O ENSINO DO DIREITO CONSTITUCIONAL NAS ESCOLAS BRASILEIRAS COMO FERRAMENTA FUNDAMENTAL AO EXERCÍCIO DA CIDADANIA

THE TEACHING OF THE CONSTITUTION LAW IN BRAZILIAN SCHOOLS  AS A FUNDAMENTAL TOOL TO THE EXERCISE OF CITIZENSHIP

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.7190805


Autoria de:

Paulo Vitor de M. Ribeiro1
Acsa Liliane Carvalho B.2


RESUMO

Este modesto artigo científico tem como tema o Ensino do Direito Constitucional nas Escolas Brasileiras como ferramenta fundamental ao exercício da cidadania. Assim, tem-se por objetivo geral responder a problematização desta pesquisa, um paradoxo, se pela grande importância da Constituição Federal de 1988, qual o sentido de tão poucos cidadãos a conhecerem, bem como a competência para aplicação deste ensino nas escolas e quais os benefícios oriundos deste procedimento. O ensino do Direito Constitucional nas escolas, sobretudo e especificamente da atual Constituição Federal vigente, se mostra fundamental para o desenvolvimento do exercício da cidadania no Brasil. No entanto, o âmbito de exercício desse direito, diante de tamanha relevância social, um contra senso se apresenta na realidade, uma vez que a maior Carta Política de uma nação é pouco conhecida por seus nacionais, resultando concomitantemente no desconhecimento de direitos e deveres basilares que consequentemente impedem o exercício da democracia no país. O Brasil é um país de proporções continentais e de realidades muito distintas em cada região, o que demonstra desigualdades socioeconômicas extremadas e junto a esse fator o descaso das autoridades em mudar o cenário. Para tanto, almejando esclarecer tal questão, utiliza-se neste artigo uma abordagem qualitativa, com método de pesquisa documental e bibliográfico em livros, leis e projetos de lei, outros artigos científicos, projetos pioneiros aplicados no país, sites da internet, entre outros.

Palavras-chave: Ensino. Constituição Federal. Cidadania. Educação. Escola. Democracia.

ABSTRACT

This modest scientific article has as its theme the Teaching of Constitutional Law in Brazilian Schools as a fundamental tool for the exercise of citizenship. Thus, the general objective is to answer the questioning of this research, a paradox, if due to the great importance of the Federal Constitution of 1988, what is the meaning of so few citizens knowing it, as well as the competence to apply this teaching in schools and what the benefits arising from this procedure. The teaching of Constitutional Law in schools, especially and specifically the current Federal Constitution in force, is fundamental for the development of the exercise of citizenship in Brazil. However, the scope of the exercise of this right, in the face of such social relevance, a contradiction presents itself in reality, since the largest Political Charter of a nation is little known by its nationals, resulting at the same time in the lack of knowledge of basic rights and duties. which consequently impede the exercise of democracy in the country. Brazil is a country of continental proportions and very different realities in each region, which demonstrates extreme socioeconomic inequalities and, together with this factor, the neglect of the authorities to change the scenario. Therefore, aiming to clarify this issue, this article uses a qualitative approach, with a method of documental and bibliographic research, in books, laws and bills, other scientific articles, pilot project applied in the country, internet sites, among others.

Keywords: Teaching. Federal Constitution. Citizenship. Education. School. Democracy.

1. INTRODUÇÃO

Este artigo tem por objetivo geral o ensino do Direito Constitucional nas escolas brasileiras e os benefícios ou impactos positivos advindos da aplicação deste procedimento para o exercício do direito de cidadania e, consequentemente, da participação do cidadão na vida pública. Haja vista o tema ser abrangente, faz-se necessário a delimitação do assunto em alguns aspectos.

Primeiramente, o tema é assunto do campo do Direito Constitucional e trata da Constituição da República Federativa do Brasil promulgada em 05 de outubro de 1988 como ferramenta fundamental ao exercício da cidadania, bem como de legislação específica relativa à Educação a Lei 9.394/96, além disso, por se tratar de uma problemática de âmbito nacional, o lugar é limitado ao território brasileiro. Por fim, o século XXI como a última delimitação referente ao lapso temporal, considerando que reflete um tema atual.

Nesse sentido, busca-se deduzir possibilidades de uma proposta de solução, por meio do implemento do ensino do direito constitucional nas escolas públicas e privadas do país, para o pleno exercício de direitos fundamentais, que por vezes são desconhecidos por seus destinatários devido ao desserviço e a desinformação do poder público, tal omissão tange a injustiça e representa a mitigação à materialização do exercício desses direitos, mas sobretudo do direito de cidadania.  

O Brasil é um país que, reiteradamente, possui um histórico de supressão ilegal e violação de direitos fundamentais, com a educação em direito constitucional podemos contribuir para a formação de uma cidadania participativa e crítica, em que as pessoas percebam as consequências individuais e também sociais de cada escolha, com senso de responsabilidade e pertencimento. Propiciando o desenvolvimento de sentimentos e atitudes de cooperação e solidariedade, com entendimento de que todos somos sujeitos de deveres e de direitos. Todavia, grande parte da população brasileira desconhece suas prerrogativas e suas obrigações constitucionalmente previstas por falta de instrução formal durante o período educacional e muitas pessoas, tardiamente, adquirem esse conhecimento por meio de alguma situação fática que tenha experiência e pela necessidade acabou por entender as implicações do exercício desses direitos.  Segundo defende Vinicius:

[..] a ausência de conteúdos especificamente constitucionais na grade de ensino nacional obrigatório vem a corroborar com a incapacidade sofrida pela população de requerer e cobrar ações políticas, culminando numa desassistência social por parte do poder público. (PEREIRA, 2018, p. 02)3

O conhecimento, especificamente do direito constitucional, demonstra um efeito estatisticamente positivo e significativo para o exercício da democracia, bem como implicações importantes para as futuras gerações no desenvolvimento do estado democrático de direito. Todavia, em um país de proporções continentais, o desconhecimento de direitos basilares, ainda que previstos na constituição federal, é uma realidade que gera uma situação que se agrava a cada eleição, uma vez que, enquanto não houver, por parte do poder público, a preocupação em instruir a população acerca desses direitos e deveres constitucionais, permanecemos em estado de letargia. Além disso, inevitavelmente, a falta desses conhecimentos distanciam as pessoas do exercício da cidadania e consequentemente de sua relação com o Estado, pois a educação é um o instrumento de ação e transformação de uma sociedade.

Neste sentido, a transmissão do conhecimento acerca de direitos fundamentais, pressupõe necessariamente a graduação superior em direito por parte do corpo docente, dada a complexidade do conteúdo e do objetivo de consolidar na consciência do educando seus direitos constitucionais mais caros, visando um comportamento social ético e atuante na vida pública. Sendo da natureza humana a vida em comunidade com seus semelhantes, Aristóteles declarou a seguinte frase: “o homem é um animal político”, segundo o filósofo o homem é gregário por natureza, precisa necessariamente um do outro, sendo da natureza humana viver em sociedade e a busca pelo bem comum fez surgir a pólis, a cidade onde é compartilhada a vida pública em harmonia. Portanto, a política está relacionada à vida em comum, em obediência às regras que regulam os comportamentos dos indivíduos em comunidade. Nesse contexto, a política é feita pela participação das pessoas na vida pública, influenciando no ato decisório do gestor que afetará muitas questões sociais direta ou indiretamente e até mesmo quando os cidadãos decidem se abster de participar, estão agindo politicamente em concordância com a situação fática estabelecida. Todavia, mudar a realidade exige um elemento de transformação capaz de gerar uma profunda reestruturação na sociedade e neste aspecto a educação formal é o instrumento de mudança social necessário para tal fim. Nesse contexto, esclarece (PEREIRA, 2018, p. 03)

A inclusão da disciplina de Direito Constitucional na grade curricular da Educação Básica torna os conteúdos da Constituição Federal de conhecimento geral e cotidiano, possibilitando a formação cidadã dos alunos, dando-lhes ferramentas para criticar, refletir e construir um Estado Democrático de Direito que garanta liberdade, justiça e igualdade entre os  indivíduos.

Embora a disciplina de noções básicas do direito constitucional não seja uma matéria  introduzida ao sistema educacional do país e em consequência disso, o cidadão intelectualmente formado sob esse sistema enfrenta dificuldades para lidar com a sociedade na qual esta inserido devido a lacuna na efetivação desse direito fundamental. Assim, como uma forma de reverter o atual cenário, a implementação do ensino do direito constitucional nas escolas brasileiras, não só para a compressão da supremacia da constituição frente as demais normas, mas, principalmente, para a efetivação e exercício de direitos e deveres de forma plena. 

Historicamente, a constituição é um marco importante na formação de um país. Pela etimologia da palavra, constituição é o processo por meio do qual se constitui algo. No sentido de legislação de um país, a constituição é a lei máxima e apresenta os limites do poder de governo e descreve os direitos e deveres dos seus cidadãos. É a constituição que regula e organiza todas as possíveis atuações do Estado perante sua população, interna e externamente. Contudo, embora seja amplamente falada, a constituição é pouco conhecida e este cenário impacta diretamente toda sociedade, que não consegue exercer plenamente seus direitos e deveres previstos na carta constitucional justamente por falta dessas informações basilares contidas na carta política.

Como uma forma de alcançar os objetivos propostos neste artigo, os referenciais teóricos, análises das legislações, doutrina e outros trabalhos acadêmicos que tratam sobre o tema, bem como os objetivos apresentados serão detalhados   no decorrer do desenvolvimento deste trabalho. Para isto, o presente trabalho de conclusão de curso (artigo científico) foi dividido em 06 (seis) seções, apresentadas resumidamente a seguir.

A primeira seção traz a metodologia de pesquisa, sendo utilizada para elaboração deste trabalho, a pesquisa bibliográfica em leis, livros, artigos científicos, sites,  projetos que versam sobre o tema, doutrina, entre outros. A pesquisa possui características exploratórias, visto que este trabalho poderá nortear a elaboração de novas pesquisas, utilizando o método dedutivo que parte do geral para o particular. A natureza da pesquisa é aplicada, pois tem o intuito de produzir conhecimentos para aplicação prática no serviço educacional, no que tange a relevância do ensino da Constituição de 1988.

A segunda seção aborda a educação na Constituição Federal de 1988, apresentando os principais aspectos do direito à educação que fundamenta a atuação das escolas. Apresenta-se um paradigma de educação arcaico e defasado do ponto de vista comparativo a outros países em desenvolvimento, para que o leitor possa se situar no assunto e compreender melhor a importância do tema proposto.

A terceira seção analisa a competência estabelecida no texto constitucional – para a aplicação do ensino educacional e valorativo, necessário se faz demonstrar os atores responsáveis por estas atribuições segundo o texto constitucional contextualizando com a importância da implementação do ensino do direito constitucional nas escolas brasileiras. Realiza-se uma análise doutrinária a respeito do tema, bem como, das propostas de leis que permanecem sem tramitação no legislativo pátrio.

A quarta seção trata sobre a Lei 9.394/96 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, a análise do seu histórico desde o contexto que ensejou na sua edição, em seguida será realizada uma análise dos princípios expressos na lei que norteiam a educação no país. Na sequência, verifica-se a dificuldade das pessoas em relação ao exercício de direitos básicos devido ao desconhecimento destes por falta de informação sobre os mesmos.

A quinta seção aborda especificamente sobre projetos pilotos – já implementados no Brasil e a repercussão disso na comunidade local, demonstrando como ocorreu sua implementação e identificar quais os principais benefícios advindos desse procedimento.

Por fim, são apresentadas as considerações finais referentes ao trabalho de conclusão de curso realizado, com o escopo de solidificar os objetivos alcançados e de descrever os resultados atingidos no presente trabalho, a fim de contribuir com a discussão sobre este tema que é de grande relevância para o direito Constitucional e sobretudo para a sociedade.

2. MÉTODO

Neste trabalho de conclusão de curso será realizada uma abordagem qualitativa, em que serão analisados materiais sobre o tema e realizada uma síntese destes conteúdos, a fim de obter as respostas para a problematização desta pesquisa. Neste sentido, Prodanov e Freitas (2013, p. 70) asseveram que:

Pesquisa qualitativa: considera que há uma relação dinâmica entre o mundo real e o sujeito, isto é, um vínculo indissociável entre o mundo objetivo e a subjetividade do sujeito que não pode ser traduzido em números. A interpretação dos fenômenos e a atribuição de significados são básicas no processo de pesquisa qualitativa. Esta não requer o uso de métodos e técnicas estatísticas.

Utiliza-se o método científico dedutivo, partindo de um conhecimento geral para se alcançar o específico, onde se identificou nas legislações, jurisprudências e doutrinas em vigência o ponto de partida que embasam a elaboração deste trabalho. Neste contexto, Prodanov e Freitas (2013, p. 27) afirmam que:

O método dedutivo, de acordo com o entendimento clássico, é o método que parte do geral e, a seguir, desce ao particular. A partir de princípios, leis ou teorias consideradas verdadeiras e indiscutíveis, prediz a ocorrência de casos particulares com base na lógica.

Esta pesquisa possui natureza aplicada, pois procura produzir conhecimentos para aplicação prática no serviço executado pelas Instituições educacionais de ensino fundamental e médio no Brasil, com a implementação do direito constitucional como disciplina obrigatória na grade comum curricular nas escolas e a consequente melhoria à população. Nesta esteira, Prodanov e Freitas (2013, p. 51) asseveram que a pesquisa aplicada “objetiva gerar conhecimentos para aplicação prática dirigidos à solução de problemas específicos. Envolve verdades e interesses locais”.

Quanto aos objetivos do estudo, esta pesquisa possui características exploratórias, visto que a implementação do ensino do direito constitucional nas escolas não está definitivamente consolidada, ainda que haja inúmeras propostas legislativas nessa intenção, além disso, este trabalho poderá nortear a continuação de outras pesquisas que abordem este assunto. Neste sentido, segundo Gil (2002, p. 41) a pesquisa exploratória é aquela que:

[…] têm como objetivo proporcionar maior familiaridade com o problema, com vistas a torná-lo mais explícito ou a constituir hipóteses. Pode-se dizer que estas pesquisas têm como objetivo principal o aprimoramento de ideias ou a descoberta de intuições. Seu planejamento é, portanto, bastante flexível, de modo que possibilite a consideração dos mais variados aspectos  relativos ao fato estudado.

Deste modo, serão utilizados livros, leis, doutrinas, projetos de lei, artigos científicos e materiais disponíveis na rede mundial de computadores para dar embasamento teórico a esta pesquisa. Assim, com relação aos procedimentos adotados na pesquisa, a técnica utilizada é documental e bibliográfica, pois utiliza materiais de fontes primárias e secundárias. Neste sentido, Prodanov e Freitas (2013, p. 55) esclarecem que:

[…] a pesquisa documental, devido a suas características, pode ser confundida com a pesquisa bibliográfica. Gil (2008) destaca como principal diferença entre esses tipos de pesquisa a natureza das fontes de ambas as pesquisas. Enquanto a pesquisa bibliográfica se utiliza fundamentalmente das contribuições de vários autores sobre determinado assunto, a pesquisa documental baseia-se em materiais que não receberam ainda um tratamento analítico ou que podem ser reelaborados de acordo com os objetivos da pesquisa.

Assim, com base nos métodos e técnicas de pesquisas utilizadas, espera-se que este trabalho de conclusão de curso atinja os objetivos por ele propostos e possa alcançar   os resultados pretendidos.

3. A EDUCAÇÃO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

A Constituição Federal de 1988 foi um marco temporal na redemocratização do país, advindo de um período conturbado na história brasileira conhecido por muitos como ditadura militar. Nesse contexto à Constituição estabeleceu uma série de avanços sociais e consequentemente trouxe benefícios para os cidadãos como forma de compensar os direitos que foram suspensos durante o período ditatorial. Devido a essa insuflação de direitos sociais fundamentais como saúde e educação, entre outros,  o documento foi denominado como Constituição Cidadã. A educação formal, então passa a ter a atenção de ser o pilar da estrutura social e torna-se um dos grandes desafios para todos os governos na atualidade, pois o aumento da evasão escolar, os índices de analfabetismo funcional e consequentemente a diminuição da autonomia e a construção do senso crítico, bem como o despreparo para o mercado de trabalho e o exercício da cidadania tem se expandido nas ultimas décadas pela não valorização desse pilar. O Brasil com suas realidades sociais e econômicas extremadas, desinformação sobre os direitos e deveres dos cidadãos, o desconhecimento acerca do funcionamento das estruturas de administração do Estado e falta de interesse político dos representante eleitos no que tange ao ensino do direito constitucional nas escolas, amplificam as desigualdades sociais já existentes no país. 

O PISA (Programme for Internatioanal Student Assessment) é uma avaliação internacional de aprendizagem, feita por amostragem com alunos de 15 anos e coordenada pela Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE). As avaliações são centradas em três disciplinas básicas, ciências, matemática e leitura, em 2015 foram incluídas as áreas de competência financeira e resolução colaborativa de problemas. O objetivo do  PISA é que os resultados obtidos possam permitir aos formuladores de políticas públicas que avaliem o conhecimento e as habilidades dos alunos de seus próprios países em comparação com os de outras nações, estabelecendo metas e aprendendo com as melhores práticas. Portanto, os indicadores do PISA contribuirão para fomentar a discussão sobre a qualidade da educação  e que possam subsidiar políticas públicas nesta área.

A escola, como uma forma de resolução da problemática, impactando diretamente em todas as demais áreas, exerce um papel educacional e cívico imprescindível neste processo de  cognição da Constituição Federal para a formação intelectual, participativa, crítica e ética do cidadão, bem como sua integração social e consequentemente minimizando sensivelmente o cenário de desigualdades. Explica o professor Evandro F. Capano (2013, p. 82) que

[…] educar para a cidadania consiste no processo de formação que tornará o educando apto a participar da tomada de decisão política, seja reivindicando direitos, seja tomando parte diretamente na condução da sociedade, fortalecendo assim o nível da democracia no Estado. Logo, é fundamental que a constituição federal, como lei maior do Estado seja ensinada durante a formação básica do cidadão .

Nesse diapasão, o ensino da constituição federal  nas escolas, enquanto proposta de solução, se apresenta como uma medida fundamental no desenvolvimento da cidadania no país, haja vista que a problemática é de cunho nacional e uma vez que é a escola o maior berço natural do conhecimento científico. Segundo Touraine (1996. p. 26),

A cidadania é o pressuposto do exercício da democracia, visto que a cidadania é classicamente conhecida como a titularidade de direitos, deveres e obrigações do individuo perante o Estado, implicando na manifestação de interesses dos atores sociais. Com isso, podemos notar quão grandes e profundas são as falhas no exercício da democracia no Brasil, através da persepção do que é o exercicio da cidadania, os princípios democráticos e da inadequação de sua aplicação no  país.

Neste contexto, a educação é um direito fundamental de todos os cidadãos, e cabe ao Estado o desenvolvimento de ações que garantam uma educação pública de qualidade, sendo que essas ações são materializadas em procedimentos específicos, de acordo com as atribuições e competências dos órgãos responsáveis pelo ensino formal no país. Em consonância com os anseios da sociedade, advindas de um período politico conturbado na historia do país,  o legislador constituinte estabeleceu no art.205, da Constituição Federal de 1988, o critério de validade jurídico necessário para embasar a estrutura educacional visando o pleno desenvolvimento da pessoa, o exercício da cidadania e a qualificação para o trabalho. Nesse sentido, o ensino do direito constitucional é essencial para essa tríplice finalidade educacional. Portanto, a Constituição Federal reconhece a educação como um direito fundamental individual de todos e um dever da família e do Estado,

Art. 205 A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Não há precedentes de constituições brasileiras que elevaram tanto o significado e importância da educação, na construção de normas e planos para a efetivação da cidadania.  A Carta Magna de 1988 foi e é a impulsionadora de leis que buscam aplicar princípios e ideais de cidadania aos seus textos, criando assim, um conjunto de normas e ações que tem por objetivo a materialização desses direitos. Nesse sentido, observa-se que se trata de medidas que carecem de atitudes concretas, por parte do poder público e da família, para sua masterização na vida social, portanto, o Estado deve buscar promover essas ações de modo que persiga em produzir um ensino ou sistema educacional verdadeiramente voltado para formação de um ser pensante e livre que desenvolverá o progresso em sua geração impactando positivamente em sua comunidade, e cabendo a família parte dessa incumbência no sentido de orientar a pessoa com princípios basilares, valores, conceitos específicos da base familiar como ética, moral, solidariedade, comportamento, educação, entre tantos outros que perfazem a formação da  personalidade, do caráter, do modo de ser do indivíduo.

4. A COMPETÊNCIA ESTABELECIDA NA CONSTITUIÇÃO PARA APLICAÇÃO DO ENSINO EDUCACIONAL 

Desde o início dos tempos o homem tem se angustiado com as palavras que parecem definir o significado da sua vida e dos seus objetivos. O que somos? Onde estamos? De onde viemos e para onde vamos? Da obstinação em questionar e dar significado ao mundo, nasceu a palavra educação, derivada do latim ex ducere (conduzir ao exterior), portanto, demonstra a jornada da nossa vida interior para a realidade externa que nos cerca. Não há civilização conhecida que tenha deixado de tentar se educar, usando o conhecimento como o lápis que escreve a sua história, seus sonhos, costumes e objetivos. Nos tempos antigos a educação buscava resposta para indagações como quid est veritas? o que é a verdade? O impacto desse questionamento é um divisor de águas, uma vez que a partir dele, secciona o bem e o mal, o certo e o errado a profundidade e a superficialidade das coisas e com isso, o deslinde do desbravamento de ideias a serem exploradas. Na Grécia antiga, por meio da filosofia, iniciamos as primeiras formas de perseguir a ideia de verdade e assim metodificamos o desejo de conhecer, criando as primeiras escolas com o objetivo de reconhecer a verdade.

O estado que  prima pelo conhecimento investindo no ensino para os seus nacionais, aliado aos valores, princípios e estímulos familiares educacionais, resultarão em uma nação forte e  madura culturalmente, exercendo seus direitos fundamentais mais caros de forma ética e solidária, de modo que sua população  possa demonstrar os valores insculpidos em sua Carta Magna, bem como pela iniciativa e participação na esfera de influência da tomada de decisão do gestor público. 

Nesse sentido, o direito à educação está previsto na constituição federal como um direito fundamental social, no rol de direitos sociais previstos no art. 6º da Carta Magna, e como direito fundamental que é, exige do Estado o dever de promover sua efetivação. A educação assegura e tutela parte do desenvolvimento da personalidade humana e contribui para o exercício de direitos e liberdades fundamentais, influenciando diretamente na construção da cultura de um povo identidade de uma nação, formando cidadãos conscientes de seus direitos e deveres com o estado e com a sociedade que o cerca. 

No contexto histórico de formação da constituição cidadã, os direitos sociais que ela alberga são condições indissociáveis para uma vida digna, e entre esses direitos está a educação. Historicamente, todas as constituições brasileiras desde 1824 dita imperial à 1988 cidadã, trataram do tema educação, contudo, nenhuma trouxe tantas mudanças no âmbito social como a constituição de 1988. Nesse sentido, assevera Neves (1999, p. 99): 

A Constituição de 1988 tentou dar conta das profundas mudanças ocorridas em nosso país na economia, nas relações de poder e nas relações sociais globais, nos últimos 20 anos, introduzindo temas, redefinindo papéis, incorporando às instituições sociais segmentos historicamente marginalizados, sem, no entanto, alterar substantivamente as relações sociais vigentes.

Em todas essas Constituições, facilmente se percebe que a educação sempre foi tratada a partir dos interesses políticos dos Estados e do modelo econômico vigente em cada  época. A Constituição Federal de 1988, ao acolher a educação como um direito fundamental,  impos ao Estado a realização desse direito que é de interesse social, conforme descreve Piovesan (2010, p. 378):

A constitucionalização do direito à educação vem preservar e resguardar a democracia esculpida pela Carta Magna e ao mencionar todos os direitos sociais previstos no artigo 6, acabou por apresentar um universo de normas que enunciam tarefas, diretrizes e fins a serem perseguidos pelo Estado e pela sociedade.

Neste entendimento, compreendendo a educação como um processo de desenvolvimento do indivíduo em suas faculdades físicas e mentais, intelectuais e morais para o convívio harmônico em coletividade. É dizer, um conjunto de informações, conhecimentos e aptidões advindas do processo pedagógico  da relação ensino aprendizagem.

Com efeito, notadamente observamos a educação como a principal ferramenta que possibilita a materialização e o exercício do fundamento da república federativa do Brasil chamado cidadania. A compreensão da pacificação social como fruto da relação entre  direito e educação, apresenta  uma análise reflexiva, uma vez que revela a educação como mecanismo de operacionalização do direito como um todo, portanto, é por meio da educação que se adquire o conhecimento do direito. Neste sentido, tendo como base fundamental os ditames e mandamentos da constituição programática que exige do Estado uma prestação positiva, bem como o exercício do fundamento republicano de cidadania. Entendendo o direito como um conjunto de normas, regras e princípios que norteiam, orientam, comportamentos humanos para a pacificação social, é dizer, a vida em coletividade, e a educação como desenvolvedora e transformadora dessa coletividade. Neste contexto, observa-se que o  único fim a que se destinam a educação e o direito é o mesmo, o ser humano. A educação é um direito de todos e todos devem ter acesso a educação. Educar é facilitar o aprendizado ou tornar fácil o processo de adquirir conhecimentos e como consequência de habilidades, valores, crenças e hábitos, ajudando no desenvolvimento do indivíduo e como reflexo desta transformação o meio no qual ele está inserido, a sociedade.    

Abertamente a Carta Política de 1988 definiu a educação como pressuposto ao exercício do fundamento republicano, conforme consta em seu artigo 1º,

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

I – a soberania;

II – a cidadania;

III – a dignidade da pessoa humana;[…]

Nesse mesmo entendimento, observa-se a posição de destaque que a Constituição Federal de 1988 atribuiu à educação, enquanto direito social fundamental, citando-a como a primeira prestação positiva a ser pensada e aplicada pelo Estado Democrático de Direito em seu artigo 6º, 

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. 

A Constituição Federal vigente disciplina, em linhas gerais, a Educação  no capítulo III, SEÇÃO I, da Educação, que está alocada do artigo 205 ao 214, onde constam as competências e atribuições dos atores sociais responsáveis pela educação do indivíduo, bem como o fim que almeja o Estado nesta área. O supra referenciado artigo atribui como dever tanto ao Estado quanto à família a responsabilidade de promover a educação para  o desenvolvimento da pessoa e o exercício da cidadania. 

Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Como podemos observar, a Constituição Federal de 1988 e a LDB – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, de forma explícita nos artigos supramencionados, atribuíram a responsabilidade em educar tanto ao Estado quanto à família, visando o desenvolvimento do ser enquanto indivíduo inserido em um contexto social e como tal é participativo, direta ou indiretamente das decisões de caráter politico-administrativas dos gestores públicos, influenciando na tomada dessas decisões, por meio do exercício de direitos constitucionalmente assegurados, uma vez que estas decisões são sensíveis à vida em comunidade afetando diretamente toda a coletividade.

A Carta Máxima de 1988 foi definida como “Constituição cidadã”, termo este cunhado por Ulysses Guimarães, devido a ampliação, de forma significativa, dos direitos e garantias individuais em diversas áreas. Além disso, a população participou ativa e efetivamente de seu processo de elaboração. Por todas essas razões, os doutrinadores consideram a Constituição Federal de 1988 a mais  democrática da história brasileira e uma das mais progressistas do mundo. Conforme Pereira esclarece (2018, p. 12)

Movida pelo ideal de igualdade, a partir da nova Carta Magna, todos os brasileiros se tornaram iguais perante a lei e têm direito à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade. Entre os princípios fundamentais da República, estão a cidadania e a dignidade da pessoa humana, conceitos até então inéditos na lei brasileira. O documento garantiu ainda o acesso universal à educação, à saúde e à cultura.

Com a manifestação participativa da população brasileira na formação da Carta Constitucional de 1988,  a carta política inaugurou termos e direitos nunca antes expressos nas constituições anterior, como exemplo, assegurou o direito a voto dos analfabetos e facultou aos jovens com 16 anos o exercício do sufrágio. A sociedade é formada essencialmente pelo elemento humano e este, não raras vezes, desconhece seu posicionamento enquanto indivíduo participante de uma coletividade e qual o seu papel no contexto político e social. Muito embora a participação política das pessoas não se limita apenas ao exercício do sufrágio universal, este ato político, cívico e cidadão, possui por natureza a potencialidade de transformar a sociedade positivamente ou não, uma vez que, escolhidos os representantes do povo, o poder total que emana deste será exercido por aqueles que foram democraticamente eleitos. Conduto, tamanha relevância não é conhecida pelos adolescentes na faixa etária entre 16 e 17 anos, cujo voto, primeiro exercício de participação na política estatal, é facultativo, e estes jovens educandos tomando decisões sem o devido conhecimento sobre elas e suas  repercussões e consequências. Com isso, demonstra-se que a disciplina do direito constitucional nas escolas da rede pública e privada no país é imprescindível para a formação do indivíduo enquanto ser participante de um contexto social político, conhecedor de seus direitos, deveres e de seu papel enquanto cidadão consciente, assim como informa Renata Livia (2012, p. 21)

Conhecer o funcionamento do processo eleitoral brasileiro, entender o sistema por meio do qual os candidatos são eleitos, perceber o que é legítimo e aquilo que ofende a moralidade da disputa eleitoral contribui para a conscientização do eleitor na escolha de seus representantes.

A Carta Política trouxe também novas conquistas no âmbito dos direitos humanos e para grupos como crianças, adolescentes, mulheres, idosos, negros, índios e pessoas com deficiência. Estabeleceu direitos trabalhistas de modo que houvesse uma relação juridicamente justa entre empregado e empregador, para assegurar direitos dos trabalhadores que histórica e culturalmente foram violados e ilegalmente suprimidos. 

Como garantidor da vida e vida digna às pessoas, a Constituição Federal de 1988 estabeleceu programas e metas em proveito da população como dever do Estado visando a qualidade de vida das pessoas, incumbindo a ele prestações positivas para cumprir  programas e ações em benefício da população. Já na área da Saúde, criou o Sistema Único de Saúde (SUS) que a partir de sua criação toda população passou a ter acesso a saúde de forma  universal e gratuita. No campo da educação, a Constituição assinalou como um dever do Estado ampliando a abrangência de educação tipicamente urbana para a zona rural e conjuntamente a essa mudança de paradigma, acrescentou e valorou a preservação do meio ambiente, a biodiversidade e a sustentabilidade.

Todas essas mudanças promoveram uma estabilidade política ao país, retomando os valores sociais antes suprimidos ou esquecidos pelos gestores públicos, estabelecendo um resgate à democracia, avançando em cidadania e progresso. Desde a sua promulgação a constituição sofreu diversas alterações, conforme e acompanhando as transformações e demandas sociais de cada período.

Diante disso, resta latente que a implementação da disciplina de direito constitucional na grade comum curricular dos educandos brasileiros, é pressuposto fundamental para o exercício da cidadania, pois levará ao conhecimento dos cidadãos seus direitos e obrigações para que possam exercê-los de forma participativa e plena. 

5. (LEI 9.394/96 – LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL)

Conforme supra mencionado a Constituição Federal de 1988 foi promovida por ideais sociais de liberdade, igualdade e solidariedade, e com base nesses ideais ela estabelece em seu artigo 22, inciso XXIV, que a competência para legislar acerca de diretrizes e bases da educação nacional é privativa da União, a qual sancionou a Lei nº 9.394/96.

Neste contexto, em obediência aos ditames constitucionais supramencionados e ao contexto histórico de criação da própria Carta Constitucional de 1988, foi criada a Lei nº 9.394 de 20 dezembro de 1996 que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, isto é, tratam sobre o processo de aprendizagem nos estabelecimentos de ensino públicos e privados do país, da educação básica ao ensino superior. 

A LDB é conhecida pelo antropólogo Darcy Ribeiro como a “Carta Magna da educação”, uma vez que esta é a mais importante lei brasileira no que tange à educação. 

Disciplina a referida lei,  conforme preconiza o §1º do art.1º no título I – da educação – que a educação escolar se desenvolve, predominantemente, por meio do ensino, em instituições próprias. 

Art. 1º A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais.

O texto da Carta Constitucional determina que a responsabilidade ou obrigação de educar o indivíduo é compartilhada, haja vista que, institucionalmente cabe ao Estado como mandamento constitucional promover a educação básica de qualidade, já no âmbito familiar, infere-se que cabe a transmissão de axiomas de moralidade e ética. Observa-se no texto da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, que ela aprofunda o desenvolvimento da educação no processo de formação do ser em suas interações humanas nas mais diversas áreas. Com isso, nota-se o homem como um ser sociológico, em que necessariamente, para satisfação de suas necessidades, precisa viver em interação com outros de sua espécie, criando assim uma relação de interdependência, condição essencial para a evolução e transformação humana e neste contexto social os indivíduos cumprem uma função que direta ou indiretamente contribui para a continuidade da relação com o outro e para a manutenção da sociedade que está inserido e influenciando, gerando a transformação que almeja no futuro.

Estudar a Constituição brasileira vigente nos ensinos fundamental e médio é uma forma de concretizar direitos fundamentais, sobretudo o direito à educação e esta de qualidade de modo que seja repensado uma nova abordagem sobre a obrigatoriedade da disciplina de direito constitucional com a finalidade de efetivar o exercício de diversos direitos assegurados constitucionalmente, mas principalmente o exercício da cidadania. O implemento da disciplina de direito constitucional na grade comum curricular obrigatória, será possível por meio de alteração da lei ordinária federal 9.394/96, para que haja a inclusão da matéria no referido rol, levando assim, o ensino do conteúdo da Carta Constitucional à educação básica dos educandos brasileiros.

Como sobredito, a lei de diretrizes e bases da educação nacional é uma lei ordinária federal e que para sua alteração se faz necessário a apresentação de projeto de lei cujo teor seja a inclusão da disciplina de direito constitucional no rol de disciplinas obrigatórias da grade curricular nacional. O processo legislativo necessário para a elaboração de leis ordinárias deve ser estritamente observado em todas as fases de produção normativa. Em linhas gerais,  na fase  introdutória ou de iniciativa consta os legitimados para propor ou iniciar o processo de elaboração da lei por meio da apresentação do projeto de lei a casa parlamentar, já a fase constitutiva trata da discussão e votação do projeto de lei proposto ao Congresso Nacional  na fase anterior,  enquanto na fase de deliberação executiva, após discutido, votado e aprovado o projeto de lei nas duas casas legislativas o chefe do poder executivo exercerá o poder de sanção ou veto da proposta e por fim a fase complementar que compreende a promulgação e publicação do projeto de lei sancionado pelo Presidente da República.

Neste contexto, dois projetos de lei que tratam sobre a temática, foram apresentados e estão em tramitação, que são o projeto de lei do Senado nº 70/2015, de autoria do Senador Romário Farias  do PSB/RJ, e que conforme sua ementa tem como pretensão alterar a redação dada aos artigos 32 e 36 da Lei 9.394/96, para que haja a inserção de novas disciplinas obrigatórias na grade curricular básica de ensino fundamental e médio, prevendo que os dispositivos supramencionados da lei de diretrizes e bases da educação nacional passariam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 32.

II – a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, do exercício da cidadania, da tecnologia, das artes e dos valores morais e cívicos em que se fundamenta a sociedade;

O currículo do ensino fundamental incluirá, obrigatoriamente, a disciplina Constitucional, além de conteúdo que trate dos direitos das crianças e dos adolescentes, tendo como diretriz a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), observada a produção e distribuição de material didático adequado.

“Art. 36.

IV – serão incluídas a disciplina Constitucional, a Filosofia e a Sociologia como disciplinas obrigatórias em todas as séries do ensino médio.” 

Como visto, o projeto transcorreu seu curso regular no Senado Federal (casa iniciadora) e foi repassado à Câmara dos Deputados (casa revisora) onde será apreciado, discutido e votado acerca do teor da proposta e posteriormente após aprovação passará para a sanção ou veto do chefe do Executivo e caso seja sancionada  irá vigorar no país e produzirá seus efeitos. Outra proposta de igual relevância é o projeto de lei da Câmara nº 403/2015 do Deputado Federal Fernando Torres do PSD/BA, cujo o objetivo é semelhante ao anterior, mas além do implemento da disciplina de direito constitucional na grade comum curricular nacional, visa também do direito administrativo e direito do consumidor, conhecimentos que são do cotidiano da sociedade e, portanto, imprescindíveis para as relações com o poder público e nas relações de consumo. Conforme argumento do referido parlamentar: 

O presente Projeto de Lei tem como objetivo ampliar os conhecimentos jurídicos dos alunos do ensino fundamental e médio com a inclusão das disciplinas Direito Administrativo, Direito Constitucional e Direito do Consumidor tendo em vista que as normas jurídicas são de grande importância para a população onde o cidadão deve conhecer seus direitos e deveres perante a sociedade. Infelizmente no nosso país, na grande maioria das vezes, somente os acadêmicos de direito têm a oportunidade de conhecer os seus direitos, por conta disso a aprovação do presente Projeto de Lei é de grande importância para os estudantes do nosso país[…]

Todos esses argumentos conferem e confirmam a necessidade de implementação da disciplina de direito constitucional na grade  de ensino a nível nacional em disciplina obrigatória nas escolas das redes pública e privada do Brasil.

6. PROJETOS DE ENSINO DA CONSTITUIÇÃO NAS ESCOLAS 

Toda implementação de algo novo na realidade social que implicará em mudanças de comportamento e de paradigmas sociais estabelecidos pelo tradicionalismo ou costumes, gera um certo impacto na realidade desse nicho social, contudo, por meio de critérios objetivos o Estado poderá avaliar os resultados a curto, médio e longo prazo dos benefícios ou não desse implemento. 

A discussão jurídica acerca da inclusão da disciplina constitucional na grade curricular da educação básica de crianças e adolescentes como disciplina obrigatória, advém da ideia de que o seu conhecimento é essencial para a formação social e cidadã de todos os brasileiros, conforme leciona Botero (2018, p.12).

A nossa Constituição abrange todo complexo de direitos fundamentais, organização do Estado e organização dos poderes. É sabido que, uma sociedade que conheça seus direitos e deveres minimiza as arbitrariedades do Estado, garantindo direitos que são positivados. Visto que o Brasil é um Estado Democrático de Direito, as condutas que permeiam o dia-a-dia das pessoas são reguladas por leis. Desta forma, o não conhecimento das leis faz com que tenhamos um acesso incompleto ao nosso próprio país. […] Ademais, os princípios fundamentais da Constituição Federal servem como alicerce para todas as outras leis existentes no país. Com isso, mostra-se a importância de, no mínimo, o domínio dos nossos princípios fundamentais e dos direitos e garantias fundamentais.

Nesta perspectiva, de forma despretensiosa, o advogado Felipe Costa Rodrigues Neves, fundador, presidente do ousado Projeto Constituição na Escola, que é uma organização sem fins lucrativos que promove aulas e palestras sobre a Constituição Federal, política e civilidade para alunos das escolas públicas nos Estados de São Paulo, Bahia e no Distrito Federal, descentralizando e  democratizando o direito constitucional. A iniciativa foi motivada pela surpresa do advogado ao analisar o desconhecimento dos alunos acerca do tema, conforme argumenta Neves (2018, p. 01)

De acordo com a pesquisa que fizemos em 2017, consultando mais de 2.000 alunos da rede pública, esse é o atual cenário do conhecimento dos alunos sobre a nossa Constituição Federal: – Apenas 4% dos alunos conhecem mais de 10 artigos da Constituição Federal; – 83% dos alunos não sabem quantos artigos tem a Constituição Federal; – 91% dos alunos não sabem o que são cláusulas pétreas; – mais de 70% dos alunos não sabem o que é uma PEC.

 A curiosidade trouxe dados alarmantes acerca do desconhecimento sobre a maior norma existente no país e principalmente sobre seu conteúdo, esses dados foram o combustível necessário para que o operador do direito tomasse a iniciativa de elaborar um projeto que pudesse mudar o cenário e democratizar verdadeiramente o ensino do direito constitucional por meio da educação, dando acesso a esse tipo de informação e conhecimento, de modo que pudesse tornar o cidadão mais consciente de seus direitos e deveres, ampliando o senso crítico e fomentando a participação política nas suas interações com o Estado e com a sociedade. O brocardo jurídico de que o direito não socorre aos que dormem, refere-se a inércia das pessoas em buscar a justiça para reparação dos seus direitos violados ou ameaçados de lesão, contudo, muitas pessoas não recorrem ao judiciário por desconhecerem os direitos que possuem e são violados de forma recorrente e vão perecendo por falta desses conhecimentos, conforme expõe Brandão e Coelho (2011, p. 29)

[…] não se busca com o ensino dos direitos e garantias constitucionais tornar o cidadão um bacharel em Direito, mas sim, deixá-lo consciente de que, nas situações em que seus direitos forem violados, ele possa ter a necessária informação para agir em defesa dos mesmos.

Dada a relevância social em abordar a temática em âmbito escolar, o projeto OAB Cidadania nas Escolas, de iniciativa da OAB Seccional de Rondônia, objetivando como benefício social dar conhecimento acerca de noções básicas sobre direitos e deveres para a formação de uma nova geração de cidadãos mais conscientes  e preparados politicamente para efetivação de uma sociedade mais justa, digna e solidária. Neste mesmo sentido, a Comissão da Ordem dos Advogados do Estado de Minas Gerais promoveu o projeto educação jurídica, levando conhecimentos jurídicos a crianças e adolescentes da rede de ensino básico. Todas essas iniciativas demonstraram a possibilidade de implemento do ensino do direito constitucional nas escolas brasileiras de modo que a educação possa formar futuros cidadãos mais conscientes politicamente, conhecedores de seus direitos e deveres e participativos no contexto social do qual é parte.

7. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Ao término do presente trabalho, o qual teve por escopo analisar a competência, os benefícios do implemento do ensino do direito constitucional na grade comum curricular das escolas brasileiras como disciplina obrigatória e uma ferramenta fundamental ao exercício da cidadania e como consequência da aquisição desse conhecimento e do exercício desse direito fundamental a formação de indivíduos mais coerentes e conscientes de suas funções sociais e democráticas, almejando uma sociedade vindoura mais justa e solidária.

Para que os cidadãos possam exercer seus direitos é preciso antes saber que os detém, daí a razão pela qual a escola, ferramenta precípua de conhecimento formal e intelectual é extremamente importante neste processo de aquisição do conhecimento, não só no âmbito de direitos, deveres e obrigações, mas também em outras disciplinas essenciais para a vida cotidiana como economia, ciência política, primeiros socorros, segurança pública,  entre outras. Diante disso, observamos claramente um paradigma histórico-cultural no sistema educacional brasileiro que precisa ser repensado urgentemente para a ampliação de disciplinas na grade comum curricular que implicará em desenvolvimento do educando e consequentemente da sociedade na qual está inserido. 

Observamos que a Constituição é a lei suprema de um Estado, é a lei maior que rege um país e por esta razão está acima de todas as demais e que, aliás, as normas infraconstitucionais, encontram seu critério de validade justamente na Constituição Federal sob pena de serem declaradas inconstitucionais, ou seja, contrárias aos ditames da lei maior. Além disso, o poder constituinte originário, inaugurou um processo de redemocratização que foi a retomada dos direitos democráticos no final do período histórico conhecido como ditadura militar, insculpido no texto constitucional,  direitos e garantias fundamentais bem como promoveu uma ampliação das liberdades civis. 

Em que pese todo esse contexto histórico e a relevância do conteúdo constitucional, bem como os projetos pioneiros realizados no país como difusor de direitos e garantias constitucionais, a grande maioria da população desconhece sobre tais assuntos, de sua relevância e da mitigação de seus direitos constitucionais mais caros, um paradoxo na realidade brasileira. Um país de extensão continental e realidades tão diversificadas como o Brasil enriquece a consciência e o sentimento de pertencimento de uma nação forte e um povo que contribui para o desenvolvimento dela.

Ademais, cabe ressaltar que o presente trabalho não tem a pretensão de esgotar em sua plenitude todos os assuntos de Direito Constitucional no ensino básico, o cerne do artigo objetiva, tão somente o ensino do conteúdo jurídico de direito constitucional basilares e necessários para a formação gradativa de um sujeito de direitos,  do cidadão consciente de seus deveres, crítico e participativo na vida pública, ético em suas interações e colaborações sociais, respeitando à faixa de etária, assuntos que sejam demasiadamente jurídico ou cuja natureza seja estritamente técnica não serão objetos de estudo nas escolas de ensino Fundamental e Médio. Nessa fase do ensino, o professor sempre como facilitador deve utilizar uma linguagem menos técnica, formal ou rebuscada e adaptar à cada faixa de idade para que o educando possa assimilar os conteúdos constitucionais primários e gerais, as bases principiológicas, os fundamentos republicanos sobretudo o de cidadania e relacionando os conceitos a exemplos práticos da realidade social da qual faz parte.

A tarefa de implemento da disciplina de direito constitucional no sistema educacional de ensino básico no Brasil é hercúlea e os desafios quase intransponíveis, seja pela inércia do poder público, seja pela falta de reconhecimento institucional e financeiro dos docentes que gestam as gerações no país ou pela falta de investimento na infraestrutura e tecnologia nas escolas, o fato é que, ainda que seja quase  impossível, estudar a Constituição Federal nas escolas brasileiras, é diametralmente oposta a necessidade de urgência a reforma estudantil para dar esperança de que dias melhores virão para as próximas gerações em que a sociedade será mais justa e equilibrada. 

No recente cenário político brasileiro, caracterizado pela polarização de diversas ideologias sem finalidade coletiva e progressista, mas meramente por interesses particulares e escusos, o desenvolvimento social resta prejudicado e em segundo plano, toda a ideia de democracia cai por terra.  

A cidadania, além de um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, além de um direito social fundamental, é a maior e mais manifestação da vida do ser humano incorporado ao seio social. Refrear esse direito de conhecer seus direitos por meio da educação, é o mesmo que privar o futuro da população. Por essas razões, a inserção do ensino do Direito Constitucional na educação básica no brasil, revela-se como um farol a iluminar o sistema educacional do país e orientá-lo no caminho do progresso e do pleno exercício de cidadania e da construção do welfare state.

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1Bacharelando do 8º período do curso de direito da UNIRON, turma D81.

2Mestre, Doutor em Direito e professor da União das Escolas Superiores de Rondônia – UNIRON 

3 Bacharelando no 10º período do curso de direito do UNIPÊ, turma A.