O ESTATUTO DO DESARMAMENTO NO BRASIL E AS LEGISLAÇÕES ESTADUAIS DOS ESTADOS UNIDOS: UMA QUESTÃO DE SAÚDE PÚBLICA OU DIREITO INDIVIDUAL – “MAIS ARMAS, MENOS CRIMES”?

REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/cs10202511102145


Camila Corrêa Linardi1
Cássio Francisco de Lima2


RESUMO  

O presente trabalho tem como objeto de estudo o Estatuto do Desarmamento e a discussão em  torno da posse e do porte de armas de fogo defendida pelos armamentistas, bem como os  questionamentos e debates sobre a eficácia e o impacto de uma legislação mais rigorosa ou mais  flexível a respeito do tema na segurança pública. Se por um lado o Estatuto busca tratar a posse  e o porte de armas como uma questão de saúde pública, por outro, a legislação flexível dos  Estados Unidos se fundamenta no tratamento da questão como direito individual do cidadão.  Armamentistas propagam que o cidadão armado intimida a ação criminosa, mas estudos  demonstram que as armas nas mãos dos cidadãos podem se tornar uma ameaça à segurança  pública, acarretando problemas relacionados ao aumento do número de homicídios e  impactando as questões de saúde pública, que são sustentadas pelos entes federados. Portanto,  diante da discussão em tela, o objetivo deste trabalho é verificar se o armamento da população  contribui, ou não, para a diminuição dos crimes violentos. Ao final, foi possível verificar que  uma legislação mais flexível quanto à posse e ao porte de armas de fogo nas mãos dos cidadãos  representa um problema, não apenas para a segurança pública, mas também para a saúde  pública. Isso se reflete no fato de que, nos Estados Unidos, estados com legislações mais  permissivas apresentam uma maior taxa de homicídios em comparação com aqueles que  possuem legislação mais rigorosa. Já no Brasil, com o advento do Estatuto do Desarmamento,  observou-se um decréscimo no número de homicídios. 

Palavras-chave: armamento da população; direito individual; Estatuto do Desarmamento; saúde  pública; segurança pública. 

ABSTRACT 

The present work has as object of study the Disarmament Statute and the discussion regarding  the firearms ownership and carry rights defended by armamentists, as well as questionings and  debates over the efficacy and impact of a more rigorous or flexible legislation regarding the  matter in public security. If on one side the Statute seeks to treat gun ownership and carry as a  matter of public health, on the other the flexible legislation of the United States is based on  treating the question as a matter of individual rights. Armamentists propagate that the armed  citizens intimidate criminal action, but studies demonstrate that guns in the hands of citizens  can become a threat to public security, entailing problems related to a rise in the number of  homicides and impacting matters of public health, which are supported by the federated entities. Therefore, in view of the discussion on screen, the objective of this work is to verify whether  or not arming the population contributes to the reduction in violent crimes. In the end, it was  possible to verify that a more flexible legislation regarding firearms ownership and carry rights  represents a problem, not only to public security, but also to public health. This reflects in the  fact that, in the United States, states with more permissive legislation present a higher homicide  rate in comparison to those that have a more rigid legislation. In Brazil, with the advent of the  Statute of Disarmament, a decrease in the number of homicides was observed.  

Keywords: armament of the population; individual right; Disarmament Statute; public health; public security. 

1. INTRODUÇÃO 

A posse e o porte de armas de fogo são comumente defendidos por uma parcela da  população como ferramenta para garantir a segurança dos cidadãos. Esse argumento se baseia  na ideia de que estar armado poderia intimidar criminosos, levando a uma possível redução da  criminalidade. A crença é de que a presença de armas nas mãos de pessoas comuns funcionaria  como um fator de dissuasão para práticas ilícitas. 

No entanto, enquanto no Brasil a Lei nº 10.826/2003 (Brasil, [2024c]), conhecida como Estatuto do Desarmamento3, é alvo de questionamentos e debates sobre a sua eficácia e impacto  na segurança pública, em outros países, como os Estados Unidos, observa-se uma demanda  crescente por legislações mais específicas, tanto para a aquisição quanto para a posse e o porte  de armas de fogo, o que incorre no controle e na diminuição dos episódios de violência armada.  Essa divergência entre as abordagens legislativas reflete diferentes perspectivas sobre o papel  das armas na sociedade e na promoção da segurança.  

Se por um lado a legislação brasileira, por meio da Lei nº 10.826/2003, regulamenta o  registro, a posse e a comercialização de armas de fogo e munição, a Constituição dos Estados  Unidos adota uma abordagem diferente. A Segunda Emenda, promulgada em 1789, estabelece  que ‘sendo uma milícia bem regulamentada necessária para a segurança de um estado livre, o  direito do povo de manter e portar armas não deve ser violada’ (United States Creator, 1789,  tradução nossa). 

Entretanto, neste trabalho, não nos deteremos em traçar considerações sobre o contexto  histórico e político que cercou a promulgação do referido texto constitucional. Nosso objetivo  é realizar uma análise comparativa das legislações sobre posse e porte de armas de fogo no  Brasil e nos Estados Unidos, a fim de avaliar o impacto dessas leis na segurança pública.  

Dessa forma, é importante ressaltar que, nos Estados Unidos, as leis relacionadas à posse  e ao porte de armas, ao contrário do que ocorre na legislação brasileira, variam entre os  cinquenta estados da federação, permitindo comparar os efeitos de normas mais ou menos  permissivas dentro de um mesmo país.  

Assim, com o objetivo de verificar se uma legislação mais permissiva em relação à posse  e ao porte de armas é, de fato, benéfica para a segurança pública, este trabalho realizará uma  análise comparativa entre o Brasil e algumas unidades da federação dos Estados Unidos,  escolhidos com base em suas legislações mais ou menos permissivas.  

Isto posto, é importante destacar que, apenas no ano de 2016, mais de duzentas e  cinquenta mil pessoas foram mortas por armas de fogo em todo o mundo, sendo que a maioria  dessas mortes (64%) foram homicídios. Além disso, apenas seis países concentraram mais da  metade dessas fatalidades, com o Brasil e os Estados Unidos, liderando o ranking em números  absolutos4(Naghavi et al., 2018).  

A despeito de suas políticas distintas em relação à posse e ao porte de armas de fogo,  Brasil e Estados Unidos possuem a violência armada como um problema comum. No Brasil, as  mudanças implementadas pelo Decreto nº 9.847/2019 (Brasil, [2023a]) e pelo Decreto nº  11.615/ 2023 (Brasil, 2023) reacenderam discussões, em sua maioria de cunho político, acerca do Estatuto do Desarmamento, que, como será abordado, proíbe a posse e o porte de armas de  fogo, salvo exceções. 

Por outro lado, nos Estados Unidos, onde a Constituição proclama a posse de armas de  fogo como um direito individual, atentados feitos com esses armamentos – muitos deles em  ambientes escolares5– geraram uma demanda por um maior controle sobre a circulação e o uso  de armas.  

Enquanto os defensores da posse de armas argumentam que o direito à autodefesa é um  direito fundamental que não deve ser restringido e que a presença de cidadãos armados serviria  para dissuadir criminosos, os opositores do armamentismo destacam os riscos à segurança e à  saúde pública, que se manifestam não apenas na forma de violência armada, mas também por  meio de acidentes. 

Cerqueira e Mello (2012) chamam a atenção para o fato de que diversos autores buscam evidenciar uma relação causal entre o armamento da população civil e o aumento ou a  diminuição da criminalidade, sem que se chegue a um consenso, possivelmente em razão das  dificuldades metodológicas envolvidas.  

Não por acaso, esses diversos estudos apresentam conclusões divergentes: enquanto  alguns autores, como Lott Júnior (1999), defendem que há uma relação entre o armamento da  população e a redução da criminalidade, outros, como Donohue, Aneja e Weber (2018 2017),  sustentam o oposto, concluindo que o aumento do acesso a armas pela população pode aumentar  a incidência de crimes violentos. 

Com o intuito de contribuir para esta discussão, o presente trabalho se propõe a  investigar se o armamento da população civil realmente leva à redução dos índices de crimes  violentos. 

Para tanto, será realizado um breve estudo da legislação vigente no Brasil e nos Estados  Unidos. Considerando que os Estados Unidos são uma federação em que as leis variam entre  os estados, foram selecionadas seis unidades federativas para um aprofundamento neste  trabalho – três estados com a legislação mais restritiva e três estados com a legislação mais  permissiva em relação ao armamento da população.  

Esses seis estados foram selecionados com base no levantamento realizado pelo Centro  Jurídico Giffords (Giffords Law Center)6, que, entre outras atividades, analisa as legislações de cada unidade federativa no que tange à posse e ao porte de armas, classificando-as como mais  ou menos permissivas.  

Por fim, considerando que o objetivo deste estudo é, na última análise, verificar se há,  de fato, uma relação entre “mais armas, menos crimes”, também será possível avaliar se a  legislação brasileira é limitada e restritiva, especialmente no que se refere à aquisição de armas. 

2. METODOLOGIA 

Para desenvolvimento deste trabalho, utilizou-se os métodos qualitativo e quantitativos,  com uma abordagem descritiva e análise gráfica de dados, a fim de compreender as questões  sociais e jurídicas envolvidas, que permitiram avaliar a relevância do porte e da posse de armas  de fogo para a segurança pública e redução da criminalidade. Além disso, o método  procedimental adotado pela pesquisa bibliográfica possibilita a compreensão de diferentes  posicionamentos sobre o tema, permitindo uma abordagem crítica. 

Neste contexto, para facilitar a compreensão deste estudo, o mesmo foi organizado de  forma que na introdução buscou-se um panorama geral sobre o tema e na sequência do estudo  foram apresentadas a legislação brasileira: porte e posse de armas no Brasil, que consiste em  uma contextualização da Lei 10.826/03, conhecida como Estatuto do Desarmamento, e seus  antecedentes, sendo abordadas as especificações nas quais a lei foi promulgada, os requisitos  para a posse e o porte de arma de fogo no Brasil, bem como os efeitos da Lei 10.826/03 com  base em dados do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada – IPEA (2024) e em pesquisas  anteriores sobre o tema. 

Posteriormente, realizou-se o estudo da legislação estadunidense: porte e posse de armas  nos Estados Unidos, apresentando uma contextualização da legislação federal quanto à posse e  ao porte de armas de fogo, ressaltando-se que, como uma federação, suas leis variam de estado  para estado, podendo a legislação ser mais flexível ou menos flexível. 

Por fim, foram realizadas considerações sobre as diferenças legislativas e o impacto da  legislação sobre posse e porte de armas de fogo no crime: “mais armas, menos crimes?”, bem  como foi abordado as restrições e permissões aplicadas a posse e ao porte que variam bastante  de acordo com cada Estado da Unidade da Federação. 

Essa variedade cria um universo de amostragem que permite comparar os impactos de  legislações de armas de fogo diferentes dentro de um mesmo país, ainda que não se possa  desconsiderar outras variáveis que incidem sobre a criminalidade – como por exemplo, a  pobreza e a desigualdade social. 

2.1 Critério de análise: 

Tomando como base estatística, foram analisados a incidência de crimes violentos  ocorridos no ano de 2022, tanto nas unidades da federação escolhidos nos Estados Unidos como  no Brasil, sendo utilizados, respectivamente, dados disponibilizados pelo Federal Bureau of  Investigation (2023) ao público referentes a denúncias recebidas pelos crimes de roubo, estupro,  homicídio e agressão qualificada (Aggravated Assault) e dados coletados pelo Instituto de  Pesquisa Econômica Aplicada (2022a, 2022b, 2022c, 2022d) sobre crimes violentos. 

Através da comparação desses dados e da legislação referente à posse e ao porte de  armas de fogo, procurou-se verificar se o armamento da população contribui, ou não, para a  diminuição dos crimes violentos, chegando-se então à resposta para a hipótese levantada: “mais  armas, menos crimes”? 

Por fim, as palavras chaves utilizadas na seleção dos artigos trabalhados: armamento da  população; direito individual; Estatuto do Desarmamento; saúde pública; segurança pública e  suas variantes relacionadas ao tema, permitiram uma análise comparativa entre dados do Brasil  e EUA e também entre os Estados da Federação dos EUA com leis mais flexíveis e com leis  menos flexíveis.  

3. REVISÃO DA LITERATURA 

A revisão da literatura sobre a questão pertinente à posse e ao porte de arma de fogo no  Brasil e nos Estados da Federação dos EUA revela um cenário da necessidade do controle do  armamento da população, não só como uma questão de segurança pública, mas também de  saúde pública. 

Os dados analisados de forma qualitativa e quantitativa, com abordagem descritiva e  análise gráfica de dados, permitiram avaliar a relevância do controle do porte e da posse de  armas de fogo para a segurança pública e a redução de crimes. A pesquisa bibliográfica  possibilitou a compreensão de diferentes posicionamentos sobre o tema, permitindo uma  abordagem crítica. 

3.1 A LEGISLAÇÃO BRASILEIRA: Posse e porte de armas no Brasil – Do Decreto  24.602/1934 à Lei 10.826/2003. 

No Brasil, em diversos períodos da história nacional, as armas de fogo sempre foram  colocadas nas mãos dos cidadãos. Segundo Westin (2022), documentos do arquivo do Senado,  em Brasília, demonstram a preocupação com essa disseminação em diferentes momentos  históricos. 

Em 1925, o então presidente Arthur Bernardes, em mensagem enviada ao Congresso,  pedia ação drástica contra as armas (Westin, 2022, p. 12). Entretanto, somente em 1930 com a  chegada de Getúlio Vargas ao poder a situação começou a mudar com a assinatura do Decreto  24.602/1934 (Brasil, 2003).

Posteriormente, várias normativas foram sendo introduzidas, até que na década de 1990,  após um crescente aumento das mortes por armas de fogo, teve início o processo para limitar o  uso de armas, via Projeto de Lei do Senado (PLS) n. 292/1999, de autoria do Senador Gerson  Camata (1999), que mais tarde daria origem ao Estatuto do Desarmamento. A proposta trazia maior rigor nas normas de registro, juntamente com uma anistia para regularizar armas não  registradas, trazendo-as para a esfera de controle do Estado (Ribeiro, 2023). Propostas de desarmamento surgiram em um contexto de aumento constante da taxa de  mortalidade por armas de fogo, que passou de 7,2 por 100.000 habitantes em 1982 para mais  que o dobro (18,7 por 100.000 habitantes) no momento da criação do PLS 292/1999, que viria  a se tornar o Estatuto do Desarmamento. Em 2002, um ano antes da Lei nº 10.826/2003 ser  sancionada pelo então presidente Luiz Inácio Lula da Silva, essa taxa já havia superado o triplo  do valor inicial, chegando a 21,7 por 100.000 habitantes (Phebo, 2005). Ressalta-se que, embora as iniciativas normativas para a produção, comercialização,  posse e porte de armas tenham proliferado nos anos 1990, a elaboração de normas sobre o tema  antecede esta data, sendo que o “primeiro documento a ditar as regras sobre fabricação e  circulação de armas e munições na República foi o Decreto Presidencial n. 24.602, de 06 de  Julho de 19347” (Dias, 2005, p. 37), assinado no governo de Getúlio Vargas.  Já em “fevereiro de 1997, o Congresso Nacional aprovou a lei nº 9.437, depois de um  longo período de tramitação, que estabelecia o Sistema Nacional de Armas (Sinarm)”. Esta foi  a primeira iniciativa lançada durante o governo do presidente Fernando Henrique Cardoso com  o objetivo de reduzir a circulação de armas de fogo no país (Benetti, 2017, p. 114) A Lei nº 9.437/1997 (Brasil, 1997), que foi posteriormente revogada pelo Estatuto do  Desarmamento, instituiu o Sistema Nacional de Armas (SINARM), no âmbito do Ministério da  Justiça e da Polícia Federal, com atuação em todo o território nacional, além de tornar obrigatório o registro de arma de fogo nos órgãos competentes, excetuando-se armas obsoletas.  Entretanto, com a nova legislação, Lei nº 10.826/2003, as competências do SINARM8 foram expandidas para incluir não apenas o cadastro das armas, mas também o de armeiros e  de todos os envolvidos na cadeia de produção e venda de armas, e além disso, passaram a ser  registradas informações que permitem a identificação de uma arma, como impressões de  raiamento e microestriamento de projétil disparado.  

O Estatuto do Desarmamento, como é conhecida a Lei nº 10.826/2003, “dispõe sobre  registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de  Armas – Sinarm, define crimes e dá outras disposições” (Brasil, [2024c]). 

Ademais, com o Estatuto do Desarmamento passou a ser obrigatório o registro de armas  obsoletas, que na legislação anterior eram isentas, e foram instituídos novos requisitos para a  compra de armas de fogo, os quais não estavam presentes na Lei nº 9.437/1997. 

Destarte, mesmo que indivíduos e organizações armamentistas argumentem que “armas  não matam pessoas, pessoas matam pessoas” (bordão popularizado pela organização  armamentista estadunidense National Rifle Association – NRA), é inegável que o uso de armas  de fogo prevalece como instrumento de assassinato. 

De fato, pesquisa realizada por Phebo (2005) revelou que, no ano de 2002, a maioria  dos homicídios no Brasil (63,9%) foi cometida com o uso de armas de fogo, que foram também  o segundo método mais utilizado para o cometimento de suicídios (17,7% dos casos). Além  disso, a violência armada vitimou mais adolescentes do sexo masculino do que qualquer outra  causa externa, assim como superou o número de mortes por acidentes de trânsito. 

No entanto, conforme supramencionado, o primeiro documento a regulamentar a  fabricação, a posse, o porte e o comércio na República9se deu somente com o Decreto 24.602,  de 6 de julho de 1934. Ocorre que a preocupação do referido decreto não era a regulamentação  da posse e do porte de armas, mas sim a sua fabricação e comércio, visando regulamentar uma  indústria considerada relevante para a segurança e soberania nacional.  

Em 1936, através do Decreto nº 1.246, de 11 de dezembro de 1936, foi aprovado o  regulamento de fiscalização dessa nova indústria, o qual estabelecia que o registro e fiscalização  do comércio de armas, munições, explosivos e demais produtos controlados que visava garantir  os interesses da defesa militar do país, a manutenção da ordem interna e a defesa da sociedade  frente a fabricação, armazenamento e comércio de produtos perigosos (Brasil, [1961]), cuja a  preocupação principal era a denominada segurança nacional e a proteção de uma indústria  nascente.  

Não obstante, o Decreto nº 1.246/1936 fora revogado e recebeu nova redação durante a  Ditadura Militar através do Decreto nº 55.649, de 28 de janeiro de 1965 – o Regulamento para  o “Serviço de Fiscalização da Importação, Depósito e Tráfego de Produtos controlados pelo  Ministério da Guerra (SFIDT)”, que viria a ficar conhecido como R-105 (Brasil, [1983]). Assim, embora seja inegável a necessidade de se regulamentar a fabricação, o comércio,  a posse e o porte de armas de fogo, também não se pode ignorar o fato de que o monopólio do  uso da força pelo Estado trazia em seu bojo um elemento de dominação. No entanto, cabe observar que embora alguns considerem as leis sobre armas de fogo  como instrumento de dominação do governo sobre os cidadãos, a política de dominação sempre  se deu de uma forma muito mais frequente e insidiosa através do discurso, que limita  discriminatoriamente quem são os cidadãos que podem usar arma de fogo para “autodefesa” ou  “defesa contra o Estado” – a quem cabe o lugar de “cidadão de bem” e o lugar de “elemento  subversivo” ou “elemento suspeito”.  

Um exemplo nítido é a Lei Mulford, que foi promulgada nos Estados Unidos, país onde a posse de armas de fogo é tida como direito constitucional. O projeto em questão, originário  dos mesmos setores conservadores que hoje opõem mais regulamentações sobre a posse e o  porte de armas, foi feito sob medida para desarmar o grupo Panteras Negras (Brasil, 2024). 

Não por acaso, “[…] a ditadura militar concentrou (ainda mais) o controle da circulação  das armas e munições no âmbito do Poder Executivo Militar […]” (Dias, 2005, p. 39) Assim, retornando ao Decreto n. 55.649/65, tem-se que ele tinha como objetivo  declarado fixar normas para todos os materiais constantes na Relação de Produtos Controlados  pelo Ministério da Guerra, ou que viessem a ser incluídos na referida Relação. O decreto em questão explicitamente buscava proteger a indústria bélica nacional,  prevendo em seu Art. 112: “O Ministério da Guerra, a par da fiscalização que exerce, dará à  indústria nacional toda a proteção necessária ao incremento de sua produção e à melhoria de  seu padrão técnico” (Brasil, [1983]), demonstrava claramente este objetivo. Por trás destas políticas agressivamente protecionistas estava a chamada Doutrina de  Segurança Nacional, que em sua versão brasileira, tinha o desenvolvimento econômico e  industrial como formas de promover os interesses da nação (Dreyfus; Lessing; Purcena, 2005).  Além de prever quais seriam as armas de fogo de uso permitido e de uso proibido, o  decreto trazia como atribuição das polícias civis “autorizar o porte de armas, de uso permitido,  a civis idôneos e registrá-las” (Brasil, [1983]). 

Todavia, o decreto não trazia previsões quanto a quem seriam os cidadãos idôneos que  poderiam portar e importar as armas de fogo de uso permitido, sendo que, “somente em 1980  foi promulgada a primeira norma brasileira que tratava especificamente da aquisição e registro  de armas por civis” (Dias, 2005, p. 48), a Portaria Ministerial nº 1.261 de 17 /10/ 1980.

Ressalta-se que a Portaria, “estabelecia procedimentos especiais e diferenciados para a  venda de armas para militares, policiais, atiradores e caçadores (…)” (Dias, 2005, p. 49). No  que tange a venda de armas para civis, era exigido verificação prévia não apenas dos  antecedentes jurídico-criminais do adquirente, mas também de sua conduta político social, para  somente então ser expedido o Registro de Armas, junto ao qual a arma era entregue ao  comprador (Brasil, 1980).  

A verificação do comportamento político social do indivíduo demonstrava, nitidamente,  o uso de uma política de regulamentação de aquisição, posse e porte de armas de fogo como  instrumento de dominação política no período. Assim como a Lei Mulford, este requisito  buscava desarmar um grupo específico de cidadãos – quais sejam, os dissidentes políticos,  demonstrando como a dominação se dava através da definição de quem é um “cidadão idôneo”.  

Verifica-se que, enquanto na legislação anterior se analisava a conduta político social  do adquirente, com fins de privar dissidentes políticos da posse de arma de fogo, com o advento  do Estatuto do Desarmamento passou-se a analisar somente os antecedentes jurídicos.  

Esta mudança reflete uma diferença de contexto, pois enquanto a Portaria Ministerial nº  1.261/1980 foi aprovada ainda sob a circunstância de um governo autoritário, a Lei 10.826/2003  foi promulgada já em um regime democrático.  

Antes do Estatuto do Desarmamento, a Lei nº 9.437/1997, que o antecedeu, além de  introduzir o SINARM, “foi a primeira lei a dispor sobre o uso de armas por civis e porque  estabeleceu que tanto este controle quanto o cadastro do que era produzido, vendido e  importado seria exercido pelo Ministério da Justiça, e não de maneira pulverizada pelas polícias  do país” (Dias, 200, p.50), vindo a padronizar o processo de concessão de registro e porte de  armas para civis. 

Outra grande mudança trazida pela Lei nº 9.437/1997 diz respeito ao porte de armas de  fogo, condicionado à autorização da autoridade competente: outrora contravenção prevista no  Decreto-Lei 3.688/1941 (Brasil, [2024a]), a conduta de portar arma de fogo sem autorização passou a ser crime de maior potencial ofensivo, punido com pena e multa. 

Apesar de não estabelecer requisitos para aquisição e posse de armas de fogo,  determinando tão somente o registro, a Lei 9.437/1997 estipulava que o porte se limitaria à  unidade da federação de domicílio do requerente que, para obtê-la, deveria comprovar  “idoneidade, comportamento social produtivo, efetiva necessidade, capacidade técnica e  aptidão psicológica para o manuseio da arma de fogo” (Brasil, 1997).

Entretanto, a lei 9.437/1997 possuía vários defeitos redacionais, além de não ter  contribuído muito na redução da criminalidade, o que levou o legislador a se esforçar na  aprovação de uma lei mais rigorosa (Gonçalves, 2008). 

Dentre todas as iniciativas que surgiram, a que revogou a Lei 9.437/1997 foi o Estatuto  do Desarmamento, que além de expandir as competências do SINARM e deixar de excepcionar  armas obsoletas do registro, veio a estabelecer requisitos para aquisição e posse de armas de  fogo. 

Conforme a lei, para adquirir uma arma de fogo de uso permitido10, o interessado deverá  comprovar a idoneidade através de apresentação de certidões negativas de antecedentes  criminais; de documento comprobatório de ocupação lícita e residência certa; e comprovar a  capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo. (Brasil, [2024c]). 

A lei 10.826/2003 também determinou que a empresa que comercializar arma de fogo  em território nacional é obrigada a comunicar a venda à autoridade competente e manter banco  de dados com todas as características da arma, além de cópias dos documentos que o adquirente  precisa angariar para ser autorizado a realizar a compra (Brasil, [2024c]).  

Dias (2005) observa que o Estatuto fez muito mais do que obrigar aqueles que querem  comprar arma de fogo aos requisitos que antes valiam para quem queria portar (e impor uma  comprovação periódica destes requisitos): a lei veio possibilitar o intercâmbio de dados entre o  SINARM e o banco de dados de armas e munição do Comando do Exército o Sistema de  Gerenciamento Militar de Armas (SIGMA), o que viabiliza ampla pesquisa e investigação da  Polícia Federal sobre todas as armas que circulam no país.  

Assim, Sancionado no ano de 2003 pelo então presidente Luiz Inácio Lula da Silva, o  Estatuto do Desarmamento, como ficou conhecida a Lei 10.826 de dezembro daquele ano,  revogou a Lei 9.437/1997, e desde sua promulgação até a presente data sofreu algumas alterações, mantendo-se vigente até os dias de hoje 

Atualmente, a Lei 10.826/2003 é regulamentada pelo Decreto nº 11.615/2023, que veio para: 

[…] estabelecer regras e procedimentos relativos à aquisição, ao registro, à posse, ao cadastro e à comercialização nacional de armas de fogo, munições e acessórios, disciplinar as atividades de caça excepcional, de caça de subsistência, de tiro desportivo e colecionamento de armas de fogo, munições e acessórios, disciplinar o  funcionamento das entidades de tiro desportivo e dispor sobre a estruturação do Sistema Nacional de Armas – Sinarm (Brasil, 2023). 

De forma bem objetiva, podemos resumir a legislação brasileira prevista na Lei  10.826/2003 conforme se verifica do ANEXO A deste artigo. 

3.2 A LEGISLAÇÃO ESTADUNIDENSE: Posse e porte de armas nos Estados Unidos 

Assim como o Brasil, os Estados Unidos figura entre os países que lideram o ranking  de mortes por arma de fogo. No entanto, ao contrário da legislação brasileira, que possui um  Estatuto que limita o porte e a posse de armas, o Estados Unidos permite aos cidadãos a posse  e o porte de armas, sendo que, como uma federação, cada Estado possui uma legislação própria. 

Neste sentido, diante de uma legislação mais permissiva, a escolha dos Estados Unidos para análise comparativa com o Estado brasileiro permitiu verificar se a permissividade de porte  e posse do cidadão inibe a ação de criminosos.  

Masters (2015), chama a atenção para o fato de que, conforme pesquisa realizada pela Small Arms Survey11, o país é o que mais tem armas de fogo per capta e, com menos de 5% da  população mundial, e concentra 30-50% das armas em posse de civis do mundo, além de ser o  país desenvolvido com o maior índice de homicídios com uso de arma de fogo.

Gráfico 1 – Índice de violência armada nos Estados Unidos

Fonte: (Giffords Law Center, 2024)

O Gráfico 1 acima demonstra a disparidade do índice de violência armada nos Estados  Unidos e em outros países desenvolvidos, coadunando com a pesquisa da Small Arms Survey. No entanto, a Segunda Emenda à Constituição Estadunidense dispõe que “uma milícia  bem regulada sendo necessária para a segurança de um Estado livre, o direito das pessoas de  possuírem e portarem armas não deverá ser violado” (United States Creator, 1789, tradução nossa).  

Porém, a extensão deste direito de possuir e portar armas continua sendo objeto de  debate, mesmo considerando que a Suprema Corte dos Estados Unidos tenha decidido, em  1939, no caso Estados Unidos vs. Miller, que a Segunda Emenda não restringiria a habilidade  do governo de regular a posse privada de armas de fogo (Yassky, 2000, p. 589).  

O entendimento da Corte, no caso, foi que “apenas armas que possuem uma relação  razoável com a efetividade de uma milícia bem-regulada sob a Segunda Emenda estão livres de  regulamentação do governo” (United States, 1939, tradução nossa). 

Após referido precedente, as cortes afastaram contestações a leis de controle de armas  que se baseassem na Segunda Emenda, interpretando que ela proíbe apenas leis que interfiram  com as milícias dos Estados e sustentando diversas leis federais que regulam a posse de armas  de fogo, posicionamento que passou a ser atacada pelos revisionistas sob o argumento que a  Emenda protegeria um direito individual. (Yassky, 2000). 

A posição dos revisionistas ganhou prevalência em 2008, após o julgamento do caso  Distrito de Columbia vs. Heller, no qual a Suprema Corte dos Estados Unidos definiu que a Emenda protegeria um direito individual, estabelecendo que “cidadãos particulares têm o  direito, sob a Segunda Emenda, de possuir um tipo comum de arma e utilizá-la para situações  lícitas, historicamente estabelecidas, como legítima defesa em um lar, mesmo quando não há  relação com uma milícia local” (United States, 2008, tradução nossa). 

Cabe mencionar ainda que, por força da Décima Emenda, o governo federal dos Estados  Unidos não tem poder de polícia, exceto quando expressamente garantido pela Constituição, de  maneira que muitas das formas que o Congresso busca enfrentar o crime se dão através do poder  de taxação ou do poder sobre comércio exterior e entre Estados (Ascione, 1939). 

Wood (2016, p. 80, tradução nossa) destaca que, “[…] mesmo durante o período  colonial, a regulação de armas de fogo nos Estados Unidos tem sido primariamente alcançada  a níveis estaduais e locais”, mencionando que a primeira legislação federal a respeito do tema  só veio a ser promulgada em 1927, quando o Congresso baniu o envio de armas passíveis de  ocultação através do Mailing of Firearms Act of 1927. 

Assim, à época do Mailing of Firearms Act, a grande disparidade entre as leis de  controle de armas de fogo nos estados chamava a atenção, mas tanto autoridades estaduais  quanto federais estavam mais preocupadas em regular armas de porte (Wood, 2016), as  denominadas handguns

A regra geral era de que quanto maior a arma, menos regulação seria necessária em  torno dela. Entretanto, isso “[…] começou a mudar depois do uso de submetralhadoras  Thompson pelo crime organizado nos anos de 1920 e o aumento dramático nos crimes violentos  durante a Era da Proibição”12 (Wood, 2016, p. 67, tradução nossa).  

Com efeito, uma das primeiras legislações federais sobre armas de fogo surgiu somente  no ano de 1934: o National Firearms Act (NFA) foi promulgado pelo Congresso no exercício  de sua autoridade para taxar, justamente com o objetivo de restringir transações envolvendo certos armamentos e acessórios – como metralhadoras e silenciadores – ao taxar sua manufatura  e transferência devido ao seu uso frequente no crime, particularmente em ocorrências  relacionadas às máfias, como o Massacre do Dia de São Valentim ( Bureau of Alcohol, Tobacco  Firearms and Explosives, 2016). 

Assim, a legislação de 1934 foi uma “[…] resposta direta à violência das máfias, e impôs  requisitos regulatórios, criminais e fiscais às armas preferidas pelos gangsters: metralhadoras,  silenciadores e espingardas de cano serrado” (Bureau of Alcohol, Tobacco Firearms and  Explosives, 2016, tradução nossa). 

Posteriormente, o Federal Firearms Act (FFA) se tornou lei com o propósito de “regular  o comércio interestadual de armas e, consequentemente, restringir a posse destas armas por  criminosos” (Ascione, 1939, p. 438).  

O Ato em questão impunha o requerimento de uma licença federal para os  manufatureiros, importadores e pessoas nos negócios de vendas de armas, obrigando-os a  manter um registro de clientes e tornando ilegal a transferência de armas de fogo para  determinadas classes de pessoas. O ato foi revisado pelo Gun Control Act (GCA)13 of 1968, que promulgou e expandiu as provisões de atos anteriores, efetivamente repelindo-os e  substituindo-os (Giffords Law Center, 2024h). 

Segundo aponta Masters: “O GCA proibiu a venda de armas de fogo para várias  categorias de indivíduos, incluindo menores de dezoito anos, pessoas com registros criminais,  os mentalmente incapazes, imigrantes ilegais, militares com dispensa desonrosa e outras” (Masters, 2015, p. 3). 

Embora inicialmente tivesse como característica a exigência de licença para a posse de  armas de fogo e o registro de todas as armas, estes elementos foram removidos devido à pressão  da NRA (Eakins; Gatch, 2015). 

O GCA sofreu mudanças ao longo dos anos, e algumas destas modificações foram  trazidas pelo Firearms Owners Protection Act (FOPA), que redefiniu “distribuidor de armas”  (gun dealer) para excluir aqueles que fazem vendas ou reparos ocasionais, além de eximir certas  atividades envolvendo munições das restrições previstas pelo GCA (McClure, 1985-1986). 

Apesar do objetivo declarado ser a reforma do GCA14 para que ele não colocasse  “restrições ou fardos indevidos ou desnecessários sobre cidadãos obedientes às leis”, o FOPA  acabou criando brechas pelas quais traficantes ilegais de armas poderiam passar (United States,  2024, p. 1-3).  

Embora tivesse ampliado as categorias de indivíduos para os quais a venda de armas de  fogo e munição era proibida, o FOPA repeliu certos requisitos de manutenção de registro para  a venda de munições, além de estreitar as categorias dos indivíduos para quem uma licença  federal era exigida; estabelecer a exigência de mandado para as autoridades examinarem as  armas, munição ou registros de importadores ou distribuidores de armas; e determinar que uma  licença só possa ser revogada no caso de violação voluntária das provisões do GCA, além de  barrar a negativa ou revogação de uma licença baseadas em violações alegadas em processos  criminais no qual o licenciado tenha sido absolvido (McClure, 1985-1986). 

O GCA serviu de base para a legislação federal estadunidense no que diz respeito à posse e ao porte de armas de fogo e munições, embasando o Título 18, Parte I, Seções 921-934,  que traz diversas previsões relacionadas ao objeto em questão (United States, 2024). 

Ressalta-se ainda, que conforme se desprende do Código dos Estados Unidos (United  States, 2024), o GCA também proibia a venda ou qualquer outra disponibilização de munição  ou arma de fogo para qualquer pessoa se houver causa razoável para acreditar que o indivíduo não se enquadra dentro de um critério de permissividade, estando também barrados de  participar do comércio internacional e interestadual de armas de fogo.  

Todavia, destaca-se o fato de que, apesar da eficiência do sistema de verificação de  antecedentes, a lei federal possui uma fraqueza crucial: vendedores não licenciados e  particulares não são obrigados a fazer a verificação, de forma que, a menos que a lei estadual  exija a verificação. pessoas que não passariam na verificação de antecedentes ao tentar realizar  a compra com um vendedor licenciado conseguem realizá-la com um vendedor não licenciado. 

Destarte, uma grande mudança instituída pelo FOPA com relação à redação original do  GCA reside na permissão dada ao transporte interestadual de armas de fogo descarregadas por  qualquer pessoa que não seja proibida, pela lei federal, de efetuar este transporte – a despeito de  leis ou regulações estaduais.  

O GCA foi modificado também pelo Brady Handgun Violence Prevention Act of 1993,  que instituiu um período de espera de cinco dias para a compra de uma arma de porte, o que  posteriormente foi substituído por uma verificação de antecedentes instantânea15 (Eakins; Gatch, 2015).  

Durante a presidência de George Herbert Walker Bush, sua administração baniu a  importação de armas de assalto sob a autoridade garantida pelo GCA, usando regulações do  Departamento do Tesouro como veículo – essas proibições foram propostas nos níveis federais,  estaduais e municipais, mas foi somente durante a presidência de Bill Clinton que uma lei  federal proibindo armas de assalto foi aprovada16

Entretanto, como se vê, a legislação federal possui poucas disposições quanto à posse e  ao porte de armas, sendo essa mais voltada a legislação referente ao comércio e transporte  interestadual ou internacional, isto porque o governo federal só tem poder de polícia quando  este lhe é expressamente atribuído pelo texto constitucional – via de regra, este poder pertence  aos estados da federação. 

Conforme se verifica, a legislação federal proíbe a venda e entrega de armas a  determinadas categorias de pessoas, mas fora destas categorias, são as leis estaduais que  determinam se um indivíduo pode ou não ter acesso a armas de fogo.  

Outro ponto fraco da legislação federal é que ela não requer a verificação de  antecedentes universal para a compra de armas de fogo – embora exija que distribuidores  licenciados performem tal apuração antes de vender uma arma a alguém, referida demanda não é estendida a vendedores não licenciados, ou seja, pessoas que vendem armas online, em  exposições ou qualquer outro lugar sem uma licença federal (Giffords Law Center, 2024e). Apesar das discrepâncias legais entre um estado e outro, no entanto, tem-se que, de  acordo com a National Rifle Association – Institute for Legislative Action (2024c)17, apenas 6  dos 50 estados não possuem provisões constitucionais quanto ao direito de possuir e portar  armas, sendo eles: Nova Iorque, Nova Jersey, Maryland, Minnesota, Iowa e Califórnia. Entretanto, a ausência de provisões constitucionais não deve ser confundida com uma ausência de liberalidade – o estado de Iowa, por exemplo, embora não tenha provisões  constitucionais quanto à posse e ao porte de armas, não exige licença para a posse ou porte de  armas (National Rifle Association – Institute for Legislative Action, 2024d).  Dos 50 estados que compõem as unidades federativas, para o presente estudo, foi  escolhida uma amostra de seis estados a fim de realizar a análise comparativa, sendo utilizado  um ranking previamente elaborado pelo Instituto Jurídico Giffords (Giffords Law Center), que elenca quais estados têm legislação mais rígida e quais possuem as leis mais permissivas.  Por fim, pela análise das leis e exigências federais aplicáveis aos Estados (ANEXO A),  delineou-se quais as unidades da federação terão seus índices de violência analisados neste  estudo.  

3.2.1 Dos Estados com legislações mais rígidas e dos Estados com leis mais permissivas quanto à posse e porte de armas nos Estados Unidos 

Dentre os cinquenta (50) estados existentes nos Estados Unidos, três se destacam por  possuírem legislações que restringem a posse e o porte de armas de fogo, sendo eles a  Califórnia, Connecticut e Nova Jersey. Apesar de não serem proibidas nestes Estados, são  exigidos requisitos mais específicos para a compra, posse e porte de armas de fogo. 

A Califórnia tem uma das legislações mais fortes dos Estados Unidos quando se trata  de armas de fogo, sendo o primeiro ente federativo a adotar uma série de reformas que variam  desde restrições quanto às denominadas armas de assalto a fortes requerimentos de verificação  de antecedentes para a compra deste objeto (Giffords Law Center, 2024f). 

É um dos poucos estados a autorizar que agências de aplicação da lei mantenham uma  base de dados central dos registros de venda de armas de fogo e munição, que é acessível por  cortes e outros responsáveis pela aplicação da lei para fins de segurança pública (Giffords Law  Center, 2024f). 

E vale ressaltar que: 

Com exceções bastante limitadas, a Califórnia proíbe qualquer pessoa de ter uma arma de assalto (conforme definido pelas leis estaduais), a menos que ela legalmente possuísse a arma antes dela ser classificada como arma de assalto e registrasse a arma  de fogo com o Departamento de Justiça da Califórnia nas janelas de tempo especificadas (Giffords Law Center, 2023e, p. 1, tradução nossa). 

Por sua vez, o Estado de Connecticut somente aprovou uma série de leis referentes a  armas de fogo depois do atentado à escola Sandy Hook Elementary18 em 2012, sendo que,  atualmente possui uma das legislações mais fortes dos Estados Unidos com relação ao tema,  ficando atrás somente do Estado da Califórnia (Giffords Law Center, 2024k). 

Dentre as medidas adotadas, figura a proibição das denominadas armas de assalto e a limitação de carregadores com alta capacidade, além de um aumento das regulações pertinentes  à verificação de antecedentes e licença para porte de armas (Mascolo, 2024c). 

Dentre os três Estados com legislação mais rigorosa nos Estados Unidos, o Estado de  Nova Jersey foi o que teve a menor taxa de mortalidade por armas de fogo em 2021, (Mascolo, 2024e). 

No entanto, observa-se que o Estado flexibiliza algumas exigências referentes à posse e  ao porte de armas. “O estado de Nova Jersey não exige que donos de armas de fogo registrem  suas armas exceto por, a partir de 1º de fevereiro de 2023, pessoas que se tornam residentes e  transportem uma arma de porte pessoal para o estado” (Giffords Law Center, 2023g). 

Dentre os Estados com legislações mais permissivas pesquisados, Arkansas, Missouri e  Wyoming, sequer exigem licença para a posse e muitas das vezes não possuem restrições sobre  as armas de assalto. E como veremos a seguir, possuem índices elevados de criminalidade.  

O Estado de Arkansas possui uma legislação fraca quando se trata do controle de armas,  não exigindo licença para a posse e tampouco possuindo restrições sobre as armas de assalto  (Giffords Gun Laws, 2024i). 

Na contramão de muitas unidades da federação estadunidense, que diante de tiroteios  em massa têm instituído maiores regulamentações na posse de armas de fogo, o Estado de  Arkansas afrouxou suas normas, instituindo uma lei que permite o porte oculto no estado sem  necessidade de licença (Mascolo, 2024a).  

Já o estado de Missouri possui uma das legislações mais permissivas no que diz respeito  à posse e ao porte de armas de fogo, “Missouri não bane armas de assalto ou requer que os  donos de armas de fogo registrem suas armas. E não requer licença para a compra de uma arma  de fogo” (Mascolo, 2024d, p. 1, tradução nossa). 

Por fim, segundo o Centro Jurídico Giffords (2023d), o Wyoming é o Estado com as  leis mais permissivas de toda a federação, e de fato, “a legislação de Wyoming não requer  licença, permissão ou registro para comprar ou possuir uma arma de fogo” (Mascolo, 2024f,  p.1, tradução nossa). 

Para melhor entendimento e análise das diferenças presentes em cada estado da  Federação Estadunidense com legislações mais rígidas e aqueles com legislações mais flexíveis  foi elaborado o quadro do ANEXO A com os dados obtidos das seguintes fontes de referência: 

Legislações mais rígidas: Califórnia: dados extraídos de Giffords Law Center (Giffords,  2023e, 2024f, 2024j, 2024m), Mascolo (2024b), National Rifle Association – Institute for Legislative  Action (2024b) e State of California (2020). Connecticut: dados extraídos de Giffords Law Center  (2023b, 2023f, 2024k), Mascolo (2024c) e Special Licensing and Firearms Unit (2016). New  Jersey: dados extraídos de Giffords Law Center (Giffords, 2023c; 2023g; 2024g), Mascolo  (2024e) e Space (2024). 

Legislações mais flexíveis: Arkansas: Giffords Law Center (Giffords, 2023a; 2024c;  2024i), Mascolo (2024a) e National Rifle Association – Institute for Legislative Action (2024a). Missouri: Giffords Law Center (2024d); Mascolo (2024d). Wyoming: Giffords Law Center  (2023d); Mascolo (2024f). 

4. CONSIDERAÇÕES SOBRE AS DIFERENÇAS LEGISLATIVAS E O IMPACTO  DA LEGISLAÇÃO SOBRE POSSE E PORTE DE ARMAS DE FOGO NO CRIME:  “MAIS ARMAS, MENOS CRIMES”? 

Diversas questões permeiam a discussão em torno da legislação a respeito da posse e do  porte de armas de fogo – enquanto alguns arguem que seriam um deterrente contra criminosos,  outros levantam preocupações com a disponibilidade de armas, não apenas por ela vir a  diminuir o custo deste tipo de objeto no mercado clandestino, mas também pelo seu uso para  respostas violentas a conflitos interpessoais. 

Existe ao menos uma pesquisa a respeito da apreensão e desvio de armas de fogo  segundo a qual armas compradas legalmente acabam abastecendo o arsenal de criminosos  através de roubos, furtos, extravios e desvios. 

Segundo dados da pesquisa realizada pelo Instituto Sou da Paz no período entre 2011 e  2020, somente no Estado de São Paulo, 9 armas por dia saíram das mãos de seus proprietários  legais e acabaram nas mãos de criminosos, sendo que: “46,2% das armas foram levadas de  residências, 22% das vias públicas, e 14,4% de empresas de vigilância” (Instituto Sou da Paz,  2022, p.1). 

Como pano de fundo para a presente discussão, há a violência: no ano de 2022, segundo  dados do IPEA (2022a) foram registrados no Brasil 46.409 (quarenta e seis mil quatrocentos e  nove) homicídios, sendo a taxa de homicídios de 21,67 a cada cem mil habitantes, e a maioria  deles, 33.580 (trinta e três mil quinhentos e oitenta) com o uso de armas de fogo, com taxa de  15,68/100 mil habitantes conforme IPEA (2022b). 

Em outras palavras, mais de 70% (setenta por cento) dos homicídios foram cometidos  com o uso de arma de fogo, conforme se verifica do Gráfico 2 abaixo. 

Gráfico 2 – Homicídios cometidos no Brasil em 2022

Fonte: Elaborado pela autora com dados extraídos do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (2022a e  2022b).

Já nos Estados Unidos, o número de homicídios em 2022 foi de 21.156 (vinte um mil  cento e cinquenta e seis homicídios), ou seja, uma taxa de 6,34 a cada cem mil habitantes  (Federal Bureau of Investigation, 2023).  

No entanto, os dois países abordam este problema de maneiras distintas, e a primeira  grande diferença que salta aos olhos quando se compara a legislação do Brasil e dos Estados Unidos não está nas leis, mas sim nas mãos de quais entes federados se concentram a  competência para legislar e exercer o poder de polícia. 

Afinal, conforme a Décima Emenda à Constituição Estadunidense, os poderes  pertencem aos estados e ao povo, a menos que delegados pela Constituição à União – por este  motivo, quando os estados tiveram dificuldade em lidar com o crime transestatal na Era da  Proibição, a União utilizou de seu poder de regulamentar a atividade fiscal, o comércio  interestadual e o comércio exterior.  

Por outro lado, no Brasil, por força do Art. 22, inciso I da Constituição da República  Federativa do Brasil (CRFB/1988) (Brasil, [2024a]), o poder de legislar sobre direito penal é  competência privativa da União, de forma que a lei é uniforme em todos os estados. 

O que se pode constatar é que tanto a legislação federal estadunidense quanto a brasileira  buscam evitar que armas possam ser legalmente adquiridas por pessoas com antecedentes  criminais, especialmente aqueles ligados a condutas violentas.  

No entanto, a legislação federal estadunidense possui uma brecha no que tange a  verificação de antecedentes, pois esta somente é exigida para compras com vendedores  licenciados, eximindo-se as transações entre particulares e as que ocorrem em feiras de armas  deste requisito, e aqueles que já tenham uma licença estadual.  

Seja como for, em ambos os países, aqueles considerados mentalmente incapazes ou  incompetentes não podem, legalmente, adquirir uma arma de fogo.  

No entanto, verifica-se que, nos Estados Unidos, não há uma base de dados nacional de  cadastro de armas de fogo, ao passo que, no Brasil, todas as armas licitamente em circulação  são cadastradas no SINARM. 

Nem todas as unidades da federação estadunidense exigem licença para posse ou porte  de armas, ao passo que no Brasil este é um requisito inarredável da posse e do porte lícito – se  um cidadão deseja, legalmente, possuir ou portar uma arma de fogo, ele precisa comprovar  determinados requisitos.  

A diferença que mais chama atenção, no entanto, é que nos Estados Unidos a posse de  arma de fogo é tratada como um direito que não deve ser afastado se não forem preenchidas  determinadas condições.  

Em contrapartida, no Brasil, a posse de arma de fogo é vista como algo que exige  comprovação de efetiva necessidade e o preenchimento de determinados requisitos – não resta  presumido que o cidadão tem necessidade, ou mesmo direito, de ter arma de fogo.  

Alguns requisitos exigidos no Brasil, como comprovação de ocupação lícita, não são  exigidos em nenhum dos cinquenta estados da federação estadunidense, e pode-se notar que a idade mínima exigida pela legislação brasileira é mais elevada do que a demandada pelas leis  dos Estados Unidos, mesmo nas unidades da federação com as leis menos permissivas.  Adentrar nas razões político-sociais e históricas que levam à diferença de abordagem  entre Brasil e Estados Unidos, e entre as diferentes unidades da federação estadunidense, seria  uma proposta de trabalho que foge à discussão sobre o armamento da população civil diminuir  ou não a ocorrência de crimes, mais especificamente, dos crimes violentos. Inobstante, as  diferenças legislativas podem ser resumidas na tabela do Anexo A. 

No Brasil, se restringe a posse e o porte de todas as armas, por um entendimento de que  a questão deve ser tratada como um problema de saúde pública e não como direito individual.  Embora existam autores que digam que o Estatuto do Desarmamento teria fracassado  em seu objetivo declarado de combater a violência armada, Rebelo (2022) destaca que, no ano  de 2021, foi contabilizado o menor número absoluto de homicídios desde o ano de 1998, com a menor taxa por cem mil habitantes em 30 anos – destacando que a última vez que referido  indicador ficou abaixo de 20/100 mil habitantes foi em 1992, sendo inegável, portanto, que o  número de homicídios diminuiu desde a promulgação da Lei 10.826/2003 (Brasil, [2024c]). Cerqueira e Mello (2012), corroboram com esta informação através de pesquisa que  tomou como universo o Estado de São Paulo nos anos de 2001 a 2007. Destacam os autores  que o número de homicídios diminuiu 60,1% em todo o estado, e, apesar dos crimes contra  pessoas e contra o patrimônio terem aumentado cerca de 20%, os crimes que tiveram uma maior  queda foram aqueles geralmente praticados com o uso da arma de fogo. Por outro lado, nos Estados Unidos, o que se busca limitar é justamente a capacidade do estado restringir a posse e o porte de armas de fogo dos cidadãos, por se entender que se trata  de uma questão de direitos individuais.  

Donohue (2022) chama atenção para o fato de que, embora avanços tecnológicos  tenham tornado armas de fogo instrumentos ainda mais letais, teve-se uma proliferação de leis  designadas para expandir a venda de armas e estimular seu uso defensivo contra ameaças reais  ou percebidas, protegendo aqueles que usam de força letal quando sentem que estão em perigo  iminente. O autor destaca que esses desenvolvimentos podem causar grandes danos, e ressalta  que estados que resistiram a leis mais permissivas quanto ao porte de armas experimentaram  um declínio de 42% nos crimes violentos durante o período de 1977 a 2019, sete vezes superior  ao declínio vivenciado pelos estados que adotaram maior permissividade.  

Donohue conclui que as pesquisas empíricas “[…] continuam a apoiar a conclusão que  leis permissivas quanto a armas de fogo estão associadas a níveis mais altos de crimes  violentos” (Donohue, 2022, p. 112, tradução nossa).

Defendendo exatamente o contrário, Lott Júnior (2010, p. 2, tradução nossa) argumenta que “como em muitos casos defensivos a arma de porte é simplesmente brandida, e ninguém é  ferido, e muitos usos defensivos sequer são reportados para a polícia”, não se tem uma base de  dados sobre estas ocorrências.  

Lott Júnior (2010, p. 4) acredita que a subnotificação é alta e argumenta que “enquanto  resistência é geralmente associada com probabilidades mais altas de ferimentos sérios para a  vítima, nem todos os tipos de resistência são igualmente arriscados”. 

Segundo o economista, “criminosos são motivados por autopreservação, e armas de  porte podem, portanto, ser um deterrente” (Lott Júnior, 2010, p. 5, tradução nossa), pois os criminosos escolhem as “presas” mais vulneráveis, de forma que o porte de armas  (especialmente o oculto) aumentaria os riscos para o criminoso no cometimento de uma  ofensa19. Sob o argumento de que a polícia não pode proteger todos os cidadãos o tempo todo,  ele advoga pela autoproteção como um direito. 

Lott Júnior (2010) argumenta que, ao considerar que armas de fogo trazem maiores riscos para a vida, não se leva em conta um problema de causalidade segundo o qual os  indivíduos buscavam ter armas de fogo justamente por já estarem em uma situação de maior  risco.  

A fim de verificar este problema de causalidade apontado por Lott Júnior (2010), e  considerando que vários entes federados dos Estados Unidos modificaram suas leis quanto à  posse e porte de armas ao longo dos anos, comparamos os índices de crimes por cem mil  habitantes ao longo do período de 1992 (ano utilizado por Lott Júnior em sua análise) a 2022  (ano utilizado na análise do presente estudo), usando como parâmetro os dados da tabela do  Anexo B, para os estados escolhidos neste estudo, chegando aos seguintes dados, conforme  representados nos Gráficos 3 e 4, a seguir: 

O Gráfico 3, abaixo demonstra que, nos anos 1990, a Califórnia era o estado com maior índice de crimes violentos das unidades da federação estudadas, enquanto o Wyoming possuía  os índices mais baixos. Com o passar dos anos, no entanto, o índice de crimes violentos na  Califórnia despencou, e uma redução também pode ser observada em Nova Jersey e  Connecticut.  

Gráfico 3 – Crimes violentos por 100 mil habitantes (1992-2022)

Fonte: Elaborada pela autora, com dados extraídos do Federal Bureau of Investigation (2023) (Anexo B).

Este declínio acentuado, que ocorreu entre 1992 a 2000, não foi observado em Arkansas,  estado com legislações mais permissivas quanto à posse e ao porte de arma de fogo. Em  verdade, Arkansas foi o único estado que demonstrou um aumento expressivo no índice de  crimes violentos no período de 2015-2020. 

Embora em 1992 a Califórnia ficasse muito acima de Missouri e Arkansas no índice de  crimes violentos, estes estados com legislações permissivas logo vieram a ultrapassá-la – Arkansas, inclusive, de forma bastante significativa.  

De fato, com base nos dados do Federal Bureau of Investigation (2023) (Anexo B), para  os Estados escolhidos neste estudo, ao isolarmos o crime de homicídio, podemos constatar que  a maioria dos estados (Gráfico 4) com leis permissivas quanto a porte e posse de armas de fogo passaram a ultrapassar – de forma significante – os estados com leis mais restritivas. 

 Gráfico 4 – Homicídios por 100 mil habitantes (1992-2022)

Fonte: Elaborado pela autora, com dados extraídos do Federal Bureau of Investigation (2023) (Anexo B).

Assim, embora utilize uma amostragem bem menor e mais limitada que a dos dois  autores, o presente trabalho chega à mesma conclusão que Donohue (2022) ao comparar os índices de violência de Califórnia, Connecticut, Nova Jersey, Arkansas, Missouri e Wyoming.  

Isto porque, embora Nova Jersey e Califórnia possuam números absolutos de crimes  violentos mais altos que os demais estados, isto pode ser atribuído à sua população maior – enquanto a Califórnia tinha, em 2022, 3.626.205 habitantes, o estado de Wyoming contava com  uma população de 581.381 pessoas.  

Ao chegar a uma taxa de crimes violentos por cem mil habitantes (dividindo-se o  número total de crimes violentos pela população e multiplicando o resultado por cem mil),  verificou-se que os estados com leis mais permissivas quanto a armas de fogo apresentaram  taxas de homicídios bem mais elevadas, conforme ilustrados nos Gráficos 5 e 6: 

Gráfico 5 – Crimes violentos por 100 mil habitantes

Fonte: Elaborado pela autora, com dados extraídos do Federal Bureau of Investigation (2023) (Anexo B).

Gráfico 6 – Homicídios por 100 mil habitantes

Fonte: Elaborado pela autora, com dados extraídos do Federal Bureau of Investigation (2023) (Anexo B).

Enquanto todos os Estados com legislações restritivas quanto à posse e porte de armas  de fogo ficaram abaixo do índice nacional de homicídios, dentre os estados com leis mais  permissivas, apenas Wyoming teve um índice mais baixo: Arkansas e Missouri apresentaram  uma taxa expressivamente superior aos estados com leis mais restritivas. 

Mais do que isso, ao se analisar o índice de crimes violentos (homicídios, agressões  qualificadas, estupros e assaltos), verificou-se a seguinte ordem, do índice mais alto para o mais  baixo: Arkansas, Califórnia, Missouri, Nova Jersey, Wyoming e Connecticut.  

Embora isto pareça apontar para uma ausência de relação entre armas de fogo e  violência, ao se dividir os dados por tipo de crime, se constata que os estados com legislação  mais permissiva apresentam índices mais altos de homicídios (crimes contra a vida), estupros  (crimes contra a dignidade sexual) e agressões qualificadas (crimes contra a pessoa), enquanto  os estados com legislações mais restritivas sofrem com mais assaltos (crimes contra o  patrimônio).  

Diversos fatores podem estar por trás disso, dentre eles o fato de que o criminoso, ao ser  confrontado com a possibilidade de sua potencial vítima estar armada, ao invés de ser  intimidado como propõem os armamentistas, opte por neutralizá-la. Ou ainda, ao reagir a um  assalto, a vítima armada acaba sendo lesionada ou até mesmo morta. 

Inarredável, no entanto, é que embora apresentem um menor índice de assaltos que os  estados com leis mais restritivas, os estados com leis mais permissivas apresentam taxas mais  altas quanto a todos os outros crimes violentos analisados, contradizendo a ideia de que “mais  armas levam a menos crimes”.  

Donohue (2022) aponta não apenas que o porte de armas por parte da população civil  encoraja este porte também por parte de criminosos, mas também que a porcentagem de assaltos  cometidos com arma de fogo aumenta significativamente após a adoção de leis permitindo o  porte.  

Além disso, conforme levantamento do Centro Jurídico Giffords, estados com leis de  controle de armas de fogo mais fortes possuem menos mortes por armas de fogo.  

Quadro 1 – Estados com leis de controle de armas

Estado Posição no ranking de  estados com legislação mais  fortePosição no ranking de estados  com maior número de mortes  por armas de fogo
Califórnia 144
Nova Jersey 247
Connecticut 45
Arkansas 48 8
Missouri 49 6
Wyoming 50 11

De fato, o estudo conduzido em São Paulo por Cerqueira e Mello (2012) ratifica a ideia  de que “menos armas, menos homicídios”, e os autores constataram que: 

Curiosamente, o efeito da diminuição na prevalência de armas foi no sentido de aumentar as lesões corporais dolosas. Aparentemente, estes resultados revelam um efeito substituição quanto aos meios para a resolução de conflitos interpessoais violentos – a diminuição do acesso à arma de fogo fez com que os indivíduos envolvidos utilizassem instrumentos menos letais, como o próprio corpo, para a solução de contenda. Em relação aos crimes contra o patrimônio (em particular, analisam-se os crimes de latrocínio e de roubo de veículos), os resultados indicaram que a difusão de armas nas cidades não possui efeitos estatisticamente significativos sobre tais crimes (Cerqueira e Mello, 2012, p. 52). 

Os autores também concluíram que:  

[…] o criminoso profissional não se abstém de cometer crimes em razão de a população se armar para a autodefesa. Porém, a difusão de armas de fogo nas cidades  é um importante elemento criminógeno para fazer aumentar os crimes letais contra a pessoa (Cerqueira e Mello, 2012, p. 52). 

Desta feita, constata-se um mesmo padrão em realidades diferentes, qual seja: mais  armas, mais crimes letais contra a pessoa. O armamento da população, ao invés de ser um  dissuasor contra a prática de crimes, acaba por ser um fator criminógeno e leva a uma maior  letalidade da violência.  

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS 

Através do presente trabalho, foi possível constatar que o armamento da população civil  não leva a uma redução de crimes – ao contrário, por meio da pesquisa referente às unidades  federativas dos Estados Unidos, constatou-se que estados com leis mais permissivas quanto à  posse e porte de armas de fogo apresentam índices mais altos de crimes violentos.  

Por outro lado, no Brasil, onde o poder de legislar sobre direito penal é da competência  privativa da União, sendo a lei uniforme em todos os estados, constatou-se que o desarmamento resultou em uma diminuição do número de homicídios, embora a presença de armas não possua  forte influência sobre a ocorrência dos crimes patrimoniais.  

Diante dos dados examinados, é possível concluir que o Estatuto do Desarmamento não  é demasiadamente rigoroso e, ao estabelecer condições como o armazenamento seguro de  armas de fogo, contribui para a redução de acidentes e maior segurança pública.  

Ao se comparar os dados dos dois países, Brasil e Estados Unidos, e, ainda, entre  unidades da federação estadunidense, se verifica um mesmo padrão em realidades diferentes:  mais armas de fogo, mais homicídios. Afinal, o que se vê é um número maior de homicídios  por arma de fogo em estados da federação estadunidense com a legislação mais flexível. 

Neste contexto, verifica-se que, independentemente do poder de legislar de cada um dos  países estudados, armas de fogo representam muito mais que um direito individual do cidadão,  é uma questão de saúde pública a ser discutida promovendo maior segurança à população e  evitando um número elevado de mortes por homicídio. 

Assim, torna-se forçoso concluir que as restrições instituídas pelo Estatuto do  Desarmamento foram instrumentais para a redução do número de morte por homicídio no  Brasil, e são necessárias para assegurar que a posse de armas de fogo se dê de forma  responsável, sendo acertada a escolha do legislador de tratar a posse e o porte de armas de fogo  como uma questão de saúde pública, e não de direito individual. 


3A presente Lei dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema  Nacional de Armas (SINARM), define crimes e dá outras providências (Brasil, [2024c]).
4Os outros quatro países do ranking são Venezuela, México, Índia e Colômbia.
5Reportagem da CNN relata que, Até Setembro de 2024, já haviam acontecido nos Estados Unidos ao menos 50  tiroteios escolares (Matthews; O’Kruk; Choi, 2024).
6Organização dedicada a combater a violência armada nos Estados Unidos, o Giffords Law Center monitora as  leis de controle de armas em cada estado da federação e formula um ranking de quais unidades possuem mais  ou menos regulações (Giffords Law Center, 2024a).
7Mais tarde o Decreto foi regulamentado pelos Decretos n.s 1.246, de 11 de Dezembro de 1936, n. 47.587, de 04  de Janeiro de 1960 e n. 94. de 30 de outubro de 1961 (Dias, 2005, p. 37).
8No que tange ao SINARM, a legislação restou redigida, conforme se verifica do artigo 2º da Lei nº 10.826/2003  (Brasil, [2024c])
9Sempre houve uma preocupação do legislador em restringir o emprego das armas de fogo, conforme pode ser  observado por tipificações existentes na legislação conhecida como Ordenações Filipinas e no Código Criminal  do Império do Brasil, o primeiro penalizando quem fosse encontrado com arma de fogo e o segundo prevendo  pena a quem fizesse uso de armas ofensivas proibidas (Aleixo; Behr, 2015).
10As armas de fogo de uso permitido, uso restrito e uso proibido são definidas pelo denominado R-105, o  Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados, que foi reeditado em 1999 (Decreto n. 2.998 – Brasil,  1999), 2000 (Decreto n. 3.665 – Brasil, 2000), 2018 (Decreto n. 9.493 – Brasil, 2019) e 2019 (Decreto n. 10.030,  – Brasil, 2023b) atualmente em vigor, com alterações relevantes efetuadas através do Decreto n. 11.366/2023)  (Brasil, 2023).
11É uma organização com sede na Suíça que busca fortalecer a capacidade de governos e profissionais para redução  da violência armada e do fluxo de armas ilícitas através de três atividades: a geração de conhecimentos relevantes  para as políticas, o desenvolvimento de recursos e ferramentas confiáveis e a prestação de formação e outros  serviços (Small Arms Survey, 2024).
12Também conhecida como Lei Seca, foi um período dos Estados Unidos em que a venda, transporte e produção  de bebidas alcoólicas foram proibidos. Outra coisa que deu fama a este período foram as organizações  criminosas, formadas por traficantes e comerciantes que lucravam com o consumo ilegal, sendo um dos mais  famosos deles Al Capone. O período foi marcado pela violência do crime organizado e pela proliferação dos  gangsters.
13Promulgado após o assassinato do presidente John Fitzgerald Kennedy, o GCA continua sendo o principal  instrumento de regulamentação federal sobre armas de fogo, embora tenha sofrido modificações ao longo dos  anos.
14Destaca-se que o GCA nunca teve como objetivo desencorajar ou eliminar a posse privada de armas de fogo por  cidadãos obedientes à lei para fins lícitos, mas sim prover requerimentos razoavelmente necessários para auxiliar  a aplicação da lei por autoridades locais, federais ou estaduais (United States, 1968).15 O National Instant Criminal Background Check System (NICS), é operado pelo Federal Bureau of Investigation  (2024) e utilizado pelos distribuidores federalmente licenciados para determinar se uma pessoa é legalmente  elegível para comprar ou para possuir uma arma de fogo.
16O Public Safety and Recreational Firearms Use Protection Act foi aprovado em 1994, listando 19 armas  proibidas por nome e categorias genéricas para outras, além de proibir a venda de carregadores de munição com  capacidade superior a dez cartuchos; mas a lei tinha uma data de validade e, na administração de George Herbert  Walker Bush, permitiu-se que ela expirasse (Kopel, 2012 apud Wood, 2016).
17Estabelecida em 1975, o Instituto de Ação Legislativa (ILA) é o braço de “lobby” da NRA. A ILA é responsável  por preservar o direito de todos os indivíduos cumpridores da lei nas arenas legislativa, política e jurídica de  comprar, possuir e usar armas de fogo para fins legítimos, conforme garantido pela Segunda Emenda da  Constituição dos EUA (National Rifle Association – Institute for Legislative Action, 2024c).
18O autor do atentado, depois de assassinar a própria mãe, se dirigiu à escola de ensino fundamental, onde matou  vinte crianças e seis adultos, além de deixar duas outras pessoas feridas (Ray, 2024).
19É interessante notar que o autor trabalha com um perfilamento lombrosiano de criminosos, que os considera  como pessoas distintas dos cidadãos comuns. Para Lott Jr. os delinquentes tendem a ser, simultaneamente,  “destemidos, agressivos e impulsivos” e “guiados pela autopreservação” – são, ao mesmo tempo, atávicos e  guiados por um cálculo racional de custo-benefício. O criminoso é visto como um predador. Entretanto, há  diversos trabalhos de criminologia crítica que desmistificam esta imagem do criminoso como um ser distinto  dos outros cidadãos. 

REFERÊNCIAS 

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RAY, Michael. Sandy Hook elementary school shooting: mass shooting, Newtown,  Connecticut, United States [2012]. [S. l.]: Encyclopedia Britannica, 29 Oct. 2024.  https://www.britannica.com/event/Sandy-Hook-Elementary-School-shooting. Acesso em: 17  set. 2024. 

REBELO, Fabricio. Homicídios: DataSUS aponta nova queda expressiva. [São Paulo]:  CEPEDES, 10 out. 2022. Disponível em: https://www.cepedes.org/2022/10/homicidios-datasus-aponta-novas-quedas.html. Acesso em:  28 set. 2024.  

RIBEIRO, Rodrigo Marchetti. O nascimento do Estatuto do Desarmamento: justificativa  parlamentar e contexto social da sua promulgação. Revista Brasileira de Segurança  Pública, São Paulo, v. 17, n. 1, 62-81, fev./mar. 2023. Disponível em:  https://revista.forumseguranca.org.br/rbsp/article/view/1473/672. Acesso em: 19 set. 2024. 

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UNITED STATES. H.R.17735 – Gun control act of 1968. Title I – State Firearms Control  Assistance. Washington: U.S congress,1968. Disponível em:  https://www.congress.gov/bill/90th-congress/housebill/17735/text?s=3&r=14&q=%7B%22search%22%3A%22gUN+cONTROL+ACT%22%7 D. Acesso em: 11 set. 2024.  

UNITED STATES. Department of Justice. Appendix C: history of federal firearms laws in  the United States. United States: Department of Justice, 2024. Disponível em: https://www.justice.gov/archive/opd/AppendixC.htm. Acesso em: 7 set. 2024. UNITED STATES. Supreme Court. District of Columbia v. Heller, 554 U.S. 570 (2008).  United States: Justia, 2008. Disponível em: https://supreme.justia.com/cases/federal/us/554/570/. Acesso em: 7 set. 2024. 

UNITED STATES. Supreme Court. v. Miller, 307 U.S. 174 (1939). United States: Justia,  1939. Disponível em: https://supreme.justia.com/cases/federal/us/307/174/. Acesso em: 7 set.  2024. 

UNITED STATES CREATOR. Bill of rights. [New York]: Library of Congress, 1789.  Disponível em: https://www.loc.gov/item/2021667570. Acesso em: 27 set. 2024. 

VOLOKH, Eugene. State constitutional right to keep and bear arms provisions. [S. l.]:  Law, 2006. Disponível em: https://www2.law.ucla.edu/Volokh/staterkba.pdf. Acesso em: 19  set. 2024. 

WESTIN, Ricardo. Incentivada até o Império, arma só se tornou preocupação nos anos 1990.  In: WESTIN, Ricardo. Arquivo S. Brasília: Senado Federal, 2022. (O Senado na história do  Brasil; v. 7) 

WOOD, Robert H. A history of firearms legislation at the state and local levels. In: UTTER,  H. Glenn (ed.). Guns and contemporary society: the past, present, and future of firearms  and firearm policy. Santa Barbara, California: Library of Congress Cataloging-in-Publication  Data, 2016. Chapter Two. Disponível em: https://ereader.perlego.com/1/book/4203979/0.  Acesso em: 22 set. 2024. 

YASSKY, David. The second amendment: structure, history, and constitutional change. 3rd  ed. [New York]: Law, 2000. v. 99. Disponível em: https://repository.law.umich.edu/mlr/vol99/iss3/3. Acesso em: 30 set. 2024.

ANEXO A – Diferenças legislativas – Brasil e Estados Unidose e entre as diferentes unidades da federação estadunidense

Brasil Estados Unidos
Exigência de registro– Há base de dados com circunscrição em todo o território  nacional na qual são cadastradas todas as armas de fogo  licitamente adquiridas no país (SINARM e SIGMA), sendo o  Sinarm um cadastro geral, integrado e permanente.  
– A venda e compra de armas de fogo exige autorização e  registro no Sinarm, ainda que seja feita entre particulares.
– A base de dados inclui todas as ocorrências suscetíveis de  alterar os dados cadastrais de uma arma de fogo lícita.
– No Sinarm também são cadastrados todos os armeiros em  atividade no Brasil, assim como todos os produtores,  atacadistas, varejistas, exportadores e importadores  autorizados a produzir ou comercializar armas de fogo,  munições e acessórios. 
– Há cadastro dos instrutores de armamento e tiro credenciados  para a aplicação de teste de capacidade técnica, bem como dos  psicólogos credenciados para a aplicação do exame de aptidão  psicológica.  
– A comercialização de armas de fogo de porte e portáteis, de  munições e de acessórios por estabelecimento empresarial  depende de autorização prévia do Comando do Exército.
– As empresas autorizadas deverão encaminhar ao Comando  do Exército e à Polícia Federal as informações sobre vendas e  a atualização da quantidade de mercadorias disponíveis em  estoque, para fins de cadastro e registro da arma de fogo, da  munição ou do acessório no Sigma e Sinarm. 
– Adquirentes de armas de fogo, munições ou acessórios  deverão comunicar a aquisição à Polícia Federal e ao Comando  do Exército para registro no Sigma e no Sinarm. 
– O registro conterá a identificação do produtor, importador ou  comerciante de quem os objetos foram adquiridos, bem como  o endereço em que serão armazenados. 
– Não existe uma base de dados nacional de cadastro de armas de  f- go;  
– O National Tracing Center (NTC) é a única instalação de  rastreamento de armas usadas em crimes nos Estados Unidos, e é  administrada pelo Bureau of Alcohol, Tobacco, Firearms and  Explosives (ATF); 
– O Industry Processing Branch processa todas as aplicações não governamentais para fazer, exportar, transferir e registrar todas as  armas reguladas pelo National Firearms Act (NFA), além de  manter o National Firearms Registration and Transfer Record  (NFRTR), o registro central para todos os itens regulados pelo  NFA; 
– Entretanto, o NFA não regula todas as armas de fogo, mas tão  somente: metralhadoras, rifles espingardas que tem um  cumprimento superior a 26 polegadas; rifles com barril menor  que 16 polegadas; espingardas com barril menor que 18  polegadas e; silenciadores. 
Exige licença para a posse de armas Sim A exigência ou não de licença é deixada a cargo dos estados.
Requisitos para a posse de arma de fogo– Não ter antecedentes criminais e não estar respondendo a  inquérito policial ou a processo criminal; 
– Ter mais de 25 anos; 
– Comprovar ocupação lícita; 
– Comprovar residência certa; 
– Comprovar efetiva necessidade da posse ou do porte de arma  de fogo (a necessidade não é presumida); 
– Comprovar capacidade técnica para o manuseio de arma de  fogo;  
– Comprovar aptidão psicológica para o manuseio de arma de  fogo; 
– Declarar a existência de lugar seguro com tranca para  armazenamento das armas de fogo desmuniciadas e a adoção  de medidas necessárias para impedir que menor de dezoito  anos ou civilmente incapaz se apodere da arma de fogo.
– Ser maior de 18 anos para a compra de armas longas, ser maior  de 21 anos para a compra de armas curtas; 
– Se submeter a verificação de antecedentes (caso a compra seja  feita com um vendedor licenciado); 
– Não ser uma das pessoas proibidas de possuir arma de fogo  (pessoas condenadas com crimes cuja pena é superior a um ano  de prisão – as denominadas felonies; pessoas desonrosamente  dispensadas do exército; pessoas que renunciaram sua cidadania; fugitivos da justiça; viciados; pessoas com transtornos mentais;  imigrantes ilegais; pessoas contra quem há medida protetiva;  autores de atos de violência doméstica)
Exige licença para o porte de armas Sim A exigência ou não de licença é deixada a cargo dos estados.
Exige verificação de antecedentes para a  compra de armasSim Exigido para vendedores com licença federal
Restringe a venda de armas de assalto Sim, embora nem todas elas sejam consideradas armas de uso  restrito, de forma que algumas possuem as mesmas restrições  que armas comuns.A legislação referente a armas de fogo é deixada a cargo dos  estados.
Fonte: Elaborado pela Autora com dados extraídos da Lei 10.826/2003 e do Decreto 11.615/2023 (Brasil [2024c]; Brasil, 2023) e dados extraídos do Código dos  Estados Unidos (United States, 2024).

Unidades da federação estadunidense com Leis mais rígidas

CalifórniaConnecticutNova Jersey
Exigência de registro– O Departamento de Justiça da Califórnia  mantém uma base de dados eletrônica  contendo informações relevantes sobre  vendas e transferências de armas de fogo 
– É exigido que pessoas que levarem armas  para o estado da Califórnia as registrem em  até sessenta dias.  
– Existe um programa que envia equipes de  aplicação da lei para recolher armas de fogo  ilegais quando os registros do estado indicam  que uma pessoa se tornou qualificada para  possuir armas de fogo, mas não as vendeu ou  as transferiu.  
– A lei da Califórnia exige que a maioria das  transferências de armas de fogo sejam  processadas através de distribuidores  licenciados.  
– É exigido que esses distribuidores reportem  registros de vendas e transações para o  Departamento de Justiça da Califórnia, além  de manter informações detalhadas a respeito  do comprador e da arma sendo vendida.  
– Pessoas que regularmente vendem,  transferem ou emprestam armas de fogo na  Califórnia devem obter uma licença de  distribuidor de arma de fogo junto ao  Departamento de Justiça da Califórnia.
– Exige registro de armas classificadas como  armas de assalto e de pessoas condenadas por  crime cometido com arma letal, mas não de  todas as armas de fogo no estado.– Exige registro de armas de porte.
Exige licença para a posse de  armas– Sim.– Sim.– Exige cartão de identificação para armas  longas e licença para armas de porte.
Requisitos para a posse de arma de  fogo– Ter ao menos 21 anos de idade; 
– Não ter condenação por crime punível com  mais de um ano de prisão (felony); 
– Não ter condenação por crime violento; Não ter condenação por contravenção  envolvendo agressão, intimidação, armas de  fogo ou violência doméstica; 
– Não ter condenação por ter impedido outra  pessoa de exercer direitos civis;  
– Não estar impedido por ordem judicial;
– Não ser sujeito contra o qual há medida  protetiva (restraining order ou protective  order) Obter o Firearm Safety Certificate ou possuir  uma licença para porte oculto (a Carry  Concealed Weapon); 
– Não ter vício em drogas, dispensa desonrosa  do exército ou estar sob tutela por alcoolismo; Não ter decisão judicial de incompetência ou  doença mental.
– Ser maior de 18 anos (armas longas) ou maior  de 21 anos (armas de porte); 
– Não possuir condenação por crime com pena  de prisão superior a um ano (felony); 
– Não possuir condenação por contravenções  violentas ou ligadas a atos de intimidação,  incluindo contravenções ligadas a violência  doméstica e/ou familiar; 
– Não ter estado em custódia nos últimos 20  anos por ter sido impropriamente absolvido  devido a doença ou a defeito mental; 
– Não ter sido confinado a hospital psiquiátrico  nos últimos 60 meses por ordem judicial; 
– Não ter sido voluntariamente internado em  hospital psiquiátrico nos últimos 6 meses;
– Não ser sujeito contra o qual há medida  protetiva em caso envolvendo o uso, tentativa  de uso ou ameaça de uso de força física contra  outra pessoa; 
– Não ser sujeito de ordem de apreensão de  armas de fogo por representar risco iminente de  ferimentos pessoais a si mesmo ou a terceiros,  emitida após notificação e oportunidade de ser  ouvido;  
– Não ser proibido de transportar, possuir ou  receber arma de fogo referentes à lei federal; 
– Não ser pessoa não documentada ilegalmente  ou ilicitamente nos Estados Unidos;  
– Ter concluído com sucesso um curso  aprovado em segurança e uso de armas de fogo;
– No caso de armas curtas, não ser fugitivo da  justiça e não possuir condenação em nenhuma  corte por contravenção de violência doméstica  conforme definição de lei federal.
– Ter ao menos 18 anos para a posse de  armas longas e ao menos 21 anos para a  compra de armas curtas; 
– Não possuir condenação por crime ou  ofensa envolvendo violência doméstica; 
– Não sofrer de dependência química, não  ter sido internado em instituição  psiquiátrica por distúrbio mental e não ser  bêbado habitual; 
– Não ser proibido de ter armas de fogo por  medida restritiva; 
– Não ter sido condenada por ato infracional  que, se cometido por um adulto, seria  classificado como crime, e envolveu o uso  de arma, explosivo, ou artefato destrutivo.
Exige licença para o porte de  armas– Sim – Somente para armas de porte. – Exige cartão de identificação para armas  longas e licença para armas de porte.
Exige verificação de antecedentes  para a compra de armas– Sim – Sim – Sim
Restringe a venda de armas de  assalto-Sim, proibindo a posse de armas  classificadas como tal em legislação  estadual, mas excetuando aqueles que já  possuíam a arma antes de ela ser classificada  como arma de assalto e a registraram em  período de tempo especificado.– Sim, proibindo a posse de armas  classificadas como tal em legislação estadual,  mas excetuando aqueles que já possuíam a  arma antes de ela ser classificada como arma  de assalto e a registraram em período de  tempo especificado.– Sim
Fonte: Elaborado pela Autora com dados obtidos de: Califórnia: dados extraídos de Giffords Law Center (Giffords, 2023e, 2024f, 2024j, 2024m), Mascolo (2024b),  National Rifle Association – Institute for Legislative Action (2024b) e State of California (2020). Connecticut: dados extraídos de Giffords Law Center (2023b,  2023f, 2024k), Mascolo (2024c) e Special Licensing and Firearms Unit (2016). New Jersey: dados extraídos de Giffords Law Center (Giffords, 2023c; 2023g; 2024g),  Mascolo (2024e) e Space (2024).

Unidades da federação estadunidense com Leis mais flexíveis

Arkansas Missouri Wyoming
Exigência de registro – Não. – Não. – Não.
Exige licença para a posse de  armas– Não. – Não. – Não.
Requisitos para a posse de arma de  fogo– Ter ao menos 18 anos de idade; 
– Ser residente do Arkansas; 
– Não ter condenação por crime; 
– Não ter condenação por contravenção  relacionada a violência doméstica; 
– Não ter sido julgado mentalmente  incompetente;  
– Não ter medida restritiva de direitos.
– Não possuir condenação por crime (felony); 
– Não ser fugitivo da justiça;  
– Não ser habitualmente drogado ou intoxicado; 
– Não ser julgado mentalmente incompetente.
– Ter ao menos 18 anos para a posse de  armas longas e ao menos 21 anos para a  compra de armas curtas;  
– Não ter sido condenado ou se declarado  culpado por crime.”
Exige licença para o porte de  armas– Não. – Não. – Não.
Exige verificação de antecedentes  para a compra de armas– Somente quando o vendedor é um  distribuidor licenciado.– Somente quando o vendedor é um distribuidor  licenciado.– Somente quando o vendedor é um  distribuidor licenciado.
Restringe a venda de armas de  assalto– Somente para metralhadoras. – Não. – Não.
Fonte: Elaborado pela Autora com dados obtidos de: Arkansas: Giffords Law Center (Giffords, 2023a; 2024c; 2024i), Mascolo (2024a) e National Rifle Association  – Institute for Legislative Action (2024a). Missouri: Giffords Law Center (2024d); Mascolo (2024d). Wyoming: Giffords Law Center (2023d); Mascolo (2024f).

ANEXO B – Tabela do FBI Crime Data Explorer – 2023

Fonte: (Federal Bureau of Investigation, 2023).

1Pós-graduada em Política Criminal, Segurança Pública e Direito Penal pela Pontifícia Universidade Católica – PUC MG – 2024. Pós-graduada em Ciências Criminais pela Faculdade CERS (2024). Graduada em Direito  (2022) e Relações Internacionais (2018) pela Pontifícia Universidade Católica de MG – E-mail:  camilacorrealinardi.95@gmail.com.
2Doutor em Geografia e Tratamento da Informação Espacial pela Pontifícia Universidade Católica de Minas  Gerais (2018). Mestrado em Educação pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (2010) e Graduado  em Geografia pela Universidade Federal de Minas Gerais (2003).