REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.6632026
Autor:
Pablo Cesar Mendes Silva Malaquias1
RESUMO
O presente trabalho tem por finalidade demonstrar a importância de criar meio para redução dessa concentração e, consequentemente reduzir a desigualdade social. Por meio da análise da redução desta desigualdade foi o Direito Tributário dado que, o Brasil comprovadamente possui uma tributação regressiva, ou seja, tributa proporcionalmente mais os que têm menos e menos os que têm mais. Discutindo qual alíquota é a adequada se a base de cálculo será apenas sobre o patrimônio líquido ou de todos os bens, qual valor do fato gerador seria o ideal. A metodologia utilizada foi de cunho bibliográfico descritivo, a abordagem foi quantitativa. Conclui-se que cabe ao Estado dividir esse ônus com os mais ricos e de forma seria, lidando com uma situação a qual o país está passando a muito tempo que é a desigualdade social tributária.
Palavras-chave: Imposto Sobre Grandes Fortunas, Tributação, Justiça Social Tributária.
ABSTRACT
The present work aims to demonstrate the importance of creating a means to reduce this concentration and, consequently, reduce social inequality. Through the analysis of the reduction of this inequality was the Tax Law given that Brazil has proven regressive taxation, that is, it taxes proportionally more those who have less and less those who have more. Discussing which rate is appropriate if the calculation basis will only be on equity or on all assets, which value of the taxable event would be ideal. The methodology used was of a descriptive bibliographic nature, the approach was quantitative. It is concluded that it is up to the State to share this burden with the richest and in a serious way, dealing with a situation that the country has been experiencing for a long time, which is social tax inequality.
Keywords: Tax on Large Fortunes, Taxation, Tax Social Justice.
1. INTRODUÇÃO
O presente estudo surgiu do descontentamento com a desigualdade social, concentração de renda e do regressivo sistema tributário brasileiro. E de modo geral objetificas-se em explorar instrumentos de para diminuir essas deturpações da nossa sociedade faz-se necessário. De forma especifica analisar os Imposto Sobre Grandes Fortunas foi o foco da presente pesquisa uma vez que, ele se mostra um método efetivo para o combate as mencionadas desigualdades.
O IGF está previsto na CRFB/88 desde a sua promulgação, todavia ainda não foi implementado dado que por ele ser uma norma de eficácia limitada depende de norma infraconstitucional para discriminar a sua forma de incidência.
Há mora do legislativo considerando que, a mais de 32 anos a Constituição foi promulgada, já foram interpostas ADOs (Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão) por tal mora e ainda sim nada foi feito. Existem vários PLPs (Projeto de Lei Complementar) para a regulamentação do supracitado imposto, entretanto o legislativo não nota a importância da discussão acerta do Imposto.
As nuances a respeito do IGF são apresentadas e descriminadas no presente trabalho desde os legitimados a propor o PLP ao quórum de aprovação. Dessecando também as nuances dos PLPs que estão pendentes de votação com enfoque em três, os quais são 277/2008, 63/2020 e o 77/2020.
Discutindo qual alíquota é a adequada se a base de cálculo será apenas sobre o patrimônio líquido ou de todos os bens, qual valor do fato gerador seria o ideal. As várias discussões possíveis serão colocadas em destaque para que surja o maior esclarecimento quanto a viabilidade ou não da implementação do IGF.
Os dados que foram utilizados para a presente pesquisa demonstra a importância da discussão do tema. No caso da instituição do IGF, teria um enfoque em remediar a desigualdade social, concentração de renda o sistema tributário regressivo.
Segundo dados da OXFAM (2017) o Brasil é um dos piores países do mundo em matéria de desigualdade de renda. Mais de 16 milhões de pessoas vivem abaixo da linha da pobreza. Vislumbrando relatórios tão alarmantes, surgi à preocupação no que o Brasil pode se tornar nos próximos anos.
Sendo a Brasil o 2º país com maior concentração de renda no mundo ficando atrás apenas para o Catar. Métodos e políticas públicas para mudar essa realidade precisam ser testados e postos em prática. Muito se fala que a implementação do IGF terá impacto negativo, entretanto, sem testar sem buscar formas a situação fica delicada e o pobre arca novamente com os prejuízos.
Foram utilizadas bases filosóficas para auxiliar na busca de compreender os danos sociais que a concentração de renda e a desigualdade podem causar. O filósofo John Rawls em suas obras disseca os problemas de uma sociedade desigual e reforça a necessidade urgente de mudar essa realidade.
A problemática foi acerca da não implementação do IGF no Brasil e de quão prejudicial é o abismo que existe na concentração de renda e na desigualdade social. Partindo desta premissa, foi utilizada a forma metodológica de pesquisa bibliográfica. Sendo feita de maneira a explorar e estudar obras de autores que explanam a cerca da matéria. Além de obras como livros e artigos, foi explorados sites de pesquisas cientificas.
Todos os esforços foram entorno de esclarecer as dificuldades e possibilidades para implementar o IGF. A análise dos PLPs foi fundamental para distinguir em quais parâmetros o legislador se embasa para criar a Lei Complementar competente para implementar o imposto.
O método bibliográfico foi essencial para conseguir encontrar respostas e buscar argumentos favoráveis e contrario ao imposto. Desta maneira com o tipo de pesquisa utilizada encontrou-se bons argumentos para ambos os lados.
O momento de criar uma tributação justa com uma sociedade justa com oportunidades iguais é agora. Após o mundo passar por um período muito delicado que está sendo o do covid-2019, o Brasil precisa rever maneira de reduzir a pobreza e a desigualdade.
2. DANOS CAUSADOS PELA CONCENTRAÇÃO DE RENDA
No mundo o distanciamento econômico segue aumentando entre a população, segundo dados da OXFAM (2019) (Comitê de Oxford para Alívio da Fome) o mundo tem por volta de 2.153 bilionários e a riqueza deles ultrapassa a riqueza de mais de 4,6 bilhões de pessoas, ou seja, cerca de 60% da população mundial. Aos se depararmos com esses dados fica cristalino que o momento é propício para analisar uma tributação mais firme sobre as grandes fortunas.
Em relação ao Brasil esses dados ficam um pouco mais alarmantes, segundo um relatório da ONU (Organização Das Nações Unidas) que foi publicado pelo site G1(2019) o Brasil ocupa o 2.º lugar no ranking de concentração de renda, neste relatório expõe que 28,3% da renda total do país estão concentradas nas mãos de apenas 1% da população indo além quando se trata de 10% da população a receita chega a incríveis 41,9% de todo o faturamento do país.
O Brasil historicamente sofreu com revoltas decorrentes da pobreza extrema gerada pela concentração de renda e a desigualdade social. Todavia, nota-se que o país não vem se preocupando com reduzir nem a desigualdade nem a concentração de renda.
Como já mencionado apenas o Catar ganha no índice de concentração de renda algo que, em que pese é negativo. Quando se trata de Índice De Desenvolvimento Humano o IDH, percebemos a 79º posição no ranking segundo relatório da ONU publicado em 09/12/2019. Não há devaneio em se preocupar com protestos acalorados da população dados os caminhos que o país está tomando.
O contexto que deve ser analisado é que esse distanciamento econômico se torna deveras prejudicial para todos. A parte pobre sofre com falta dos direitos básicos, saúde, educação, alimentação, lazer, empregos e se revolta, Os mais abastados com a desvalorização do mercado e o aumento da instabilidade na economia.
2.1 Balaiada: A revolta decorrente da pobreza extrema no Brasil
No período de 1838 a 1841 no Estado do Maranhão, deu inicio a uma revolta conhecida pela nomenclatura de Balaiada, nomenclatura dada porque na região se produzia de cestos de palha para armazenamento e transporte de objetos e alimentos com vulgo de balaio.
Teve como seus principais líderes, Manoel Francisco dos Anjos Ferreira, que foi motivado por uma tragédia que ocorreu com suas filhas, ambas foram estupradas por um soldado e decorrente deste episódio se revoltou com o poder político da época e fazer justiça com as suas próprias mãos.
O vaqueiro Raimundo Gomes e seus amigos, a motivação deles foi o encarceramento de seu irmão na Vila da Manga Estado do Maranhão, nesse evento invadiram a prisão em 13 de dezembro de 1838. Libertaram todos os prisioneiros e se apossaram de grande quantidade de armas e munições. E por fim Cosme Bento De Chagas quilombola e chefe militar de aproximadamente três mil negros que tinha por motivação buscar melhores condições de vida para os negros.
Segundo Juliana Bezerra (s.d), a revolta surgiu com um levante social motivado pela busca de melhores condições de vida para a população que sofria com a pobreza extrema e pela insatisfação da hegemonia política da época.
Naquele período a política se dividia entre dois partidos, os “bem-ti-vis” que eram liberais e que indiretamente apoiavam os balaios no início da revolta e os “cabanos” conservadores que foram contra os balaios.
Leciona Daniel Naves Silva Professor de História, que o fim da resolva se deu pelas mãos de outro personagem icônico o Coronel Luís Alves de Lima e Silva vulgo Duque de Caixas. Em 7 de fevereiro de 1840, o Coronel tomou o comando de mais de 8 mil homens e conseguiu com resistência derrotar o vaqueiro Raimundo Gomes.
Essa derrota ficou conhecida pelo “início do fim” após Dom Pedro II oferecer anistia para os balaios e decorrente disto, mais de 2500 balaios se renderam. Com isso Duque de Caxias derrota completamente os que ainda continuavam lutando, em 1841 Cosme Bento é capturado e enforcado.
2.2 Da desigualdade social e justiça social-tributária
A desigualdade social está presente no mundo inteiro, entretanto ela se torna um problema quando a distância econômica fica exagerada entre os indivíduos da base da pirâmide econômica com os do topo.
A chamada estratificação fiscal pode auxiliar na contextualização deste incidente. A estratificação é um termo muito utilizado pela sociologia para a classificação que envolver indivíduos em grupos conforme suas condições socioeconômicas, ou seja, um grupo social leva vantagem sobre o outro e consequentemente gera um prejuízo para o grupo menos abastado.
Adiante podemos identificar ramificações da desigualdade social tais como a do emprego, saúde, educação, moradia, cultura, de gênero e ate mesmo de raça, o estado como legítimo da jurisdição e do poder regulador cedido pela sociedade deveria intermediar e procurar reduzir esse distanciamento econômico.
Onofre Alves Batista Júnior (2015), ele leciona sobre o que ele chama de “Estado Distribuidor Solidário”, esse estado funcionaria como um intermediário para tributar uma riqueza excedente e redistribuí-la com a finalidade de prestar serviços essenciais aos demais que tem grandes necessidades, garantindo assim uma maior efetividade dos princípios da dignidade da pessoa humana como também o princípio da capacidade contributiva.
Em uma noção de “justiça distributiva” atribui-se ao Estado a erradicação da pobreza garantindo os recursos suficientes para que todos possam ter uma vida com dignidade e menos desigual. O filósofo Adam Smith fornece um auxílio para o desenvolvimento da noção moderna de “justiça distributiva”.
Adam conseguiu de forma consistente atrair as atenções para os enormes danos que a pobreza desenfreada causa em todos os setores econômicos para Adam existem três formas de redistribuir as riquezas para poder minimizar os malefícios da pobreza, a primeira por transferência direta de propriedade dos ricos para os pobres, segunda por meio da tributação mais elevada sobre os mais ricos e por fim através de empregos das receitas fiscais para prover recursos públicos que beneficiaram, sobretudo os pobres.
Dentre às três formas por óbvio a primeira em um país democrático não caberia já as outras com um pouco de adequação seria bem incorporada ao sistema jurídico tributário brasileiro.
Uma das funções desta tributação que retira uma porção de dinheiro dos ricos e dar aos pobres mesmo que indiretamente é chamada de função redistributiva do Estado, segundo Paul Kirchhof (2016 ) jurista alemão em suas palavras “a renda sujeita a tributação é auferida com base na utilização da estrutura de mercado garantida pela sociedade e pela ordem jurídica estatal”.
Kirchhof (2016) ainda complementa “O Estado que garante a propriedade privada é o mesmo que não dispõe de uma estrutura empresarial estatal que possibilita a criação de receitas, deixando a cargo da iniciativa privada a geração de riqueza, devendo, pois, participar por meio da tributação do sucesso econômico individual”.
Oque se observa é que mesmo o indivíduo tendo uma grande quantidade de riqueza ele ainda é dependente do estado para que essa riqueza possa ser utilizada, sendo assim o Estado tem a legitimidade de redistribuir o excedente para que gere uma justiça social.
2.3 Da renúncia fiscal
Segundo dados publicados no dia 28/07/2019 na revista de circulação Gazeta do Povo, o Brasil renunciou a arrecadar cerca de 300 bilhões em renúncias fiscais, esse valor é equivalente a um terço do que se pretende com a reforma da previdência a diferença é que a reforma da previdência economizará em dez anos 900 biliões, valor que em 3 anos se conseguiria sem as renúncias.
É claro que as renúncias têm seu papel em relação à capitação de novas empresas para o país e no incentivo de empresas do exterior se estabelecem aqui, no entanto, o país faz essas renúncias de maneira desenfreada e descabida. Como os dados demonstraram acima o valor de que se abre mão se torna fundamental para a economia da nação fazendo uma falta significativa.
Supondo que esta renda estivesse a nossa disposição e se fosse direcionada aos pontos necessários o Brasil não estaria na situação que se encontra hoje.
Segundo texto publicado no site OXFAM,Brasil (2021).
O Brasil poderia aumentar a arrecadação fiscal – e, portanto o orçamento federal – em mais de R$ 60 bilhões ao ano, o equivalente a duas vezes o orçamento federal para o Programa Bolsa Família, quase três vezes o orçamento federal para a educação básica e quase 60 vezes o que se aloca para a educação infantil, só com o fim da isenção de impostos a lucros e dividendos.
Em uma recente discussão promovida pela OXFAM,Brasil, especialistas que participaram da elaboração da obra “reforma tributária necessária, diagnósticos e premissas”. Participou o organizador da obra Eduardo Fignani, na discussão ele trouxe dados referentes a sonegação e renúncia fiscal promovida pelo Brasil.
Fignani ensina:
Se somadas, as isenções fiscais concedidas hoje pela União (cerca de R$ 370 bilhões) e a sonegação tributária (cerca de R$ 500 bilhões), o valor que o Brasil deixa de arrecadar com impostos se aproxima dos R$ 900 bilhões, isso sem contar que estados e municípios também concedem benefícios fiscais. Para efeito de comparação, todos os entes federativos somados arrecadaram R$ 2,2 trilhões em impostos em 2017. O que se deixa de arrecadar corresponde a 65% da receita tributária federal e a 50% da receita tributária se você somar União, estados e municípios.
Nota-se que uma reestruturação nas renúncias fiscais e uma fiscalização mais severa na sonegação de impostos podem mudar a situação do país, no entanto, precisamos antes de qualquer coisa estabelecer uma tributação progressiva e justa.
Devemos olhar para o cerne do problema e investigar as opções que temos para cessar ou no mínimo remediar a desigualdade social e econômica do nosso país, como já exposto à discrepância na hora de tributar é um fato que deve ser corrigido um caminho para remediar a chamada tributação regressiva e implementar o IGF.
Outro caminho que devemos percorrer é o da fiscalização mais severa em relação à sonegação e as renúncias fiscais posto que o Brasil faz ambas de forma desmantelada contribuindo ainda mais para gerar desigualdade.
3. CONTESTO HISTÓRICO DE UMA JUSTIÇA SOCIAL TRIBUTÁRIA Á LUZ DO FILÓSOFO JOHN RAWLS
Na filosofia política contemporânea relacionada à justiça social, John Rawls é um autor que possui várias obras publicadas relacionadas ao tema. È um nacional dos Estados Unidos da América, nascido em Baltimore em 21 de fevereiro de 1921 e que faleceu em 24 de novembro de 2002, foi um professor de filosofia política na Universidade de Harvard e autor da obra “uma teoria de justiça” de 1971 considerada por muito a sua maior e mais importante obra.
Seu pensamento principal é criar e fundamentar uma sociedade livre e justa, expondo a viabilidade da compreensão de como distribuir os bens e direitos, utilizando princípios e regras imparciais para possibilitar essa implementação.
A “posição original” é momento em que o indivíduo está coberto pelo “véu da ignorância”, ou seja, os indivíduos não teriam noção de qual seriam suas habilidades, sua condição social e sua função na sociedade real, e segundo Rawls somente assim o indivíduo seria capaz de formular um contrato social justo.
Segundo Rawls (2003) “posição original” é um pensamento hipotético onde existe uma situação onde os membros estão inteiramente livres, conscientes e isentos de qualquer influência de pessoas e grupos. Supondo que os participantes ignoram todas as diferenças que existem entre eles, imaginando que estão cobertos por um “véu da ignorância”. Dessa maneira não irão enxergar as condições sociais próprias e de seus companheiros, de maneira que nenhum dos indivíduos imaginaria quais vantagens teriam em uma sociedade nova, ficando isentos de legislar em causa própria, uma vez que, desconhece as posições futuras que terá na nova sociedade.
Rawls ensina que o “véu da ignorância” é uma expressão hipotética onde o indivíduo estará isento de todos os pré-conceitos e pensamentos inerentes à vivência dele na hora de criar normas. Como já mencionado o véu se complementa com a posição original, tendo em vista que, a função de ambos conectados é criar um ambiente propício para conceber normas que serão realmente justas.
A partir destes princípios, Ralws formula dois novos princípios, o primeiro é o princípio da igual/liberdade que faz referência aos direitos humanos de primeira geração ou dimensão, melhor dizendo são os chamados direitos políticos e civis. O segundo é o da desigualdade econômica.
Ralws reconhece que existem diferenças entre os humanos, e que existem pessoas excepcionais e outras que não conseguem chegar a um alto nível, entretanto, mesmo tendo a desigualdade econômica não significa que os menos favorecidos intelectualmente serão fadados à miséria.
O princípio da desigualdade econômica se fragmenta em outros dois princípios, o da diferença e o da igualdade de oportunidades. O da diferença é justamente o cerne da ideia que existem pessoas diferentes e que seria injusto frear os excepcionais e que eles podem sim, ter um poder aquisitivo maior que os demais. Com uma ressalva de que tais regras favoreçam ao máximo os menos favorecidos para que estes tenham a mesma dignidade que os outros.
Já o princípio da igualdade de oportunidade faz referência principalmente á ocupação de cargos públicos como a magistratura, por exemplo. Explanando que um cargo tão relevante, na maioria dos casos acaba sendo ocupado por pessoas de uma classe social mais alta o que não deveria acontecer. Esse princípio visa colocar em pé de igualdade todo e qualquer indivíduo que anseia por uma oportunidade.
Na época mesmo sendo um filosofo liberalista Jonh Rawls foi acusado por extremistas de estar pendendo para um comunismo disfarçado por defender os direitos sociais da maneira que ele defendia.
Segundo Newton (2019) a justiça é essencialmente um critério jurídico e político de distribuição de bens primários, definidos pelos indivíduos livres de uma sociedade e de acordo com critérios razoáveis para sua planificação de vida.
Seguindo essa linha o indivíduo poderá ter uma vida digna se lhe for conferido uma porção de liberdade e de garantias como bens primários básicos para uma vida podendo citar, alimentação, emprego digno, moradia digna entre outros direitos garantidos pela Constituinte de 1988.
Para Rawls (2003) possibilitar que todos os indivíduos tenham acesso a bens primários é condição básica. O suprimento das necessidades de subsistência e existência de indivíduos não apenas livres conforme o direito legalista, mas dignos na acepção ampla de moralidade humana enquanto garantia da dignidade de todos. Para ele a extinção do não acesso a bens indispensáveis seria um conceito básico para qualquer sociedade que se intitula razoável.
Rawls sendo filósofo pôs-positivista criou fundamentos, aos quais ele considerava fundamentais para qualquer sociedade que se julgava razoável, Rawls (2003) “Na justiça como equidade, à sociedade é interpretada como um empreendimento cooperativo para a vantagem de todos” nesse seguimento nota-se uma perspectiva já bem a frente do seu tempo, ele vislumbrava uma justiça em todos os aspectos.
Continua Rawls (2003) “A estrutura básica é um sistema publico de regras que define um esquema de atividades que conduz os homens a agirem juntos no intuito de produzir uma quantidade maior de benefícios, atribuindo a cada um, certos direitos reconhecidos a uma parte dos produtos”, Rawls já vislumbrava há muitos anos os malefícios que a desigualdade entre os seres podem causar a uma sociedade.
Segundo Rawls (2003) Uma sociedade com ideologias humanitárias com cidadãos juridicamente iguais sendo esses livres e tolerantes. Que anseiam por uma sociedade com uma igualdade material.
Uma sociedade que aceitaria conversações em torno da ideia de que retirem parte do seu excedente renunciando parte de seus próprios direitos para construir uma igualdade material sendo essa ideia o cerne de sua obra justiça como equidade.
A forma que ele encarava a realidade do desequilíbrio econômico das várias sociedades, era uma maneira inclusiva que proporcionava a todos uma liberdade material. Tal liberdade que vai muito além da compreendida do ir e vir, uma liberdade econômica, intelectual, uma liberdade que empodera o povo e cria uma sociedade mais justa.
Mantendo-nos na máxima que uma nação que se considere razoável tem o dever de fornecer no mínimo bens primários, emerge o direito tributário. Uma tributação progressiva que auxilia o Estado na distribuição de riquezas do país auxiliaria também na distribuição destes bens. O cerne do Imposto Sobre Grandes Fortunas teria um papel fundamental na guerra contra a miséria.
Rawls em suas obras reforça um conceito de ações afirmativas (afirmative actions) conceitua essa expressão expondo que ela e desenvolvida pela ação politica do executivo junto ao judiciário para criar um meio político-jurídico com fins de garantir a equidade entre todos os grupos sociais. Defende que os tribunais devem prolatar decisões com base em valores políticos que visam à igualdade, visto que o judiciário cria precedente, ou seja, direitos interpretados a luz da constituição.
Rawls defende um ativismo judicial de modo a preencher os espaços da ausência de normais legais, defende que para a promoção da igualdade objetiva, um judiciário ativista pode ser um caminho. Ensina que a finalidade do direito é servir á política como busca da igualdade, critica um judiciário que seja engessado com formalismo abstrato insensato, o filósofo expõe que a vinculação do judiciário com a política abre espaço para promoção da equidade e extensão de direitos dos grupos marginalizados.
Doravante Rawls vislumbra de forma diferente do conceito de liberdade, menciona que a liberdade é o direito de se expressar quanto a ação livre e protegida pela lei devidamente expresso pelo pacto constitucional.
Olhando a princípio não se nota grandes diferenças na noção do filósofo com os demais, no entanto, faz uma junção com teorias já mencionadas.
Rawls ensina que o conceito de liberdade ganha base quando as pessoas como entes morais, livres e iguais perante uma noção jurídica partem da chamada “posição original”. Desta maneira elas podem raciocinar mantendo seus valores sob o “véu da ignorância” e esquivando-se do comprometimento de seu julgamento imparcial sem preconceitos, reconhecendo qual o caminho mais justo a ser tomado para a sociedade. Sem o mencionado “véu” o indivíduo compromete sua imparcialidade com valores já auferidos na sua vida comum, valores religiosos, valores de uma perspectiva pessoal que incapacitaria o ser humano de fazer um juízo justo de uma maneira mais ampla.
John Rawls por ser um filósofo político liberalista apesar de partir da tradição contratualista liberal se filia a ideia de uma natureza humana individualista e necessariamente racional com os fatores de poder sendo conduzidos pela ideia do “véu da ignorância” colocando a pretensões de poder submetidas á discussão pública.
Sendo liberalista sempre defendeu uma intervenção moderada do estado na sociedade. Contudo entendia que o Estado com o poder que lhe foi concedido tanto com o pode de jurisdição quanto como poder de administrar e intermediar a vida em sociedade tem por obrigação a conferir bens primários aos indivíduos.
A maneira que entendia que deveria ser o procedimento do Estado enquanto intermediador. Era retirar um pouco do excedente de algumas pessoas e repassar de forma uniforme garantindo a dignidade do indivíduo enquanto ser humano e garantir a liberdade do indivíduo de se manter e ter o mínimo de lazer.
Contrapondo Rawls o comunitarista Michel Walzer entende que são as comunidades que definem oque realmente importa e que são elas que definem com suas tradições e entendimentos compartilhados, oque são bens primários.
Rawls discorda do comunitarismo, expõe que os valores comuns do comunitarismo não se sobrepõe a ideia da justiça desenvolvida nas instituições da sociedade democrática. Conclui que a justiça como equidade confia no caráter político público, e não no particular, o liberalismo combate justamente isso uma ideia medíocre de uma justiça de bairro como é a do comunitarismo.
A democracia no ponto de vista rawlsiniano consiste na busca por uma igualdade não apenas na óptica jurídica, mas no plano material (econômico e social) isso se daria pela liberdade do cidadão consciente em visualizar onde estão os maiores preconceitos e desigualdades e de forma equitativa proporcionar um contrato social que garanta igualdade jurídica, econômica e social, ou seja, igualdade material.
Nesta perspectiva Goyard-Fabre (2003) ensina:
A democracia como o regime que possuindo uma constituição, caracterizada como uma plataforma de princípios basilares da edificação política de um Estado, reconhece que o povo é detentor do poder deliberativo por isso da soberania e que tem a lei como a expressão das decisões políticas da massa, ou seja, da vontade geral.
Em suma o pensamento de Jonh Rawls é baseado na defesa da razoabilidade com o pluralismo criando uma concepção da concretização da justiça. O mais singular é o espirito de democracia liberal que transpassa toda a sua obra.
A idealização dos princípios ora mencionado tais como o do “véu da ignorância”, da “posição originária” demonstra o compromisso que o filósofo tem com a tolerância e a razoabilidade para criar de forma justa equitativa um conceito de igualdade material em todos os campos, como a igualdade jurídica, econômica, social entre outras. Enfim o correto seria partir desta premissa de justiça para organizar melhor nosso ordenamento jurídico-tributário.
4. DIREITO TRIBUTRARIO E O IGF
A sociedade brasileira idealiza uma justiça social-tributária, tendo em vista a grande desigualdade que existe na divisão de riquezas do país, a forma de tributação é exacerbada gerando uma grande desigualdade. O cerne do problema está no momento de tributar, pois, não se observa o princípio da isonomia e nem o da progressividade tributária. Em suma seria tratar os desiguais a medida da sua desigualdade. Tributar mais os que têm mais é algo que parece obvio, mas que não vem acontecendo no Brasil.
Sendo o Brasil um país que tem como fundamento a dignidade da pessoa humana entre todos os indivíduos, que inclusive encontra-se expresso no seu texto legal mais importante que é a Constituição Federal no seu artigo 1º.
Não á espaço para uma justiça igualitária apenas formal e sim uma substantiva e ferrenha. No entanto analisando as instituições políticas observa-se que não existe igualdade na prática, ou se ela existe, é apenas em níveis que serve ao poder central do regime.
Neste ambiente de desigualdade e de justiça social emerge o Direito Tributário para empreender uma redução efetiva desta desigualdade social. Existem várias formas para entabular essa redução, a mais próxima e acessível no contexto brasileiro é o Imposto Sobre Grandes Fortunas ou IGF.
O IGF Está previsto na Constituição Federal criada em 1988 e expresso, no artigo 153 inciso VII. Contudo mesmo previsto ele necessita de regulamentação, por ser uma norma de eficácia limitada tal regulamentação por Lei Complementar e sendo expressamente vedada a criação por medida provisória.
O Imposto Sobre Grandes Fortunas teve origem no Brasil na Constituição Federal de 1988, porém ainda não foi implementado visto que como já mencionado ele necessita de uma Lei Complementar para discriminar a forma que será tributada expondo o que seria uma grande fortuna à base de cálculo, alíquotas entre outros requisitos.
O IGF poderia ser o pontapé inicial para a erradicação da pobreza. Dispõe no Art.80 no inciso III do Ato de Disposições Transitórias da CFRB/88 que os frutos que o IGF produzir seriam voltados ao Fundo De Combate A Erradicação Da Pobreza, nota-se que assim veríamos começo de tributação progressiva no Brasil.
4.1 Rito Constitucional para Implementação do IGF
4.1.1 Conceito e definição de normas de eficácia plena, contida e limitada
O IGF por ser uma norma de eficácia limitada insta salientar as diferenças entres as normas Constitucionais no Brasil. Segundo José Afonso Da Silva (2014), as normas constitucionais, são classificadas quanto a sua aplicabilidade e eficácia, em três grupos: 1º normas constitucionais de eficácia plena; 2º normas constitucionais de eficácia contida; e 3º normas constitucionais de eficácia limitada ou reduzida.
Ensina José Afonso Da Silva (2014) as três espécies de normas e a eficácia de cada uma dela; a primeira é a norma de eficácia plena, consiste em uma norma que tem aplicabilidade imediata independendo de legislação posterior para sua plena execução. A contar da sua entrada em vigor, engendram seus efeitos essenciais e apresentam a faculdade de produzi-los.
Continua o Doutrinador e elucida a norma de eficácia contida. Aquela que possui a aplicabilidade análoga à plena sendo imediata, irrestrita, todavia ela se distancia por admitir reduções de seu alcance (constitucional) pela atividade legisladora infraconstitucional. Preveem conceitos mais reduzidos e contem sua eficácia constitucional contida limitada.
Por fim ele discrimina as normas de eficácia limitada. São aquelas que carecem de regulamentação futura sendo o legislador infra o responsável a criar normas delimitadoras para sua aplicabilidade. A mera previsão legal diferentemente das outras normas não gera todos os efeitos essenciais, porque o legislador constituinte por algum motivo preferiu não estabelecer nada sobre sua matéria deixando esse serviço para o legislador ordinário.
4.1.2 Lei Complementar e suas nuances
Faz-se necessário expor todas as nuances a respeito da Lei Complementar dado que o IGF será implementado somente por LC.
Perquirindo um conceito, José Afonso da Silva (2006), Leis Complementares “são Leis integrativas de normas constitucionais de eficácia limitada, contendo princípio institutivo ou de criação de órgãos e sujeitas à aprovação pela maioria absoluta dos membros das duas Casas do Congresso Nacional”.
Destarte complementa Celso Ribeiro Bastos (1999) que Lei Complementar é “aquela que contempla uma matéria a ela entregue de forma exclusiva e que, em consequência, repele normações heterogêneas, aprovada mediante um quorum próprio de maioria absoluta”.
Insta salientar que as Leis levam consigo cada uma com a sua peculiaridade, se diferenciam em várias vertentes. Lei complementares e leis ordinárias fazem parte da legislação infraconstitucional do Brasil, contudo vale destacar que ambas mesmo tendo ritos diferentes não há qualquer hierarquia.
Victor Nunes Leal (1997) destaca que todas as Leis “se destinam a completar princípios básicos enunciados na Constituição”. A própria Constituição, em alguns casos, reserva à lei ordinária (comum) esse mesmo caráter (ex. normas gerais de licitação, art. 22, XXVII CF).
Diferentemente das Leis Ordinárias que legislam em sentido amplo ou residual as Leis Complementares estão vinculadas a um rol taxativo previsto na CRFB/88, mas precisamente no artigo 146 e 146-A. elencam os temas que somente por LC podem ser disciplinados.
Vale lembrar os tributos que são instituídos apenas por LC (arts.148, 153,VII, 154, I c/c 195§4º, CRFB/88). Tais tributos são Empréstimos Compulsórios, Imposto Sobre Grandes Fortunas, Impostos Residuais e Contribuições de Seguridade Social Residual.
E ainda a reserva de lei complementar para o ITCMD (“ITCMD internacional”), que está no art.155,§1º, III, a reserva de Lei Complementar para o ISS (regular como isenções de ISS podem ser concedidas; determinar alíquotas mínimas e máximas para o ISS; excluir o ISS da incidência na exportação), que está no art.156,§3º, I, II e III, e, por fim, a reserva de LC para o ICMS (art.155,§2º, XII). Por fim, (arts. 62,§1º, III e 68,§1º CRFB/88) expõe que toda matéria que é reservada a lei complementar é vedado uso de medida provisória e de Lei.
Discrimina o processo legislativo o art. 69 da Constituição sendo ele sucinto ao disciplinar que “as leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta”. Como bem ensina Alexandre de Moraes (2008), o procedimento para a elaboração da lei complementar “segue o modelo padrão do processo legislativo ordinário, com a única diferença em relação à subfase de votação, pois […] o quorum será de maioria absoluta”
A iniciativa para os projetos de lei incluindo a lei complementar estão rol elencado pelo artigo 61 da Constituição, pela disciplina, in verbis:
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
Iniciadas as discussões para que a lei complementar não se eive de vício, é necessária a maioria absoluta dos membros de cada Casa, o que, hoje, significa 41 senadores (dos 81) e 257 deputados (dos atuais 513). A maioria absoluta dos membros das Assembleias Legislativas também é necessária para os projetos de leis complementares estaduais.
Tramitará na sua casa iniciadora (Senado ou Câmara dos Deputados) sendo o projeto discutido se for o caso emendado e aprovado por maioria absoluta dos membros da casa iniciadora é remetido à casa revisora para ser novamente discutido e aprovado por maioria absoluta. Havendo emendas da casa revisora o projeto voltará à casa iniciadora que aprovará ou rejeitará por maioria absoluta de seus membros da emenda, insta salientar que se qualquer das casas rejeitarem ela será arquivada, sendo aprovada seguirá para sanção.
José Afonso da Silva, sanção é uma regra geral, que só pode ser excluída expressamente, como é o caso das Emendas à Constituição; b) não há previsão de promulgação da lei complementar pelas mesas das duas Casas do Congresso Nacional; c) o art. 48 da Constituição estabelece que cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, dispor sobre matérias ali elencadas, entre as quais hipótese inequívoca de reserva à lei complementar (plano plurianual), o que revela a necessidade da sanção”.
Desta maneira incumbe ao Presidente da República vetar ou sancionar o projeto de lei complementar surgindo veto total ou parcial, observar-se-á o disposto nos § 1º, 2º e 4º a 6º do art. 61 da Constituição Federal.
E por fim será o projeto promulgado e publicado em que pese à promulgação visa dar ciência a todos de que uma Lei foi votada e aprovada pelo Congresso e demais autoridades que participaram do seu processo de formação já em relação à publicação será via Diário Oficial.
4.1.3 Da Mora Legislativa e a interposição da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão a ADO
A mora legislativa no Brasil infelizmente é algo costumeiro, o plenário vota apenas em pautas que lhes interessa ou que de alguma maneira irá beneficiá-los. Destaca-se o IGF como um bom exemplo disto, afinal está expresso na CRFB/88 e até o momento nada foi feito.
A delonga é exacerbada em que pese, pode-se citar o PLP 162/89 do então Senador Fernando Henrique Cardo que aguarda para votação do plenário desde meados de 2000. Com tamanha demora o projeto e seus requisitos já caducaram e nem se quer foi votado. Uma parte da doutrina debate se é o caso de falar em um controle de constitucionalidade concentrado. A ADO por fazer parte do rol de quatro ações do controle de constitucionalidade concentrado se encaixa perfeitamente nesta questão.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão. Segundo de Dirley da Cunha Júnior (2011) A ADO Tem por objetivo apontar a omissão legislativa quanto à determinada norma constitucional de eficácia limitada, que não foi editada apesar de expressa determinação constitucional ficando inerte ao ente público competente. Pode-se notar que tendo o IGF todos os requisitos poderá ser alvo de uma ADO.
Em 16/03/2015 foi protocolada uma Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão pelo então Governador do Estado do Maranhão Flavio Dino. O conteúdo da Ação proposta por Flavio, afirma que existe uma renúncia inconstitucional de receita pela União e desta maneira o Estado do Maranhão tendo uma receita baixa dependendo em muito de repasses da União tem sido prejudicado.
Contudo o Ministro Do Supremo Tribunal Federal Alexandre de Morais extinguiu a ação por falta de legitimidade do autor, ou seja, falta da pertinência temática por parte do Governador.
O Governador é um dos legitimados especiais para propor Ações no Controle Concentrado de constitucionalidade, ou seja, precisa demonstrar pertinência temática. Consiste a pertinência temática na demonstração da repercussão do ato considerado inconstitucional no Estado do mencionado Governador.
Entendendo o Ministro Alexandre afirma que a alegação do Governador não demonstrou pertinência temática. Argumentou o Ministro que:
No caso, o governador do Maranhão não demonstrou, de forma adequada e suficiente, a existência de vínculo de pertinência temática, apresentando um único argumento: o Estado do Maranhão teria interesse na efetiva instituição e arrecadação do IGF, pois, ocorrendo o incremento de receitas da União, o volume a ser partilhado com os Estados seria consequentemente majorado.
Continua o Ministro e salienta que:
A Constituição Federal não determina repartição obrigatória das receitas eventualmente auferidas com a arrecadação do Imposto sobre Grandes Fortunas entre a União e os demais entes. “Não está, consequentemente, caracterizada a necessária pertinência temática”.
Existe mora legislativa em relação ao IGF afinal já se faz 33 (trinta e três) anos que a CRFB/88 foi implementada estando nela expresso o IGF. Configura também a mora legislativa por ter diversos PLPs para regulamentar que nem se quer foram votados.
Os pré-requisitos para a proposição da ADO estão presentes, porém necessita-se de um dos legitimados propô-la em que pese, se o legitimado for um dos especiais que demostre de forma eficaz a pertinência temática para que a Ação possa logra êxito.
Para fins de salientar os efeitos que a ADO assenhoraria o Ministro do STF Gilmar Mendes (2010) diz que não fica correto a afirmativa da decisão que constata a existência da omissão constitucional e determina ao legislado que entabule medidas indispensáveis para o preenchimento de lacunas constitucionais, não produzindo maiores alterações na ordem jurídica. Contrariando os que defendem ser um ativismo do Judiciário.
Continua o Ministro Gilmar Mendes (2010) expõe que a decisão detém natureza mandamental, ou seja, “impõe ao legislado em mora o dever de dentro de um prazo razoável, proceder á eliminação do estado de inconstitucionalidade”.
Com receito de se tornar apenas um instrumento de mera ciência da omissão legislativa Ministro do STF Luis Roberto Barroso (2011) Leciona;
A literalidade do §2º do art. 103 e a resistência do Supremo Tribunal Federal em dar-lhe sentido mais abrangente, sob o fundamento de que não pode tornar-se legislador positivo, transformaram a ação direta de inconstitucionalidade por omissão em um remédio jurídico de baixa eficácia e, consequentemente, de uso limitado. A reduzida valia da mera ciência dá ao instituto um efeito essencialmente moral ou político, próprio para quem busca uma declaração de princípios, mais insuficiente para a tutela objetiva do ordenamento constitucional, quando vulnerado em sua supremacia.
Afim de refutar a alegação de que o judiciário está intervindo na autonomia do legislativo Dirley da Cunha Junior (2011), defende a intervenção do judiciário;
Longe de vulnerar o princípio da divisão de funções estatais, logra conciliar o princípio da autonomia do legislador e o princípio da prevalência da Constituição, que se traduz na exigência incondicional do efetivo cumprimento das normas constitucionais.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão pode ser um instrumento de resposta rápida no auxilio a implementação do IGF. Far-se-á necessária posto que, o povo tem sofrido por muito tempo com tanta desigualdade, contudo, deverá ser posposta da maneira correta para que logre êxito.
5. SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO REGRESSIVO NO BRASIL
Insta salientar os parâmetros de um sistema tributário regressivo. Em suma é aquele que tende a tributar proporcionalmente mais os agentes econômicos que detém menor renda.
Ensina Baleeiro (2004):
O Estado deve pôr-se a serviço de uma nova ordem social e econômica, mais justa, menos desigual, em que seja possível a cada homem desenvolver digna plenamente sua personalidade. Prejudicadas ficam, dessa forma, as teorias de política econômica ou de política fiscal incompatíveis com o Estado Democrático de Direito.
Neste diapasão nota-se que o Direito Tributário tem a função não apenas arrecadatória, mas uma função na distribuição de renda entre a população. Utilizando deste instrumento para distribuir de maneira uniforme, desta forma reduzindo a desigualdade.
O Estado Democrático de Direito deve adotar esses instrumentos que o Direito Tributário fornece uma vez que, esse modelo adotando uma tributação progressiva com observância nos princípios constitucionais basilares da democracia. Representa uma tributação voltada a redução de desigualdade e garantidora de direitos e garantias fundamentais.
A doutrina tributarista classifica os impostos em diretos e indiretos. Essa classificação se considerando a repercussão do encargo econômico-financeiro suportado por aquele que contribui. Os impostos diretos são aqueles cujo ônus econômico repercute diretamente sobre o contribuinte detentor do direito (que a legislação tributária determina), entretanto esse ônus fiscal jamais poderá ser transferido a outrem. Um bom exemplo são os impostos que incidem sobre a renda e o patrimônio cujo encargo ecoa diretamente sobre os indivíduos que auferiram a renda e que são proprietários dos bens determinados.
Os indiretos são impostos cujo recolhimento é efetuado pelo próprio contribuinte de “direito”, no entanto o encargo econômico-financeiro é transferido e suportado pelo próprio contribuinte de “fato”. Os impostos que incidem no consumo de bens ou serviços (IPI, ISS, ICMS), a exemplo do ICMS, o contributário do “direito” é o industrial, comerciante ou produtor e o contribuinte de “fato” é o (consumidor final) o qual suporta o ônus fiscal dado que ele que é o adquirente das mercadorias ou serviços.
Fundamentado no trecho acima se verifica a oportunidade de atribuir caráter pessoal tanto aos impostos de renda quanto aos impostos sobre o patrimônio (impostos diretos) uma vez que, o ônus fiscal não pode ser transferido para terceiros, pois o contributário de direito e o mesmo que sustenta a obrigação econômico-financeira.
Por outro lado, a doutrina pacificou o entendimento que, são considerados os impostos suportados pelo consumidor final, como exemplo de tributação que não tem o caráter pessoal. Os impostos que incidem sobre o consumo de bens e serviços, por possuírem os seus encargos econômico-financeiros cedidos a terceiros transfigura-se impossível dispor de caráter pessoal a eles.
Sendo neste ponto que verificamos a tributação regressiva dado que seria impossível verificar a condição financeira de cada (consumidor final) a fim de identificar as condições financeiras individuais de cada indivíduo para efeito de isonomia a todos.
Neste diapasão, Coêlho (2004) expôs o seguinte:
O caráter pessoal a que alude o constituinte significa o desejo de que a pessoa tributada venha a sê-lo por suas características pessoais (capacidade contributiva), sem possibilidade de repassar o encargo a terceiros. Esta impossibilidade de repassar, transferir, repercutir o encargo tributário é que fecunda a classificação dos impostos em diretos e indiretos.
Contudo, mesmo impostos que não contem atribuição pessoal e consequentemente, conferir a capacidade contributiva, como por exemplo, os indiretos que incidem na renda consumida, faz-se necessários adotar outros mecanismos. A seletividade seria um instrumento para amenizar a carga tributária sobre os produtos que são excessivos para subsistência de pessoas carentes desta forma a garantir o mínimo existencial.
Neste mesmo contexto, Derzi (2010) leciona:
Tornar-se-ia muito difícil, senão impossível, graduar o imposto sobre produtos industrializados ou sobre operação de circulação de mercadorias de acordo com a capacidade econômica da pessoa que adquire o produto ou a mercadoria para o consumo. Por isso, a Constituição Federal, seguindo a melhor doutrina, fala em pessoalidade sempre que possível e estabelece em substituição, o princípio da seletividade para o Imposto sobre Produtos Industrializados e para o Imposto sobre Operações de Circulação de Mercadorias e Serviços nos arts. 153, § 3º, I, e 155, º 2º, III.
O princípio da seletividade já mencionado consiste na graduação de alíquotas se prestando a função da essencialidade de cada produto ou mercadoria. Esse instrumento tem previsão expressa em relação ao IPI (art. 153, § 3º, I, da CF) e ao ICMS (art. 155, § 2º, III, da CF) sendo o primeiro caso obrigatório e o segundo facultativo.
A essencialidade dos produtos ou serviço se da pela função que eles se prestam no cotidiano produzindo a subsistência e o bem-estar da pessoa humana. Os contribuintes de baixa renda consume a maior parte com os produtos essenciais. Já os de classe média e alta com produtos supérfluos. Sintetizando, o instrumento da seletividade das alíquotas tem a função de essencialidade dos bens ou serviços usa como parâmetro para a implementação do principio da capacidade contributiva.
Neste diapasão nota-se que a carga maior incide sobre os tributos indiretos, ou seja, os que incidem sobre o consumo e que não se valem nem do princípio da capacidade contributiva nem o da seletividade. Tornando-se deveras excessiva a carga tributária a ponto de colocar em risco o mínimo existencial, transformando assim o sistema tributário do Brasil ainda mais regressivo.
Segundo a OXFANBrasil (2017). O Brasil é o país que menos tributa a renda e o patrimônio como proporção da carga tributária bruta. Tributa na média de 22%, a média da OCDE, esse nível sobe para 40%. Em relação à tributação sobre impostos indiretos (consumo) o Brasil, Chile e Turquia são os únicos três países que a tributação indireta (consumo) supera a tributação direta (renda, patrimônio). A tributação indireta no Brasil chega a 50%, enquanto que os outros membros da OCDE não supera a 33%.
Esse sistema regressivo se da pelo fato de que se faz uma tributação no consumo, desta forma não há como pôr em prática o princípio da capacidade contributiva ou capacidade econômica, visto que seria impossível fazer essa divisão na hora do consumo, o correto seria uma tributação mais leve sobre o dispêndio e uma mais firme na renda e patrimônio, a fim de implementar uma tributação mais justas.
Como exposto acima, há varias formas de se fazer uma justiça Social-Tributária no Brasil, uma reforma tributária faz-se necessária no sentido de implementar um sistema progressivo, ou seja, um sistema que trabalha de forma a considerar a capacidade contributiva de cada cidadão, sendo assim mais rigoroso na fiscalização e na sonegação de impostos com proposito de diminuir as isenções fiscais ou pelo menos organiza-las para os que realmente precisam.
5.1 Princípios do direito tributário que legitimam a criação do IGF
5.1.1 Princípio da isonomia ou igualdade
Dentre os princípios que norteiam o direito tributário citam-se vários, contudo é impossível não falar sobre o princípio da igualdade. Dentro da doutrina se divide em igualdade formal e material. Traduzindo pela equidade, ou seja, tratar os desiguais a medida de sua desigualdade.
Dentro da doutrina o IGF também é conhecido pela nomenclatura o imposto “Robin Hood”, tendo em vista que a sua finalidade é tributar os mais ricos para benefício dos pobres. Desta forma entende-se como um imposto ligado a justiça tributária. Para o lado favorável a implementação do supracitado imposto, a justiça social se da por meio da capacidade contributiva em outras palavras quem pode mais, paga mais. Sendo esse imposto uma ferramenta para reduzir o abismo social que existe no Brasil.
5.1.2 Princípio da capacidade contributiva
Este princípio consiste que a maior carga tributária recaia sobre aqueles que detêm as maiores riquezas. Sendo este um desdobramento da isonomia ou igualdade tributária consistindo em um dos fortes aliados, tornando-se um nutrido argumento para aqueles que defendem a implementação do IGF.
Ensina o professor Ricardo Lobo Torres (1999);
O mais importante desses princípios é o da capacidade contributiva, que fornece a medida para as comparações intersubjetivas. Hoje aparece explicitamente na CF (art.145). Consiste em legitimar a tributação e graduá-la de acordo com a riqueza de cada qual, de modo que os ricos paguem mais e os pobres, menos. Inexiste controle judicial da aplicação do princípio, dependente de apreciação política.
É inequívoco que no Brasil a carga tributária é alta, deixando de lado muitas vezes a capacidade contributiva e a isonomia tributária. Hugo de Brito Machado (2001) expõe que a carga tributária jamais poderá ser tão custosa a ponto de desestimular a iniciativa privada. Todavia oque vem ocorrendo no Brasil é justamente oque Hugo orienta muitos impostos e todos com alíquotas elevadas e penosas.
Os impostos que tem por função serem convertidos a benefício do povo estão sendo utilizados para manter a máquina pública funcionando oque ocorre desde o princípio, contudo a manutenção se torna um fardo, posto que, o custo elevado muitas vezes se prova ineficiente.
Fato que, a isonomia tributária nem vem sendo respeitada tampouco a capacidade contributiva, com a carga tributária é alta os pobres acabam arcando é sendo os mais onerados colocando em risco a manutenção de bens primários e direitos fundamentais dos menos abastados. O IGF como já mencionado seria uma maneira de distribuir de forma uniforme para auxiliar na erradicação da pobreza e diminuir a concentração de renda no país.
5.1.3 Princípio do não-confisco
Antes de qualquer coisa insta salientar o sentido da palavra “confisco”, essa expressão consiste na obtenção forçada ou com ameaça de punição que o Estado exerce para em proveito do erário tomar para si bem particular.
Leciona Eduardo Sabbag (2012) sobre tal princípio:
Nesse passo, vale a pena recordar que o princípio da vedação ao confisco deriva do princípio da capacidade contributiva, atuando aquele, em conjunto com este, porquanto essa capacidade econômica se traduz na aptidão para suportar a carga tributária sem que haja perecimento da riqueza tributável que a lastreia, calcada no mínimo existencial. A propósito, o mínimo existencial (vital ou necessário) está delineado no art. 7º, IV, CF, cujo teor indica os parâmetros de quantidade de riqueza mínima, suficiente para a manutenção do indivíduo e de sua família, isto é, um limite intangível pela tributação, no bojo da capacidade contributiva.
Este princípio é utilizado pelos estudiosos que são contrários a instituição do IGF alegando que a criação de tal imposto se caracterizaria como um confisco. Entretanto até mesmos os estudiosos que defende a implementação discordam do Estado tomando uma grande parcela dos mais abastados.
Contudo, como nos alertou Sabbag, a capacidade contributiva está intricadamente ligada ao não confisco. Como as alíquotas do IGF seriam baixas e o contribuinte não sentiria um grande impacto suportando de forma tranquila a vedação do confisco cairia por terra.
6. ANÁLISE DOS PROJETOS DE LEI COMPLEMENTAR NÚMERO 63/2020, 77/2020 E 227/2008
Como já mencionado, compete à união instituir o IGF, devendo ter aprovação pela Câmara Dos Deputados e pelo Senado. Já foram feitas varias proposta de Lei Complementar, entretanto nenhuma foi aprovada. Atualmente está tramitando os PLPs 63/2020 e 77/2008 sendo dos mais recentes propostos.
Por serem projetos focados na instituição do IGF foi apensado a eles outro projeto que possui foco na mesma matéria tratada sendo este o PLP 277/2008. Ambos estão prontos para entrar na pauta de votação no Plenário.
O PLP 63/2020 foi proposto pela Deputada Rejane Ribeiro Sousa Dias eleita pelo Partido Dos Trabalhadores o PT. Sendo o Projeto de Lei apresentado no dia 30/03/2020 com fins de disciplinar regra para aplicação do IGF. A sua forma de proposição está sujeita á apreciação do Plenário sob o regime de tramitação do art.151, II, RICD, ou seja, prioritário.
O PLP 77/2020 foi proposto pelo Deputado do DEM/DF Luis Miranda. O projeto foi apresentado 03/04/2020 tendo a finalidade de disciplinar regras de aplicação do IGF divergindo do PLP 63/2020 esse projeto não tem o foco na pandemia e sim para instituição de um imposto definitivo. Ele tramita sob o mesmo regime dos outros PLPs, ou seja, sujeito á apreciação do Plenário sob o regime de tramitação do art.151, II, RICD sendo o prioritário.
Em relação ao PLP 277/2008 ele foi proposto em 07/04/2008 pela Deputada Luciana Genro do Partido Socialismo e Liberdade o PSOL e por ele estar em tese ultrapassado por ser muito antigo foi apensado aos demais que tem o mesmo conteúdo. Como os outros está pronto para entrar na pauta de votação no Plenário e também se sujeita ao regime de tramitação prioritário.
6.1 Nuances do PLP 63/2020
A PLP 63/2020 foi instituída para fins de custeio e ajuda aos serviços de saúde e auxiliar os mais pobres durante o estado de Calamidade Pública causada Covid-19. Dispõe o Art. 5º do PLP que o imposto será exigível durante o exercício financeiro de 1 (um) ano a partir do Decreto do Estado de Calamidade Pública.
A destinação dos seus recursos será dividida da seguinte forma, 50% (cinquenta por cento) serão destinados a ações e serviços de saúde que estão previstas no Art. 167, IV da Constituição Federal e o restante destinado ao pagamento de ajuda de custo a pessoas mais pobres durante o Estado de Calamidade Pública conforme o Art. 6º da supracitada PLP/63.
O fato gerador do Imposto Sobre Grandes Fortunas está descriminado no Art.2º da PLP/63. Aquele que possui titularidade na data de 31 de dezembro do ano de 2019 do montante em moeda e bens no valor superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) será contribuinte do IGF abaixo do valor supracitado ficará isento.
As alíquotas se darão da seguinte forma; ate R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) isentos. Acima de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) até 10.000.000,00 (dez milhões de reais) a alíquota será de 0,3% (zero três por cento) e por fim acima de R$10.000.000,00 (dez milhões de reais) serão de 0,5% (zero cinco por cento).
As atividades de Tributação, fiscalização, arrecadação e a administração são de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil. Sendo uma de suas atribuições requisitarem ou proceder ao exame de documentos, livros e registro, bem como estabelecer obrigações acessórias. Dispõe o Parágrafo único do Art. 4º da PLP 63/2020 sobre multas pelo inadimplemento do IGF. Ficou disposta multa de 150% (cento e cinquenta por cento) sobre a diferença do imposto não recolhido.
6.2 Nuances do PLP 77/2020
Dispõe no texto que o fato gerador se da com a titularidade um conjunto de todos os bens e direitos, situados no país ou no exterior, que integrem o patrimônio do contribuinte excedente a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) em 31 de dezembro de cada ano.
As alíquotas deste projeto de lei ficaram disciplinadas no artigo 5º do PLP:
Até 20.000.000,00………………………………………………………………………. Isento
De 20.000.000,01 a 50.000.000,00………………………………………. 1,0%
De 50.000.000,01 a 100.000.000,00…………………………………….. 2,0%
Mais de 100.000.000,01…………………………………………………………….. 3,0%
E a continuação em seus parágrafos dispõe sobre quais bens e de que forma será analisada a incidência do tributo. Disposto no Art. 5º, § 1°:
§ 1° O montante do imposto será a soma das parcelas determinadas mediante aplicação da alíquota sobre o valor compreendido em cada classe.
§ 2° Do imposto apurado na forma do caput, poderão ser deduzidos os valores despendidos a título de Imposto Territorial Rural (ITR) e de Imposto Sobre a Propriedade Territorial Urbana (IPTU), correspondentes aos bens imóveis do contribuinte.
Destarte, estabelece no capitulo III do PLP sobre o lançamento e a fiscalização. No articulado decreta que o imposto será na modalidade por “Homologação”, ou seja, o contribuinte faz todos os trâmites, ele declara o fisco analisa e se estiver em conformidade homologa desta maneira gerando o crédito tributário.
O artigo 8º do menciona que as regras de fiscalização do IGF serão análogas a do IR no que se refere a fiscalização, lançamento, cobrança, penalidade, administração e processo administrativo. Sendo de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil a administração, fiscalização e a cobrança.
6.3 Nuances do PLP 227/2008
O fator gerador seria estipulado no valor superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), entretanto é compreensível essa diferença monetária, dado que, a PLP/277/2008 foi proposta há algum tempo.
As alíquotas ficaram dispostas da seguinte maneira; até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) ficará isento de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) até R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) alíquotas de 1% (um por cento). De R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) alíquotas de 2% (dois por cento). De R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) até R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) as alíquotas ficam de 3% (três por cento). De R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) as alíquotas ficam de 4% (quatro por cento). E acima de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) ficaram estipuladas alíquotas de 5% (cinco por cento).
Dissemelhantemente da PLP 63 está discrimina bens que serão excluídos do patrimônio para efeitos de determinar oque seria uma grande fortuna. Este no rol consta no Art. 3º § 2º da PLP 277/2008. Consta nele:
a) os instrumentos utilizados pelo contribuinte em atividades de que decorram rendimentos do trabalho assalariado ou autônomo, até o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);
b) os objetos de antiguidade, arte ou coleção, nas condições e percentagens fixadas em lei;
c) outros bens cuja posse ou utilização seja considerada pela lei de alta relevância social, econômica ou ecológica.
Por ser um projeto focado na instituição definitiva houve detalhes acrescidos a ele, em que pese outro rol de patrimônios que fazem parte da grande fortuna para fins de cômputo no momento da tributação.
Encontra-se previsto no Art. 4º § 1º da PLP 277/2008 os bens que serão avaliados:
a) os imóveis, pela base de cálculo do imposto territorial ou predial, rural ou urbano, ou se situado no exterior, pelo custo de aquisição;
b) os créditos pecuniários sujeitos a correção monetária ou cambial, pelo valor atualizado, excluído o valor dos considerados, nos termos da lei, de realização improvável;
c) os demais, pelo custo de sua aquisição pelo contribuinte.
Notam-se algumas diferenças entre os Projetos de Lei Complementar, entretanto a sua finalidade é a mesma; a) gerar uma justiça social tributária; b) auxiliar e gerar mecanismos que garantam o mínimo existencial aos menos abastados; c) corrigir injustiças no momento da tributação.
6.4 Análise jurídica das PLPs
Dentre vários projetos que estão tramitados estes foram os que apresentaram coerência. A sua base de cálculo o seu fato gerador e as suas alíquotas mesmo que um pouco divergentes demonstraram ter uma fundamentação no intimo do projeto.
O PLP 63/2020 por ser um projeto temporário, tendo por maior finalidade o auxílio no combate à pandemia seria um passo cauteloso a ser dado, posto que, poderia ser vislumbrado os efeitos do IGF na realidade.
O projeto 277/2008 por ser muito antigo passaria por uma reforma tanto no fato gerador quanto na base de cálculo uma vez que, os valores foram corrigidos ao longo do tempo.
Já o PLP 77/2020 é oque apresenta uma proposta madura tendo uma alíquota dentre as outras opções compatíveis a realidade com uma proposta coerente fazendo a analogia ao IR.
A justificativa apresentada pelo Deputado Luis Miranda para a criação do PLP. Expõe que se levarem em conta os valores apresentados de bens e direitos declarados pelos contribuintes do IR. Os que correspondem á faixa de renda superior a 320 salários mínimos mensais vislumbra-se um grupo restrito que juntos possuem um patrimônio de R$ 1,4 trilhão.
Segundo o Deputado calculando uma estimativa conservadora, o Imposto Sobre Grandes Fortunas aplicado sobre esse pequeno grupo, que representa apenas 0,09% dos contribuintes do IR. Gera-se uma arrecadação aos cofres públicos de aproximadamente R$ 40 bilhões ao ano.
Por óbvio esse valor aumentaria em muito se feita essa análise quantitativa do PLP 277/2008. Por ter uma base de cálculo com números inferiores à do PLP 77/2020 alcançaria vários outros potenciais contribuintes. Tendo em vista que são valores que se distanciam muito, um valor intermediário seria o ideal.
A base de cálculo do PLP 277 é a partir de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) e a do PLP 77 de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais).
Em uma critica a Comissão de Finanças e Tributação a respeito ao PLP277/2008, o tributarista Ives Gandra da Silva Martins (2010) afirmou possuir dúvidas acerca da constitucionalidade deste projeto. Enfatiza que com essa base de cálculo teria um efeito confiscatório, pois uma tributação como desta maneira no decorrer de 20 anos acarretaria no efeito confiscatório de todo o patrimônio do contribuinte.
Ressalta que um patrimônio de R$2.000.000,00 (dois milhões de reais) em sua opinião não se configura uma “grande fortuna”. Ideal seria um valor intermediário para que não se enquadre no princípio do não confisco.
Tendo em vista as alíquotas mínimas e o sistema tributário regressivo do Brasil. O argumento de invocar o princípio do não confisco se perde dado que, o não confisco consiste em retirar uma parcela que faria falta uma parcela desleal.
Em discussão a respeito do PLP 277/2008, a Comissão de Finanças e Tributação deu seu parecer sobre uma provável implementação do IGF. O projeto apresentado pela Deputada Luciana Genro teve por seu relator na Comissão o Deputado João Dado.
O relator abrindo as discussões deu seu parecer a respeito da implementação do IGF. Afirmou ele que o Brasil tem-se caracterizado historicamente por uma acentuada desigualdade na distribuição de renda.
Aduz que o IGF está previsto desde a promulgação da CRFB/88 e até a presente data não foi implementado e que dentro dos limites constitucionais não a óbices á criação de novas fontes de recursos para a União, desta maneira o relator orienta a considerar a proposta adequada e compatível do ponto de vista financeiro e orçamentário.
Ressalta que os reflexos desta desigualdade social histórica da Nação se flete em muito para a não criação do IGF e que se nada for feito a respeito continuaremos em um processo retro alimentício contínuo e pernicioso.
O relator debate os principais argumentos dos opositores ao Projeto os quais são; A) que a implementação exigiria a criação de um complexo aparato administrativo e fiscalizatório e desta maneira o custo não seria proporcional com a receita arrecadada. B) que desestimularia a poupança gerando riscos ao nível de poupança interna. C) provocação de fuga de investidores para o exterior.
O primeiro argumento de que condicionaria a criação de um complexo aparato Estatal para fiscalização e administração é uma falácia afirma o Relator. Posto que a tarefa é semelhante ao verificar as declarações do IR. O segundo em relação à questão hipotética de desestimular a poupança seria mais beneficio que malefícios dado que, a ideia seria desestimular uma acumulação improdutivo sendo o retorno econômico pequeno. E a terceira a fuga de investidores, enfatiza o relator a modicidade das alíquotas sendo mínimas não influenciariam na decisão uma vez que, as condições econômicas que o Brasil dispõe que influencia na decisão.
E desta maneira sendo o IGF um imposto que gera progressividade ao sistema tributário por vários motivos, a faixa de isenção é enorme, a tributação alcançaria os mais abastados e não os que tem dificuldades para produzir o mínimo existencial. Na luta contra a miséria e a fome o IGF se torna um instrumento efetivo contra a desigualdade indubitável que assola a sociedade brasileira. Como já mencionado seria um imposto “Robin Hood” tiraria uma pequena parcela dos mais ricos e distribuiria aos mais pobres.
Dentre vários argumentos que legitimam a implementação do IGF além dos apresentados, insta demostrar mais um, segundo dados da Secretaria da Receita Federal em 2016, pessoas com rendimentos mensais superiores a 80 salários mínimos, ou seja, no período de 2016 o equivalente a R$ 63.040,00 (sessenta e três mil e quarenta reais) tinha isenção media de 66% de impostos.
Para rendimentos de 320 salários mínimos que na época representava R$ 252.160,00 (duzentos e cinquenta e dois mil cento e sessenta reais) a percentagem era em media 70 % de isenção.
Em contrapartida para a classe média considerada de 3 a 20 salários mínimos no valor de R$ 2.364,00 (dois mil trezentos e sessenta e quatro reais) a R$ 15.760,00 (quinze mil setecentos e sessenta reais) a taxa de isenção era de 17%, reduzindo para 9%. No caso de quem ganha 1 a 3 salários mínimos mensais a época correspondentes a R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais) a R$ 2.364,00 (dois mil trezentos e sessenta e quatro reais) em suma, a classe média proporcionalmente pagam muito mais IR que os super-ricos.
Olavo Nery Corsatto (2000) adverte que com a criação do IGF ele iria consubstanciar (I) imposto suplementar, entendido como uma exação adicional, considerando a tributação já existente; (II) imposto complementar, no sentido de capturar os fatos geradores que escaparam da tributação via evasão fiscal; e (III) imposto novo, no sentido de alcançar as parcelas do patrimônio não sujeitas a nenhum dos impostos existentes.
O autor arrola dez motivos que justificariam a criação do imposto sobre grandes fortunas, ainda que em caráter experimental:
1) A distribuição da renda e da riqueza nacionais é extremamente assimétrica e perversa;
2) O IGF seria, por isso, importante instrumento de justiça fiscal;
3) O número de contribuintes do IGF seria limitado e relativamente pequeno;
4) O número limitado de contribuintes facilitaria a administração e o controle do imposto;
5) O IGF seria também instrumento de controle do imposto de renda e dos demais impostos sobre o patrimônio;
6) Consequentemente, seria também instrumento de controle da evasão fiscal, o que o reforçaria como fator de justiça fiscal;
7) Ao fato de alguns países não haverem adotado um imposto geral sobre o patrimônio e de outros o haverem abandonado se contrapõe o fato de que países de expressão política e econômica internacional persistem nele;
8) Isso significa que somente experimentando-o é que viremos a saber se ele seria ou não vantajoso para o País;
9) Mesmo que o imposto não venha a ser importante instrumento de arrecadação, a sua receita seria muito bem-vinda no momento em que o País realiza enorme esforço para equilibrar suas finanças;
10) Como última e fundamental ratio, acrescente-se que o IGF está previsto na Carta Magna.
Algo que deve ser levado em conta é que o IGF tem de ser tratado com muita cautela. Segundo Fabricio Augusto de Oliveira e Geraldo Biasoto Junior (2015) “para que não se transforme em imposto que sacrifique aqueles que, apesar de possuírem algum patrimônio, não contam com fluxos anuais de renda suficientes para atender suas necessidades de subsistência”.
Observa-se que é um imposto para tributar no excedente com fins de gerar uma justiça social tributária e não para causar uma injustiça, ele é fundamentado principalmente para erradicar a pobreza e não o contrário.
7. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Após a realização de diversas pesquisas para a concepção do presente trabalho restou evidente que a controvérsia entre a doutrina sobre a viabilidade da instituição de Imposto Sobre Grandes Fortunas é grande. O maior óbice sem sombra de dúvida é a política, dado que todos os outros impostos previsto foram implementados, resta evidente que a mora legislativa é proposital.
Há bons argumentos de ambos os lados, todavia a busca para que cumpram os objetivos previstos na Constituição da República vem sendo deixados de lado. A erradicação da pobreza a busca por garantir os direitos individuais bem como a dignidade da pessoa humana deve ser levada a sério.
A futura implementação do IGF se houver deve ser tratada com a seriedade que merece, os argumentos contrários expõe que o risco de fuga de capital um de seus maiores efeitos colaterais, no entanto, a não tentativa de implementação causa ainda mais o afastamento da divisão de renda no país. A presente monografia busca demonstrar que a concentração de renda exacerbada é mais prejudicial do que a hipótese de ocorrer fuga de capital posto que a desigualdade social já é real.
A fim de firmar a tese de que é possível uma implementação sensata, buscou-se embasamento tanto no cotidiano quanto no terreno filosófico, o teórico mais citado, John Rawls sempre defendeu um estado liberal, todavia, ele reconhecia que o estado deveria intervir para garantir nem que seja o mínimo existencial. Hoje no Brasil o índice de pobreza extrema está nas alturas, buscar dividir a renda deixa de ser uma faculdade e passa a ser um dever do Estado.
Por fim, após analisar os PLPs 277/2008, 77/2020, 63/2020, conclui-se que existe um meio termo para explorar. Uma análise reta, sensata percebendo oque há de melhor e pior em cada proposta é o caminho para encontrar talvez não o ideal mais o necessário.
O combate à fome, desigualdade social e concentração de renda, passa por um sistema tributário progressivo, mudar a forma de tributação no Brasil nunca se fez tão necessário. Após a pandemia e controlado o vírus Covid-19, a população carente novamente é que vai ser mais impactada com a crise econômica.
Cabe ao Estado dividir esse ônus com os mais ricos e de forma seria, lidando com uma situação a qual o país está passando a muito tempo que é a desigualdade social tributária.
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1 Graduado em Direito pela UNICERRADO. Pós-Graduando em Processo Tributário e Direito Tributário. Membro do Conselho de Advocacia Dativa do Estado de Goiás.