REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/cl10202511261054
Ariany Graziele Freitas de Morais1
Yara Maria Pereira Gurgel2
Resumo
Apesar da existência de leis que reconhecem e asseguram os direitos das trabalhadoras domésticas, ainda persiste, no Brasil, o discurso que busca enquadrar a empregada doméstica como integrante da família com o propósito de descaracterizar relações de subordinação e exploração. Este artigo investiga como essa retórica é utilizada para negar a existência da relação de emprego e esvaziar direitos trabalhistas, tomando como estudo de caso a Ação Civil Pública nº 0000373-27.2022.5.05.00243, ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho e julgada pela 13ª Vara do Trabalho de Salvador/BA. Metodologicamente, adotou-se um método dedutivo com pesquisa qualitativa, combinando revisão bibliográfica crítica (doutrina e produção acadêmica), análise documental (relatório da Auditoria Fiscal do Trabalho) e exame aprofundado da sentença de primeiro grau. Os resultados apontam que a aceitação judicial da narrativa de “pertencimento familiar” fere os princípios dignidade da pessoa humana, da primazia da realidade, e pode levar ao enfraquecimento dos compromissos constitucionais e internacionais de proteção ao trabalho. Como contribuição prática, o artigo propõe caminhos para enfrentar a retórica afetiva: aplicação rigorosa da primazia da realidade e do in dubio pro operário; hermenêutica constitucional protetiva; incorporação de perspectiva interseccional (gênero, raça e classe) no julgamento; e fortalecimento da atuação fiscalizatória e da formação judicial em direitos humanos. Em síntese, defende-se que o reconhecimento efetivo do trabalho doméstico exige não só normas, mas mudança hermenêutica e institucional capaz de impedir que o afeto sirva de escudo para a negação de direitos.
Palavras-chave: Convenção nº 189 da OIT; Primazia da realidade; Trabalho doméstico.
Abstract
Despite the existence of legal frameworks that recognize and guarantee the rights of domestic workers in Brazil, the discourse that portrays domestic employees as “members of the family” persists as a strategy to obscure subordination and exploitation. This article examines how such rhetoric is employed to deny the existence of an employment relationship and to erode labor rights, using as a case study the Public Civil Action No. 0000373-27.2022.5.05.0024, filed by the Labor Prosecutor’s Office and adjudicated by the 13th Labor Court of Salvador/BA. Methodologically, the research adopts a deductive and qualitative approach, combining a critical literature review, documentary analysis (including reports from the Labor Inspection Authority), and an in-depth examination of the first-instance judgment. The findings indicate that the judicial acceptance of the “family belonging” narrative violates fundamental principles, such as human dignity and the primacy of reality, and may weaken constitutional and international commitments to the protection of domestic labor. As a practical contribution, the article proposes interpretative and institutional strategies to confront affective rhetoric: rigorous application of the primacy of reality and in dubio pro operario; a protective constitutional hermeneutic; incorporation of an intersectional perspective (gender, race, and class) in judicial reasoning; and strengthening both labor inspection and judicial training in human rights. In conclusion, the study argues that the effective recognition of domestic work requires not only formal norms but also hermeneutical and institutional shifts capable of preventing affective appeals from operating as a shield against labor rights.
Keywords: Domestic work; ILO Convention No. 189; Primacy of reality.
1. Introdução
No Brasil, historicamente, o labor é marcado por desigualdades sociais, raciais e de gêneros, e tais diferenças são ainda mais acentuadas quando se fala em trabalho doméstico. Durante o período escravocrata, cozinhar, limpar e cuidar dos filhos eram atividades exercidas por mulheres negras escravizadas, vistas não como indivíduos, mas como uma extensão da propriedade privada das famílias com alto poder aquisitivo. Mesmo após a criação da Lei Áurea4, em 1888, muitas dessas mulheres permaneceram vinculadas aos lares senhoriais, uma vez que a ausência de políticas públicas de inclusão social e econômica mantiveram-as em situação de dependência econômica, tornando-as, desse modo, “escravas livres”. Conforme analisa Lélia Gonzalez (2020)5, a abolição da escravidão apenas ressignificou a estrutura de casa-grande, convertendo a antiga escrava em empregada doméstica, sob uma relação de subordinação e lealdade.
Nesse sentido, apesar da existência de dispositivos como o art. 1, incisos III e IV, da Constituição Federal de 19886, a Emenda Constitucional nº 72/20137, e a Lei Complementar nº 150/20158, ainda existem problemas que dificultam a proteção dessa classe trabalhadora. Um grande óbice, nesses casos, é a utilização do discurso de “sentimento de família”, frequentemente usado por empregadores e, em algumas situações, acolhido pelo Poder Judiciário, como justificativa para tentar convencer o magistrado de que a doméstica não seria considerada uma trabalhadora, mas apenas mais um ente da família que executa tarefas cotidianas assim como qualquer outro e, consequentemente, afastar o reconhecimento de vínculo empregatício.
O discurso de “pertencer à família” transforma o dever de proteger e remunerar em um ato de “generosidade”. Assim, por trás da aparência de afeto e generosidade, ocorre a ocultação de relações de subordinação, dependência econômica e exploração, normalizando a precarização e a informalidade, e comprometendo a efetividade da Lei Complementar nº 150/2015, que assegura às doméstica direitos trabalhistas e previdenciários.
Por outro lado, no contexto jurídico brasileiro, o espaço familiar é tradicionalmente concebido como um ambiente privado e protegido pela inviolabilidade do domicílio, garantia assegurada pelo art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal de 1988, cujo objetivo é preservar a intimidade, a segurança e a autonomia dos moradores. Todavia, embora esse direito fundamental se destine à tutela da vida privada e da dignidade da pessoa humana, sua interpretação absoluta tem produzido efeitos colaterais no campo das relações laborais domésticas. Essa tensão entre o direito à inviolabilidade e o dever de proteção ao trabalhador tem servido, na prática, para dificultar a atuação de órgãos como o Ministério Público do Trabalho, perpetuando a invisibilidade jurídica e social das trabalhadoras domésticas.
A Ação Civil Pública nº 0000373-27.2022.5.05.0024, movida pelo Ministério Público do Trabalho contra uma família residente em Salvador/BA, demonstra essa problemática. No caso em questão, a trabalhadora E.D.A foi levada à residência dos réus ainda criança, por onde passou mais de quarenta anos realizando tarefas domésticas, sem remuneração, férias ou liberdade plena. No entanto, apesar da existência de provas que demonstravam a prestação habitual e subordinada de serviços, a sentença de primeiro grau não reconheceu a configuração de vínculo, sob o fundamento de que a mulher havia sido “acolhida como filha”, entendendo que a relação seria afetiva, e não um vínculo de subordinação.
O entendimento do magistrado de primeiro grau, gera um debate de grande relevância: até que ponto o afeto pode afastar o reconhecimento de vínculo de emprego?
Do ponto de vista teórico, o artigo fundamenta-se na doutrina trabalhista clássica e contemporânea, assim como em referenciais críticos da sociologia, principalmente no que se refere ao papel do afeto como um elemento de dominação simbólica. A análise será orientada pelos princípios da dignidade da pessoa humana, valor social do trabalho e primazia da realidade, legislação brasileira e também pela Convenção nº 189 da OIT.
Metodologicamente, adotou-se um método dedutivo com pesquisa qualitativa, combinando revisão bibliográfica crítica (doutrina e produção acadêmica), análise documental (relatório da Auditoria Fiscal do Trabalho e peças processuais) e exame aprofundado da sentença de primeiro grau.
O objetivo deste artigo é demonstrar que o discurso de “sentimento de família”, ao ser aceito como fundamento jurídico, legitima a informalidade contribuindo para a invisibilidade do trabalho doméstico, de modo a violar os princípios da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho e da primazia da realidade, além de perpetuar a herança histórica de precarização das relações trabalhistas.
1.1 Limites Jurídicos do Afeto nas Relações de Trabalho Doméstico
O Direito do Trabalho tem como um de seus principais objetivos equilibrar a relação entre empregado e empregador, reconhecendo a vulnerabilidade econômica e social do trabalhador diante do poder diretivo do empregador. Nesse sentido, o art. 9º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) dispõe que “são nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos desta Consolidação”. Tal dispositivo materializa o princípio da primazia da realidade9, ao assegurar que a proteção jurídica ocorra sobre os fatos concretos da prestação de serviços, e não sobre a forma ou denominação conferida pelas partes.
Na doutrina “Curso de Direito do Trabalho”10 de Maurício Godinho Delgado, há a definição da relação de emprego como um vínculo jurídico caracterizado pela pessoalidade, prestação contínua, subordinada e onerosa. Tais elementos são cumulativos, nesse sentido, a ausência de qualquer um descaracterizaria o contrato de trabalho. Entretanto, a simples existência de vínculos afetivos não elimina a subordinação quando há prestação de serviços sob direção do empregador.
Lima (2024)11 destaca que o afeto não apenas obscurece a subordinação, mas naturaliza formas contemporâneas de violência no ambiente doméstico. Em sua pesquisa, a autora demonstra que práticas que, no ambiente de trabalho formal, seriam imediatamente reconhecidas como abusivas, como jornadas extensas, falta de descanso, ausência de salário ou dependência econômica total, são racionalizadas, no espaço doméstico, como “troca afetiva”, “ajuda mútua” ou “resposta a acolhimento familiar”. Tal naturalização impede que a própria trabalhadora identifique a exploração, reforçando sua invisibilidade social. Além disso, Lima aponta que o argumento de que a trabalhadora “é como da família” funciona como blindagem contra a fiscalização estatal, pois transforma o espaço doméstico em zona de exceção regulatória, onde violações graves se ocultam sob narrativas de cuidado.
Alice Monteiro de Barros (2016)12 ensina que os direitos trabalhistas possuem natureza de ordem pública e, por isso, não podem ser afastados pela vontade das partes. A autora ressalta que a existência de relações pessoais, como amizade ou convivência próxima, não altera o elemento central da relação de emprego: a subordinação jurídica. Desse modo, eventuais laços emocionais não descaracterizam a relação de emprego, uma vez que o exercício do poder mandamental e a prestação pessoal e habitual de serviços seriam caracterizadores do vínculo, e não a aparência subjetiva das relações estabelecidas.
Ao analisar a Constituição Federal de 1988, verifica-se que a proteção ao trabalho doméstico se fundamenta nos princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) e do valor social do trabalho (art. 1º, IV). Esses princípios estruturantes não apenas integram o núcleo axiológico da ordem constitucional, mas também orientam a área trabalhista, exigindo do intérprete uma leitura teleológica, protetiva e materialmente igualitária das normas.
Além disso, outra grande contribuição da Constituição Federal de 1988 para essa categoria está presente no parágrafo único do art. 7º, ao realizar a extensão de direitos sociais às domésticas, mas, a equiparação plena só foi alcançada por meio da Emenda Constitucional nº 72/2013 e a Lei Complementar nº 150/2015, que reconheceu formalmente a profissionalização da atividade doméstica, fixando direitos fundamentais como jornada, descanso semanal remunerado, horas extras férias e FGTS.
Já em âmbito internacional, a Convenção nº 189 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ratificada pelo Brasil por meio do Decreto nº 10.088/2019, consolidou parâmetros internacionais de proteção ao trabalho doméstico. O art. 3º obriga os Estados a adotarem medidas para assegurar a promoção e proteção dos direitos humanos das trabalhadoras domésticas. Complementarmente, o art. 6º estabelece que essas trabalhadoras devem desfrutar de condições contratuais justas e de trabalho decente, o que revela a exigência de tratamento digno e não discriminatório.
Desse modo, a utilização judicial do afeto da família para com a doméstica como fundamento para afastar o vínculo empregatício viola frontalmente os princípios constitucionais, ao converter a subordinação em relação de afeto e o contrato de trabalho em suposto ato de benevolência.
2. O trabalho doméstico no Brasil: evolução e proteção normativa
Conforme analisa Delgado (2023), a evolução da proteção jurídica ao trabalho doméstico revela um processo marcado por reconhecimento tardio e uma exclusão institucionalizada. Desde a promulgação da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em 1943, as trabalhadoras domésticas permaneceram à margem do sistema normativo, uma vez que a própria CLT as excluiu expressamente de seu campo de aplicação, ao prever no art. 7º, alínea “a”, que os empregados domésticos não seriam regidos por suas normas protetivas. Tal exclusão refletia a visão da época de que o trabalho realizado no âmbito residencial era uma atividade de natureza privada, moral e não econômica, marcada por vínculos de confiança e pela ideia de “ajuda no lar”, o que reforçou a ausência de regulamentação formal e a invisibilidade jurídica da categoria.
Em 1972, surgiu a Lei nº 5.859, pioneira em reconhecer a profissão, determinando o registro obrigatório em Carteira de Trabalho, a inscrição na Previdência Social e assegurou férias anuais de apenas 20 dias, além de algumas previsões sobre afastamento por motivo de gravidez.
A Constituição Federal de 1988 representou o primeiro avanço substancial, ao incluir o trabalho doméstico no rol de proteção constitucional (art. 7º, parágrafo único), estendendo-lhe parcialmente os direitos dos demais trabalhadores. Entretanto, a igualdade formal só foi alcançada por meio da Emenda Constitucional nº 72/2013, que inseriu os direitos à adicional noturno, jornada de 8 horas e FGTS obrigatório, posteriormente regulamentados pela Lei Complementar nº 150/2015.
A Lei Complementar nº 150/2015 consolidou o reconhecimento jurídico da categoria ao definir, em seu art. 1º13, os critérios que definem o trabalhador doméstico. Sendo assim, o dispositivo diferencia o vínculo empregatício da mera convivência familiar, afastando qualquer interpretação que tente reduzir a prestação de serviços a relações de afeto, ajuda mútua ou pertencimento doméstico.
Dados recentes da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (PNAD) Contínua14 e do Ministério do Trabalho e Emprego15 demonstram que a informalidade permanece como a realidade predominante no trabalho doméstico brasileiro, já que a maior parte das trabalhadoras ainda exerce suas atividades sem registro em carteira. Esse quadro revela uma desconexão entre o avanço legislativo, especialmente após a Emenda Constitucional nº 72/2013 e a Lei Complementar nº 150/2015, e a efetiva implementação dos direitos assegurados. A persistência da informalidade indica que, mesmo com a ampliação normativa, barreiras estruturais e sociais continuam dificultando a concretização da proteção jurídica dessa categoria.
2.1 Relação de emprego doméstico e a falsa sensação de pertencimento familiar
A distinção entre a relação de emprego doméstico e a falsa sensação de pertencimento familiar é essencial para compreender a utilização estratégica de narrativas afetivas, como a ideia de que a trabalhadora é “como alguém da família” para alterar a realidade fática da prestação de serviços, apagando elementos jurídicos, como a subordinação, a continuidade e a onerosidade.
Esse tipo de discurso move a relação de emprego para o campo da moralidade e do afeto, construindo uma aparência de reciprocidade, cuidado e convivência íntima, que mascara a dependência econômica e naturaliza a ausência de direitos trabalhistas. Nesse sentido, mostra-se como um mecanismo que influencia a percepção social e institucional sobre o trabalho doméstico, podendo levar ao afastamento indevido do vínculo empregatício e à negação da proteção laboral.
Nos termos do art. 1º da Lei Complementar nº 150/2015, a relação de emprego doméstico requer a presença dos seguintes elementos: continuidade, pessoalidade, subordinação e onerosidade. Esses requisitos, quando unidos, configuram a existência de um vínculo trabalhista.
A continuidade diz respeito à habitualidade da prestação de serviços, que deve ocorrer de forma estável ao longo do tempo. No caso do emprego doméstico, seria por mais de dois dias por semana. A continuidade demonstra integração funcional do trabalho à rotina doméstica, distinguindo-o de atividades esporádicas, como as realizadas por diaristas.
Quanto à pessoalidade, esta indica que os serviços devem ser prestados pela própria pessoa contratada, e não por outras pessoas. No âmbito doméstico, essa característica é ainda mais evidente, em razão da confiança dos empregadores depositada na trabalhadora para atuar dentro da residência.
Já a subordinação, consiste na sujeição do trabalhador ao poder de direção exercido pelo empregador, que determina horários, formas de execução e padrões de comportamento vinculados ao trabalho.
Por fim, a onerosidade implica a existência de uma contraprestação pelo trabalho realizado. No emprego doméstico, essa contraprestação deve ocorrer prioritariamente na forma de salário pago em dinheiro. Contudo, o art. 45816 da CLT, em seu caput, estabelece outros elementos que podem ser considerados salário in natura.17 Sendo assim, o fornecimento de alimentação, moradia ou vestuário não descaracteriza o vínculo, assim como também não transforma a prestação laboral em relação de ajuda ou acolhimento familiar.
Ocorre que, na prática, é comum o empregador invocar o argumento de que a trabalhadora é “como alguém da família” para justificar a ausência de pagamento, formalização do emprego ou respeito à jornada legal.
Desse modo, o reconhecimento da relação de emprego doméstico depende da análise dos elementos da prestação de serviço, e não da história emocional construída em torno da relação. O “sentimento de família” pode coexistir com a relação de trabalho, mas não substituí-la. Quando o afeto é utilizado como argumento de defesa para afastar a subordinação e a onerosidade, converte-se em instrumento de invisibilização da exploração doméstica.
3. A dignidade da pessoa humana como fundamento da proteção ao trabalho doméstico
A dignidade da pessoa humana, prevista no art. 1º, III, da Constituição Federal de 1988, constitui um dos fundamentos do país e, legítima e estrutura o sistema de proteção trabalhista. Maurício Godinho Delgado (2023) afirma que a dignidade da pessoa humana representa o núcleo essencial do Direito do Trabalho, pois o labor deve ser compreendido não como mercadoria, mas como expressão da personalidade e instrumento de afirmação da cidadania. Nesse sentido, a proteção jurídica é essencial para evitar que a desigualdade estrutural entre empregado e empregador se converta em práticas de exploração.
Alice Monteiro de Barros (2016) reforça essa compreensão ao destacar que os direitos trabalhistas são mecanismos de concretização da dignidade, uma vez que asseguram ao trabalhador remuneração, jornada humana, descanso e demais condições necessárias ao desenvolvimento integral da pessoa. Condições laborais degradantes, jornadas excessivas ou ausência de salário violam não apenas normas infraconstitucionais, mas direitos fundamentais assegurados pela Constituição.
Trabalhar com dignidade significa exercer uma atividade laboral em condições que respeitem a limitação humana ao esforço, assegurem tempo para descanso, convivência familiar, lazer, desenvolvimento pessoal e preservação da saúde. Nessa perspectiva, a dignidade exige que o trabalho seja compatível com a condição humana e não se transforme em sacrifício físico ou psicológico. Como reconhece a jurisprudência do STF18 ao interpretar o art. 149 do Código Penal, jornadas exaustivas são, por si, forma de submissão degradante, capazes de configurar trabalho análogo à escravidão.
Dessa forma, é a dignidade da pessoa humana que fundamenta e exige a manutenção de um sistema jurídico robusto de proteção trabalhista, especialmente no trabalho doméstico, assegurando condições justas e efetiva prevenção de práticas degradantes âmbito familiar.
4. Análise do caso ACPCiv nº 0000373-27.2022.5.05.0024
4.1 Contexto fático
O caso teve início após a Auditoria Fiscal do Trabalho receber denúncia indicando possíveis violações de direitos fundamentais praticadas contra a trabalhadora E.D.A. Diante da gravidade das informações e da necessidade de acesso ao interior da residência, o Ministério Público do Trabalho ajuizou a Tutela Cautelar Antecedente nº 0000427-60.2021.5.05.0013, com o objetivo de obter autorização judicial para ingresso no local. Tal medida visava assegurar a colheita de provas e verificar a veracidade das denúncias, permitindo a apuração adequada dos fatos e a proteção imediata da trabalhadora em situação de possível vulnerabilidade extrema.
O relatório técnico feito pela Auditoria Fiscal do Trabalho identificou que E.D.A. prestava serviços desde os sete anos de idade, totalizando 44 anos de trabalho contínuo, em jornadas de aproximadamente 15 horas diárias, iniciadas às 6h e encerradas às 21h, sem descanso semanal ou férias. A trabalhadora não possuía quarto próprio, dividindo um cômodo com a neta da empregadora e o namorado da neta, sendo assim, não possuía espaço algum de privacidade. Também não tinha liberdade para sair sozinha, só saía de casa acompanhada pelos patrões. Além disso, a própria E.D.A. afirmou não ter amigos.
Além das tarefas de limpeza, cozimento, lavagem e organização, E.D.A. também atuava como babá dos filhos e dos netos da família. Entretanto, apesar de trabalhar durante todos os 44 anos, seu labor nunca foi registrado e não recebeu nenhum salário.
Também foi constatado que enquanto todos os filhos da ré completaram o ensino médio e tiveram acesso a cursos de graduação, E.D.A. não sabia ler e nem escrever, apenas assinar seu nome. E.D.A era completamente dependente de seus empregadores, uma vez que suas roupas e seus itens de higiene pessoal eram fornecidos pela ré, reforçando um quadro de dependência econômica.
Nesse sentido, a Ação Civil Pública nº 0000373-27.2022.5.05.0024 foi ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, a partir da constatação da veracidade da denúncia da grave violação aos direitos de E.D.A, que foi levada ainda criança à residência da família e, desde então, desempenhava todas as atividades domésticas sem receber salário, sem acesso à educação formal e sem qualquer autonomia social ou econômica.
Com base no que foi verificado, o MPT argumentou que os fatos configuravam a existência de uma relação de emprego doméstico e, também poderiam caracterizar condições análogas à escravidão, diante da ausência de salário, da jornada exaustiva e da limitação da liberdade de locomoção da trabalhadora. Desse modo, o órgão pediu o reconhecimento do vínculo empregatício, a condenação dos réus ao pagamento de verbas trabalhistas e indenização por danos morais individuais e coletivos.
Já em relação à contestação, a ré negou a existência de vínculo trabalhista e construiu uma narrativa baseada no afeto. Nesse sentido, afirmou que E.D.A. teria sido “criada como uma filha”, usufruindo de cuidados e lazer como os filhos biológicos. Além disso, argumentou que as atividades realizadas por ela seriam tarefas comuns de uma filha mais velha que permaneceu na casa de seus pais, e não obrigações de uma relação de submissão. Também afirmou que a vítima teria autonomia para comprar móveis e objetos pessoais, e que isso seria incompatível com qualquer situação de exploração.
A defesa foi estruturada para convencer e emocionar o magistrado, utilizando expressões como “família”, “filiação socioafetiva”, “cuidado” e “acolhimento”, com o objetivo de desqualificar a natureza laboral da relação.
Ao analisar o processo, o magistrado da 13ª Vara do Trabalho de Salvador acolheu a tese da ré, entendendo que a relação entre E.D.A. e a família possuía natureza socioafetiva, e não jurídica. Durante sua fundamentação, o juiz afirmou que, embora a trabalhadora realizasse tarefas domésticas, tais atividades decorreriam da dinâmica familiar, e não de uma relação de emprego. Declarou ainda que “inexistiu, no caso dos autos, relação de trabalho, muito menos sob a condição de empregada”.
O magistrado também afastou a configuração de trabalho análogo ao de escravo, sob o argumento de que não havia comprovação de restrição à liberdade de locomoção, uma das exigências presentes no art. 14919 do Código Penal.
Por fim, a sentença julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados pelo MPT, negando o reconhecimento da relação de emprego e afastando qualquer responsabilidade civil da família.
4.2 Análise crítica da sentença de primeiro grau
A sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0000373-27.2022.5.05.0024 mostra contradições significativas quando confrontada com a legislação constitucional e trabalhista, e com a doutrina especializada acerca do trabalho doméstico. Embora o conjunto de provas demonstrasse a presença dos elementos caracterizadores da relação de emprego, o magistrado optou por seguir um discurso afetivo apresentado pelos réus, afirmando existir entre a trabalhadora e a família uma suposta relação socioafetiva, que ultrapassava o campo jurídico. Entretanto, tal entendimento resultou em uma interpretação que prejudica a efetividade da proteção trabalhista.
O primeiro equívoco da decisão é a violação do princípio da primazia da realidade. O artigo 9º da CLT estabelece que são nulos os atos destinados a desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação da legislação trabalhista, de modo que a existência do vínculo deve ser extraída da realidade concreta da prestação de serviços, e não das narrativas subjetivas de afeto, gratidão ou pertencimento familiar apresentadas pelos empregadores. Nesse sentido, a doutrina de Maurício Godinho Delgado (2023) afirma que o contrato de emprego não se constitui a partir da vontade declarada das partes, mas da forma como o trabalho se materializa no cotidiano. No entanto, o magistrado de primeiro grau inverteu essa lógica protetiva, deixando de analisar os relatórios feitos por órgãos fiscalizadores, que demonstraram a realidade fática, competente para comprovar o vínculo trabalhista, para seguir a narrativa de suposta relação socioafetiva como elemento capaz de afastar o tal vínculo.
Outro ponto crítico da sentença diz respeito à desconsideração dos elementos específicos que caracterizam o emprego doméstico. A Lei Complementar nº 150/2015 define os requisitos do vínculo, continuidade, pessoalidade, subordinação e onerosidade, e nenhum deles admite a dimensão afetiva como critério jurídico. Pelo contrário, tal lei tem a função de profissionalizar e formalizar o trabalho doméstico, afastando a histórica visão de que esse labor é uma mera extensão da vida familiar. Assim, ao usar o afeto como elemento decisório, o magistrado produz um retrocesso jurídico incompatível com a evolução normativa trabalhista e com a Emenda Constitucional nº 72/2013, que equiparou as trabalhadoras domésticas aos demais trabalhadores urbanos e rurais.
O afastamento da configuração de trabalho análogo ao de escravo, com base na alegada inexistência de restrição à liberdade de locomoção, também mostra-se como uma falha presente na sentença. O magistrado realizou uma leitura reduzida do art. 149 do Código Penal, como se a limitação da liberdade física fosse um requisito indispensável à tipificação. Entretanto, a redação do dispositivo prevê outras modalidades autônomas de escravidão. No caso concreto, a prova produzida pela Auditoria Fiscal do Trabalho e pelo próprio depoimento de E.D.A. demonstrou, a presença de condições degradantes, ausência de quarto próprio, falta de privacidade, dependência econômica integral, de jornada exaustiva, com rotinas diárias que se estendiam das 6h às 21h, sem descanso semanal, férias ou remuneração, assim como também teve sua liberdade de locomoção controlada indiretamente, saindo apenas acompanhada pelos réus.
A interpretação restritiva adotada pelo magistrado não apenas contraria o texto expresso do art. 149, como também ignora a orientação de tribunais superiores20, que reconhecem a escravidão contemporânea como um fenômeno multifacetado, capaz de se manifestar sem cadeados ou isolamento físico. Ao exigir prova de restrição direta da liberdade de locomoção como requisito indispensável para caracterizar a redução à condição análoga à de escravo, o magistrado cometeu um grave equívoco, reduzindo indevidamente o alcance do art. 149 do Código Penal.
A sentença de primeiro grau também teve grave omissão ao deixar de considerar a absoluta ausência de escolarização de E.D.A. como elemento central para a compreensão de sua vulnerabilidade. Ao silenciar sobre o fato de que a trabalhadora permaneceu analfabeta por toda a vida e teve sua formação negligenciada pela família, violando o art. 22721 da Constituição Federal, o magistrado afastou-se do dever de interpretar a prova à luz da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho, tratando o analfabetismo de E.D.A. como irrelevante quando, na verdade, ele constitui prova de subordinação estrutural, privação de direitos fundamentais e estratégia de manutenção da exploração no âmbito doméstico, visto que sem acesso à educação, a trabalhadora foi impossibilitada de desenvolver autonomia, de compreender seus direitos, de buscar oportunidades alternativas e até mesmo de reconhecer a própria exploração, permanecendo em estado permanente de dependência econômica e simbólica da família.
Além disso, a sentença ignora os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, especialmente a Convenção nº 189 da OIT, que estabelece parâmetros para a proteção do trabalho doméstico e obriga os Estados a erradicar práticas culturais que naturalizam a informalidade e a exploração das domésticas. A aceitação judicial do discurso de afeto reproduz o tipo de violência simbólica e dominação social que a Convenção busca combater, pois reforça a falsa equivalência entre trabalho e cuidado, que impede a concretização do direito ao trabalho decente.
Ao desconsiderar a condição de hipossuficiência de E. D. A., analfabeta, sem autonomia econômica, residente desde a infância no ambiente de trabalho e dependente dos réus, o magistrado ignora o núcleo da proteção trabalhista: o reconhecimento da desigualdade estrutural entre as partes.
Por fim, conclui-se que a sentença de primeiro grau incorreu em erro interpretativo grave ao privilegiar narrativas afetivas em detrimento da realidade fática, violando princípios constitucionais, normas infraconstitucionais e compromissos internacionais. O caso revela, assim, a persistência de uma resistência teórica e prática à proteção do trabalho doméstico, evidenciando a necessidade de uma hermenêutica trabalhista alinhada à função social do Direito do Trabalho e à dignidade da pessoa humana, de modo a impedir que discursos afetivos continuem legitimando práticas de exploração no espaço doméstico.
5. Caminhos interpretativos para superação da retórica do “sentimento de família”
Para superar a retórica do “sentimento de família”, é necessária uma reconstrução hermenêutica do lugar do afeto no Direito do Trabalho. Embora o afeto seja considerado um valor de extrema relevância para o Direito Civil, especialmente quando se trata do Direito de família, ele não possui densidade jurídica para afastar a incidência da proteção trabalhista. Pelo contrário: em um sistema constitucional orientado pela dignidade da pessoa humana, o afeto só pode ser interpretado como reforço, e não como supressão, de direitos fundamentais.
A invocação de vínculos emocionais para negar a existência de subordinação ou afastar o reconhecimento de vínculo empregatício constitui uma distorção histórica e normativa, pois reintroduz práticas que naturalizam a servidão doméstica. Desse modo, a hermenêutica trabalhista deve afastar o uso do discurso afetivo como excludente de direitos, restabelecendo a centralidade da primazia da realidade, da proteção social22, da igualdade material23 e da dignidade da pessoa humana na análise das relações laborais domésticas.
Para romper com essa lógica de naturalização da exploração, apresentam-se eixos interpretativos para reconstruir o tratamento jurídico do trabalho doméstico, em consonância com a Constituição e com os compromissos internacionais do Brasil:
a) Aplicação rigorosa da primazia da realidade e do in dubio pro operario
O princípio da primazia da realidade deve permanecer como critério central de identificação do vínculo empregatício, impondo ao julgador a obrigação de valorar os fatos concretos da prestação de serviços acima das narrativas emocionais das partes. Vínculos de afeto, convivência ou “acolhimento” não têm o “poder” de descaracterizar subordinação, continuidade ou onerosidade. Em situações de dúvida na interpretação de normas trabalhistas, o princípio in dubio pro operario24 deve orientar a decisão de forma a garantir a máxima efetividade da proteção laboral, reafirmando a função social do Direito do Trabalho e prevenindo interpretações regressivas.
b) Hermenêutica constitucional protetiva
A interpretação das normas trabalhistas deve ser orientada pelo sistema constitucional de proteção, especialmente pelos princípios da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho. Esses princípios impõem ao julgador a obrigação de conferir máxima efetividade à tutela do trabalhador, afastando leituras que desloquem a relação laboral para o campo da gratidão pessoal. Por essa razão, qualquer argumento que procure reduzir o trabalho doméstico a um vínculo afetivo ou familiar deve ser rejeitado, pois tal enquadramento desvirtua a natureza profissional da atividade e fragiliza a incidência da legislação protetiva. Exige-se, portanto, que o intérprete reconheça o trabalho doméstico como atividade economicamente relevante e juridicamente regulada pela legislação brasileira, e não como obrigação afetiva decorrente de convivência ou proximidade.
c) Julgamento com perspectiva de gênero, raça e classe
A neutralidade frequentemente produz discriminação no trabalho doméstico, setor historicamente ocupado por mulheres, sobretudo das camadas mais vulneráveis da população brasileira. O Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (CNJ, 2022) orienta magistrados a considerar desigualdades estruturais no exame de situações de vulnerabilidade. Aplicado ao caso concreto, isso implica reconhecer que a narrativa de afeto pode mascarar assimetrias de poder e perpetuar a divisão social do trabalho que, historicamente, subordinou mulheres em espaços privados.
d) Fortalecimento institucional da fiscalização e do Ministério Público do Trabalho
A superação da retórica afetiva depende também de reforço institucional. A inviolabilidade do domicílio, quando interpretada de forma absoluta, dificulta a fiscalização de vínculos abusivos no espaço doméstico. Por isso, a atuação articulada entre Ministério Público do Trabalho, Auditoria Fiscal (SIT) e Grupo Especial de Fiscalização (GEFM)25 é essencial para garantir acesso à prova real e evitar que o discurso de “família” funcione como barreira à intervenção estatal. O Estado deve assegurar meios efetivos para que a fiscalização alcance ambientes historicamente invisibilizados.
e) Formação judicial em direitos humanos e direito antidiscriminatório
Por fim, a formação continuada de magistrados em direitos humanos, interseccionalidade e escravidão contemporânea é indispensável. A incompreensão das dinâmicas de vulnerabilidade no espaço doméstico permite que decisões judiciais reproduzam práticas de subordinação encobertas pelo discurso de cuidado e afeto. Casos como a ACP nº 0000373-27.2022.5.05.0024 demonstram a necessidade de uma cultura judicial que reconheça o caráter estrutural da exploração doméstica e rejeite interpretações que relativizam direitos sob o pretexto de benevolência.
6. Considerações Finais
A análise da Ação Civil Pública nº 0000373-27.2022.5.05.0024 revela que o discurso de “sentimento de família” funciona como mecanismo simbólico de invisibilização da subordinação e de desresponsabilização do empregador, operando como estratégia que converte relações de exploração em supostos vínculos afetivos.
Ao acolher essa narrativa, a sentença de primeiro grau adotou uma hermenêutica regressiva, que substituiu a análise dos fatos pela aparência emocional construída pelos réus, transformando deveres jurídicos em gestos de benevolência e subordinação em convivência familiar. Tal postura afronta diretamente o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, bem como os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, especialmente aqueles previstos na Convenção nº 189 da OIT.
A interpretação judicial que atribui força normativa ao afeto, para afastar o vínculo de emprego e negar direitos fundamentais, reproduz padrões históricos de desigualdade, que remontam ao modelo doméstico herdado da escravidão e continuam a estruturar a informalidade e a precarização do trabalho doméstico contemporâneo.
A decisão proferida no caso analisado não apenas desconsiderou os elementos essenciais da relação de emprego, como continuidade, pessoalidade, subordinação e onerosidade, mas também ignorou a vulnerabilidade estrutural da trabalhadora, que permaneceu por décadas sem escolarização, sem salário e sem autonomia econômica. Essa omissão compromete a função protetiva do Direito do Trabalho e reforça um cenário de invisibilidade jurídica que ainda marca profundamente as trabalhadoras domésticas no país.
Superar essa retórica exige uma mudança hermenêutica e institucional profunda, conforme visto no Capítulo 5: a reafirmação da primazia da realidade, a adoção de uma hermenêutica constitucional protetiva, a incorporação de perspectivas de gênero, raça e classe, o fortalecimento da fiscalização trabalhista e a formação continuada de magistrados em direitos humanos e antidiscriminação.
Portanto, conclui-se que a proteção às trabalhadoras domésticas depende de uma interpretação jurídica comprometida com a máxima efetividade dos direitos fundamentais, com a igualdade material e com a superação das estruturas coloniais que ainda moldam o espaço doméstico no Brasil. A crítica ao discurso de “sentimento de família” é necessária para garantir que trabalhadoras domésticas deixem de ocupar o lugar simbólico da “quase família” e passem a ser reconhecidas, efetivamente, como trabalhadoras de direitos integrais.
3“O caso analisado refere-se à Ação Civil Pública nº 0000373-27.2022.5.05.0024, ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho após a Auditoria Fiscal do Trabalho constatar que E.D.A., levada ainda criança para a residência dos réus, teria prestado serviços domésticos por mais de quatro décadas, em jornadas diárias superiores a 14 horas, sem salário, sem registro, sem férias, sem autonomia e sem acesso à educação, vivendo em situação de completa dependência econômica e social. Apesar dos fortes indícios de vínculo empregatício e de possíveis condições análogas à escravidão, a 13ª Vara do Trabalho de Salvador julgou improcedentes os pedidos, acolhendo a tese defensiva de que a trabalhadora teria sido criada “como membro da família” e que as tarefas realizadas decorreriam de convivência socioafetiva, e não de subordinação jurídica. A sentença afastou a incidência da LC nº 150/2015, negou o reconhecimento da relação de emprego e entendeu inexistente trabalho escravo, sob o argumento de que não havia prova de restrição direta da liberdade de locomoção, tratando a situação como vínculo familiar e não como prestação laboral.”
4“A Lei Áurea, ou Lei Imperial nº 3.353, foi o dispositivo responsável por extinguir a escravidão no Brasil”.
5GONZALEZ, Lélia. Racismo e sexismo na cultura brasileira. Por um feminismo afro-latino-americano: ensaios, intervenções e diálogos. Rio de Janeiro: Zahar, 2020.
6“Garantem a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho como fundamentos da República”.
7“Altera a redação do parágrafo único do art. 7º da Constituição Federal para estabelecer a igualdade de direitos trabalhistas entre os trabalhadores domésticos e os demais trabalhadores urbanos e rurais”.
8“A Lei Complementar nº 150/2015 regula o trabalho doméstico no Brasil, estabelecendo direitos e deveres para empregados e empregadores.”
9“O princípio da primazia da realidade é um dos pilares do Direito do Trabalho e significa, de maneira geral, que os fatos prevalecem sobre os documentos. Em outras palavras, se há uma contradição entre o que está escrito em um contrato e o que ocorre na prática, a Justiça do Trabalho considerará a realidade vivida pelo trabalhador como verdadeira. Esse princípio visa proteger o trabalhador de fraudes, dissimulações ou omissões que possam encobrir uma relação de emprego ou suprimir direitos trabalhistas.”
10DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 20. ed. São Paulo: LTr, 2023, p. 141
11LIMA. Ana Paula de Jesus Carneiro. O papel do afeto na invisibilidade do trabalho doméstico em condições análogas à escravidão. Monografia (Bacharelado em Direito). Orientadora: Isabela Fadul de Oliveira – Faculdade de Direito, Universidade Federal da Bahia. Salvador, 2024.
12BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. 10. ed. Atualizada por Jessé Cláudio Franco de Alencar. São Paulo: LTr, 2016.
13“Art. 1o Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei.”
14“…Além da redução do trabalho doméstico, também diminuiu o número de trabalhadores com carteira assinada. Em dezembro de 2023, eram 1.422 milhões de trabalhadores, e em 2019 tinham 1.725 milhões de pessoas. A maioria das pessoas tem carteira assinada por mais de 2 anos. A lei da empregada doméstica foi aprovada em 2015, para resguardar os direitos das domésticas, mas os dados mostram ainda que é necessário avançar para garantir os direitos destes trabalhadores.”
15“…A Lei Complementar 150/2015, que regulamentou a profissão e estabeleceu importantes direitos, como FGTS, hora extra e adicional noturno, trouxe à luz questões fundamentais. Contudo, uma década após sua aprovação, a realidade ainda revela um quadro preocupante: apenas 2 em cada 10 domésticas têm carteira assinada.”
16“Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in natura que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado”.
17“O salário in natura ou também conhecido por salário utilidade é entendido como sendo toda parcela, bem ou vantagem fornecida pelo empregador como gratificação pelo trabalho desenvolvido ou pelo cargo ocupado.”
18“EMENTA PENAL. REDUÇÃO À CONDIÇÃO ANÁLOGA A DE ESCRAVO. ESCRAVIDÃO MODERNA. DESNECESSIDADE DE COAÇÃO DIRETA CONTRA A LIBERDADE DE IR E VIR. DENÚNCIA RECEBIDA. Para configuração do crime do art. 149 do Código Penal, não é necessário que se prove a coação física da liberdade de ir e vir ou mesmo o cerceamento da liberdade de locomoção, bastando a submissão da vítima “a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva” ou “a condições degradantes de trabalho”, condutas alternativas previstas no tipo penal. A “escravidão moderna” é mais sutil do que a do século XIX e o cerceamento da liberdade pode decorrer de diversos constrangimentos econômicos e não necessariamente físicos. Priva-se alguém de sua liberdade e de sua dignidade tratando-o como coisa e não como pessoa humana, o que pode ser feito não só mediante coação, mas também pela violação intensa e persistente de seus direitos básicos, inclusive do direito ao trabalho digno. A violação do direito ao trabalho digno impacta a capacidade da vítima de realizar escolhas segundo a sua livre determinação. Isso também significa “reduzir alguém à condição análoga à de escravo”. Não é qualquer violação dos direitos trabalhistas que configura trabalho escravo. Se a violação aos direitos do trabalho é intensa e persistente, se atinge níveis gritantes e se os trabalhadores são submetidos a trabalhos forçados, jornadas exaustivas ou a condições degradantes de trabalho, é possível, em tese, o enquadramento no crime do art. 149 do Código Penal, pois os trabalhadores estão recebendo o tratamento análogo ao de escravos, sendo privados de sua liberdade e de sua dignidade. Denúncia recebida pela presença dos requisitos legais. (Inq 3412 / AL – ALAGOAS INQUÉRITO; Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROSA WEBER; Julgamento: 29/03/2012; Órgão Julgador: Tribunal Pleno)”
19Art. 149. Reduzir alguém à condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto: Pena – reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
20O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Inquérito 3.412/AL, firmou entendimento fundamental para a interpretação contemporânea do art. 149 do Código Penal. A Corte reconheceu que a escravidão moderna assume formas mais sutis do que o antigo cerceamento físico da liberdade, podendo se manifestar por meio de constrangimentos econômicos, sociais e psicológicos, que comprometam a autodeterminação do trabalhador. Assim, para a configuração do crime de redução à condição análoga à de escravo, não se exige a coação física da liberdade de ir e vir, tampouco o cerceamento formal da locomoção. Basta que a vítima seja submetida a trabalho forçado, jornada exaustiva ou condições degradantes de trabalho, modalidades autônomas previstas no próprio caput do art. 149. Esse entendimento foi consolidado no julgamento em que o Ministro Marco Aurélio atuou como relator originário, tendo a Ministra Rosa Weber lavrado o acórdão, posteriormente aprovado pelo Tribunal Pleno (STF, Inq 3.412/AL, rel. Min. Marco Aurélio; rel. p/ acórdão Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, j. 29.03.2012, DJe 30.03.2012).
21“Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”
22“O Princípio da Proteção no Direito do Trabalho é fundamental para garantir a igualdade de poderes entre empregado e empregador, assegurando a dignidade e os direitos básicos dos trabalhadores. Este princípio se manifesta por meio de três dimensões centrais: a interpretação mais favorável ao trabalhador, a aplicação da norma mais benéfica e a preservação das condições mais vantajosas. Além disso, o princípio busca equilibrar a relação de trabalho, promovendo um ambiente de trabalho justo e equilibrado, especialmente em contextos de flexibilização e alterações nas condições de trabalho.”
23“A igualdade material no Direito do Trabalho significa tratar desigualmente os desiguais para alcançar uma igualdade real e efetiva. Ao invés de aplicar a lei da mesma forma para todos (igualdade formal), busca-se compensar desvantagens sociais e econômicas para promover a justiça, como a proteção de grupos vulneráveis.”
24“In dubio pro operario” é um princípio jurídico que, em caso de dúvida na interpretação de uma norma trabalhista, estabelece que a decisão deve ser a mais favorável ao trabalhador. É uma aplicação do princípio da proteção ao trabalhador, que considera a parte mais fraca na relação de emprego e orienta o aplicador da lei a escolher a interpretação que melhor protege seus direitos.”
25“O Grupo Especial de Fiscalização Móvel (GEFM) é uma força-tarefa coordenada pela auditoria-fiscal do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego, com atuação articulada e interestadual no combate ao trabalho análogo ao de escravo no Brasil. Criado em 1995, o Grupo Móvel é composto por equipes de auditores-fiscais do Trabalho que, em parceria com instituições como o Ministério Público do Trabalho, a Polícia Federal, a Defensoria Pública da União, entre outros órgãos, realizam operações em locais de difícil acesso e onde há indícios de violações graves de direitos trabalhistas. Reconhecido internacionalmente, o GEFM atua de forma estratégica e sigilosa, com metodologia própria, garantindo o resgate de trabalhadores em condições degradantes e a responsabilização dos empregadores.”
REFERÊNCIAS
BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. 10. ed. Atualizada por Jessé Cláudio Franco de Alencar. São Paulo: LTr, 2016.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.
BRASIL. Justiça do Trabalho. Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região. Processo nº 0000373-27.2022.5.05.0024. Ação Civil Pública. 13ª Vara do Trabalho de Salvador, Salvador, 2022.
BRASIL. Ministério do Trabalho. Só 2 em cada 10 domésticas têm carteira assinada 10 anos após lei que garantiu direitos. 15 jul. 2025. Disponível em: https://www.ministeriodotrabalho.org/so-2-em-cada-10-domesticas-tem-carteira-assinada-10-anos-apos-lei-que-garantiu-direitos/. Acesso em: 28 out. 2025.
BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. Emprego doméstico no Brasil é formado por mulheres. Brasília, DF, 12 mar. 2024. Disponível em:https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/noticias-e-conteudo/2024/Marco/emprego-domestico-no-brasil-e-formado-por-mulheres?. Acesso em: 26 out. 2025.
BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. Grupo móvel do MTE completa 30 anos na luta contra o trabalho escravo. Agência Gov, Brasília, 28 maio 2025. Disponível em: https://agenciagov.ebc.com.br/noticias/202505/grupo-movel-do-mte-completa-30-anos-na-luta-contra-o-trabalho-escravo. Acesso em: 8 nov. 2025.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Inquérito n. 3.412/AL. Relator: Ministro Marco Aurélio. Relatora para o acórdão: Ministra Rosa Weber. Tribunal Pleno. Julgado em 29 mar. 2012. Diário da Justiça Eletrônico, Brasília, DF, 30 mar. 2012.
DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 20. ed. São Paulo: LTr, 2023.
GONZALEZ, Lélia. Racismo e sexismo na cultura brasileira. Por um feminismo afro-latino-americano: ensaios, intervenções e diálogos. Rio de Janeiro: Zahar, 2020.
LIMA, Ana Paula de Jesus Carneiro. O papel do afeto na invisibilidade do trabalho doméstico em condições análogas à escravidão. Monografia (Bacharelado em Direito) Faculdade de Direito, Universidade Federal da Bahia. Salvador, 2024.
NEVES, Maria de Lourdes Baeta; OLIVEIRA, Sandra Prates de. A inviolabilidade de domicílio e a fiscalização do trabalho doméstico. Revista da Escola Nacional da Inspeção do Trabalho, v. 6, p. 167–185, 2022.
ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. Convenção nº 189 sobre trabalho decente para as trabalhadoras e os trabalhadores domésticos. Genebra, 2011.
1Formanda.
2Pós Doutora em Direitos Fundamentais pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa (2019). Doutora (2007) e Mestre (2000) em Direito das Relações Sociais (Subárea Direito do Trabalho) pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP). Graduação em Direito pela UFRN (1997). Atualmente é Professora Associada III, com Dedicação Exclusiva, junto a UFRN, exercendo atividade nos cursos de graduação e Pós Graduação em Direito da UFRN. Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito Constitucional, Direito do Trabalho e Direitos Humanos. Advogada.
