O ESTADO DE COISAS INCONSTITUCIONAL (ECI) NAS PRISÕES BRASILEIRAS: UMA ANÁLISE DOS EFEITOS DA ADPF 347

REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/cl10202509231016


Denize de Souza Sobral Galvão1
Prof. Mestre Ivanildo Ferreira Alves2


Resumo: O presente artigo científico se propôs a verificar quais foram os efeitos causados pela ADPF 347 no estado de coisas inconstitucional das prisões brasileiras. Partindo, assim, do seguinte problema de pesquisa: quais foram os efeitos causados no Estado de Coisas Inconstitucional das prisões brasileiras pela ADPF 347? Através de uma pesquisa bibliográfica, documental e nas principais legislações sobre os direitos e deveres das pessoas em situação de cárcere, a pesquisa foi desenvolvida. Conclui-se que, como reação ao julgamento da ADPF 347 pelo Supremo Tribunal Federal (STF), O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), criou o Pena Justa – Plano Nacional para o Enfrentamento do Estado de Coisas Inconstitucional nas Prisões Brasileiras é o instrumento de planejamento, gestão e monitoramento das diretrizes vinculadas ao fiel cumprimento da decisão exarada pelo Supremo Tribunal Federal na Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental 347. 

Palavras-chave: Estados de Coisas Inconstitucional; Pessoa Privada de Liberdade; ADPF 347; mudanças.  

Abstract: This scientific article aims to verify the effects caused by ADPF 347 on the unconstitutional state of affairs in Brazilian prisons. Thus, starting from the following research problem: what were the effects caused by ADPF 347 on the unconstitutional state of affairs in Brazilian prisons? Through bibliographical and documentary research and the main legislation on the rights and duties of people in prison, the research was developed. It is concluded that, as a reaction to the judgment of ADPF 347 by the Federal Supreme Court (STF), the National Council of Justice (CNJ) created the Just Penalty – National Plan to Confront the Unconstitutional State of Affairs in Brazilian Prisons is the instrument for planning, managing and monitoring the guidelines linked to the faithful compliance with the decision issued by the Federal Supreme Court in the Action for NonCompliance with Fundamental Precept 347. 

Keywords: Unconstitutional State of Affairs; Person Deprived of Liberty; ADPF 347; changes.

1. Introdução 

O Brasil possui a terceira maior população carcerária do mundo, com aproximadamente 839.672 mil pessoas presas (Brasil, 2023, p. 14). Não é alarmismo afirmar que as prisões paraenses vivem uma situação de “apocalipse penitenciário”, dado as condições desumanas de cumprimento de pena nas principais prisões do Brasil. As prisões paraenses têm sido o pior local do mundo para se viver, dado que a população encarcerada está submetida a penas degradantes, sobrevivendo à superlotação, sem acesso à água potável, alimentação restrita e de péssima qualidade, falta ou insuficiência de produtos de higiene pessoal, falta de atendimento à saúde, celas deterioradas, proliferação de doenças, mulheres dando à luz nas próprias penitenciárias, agressões e estupros, mortes e tantas outras situações flagrantes de abandono e violações de direitos.  

Essas condições degradantes e desumanas de cumprimento de pena impõem um sofrimento muito superior ao que se objetiva numa pena privativa de liberdade imposta pelo Estado. As penas cumpridas nessas condições demonstram que o sistema carcerário paraense – bem como, o brasileiro – não aboliu a pena de suplício, cujo objetivo é o sofrimento calculado e quantitativo da pessoa em situação de cárcere. 

Sem a garantia da vida nas prisões paraenses, não há que se falar na garantia dos demais direitos fundamentais. Esses dados vêm revelar que o Estado Brasileiro tem falhado, e falhado de modo sensível, ao aplicar uma pena que deveria restringir apenas o direito à liberdade, mas que em tantos casos acaba por ceifar o direito à vida. As condições do presídio, em especial o ambiente onde o indivíduo é obrigado a permanecer, refletirão a sua trajetória e como ele voltará à sociedade, esclarecendo-se, pois, sob a premissa humanística eventual inexistência de ressocialização. 

Tendo em vista esta realidade, em 27 de maio de 2015, o Partido Socialismo e Liberdade ingressou no STF com uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), combinado com pedido de concessão de medida cautelar, visando o reconhecimento do Estado de Coisas Inconstitucional no sistema penitenciário brasileiro e a adoção de medidas estruturais que seriam manejadas e monitoradas pela Corte, com o auxílio primordial dos demais entes estatais, visto que a problemática apontada alcançava todas as unidades da Federação. 

Após o julgamento da supracitada ADPF, algumas ações foram impostas aos poderes, dentre as quais destacam-se:  

A pesquisa consistiu em uma pesquisa bibliográfica em livros, artigos científicos, monografias, dissertações e teses. Essa pesquisa inicial será realizada nas plataformas dados confiáveis, como a SciELO (Scientific Electronic Library Online), Conjur (Consultor Jurídico), Google Scholar (Google Acadêmico), assim como em revistas jurídicas renomadas da seara criminal, como por exemplo, a Revista de Direito Penal e Processual Penal, Revista Brasileira de Direito Constitucional (RBDC) e a Revista do IBCCrim (Instituto Brasileiro de Ciências Criminais). Nesta primeira etapa, serão utilizadas palavras-chaves para a coleta de dados, tais como, Estado de Coisas Inconstitucional, Direitos Humanos, Pessoas Custodiadas, Prisões Desumanas, ADPF 347, Efeitos. As palavras-chave são os termos ou frases que capturam a essência do tema de pesquisa. A adoção de palavras-chave se constitui como importante estratégia de busca na pesquisa bibliográfica, pois elas orientam uma busca eficiente e eficaz de fontes relevantes e que capturam a essência do tema de pesquisa.  

Seguidamente, realizou-se uma pesquisa documental. A pesquisa documental é uma abordagem metodológica que se baseia na análise de documentos já existentes para a construção de conhecimento sobre determinado fenômeno ou assunto. Essa pesquisa busca interpretar e compreender informações contidas em livros, artigos científicos, e, principalmente, em documentos oficiais, relatórios, jornais, fotografias, entrevistas gravadas, entre outros. Especificamente sobre a pesquisa que será desenvolvida, a pesquisa documental ocorrerá em relatórios institucionais que tratam das condições materiais das prisões brasileiras elaboradas pelas instituições penitenciárias, como por exemplo, os relatórios anuais do Ministério da Justiça e Segurança Pública e do Conselho Nacional de Justiça. Contudo, analisar somente os relatórios das agências de controle e gestão penitenciária, nos dará uma visão parcial da situação carcerária do Estado Brasileiro, pois teremos uma visão unilateral, qual seja, a estatal. Para superar isso, será feita uma pesquisa documental em relatórios de organizações da sociedade civil independentes que estudam e fiscalizam os direitos humanos das pessoas custodiadas, como por exemplo, Comissão Pastoral Carcerária – CPT, Movimento Nacional de Direitos Humanos. Essas organizações sociais estudam as violações de direitos humanos nas prisões brasileiras. 

Além disso, foi realizada uma pesquisa nas principais legislações que tratam dos direitos humanos das pessoas em situação de cárcere. As principais legislações que serão estudadas serão, em primeiro lugar, a Constituição Federal, o Código Penal, o Código de Processo Penal e a Lei de Execução Penal (LEP). Não obstante, serão estudadas as principais legislações da órbita internacional, tais como, a Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH), a Convenção Americana de Direitos Humanos, as Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Reclusos (Regras de Mandela), Convenção contra a tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, Princípios Básicos sobre o Uso da Força e Armas de Fogo, e Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (Protocolo de San Salvador).  

O presente artigo está dividido em 4 secções, para além das linhas introdutórias e conclusivas. Na segunda secção, faz-se, a partir dos dados disponíveis pelo Ministério da Justiça, das condições materiais de cumprimento de pena no Sistema Prisional Brasileiro; na terceira secção, relata-se, tanto na órbita nacional quanto internacional, os direitos e deveres das pessoas em situação de cárcere. Na quarta secção, discute-se os desdobramentos do julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF) da ADPF 347. Já na quinta secção, discute-se as ações que foram desenvolvidas após esse julgamento pelo Poder Judiciário, Executivo e Legislativo.  

2. Condições Materiais de Cumprimento de Pena no Sistema Prisional Brasileiro 

O nosso país possui a terceira maior população carcerária do mundo e a maior entre os países da América Latina. Conforme relatório de informações penais elaborado pela Secretaria Nacional de Políticas Penais (SENAPPEN), do Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP), a população carcerária do Brasil era, até 31/12/2023, 839.672 mil pessoas privadas de liberdade (Brasil, 2023, p.14). Apesar da quantidade de detentos, o Brasil, até dezembro de 2023, contava com apenas 488.03 mil vagas, dado que revela uma situação de superlotação do sistema carcerário brasileiro (Brasil, 2023, p. 17). Uma das questões candentes diz respeito às condições de cumprimento de pena pela população encarcerada.  

A caótica realidade enfrentada pela população carcerária aponta inúmeros estabelecimentos prisionais do Brasil que apresentam situações inadequadas e degradantes de cumprimento de pena. É notório que o sistema prisional brasileiro não atende aos fins estabelecidos pela Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal) do país, ou seja, não se limita ao cumprimento efetivo das disposições da decisão criminal e não viabiliza condições para a harmônica reintegração social da pessoa custodiada.  

No Brasil, as pessoas em situação de cárcere não são destituídas apenas do seu direito à liberdade, mas também têm violadas a sua dignidade e uma série de outros direitos, tais como, o direito à vida, à integridade física e psicológica, de não ser submetida a penas ou tratamento desumano e degradante. Isso ocorre pela situação precária do cárcere do país. Conforme Nucci (2011, p. 1000), “o Estado tem dado pouco atenção ao sistema carcerário brasileiro nas últimas décadas, deixando de lado a necessária humanização do cumprimento da pena, permitindo que muitos presídios tenham se tornado em autênticas masmorras e sucursais do inferno, distantes do respeito à integridade física e moral dos custodiados, como constitucionalmente disposto”. 

As prisões brasileiras têm “cor e cheiro”. A respeito do perfil da população prisional brasileira, Brandão e Lagreca (2023, p. 10), afirmam que o sistema prisional brasileiro escancara o racismo estrutural. Se entre 2005 e 2022 houve crescimento de 215% da população branca encarcerada, houve crescimento de 381,3% da população negra. Em 2005, 58,4% do total da população prisional era negra, em 2022, esse percentual foi de 68,2%, o maior da série histórica disponível. Em outras palavras, o sistema penitenciário deixa evidente o racismo brasileiro de forma cada vez mais preponderante. A seletividade penal tem cor (Brandão; Lagreca, 2023, p. 11).  

Outro ponto significativo, de acordo com dados oficiais, em dezembro de 2023, cerca de 41% do contingente de presos no Brasil era composto por presos provisórios, isto é, que sequer haviam sido condenados pela justiça brasileira em primeiro grau de jurisdição, um dado revelador de que o uso da prisão provisória no país se tornou abusivo. Além disso, mais da metade dos presos provisórios estavam custodiados há mais de 90 dias, que é o prazo previsto para encerramento da instrução preliminar do procedimento do Júri e pouco superior à soma dos prazos do procedimento ordinário para encerramento da instrução e prolação da sentença (Brasil, 2023). 

A superlotação carcerária tem sido o maior fator de potencialização das violações de direitos humanos no interior das prisões. No Relatório Final da Comissão Parlamentar de Inquérito da Câmara dos Deputados, formalizado em 2009, concluiu-se que “a superlotação é talvez a mãe de todos os demais problemas do sistema carcerário”. Celas superlotadas ocasionam insalubridade, doenças, motins, rebeliões, mortes, degradação da pessoa humana. 

A CPI encontrou “homens amontoados como lixo humano em celas cheias, se revezando para dormir, ou dormindo em cima do vaso sanitário” (Brasil, 2015, p. 244). Acerca da letalidade prisional, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) no relatório “Letalidade prisional: uma questão de justiça e de saúde pública”, declarou que “morre-se muito, sabe-se pouco, registra-se quase nada. Praticamente não se responsabiliza, tampouco se repara” (CNJ, 2023, p. 9).  

O relatório apontou que a chance de se contrair a tuberculose dentro do sistema prisional é 30 vezes maior do que a observada na população em liberdade. O risco de morte por caquexia – enfraquecimento extremo – é 1.350% maior entre quem está na cadeia do que na população em geral. A proliferação de doenças é outro traço marcante dos presídios brasileiros, sendo constante a aquisição pelos presos de doenças respiratórias e venéreas, como tuberculose e HIV. 

Por último, destacam-se as torturas e maus-tratos dentro do sistema prisional que, mesmo marcados historicamente pela subnotificação, contam com dados alarmantes como, por exemplo, o registro de lesões corporais em pessoas presas praticadas por servidores em 15,9% dos estabelecimentos do país (Barros, 2021).  

A gravidade das violações dos direitos fundamentais das pessoas encarceradas provoca um estado de ilicitude da execução da pena. Não é ilicitude da sanção, mas da forma de execução da pena. Deve-se aqui lembrar que a execução penal é atividade estatal pautada nos princípios da legalidade e da dignidade humana, impondo-se o cumprimento da pena ou da medida de segurança conforme os limites fixados na sentença, e de acordo com os atos previstos na legislação vigente, respeitando-se, sobretudo, os direitos e garantias do preso e do internado. 

3. Direitos e deveres das pessoas em situação de cárcere 

Idealizada desde 1933, quando Cândido Mendes de Almeida presidia uma comissão criada para elaboração do “Código de Execução Penal da República”, código que não chegou a ser votado ou discutido frente a instalação do Estado Novo, de 1937, também conhecido como Terceira República Brasileira, voltou a ser objeto de novo projeto em 1951, quando o então deputado Carvalho Neto se preocupou com o tema, mas também não chegou a ser convertido em lei. 

Novamente estudado por Oscar Stevenson, surgiu, em 1957, com a promulgação da Lei n.º 3.274, o Código Penitenciário, o primeiro passo na perspectiva de um direito voltado à população carcerária como um todo. 

Em 1970, já com a colaboração de juristas como José Frederico Marques e inspirado nas Resoluções das Nações Unidas de 1953, sobre presos de guerra e tratamento humanitário, Benjamim Moraes Filho, apresentou um projeto que dispunha sobre as Regras Mínimas para o tratamento de reclusos, enquanto Cotrim Neto sugeriu inovações no campo da previdência social e regime de seguro contra os acidentes de trabalho sofridos pelos detentos.  

O ponto marcante do referido projeto, encontra-se nos indicativos de assistência, educação, trabalho e disciplina, que passaram a ser contemplados. Todavia, mais uma vez, não passaram de projetos de lei. Mais tarde, em 1983, da lavra do então Ministro da Justiça Ibrahim Abi Hackel, foi aprovado o projeto de lei, que seria convertido na Lei n.º 7.210/1984, a atual Lei de Execução Penal.  

A LEP, ou Lei de Execução Penal, que traz em seu Título I – Do Objeto e da Aplicação da Lei de Execução Penal, expõe, em seu artigo 1.º: A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado, deixa expresso que o pressuposto da execução é a existência de título executivo judicial e preconiza, ainda que de forma não unânime, que a natureza jurídica, que tem caráter de processo judicial contraditório, obedece a um critério jurídico-administrativo, na medida em que está obrigada ao juiz das execuções, mas fica a cargo e comando do diretor do sistema prisional. 

Nesse contexto, importante mencionar a Resolução n.º 113/2010, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, sucessivamente alterada pelas Resoluções de n.º 180/2013 e 237/2016, que também passaram a dispor sobre o assunto; vejamos o artigo 1.º da Resolução113: 

Art. 1º A sentença penal condenatória será executada nos termos da Lei 7.210, de 11 de julho de 1984, da lei de organização judiciária local e da presente Resolução, devendo compor o processo de execução, além da guia, no que couber, as seguintes peças e informações: I – qualificação completa do executado; II – interrogatório do executado na polícia e em juízo; III – cópias da denúncia; IV – cópia da sentença, voto(s) e acórdão(s) e respectivos termos de publicação, inclusive contendo, se for o caso, a menção expressa ao deferimento de detração que importe determinação do regime de cumprimento de pena mais benéfico do que seria não fosse a detração, pelo próprio juízo do processo de conhecimento, nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, acrescentado pela Lei 12.736/12; (Redação dada pela Resolução nº 180, de 03.10.2013) V – informação sobre os endereços em que possa ser localizado, antecedentes criminais e grau de instrução; VI – instrumentos de mandato, substabelecimentos, despachos de nomeação de defensores dativos ou de intimação da Defensoria Pública; VII – certidões de trânsito em julgado da condenação para a acusação e para a defesa; VIII – cópia do mandado de prisão temporária e/ou preventiva, com a respectiva certidão da data do cumprimento, bem como com a cópia de eventual alvará de soltura, também com a certidão da data do cumprimento da ordem de soltura, para cômputo da detração, caso, nesta última hipótese, esta já não tenha sido apreciada pelo juízo do processo de conhecimento para determinação do regime de cumprimento de pena, nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, acrescentado pela Lei 12.736/12; (Redação dada pela Resolução nº 180, de 03.10.2013) IX – nome e endereço do curador, se houver; X – informações acerca do estabelecimento prisional em que o condenado encontra-se recolhido e para o qual deve ser removido, na hipótese de deferimento de detração que importe determinação do regime de cumprimento de pena mais benéfico do que haveria não fosse a detração, pelo próprio juízo do processo de conhecimento, nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, acrescentado pela Lei 12.736/12; (Redação dada pela Resolução nº 180, de 03.10.2013) XI – cópias da decisão de pronúncia e da certidão de preclusão em se tratando de condenação em crime doloso contra a vida; XII – certidão carcerária; XIII – cópias de outras peças do processo reputadas indispensáveis à adequada execução da pena. Parágrafo único. A decisão do Tribunal que modificar o julgamento deverá ser comunicada imediatamente ao juízo da execução penal. (Incluído pela Resolução nº 237, de 23.08.2016). 

De toda sorte, para que os ideais da lei e das resoluções pudessem atingir o esperado, também foi necessário garantir direitos ao preso, direitos que, como regra, obrigam o Estado ao cumprimento. Nessa esteira, o elenco dos direitos assegurados ao preso, encontra-se a partir da Seção II, do artigo 40, o qual preconiza: impõe-se a todas as autoridades o respeito a integridade física e moral dos condenados e dos presos provisórios. 

Não menos importante, os artigos 41 a 43, da Lei de Execução Penal, também estipulam que, são direitos do preso: 

Art. 41 – Constituem direitos do preso:  

I – alimentação suficiente e vestuário;  

II – atribuição de trabalho e sua remuneração;  

III- Previdência Social;  

IV – constituição de pecúlio;  

V – proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação;  

VI – exercício das atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas anteriores, desde que compatíveis com a execução da pena;  

VII – assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa;  

VIII – proteção contra qualquer forma de sensacionalismo;  

IX – entrevista pessoal e reservada com o advogado;

X – visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados;

XI – chamamento nominal;  

XII – igualdade de tratamento salvo quanto às exigências da individualização da pena;  

XIII- audiência especial com o diretor do estabelecimento;  

XIV – representação e petição a qualquer autoridade, em defesa de direito; 

XV – contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes.  

XVI – atestado de pena a cumprir, emitido anualmente, sob pena da responsabilidade da autoridade judiciária competente. (Incluído pela Lei nº 10.713, de 2003)  

Parágrafo único. Os direitos previstos nos incisos V, X e XV poderão ser suspensos ou restringidos mediante ato motivado do diretor do estabelecimento.  

Art. 42 – Aplica-se ao preso provisório e ao submetido à medida de segurança, no que couber, o disposto nesta Seção.  

Art. 43 – É garantida a liberdade de contratar médico de confiança pessoal do internado ou do submetido a tratamento ambulatorial, por seus familiares ou dependentes, a fim de orientar e acompanhar o tratamento. Parágrafo único. As divergências entre o médico oficial e o particular serão resolvidas pelo Juiz da execução. 

Portanto, em perfeita consonância com o Código Penal, que determina, em seu artigo 38: O preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade, impondo se a todas as autoridades o respeito à sua integridade física e moral, vemos a preocupação do legislador em garantir e propiciar ao preso direitos que lhe permitam a noção das faculdades que lhe faltavam para o convívio social, quando da prática criminosa. De antemão, importa dizer, em complemento do que fora até aqui expresso, que tais regras consagram o disposto na Constituição Federal, artigo 5.º, incisos XXXVII a LXXVIII e seus parágrafos, assim como no que concerne ao Pacto de San José da Costa Rica como referencial de direitos humanos e do qual somos signatários. 

A propósito, também é o que determina a ONU, desde meados do século passado, quando então já havia a preocupação de assegurar à pessoa presa, o mínimo de dignidade para o cumprimento de sua pena. Vejamos a citação de Renato Marcão (2104, p. 121): 

As regras mínimas da ONU, de 1955, têm como antecedentes remotos as disposições do Congresso de Londres, de 1872, e as da reunião de Berna, de 1926. Publicadas em 1929 no Boletim da Comissão Internacional Penal Penitenciária, essas disposições foram levadas ao exame do Congresso de Praga em 1930 e submetidas à Assembleia Geral da Liga das Nações, que as aprovou em 26 de setembro de 1934. Concluída a 2.ª Grande Guerra, foram várias as sugestões oferecidas pelos especialistas no sentido da refusão dos textos. Reconhecendo que nos últimos vinte anos se promoverá acentuada mudança de ideias sobre a execução penal, a Comissão Internacional Penal Penitenciária propôs no Congresso de Berna de 1949 o reexame do elenco de direitos da pessoa presa. Multiplicaram-se, a partir de então, os debates e trabalhos sobre o tema. Finalmente, durante o I Congresso das Nações Unidas sobre Prevenção do Delito e Tratamento do Delinquente, realizado em Genebra, em agosto de 1955, foram aprovadas as novas regras mínimas que progressivamente se têm positivado nas legislações dos países-membros. O tema foi novamente abordado pelo Grupo Consultivo das Nações Unidas sobre Prevenção do Delito e Tratamento do Delinquente, que recomendou ao Secretário-Geral da ONU a necessidade de novas modificações nas regras estabelecidas, em face do progresso da doutrina sobre a proteção dos direitos humanos nos domínios da execução da pena (Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, Nova Iorque, 1956). Cumprindo determinação tomada no IV Congresso da ONU sobre Prevenção do Delito e Tratamento do Delinquente, realizado em Kioto, em 1970, a Assembleia Geral recomendou aos Estados Membros, pela Resolução n.º 2.858, de 20 de dezembro de 1971, reiterada pela Resolução de n.º 3.218, de 6 de novembro de 1974, a implementação das regras mínimas na administração das instituições penais e de correção. 

Vê-se claramente, com o que foi tratado até aqui, que a preocupação em garantir os direitos humanos no contexto das pessoas encarceradas, vem de longa data e, que essa preocupação está lastreada na execução de uma pena humanizada e que possibilite a reintrodução daquele que foi privado de sua liberdade, no seio da sociedade que o puniu pela falta cometida. 

4. ADPF 347: As prisões brasileiras em Estado de Coisas Inconstitucionais (ECI) 

4.1 Origem do Estado de Coisas Inconstitucionais (ECI) 

O Estado de Coisas Inconstitucional é um instituto jurídico criado pela Corte Constitucional da Colômbia no âmbito da decisão SU-559, proferida em 6 de novembro de 19971. A sua finalidade é reconhecer e enfrentar situações de violações graves e sistemáticas dos direitos fundamentais que decorram de falhas estruturais em políticas públicas implementadas pelo Estado, exigindo uma atuação conjunta de diversas entidades estatais. No Brasil, o sistema prisional também não funciona como deveria. Para além do descumprimento recorrente de normas e leis em vigor no país, a ocorrência de rebeliões, mortes, denúncias de violência e maus-tratos, assim como a ligação com facções e com o crime organizado, agravam o estado de crise. Adicionalmente, o tema é frequentemente instrumentalizado por interesses políticos, suscitando debates que, não raro, se afastam da busca por justiça e segurança.  

A despeito desse quadro ser conhecido e discutido há décadas por diferentes instituições e setores da sociedade, o Estado brasileiro ainda não logrou construir uma política pública nacional eficaz, sustentável e que articule as diversas esferas e instâncias de poder. Nesse sentido, o reconhecimento do Estado de Coisas Inconstitucional do sistema prisional brasileiro, a partir de decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 347, representa um marco para novas formas de incidência do Estado pautadas em evidências, compromissos significativos e planejamento para resultados sustentáveis. 

4.2 Resultados do julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF) 

O Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão plenária de 09 de setembro de 2015, através da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 347 ajuizada pelo Partido Socialista e Liberdade (PSOL), reconheceu, em sede de medida liminar, o estado de coisas inconstitucional das prisões brasileiras. A exordial foi proposta com fundamento nas violações generalizadas e sistemáticas de direitos fundamentais da população carcerária, onde as penas privativas de liberdade tornaram-se penas cruéis e desumanas.  

A inicial foi instruída com parecer da lavra do Professor Titular de Direito Penal da UERJ, Juarez Tavares, e com documentação que comprova o quadro inconstitucional do sistema prisional brasileiro (Campos, 2015). Por unanimidade dos votos, o Plenário do STF reconheceu a existência de um cenário de violação massiva de direitos fundamentais no sistema prisional brasileiro, em que são negados aos presos, por exemplo, os direitos à integridade física, alimentação, higiene, saúde, estudo e trabalho. Afirmou-se, ainda, que a atual situação das prisões compromete a capacidade do sistema de cumprir os fins de garantir a segurança pública e ressocializar os presos.  

No contexto desse julgamento, o Ministro Edson Fachin afirmou que: 

Os estabelecimentos prisionais funcionam como instituições segregacionistas de grupos em situação de vulnerabilidade social. Encontram-se separados da sociedade os negros, as pessoas com deficiência, os analfabetos. E não há mostras de que essa segregação objetive – um dia – reintegrá-los à sociedade, mas sim, mantê-los indefinidamente apartados (Brasil, 2015, p. 79, grifo próprio). 

Mais adiante, Fachin arremata: “avista-se um estado em que os direitos fundamentais dos presos, definitivos ou provisórios, padecem de proteção efetiva por parte do Estado” (Brasil, 2015, p. 81).  

Ao declarar o estado de coisas inconstitucional das prisões brasileiras, o STF constatou um quadro de violações generalizadas, contínuas e sistemáticas de direitos humanos fundamentais que, para ser superado, requer a ocorrência de transformações na estrutura e na atuação dos poderes constituídos (Legislativo, Executivo e Judiciário), que importem na construção de soluções estruturais aptas a extirpar a situação de inconstitucionalidades declaradas. 

No voto condutor da decisão, o ministro Luís Roberto Barroso, presidente do STF, pontuou duas ordens de razões para a intervenção na matéria: a) a competência da Corte em zelar pela observância dos direitos fundamentais previstos na Constituição, sobretudo quando se trata de grupo vulnerável, altamente estigmatizado e desprovido de representação política (art. 5.º, XLVII, XLVIII e XLIX, CF); b) o grave impacto sobre a segurança pública que o descontrole do sistema prisional produz, sendo responsável pela formação e expansão de organizações criminosas que operam de dentro do cárcere e afetam a população de modo geral (arts. 1.º, 5.º e 144, CF). Após reconhecer o Estado de Coisas Inconstitucional, a Corte determinou que “juízes e tribunais: a) realizem audiências de custódia, preferencialmente de forma presencial, de modo a viabilizar o comparecimento do preso perante a autoridade judiciária em até 24 horas contadas do momento da prisão; b) fundamentem a não aplicação de medidas cautelares e penas alternativas à prisão, sempre que possível, tendo em conta o quadro dramático do sistema carcerário”, bem como ordenou “a liberação e o não contingenciamento dos recursos do Fundo Penitenciário Nacional (Funpen)”.  

Por se tratar de processo estrutural, que demanda diálogo interinstitucional e social, o STF ressaltou que esses processos exigem solução bifásica, dialógica e flexível, envolvendo: uma primeira etapa, de reconhecimento do estado de desconformidade constitucional e dos fins a serem buscados; e uma segunda etapa, de detalhamento das medidas, homologação e monitoramento da execução da decisão. A Corte entendeu que a responsabilidade pelo estágio atual do sistema prisional – de violação generalizada e contínua dos direitos fundamentais das pessoas privadas de liberdade, agravada por omissões e falhas estruturais – deve ser atribuída aos três poderes e alcançar o âmbito da União, dos estados e do Distrito Federal exigindo um compromisso significativo de cada ente federativo para implementar as mudanças necessárias. Como consequência, determinou a “elaboração de plano nacional e de planos estaduais e distrital para a superação do Estado de Coisas Inconstitucional, com indicadores que permitam acompanhar a sua implementação”. 

Quanto ao Plano Nacional, o STF determinou que seja elaborado pela União em conjunto com o Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas do Conselho Nacional de Justiça (DMF/CNJ) no prazo de até seis meses a partir da publicação da decisão, com implementação no prazo de até três anos. A decisão afirma que é necessária a participação do DMF/CNJ e da União na elaboração do Plano Nacional e define a importância de submissão dos planos ao debate público e à homologação pelo STF. A decisão também enfatiza a necessidade de monitoramento da execução do Plano pelo DMF/CNJ, com supervisão direta pelo STF.  

Assim, o DMF/CNJ fica encarregado do planejamento das medidas que envolvam a atuação do Poder Judiciário, enquanto o Governo Federal fica responsável pelo planejamento nacional das medidas materiais de caráter executivo. A partir da publicação da homologação do Plano Nacional, estados e Distrito Federal terão um prazo de seis meses para elaborar planos, observando o diálogo com DMF/CNJ, União, instituições e órgãos competentes da sociedade civil. Os Planos Estaduais e Distrital também devem ser levados à homologação pelo STF, com implementação em até três anos. A decisão estabelece que o Plano Nacional deverá contemplar o marco lógico de uma política pública estruturada, com envolvimento de vários órgãos e entidades, bem como as seguintes diretrizes gerais: “(i) controle da superlotação dos presídios, melhoria da qualidade e aumento de vagas; (ii) fomento às medidas alternativas à prisão; e (iii) aprimoramento dos controles de saída e progressão de regime. O plano deve, ainda, definir indicadores de monitoramento, avaliação e efetividade, bem como os recursos necessários e disponíveis para sua execução e os riscos positivos e negativos a ele associados” 

5. Ações dos Poder Judiciário para mitigar o Estado de Coisas Inconstitucionais das prisões brasileiras 

5.1 Plano Nacional para o Enfrentamento do Estado de Coisas Inconstitucional nas Prisões Brasileiras 

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) criou o Plano Nacional para o Enfrentamento do Estado de Coisas Inconstitucional nas Prisões Brasileiras. Esse Plano está ancorado em A Teoria da Mudança (TdM) é uma abordagem sistemática e estruturada para compreender como e por qual razão as mudanças ocorrem em determinados contextos, sejam eles sociais, organizacionais, comunitários ou em qualquer outro âmbito94. Essa teoria busca explicar as relações de causa e efeito que levam a resultados específicos e visa fornecer estrutura lógica para entender como intervenções ou ações podem influenciar e promover mudanças desejadas. Parte-se da premissa de que a mudança não ocorre de forma aleatória, mas é resultado de uma série de fatores inter-relacionados e frequentemente intencionais. Esses fatores podem ser categorizados em diversas dimensões, incluindo fatores individuais, sociais, culturais, econômicos e políticos. Assim, busca-se identificar as variáveis-chave em cada uma dessas dimensões e entender como elas interagem para criar condições propícias ou adversas à mudança. Em linhas gerais, a TdM é um modelo explicativo que descreve a lógica subjacente a um processo de transformação, destacando a relação entre os insumos (recursos investidos), as atividades realizadas, os resultados intermediários e os resultados finais. Ela ajuda a responder questões como “O que esperamos alcançar com esse processo?” e “Quais são os passos necessários para alcançar os resultados desejados?”95. Existem várias abordagens dentro da TdM, cada uma com suas ênfases e perspectivas específicas. Uma abordagem comum é a teoria do sistema, que enxerga as organizações e sociedades como sistemas complexos, nos quais as mudanças em uma parte afetam todo o sistema96. Essa perspectiva destaca a importância de compreender as interconexões e as relações causais dentro do sistema para facilitar a mudança de maneira eficaz. Outra abordagem relevante é a teoria da mudança social, que se concentra nas transformações em larga escala que ocorrem na sociedade ao longo do tempo97. Essa abordagem considera fatores como movimentos sociais, mudanças culturais e desenvolvimentos tecnológicos como impulsionadores fundamentais de mudanças sociais significativas. Contudo, independentemente da abordagem, existem alguns elementos que constituem o núcleo-duro dessa teoria, que são: 

Contexto e Pressupostos: definem o ambiente no qual a mudança está ocorrendo e os pressupostos subjacentes que orientam a intervenção. Insumos (Inputs): representam os recursos, como financiamento, pessoal, tempo e conhecimento, dedicados à mudança. Atividades: descrevem as ações específicas ou intervenções realizadas como parte do processo de mudança. Resultados Intermediários (Outputs): referem-se às mudanças imediatas que ocorrem como resultado das atividades realizadas. Resultados Finais (Outcomes): representam as mudanças mais amplas e a longo prazo que se espera alcançar como resultado das atividades e resultados intermediários. 

Frequentemente, a TdM é representada como um ciclo que inclui diferentes estágios, desde o reconhecimento da necessidade de mudança até a implementação efetiva e a consolidação das transformações98. O processo começa com a identificação de problemas que demandam mudança, seguido pela definição de metas e objetivos claros. Em seguida, entra-se na fase de planejamento, na qual estratégias são delineadas e recursos são alocados. A implementação marca o estágio no qual as mudanças são postas em prática. Durante esse período, é fundamental monitorar o progresso, ajustar as estratégias conforme necessário e envolver os participantes de maneira contínua. Por fim, a consolidação envolve a integração das mudanças no contexto mais amplo, garantindo que se tornem parte da nova normalidade.  

Na elaboração de um Plano Nacional nos moldes previstos pela decisão da ADPF 347, a TdM é utilizada como metodologia central. A partir da análise do contexto do Estado de Coisas Inconstitucional do sistema prisional (capítulo 1) e da determinação das diretrizes principiológicas que guiam a ação (item 2.1), foram pautados os problemas a serem abordados (capítulo 3) e ações propostas para impactar diretamente nestes problemas (capítulo 4). Com isso, foram elencados os atores responsáveis pelas ações, bem como os insumos necessários, os resultados intermediários e finais esperados. A TdM, assim como o modelo do marco lógico, também será de significativa valia para o monitoramento e a avaliação das ações empreendidas no presente Plano Nacional. Isso porque será possível, tendo por base um ponto inicial de implementação das ações, a observação das evoluções das variáveis referentes ao Estado de Coisas Inconstitucional, como, por exemplo, a lotação carcerária, as condições de ocupação dos ambientes prisionais, a racionalização da entrada para execução penal, entre outros. 

O Plano Nacional analisa as questões estruturantes que impactam o sistema prisional, delimita princípios a serem respeitados, adota metodologia adequada ao contexto das políticas públicas complexas, elege os principais problemas que resultam no Estado de Coisas Inconstitucional, bem como ações mitigadoras, medidas e metas para enfrentá-los. No seu escopo, diversas medidas competem às unidades da Federação e aos municípios. Assim, propõe-se que os planos estaduais e o distrital partam dos mesmos parâmetros, considerando a matriz nacional de implantação naquilo que couber. Para orientar a elaboração dos planos estaduais e distrital, o DMF/CNJ e Senappen/ MJSP irão produzir um documento orientador da elaboração dos Planos Estaduais e Distrital. De forma aproximada ao que foi realizado no âmbito nacional, recomenda-se a constituição ou a manutenção do Comitê de Políticas Penais como a instância estadual de governança responsável por todo o processo de elaboração, implementação e monitoramento dos Planos Estaduais e do Plano Distrital (conforme proposta de governança e monitoramento no Capítulo 5). Vale destacar que os Comitês de Políticas Penais passaram a ser fomentados pelo CNJ a partir de 2022 como uma instância de governança colegiada para os serviços penais, considerando todo o ciclo penal105. Por contar com a representação de instituições que compõem o sistema penal, com destaque para o Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública e órgãos do Poder Executivo, bem como de entidades como os Conselhos da Comunidade e representantes da sociedade civil, esses comitês têm contribuído para o aperfeiçoamento das políticas penais e, desse modo, guardam estreita relação com a decisão da ADPF 347. 

A decisão de mérito da ADPF 347 explicitou, com base em dados quantitativos, qualitativos e pesquisas diversas, a complexidade do desafio para a superação do Estado de Coisas Inconstitucional que caracteriza o sistema prisional brasileiro, caracterizado pela expansão do gasto público, baixa efetividade e eficiência de gestão e ainda com externalidades negativas que contribuem para a deterioração do tecido social e para a retroalimentação de processos de criminalização e violência, impactando negativamente a segurança pública.  

Como a demanda da sociedade por segurança e paz social é crescente, o desafio do governo para esta e para as próximas gerações não é apenas conter a expansão do gasto público com o sistema prisional brasileiro. Deve, também, avaliar em que pontos ele é pouco efetivo e considerar a necessidade de investimento em outras políticas públicas capazes de complementar, substituir e garantir, com maior qualidade, a oferta de respostas e incidências no campo do sistema de justiça criminal. Cenários de crise, rebeliões, mortes, fugas, greves, superlotação, denúncias de torturas e outros tratamentos cruéis e degradantes às pessoas privadas de liberdade tratados no capítulo 1, com recrudescimento das tensões sociais e da pressão sobre os atores governamentais, amplificam e, regra geral, dificultam a compreensão de como os problemas se apresentam e se articulam, de como alguns problemas são causas, enquanto outros, suas consequências. A não identificação clara dos problemas torna a tomada de decisão de gestores mais difícil e vulnerável à adoção de medidas ineficazes, onerosas para os cofres públicos e nocivas socialmente.  

A política prisional brasileira, na qual já se investiu e se investe progressivamente grande quantidade de recursos e por tanto tempo, merece ser avaliada quanto à sua capacidade de aperfeiçoamento e melhoria de eficiência e efetividade. Deve, urgentemente, explicitar onde pretende chegar e quais resultados e impactos procura assegurar à sociedade brasileira. Uma das formas de superar os desafios acima é entender a política prisional e todo o seu ecossistema a partir do viés das políticas públicas, de modo a analisá-la como um conjunto de soluções estruturadas para o enfrentamento de grandes problemas coletivos.  

Nesse sentido, a política prisional deve, por definição, como política pública, estar fundada em uma compreensão sobre a maneira como os problemas se apresentam e se articulam e como os esforços e os investimentos governamentais são racionalmente orientados e organizados. Ao priorizar alguns problemas, não se está relegando outros a um segundo plano, mas, sim, organizando-se uma forma de intervir sobre a realidade, separando causas e consequências, importâncias e urgências, fatores intervenientes de efeitos aparentes. Diante desse cenário, o modelo de marco lógico100, amplamente utilizado nos sistemas de monitoramento e avaliação de políticas públicas de diversos países, apresenta-se como metodologia que busca explicitar, a partir de uma visão das causas de um problema e de uma estratégia de intervenção, como organizar o fluxo de insumos e processos de maneira a gerar produtos, resultados e impactos. 

Trata-se de metodologia precisa para que se verifique a consistência lógica do que se pretende fazer, de modo que fique absolutamente claro em que medida os principais problemas estruturantes, que caracterizam o sistema prisional brasileiro, delineados no âmbito da ADPF 347, serão enfrentados. Busca-se, ainda, entender como estarão articulados a recursos, insumos, ações mitigadoras, produtos, metas e processos que serão despendidos e realizados, de forma transparente, e poderão ser tomados como diretamente responsáveis por produzir o que se vislumbra como resultado e como impacto. Isto porque não existe impacto efetivo nem resultados palpáveis para políticas públicas sem objetivos claros e sem uma teoria robusta e sistêmica de programa, ou seja, sem uma ideia explícita das consequências de uma possível ação que intervenha sobre um problema. A teoria deve ser apresentada de forma objetiva, em resumo narrativo, que expresse como o programa incide sobre as causas do problema, projetando seus resultados e impactos de curto, médio e longo prazo.102 Assim, a partir da definição dos problemas que serão priorizados, apresentados no capítulo a seguir, deve-se definir com clareza os insumos, os objetivos, as ações mitigadoras, as metas e os indicadores que serão perseguidos pelo Plano, de forma articulada a cada problema.  

Em sequência, detalhar o passo a passo para que os objetivos sejam transformados em produtos que conduzam resultados e estes se consolidem em impactos. Nesse sentido, é promissor organizar processos complexos e estruturantes por meio de uma matriz de ação103. Uma matriz é organizada de problemas amplos e complexos até uma multiplicidade de metas específicas. O objetivo da matriz é permitir endereçar a transformação de problemas estruturais e complexos por meio de metas realizáveis e mensuráveis. O Plano Nacional visa incorporar a proposta da decisão na ADPF 347, pensar o Estado de Coisas Inconstitucional a partir de Eixos e usa a matriz (TdM e Marco Lógico) para desdobrar esses Eixos em Problemas, Ações Mitigadoras, Medidas e Metas. Igual um diagrama, Metas são o ponto extremo de um diagrama de árvore que é monitorado mediante Indicadores. 

Propõe um sistema prisional que contribua para a segurança pública, compreendida em um sentido de proteção e garantia dos direitos humanos e fundamentais de cada brasileira e de cada brasileiro. Pautado na transparência, otimização de recursos e valorização das pessoas, almeja, ainda, favorecer o desenvolvimento nacional em um sentido amplo e sustentável, destacando responsabilidades e fomentando capacidades e novas potencialidades institucionais: 

Eixo > Problema > Ação Mitigadora > Medidas > Metas Gerais > Metas 

Específicas 
Problema: na Teoria da Mudança e no Marco Lógico, um problema é uma situação ou condição indesejável que se pretende resolver ou melhorar. É a base para a definição de objetivos e a implementação de ações. O problema deve ser claramente identificado e definido para orientar a criação de soluções efetivas.  

Ação Mitigadora: é uma intervenção planejada para reduzir ou minimizar os efeitos negativos de um problema. Essas ações são desenhadas para prevenir que um problema se agrave ou para corrigir suas causas subjacentes, abordando diretamente os fatores que contribuem para a situação indesejada.  

Medida: refere-se a atividade ou conjunto de atividades específicas implementadas para alcançar um objetivo ou resolver um problema. No contexto do Marco Lógico, medidas são as ações concretas que são realizadas para mitigar problemas e alcançar metas estabelecidas.  

Meta: um objetivo, mensurável e com prazo definido que se pretende alcançar por meio de medidas e ações mitigadoras. No Marco Lógico, metas são usadas para definir o que se espera alcançar como resultado das intervenções, e elas devem ser claras, específicas e quantificáveis.  

Indicador: uma medida quantificável usada para avaliar o progresso em direção a uma meta. Indicadores são utilizados para monitorar e avaliar o desempenho de ações, fornecendo dados concretos sobre se as metas estão sendo alcançadas e se os problemas estão sendo mitigados conforme planejado. 

Em suma, cada componente do modelo é logicamente conectado ao seguinte. Portanto, não existe atividade se os insumos não foram previstos e disponibilizados. Não existe produto se insumos e atividades não foram plenamente realizados. Não há resultado sem produto, nem impacto sem resultados que persistem ao longo de um tempo de maturação. Além do mais, serão estabelecidos indicadores suficientes para a verificação dos progressos alcançados e do alinhamento aos objetivos propugnados. Os objetivos orientarão os grandes impactos pretendidos pelo Plano Nacional, em especial, modificar positivamente a vida das pessoas no sistema prisional e reduzir o número de pessoas presas. Assim, tem-se que o emprego da metodologia do modelo lógico nas fases de concepção e planejamento do Plano Nacional para operacionalização das diretrizes da ADPF 347 é de extrema relevância. Por meio dele, integrantes do Poder Judiciário, profissionais que atuam na gestão e pessoas com poder de decisão obterão maior clareza em relação aos problemas sobre os quais se deseja incidir, os recursos necessários, as atividades a serem executadas para que seja eficaz, o papel de cada ator e instituição, os prazos, os produtos a serem entregues e os resultados esperados no curto, médio e longo prazo. 

A Portaria Conjunta MJSP/CNJ n. 8/2024 instituiu, formalmente, o Comitê de Enfrentamento ao Estado de Coisas Inconstitucional do Sistema Prisional Brasileiro. O referido Comitê é composto pelo secretário nacional de Políticas Penais do Ministério da Justiça e Segurança Pública, André Albuquerque Garcia, e pelo juiz auxiliar da Presidência do Conselho Nacional de Justiça e coordenador do DMF, Luís Geraldo Sant’Ana Lanfredi. A atuação conjunta entre MJSP e CNJ foi determinante para a efetividade da construção do Plano Nacional. O primeiro passo para a formulação das bases que sustentam a elaboração do Plano foi a análise técnica feita em conjunto acerca do estado da arte do sistema prisional brasileiro, a partir tanto das experiências prévias de tentativa de reforma do sistema penal, quanto dos elementos centrais determinados no âmbito da decisão de mérito da ADPF 347.  

Na sequência, foram realizados encontros de alinhamento institucional e divisão de atribuições e etapas necessárias à consecução das obrigações previstas no comando judicial. Ademais, como veremos detalhadamente na seção 2.6, o processo de construção do Plano Nacional envolveu uma série de reuniões interinstitucionais e técnicas que foram articuladas pelo Comitê com ministérios e outros órgãos públicos, instituições do Sistema de Justiça, bem como a realização de audiências e consultas públicas. 

Tendo em vista o arranjo do Plano Nacional, resultado de uma decisão judicial em processo que esteve em debate pela sociedade e em análise pelo STF por quase 10 anos, bem como derivado de estruturas e aprendizados das iniciativas nacionais anteriores de diferentes âmbitos, é possível afirmar que o Plano Nacional e os Planos Estaduais e Distrital serão o movimento de intervenção pela garantia de direitos no sistema prisional mais amplo e mais bem investido de força de cumprimento que o país já experimentou. Os três anos de execução são importantes para que os responsáveis pelas instituições e organizações da sociedade civil coordenem suas energias para aproveitar da melhor forma possível os recursos políticos e financeiros disponíveis, objetivando a real mudança almejada e necessária para o sistema prisional brasileiro. 

6. Conclusão 

As prisões brasileiras têm sido um dos piores lugares do mundo para viver que ao invés de proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado, como pressupõe o art. 1º da LEP, torna-os pessoas piores refletindo no alto percentual de reincidência. As pessoas em situação de cárcere cumprem pena em celas superlotadas, insalubres e deterioradas, sem acesso à água potável, sem assistência à saúde e convivendo com a proliferação de doenças. Dessa forma, impõe-se ao condenado um sofrimento muito superior ao que se objetiva numa pena privativa de liberdade. Essa realidade calamitosa resulta em penas ilegais.  

Se o Estado concentra em si o direito de privar seres humanos de sua liberdade, tem ele a correspondente obrigação de garantir que estes recebam tratamento digno. Sempre que a violação de um direito transcender a mera restrição da liberdade, isso produzirá a ilegalidade da pena. Logo, se o Estado não assegura tratamento digno e humano às pessoas encarceradas, deve compensá-las penalmente pela promessa de dignidade quebrada. 

Em decisão recente e inédita no país, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu um Estado de Coisas Inconstitucional (ECI) nas prisões brasileiras. Diante de um contexto marcado por sistemática violação de direitos, determinou-se a execução de um Plano Nacional e de Planos Estaduais e Distrital a fim de reverter esse quadro em definitivo. A decisão de mérito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF 347 – estabelece que é imprescindível transformar o sistema penal considerando toda sua complexidade. 

Como reação a esta decisão, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) criou o Plano Nacional para o Enfrentamento do Estado de Coisas Inconstitucional nas Prisões Brasileiras Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 347, como forma de trata da efetividade do Estado no campo penal em um sentido objetivo, inclusive por meio de políticas de reparação e de não repetição do Estado de Coisas Inconstitucional.  

Referências 

BARROS, Betina Wrmmling. O sistema prisional em 2020-2021: entre a Covid-19, o atraso na vacinação e a continuidade dos problemas estruturais. Anuário Brasileiro de Segurança Pública – 2021. Fórum Brasileiro de Segurança Pública, ano 15, 2021. 

BRASIL. Departamento Penitenciário Nacional. Ministério da Justiça e Segurança Pública. Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias – INFOPEN – dezembro de 2023. Disponível em: https://www.gov.br/senappen/pt-br/servicos/sisdepen/relatorios. Acessado em: 24 de mar. De 2025.  

BRASIL. Câmara de Deputados. CPI – Sistema Carcerário Brasileiro: relatório final. Câmara dos Deputados, Comissão Parlamentar de Inquérito Destinada a Investigar a Realidade do Sistema Carcerário Brasileiro. Brasília: Câmara dos Deputados, Edições Câmara, 2015. 

BRANDÃO, Juliana; LAGRECA, Amanda. O delito de ser negro – atravessamentos do racismo estrutural no sistema prisional brasileiro. In: Fórum Brasileiro De Segurança Pública. 17º Anuário Brasileiro de Segurança Pública. São Paulo: Fórum Brasileiro de Segurança Pública, p. 308-319, 2023. 

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). Letalidade prisional: uma questão de justiça e de saúde pública: sumário executivo / Conselho Nacional de Justiça; Instituto de Ensino e Pesquisa Insper; Colaboração Fundação Getúlio Vargas. – Brasília: CNJ, 2023. 

CHIZZOTTI, José. A pesquisa em ciências sociais: metodologia e análise de dados. 3. ed. São Paulo: Editora X, 1995. p. 90. 

NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo penal e execução penal. Imprensa: São Paulo, Revista dos Tribunais, 2011.

PÁDUA, João. Pesquisa qualitativa: uma introdução ao estudo dos métodos de pesquisa em ciências sociais. Rio de Janeiro: Editora, 1997.


1Discente do Décimo Semestre do curso de Direito da Universidade Federal do Pará – UFPA, do Instituto de Ciências Jurídicas – ICJ.
2Docente Mestre do curso de Direito da Universidade Federal do Pará – UFPA, do Instituto de Ciências Jurídicas – ICJ.