THE IMPACT OF TAX REFORM ON THE INCIDENCE OF ITCMD IN THE STATE OF SÃO PAULO
REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/pa10202510311538
SANTOS, Matheus Henrique dos1
RESUMO
O presente artigo tem como objetivo analisar as principais modificações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 132/2023 no Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), comparando o regime atual com as novas disposições. A pesquisa é de caráter qualitativo, desenvolvida por meio de análise bibliográfica e documental, com base em doutrinas, legislações e jurisprudências pertinentes ao tema. Busca-se compreender de que forma as alterações impactam o sistema tributário brasileiro sob a ótica dos princípios constitucionais da capacidade contributiva, da isonomia e da justiça fiscal. Também se examina o planejamento sucessório como instrumento legítimo de organização patrimonial, observando seus limites jurídicos diante da função social da tributação e da vedação à evasão fiscal. Destaca-se a importância de considerar a jurisprudência do Poder Judiciário, uma vez que suas decisões influenciam diretamente a interpretação e a aplicação das normas que regulam o ITCMD. Conclui-se que a reforma representa um avanço no sentido de promover maior equidade e progressividade na tributação sobre heranças e doações. Contudo, ressalta- se que o planejamento sucessório, quando elaborado dentro dos parâmetros legais, deve ser compreendido como mecanismo de segurança jurídica e racionalidade na transmissão patrimonial, e não apenas como meio de economia fiscal.
Palavras-chave: Reforma tributária, Direito Tributário; Holding Familiar; ITCMD; Planejamento Sucessório.
ABSTRACT
This study aims to analyze the main changes introduced by Constitutional Amendment No. 132/2023 to the Inheritance and Donation Tax (ITCMD), comparing the current framework with the new provisions. The research is of a qualitative nature, developed through bibliographic and documentary analysis, based on legal doctrine, legislation, and relevant case law. It seeks to understand how the changes affect the Brazilian tax system from the perspective of the constitutional principles of contributive capacity, equality, and tax justice. The study also examines estate planning as a legitimate instrument of patrimonial organization, considering its legal limits in light of the social function of taxation and the prohibition of tax evasion. The importance of considering judicial precedents is emphasized, since court decisions directly influence the interpretation and application of the rules governing the ITCMD. The research concludes that the reform represents progress toward greater equity and progressivity in the taxation of inheritances and donations. However, it emphasizes that estate planning, when conducted within legal parameters, should be understood as a mechanism of legal certainty and rationality in wealth transfer, rather than merely as a means of tax reduction.
Key-words: Tax Reform; Tax Law; Family Holding; Inheritance and Donation Tax (ITCMD); Estate Planning.
1 INTRODUÇÃO
Embora tenha sido aprovada, recentemente, a reforma tributária, muitos contribuintes já buscavam soluções jurídicas para evitar a incidência de altos impostos sobre suas propriedades e bens pessoais em casos de transferência de posse, seja por venda, doação ou herança.
Dessa forma, algumas comparações devem ser realizadas entre a aquisição causa mortis e a doação, bem como o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), enfatizado neste artigo, além das possibilidades legais que oferecem formas alternativas de incidência.
Nessa perspectiva, busca-se investigar como o planejamento e a adoção de outras soluções podem alcançar resultados positivos no campo tributário. O sistema brasileiro apresenta uma multiplicidade de formas de tributação, sendo essencial equilibrar cenários futuros para que a carga imposta aos contribuintes não se torne excessivamente onerosa.
Para a formação de uma opinião fundamentada, abordam-se questões constitucionais relativas a impostos e taxas, suas hipóteses de incidência segundo a legislação vigente e a proposta de reforma tributária, além da sugestão de uma alternativa por meio da organização empresarial (holding familiar).
No primeiro capítulo, apresentam-se os conceitos de impostos e taxas, bem como a introdução do ITCMD no sistema jurídico brasileiro e as normas estaduais e federais que o regulamentam, além dos princípios constitucionais que orientam sua aplicação, com breve comentário sobre cada um deles.
O segundo capítulo traz exemplos da aplicação do ITCMD no Estado de São Paulo, abordando alíquotas, bases de cálculo e fatos geradores. Ainda nesse ponto, é realizada uma breve comparação entre o modelo atual e a proposta de reforma tributária, a fim de evidenciar, de forma clara e objetiva, as diferenças quanto às alíquotas, bases de cálculo e alcance de bens e ativos.
Por fim, o terceiro e último capítulo apresenta uma análise sobre o planejamento tributário e sucessório para contribuintes que buscam reduzir os encargos relativos ao ITCMD, indicando alternativas legais e menos burocráticas para sua aplicação.
Para a elaboração desta análise, adotou-se o método de pesquisa indutivo, partindo da necessidade de examinar cada situação específica a fim de alcançar conclusões adequadas a diferentes realidades. Além disso, foram realizadas pesquisas bibliográficas e, principalmente, legislativas, com abordagem quantitativa, a partir da análise de percentuais e valores aplicáveis.
2 CONCEITOS, IMPLANTAÇÃO E PRINCÍPIOS DO ITCMD NO BRASIL
Partindo do entendimento de que a compreensão do tema exige, antes de tudo, um esclarecimento conceitual, este tópico apresenta um breve panorama sobre o conceito de tributo, sua inserção no ordenamento jurídico brasileiro e os princípios que regem sua aplicação, com especial atenção ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), foco central deste estudo.
No contexto da legislação jurídica brasileira, a Constituição Federal de 1988 não estabelece uma definição direta do termo “tributo”. Contudo, em seu artigo 146, inciso III, alínea “a”, determina que cabe à lei complementar disciplinar as normas gerais em matéria tributária, incluindo a definição de tributo e de suas espécies (Brasil, 1988).
Atendendo a essa determinação constitucional, o Código Tributário Nacional (CTN) conceitua o tributo em seu artigo 3º como uma “prestação pecuniária compulsória, expressa em moeda ou passível de expressão monetária, que não constitui sanção por ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada” (Brasil, 1966).
Assim, o CTN oferece um conceito abrangente e técnico, que delimita o tributo como uma obrigação legal, distinta de penalidades, e cuja exigência depende de prévia instituição legal. Essa definição reforça a segurança jurídica do contribuinte, ao garantir que a cobrança de tributos somente possa ocorrer com fundamento em lei (Brasil, 1966).
Importante destacar que essa conceituação não apenas define o tributo, mas também apresenta os elementos essenciais de seu regime jurídico, como a forma de instituição e de cobrança. Todavia, ela não esgota a compreensão do fenômeno tributário, que pode ser complementada por definições presentes em legislações anteriores, como a Lei nº 4.320/64, a qual qualificava o tributo como “receita derivada instituída por entidades de direito público” Essa visão reforça o caráter de receita pública derivada, essencial para o financiamento das atividades estatais (Brasil, 1964).
Dessa forma, ao analisarmos o conceito de tributo no direito brasileiro, observa-se que se trata de uma prestação pecuniária compulsória, instituída por lei, de natureza pública e destinada ao custeio das funções do Estado, podendo, inclusive, ter destinação parafiscal. Em síntese, o tributo compõe a receita derivada do Estado, submetida a um regime jurídico específico e amparada por garantias constitucionais ao contribuinte (Brasil, 1966).
A partir desse conceito geral, passa-se à análise do imposto, espécie de tributo que se destaca pela ausência de vinculação direta entre sua cobrança e uma contraprestação estatal específica. Em outras palavras, o contribuinte paga o imposto sem que haja, em troca, um serviço ou benefício público individualizado (Schoueri, 2023, p. 81).
Nos termos do artigo 16 do CTN, “imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica relativa ao contribuinte” (Brasil, 1966). Assim, os valores arrecadados com os impostos integram a receita derivada do Estado, sendo instituídos por lei e destinados ao custeio das atividades públicas gerais, como saúde, educação, segurança e infraestrutura, além de possibilitar a implementação de políticas públicas.
Inserido nesse contexto, encontra-se o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), de competência dos Estados e do Distrito Federal, previsto no artigo 155, inciso I, da Constituição Federal. Esse imposto incide sobre a transmissão gratuita de bens e direitos, seja em razão de falecimento (causa mortis) ou por doação, sem que haja contraprestação financeira entre as partes envolvidas. Assim como os demais impostos, o ITCMD é instituído por lei, de caráter obrigatório e sujeito aos princípios constitucionais tributários, como legalidade, isonomia e vedação ao confisco (Brasil, 1988).
Portanto, o ITCMD, além de se enquadrar nas características gerais dos impostos, desempenha papel relevante na arrecadação dos entes estaduais, constituindo importante fonte de receita, especialmente sobre o patrimônio de pessoas físicas. Ademais, exerce função social significativa, ao contribuir para o financiamento das políticas públicas e para a redistribuição de riquezas na sociedade brasileira.
A implantação do ITMCD no Brasil veio já no CTN, entre os artigos 35 a 42, que, conforme Colli (2021, p. 24), não trata diretamente do ITCMD, mas também do ITBI:
Embora o Código Tributário Nacional discipline o referido imposto entre os artigos 35 e 42, estes devem ser interpretados com ressalvas e com base na Constituição Federal vigente, uma vez que versam sobre um único imposto de transmissão, ou seja, não há qualquer distinção entre o ITCMD e o ITBI.
A criação e a cobrança do ITCMD devem estar em plena conformidade com os princípios constitucionais tributários consagrados na Constituição Federal de 1988. Dentre eles, destaca-se o princípio da legalidade (art. 150, I), que garante que nenhum tributo pode ser instituído ou majorado sem a devida previsão legal (Brasil, 1988).
O princípio da anterioridade (art. 150, III, “b”) estabelece que a cobrança de um tributo somente poderá ocorrer no exercício financeiro seguinte ao da publicação da lei que o criou ou modificou. Já o princípio da irretroatividade (art. 150, III, “a”) assegura que a norma tributária não possa retroagir para alcançar fatos geradores ocorridos antes de sua entrada em vigor (Brasil, 1988).
Ademais, o princípio da igualdade (art. 150, II) veda a instituição de tratamento desigual entre contribuintes em condições equivalentes. Por sua vez, o princípio da capacidade contributiva (art. 145, §1º) determina que, sempre que possível, os impostos possuam caráter pessoal e sejam graduados de acordo com a situação econômica do contribuinte. Esses princípios têm por finalidade assegurar a justiça fiscal, bem como promover a segurança jurídica e a previsibilidade na tributação, valores que também orientam a aplicação do ITCMD (Brasil, 1988).
O princípio da capacidade contributiva representa um dos fundamentos mais próximos da ideia de justiça tributária no ordenamento jurídico brasileiro, pois orienta a distribuição equitativa da carga tributária, exigindo que cada cidadão contribua para as despesas públicas conforme sua real capacidade econômica.
Essa capacidade deve ser compreendida não de forma abstrata, mas como uma expressão concreta das condições materiais do indivíduo. Todavia, tal contribuição encontra um limite essencial: o respeito ao mínimo existencial, entendido como o montante indispensável para garantir uma vida digna e livre, tanto no âmbito pessoal quanto familiar (Meirelles, 1997).
O princípio da progressividade mantém estreita relação com o da capacidade contributiva, visto que ambos buscam promover uma sociedade mais justa e equilibrada, ao estabelecer que aqueles com maior poder econômico devem suportar uma carga tributária proporcionalmente superior. Na prática, esse princípio se concretiza por meio da aplicação de alíquotas graduais, que aumentam conforme o crescimento da base de cálculo.
Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 132/2023, que modificou o art. 155, §1º, IV, da Constituição Federal, a progressividade tornou-se regra obrigatória na cobrança do ITCMD, determinando que o imposto seja graduado de acordo com o valor do quinhão, do legado ou da doação (Brasil, 2023).
Concluindo esta análise comparativa, evidencia-se a relevância e a profundidade das transformações propostas: o sistema paulista, baseado em alíquota fixa, dá lugar a um modelo nacional progressivo, voltado à promoção de maior equidade e justiça fiscal. Contudo, embora a reforma busque uniformizar a tributação e ampliar sua base de incidência incluindo, por exemplo, planos PGBL/VGBL e bens localizados no exterior, ela também impõe desafios significativos de adaptação aos Estados, além de exigir critérios mais rigorosos de avaliação.
Assim, diante de um sistema tributário em transição, que evolui do fixo e restrito para o progressivo e abrangente, encerra-se este tópico, abrindo espaço para refletir sobre como o planejamento sucessório poderá se adequar, de maneira lícita e estratégica, às novas exigências fiscais.
3 REGULAMENTAÇÃO E COMPARATIVO DO ITCMD PELO ESTADO DE SÃO PAULO
A norma que disciplina o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) no Estado de São Paulo tem como finalidade garantir a segurança jurídica, a uniformização dos procedimentos e a efetividade na arrecadação desse tributo. Tal regulamentação decorre da competência conferida aos estados pelo artigo 155, inciso I, da Constituição Federal de 1988, e busca assegurar a observância dos princípios constitucionais tributários, como legalidade, igualdade e capacidade contributiva.
Com a recente reforma tributária, entretanto, ocorreram alterações relevantes que impactam diretamente a incidência e o cálculo do ITCMD, modificando aspectos estruturais do sistema até então vigente. Essas mudanças serão analisadas ao longo deste capítulo, com base em um quadro comparativo que evidencia as principais diferenças entre o modelo anterior e o novo formato adotado. (Brasil, 1988).
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993).
Além da atribuição da competência de legislar sobre o imposto, a Constituição ainda prevê sobre a aplicação da alíquota, em seu inciso IV do §1º do mesmo artigo (Brasil, 1988):
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
§ 1º O imposto previsto no inciso I: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
IV – Terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal;
Esse arranjo constitucional busca equilibrar a autonomia fiscal dos entes federativos com a necessidade de evitar uma “guerra fiscal”, além de proteger o contribuinte contra uma tributação excessiva. Nesse sentido, a regulamentação paulista representa o exercício legítimo dessa competência, atuando dentro dos limites estabelecidos nacionalmente para organizar e efetivar a cobrança do imposto em seu território.
Com base nessa competência, o Estado de São Paulo instituiu a disciplina do ITCMD por meio da Lei Estadual nº 10.705/2000, regulamentada pelo Decreto nº 46.655/2002. Essa legislação define os principais aspectos do tributo, estabelecendo, entre outros pontos, que “o imposto é calculado aplicando-se a alíquota de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado para a base de cálculo”, e que “a base de cálculo do imposto é o valor venal do bem ou direito transmitido, expresso em moeda nacional ou em UFESPs (Unidades Fiscais do Estado de São Paulo)”. O imposto incide sobre a transmissão de qualquer bem ou direito havido “por sucessão legítima ou testamentária, inclusive a sucessão provisória”, bem como “por doação” (São Paulo, 2000).
A arrecadação do ITCMD no Estado de São Paulo é realizada de forma eletrônica, por meio do Sistema de Declaração do ITCMD (SITCMD), com tramitação administrativa perante a Secretaria da Fazenda e Planejamento. De acordo com o art. 9º, §4º, da Lei Estadual nº 10.705, de 28 de dezembro de 2000, “para a apuração da base de cálculo poderá ser exigida a apresentação de declaração, conforme dispuser o regulamento” (São Paulo, 2000). Esse modelo de gestão tributária tem por finalidade assegurar maior controle, eficiência e transparência no processo de arrecadação do imposto.
Em âmbito nacional, a Emenda Constitucional nº 132/2023, que trata da reforma tributária, introduziu mudanças significativas no sistema fiscal brasileiro, voltadas à simplificação, à justiça fiscal e à modernização da arrecadação. Nesse contexto, o Projeto de Lei Complementar nº 108/2024 foi proposto com o objetivo de regulamentar dispositivos da reforma, incluindo a nova disciplina do ITCMD (Brasil, 2024).
Atualmente, cada estado possui autonomia para definir suas próprias regras relativas ao ITCMD (Brasil, 1988). Em São Paulo, aplica-se uma alíquota fixa de 4%, incidente sobre o valor venal dos bens, sem abranger planos PGBL e VGBL (São Paulo, 2000). Já a proposta de reforma pretende uniformizar a tributação em todo o território nacional, adotando alíquotas progressivas e permitindo a tributação de bens localizados no exterior, sendo que a regulamentação geral passará a ser definida por lei complementar federal (Brasil, 2024).
Dessa forma, na Tabela 1 apresenta uma análise comparativa entre os principais pontos da legislação paulista vigente e as alterações propostas no PLP nº 108/2024, a fim de evidenciar as transformações estruturais no tratamento do ITCMD.
Tabela 1 – Comparativo entre a norma vigente em São Paulo e a proposta do PLP nº 108/2024

Fonte: Elaboração própria (2025)
A proposta tem como objetivo ampliar a justiça e o equilíbrio na tributação, ao mesmo tempo em que visa aumentar a arrecadação mediante o alargamento da base de incidência. Contudo, sua efetivação suscita desafios relacionados à complexidade operacional e à necessidade de ajustes por parte dos Estados, sobretudo no tocante aos mecanismos de declaração, controle e arrecadação. Dessa forma, a eficácia de sua implementação estará diretamente condicionada à estrutura administrativa e à capacidade técnica dos órgãos fazendários estaduais.
4 PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO E SUCESSÓRIOS
Diante das informações apresentadas sobre o ITCMD e dos efeitos decorrentes da legislação atualmente em vigor, torna-se evidente a importância da atuação de um profissional especializado em direito tributário. Esse conhecimento técnico é essencial para orientar os contribuintes na adoção de estratégias financeiras que minimizem os impactos da reforma tributária, especialmente diante da nova sistemática de progressividade vinculada ao valor dos bens transmitidos.
O planejamento tributário, quando conduzido de forma lícita e preventiva, constitui instrumento legítimo de gestão patrimonial e fiscal, permitindo ao contribuinte adaptar-se às constantes transformações do sistema tributário sem incorrer em irregularidades (Machado, 2023).
O que é o planejamento tributário e sucessório? Para conseguir demonstrar a abrangência do assunto, seguem duas linhas de raciocínio para cada tipo de planejamento. Sobre o planejamento tributário, Borges (2000, p.55):
A natureza ou essência do Planejamento Fiscal ou Tributário, consiste em organizar os empreendimentos econômico-mercantis da empresa, mediante o emprego de estruturas e formas jurídicas capazes de bloquear a concretização da hipótese de incidência tributária ou, então, de fazer com que sua materialidade ocorra na medida ou no tempo que lhe sejam mais propícios. Trata-se, assim, de um comportamento técnico-funcional, adotada no universo dos negócios, que visa excluir, reduzir ou adiar os respectivos encargos tributários.
Por outro lado, Latorraca (2000, p.37):
Costuma-se denominar de Planejamento Tributário a atividade empresarial que, desenvolvendo-se de forma estritamente preventiva, projeta os atos e fatos administrativos com o objetivo de informar quais os ônus tributários em cada uma das opções legais disponíveis. O objeto do planejamento tributário é, em última análise, a economia tributária. Cotejando as várias opções legais, o administrador obviamente procura orientar os seus passos de forma a evitar, sempre que possível, o procedimento mais oneroso do ponto de vista fiscal.
Esse arranjo constitucional busca equilibrar a autonomia fiscal dos entes federativos com a necessidade de evitar a chamada “guerra fiscal”, além de proteger o contribuinte contra uma tributação excessiva. Nesse sentido, a regulamentação do Estado de São Paulo representa o exercício legítimo dessa competência, atuando dentro dos limites traçados pela Constituição Federal para organizar e efetivar a cobrança do imposto em seu território.
Com base nessa prerrogativa, o Estado de São Paulo editou a Lei Estadual nº 10.705/2000, regulamentada pelo Decreto nº 46.655/2002, que dispõe sobre o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). Essa legislação define aspectos essenciais do tributo, como a fixação da alíquota de 4% (quatro por cento) sobre a base de cálculo e o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, expresso em moeda nacional ou em UFESPs (Unidades Fiscais do Estado de São Paulo). O imposto incide sobre transmissões de bens ou direitos provenientes de sucessão legítima, testamentária ou doação, refletindo a forma pela qual o Estado exerce sua competência tributária (São Paulo, 2000).
A arrecadação do ITCMD é realizada de forma digital, por meio do Sistema de Declaração do ITCMD (SITCMD), administrado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado. Esse procedimento busca garantir maior transparência e eficiência no controle das informações declaradas pelos contribuintes. O art. 9º, §4º, da Lei nº 10.705/2000 prevê a possibilidade de exigência de documentos e declarações complementares para a correta apuração da base de cálculo, reforçando o compromisso do Estado com a fiscalização e a legalidade do processo de arrecadação.
Em âmbito nacional, a Emenda Constitucional nº 132/2023, que instituiu a reforma tributária, introduziu mudanças estruturais no sistema fiscal brasileiro, com foco na simplificação, na justiça tributária e na modernização dos mecanismos de arrecadação. Entre as inovações trazidas, destaca-se a previsão de que o ITCMD passe a adotar alíquotas progressivas, vinculadas ao valor do quinhão, do legado ou da doação. Para regulamentar tais alterações, foi apresentado o Projeto de Lei Complementar nº 108/2024, responsável por disciplinar de forma mais detalhada a aplicação das novas regras (Brasil, 2024).
Atualmente, cada Estado ainda possui autonomia para estabelecer suas normas sobre o ITCMD (Brasil, 1988). Em São Paulo, aplica-se uma alíquota única de 4%, incidente sobre o valor venal dos bens, sem incluir planos como o PGBL e o VGBL (São Paulo, 2000). Entretanto, a proposta de reforma busca uniformizar a tributação em todo o país, prevendo alíquotas progressivas e permitindo a tributação de bens localizados no exterior, o que confere à União a competência para regulamentar as diretrizes gerais por meio de lei complementar federal (Brasil, 2024).
Assim, observa-se que a reforma não apenas redefine a forma de cálculo do ITCMD, mas também impõe novos desafios de adaptação aos Estados, que precisarão adequar seus sistemas de declaração, fiscalização e cobrança. A proposta tem por finalidade promover maior equidade e justiça fiscal, ampliando a base de incidência e potencializando a arrecadação. Contudo, sua implementação exigirá capacitação técnica e estrutura administrativa eficiente, para garantir que os novos mecanismos tributários sejam aplicados de maneira uniforme e eficaz.
Diante desse cenário de transformações, torna-se cada vez mais relevante o papel do profissional do direito tributário na orientação dos contribuintes. O conhecimento técnico- jurídico é indispensável para identificar estratégias legais e financeiramente viáveis, capazes de minimizar os impactos da reforma, sobretudo diante da nova sistemática progressiva vinculada ao valor dos bens transmitidos.
Nesse contexto, a Tabela 2 apresenta um comparativo entre a norma atualmente vigente no Estado de São Paulo e as propostas trazidas pelo PLP nº 108/2024, evidenciando as principais alterações previstas e reforçando a importância de um assessoramento especializado como elemento essencial para um planejamento sucessório eficiente e conforme às exigências do novo modelo tributário.
Tabela 2 – Índice de Retorno ao Bem-Estar da Sociedade (IRBES) nos 30 países com maior carga tributária em 2023

Fonte: Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (IBPT, 2025).
Com base nessas informações, torna-se essencial que contribuintes com patrimônio significativo realizem um planejamento tributário e sucessório adequado. Isso porque, mesmo após o falecimento, os bens deixados continuam sujeitos à incidência do ITCMD no momento da transmissão aos herdeiros. Diante dessa realidade, profissionais especializados em direito tributário têm desenvolvido estratégias para reduzir a carga tributária e otimizar a gestão patrimonial.
Entre essas estratégias, destaca-se a constituição das chamadas holdings familiares, empresas criadas com o objetivo de concentrar e administrar o patrimônio de uma pessoa ou família. Ao reunir os bens sob a forma de cotas ou ações, a holding atua como uma espécie de administradora dos ativos, permitindo uma gestão mais eficiente e facilitando futuras transferências entre os sócios, além de possibilitar uma estrutura sucessória mais organizada e menos onerosa (Rizzardo, 2020).
Em uma recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial nº 2.139.412/MT), foi reafirmado o entendimento acerca da base de cálculo do ITCMD:
O art. 38 do CTN dispõe expressamente que a base de cálculo do ITCMD é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos. Nesse diapasão, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a base de cálculo do ITCMD é o valor venal dos bens e direitos transmitidos (Brasil,1966), assim compreendido como aquele que corresponde ao valor de mercado do patrimônio integral que serviu de base para a apuração do imposto.
Dessa forma, é fundamental que o planejamento sucessório seja elaborado de maneira criteriosa, avaliando se a constituição de uma holding familiar realmente oferece benefícios tributários em comparação à simples incidência do ITCMD nas transmissões diretas entre pessoas físicas. A crescente adesão a esse modelo demonstra como as holdings familiares têm se consolidado como alternativas estratégicas para otimizar a carga tributária e organizar a gestão patrimonial.
Teixeira e Fleschmann (2021) observam que, especialmente após a pandemia de Covid-19, houve uma mudança cultural significativa no Brasil, impulsionando cada vez mais pessoas a planejarem sua sucessão ainda em vida. Nesse cenário, as autoras apontam uma tendência de “pejotização” do patrimônio, na qual famílias têm criado holdings para centralizar e administrar seus bens de forma mais eficiente.
Essa prática, contudo, vai além das vantagens fiscais, pois também busca simplificar a administração dos bens, evitar litígios decorrentes de inventários e permitir maior flexibilidade nas regras de sucessão por meio do direito societário. Entretanto, as autoras alertam que o Poder Judiciário tem observado com atenção esse movimento, uma vez que a transformação de grandes patrimônios em pessoas jurídicas pode distorcer o princípio da capacidade contributiva, resultando em situações nas quais aqueles que possuem mais recursos acabam contribuindo proporcionalmente menos.
Diante disso, evidencia-se que o planejamento sucessório deve ser conduzido de forma ética e responsável, considerando não apenas os aspectos econômicos e tributários, mas também os impactos sociais e a necessidade de transparência perante os órgãos fiscalizadores.
5 CONCLUSÃO
O presente estudo teve como objetivo central examinar os reflexos da reforma tributária na incidência do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) no Estado de São Paulo, considerando as inovações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 132/2023 e pelo Projeto de Lei Complementar nº 108/2024.
A pesquisa se pautou na análise da compatibilidade entre as alterações propostas e os princípios estruturantes do sistema tributário nacional, notadamente os da legalidade, da capacidade contributiva e da isonomia fiscal, investigando de que modo as mudanças legislativas poderão impactar a arrecadação, a justiça fiscal e as estratégias de planejamento sucessório.
No primeiro capítulo, procedeu-se à contextualização do ITCMD dentro do ordenamento jurídico brasileiro, abordando sua natureza jurídica, sua base constitucional de competência e seus elementos essenciais de incidência. Com fundamento no artigo 155, inciso I, da Constituição Federal, verificou-se que se trata de tributo de competência estadual, cuja instituição deve observar os princípios constitucionais tributários previstos no artigo 150 da Carta Magna e as disposições do Código Tributário Nacional.
Nesse contexto, destacou-se que o ITCMD exerce papel relevante não apenas como instrumento arrecadatório, mas também como mecanismo de concretização do princípio da solidariedade fiscal, ao redistribuir riqueza e promover maior equidade social.
O segundo capítulo tratou da regulamentação específica do imposto no Estado de São Paulo, disciplinada pela Lei nº 10.705/2000 e pelo Decreto nº 46.655/2002, que atualmente adotam alíquota fixa e base de cálculo definida pelo valor venal do bem ou direito transmitido.
A partir da análise comparativa com as diretrizes do PLP nº 108/2024, constatou-se que a reforma propõe uma reconfiguração substancial do modelo vigente, instituindo a obrigatoriedade da progressividade das alíquotas, ampliando a base de incidência e permitindo a tributação de bens localizados no exterior. Tal alteração visa promover maior uniformidade e justiça tributária no território nacional, embora também imponha desafios administrativos significativos aos entes federativos, especialmente quanto à atualização de seus sistemas de controle, fiscalização e arrecadação.
O terceiro capítulo abordou o planejamento tributário e sucessório sob a ótica da eficiência fiscal e da conformidade legal, destacando a importância da atuação preventiva e estratégica do profissional do direito diante do novo cenário normativo. Analisou-se a utilização das holdings familiares como instrumento jurídico de organização patrimonial e sucessória, apto a proporcionar maior racionalidade na administração de bens e a mitigar conflitos decorrentes da abertura de inventário.
Todavia, ressaltou-se que a adoção dessas estruturas deve observar rigorosamente os limites da legalidade tributária, sob pena de configurar simulação ou elisão abusiva. A jurisprudência recente, especialmente do Superior Tribunal de Justiça, reforça a necessidade de respeito ao valor de mercado na apuração da base de cálculo, reafirmando o princípio da transparência e da boa-fé nas operações de planejamento.
Dessa forma, conclui-se que o ITCMD ocupa posição de destaque na estrutura fiscal brasileira, tanto pelo seu potencial arrecadatório quanto pela sua função redistributiva. A reforma tributária, ao introduzir a progressividade e uniformizar critérios de incidência, representa um avanço em direção à concretização do princípio da justiça fiscal, mas sua eficácia dependerá da capacidade técnica dos Estados e da observância dos limites constitucionais da tributação.
Nesse contexto, a adoção de um planejamento sucessório lícito, transparente e alinhado às novas diretrizes legais torna-se indispensável para a preservação patrimonial e a prevenção de litígios. Assim, o equilíbrio entre arrecadação estatal e proteção dos direitos individuais deve permanecer como eixo central de um sistema tributário que busca ser, simultaneamente, eficiente, justo e constitucionalmente legítimo.
REFERÊNCIAS
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1 Acadêmico do Curso de Direito, do Centro Universitário de Jales (UNIJALES), Jales – SP. E-mail: ma-teus- 10@hotmail.com.
