THE PHENOMENON OF DIGITALIZATION AS AN OBJECTIVE TO ACCESS TO JUSTICE: BETWEEN EFFICIENCY AND EXCLUSION
REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/ra10202507221920
SÁ, Thiago Oliveira de1
SANTANA, Samene Batista Pereira2
Resumo
O presente trabalho propõe uma análise crítica do fenômeno da digitalização dos serviços públicos e judiciais no Brasil, no qual observa-se um movimento de exclusão digital que afeta principalmente cidadãos em situação de vulnerabilidade. O objetivo principal é discutir os limites da digitalização quando esta se torna a única via de acesso a direitos essenciais. A pesquisa utiliza abordagem qualitativa e bibliográfica, fundamentada em doutrinadores como Cappelletti, Garth, Streck, Bauman e Marcuse. Como solução e resultado, propõe-se a implementação de um modelo híbrido que una os benefícios da digitalização com mecanismos efetivos de inclusão.
Palavras-chave: Acesso à Justiça; Digitalização; Exclusão Digital; Justiça digital.
INTRODUÇÃO
A digitalização dos serviços públicos e do Poder Judiciário no Brasil tem sido celebrada como um avanço institucional significativo, propiciando maior celeridade, redução de custos operacionais e incremento na transparência dos procedimentos. Essa transformação, impulsionada especialmente durante a pandemia de COVID-19, consolidou plataformas como o Gov.br, o aplicativo Meu INSS e o sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe) como ferramentas centrais no relacionamento entre o cidadão e o Estado.
Todavia, a exclusividade digital tem gerado um novo tipo de barreira: a exclusão digital, que atinge de forma mais severa idosos, pessoas com baixa escolaridade, moradores de áreas rurais e populações economicamente vulneráveis.
Segundo Pesquisa TIC Domicílios (2023), apenas 22% dos brasileiros possuem acesso a uma internet de qualidade, enquanto 33% estão no nível mais baixo de conectividade (NIC.br, 2023). Entre os idosos, 34% permanecem totalmente desconectados, e, mesmo entre os conectados, muitos não dominam o uso de ferramentas digitais.
O acesso à justiça, conforme desenvolvido por Mauro Cappelletti e Bryant Garth (2002), transcende o mero ingresso ao Poder Judiciário e requer a eliminação de barreiras estruturais, econômicas, sociais e culturais, que dificultam o exercício pleno da cidadania: “A verdadeira igualdade perante a lei exige a remoção de obstáculos que tornam o acesso à justiça uma prerrogativa de poucos” (CAPPELLETTI; GARTH, 2002, p. 27).
Nesse mesmo sentido, Lenio Streck (2014) adverte para os riscos da tecnocracia judiciária e do distanciamento do Direito da realidade concreta da população, sobretudo quando a linguagem jurídica e os meios de acesso são inacessíveis à maioria dos cidadãos: “O Direito não pode se tornar um código fechado apenas acessível aos iniciados, muito menos por via eletrônica” (STRECK, 2014, p. 31).
Assim, este artigo propõe uma análise crítica da digitalização estatal no Brasil, evidenciando como a eficiência prometida pode, paradoxalmente, gerar exclusão e injustiça social quando não acompanhada de políticas inclusivas. Parte-se da hipótese de que a digitalização compulsória, quando descolada da realidade sociotécnica da população, afronta o princípio do acesso universal à justiça, constitucionalmente previsto no art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal de 1988.
O objetivo é, portanto, refletir sobre os limites da modernização tecnológica, bem como apontar alternativas viáveis e concretas, que equilibrem os ganhos da digitalização com a necessidade de garantir inclusão, equidade e dignidade no acesso a direitos fundamentais.
A presente pesquisa adota uma abordagem qualitativa, de natureza exploratória e bibliográfica, com o objetivo de compreender e analisar criticamente o fenômeno da digitalização dos serviços públicos e judiciais, especialmente seus reflexos sobre o princípio constitucional do acesso à justiça.
A pesquisa é classificada como exploratória por buscar aprofundar a análise de um fenômeno contemporâneo e em transformação, a digitalização compulsória dos serviços públicos, ainda carente de estudos críticos sob a perspectiva dos direitos fundamentais. O caráter exploratório permite o levantamento de diferentes dimensões do problema, favorecendo a construção de uma análise crítica e interdisciplinar.
A estratégia bibliográfica é adotada como principal técnica de pesquisa, tendo em vista que permite a sistematização do conhecimento já produzido sobre os eixos temáticos da investigação: acesso à justiça, inclusão digital, modernização do Estado e exclusão tecnológica.
Foram utilizados como fontes primárias e empíricas obras doutrinárias fundamentais, como Acesso à Justiça, de Mauro Cappelletti e Bryant Garth (2002), que delineiam as “três ondas renovatórias” do acesso à justiça e enfatizam a necessidade de remover barreiras econômicas, sociais e culturais ao exercício pleno dos direitos, e os escritos de Lenio Streck (2014), que denunciam o tecnicismo e o afastamento do Judiciário em relação às realidades populares.
No mais, foram analisados Dados estatísticos, como os relatórios da Pesquisa TIC Domicílios 2023 do Comitê Gestor da Internet no Brasil (NIC.br), que apontam a precariedade da inclusão digital no país, revelando que apenas 22% dos brasileiros possuem internet de qualidade e que mais de 33% estão em situação de baixa conectividade, além de relatórios institucionais, a exemplo do Relatório da Controladoria-Geral da União (CGU, 2024), que aponta que 72,4% dos beneficiários do INSS desconhecem os descontos em seus benefícios e que apenas 32,4% utilizaram o aplicativo Meu INSS, evidenciando falhas na comunicação e exclusão digital dos segurados.
Analisa-se, ainda, publicações do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), com destaque para o Relatório Justiça em Números 2023, que avalia os índices de informatização do Poder Judiciário, reconhecendo o avanço tecnológico, mas também apontando desafios relacionados à universalização do acesso aos serviços digitais.
O método de análise adotado é o cotejo crítico entre discurso e prática, ou seja, entre a retórica institucional de eficiência digital e os dados concretos da realidade social brasileira. Essa abordagem crítica permite evidenciar os paradoxos da digitalização compulsória, identificando situações em que a tecnologia, ao invés de ampliar o acesso à justiça, acaba por criar novas formas de exclusão e silenciamento.
A pesquisa, portanto, visa construir uma análise dialética, crítica e comprometida com os fundamentos constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), da cidadania (art. 1º, II) e do acesso à justiça (art. 5º, XXXV) da Constituição Federal de 1988, compreendendo que tais princípios não podem ser relativizados diante da promessa de eficiência tecnológica. Parte-se da premissa de que a modernização estatal só é legítima quando integrada a políticas de inclusão e garantia de direitos, sob pena de aprofundar desigualdades preexistentes.
1. Acesso à Justiça em Perspectiva Crítica
O referencial teórico deste trabalho parte da compreensão de que o acesso à justiça, mais do que o mero direito de peticionar ou ingressar em juízo, configura-se como um direito fundamental de segunda geração, que pressupõe a existência de condições materiais, institucionais e simbólicas que assegurem sua efetividade. Nesse sentido, trata-se de um direito instrumental, pois viabiliza o exercício de todos os demais direitos fundamentais, conforme observa Norberto Bobbio (1992), ao afirmar que os direitos humanos, para serem eficazes, devem ser acompanhados de mecanismos institucionais que garantam sua realização prática.
Com a crescente digitalização dos serviços públicos e do sistema de justiça, novas formas de exclusão têm emergido, exigindo uma atualização crítica dos marcos teóricos tradicionais. A substituição de atendimentos presenciais por meios exclusivamente digitais, como os portais Gov.br, Meu INSS e os sistemas de peticionamento eletrônico (PJe, e-SAJ), impõe barreiras tecnológicas e cognitivas que reproduzem desigualdades sociais preexistentes, desafiando os princípios da dignidade humana, da igualdade e da universalidade dos direitos.
Com o avanço da tecnologia, novos desafios surgem para a universalização do acesso, particularmente no que diz respeito à exclusão digital de segmentos populacionais vulneráveis. De acordo com Streck, a lógica tecnocrática e a linguagem cifrada do Direito se agravam com a digitalização, produzindo um sistema distante da realidade social, inacessível à maioria da população. Portanto, a digitalização, quando operada como único meio de acesso, pode implicar violação ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/88), além de afrontar o dever estatal de garantir igualdade substancial no exercício da cidadania.
Assim, faz-se necessária uma leitura crítica que reconheça a importância da tecnologia, mas que também a submeta aos princípios da justiça social, inclusão e equidade. A obra clássica de Mauro Cappelletti e Bryant Garth (Acesso à Justiça, 2002) constitui um dos pilares teóricos mais relevantes para compreender o processo de democratização do Judiciário. Os autores dividem a evolução do acesso à justiça em três grandes momentos, ou “ondas renovatórias”, cada uma voltada à superação de barreiras específicas.
A primeira onda concentrou-se na ampliação da assistência judiciária gratuita para indivíduos em situação de pobreza, entendendo que a desigualdade econômica constituía um entrave fundamental à tutela de direitos.
A segunda onda voltou-se à defesa de direitos coletivos, difusos e transindividuais, como os direitos do consumidor, do meio ambiente e das minorias, mediante a atuação de legitimados coletivos. Já a terceira onda propôs a transformação dos próprios mecanismos processuais, com foco na simplificação procedimental, flexibilização de formas e criação de instituições alternativas à jurisdição estatal (como mediação e conciliação), com o objetivo de tornar a justiça mais acessível, célere e efetiva.
A proposta metodológica dos autores consiste em enxergar o acesso à justiça como um processo histórico em constante expansão e reinvenção, que deve se adaptar aos desafios sociais emergentes. “As reformas devem ser vistas como parte de um esforço contínuo para adaptar os sistemas jurídicos às necessidades concretas dos cidadãos” (CAPPELLETTI; GARTH, 2002, p. 29).
Com base nessa concepção dinâmica, propõe-se, neste trabalho, uma releitura contemporânea da terceira onda, incorporando à sua agenda os desafios impostos pela exclusão digital.
A exigência de meios digitais como única via de acesso a serviços públicos e ao Judiciário representa uma nova forma de barreira estrutural, especialmente para idosos, analfabetos funcionais, populações de baixa renda e moradores de áreas sem cobertura adequada de internet.
Nesse cenário, a crítica de Cappelletti e Garth permanece atual, pois a promessa constitucional de igualdade e acesso universal à justiça se esvazia quando mecanismos de exclusão são reproduzidos sob novas roupagens, desta vez, tecnológicas. A atualização da terceira onda implica, assim, a necessidade de políticas públicas de inclusão digital e de reconfiguração institucional do Judiciário para que este não apenas adote tecnologias, mas também garanta que elas sejam socialmente acessíveis e equitativas.
A crítica formulada por Lenio Luiz Streck (2012) centra-se na tecnocracia do direito, que transforma o campo jurídico em um universo auto-referente, hermético e progressivamente desvinculado das experiências sociais concretas.
Para o autor, o juridiquês não é apenas um obstáculo linguístico: trata-se de um mecanismo de poder, que restringe a compreensão e o uso do Direito aos “iniciados”, operando como instrumento de exclusão e de reprodução de desigualdades estruturais. “O que está em jogo, portanto, não é apenas a forma, mas o próprio conteúdo democrático do Direito. Um sistema que não se comunica com a sociedade a que serve está condenado à inefetividade” (STRECK, 2012, p. 42).
Com a aceleração da digitalização do Judiciário e da administração pública, esse cenário tende a se agravar. A informatização, embora traga benefícios evidentes em termos de celeridade e racionalização, pode aprofundar o abismo entre o cidadão comum e os meios de efetivação dos seus direitos, especialmente quando se torna a única via possível de acesso, como é o caso de muitos serviços hoje centralizados no portal Gov.br ou nos sistemas do INSS.
A advertência de Streck (2011) é que a modernização técnica não pode se sobrepor aos fundamentos democráticos do Direito. O autor defende que a linguagem jurídica precisa ser repensada à luz de sua função social, e que a legitimação do Judiciário depende da sua capacidade de escuta e comunicação com os setores vulnerabilizados da população. “Se o Direito não se abre ao outro, se não escuta, se não compreende a alteridade, ele não serve como instrumento de justiça” (STRECK, 2011, p. 137).
A crítica ao “formalismo digital” é, portanto, indispensável à análise da exclusão produzida pelas ferramentas tecnológicas que hoje mediam o acesso a direitos essenciais. A exigência de e-mails, senhas, autenticação por aplicativos, domínio de interfaces e compreensão de linguagem técnica configura, para muitos brasileiros, um labirinto burocrático que distancia ainda mais o Estado do povo.
Nesse contexto, o Direito deixa de ser um instrumento de emancipação e se converte em uma tecnologia de exclusão, o que exige um redesenho institucional que una eficiência com acessibilidade, e inovação com justiça social.
2. Exclusão digital no Brasil: um panorama preocupante
A exclusão digital no Brasil revela-se como um dos principais entraves à efetivação do acesso à justiça na era da digitalização. Embora a modernização tecnológica prometa maior celeridade, economia e racionalidade administrativa, sua implementação desconsidera, em muitos casos, a profunda desigualdade no acesso à internet, aos equipamentos tecnológicos e à alfabetização digital.
De acordo com a Pesquisa TIC Domicílios 2023, divulgada pelo Comitê Gestor da Internet no Brasil (NIC.br), apenas 22% dos brasileiros possuem acesso à internet com qualidade suficiente para videoconferências, transmissões em tempo real ou acesso contínuo a plataformas digitais. Por outro lado, 33% estão no nível mais baixo de conectividade, o que inclui conexões móveis instáveis, sem plano de dados fixos ou com baixa velocidade.
No recorte etário, 34% da população idosa permanece completamente desconectada, e a maioria dos que estão conectados apresentam baixa proficiência digital (NIC.br, 2023).
Essa realidade se reflete de forma concreta no acesso a direitos fundamentais. Levantamento realizado pela Controladoria-Geral da União (CGU), em 2024, revelou que 72,4% dos beneficiários do INSS desconheciam descontos associativos vinculados ao seu benefício e que 42,4% nunca utilizaram o aplicativo Meu INSS, principal via digital de acesso aos serviços previdenciários. Entre aqueles que conhecem o aplicativo, apenas 32,4% o utilizam efetivamente (CGU, 2024). Isso evidencia não apenas a baixa penetração digital, mas também a insuficiência de políticas de orientação e inclusão para o uso dessas ferramentas.
No que se refere ao sistema de justiça, os dados são igualmente alarmantes. Pesquisa encomendada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) revelou que 73,3% dos brasileiros estão insatisfeitos com o Judiciário, sendo 34,1% muito insatisfeitos e 39,2% insatisfeitos. Dentre os principais motivos apontados estão: linguagem excessivamente técnica (41,4%), altos custos judiciais (49,5%) e complexidade dos trâmites (50%). Apenas 6,8% dos entrevistados afirmaram compreender plenamente os termos jurídicos utilizados nos processos judiciais (CNJ, 2023).
A pesquisa do CNJ ainda ressalta que essa insatisfação atravessa todos os níveis de escolaridade. Mesmo entre pessoas com pós-graduação, 43,8% consideram a linguagem jurídica inacessível, e 47,4% já desistiram de ações pela complexidade procedimental. Entre os entrevistados com apenas o ensino médio, 60,8% relataram abandono de demandas por não conseguirem acompanhar o andamento processual (CNJ, 2023). Esses dados confirmam que o sistema de justiça, além de digitalizado, permanece distante do cidadão comum, especialmente dos mais vulneráveis.
Assim, a tecnologia, apesar de eficiente para alguns, opera como um novo filtro de acesso, de modo que privilegia os que possuem infraestrutura, letramento digital e familiaridade com os sistemas, ao passo que exclui aqueles que mais necessitam do Estado para a realização de seus direitos. A modernização, quando adotada como via única e sem mecanismos compensatórios, reproduz desigualdades históricas e viola o princípio da isonomia no acesso à justiça.
A imposição de plataformas digitais como via única para requerimento de benefícios sociais ou acesso à Justiça, como ocorre nos casos do Meu INSS, Gov.br ou sistemas processuais como o PJe, transforma a digitalização de instrumento em obstáculo, especialmente para a população digitalmente excluída.
Cidadãos que não possuem e-mail, smartphone, conexão estável à internet ou habilidades técnicas básicas veem-se forçados a depender de terceiros para protocolar petições, acompanhar processos ou solicitar direitos. Essa dependência compromete a autonomia do sujeito de direito, enfraquece o sigilo e a dignidade na relação com o Estado e aumenta a vulnerabilidade à desinformação e a fraudes, como reconhecido pela Controladoria-Geral da União (CGU, 2024) no caso dos descontos indevidos em benefícios do INSS.
Nesse contexto, a digitalização compulsória pode produzir efeitos colaterais contrários à sua própria finalidade constitucional, que é o acesso igualitário e efetivo aos direitos. Em vez de facilitar a aproximação do cidadão com o Judiciário e a Administração Pública, cria-se uma nova camada de exclusão, estruturada não mais apenas em fatores econômicos ou geográficos, mas em requisitos técnicos e digitais.
Como aponta Adriana Ancona de Faria (2010), o direito de acesso à justiça deve ser compreendido: “não apenas como abertura formal de portas dos tribunais, mas como possibilidade concreta de exercício de direitos e obtenção de justiça social” (FARIA, 2010, p. 122).
Tal concepção amplia o entendimento do art. 5º, XXXV da Constituição Federal, exigindo que políticas públicas e inovações tecnológicas garantam condições materiais para que todos, especialmente os mais vulneráveis, possam usufruir efetivamente dos mecanismos jurídicos disponíveis.
Nesse mesmo sentido, Sérgio Ferraz (1994) alerta que um processo judicial descolado da realidade dos jurisdicionados transforma-se em um instrumento de ilusão jurídica, e não de jurisdição eficaz
Assim, a transição para o meio digital deve ser conduzida com sensibilidade social, levando em conta as desigualdades estruturais que marcam o acesso à informação, à educação e às tecnologias no Brasil. Do contrário, corre-se o risco de reproduzir, ou até intensificar, as barreiras que historicamente já afastaram grande parte da população do sistema de justiça. Os números escancaram que a exclusividade digital não é apenas um desafio técnico, mas um entrave concreto à cidadania.
Portanto, a digitalização compulsória, ainda que revestida de discurso de eficiência, viola o princípio da isonomia e aprofunda desigualdades sociais. Quando não acompanhada de alternativas presenciais e políticas públicas de inclusão, ela transforma o Estado digital em um Estado inacessível para os mais vulneráveis.
3. Um Modelo Híbrido de Acesso Digital e Presencial
Diante dos impactos excludentes da digitalização compulsória dos serviços públicos e judiciais, é necessário repensar o paradigma tecnológico sob a perspectiva do acesso universal. Para garantir que a tecnologia seja instrumento de cidadania e não obstáculo, propõe-se a adoção de um modelo híbrido de acesso, que combine inovação digital com estratégias inclusivas e presenciais, considerando as desigualdades sociais, educacionais e tecnológicas do Brasil.
Segundo Cappelletti e Garth (2002), a efetividade do acesso à justiça exige a superação de obstáculos concretos. Isso significa que a digitalização deve ser acompanhada de políticas públicas voltadas à inclusão social e digital, sob pena de transformar um avanço tecnológico em retrocesso democrático.
Nesse sentido, o modelo híbrido deve envolver as seguintes soluções práticas e tangíveis, como a criação de Centros Públicos de Inclusão Digital, mantidos por Estados e municípios, com profissionais treinados para auxiliar cidadãos no uso de plataformas digitais. Esses centros podem ser instalados em unidades do CRAS, prefeituras, fóruns e universidades.
Outra medida seria efetivar a permanência e fortalecimento de canais presenciais e telefônicos, especialmente voltados a idosos, pessoas com deficiência, moradores de zonas rurais e cidadãos em situação de vulnerabilidade social. Isso inclui a manutenção de balcões de atendimento físico nos órgãos públicos e unidades móveis de orientação em localidades distantes.
É cabível implementar campanhas nacionais de alfabetização digital, coordenadas por Ministérios como o da Educação, das Comunicações e dos Direitos Humanos, voltadas à capacitação básica em tecnologia, com foco em populações analógicas. Essas campanhas podem se inspirar no modelo do “Brasil Alfabetizado”, com ênfase no uso de serviços essenciais digitais.
No mais, podem ser estabelecidas parcerias institucionais com bibliotecas públicas, escolas estaduais e municipais, sindicatos, igrejas e associações comunitárias, para a instalação de pontos de acesso gratuito à internet e orientação técnica. A Lei nº 12.244/2010, que dispõe sobre a universalização das bibliotecas escolares, pode servir como um ponto de partida estratégico e normativo para a celebração de convênios entre o poder público, escolas, universidades e entidades da sociedade civil, possibilitando que esses espaços se tornem também centros comunitários de inclusão digital e orientação cidadã.
No uso da tecnologia, é imprescindível o desenvolvimento de interfaces acessíveis nas plataformas digitais governamentais, com recursos como leitura por voz para deficientes visuais, tradução em Libras, redução do uso de jargão técnico, e uso de ícones e comandos intuitivos, conforme diretrizes de usabilidade e acessibilidade previstas no Decreto nº 5.296/2004.
Tais medidas contribuem para transformar o discurso da inclusão em prática efetiva. Como destaca Adriana Ancona de Faria (2010), a efetivação do acesso à justiça não se limita à previsão formal de direitos, sendo indispensável garantir as condições de seu exercício.
A construção de uma justiça digital verdadeiramente inclusiva requer, portanto, mais do que sistemas eficientes, exige mediações humanas, pedagogia social e presença institucional ativa nos territórios vulnerabilizados, de modo a assegurar que ninguém seja excluído dos meios de realização de seus direitos.
Portanto, a digitalização só será efetivamente legítima e constitucional quando for acompanhada de políticas estruturantes que garantam a não exclusão, o que pressupõe reconhecer a diversidade do povo brasileiro em suas formas de acesso, linguagem e necessidades.
A exclusão digital, quando interfere diretamente no exercício de direitos fundamentais, não é apenas uma questão de desigualdade tecnológica, mas de omissão estatal e falha institucional. Em um cenário onde o acesso à Justiça e aos benefícios sociais é condicionado ao uso de plataformas digitais, torna-se inadiável reconhecer que o Estado tem o dever constitucional de garantir meios efetivos e universais de acesso à cidadania digital.
A Constituição Federal de 1988 estabelece, no art. 1º, incisos II e III, os princípios da cidadania e da dignidade da pessoa humana como fundamentos da República, e no art. 5º, inciso XXXV, o direito de acesso à Justiça a todos. Nesse contexto, restringir esse acesso por vias tecnológicas inacessíveis a parcelas da população é violar diretamente esses princípios constitucionais.
O jurista Sérgio Ferraz (1994) adverte que a eficácia do processo está intrinsecamente ligada à capacidade do sistema jurídico de dialogar com a realidade concreta dos sujeitos a que se destina. Se o direito se distancia das condições sociais de sua aplicação, torna-se mero formalismo vazio.
Aplicado ao contexto digital, isso significa que a simples existência de uma plataforma eletrônica, como o Gov.br ou o Meu INSS, não é suficiente para garantir o exercício de direitos. O Estado deve assegurar as condições materiais e cognitivas para que a população compreenda e utilize essas ferramentas.
Nesse sentido, é imprescindível que o poder público e as instituições democráticas assumam protagonismo na construção de políticas públicas de inclusão digital que permitam superar o abismo tecnológico entre os cidadãos. Essa responsabilidade não é apenas do Executivo, mas também do Judiciário, das Defensorias Públicas, dos Ministérios Públicos e das universidades públicas, que têm papel essencial na democratização do conhecimento jurídico e tecnológico.
As Defensorias Públicas, por exemplo, podem atuar na criação de núcleos de inclusão digital, voltados à orientação e assistência de cidadãos em situação de vulnerabilidade. As universidades, por sua vez, podem desenvolver projetos de extensão que promovam a alfabetização digital jurídica, com ações em bairros periféricos, comunidades rurais e entre a população idosa.
O Conselho Nacional de Justiça (2023) já reconheceu em suas diretrizes a necessidade de aproximação do Judiciário com a sociedade, estabelecendo, como um dos macrodesafios estratégicos da Justiça, o fortalecimento da relação institucional com o público. Para que essa aproximação seja efetiva, é necessário que os tribunais garantam múltiplos canais de atendimento, inclusive físicos, e promovam a simplificação da linguagem utilizada em seus sistemas e atos processuais, conforme apontado no levantamento realizado pelo CNJ em parceria com o PNUD, que demonstrou que mais de 40% da população considera a linguagem jurídica uma barreira de acesso.
Nesse cenário, urge a formulação de uma política nacional de equidade digital, com metas objetivas de universalização do acesso à internet, programas públicos de capacitação tecnológica e incentivos à criação de centros comunitários de suporte digital em parcerias com escolas, bibliotecas, sindicatos e organizações da sociedade civil. Não se trata apenas de garantir conexão, mas de viabilizar a cidadania.
A transformação digital do Estado só será compatível com os valores constitucionais se estiver acompanhada de compromisso institucional com a justiça social e a não exclusão. Não basta abrir formalmente as portas dos tribunais; é preciso garantir as condições para que todos possam atravessá-las com dignidade e compreensão do caminho. Assim, digitalizar com justiça significa construir pontes de acesso, e não muros de invisibilidade.
Isso exige uma política pública ativa e intersetorial, que reconheça as desigualdades estruturais e promova ações afirmativas voltadas à inclusão digital. O Estado deve assumir sua responsabilidade pedagógica na formação de uma cidadania digital, de modo que ofereça educação tecnológica acessível, suporte técnico presencial e linguagem jurídica descomplicada.
Garantir o acesso à justiça na era digital não é apenas investir em plataformas modernas, mas assegurar que cada cidadão, independentemente de sua origem, idade ou escolaridade, tenha os meios concretos para reivindicar seus direitos.
4. Exclusão Digital e a Lógica da Modernidade: reflexões com Bauman e Marcuse
A digitalização dos serviços públicos e da justiça, embora celebrada como inovação necessária, não pode ser analisada apenas sob a ótica da eficiência. Ela deve ser inserida no contexto mais amplo das transformações sociais, econômicas e tecnológicas da modernidade, marcada pela crescente liquidez das relações humanas e pela intensificação das formas de exclusão invisível. Nesse sentido, os aportes teóricos de Zygmunt Bauman e Herbert Marcuse oferecem importantes chaves de leitura para compreender os riscos e paradoxos da tecnocratização dos direitos.
Bauman (1999), ao tratar dos impactos da globalização, propõe a metáfora dos “turistas” e dos “vagabundos” para ilustrar a divisão entre aqueles que detêm mobilidade, conectividade e acesso ao poder, e aqueles que estão à margem das redes e das oportunidades.
Segundo o autor:
A nova estratificação social se estabelece em torno da capacidade de se mover: os que podem se mover livremente na economia global da informação e os que não conseguem acompanhar o ritmo veloz da modernidade líquida. […] A exclusão digital é a nova forma de exílio: os desconectados estão fora do espaço social significativo (BAUMAN, 1999, p. 88–89).
Ao impor o uso obrigatório de plataformas digitais para o exercício de direitos básicos, como o requerimento de benefícios no Meu INSS ou o acesso à sistemas complexos, o Estado, ainda que inadvertidamente, produz uma nova forma de exclusão: os “não conectados” tornam-se juridicamente invisíveis. A tecnologia, nesse cenário, não é neutra nem universal: ela assume papel estruturante da cidadania contemporânea e, quando não acompanhada de políticas inclusivas, transforma-se em critério de exclusão social.
Herbert Marcuse, por sua vez, oferece uma crítica profunda ao uso da tecnologia como instrumento de dominação simbólica. Em seu ensaio “Algumas implicações sociais da tecnologia moderna”, o autor alerta que a técnica, sob o domínio do sistema capitalista, tende a eliminar a reflexão crítica e a liberdade real dos indivíduos. Ele afirma:
A racionalidade tecnológica, na medida em que substitui a razão crítica, converte-se em um sistema de controle social. […] A tecnologia não é neutra: ela reflete e reforça as estruturas de dominação existentes. A promessa de libertação da técnica só se realiza quando ela for posta a serviço de finalidades humanas, emancipadoras (MARCUSE, 1999, p. 121–122).
Nesse sentido, a imposição da digitalização como caminho único, especialmente para populações idosas, periféricas ou analfabetas digitais, representa o uso da técnica como barreira. Ao invés de ampliar liberdades, ela limita o acesso. O fetichismo da eficiência tecnológica, se não for criticamente problematizado, pode mascarar a negação concreta de direitos.
Tanto Bauman quanto Marcuse convergem ao apontar que o progresso técnico não equivale automaticamente à justiça social. Para que a transformação digital seja efetivamente democrática, é necessário um projeto político comprometido com a dignidade humana, com a escuta ativa das necessidades da população vulnerável e com a universalização das condições materiais de acesso.
Assim, a leitura dessas obras revela que a digitalização compulsória dos direitos, quando desacompanhada de mediações sociais, reforça a lógica de exclusão típica da modernidade líquida: rápida, racional, mas profundamente desigual. A informatização da justiça e dos serviços públicos deve, portanto, ser planejada com base em critérios de justiça distributiva, sensibilidade social e responsabilidade ética.
CONCLUSÃO
A digitalização dos serviços públicos e do Poder Judiciário representa, sem dúvida, um marco de modernização administrativa e procedimental. O avanço tecnológico trouxe ganhos expressivos em termos de celeridade, economia de recursos e racionalização de trâmites processuais.
No entanto, esses benefícios não podem obscurecer os efeitos colaterais excludentes que a virtualização integral pode gerar, sobretudo quando imposta como via única e sem previsão de mecanismos compensatórios. A imposição compulsória de plataformas digitais para requerimento de direitos sociais, como no caso do INSS, ou para acesso ao sistema de justiça, desconsidera realidades estruturais de exclusão digital vividas por amplos setores da população brasileira, como idosos, analfabetos funcionais, moradores de zonas rurais e populações de baixa renda.
A Constituição Federal de 1988 consagra, no artigo 5º, inciso XXXV, o princípio do acesso à justiça como direito fundamental, reforçando a ideia de que nenhuma lesão ou ameaça a direito pode ser excluída da apreciação do Poder Judiciário. No entanto, conforme já alertava Mauro Cappelletti, o acesso à justiça não pode ser entendido apenas como uma abertura formal dos tribunais, mas como um direito que demanda condições materiais, sociais e culturais para ser efetivamente exercido.
Nesse sentido, a digitalização não pode ser dissociada do compromisso constitucional com a igualdade substancial (art. 5º, caput, e art. 3º, III, da CF/88), sob pena de substituir antigas barreiras por novas formas de exclusão. A crítica de Lenio Streck também se mostra atual ao denunciar os riscos do tecnicismo e da linguagem inacessível que afastam o cidadão comum do mundo jurídico.
Na era digital, essa crítica ganha contornos ainda mais graves: o vocabulário jurídico se alia à complexidade das plataformas eletrônicas, criando um ambiente normativo e técnico que só pode ser transposto por quem possui formação adequada, conexão à internet de qualidade e domínio de recursos tecnológicos, condições essas ausentes para milhões de brasileiros, conforme demonstrado por dados do NIC.br (2023) e da CGU (2024).
Portanto, a transformação digital só será legítima se for também uma transformação social: inclusiva, equitativa e centrada na promoção da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88). É imprescindível que os avanços tecnológicos sejam acompanhados de políticas públicas estruturadas de inclusão digital, tais como alfabetização tecnológica, atendimento presencial em pontos estratégicos, interfaces acessíveis, canais telefônicos e mediações humanas. A construção de uma justiça digital verdadeiramente democrática exige não apenas ferramentas eficientes, mas presença institucional nos territórios da exclusão, linguagem clara e escuta ativa.
Sem essas garantias, corre-se o risco de que o Judiciário digital, em vez de ampliar direitos, se converta em um sistema de privilégio, seletivo e distante da população que mais necessita dele.
Digitalizar com justiça é construir pontes de cidadania e não muros de invisibilidade. É assegurar que todos, sem exceção, possam atravessar as portas do Estado com autonomia, compreensão e dignidade. O futuro da justiça só será digital se for, antes de tudo, humana.
REFERÊNCIAS
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BAUMAN, Zygmunt. Globalização: as consequências humanas. Tradução de Marcus Penchel. Rio de Janeiro: Jorge Zahar Editor, 1999. ISBN 9788571105895.
BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Tradução de Carlos Nelson Coutinho. Rio de Janeiro: Elsevier, 1992.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 5 out. 1988.
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1Thiago Oliveira de Sá, Bacharelando do curso de Direito noturno da UESC, e-mail institucional: tosa.drt@uesc.br
2Samene Batista Pereira Santana (UESC/UNEB) Pós doutorado pelo Centro Internacional de Pesquisa em
Direitos Humanos da Universidade Mediterranea International Centre for Human Rights Research (Reggio Calabria, Italy). Doutora pelo programa de pós-graduação em Memória, Linguagem e Sociedade na Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia (UESB). Mestre pelo mesmo programa. Advogada. Professora na UESC. sbpsantana@uesc.br.
