ainda possuíam a chamada contribuição sindical patronal, que é mais que uma contribuição sindical compulsória própria. O valor da contribuição era calculado tendo como base o capital social e posteriormente seria considerado uma tabela disponibilizada pelo sindicato da categoria.
Caberia à própria empresa a definição da categoria a qual pertencia, assim como a representatividade de seus trabalhadores, devendo estes, recolher as contribuições sindicais de forma devida, cumprindo as convenções e acordos coletivos da entidade sindical de seus respectivos trabalhadores. E aos trabalhadores de categoria diferenciada, seria prestado um tratamento diferenciado.
A contribuição confederativa, era fixada em assembleia geral organizada pela entidade sindical, e sua finalidade consistia em arcar com o custeio do sistema confederativo. Essa contribuição está prevista na Constituição Federal (CF) no artigo 8º, inciso IV,16. De acordo com Vianna,2005, p.554
A contribuição confederativa, por ser um direito fundamental, é preceito auto aplicável, não necessitando de regulamentação para que se encontre em vigor. Sua aplicabilidade é, pois, imediata, tendo competência para fixá-la na assembleia geral de cada entidade sindical e não só o legislador ordinário. Entretanto, o pagamento de tal contribuição é devido apenas pelos empregados filiados à entidade sindical, e não genericamente a todo e qualquer empregado.
Como decorre de uma deliberação interna dos sindicatos, a contribuição confederativa é devida somente aos trabalhadores filiados, passando a ser uma violação à liberdade de filiação caso fosse cobrada compulsoriamente aos não filiados. O Supremo Tribunal Federal (STF), relata sobre a matéria por meio da súmula nº 666 que diz: “Súmula n. º 666, do STF – Contribuição Confederativa – Exigibilidade – Filiação a Sindicato Respectivo – A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.
Essa súmula foi posteriormente convertida em súmula vinculante nº 40 do Supremo Tribunal Federal (STF). Mesmo tendo previsão legal na Constituição Federal, essa contribuição apesar de não ser obrigatória a toda a categoria, não tem natureza tributária.
Sobre essa contribuição, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) editou um precedente normativo nº 119 (Brasil,1998) relatando que:
Nº 119 CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS – INOBSERVÂNCIA DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS – (mantido) – DEJT divulgado em 25.08.2014 – A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que observem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados.
Na contribuição assistencial, também denominada de desconto assistencial, ou taxa de fortalecimento sindical é uma espécie de receita a qual é autorizada nas assembleias gerais, prevista em instrumentos de negociação coletiva e acordos ou convenções coletivas de trabalho. É utilizada para o custeio das atividades assistenciais dos sindicatos, somente devidas aos empregados sindicalizados, descrita no artigo 513, da CLT. Sobre a incidência dessa contribuição, a SDC (Seção Especializada de Dissídios Coletivos) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) editou a OJ (Orientação Jurisprudencial) 17 in verbis:
OJ Nº17 da SDC do TST- Contribuições para entidades sindicais. Inconstitucionalidade de sua extensão a não associados (Inserida em 25/05/1998). As cláusulas coletivas que estabeleçam contribuição em favor de entidade sindical. A qualquer título, obrigando trabalhadores não sindicalizados, são ofensivas ao direito de livre associação e sindicalização, constitucionalmente assegurado, e, portanto, nulas, sendo passíveis de devolução, por via própria, os respectivos valores eventualmente descontados.
Em relação a essa contribuição, observou-se mudanças no posicionamento dos tribunais junto ao STF (Supremo Tribunal Federal) e ao TST (Tribunal Superior do Trabalho), considerando o STF a inconstitucionalidade dos trabalhadores não associados à entidade sindical o desconto compulsório da contribuição assistencial. (Recurso Extraordinário-(ARE 1018459 RG, Relator(a): Min. Gilmar Mendes, julgado em 23/02/2017, Processo eletrônico DJe-046 DIVULG 09-03-2017 PUBLIC 10-03-2017) (Brasil,2017).
Já a contribuição social ou mensalidade sindical, é uma parcela paga mensalmente pelos filiados ao sindicato, ou seja, pelos sócios inscritos na entidade sindical, sendo considerada uma manifestação de seu direito de livre associação sindical. É uma espécie de receita sindical prevista no estatuto social dos sindicatos ou na assembleia geral. Nessa contribuição, a aplicação dos recursos que são arrecadados bem como os percentuais já se encontram previstos no Estatuto dos Sindicatos.
2.2 Convenção Coletiva X Acordo Coletivo:
Originaram-se na Europa e Estados Unidos, trazendo vantagens tanto para o empregador quanto para o empregado. Já no Brasil, iniciou somente com o Decreto nº 21.761 de 1932, tendo como referência a Lei Francesa de 1919, a qual possuía efeito normativo tanto para as categorias econômicas como profissionais.
As convenções foram reconhecidas no Brasil somente em 1934, através da Constituição Federal/88 que reconheceu não somente as convenções coletivas bem como os acordos coletivos de trabalho.
A convenção coletiva de trabalho, é um acordo que gera obrigação entre as partes, têm caráter normativo, geralmente é assinado entre o sindicato dos trabalhadores (empregados) e o sindicato da categoria econômica (empregadores). O artigo 611 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) preceitua:
Convenção coletiva de trabalho, é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho.
A convenção coletiva é um instrumento normativo, que produz efeito não só para as partes que assinam como também para terceiros. Este instrumento se dá em nível de categoria, alcançando os contratos individuais de trabalho dos empregados das empresas.
A convenção coletiva será registrada no Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), e pelo sistema mediador das Relações de Trabalho, porém, sua eficácia surgirá com a assinatura das partes.
Uma convenção coletiva de trabalho, terá validade de no máximo dois anos, sendo que umas cláusulas podem ter validades diferentes das outras. Mas tudo o que diz respeito à relação de emprego das partes é inserido na Convenção Coletiva de Trabalho.
As decisões que foram estipuladas nas convenções coletivas tornam-se direitos e deveres para todos os trabalhadores e empregadores. A assembleia geral ocorre uma vez por ano na data base, para que sejam instaladas as negociações coletivas, os sindicatos caso estejam de acordo com os objetos das negociações, assinam a Convenção Coletiva de Trabalho que posteriormente o documento será assinado e homologado no órgão regional do Ministério do Trabalho.
Sobre o acordo coletivo, este instrumento, é um acordo de caráter normativo, onde será assinado entre o sindicato dos trabalhadores no caso os empregados e uma ou mais empresas individualizadas, gerando obrigações entre as partes. Quando por exemplo o sindicato dos empregados e uma empresa, elaboram um documento normativo, onde serão elencadas “normas” isso se chama Acordo Coletivo de Trabalho.
O acordo coletivo é um ajuste, não se aplica a todas as categorias, mas somente a uma empresa, esses ajustes são entre uma ou mais empresa juntamente com o sindicato dos trabalhadores. No termo do art.611§ 1º da CLT menciona
É facultado aos sindicatos representativos de categorias profissionais celebrar acordos coletivos com um ou mais empresas da correspondente categoria econômica, que estipulem condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da empresa ou das empresas acordantes às respectivas relações de trabalho.
Existe uma diferenciação entre convenção coletiva e acordo coletivo. A convenção coletiva é aquela celebrada entre sindicatos já o acordo coletivo de acordo com a legislação vigente, é aquela firmada entre sindicato profissional e empresa. E no caso de certa cláusula da CCT ou ACT seja mais benéfica para o trabalhador que outro artigo da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), vai prevalecer o dispositivo que for mais benéfico para o trabalhador. Assim, um acordo, não pode retirar direitos dos trabalhadores, mas adaptá-los às condições de cada classe de trabalhadores. Tendo que ser respeitados pelas partes durante seu período vigente e as vantagens acordadas por acordo coletivo não farão parte do contrato de trabalho, elas deverão ser renovadas na próxima convenção coletiva.
2.3 A Reforma Trabalhista:
O ordenamento jurídico brasileiro passou por profundas alterações em novembro de 2017, quando entrou em vigor em 11 de novembro de 2017 a Lei nº 13.467, conhecida como Lei da Reforma Trabalhista. A nova lei criou, alterou e revogou mais de 100 artigos e parágrafos contidos na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), aproximadamente 200 dispositivos do referido estatuto e da Lei nº 6.019 de 1974, da Lei nº 8.036 de 1990 e da Lei nº 8.212 de 1991.Ocasionando diversas mudanças e impactos no funcionamento do mercado de trabalho.
Criada em 1º de maio de 1943, a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) já estava sendo vista como uma legislação antiga e arcaica a qual teria passado por modificações em diversos artigos até o nascimento da reforma e não atendia mais aos anseios dos trabalhadores. Sendo que o principal objetivo da implementação da Reforma Trabalhista era a criação de novos postos de trabalho e melhorar as formalizações de trabalho no País.
Várias foram as mudanças ocorridas pela reforma, porém, um dos pontos centrais foi a introdução do Artigo 611-A da CLT o qual trata que os acordos coletivos têm prevalência sobre a lei. Assim diz o artigo:
Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei entre outros, dispuserem sobre: I- pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais; II- banco de horas anual; III- intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornada superiores a seis horas; IV- adesão ao Programa Seguro-Emprego (PSE), de que trata a Lei nº 13.189 de 19 de novembro de 2015. (…).
Observou-se que nos dispostos no artigo 611-A, verifica- se a flexibilização sobre a jornada de trabalho, e sobre a remuneração, além da prevalência do negociado sobre o legislado, reduzindo o papel da justiça do trabalho nos acordos e convenções coletivas. Um ponto importante a ser considerado é sobre como a junção de dois dispositivos pode ter efeito diverso do que quando se analisa cada uma isoladamente.
2.3.1 Principais pontos da reforma trabalhista:
Algumas das principais mudanças trazidas pela Reforma Trabalhista de 2017.Serão elencadas a seguir, a regra antiga e a regra atual da mudança.
Sobre as férias a regra era que o trabalhador teria 30 dias que poderiam ser fracionados em até dois períodos, não podendo ser inferior a 10 dias, também tinha a possibilidade de 1/3 ser pago em forma de abono.
Com a nova regra as férias podem ser fracionadas em até 3 períodos, sendo que um deles não pode ser inferior a 14 (quatorze) dias corridos, não podendo os demais serem inferior a 5 (cinco) dias cada um, todo esse processo só pode acontecer mediante negociação com o empregador.
Em relação à jornada de trabalho, esta era limitada com 220 (duzentos e vinte) horas mensais, 44 (quarenta e quatro) horas semanais e 8 (oito) horas diárias. Ainda podia ter até duas horas extras por dia. A nova regra poderá ser da seguinte maneira: devem ser respeitados o limite de 44 horas semanais e 220 horas mensais, a jornada pode ser de 12 horas com 36 horas de descanso.
Sobre o tempo na empresa, esse item, refere-se ao tempo que o empregado está à disposição do empregador. Com a nova regra, não serão consideradas dentro da jornada de trabalho as atividades como: descanso, alimentação, higiene pessoal e troca de uniformes, bem como interação com os colegas de trabalho.
Já sobre o descanso, o trabalhador que exercia uma jornada de trabalho de 8 (oito) horas de trabalho teria o direito a permanecer no mínimo uma hora e no máximo duas horas de intervalo. Agora, na regra nova, esse horário de intervalo poderá ser negociado, permitindo que o trabalhador tenha pelo menos o equivalente a 30 (trinta) minutos de descanso.
Em se tratando de remuneração, a antiga regra dizia que a remuneração por produtividade não podia ser inferior à diária que corresponde ao piso da categoria ou um salário-mínimo. Assim, as gorjetas, comissões, gratificações e prêmios, integram os salários. Na nova regra, o pagamento do salário-mínimo não é obrigatório na remuneração por produção. Os empregados têm a possibilidade de negociar as diversas formas de remuneração, mesmo que não façam parte do salário.
Sobre o plano de cargos e salários, este precisava ser homologado e constar no contrato de trabalho. Essa homologação era feita pelo Ministério do Trabalho. Mediante a nova regra podemos perceber que agora o plano de carreira poderá ser negociado entre patrões e trabalhadores, não sendo necessário homologação nem registro em contrato, permite-se mudança.
No caso do transporte, na regra antiga o tempo de deslocamento do transporte oferecido pela empresa para ida e volta do trabalho caso o trabalhador morasse em localidade de difícil acesso e que não fosse contemplado pelo transporte público, esse deslocamento era contado com jornada de trabalho. Na regra atual, o tempo que o trabalhador se desloca e retorna do trabalho, não é contabilizado em sua jornada de trabalho, independente do meio que utilize.
Sobre o trabalho intermitente antigamente a legislação não alcançava essa modalidade de trabalho. Com a nova regra, o trabalhador pode receber pelas horas, diárias e por período trabalhado. Em seu contrato se estabelecerá o valor da hora de trabalho, o qual não poderá ser inferior ao valor do salário-mínimo. Tendo direito a férias, previdência, fundo de garantia de tempo de serviço (FGTS), 13º salário.
Em relação ao trabalho remoto (home office), antes da reforma trabalhista não se contemplava essa modalidade de trabalho. Com a nova regra, empregado e empregador formalizaram um contrato com tudo que será utilizado pelo trabalhador para desenvolver seu trabalho em casa. Até mesmo o período do trabalho em home office.
No trabalho parcial também verificou-se uma modificação, na regra antiga, pela CLT o trabalhador teria uma jornada máxima de 25 horas semanais, proibindo-se as horas extras. Sendo lhe permitido férias de até 18 dias, porém, ele não podia vender as suas férias. Na regra atual, o tempo de trabalho poderá ser de até 30 (trinta) havendo mais horas extras semanais, ou 26 (vinte e seis) horas semanais, com até 6 (seis) horas extras as quais poderão ser pagas com acréscimo de cinquenta por cento (50%). E agora poderá ser efetuado o pagamento de 1/3 de férias em dinheiro.
Sobre a demissão, a regra antiga menciona que, quando o trabalhador fosse demitido por justa causa ou pedisse demissão, ele não teria direito sobre a multa de 40% sobre o FGTS, nem a sua retirada. Sobre o aviso prévio, a empresa poderia pagar o salário do mês, sem que o trabalhador precise trabalhar, e avisar a demissão com 30 dias de antecedência.
Em relação a terceirização, foi sancionada pelo presidente Michel Temer um projeto de lei, o qual autorizava a terceirização para atividades fins. Na nova regra nos diz que os terceirizados teriam as mesmas condições de trabalho dos empregados efetivos, havendo um período de 18 (dezoito) meses que a empresa será impedida de demiti-lo, para recontratá-lo.
Em relação a gravidez, dizia a antiga regra que mulheres grávidas estavam proibidas de trabalharem em locais insalubres. Na regra atual, as mulheres grávidas somente são permitidas trabalharem em locais insalubres, se a empresa apresentar atestado médico que garanta que não há risco para sua gravidez.
Sobre as rescisões contratuais antigamente eram feitas em sindicatos, mediante a nova regra, essa homologação poderá ser feita na empresa, podendo ter assistência do sindicato e na presença dos advogados do empregado e do empregador.
No banco de horas, também teve modificações, o limite era de 10 horas diárias, o excesso poderia ser compensado noutro dia, porém não podia exceder no período máximo de um ano. A regra atual diz que pode ser pactuado um banco de horas mediante um acordo individual escrito, podendo ser compensado no período de 6 meses.
Sobre a multa, a empresa está sujeita a ser multada por um salário-mínimo, por empregado não registrado, sendo que em cada reincidência será acrescido de igual valor. Atualmente existe uma multa para o empregador que mantém empregado não registrado na empresa.
Na negociação, as convenções e acordos coletivos podiam estabelecer condições de trabalho que seriam diferentes da legislação. Na nova regra, as condições de trabalho podem ser negociadas pelos sindicatos e empresas de forma diferente das previstas em lei. Porém, não em um patamar melhor para os trabalhadores.
Sobre a representação, a Constituição Federal de 1988 menciona a eleição de um representante nas empresas que tenham mais de 200 empregados, esse trabalhador que será o representante tem estabilidade de dois anos e todos os direitos de um trabalhador. Com a mudança, em uma empresa com mais de 200 empregados, os trabalhadores poderão escolher até 3 trabalhadores para lhe apresentarem em negociações. Esses 3 (três) representantes não necessariamente precisam ser sindicalizados.
Sobre o prazo de validade das normas coletivas, na regra antiga dizia que nos contratos de trabalho, estavam integradas às cláusulas das convenções e acordos coletivos, os quais só poderiam também ser modificados se houvesse novas negociações. Com a nova regra, tudo que for negociado, não precisa ser incorporado ao contrato de trabalho.
No que tange às ações na justiça, o trabalhador poderia estar ausente em até 3 (três) audiências judiciais. Assim, quem entrava com ação na justiça não pagava nenhum custo. Atualmente, o trabalhador é obrigado a estar presente nas audiências trabalhistas, e uma vez que ele perca a ação na Justiça do Trabalho, este irá arcar com as devidas custas do processo, até mesmo com os honorários de sucumbências, caso perca pagará de 5% a 15% a parte vencedora.
Em relação à contribuição sindical, a contribuição era obrigatória, sendo que o pagamento era feito uma vez ao ano ao equivalente a um dia de salário do trabalhador. Com a nova regra, a contribuição passou a ser opcional.
Como se observou, foram as mudanças consideradas mais relevantes em relação à Reforma Trabalhista. Porém, o mais importante dentre elas é a contribuição sindical a qual será enfatizada mais minuciosamente na seção seguinte.
2.4. Do imposto ou contribuição sindical antes da Reforma:
A estrutura sindical faz parte do cenário político brasileiro desde a década de 1930. Foi no governo do presidente Getúlio Vargas que o Estado passou a controlar todas vida sindical no Brasil por meio de diversos dispositivos legais como: Decreto-lei nº 19.770, de março de 1931; Decreto nº 24.694, de julho de 1934; e Decreto-lei n.º 1.402, de julho de 1939.Com isso, era determinado como deveria ser criada a entidade, sua finalidade e como deveria funcionar, tendo o Ministério do Trabalho como órgão com poder absoluto sobre essa entidade de representação profissional.
O imposto sindical ou contribuição sindical foi regulado em 1940, por meio do decreto-lei nº 2.377, e somente em 1943 foi disciplinado na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), mais precisamente nos artigos 578 a 610.
Por meio deste tributo, estava assegurado ao Estado, o controle desse recurso financeiro e a forma como deveria ser distribuído e aplicado nas organizações sindicais, pois dispunha do pagamento e arrecadação de contribuições dos integrantes das categorias profissionais e econômicas das entidades.
Até então, os empregadores estavam obrigados a descontar da folha de pagamento de seus empregados, o equivalente ao valor de um dia de trabalho, esse desconto era obrigatório e realizado de forma compulsória, sendo efetuado em março de cada ano, devendo ser recolhido até o último dia de abril do mesmo ano corrente. Na legislação, previa esse mesmo desconto tanto para profissionais liberais, como agentes e trabalhadores autônomos. De acordo com a CLT, na versão anterior à reforma que dizia.
Art.580. A contribuição social será recolhida, de uma só vez, anualmente e consistirá:
I- Na importância correspondente à remuneração de um dia de trabalho para os empregados, qualquer que seja a forma da referida remuneração;
II-Para os agentes ou trabalhadores autônomos e para os profissionais liberais, numa importância correspondente a 30% (trinta por cento) do maior valor-de-referência fixada pelo Poder Executivo, vigente à época em que é devida a contribuição sindical, arrecadada para Cr$ 1,00 (um cruzeiro) a fração porventura existente;
III-para os empregadores, numa importância proporcional ao capital social da firma ou empresa, registrado nas respectivas juntas Comerciais ou órgãos equivalentes, mediante a aplicação de alíquotas, conforme a seguinte tabela progressiva (…).
A Contribuição sindical, também era motivo de questionamentos entre a classe trabalhadora pois, embora fosse um direito da coletividade, acabava sendo uma afronta ao direito individual da forma compulsória e autoritária imposta pela lei.
Havia uma contradição, pois o caput do artigo 8º da Constituição Federal (Brasil,1998) diz que é livre a associação profissional ou sindical, ou seja, é facultativo associar-se ao sindicato, porém, era obrigatório a contribuição financeira para entidade de representação sindical. Observa-se uma contrariedade ao próprio princípio da liberdade sindical, uma vez que o Estado obriga o trabalhador a pagar essa contribuição. Já que o trabalhador é livre para escolher ser sindicalizado ou não, também poderia ser livre para essa escolha.
Outro ponto a ser destacado é sobre o fato que antes da reforma trabalhista, o poder público era quem determinava onde seria gasto o recurso financeiro dos sindicatos. Como menciona Costa ,2013, p.82),
(…) grande parte destes recursos destina-se, por força de lei, a atividades assistenciais, atribuindo um caráter preponderantemente assistencialista ao sindicato. A prestação de assistência médica, dentária, jurídica, manutenção de creches, assistência à maternidade, entre outras atividades, que, a nosso ver, são funções do Estado, passam comodamente para o âmbito do sindicato, como dever do organismo de representação profissional.
O fato é que o imposto sempre foi motivo de polêmicas entre os sindicalistas. Uma vez que, reduz a influência dos sindicatos e seus trabalhadores, visto que na visão dos trabalhadores, todos são contribuintes do imposto sindical, mas somente os filiados são beneficiados com essa contribuição, tornando com isso fraca a categoria e a sindicalização que não ganhava mais adeptos ao longo dos anos. Esse desinteresse pela sindicalização se dava em virtude das vantagens trabalhistas que uma vez conquistadas pelos sindicatos se estendiam a todas as categorias, independente da associação ou não.
Assim, o imposto sindical, acabou se tornando a manutenção econômica dessas entidades, fonte de renda, à medida que garantia a sustentação financeira, mesmo que este fosse controlado pelo Estado.
Vale ressaltar, que o imposto não era totalmente dos sindicatos sendo assim distribuídos: 10% eram para Centrais Sindicais, 60% para os sindicatos, 15% para as federações e 5% para as confederações e os outros 10% ficam para o governo.
3. NOVAS FORMAS DE CUSTEIO DOS SINDICATOS PÓS-REFORMA TRABALHISTA
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) sofreu diversas alterações com a reforma trabalhista de 2017 e uma delas, como já foi mencionado, foi a contribuição sindical, a qual será enfatizada mais profundamente nessa seção.
3.1 Contribuição pós-reforma:
A contribuição sindical obrigatória vigorou até 11 de novembro de 2017. A reforma, ao tornar facultativo o pagamento, gerou um déficit nas receitas dos sindicatos, haja visto que esta era sua maior fonte de renda. Uma vez que a contribuição era obrigatória para todos os empregados associados ou não. Sendo vigente tanto para os sindicatos dos trabalhadores quanto para os sindicatos das empresas (empregadores).
Com a aplicabilidade da norma o desconto deixa de ocorrer, sendo descontados apenas dos trabalhadores que autorizarem a contribuição. Como preceitua a CLT em seu art. 579, p.783 que diz:
O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou inexistindo este, na conformidade do disposto no art.591 desta Consolidação.
Como vimos, o desconto não poderá ser realizado sem expressa autorização do empregado, sendo que essa manifestação poderá ser verbal ou escrita, prévia e expressa.
O mesmo ocorre, na contribuição patronal prevista no art.587, que atualmente prevê esse recolhimento no mês de janeiro dos empregadores que optarem pelo desconto.
A contribuição sindical tornou-se um tributo de receitas para os sindicatos, uma base de sustentação econômica do ponto de vista financeiro. De acordo com Sabbag, o tributo é prestação pecuniária, isto é, a obrigação de prestar dinheiro ao Estado. O art.3º do CTN, em sua parte inicial, dispõe que o “tributo é prestação pecuniária, em moeda(…). (Sabbag, 2010, p.372).
Como entidade representativa os sindicatos possuem responsabilidades que lhe são outorgadas as quais podem ser enumeradas como: participação na legislação, nas negociações coletivas, nas orientações aos trabalhadores em relação aos assuntos trabalhistas, e na condição social dos trabalhadores nos acordos coletivos de trabalho.
Contudo, percebe-se que a mudança principal foi relacionada à obrigatoriedade do pagamento, pois o desconto que era realizado em março de cada ano, somente ocorrerá se o empregado permitir.
As alterações trazidas pela reforma trabalhista em relação às contribuições sindicais foram nos artigos 545,578,579,582.583.587 e 602 da CLT.
O artigo 582 da CLT menciona como é feita atualmente a contribuição sindical.
Os empregadores são obrigados a descontar da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano a contribuição sindical dos empregados que autorizaram prévia e expressamente o seu recolhimento aos respectivos sindicatos.
Em se tratando de empregados e trabalhadores avulsos, este será efetuado no mês de abril de cada ano. Já para agentes, profissionais liberais e trabalhadores autônomos será efetuado em fevereiro.
Cabe ressaltar que o não pagamento da contribuição sindical ocasionará a suspensão do exercício profissional, até que seja efetuado a quitação, não ocorrendo penalidades pecuniárias, assim relata o art.599 da CLT. Também, o não pagamento de estabelecimento comercial de empregadores, ocorrerá fato impeditivo de renovação ou concessão do alvará de funcionamento. No caso do profissional liberal, o exercício da atividade profissional também estará comprometida em virtude do alvará de funcionamento, se a contribuição não tiver em dias.No artigo 602 da CLT, preceitua no caso de empregados ausentes
Os empregados que não estiverem trabalhando no mês destinado ao desconto da contribuição sindical e que venham a autorizar prévia e expressamente o recolhimento serão descontados no primeiro mês subsequente ao reinício do trabalho.
Em relação ao valor da contribuição sindical em 2023, vale ressaltar que para empresas na qual o capital social seja igual ou inferior a R$ 19.455,11, valor recolhido será R$155,64 centavos.Quem desejar o recolhimento, o fará no mês de janeiro,os trabalhadores que começaram depois da data, no início do exercício da atividade.
3.2 A jurisprudência e a contribuição sindical
- Informativo nº 690 de 29 de março de 2021.
Esse informativo tem como tema: Contribuição sindical compulsória (imposto sindical). Servidor Público. Art.114, III, da CF. Adequação da jurisprudência do STJ. Tema n. 994/STF.RE 1089.282/AM. Competência da Justiça Comum para servidor público com vínculo estatutário. Competência da Justiça do Trabalho para servidor público com vínculo celetista. Nova interpretação da Súmula 222 do STJ que diz:
Compete à Justiça Comum processar e julgar as ações relativas à contribuição sindical prevista no art. 578 da CLT- deve abarcar apenas situações em que a contribuição sindical diz respeito a servidores públicos estatutários, mantendo-se a competência para processar e julgar as ações relativas à contribuição referentes a celetistas (servidores públicos ou não) na justiça do trabalho.
Nos termos do artigo 114 da Constituição Federal de 1988, a competência da justiça do trabalho, era processar e julgar somente os assuntos relacionados a este dispositivo. Dessa forma, permaneceu vigente nesse período a súmula 87 do TFR (Tribunal Federal de Recursos) que dizia: compete à Justiça Comum o processo e julgamento de ação de cobrança de contribuição sindical (imposto sindical), e seria de sua competência também a contribuição assistencial prevista em convenção ou acordo coletivo.
Porém, essa situação permaneceu até a criação da Lei nº 8.984/1995 que estabeleceu que a cobrança da contribuição assistencial que estava prevista em acordos ou convenções fossem de competência da Justiça do Trabalho.
Então, o Superior Tribunal de Justiça por meio do precedente EDcl no CC 17.765/MG (Segunda Seção, Rel. Min. Paulo Costa Leite, julgado em 13/08/1997) fixou que a cobrança da contribuição sindical deveria se dar na Justiça Comum.
Em 23/06/199, foi julgada pela segunda seção a Súmula nº222/STJ a qual menciona que compete à Justiça Comum processar e julgar as ações relativas à contribuição sindical prevista no art. 578 da CTL.
As alterações do art.114, da CF/1998 por meio da emenda n.45/2004, foram inseridas na competência da Justiça do Trabalho, ações referentes à relação de trabalho, abarcando os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta dos entes federativos e ações sobre representação sindical.
Porém, a redação original do art.114, da Constituição federal de 1998 continha a expressão dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores foi trocada pela expressão ações oriundas da relação de trabalho pela EC n.45/2004, essa troca trouxe uma certa dúvida sobre a quem competiria as causas entre o poder público e seus servidores estatutários. No julgamento da ADI 3.395 MC/DF (Tribunal Pleno, Rel. Min Cezar Peluso, julgado em 05/04/2006) determinou que o dispositivo do Art,114, inciso I não abrange as causas instauradas entre Poder Público e servidor a qual tenha relação jurídico-estatutária.
Todavia ainda se tinha dúvidas sobre as ações que envolviam as contribuições sindicais de servidores públicos. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal Superior do Trabalho e o Supremo Tribunal Federal no julgamento nº 994 no RE 1.089.282/AM (Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento realizado em 27/11/2020 d 04/2020) estabeleceu que compete a Justiça Comum processar e julgar as demandas em que se discutisse o recolhimento e o repasse de contribuição sindical de servidores públicos de regime estatutário.
Desse modo, assim permaneceu, as ações que se discute contribuição sindical de servidor público após o advento da EC 45/2004 serão ajuizadas na Justiça Comum e contrapartida, às ações de contribuição sindical (imposto sindical de servidores celetista, devem ser ajuizadas na Justiça do Trabalho.
3.3 Atualidades e julgados:
- Projeto de Lei: Política de valorização da negociação coletiva e atualização do sistema sindical.
As centrais sindicais e as confederações do setor produtivo, estão organizando uma minuta de um Projeto de Lei a ser entregue ao Ministério do Trabalho, esse projeto, refere-se a política de valorização da negociação coletiva e atualização do sistema sindical. Sua intenção seria levar a discussão o retorno da homologação de acordos através dos sindicatos, a contribuição dos empregados na sustentação dos sindicatos e a vedação de acordos individuais.
As centrais sindicais defendem que a minuta a ser apresentada não defendem a volta do imposto sindical compulsório, e sim uma contribuição negocial que seria pactuada em convenções coletivas, sendo uma cobrança de 1% do salário anual do trabalhador. Na fala de Antônio Neto, presidente da Central dos Sindicatos Brasileiros (CSB), em entrevista à CNN em 04/09/2023. Busca-se um caminho seguro, justo e equilibrado.
3.3.1 A Contribuição assistencial em julgamento
Tema: 935-Inconstitucionalidade da contribuição assistencial imposta aos empregados não filiados ao sindicato, por acordo, convenção coletiva de trabalho ou sentença.
Esse tema tem como relator o ministro Gilmar Mendes, tendo iniciado em 19/12/2016 data em que foi protocolado. Tendo como tese: a inconstitucionalidade da instituição, por acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, de contribuições que se imponham compulsoriamente a empregados da categoria não sindicalizados. No portal.stf.jus.br/jurisprudência preceitua a seguinte descrição:
Descrição: Agravo contra decisão pela qual inadmitido recurso extraordinário em que se discute, com base nos artigos, 5º, incisos II, XXXVI e LV, 7º, inciso XXVI, e 93, inciso IX, da Constituição da República a inconstitucionalidade da instituição, por acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, de contribuições que se imponham compulsoriamente a empregados da categoria não sindicalizados.
Sobre essa temática já houve 2 (dois) julgamentos: o primeiro no dia 15.06.2022, o segundo no dia 24.04.2023. O julgamento foi retomado no Plenário de forma virtual pelo Supremo e será decidido até o dia 11 de setembro. Através dessa modalidade, os ministros depositam os votos e não existe debate entre eles. Já votaram a favor da cobrança cinco ministros.
O ministro Alexandre de Moraes mencionou em relação ao seu voto que a “contribuição assistencial” é uma forma dos sindicatos custear as atividades de trabalhadores das respectivas categorias profissionais ou econômicas, independentemente de filiação
O STF retomou essa análise de Embargos de Declaração que foi apresentada pelos Sindicatos dos Metalúrgicos de Curitiba, contra um julgamento de 2018 com o mesmo tema. Porém, naquele momento, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a cobrança seria inconstitucional, mesmo acordos, convenção coletiva ou sentença normativa.
Dessa forma, a Corte estendeu o mesmo entendimento a outra taxa, a contribuição assistencial que ela não poderia ser obrigatória. Essa contribuição que estava sendo discutida atualmente no Plenário.
Mas, o que muito se tem discutido é que essa contribuição assistencial seria o retorno da contribuição sindical e que na verdade somente se mudou de nome, pois o pagamento alcançaria a todos os trabalhadores, sindicalizados ou não. Mediante o julgamento da corte a tal mudança, o trabalhador terá que informar com antecedência se quer o desconto ou não como diz a lei.
Assim, todo e qualquer sindicato irá convocar uma assembleia por ano e determinar que haverá a cobrança, independente se este for sindicalizado ou não, essa cobrança terá caráter compulsório e as empresas do setor farão o desconto e posteriormente repassarão para cada entidade sindical.
3.3.2 O julgamento do STF sobre a contribuição assistencial:
Ocorreu, na primeira quinzena do mês de setembro a tão esperada resposta sobre o julgamento da contribuição assistencial pelo Supremo Tribunal Federal. Ficou decidido pela Suprema Corte que a cobrança da contribuição poderia ser realizada pelos sindicatos mesmo para trabalhadores não sindicalizados, caso seja aprovado em assembleia, pode ter o direito de recusa pelo empregado.
Mas na decisão não houve o que os especialistas denominam de modulação, ou seja, o fechamento de uma data de validade para o início da cobrança, bem como o percentual que seria cobrado e quais seriam os critérios para os trabalhadores que se opusessem ao não pagamento.
Não foram definidas regras específicas para que todos cumprissem a mesma lei, ficando a critério de cada entidade por meio de sua convenção coletiva e acordos coletivos o definissem. A cobrança foi liberada e considerada pelo STF como constitucional, porém a corte tem o prazo de 60 dias a contar de 11.09.2023 para publicação de um acórdão sobre o tema. Para que não se tenha futuramente a criação de cláusulas exorbitantes e nem de uma demanda exagerada de reclamação trabalhista proveniente de trabalhadores que se considerarem lesados.
3.4 A contribuição sindical e os trabalhadores:
O fim da obrigatoriedade da contribuição sindical, foi um dos grandes avanços da Reforma Trabalhista de 2017 para os trabalhadores, refletindo positivamente, uma vez que atualmente o pagamento é descontado mediante expressa autorização dele. E as demais contribuições dependem também de sua sindicalização.
O que está em pauta nesse momento é a contribuição assistencial, que está sendo vista pela sociedade como um retrocesso para a vida do trabalhador já que hoje o pagamento desta contribuição só pode ser cobrado para os trabalhadores que autorizam seu desconto em sua folha de pagamento como menciona o artigo 579 da CLT, sendo que esse pagamento pode ser mensal, trimestral ou anual. E sendo aprovada, será mais um desconto dentro do seu salário.
A contribuição assistencial busca custear as atividades do sindicato, especificamente as negociações coletivas onde todos os trabalhadores sejam beneficiados, independente da sindicalização ou não.
O fato de obrigar o trabalhador a ter esse recolhimento gera além de tristeza uma certa indignação pelo fato de se fazer algo sobre o qual não se sente bem representado. Mesmo que a quantia venha a ser definida em assembleia no intuito de demonstrar um processo democrático, não deixará de ser uma forma de fortalecimento dos sindicatos por meio dos trabalhadores, compulsoriamente assim como na contribuição sindical a diferença que o valor do desconto provavelmente de 1% a 2% será menos benéfico a classe trabalhadora. Daí sim porque muitos estão denominando de retrocesso.
3.5 Contribuição sindical, resultados e discussões:
O tema abordado nos remete a várias discussões. Nos gráficos abaixo nos mostra a arrecadação das entidades sindicais pós-reforma trabalhista, onde percebeu-se nitidamente na figura 01, a diminuição nos orçamentos das entidades, no período de 2017 a 2021. De uma arrecadação de sindicatos, federações, confederações e centrais sindicais que arrecadavam 2,23 bilhões em 2017, diminuiu para 21 milhões em 2021.
FIGURA 01. Arrecadação das Entidades Sindicais Laborais.
Fonte: Brasil de Fato.
Em seguida, demonstrou-se a arrecadação da contribuição sindical de 2017 a 2021, agora somente das centrais sindicais, onde também observou- se um déficit anual na arrecadação dessas entidades que diminuíram ao longo do tempo.
FIGURA 02. Arrecadação sindical das centrais sindicais.
Fonte Brasil de fato
Será demonstrado abaixo outras tabelas, referentes ao déficit das receitas dos sindicatos desde a Reforma de 2017. Essas tabelas mostram dados até o mês de julho de 2023. Em todas as entidades observou-se diminuição da arrecadação.
FIGURA 03. Contribuição sindical das Entidades patronais.
Fonte: Poder 360.
FIGURA 04. Contribuição das centrais sindicais.
Fonte: Poder 360
FIGURA 05. Arrecadação dos Sindicatos de 2017 a 2023.
Fonte: Poder 360
FIGURA 06. Arrecadação das Entidades Sindicatos de 2017 a 2023.
Fonte: Poder 360
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Com a consolidação da Reforma Trabalhista no ano de 2017, observou-se uma mudança no cenário das entidades sindicais, uma vez que essas mudanças provenientes da reforma afetaram profundamente a arrecadação dessas entidades, reduzindo significativamente seus orçamentos. Como mostra os gráficos 01 (arrecadação das entidades sindicais laborais) e o gráfico 02 (que representa a arrecadação das centrais sindicais), período de 2017 a 2021. E os demais gráficos demonstrados anteriormente, que mostraram a arrecadação dos sindicatos do período de 2017 a julho de 2023.
Com a realização da pesquisa e análise dos dados, percebeu-se que as consequências da mudança não foram positivas, já que os sindicatos tiveram que demitir trabalhadores, reduzir o quadro de empregados das empresas, e para pagar as demissões, optaram por vender seus patrimônios. Alguns sindicatos perderam em torno de 90% de sua arrecadação com o fim do imposto sindical (Fonte: Brasil de fato,2022).
Assim, conclui-se que com a Reforma Trabalhista, os sindicatos perderam além de sua arrecadação, suas forças e seu poder de negociação pois, mesmo na defesa de seus objetivos e princípios, os trabalhadores ao saberem que a contribuição é facultativa, não contribuem. Fazendo com que os impactos decorridos da reforma fossem enormes.
Observou-se ainda, que com passar desses 5 (cinco) anos, os sindicatos estão vivenciando uma fase o qual podemos definir como estabilização financeira, sobrevivendo com que tem disponível, após todas as perdas e lutas ao longo deste período.
E sobre o posicionamento da autora quanto a contribuição sindical, considero de grande importância para os sindicatos a contribuição sindical, uma vez que enquanto representante de uma classe, a contribuição do trabalhador também significa em acreditar num fortalecimento de uma classe, de um grupo, de uma associação, de uma categoria que estará sempre ao lado dos trabalhadores ou empregadores quando este necessitar de seu auxílio, buscando sempre o melhor para todos.
Atualmente o que se definiu neste novo cenário sindical foi a contribuição assistencial, embora a temática desse trabalho seja contribuição sindical pós-reforma trabalhista, não se pode desconsiderar o que está em pauta nesse momento, os rumos que essa contribuição irá repercutir na vida dos trabalhadores e os impactos que ocasionarão.
A pesquisa nos mostrou que até o momento o custeio está sendo proveniente da própria contribuição dos trabalhadores, mas enfatizando que era facultativa e dependia da expressa autorização do trabalhador para ser descontado. Isso em relação ao que fora definido após a Reforma Trabalhista.
O que foi definido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no dia 11 de setembro é uma nova forma de arrecadação para os sindicatos, como já foi enfatizado anteriormente, as convenções e acordos coletivos estarão diretamente ligados a essa nova contribuição. E os trabalhadores, bem atentos para conhecer como vai ocorrer o desfecho dessa cobrança. Uma vez que será uma nova forma de arrecadação dos sindicatos com objetivos bem definidos já que o STF declarou constitucional a cobrança.
Vale lembrar que independente de como serão definidos os próximos passos, a pesquisa foi finalizada até o quinto dia do mês de outubro, considerando que ainda tem muito a ser pesquisado após essa mudança na contribuição.
Importante ressaltar que embora os trabalhadores tenham mais uma contribuição a ser cobrada, as entidades sindicais também devem cumprir com o seu papel de representante, garantindo e protegendo a classe trabalhadora de possíveis perdas para a categoria e empenhando -se sempre em pensar no coletivo, dos trabalhadores como indivíduos que precisam não apenas de um emprego, de um sustento para seus lares e sim que tenham direitos garantidos por uma lei que os ampara e contribui para o exercício de sua cidadania enquanto trabalhador.
LISTA DE SIGLAS
CC Código Civil
CF Constituição Federal
CLT Consolidação da Leis do Trabalho
FGTS Fundo de Garantia e Trabalho Social
MTE Ministério do Trabalho e Emprego
OIT Organização Internacional do Trabalho
OJ Orientação Jurisprudencial
ONU Organização das Nações Unidas
SDC Seção Especializada de Dissídio Coletivo
STF Supremo Tribunal Federal
TFT Tribunal Federal de Recursos
TST Tribunal Superior do Trabalho
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