O IMPASSE PARA LEGALIZAÇÃO DA GARIMPAGEM DE OURO NO RIO MADEIRA EM RONDÔNIA

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.11247563


Antônio Teotônio De Souza Neto1


RESUMO

O trabalho intitulado O Impasse para Legalização da Garimpagem de Ouro no Rio Madeira em Rondônia visa demonstrar as dificuldades enfrentadas pelos garimpeiros que buscam trabalhar no leito do Rio Madeira de forma legal com os devidos títulos autorizativos outorgados pela Agência Nacional de Mineração. Dessa forma, buscou-se elucidar o questionamento: quais os entraves que dificultam a emissão de PLG – Permissão de Lavra Garimpeira ou Portaria de Lavra no leito do Rio Madeira em Rondônia, fazendo com que exista uma demanda reprimida? Objetivou-se pesquisar de que forma é realizado a atividade de lavra mineral no leito do rio no Estado em Rondônia, os títulos minerários outorgados pela Agência Nacional de Mineração e pelo Ministério de Minas e Energia, como também a quantidade de títulos e requerimentos de PLG no município de Porto Velho e em Rondônia. Utilizou-se a metodologia com enfoque qualitativo e o estudo descritivo, foi uma pesquisa bibliográfica. Os instrumentos de coleta de dados foram: livros, revistas, sites da internet, artigos e a legislação correlata. A investigação demonstrou que o Rio Madeira origina-se da junção do Rio Beni com o Rio Mamoré e tem uma extensão de aproximadamente 1485 km, que a garimpagem em seu leito no Estado de Rondônia é realizada por meio de embarcações denominadas de balsas e dragas sendo a lavra subaquática; que as Permissões de Lavra Garimpeiras em Porto Velho alcança 70% (setenta por cento) em relação ao total do Estado de Rondônia; que exploração legal de ouro no Rio madeira gera 12.008 entre empregos diretos e indiretos; que no segmento do Rio Madeira compreendido entre a antiga Cachoeira Santa Antônio até divisa interestadual de Rondônia com o Estado do Amazonas, está com as atividades de extração de minério ou garimpagem suspensas; que compete privativamente à União legislar sobre jazidas, minas e outros recursos minerais.

Palavras – chave: Garimpo. Mineral. Ouro. Rio Madeira.

1 INTRODUÇÃO

O presente trabalho delineia que o Rio Madeira tem uma extensão aproximada de 1485 km, suas águas percorrem os Estados de Rondônia e do Amazonas. Em Rondônia tem uma extensão de aproximadamente 560 km, em todo seu curso abrange o bioma Amazônia.

Aborda que a mineração sempre esteve intimamente ligada à evolução do homem, desde os tempos primórdios, a humanidade na busca de sobrevivência e perpetuação da espécie, desenvolve tecnologia com recursos minerais para facilitar suas atividades e satisfazer suas necessidades, estando presente em todas as cadeias produtivas: na construção civil; na agricultura; na alta tecnologia que precisa dos elementos das terras raras para utilizá-los nos lasers, células solares, ímãs e baterias

Explana que os recursos minerais são bens da União, destacando que existe a separação jurídica entre a propriedade do solo e a propriedade mineral, de modo, que são qualificados como bens públicos dominiais, achando-se constitucionalmente integrados ao patrimônio da União Federal.

Descreve que o segmento do Rio Madeira compreendido entre a parte da antiga Cachoeira Santa Antônio até divisa interestadual de Rondônia com o Estado do Amazonas, está com as atividades de extração de minério ou garimpagem suspensas, pois a SEDAM, não está emitindo licença ambiental em função da existência do Decreto n.º 5197 de 29 de junho de 1991.

Demonstra ainda, que compete privativamente à União legislar sobre jazidas, minas e outros recursos minerais, conforme foi estabelecido na alínea XII, do Artigo 22, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

2. GARIMPO DE OURO NO RIO MADEIRA EM RONDÔNIA

O Rio Madeira nasce da junção de dois rios, o Beni e o Mamoré, termina o percurso desaguando no Rio Amazonas, tem uma extensão aproximada de 1485 km, suas águas percorrem os Estados de Rondônia e do Amazonas. Em Rondônia tem uma extensão de aproximadamente 560 km, em todo seu curso abrange o bioma Amazônia, contribui para o Sistema Interligado Nacional – SIN, que é o conjunto de subestações e linhas de transmissão de energia elétrica que interliga as regiões elétricas do país, com as usinas hidroelétricas de Jirau que tem 3.750 MW de capacidade instalada e Santo Antônio que tem 3.150,4 MW de capacidade instalada, ambas localizadas no município de Porto Velho/RO.

Mapa da Bacia Hidrográfica do Rio madeira

Fonte: Autor

A mineração é essencial a vida humana e sempre esteve intimamente ligada à evolução do homem, desde os tempos primórdios, a humanidade na busca de sobrevivência e perpetuação da espécie desenvolve tecnologia com recursos minerais para facilitar suas atividades e satisfazer suas necessidades básicas.

Em todas as cadeias produtivas a mineração está presente: na construção civil através dos agregados minerais; na agricultura em escala econômica há a necessidade de utilização de fertilizantes; as tecnologias de ponta precisam dos elementos das terras raras que são utilizados nos lasers, células solares, ímãs e baterias. Segundo a Agência Nacional de Mineração:

A mineração corresponde à uma atividade econômica e industrial que consiste na pesquisa, exploração, lavra (extração) e beneficiamento de minérios presentes no subsolo. Essa atividade é uma das grandes responsáveis pela atual configuração da sociedade em que vivemos, visto que diversos produtos e recursos utilizados por nós são provenientes dessa atividade, como computadores, cosméticos, estradas, estruturas metálicas, entre outros. Disponível em: (Exploração Mineral, 2025. https://www.gov.br/anm/pt-br/assuntos/exploracao-mineral. Acesso em: 05 mai. 2024.)

As primeiras descobertas de ouro no Rio Madeira remontam ao ano de 1826, entretanto a garimpagem foi acentuada em 1978 tendo o apogeu na década de 1980, essa atividade econômica permanece até os dias atuais, onde o principal empecilho está na legalização das áreas para o garimpo, conforme o inciso II, artigo Art. 2º, da lei n.º 11.685/2008:

Garimpo: a localidade onde é desenvolvida a atividade de extração de substâncias minerais garimpáveis, com aproveitamento imediato do jazimento mineral, que, por sua natureza, dimensão, localização e utilização econômica, possam ser lavradas, independentemente de prévios trabalhos de pesquisa, segundo critérios técnicos do Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM. (Brasil, 2008).

A garimpagem no Rio Madeira é realizada por meio de embarcações denominadas de balsas e dragas sendo a lavra subaquática, por sucção, a matéria-prima mineral removida é transportada pela tubulação até a caixa concentradora revestida por carpete, após vinte horas é retirado o carpete onde fica o material concentrado, este insumo condensado vai para a mesa resumidora para ser batido onde é retirado 90% do rejeito, após esse processo é adicionado o mercúrio para juntar as partículas daí se obtém a amálgama que é uma liga sólida, depois vai para retorta para queima onde é separado o mercúrio ficando apenas metal.

Novas tecnologias vêm sendo estudadas e testadas para eliminar o uso do mercúrio no processo final de apuração do ouro, utilizando processos gravimétricos e fundição, para tratar os concentrados dos carpetes.

2.1 TÍTULOS PARA EXPLORAÇÃO MINERAL

Os recursos minerais são bens da União, é importante destacar que existe a separação jurídica entre a propriedade do solo e a propriedade mineral, de modo, que estes se qualificam como bens públicos dominiais, achando-se constitucionalmente integrados ao patrimônio da União Federal.

A pesquisa e a lavra dos recursos minerais e o aproveitamento econômico, somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País, conforme Constituição Federal.

Os Títulos minerários outorgados pela Agência Nacional de Mineração e pelo Ministério de Minas e Energia para credenciar seu detentor a pesquisar e lavrar os recursos minerais são: alvará de pesquisa; portaria de lavra; registro de licença; permissão de lavra garimpeira; registro de extração; regime de monopolização. 

O Alvará de Pesquisa é um título autorizativo concedido pela Agência Nacional de Mineração aprovando a realização dos trabalhos de pesquisa, cujo objetivo é qualificar, quantificar e localizar espacialmente a substância mineral de interesse e a definição da viabilidade técnica da exploração da jazida, em caráter excepcional pode realizar a lavra de determinadas substâncias antes da outorga de concessão de lavra, mediante Guia de Utilização.

A Portaria de Lavra é o título obtido após conclusão da pesquisa, apresentação do relatório final e plano de avaliação econômica, para análise e aprovação da ANM, podendo ser utilizado para qualquer mineral, exceto para os vinculados ao Regime de Monopolização, recomenda-se para substâncias minerais metálicas, fertilizantes, carvão e outros minerais em que se necessita o estudo da jazida e movimentam grandes volumes de minérios.

O Registro de Licença é o título de aproveitamento de recursos minerais indicado para exploração dos agregados minerais, no qual é registrado na Agência Nacional de Mineração a licença de extração expedida em obediência a regulamentos administrativos locais, permitindo-se a extração dos bens minerais empregados diretamente na construção civil.

A Permissão de Lavra Garimpeira é um título que permite a extração dos minerais garimpáveis sem a realização de pesquisa mineral, sendo o aproveitamento imediato das substâncias minerais, os trabalhos deverão ser realizados preferencialmente em forma associativa, com prioridade para as cooperativas de garimpeiros. As substâncias minerais que se enquadram atualmente no Regime de Lavra Garimpeira são: ouro, diamante, cassiterita, columbita, tantalita, wolframita, nas formas aluvionar, eluvional e coluvial, scheelita, demais gemas, rutilo, quartzo, berilo, moscovita, espodumênio, lepidolita, feldspato, mica e outros tipos de ocorrência que vierem a ser indicados a critério da ANM, conforme lei n.º 11.685/2008.

O Registro de Extração é uma declaração da Agência Nacional de Mineração para os órgãos da administração direta ou autárquica da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, autorizando a explotação de minerais de uso imediato na construção civil, para utilização somente em obras públicas, vedada a comercialização das substâncias. 

Existe também o Regime de Monopolização, que é de exploração exclusiva do Governo Federal, seja direta ou indiretamente, e incide sobre os minerais radioativos em decorrência de lei especial.

2.2 QUANTIDADE DE TÍTULOS VIGENTES

A mineração praticada com o emprego de técnicas corretas de pesquisa e lavra, com o uso de métodos eficientes que atenuem os impactos ambientais causados pela exploração mineral, como também o respeito a legislação, requer em primeiro lugar que o minerador pessoa física ou jurídica trabalhe com o título autorizativo da Agência Nacional de Mineração, ou do Ministério de Minas e Energia, e desse modo, execute suas atividades dentro da legalidade.

Tabela 1 – Quantidade de títulos outorgados e Requerimentos de PLG

Fonte: Dados da ANM

Analisando o quadro 1, que é um comparativo entre os títulos outorgados no Estado de Rondônia com os do município de Porto Velho, verifica-se que o percentual das Permissões de Lavra Garimpeiras de Porto Velho em relação ao Estado de Rondônia, alcança 70% (setenta por cento), existe ainda 668 requerimentos de PLG no Município, demanda ocasionada pela garimpagem de ouro no Rio Madeira.

2.3 GERAÇÃO DE EMPREGO

O mercado de trabalho é composto por trabalhadores com carteira de trabalho assinada e os funcionários públicos que são denominados como empregados formais, enquanto as pessoas que executam seus afazeres laborais sem carteira de trabalho assinada e os autônomos compõem a categoria de empregados informais.

Nas cooperativas o trabalho é exercido pelos cooperados que desempenham suas atividades laborais com autonomia e autogestão, vislumbrando produzir e auferir renda, fazendo assim parte da população economicamente ativa, segundo Rosseti: 

A população economicamente ativa constitui-se por empregadores, empregados e autônomos (que trabalham por conta própria). A aptidão e a capacitação para o exercício de atividades produtivas são definidas por parâmetros como herança cultural, grau de instrução e sanidade física e mental. Este subconjunto, em relação ao contingente economicamente mobilizável varia em função de fatores sazonais e conjunturais (ROSSETI, 2002, p.103).

Em Porto Velho três cooperativas têm autorização da Agência Nacional de Mineração através dos títulos minerários de Permissões de Lavra Garimpeiras para realizar a exploração de ouro no Rio Madeira, sendo elas: Cooperativa dos Garimpeiros do Rio Madeira – COOGARIMA com 802 cooperados; Cooperativa dos Garimpeiros da Amazônia – COOGAM com 60 cooperados; Cooperativa dos Garimpeiros, Mineração e Agroflorestal – MINACOOP com 997 cooperados, entretanto, esta última está sem a renovação da licença ambiental.

O garimpo de ouro no Rio Madeira considerando apenas a COOGARIMA e a COOGAM, gera 862 empregos diretos, além destes, a mineração gera empregos indiretos da ordem de 1 para 13 ao longo das cadeias produtivas, conforme a Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (FIESP, 2024), ou seja, tem-se a geração de mais 11.206 empregos indiretos na economia.

2.4 PRODUÇÃO BENEFICIADA DE OURO NO ESTADO DE RONDÔNIA

A produção mineral consiste em um conjunto de operações em uma área que apresente propensão mineral, seja em terra, rios ou oceano, objetivando extrair um bem mineral com valor ou beneficiá-lo tornando-o comercializável, desse modo, é uma atividade de natureza fundamentalmente econômica, segundo Castilhos:

A produção mineral beneficiada também pode ser analisada por valor em reais (R$) comercializado ou por quantidade comercializada. Considerando a análise em valores (R$), os bens minerais mais relevantes atualmente são ferro (iron) ou hematita (hematite), ouro (gold), rochas britadas (crushed stones) e cascalho (gravel), alumínio (aluminium) ou bauxita (bauxite) e calcário (limestone). (Castilhos, 2023, p. 55).

Analisando produção de ouro nos últimos seis anos no Estado de Rondônia, conforme ilustrado no gráfico 1, verifica-se que de 2018 a 2020 seguiu uma trajetória de crescimento, explicado pela venda do ouro a uma DTVM que agregava valor ao produto, exportando para Índia e Emirados Árabes, de 2021 a 2023 percebe-se que ocorreu um decrescimento que pode ter sido ocasionado por mudanças na regulação da Receita Federal do Brasil, como, por exemplo, a obrigatoriedade da Nota Fiscal Eletrônica do ouro.

Gráfico 1 – Produção de Ouro no Estado de Rondônia

   Fonte: Dados da ANM

Tabela 2 – Produção de Ouro no Estado de Rondônia

Fonte: Dados da ANM

O grama do minério de ouro no Estado de Rondônia foi comercializado em média a R$ 134,85 em 2018, a R$ 160,97 em 2019, a R$ 250,49 em 2020, a R$ 270,95 em 2021, a R$ 272,58 em 2022 e a R$ 281,86 em 2023, tendo como referência o volume de vendas pela quantidade produzida.

O ouro extraído das áreas autorizadas pela Agência Nacional de Mineração por meio de Permissão de Lavra Garimpeira – PLG, é um ativo financeiro, desta forma, a venda só pode ser realizada para as Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários – DTVM’s, que são empresas autorizadas pelo Banco Central.

2.5 IMPASSE PARA OUTORGA DE TÍTULOS NO RIO MADEIRA

A imprensa sempre que menciona o garimpo de ouro no Rio Madeira, retrata generalizando, como se toda atividade minerária nessa localidade fosse ilegal, entretanto, existem pessoas trabalhando na atividade garimpeira de forma legal no leito desse importante rio, no município de Porto Velho na atualidade existem 73 Permissões de Lavra Garimpeiras todas aptas para realização dos trabalhos de garimpagem.

No discurso dos ambientalistas se propaga, que todo o mercúrio utilizado para separar o ouro das impurezas é depositado nas águas do Rio Madeira, poluindo e causando danos a toda cadeia alimentar, entretanto, as cooperativas de garimpeiros argumentam que utilizam o equipamento denominado Retorta na pirólise do mercúrio (retortagem do amálgama) ação empregada para separar o ouro do mercúrio, reaproveitando todo o mercúrio usado no processo, de acordo com Braga e Araújo:

A Retorta desenvolvida no CETEM (RETORCET) é um equipamento valioso para o pequeno minerador e para testes de laboratório, pois proporciona uma recuperação total do ouro amalgamado e do mercúrio utilizado no processo. Dessa forma, evita-se a emissão do mercúrio volatilizado para atmosfera e protege-se a saúde do garimpeiro ou do operador (Braga e Araújo, 2007, p. 372).

O presente trabalho objetivando apresentar os empecilhos para legalização da garimpagem de ouro no Rio Madeira especificamente em Rondônia, contextualizou que existem dois cenários distintos para a lavra de minério no percurso desse grande rio na área delimitada nesta pesquisa, desta forma, far-se-á a divisão geográfica pela Usina Hidrelétrica de Santo Antônio, onde a jusante há fatores legais impeditivos para outorga de títulos, enquanto a montante tem várias Permissões de Lavra Garimpeiras expedidas pela Agência Nacional de Mineração.

Na extensão do Rio Madeira no trecho compreendido entre a antiga Cachoeira de Santo Antônio até abaixo do Igarapé Belmont, tem a unidade de conservação de uso sustentável estadual denominada Área de Proteção Ambiental do Rio Madeira com uma área de 2.557,04 ha, criada através do Decreto no 5.124, de 6 de junho de 1991 e delimitada pela Lei Complementar 633 de 13 de setembro de 2011, e pela Lei Complementar n.º 918 DE 19 de dezembro de 2016. O artigo 4º, Decreto no 5.124/1991, menciona que:

Ficam expressamente proibidas as atividades minerais e/ou garimpeiras de qualquer natureza, no trecho do Rio Madeira e suas margens, objeto de proteção deste Decreto, sujeitando-se os infratores às penas da Lei. (Rondônia, 1991).

Importante frisar que não há óbice para exploração dos recursos minerais de forma irrestrita nas unidades de conservações categorizadas como Áreas de Proteção Ambiental, que prezam por disciplinar o processo de ocupação, protegendo a diversidade biológica, assegurando-se a sustentabilidade do uso dos recursos naturais, entretanto, devido ao estatuído no artigo 4º, Decreto no 5.124/1991, a SEDAM não emite a licença ambiental.

A lei que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza — SNUC e estabeleceu os critérios e as normas para a criação, implantação e gestão das unidades de conservação, dividiu-as em dois grupos com características específicas, sendo: unidades de Proteção Integral; Unidades de Uso Sustentável. 

O Parágrafo 1º e o 2º, do artigo 7º, da Lei n.º 9.985, de 18 de julho de 2000, assim estabelece:

§ 1o O objetivo básico das Unidades de Proteção Integral é preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, com exceção dos casos previstos nesta Lei.

§ 2o O objetivo básico das Unidades de Uso Sustentável é compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais.

A exploração dos recursos minerais nas Unidades de Proteção Integral é vedada pela legislação ambiental federal vigente. Já nas Unidades de Uso Sustentável, das quais fazem parte as Áreas de Proteção Ambiental, apenas em reservas extrativistas é proibida a atividade de mineração, segundo Munia Machado:

Qualquer vedação prévia e irrestrita de exploração de recursos minerais em Área de Proteção Ambiental, sem levar em consideração a possibilidade de compatibilização com o respeito à natureza, desvirtua completamente a configuração dada pela legislação federal a essa espécie de unidade de conservação. (Munia Machado, 2015).

O segmento do Rio Madeira compreendido entre a parte da antiga Cachoeira Santa Antônio até divisa interestadual de Rondônia com o Estado do Amazonas, está com as atividades de extração de minério ou garimpagem suspensas, pois a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental — SEDAM, não pode licenciar a atividade em função da existência do Decreto n.º 5197 de 29 de junho de 1991, que em seu artigo 1º, reza:

Ficam suspensas todas e quaisquer atividades de extração de minério ou garimpagem no segmento do Rio Madeira compreendido pela Cachoeira Santa Antônio e a divisa interestadual de Rondônia com o Estado do Amazonas. (Rondônia, 1991).

Verifica-se que ao editar o artigo 1º do Decreto nº 5197/1991, o governo do Estado de Rondônia invadiu a competência privativa da União, ou seja, ocorreu de forma clara usurpação dos direitos e garantias assegurados pela Constituição Brasileira, ferindo as regras previstas para elaboração de uma norma.

Os recursos minerais, inclusive os do subsolo, são bens da União, pois está delineada a separação jurídica entre a propriedade do solo e a propriedade mineral, assim como, compete privativamente à União legislar sobre jazidas, minas e outros recursos minerais, a alínea XII, do Artigo 22, da Constituição Federal, assim definiu:

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

XII – jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia; (Brasil, 1988).

Ainda é imprescindível destacar que a pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais, é feito no interesse nacional, conforme § 1º, do Art. 176 da Constituição Federal, que assim estabeleceu:

§ 1º A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o “caput” deste artigo somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País, na forma da lei, que estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas. (Brasil, 1988).

Segundo informação dos presidentes das cooperativas que atuam na garimpagem de ouro no Rio Madeira, já foi discutido por várias vezes com representantes dos três Poderes no Estado de Rondônia, Executivo, Legislativo e Judiciário, mas até o momento não houve uma solução para a demanda, fazendo com que a Confederação Nacional das Cooperativas de Mineração – CNMI, iniciasse os estudos para protocolizar uma Ação Direta de Inconstitucionalidade contra o Governo do Estado de Rondônia pela edição do Decreto n.º 5197, de 29 de junho de 1991, para corrigir esse erro legislativo que está impedindo o licenciamento ambiental no trecho citado.

Em síntese, o principal entrave para emissão de PLG – Permissão de Lavra Garimpeira no leito do Rio Madeira em Rondônia, fazendo com que exista uma demanda reprimida, é a proibição da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental – SEDAM, emitir licença ambiental no percurso da antiga Cachoeira Santa Antônio até divisa interestadual de Rondônia com o Estado do Amazonas, constate no Decreto n.º 5197/1991.

3. METODOLOGIA UTILIZADA NO TRABALHO

Nesta investigação utilizou-se o enfoque qualitativo e o estudo descritivo, foi uma pesquisa bibliográfica onde se estudou os empecilhos para outorga dos títulos de Permissões de Lavra Garimpeiras e Portarias de Lavra no Rio Madeira em seu percurso no Estado de Rondônia, os instrumentos de coleta de dados do estudo foram: livros, revistas, sites da Internet, artigos e a legislação correlata. Este trabalho está classificado como pesquisa bibliográfica, pois o estudo foi realizado tendo como fonte os trabalhos já publicados, com a finalidade de alcançar os objetivos e explicar o problema, segundo Cervo e Bervian:

A pesquisa bibliográfica procura explicar um problema a partir de referências teóricas publicadas em artigos, livros, dissertações e teses. Pode ser realizada independentemente ou como parte da pesquisa descritiva ou experimental. Em ambos os casos, busca-se conhecer e analisar as condições culturais ou científica do passado sobre determinado assunto, tema ou problema (CERVO E BERVIAN, 2007, p. 60).

Aliado a pesquisa de dados utilizados pelos instrumentos de coletas mencionados, utilizou-se também informações do sistema da intranet e do site da Agência Nacional de Mineração, principalmente o Sistema de Cadastro Mineiro.

3. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Constatou-se que a exploração de ouro no Rio Madeira é subaquática, realizada por meio de embarcações denominadas de balsas e dragas, sendo a matéria-prima mineral removida por sucção e transportada por tubulação até a caixa concentradora revestida por carpete, após vinte horas o carpete onde fica o material concentrado é removido, este insumo condensado vai para a mesa resumidora para ser batido onde é retirado 90% do rejeito, após esse processo é adicionado o mercúrio para juntar as partículas daí se obtém a amálgama que é uma liga sólida, depois vai para retorta para queima onde é separado o mercúrio ficando apenas metal.

Comprovou-se que no município de Porto Velho tem 76 Permissões de Lavra Garimpeiras aptas para garimpagem, representando 70% (setenta por cento), de todas as PLG’s em vigência no Estado de Rondônia, existe ainda 668 requerimentos no Município, demanda causada pelas Cooperativas de garimpeiros e pessoas físicas.

Apurou-se que o garimpo de ouro no Rio Madeira em Rondônia é uma importante fonte de emprego, considerando que a COOGARIMA e a COOGAM, geram 862 empregos diretos, além destes, a mineração gera empregos indiretos da ordem de 1 para 13 ao longo das cadeias produtivas, ou seja, tem-se a geração de mais 11.206 empregos indiretos na economia.

Verificou-se que a lei que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza — SNUC e estabeleceu os critérios e as normas para a criação, implantação e gestão das unidades de conservação, dividiu-as em: Unidades de Proteção Integral e Unidades de Uso Sustentável.

Sendo que, nas Unidades de Uso Sustentável apenas em reservas extrativistas é proibida a atividade de mineração, deste modo, a vedação prévia e irrestrita de exploração de recursos minerais em Área de Proteção Ambiental, sem levar em consideração a possibilidade de compatibilização com o respeito à natureza, desvirtua completamente a configuração dada pela legislação federal.

Neste trabalho, constatou-se que o principal empecilho para a emissão de PLG – Permissão de Lavra Garimpeira e Portaria de Lavra no leito do Rio Madeira em Rondônia, é a proibição imposta à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental – SEDAM, para não emitir licença ambiental no percurso da antiga Cachoeira Santa Antônio até divisa interestadual de Rondônia com o Estado do Amazonas, pelo Decreto n.º 5197/1991.

REFERÊNCIAS

AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO 2024: Disponível em < https://www.gov.br/anm/pt-br/assuntos/exploracao-mineral> Acesso em: 05 mai. 2024.

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CASTILHOS, Carla Viganigo Rangel de. Relações entre a Produção Mineral e a Produção Científica em Geologia e Mineração no Brasil. Porto Alegre: Universidade Federal do Rio Grande do Sul. 2023.

CERVO, Amado L; BERVIAN, Pedro A; DA SILVA, Roberto. Metodologia científica. 6. ed. São Paulo: Pearson Prentice Hall, 2007.

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm> Acesso em: 17 mai. 2024.

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Divisão da Mineração Debate Ações com Representantes do Setor. FIESP. Disponível em: <https://www.fiesp.com.br/observatoriodaconstrucao/noticias/divisao-da-mineracao-debate-acoes-com-representantes-do-setor/> Acesso em: 07 mai. 2024.

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MACHADO, Frederico Munia. (Advocacia Geral da União) Parecer nº 495/2015/FM/PF-DNPM-DF/PGF/AGU. (24, 12 2015). Brasil.

ROSSETI, José Paschoal. Introdução à Microeconomia. 19ª Ed. São Paulo: editora Atlas. 2001.


1Doutor em Administração pela Universidade Nacional de Rosário – UNR – Argentina e Especialista em Recursos em Minerais/Economista da Agência Nacional de Mineração.